Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024652 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANO CAUSADO POR ANIMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199803080099682 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 ART493 ART502 ART503 ART505. | ||
| Sumário: | I - É lícito, em princípio, manter um cão de guarda em liberdade, no interior e exterior da casa de habitação que se encontra isolada e gradeada de molde a impedir qualquer sortida do animal para fora do seu perímetro. II - Aquele que, como o autor, entra no espaço exterior daquela casa, sem se fazer anunciar, podendo e devendo fazê-lo, e é atacado e mordido pelo canídeo, porque não facultou aos réus o conhecimento da sua presença, impediu-os de adoptar as medidas necessárias que obstassem ao evento danoso, o que é bastante para afastar a sua responsabilidade delitual. III - A improvidência do autor, imanente à circunstância de ter franqueado a entrada sem anúncio prévio, não é causa de exclusão da responsabilidade objectiva dos réus, prevista no art. 502º do Cod. Civil, se a sua presença foi tolerada por quem de direito e o evento danoso resultar sobretudo das espontâneas reacções instintivas do animal, factor que melhor justifica a assunção de responsabilidade daquele tipo. IV - Os danos indemnizáveis são todos aqueles que advêm do perigo especial que envolve a utilização do animal, neles se englobando, desde logo, os resultantes das lesões por esta causadas, de natureza patrimonial ou não patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: |