Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099682
Nº Convencional: JTRL00024652
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
Nº do Documento: RL199803080099682
Data do Acordão: 03/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 ART493 ART502 ART503 ART505.
Sumário: I - É lícito, em princípio, manter um cão de guarda em liberdade, no interior e exterior da casa de habitação que se encontra isolada e gradeada de molde a impedir qualquer sortida do animal para fora do seu perímetro.
II - Aquele que, como o autor, entra no espaço exterior daquela casa, sem se fazer anunciar, podendo e devendo fazê-lo, e é atacado e mordido pelo canídeo, porque não facultou aos réus o conhecimento da sua presença, impediu-os de adoptar as medidas necessárias que obstassem ao evento danoso, o que é bastante para afastar a sua responsabilidade delitual.
III - A improvidência do autor, imanente à circunstância de ter franqueado a entrada sem anúncio prévio, não é causa de exclusão da responsabilidade objectiva dos réus, prevista no art. 502º do Cod. Civil, se a sua presença foi tolerada por quem de direito e o evento danoso resultar sobretudo das espontâneas reacções instintivas do animal, factor que melhor justifica a assunção de responsabilidade daquele tipo.
IV - Os danos indemnizáveis são todos aqueles que advêm do perigo especial que envolve a utilização do animal, neles se englobando, desde logo, os resultantes das lesões por esta causadas, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Decisão Texto Integral: