Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÓNICA BASTOS DIAS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE IMPUTAÇÃO A PESSOA COLECTIVA MEDIDA DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A natureza instrumental do recurso de constitucionalidade tem sido considerada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. II. As decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. III. Por isso, a recorrente tem de identificar qual a desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a Constituição da República Portuguesa. Não pode apenas pretender a apreciação direta de decisão judicial. IV. Sobre os princípios da legalidade e da tipicidade no domínio contraordenacional, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. V. A norma a do n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugada com o nº 2, j), por violação do art.º 39.º, n.º 3, al. c), da LCE (emissão de orientações internas suscetíveis de violar o direito de o assinante obter faturação detalhada quando solicitada - 1ª infração); e ainda a norma prevista pelo art.º 113º, nº 6, conjugada com o n.º 2 alínea l) do mesmo artigo da LCE, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar - e efetivamente violou - a obrigação prevista no ponto (i), alínea r) da decisão da ANACOM de 05.09.2018, determinada ao abrigo do artigo 39.º, n.º 5, da LCE – na 2ª infração -, cumpre as exigências de determinabilidade da norma contraordenacional, não ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição e as restantes normas invocadas pela recorrente da CRP, da CEDH, da CDFUE, da DUDH e do PIDCP. VI. Os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, isto é, são pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida – como diz Figueiredo Dias. VII. Em sede de responsabilidade contraordenacional direta de pessoa coletiva é desnecessária a identificação da pessoa concreta que terá agido no exercício de funções e em nome e no seu interesse da arguida. É suficiente, portanto, imputar os factos, quer ao nível objetivo, quer ao nível subjetivo, diretamente à pessoa coletiva em causa, o que, in casu, se verifica na factualidade provada. VIII. Resulta expressamente do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do RGCO, que a matéria dada como provada não pode ser alterada por este Tribunal. IX. Apenas se deve alterar o quantum das coimas nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada, o que não sucede neste caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A., impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), que decidiu condená-la pela prática de 2 (duas) contraordenações. * Por sentença proferida a 06/06/2025, foi a referida impugnação judicial julgada totalmente improcedente, nos seguintes termos: “ Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente NOS Madeira Comunicações, S.A., contra a decisão da ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES e, em consequência, decido: A. Julgar improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente; B. Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era susceptível de violar o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, e das quais poderiam resultar infracções graves, na coima que altero e fixo no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros); C. Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era susceptível de violar – e efectivamente violou – a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05.09.2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, e das quais poderiam resultar – e efectivamente resultaram – infracções graves, na coima que altero e fixo no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros); D. Operar ao cúmulo das coimas supra referidas e condenar a Recorrente na coima única conjunta que altero e fixo no valor de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros); E. Manter e cominar à Recorrente a injunção de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, alterar os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de: - Emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram facturação detalhada antes de 05.03.2019, facturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05.09.2018; e - Informar os assinantes consumidores, nas facturas emitidas e enviadas com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, que a suspensão do(s) serviço(s) não tem lugar nas situações em que os valores da factura sejam objecto de reclamação, por escrito, junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida; F. Manter e cominar à Recorrente uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da injunção mencionada em E), a qual, porém, nunca ultrapassará os € 60.000,00 (sessenta mil euros). Custas pela Recorrente, operando, de acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, à correcção da taxa de justiça devida pela impugnação e fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta – artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 do mesmo RGCO – sem prejuízo de outros montantes anteriormente já liquidados (eventualmente nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP), que não deverão ser descontados ao valor aqui fixado. “. * ** Inconformada com a decisão condenatória proferida pelo Tribunal “a quo”, veio a NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A., interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes Conclusões “ I. O erro de Direito quanto à conformidade à Constituição do tipo contraordenacional imputado 1. O recurso ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE para qualquer efeito sancionatório e, por isso, para restrição dos direitos e liberdades, estava vedado quer à ANACOM quer ao Tribunal a quo, em razão da sua evidente inconstitucionalidade por violação do corolário da determinabilidade do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade e do princípio ne bis in idem. 2. O critério decisivo é o de saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos, do conjunto da regulamentação típica resulta ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados. 3. Sendo certo que a tipicidade do ilícito contraordenacional acaba por ser mais rigorosa e mais explícita do que a tipicidade do ilícito criminal, uma vez que aquele assume um caráter normativamente construído sem referência a um bem jurídico fundamental que pré-existe à intervenção do legislador e porque o conhecimento da proibição legal é elemento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional. 4. No caso do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, a determinabilidade objetiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que se limita a proibir e punir qualquer violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da ANACOM desde que na sua origem haja um comportamento habitual ou padronizado. 5. No fundo, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE remete para qualquer instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM, com a única condição de que a conduta em causa seja habitual ou padronizada, não fornecendo ao intérprete uma pista sobre como distinguir entre as regras legais ou os atos administrativos da ANACOM cuja ofensa assume relevância contraordenacional e aquelas que não têm essa dignidade. 6. Além disso, os qualificativos “habituais” ou “padronizados” do artigo 113.º, n.º 6, da LCE são indetermináveis, já que não significam nem valem nada sem estarem associados aos pertinentes substantivos, e o substantivo de referência seria “comportamentos” o que também não ajuda em nada a tarefa do destinatário da norma de compreender a conduta típica. 7. Ademais, é indeterminável o elemento “seja suscetível de conduzir” prescrito pelo artigo 113.º, n.º 6, da LCE para a aplicação dos comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas, elemento esse que nem sequer permite ao intérprete nem ao destinatário compreender cabalmente se o artigo 113.º, n.º 6, da LCE se trata de uma contraordenação de perigo concreto ou abstrato. 8. Depois, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE não tutela nenhum bem jurídico, mas apenas a não violação de regras legais ou de determinações de uma autoridade, i.e. a obediência pela obediência a regras legais ou atos administrativos. 9. O carácter manifestamente desproporcional da norma sancionatória logo se vislumbra na circunstância de a ela também serem literalmente subsumíveis as situações da vida em que os comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas não correspondem à prática de uma infração contraordenacional, mas, ainda assim, são suscetíveis de desrespeitar uma regra legal ou a determinação de uma autoridade. 10. A violação do princípio da proporcionalidade é agravada pela circunstância de a suscetibilidade de violação padronizada de uma regra legal ou de determinação da autoridade administrativa significar necessariamente a prática de uma infração, que, se for grave, passa a ser muito grave, sendo punível com a mesma moldura sancionatória da prática padronizada de infração muito grave. 11. Ademais, pese embora a pobreza da sua técnica, o legislador pretendeu sancionar as condutas dos agentes tendentes à prática de ilícitos contraordenacionais e que, por isso, são-lhe necessariamente anteriores, não havendo razões atendíveis que justifiquem a necessidade de punir atos preparatórios sempre que possam ser punidos os atos de execução. 12. Além disso, pune-se de igual forma os comportamentos suscetíveis de conduzir à prática de contraordenações graves e muito graves, pois que a norma estabelece como infração muito grave tanto os comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações graves, como os comportamentos suscetíveis de conduzir a infração muito grave. 13. Por fim, só por afronta direta e capital ao princípio de proporcionalidade se pode punir o comportamento suscetível de conduzir a uma contraordenação com punição igual à que se comina para a prática efetiva daquela contraordenação, desproporcionalidade que resulta exponencialmente amplificada se a punição for superior, como, por exemplo, se punir como contraordenação muito grave o comportamento suscetível de conduzir a uma contraordenação grave. 14. Nada havendo, com efeito, mais desnecessário do que punir o perigo abstrato de qualquer ilícito de forma igual ou mais gravosa do que a punição legalmente estipulada – precisamente por se considerar necessária e suficiente – para prevenir e reprimir a prática daquele ilícito. 15. No que toca ao princípio ne bis in idem, contrariamente ao imposto pelo artigo 29.º, n.º 5, da CRP, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, quando exige que o comportamento habitual ou padronizado resulte na prática de uma contraordenação, permite que a consumação desta assuma a qualidade de elemento típico da contraordenação autónoma que o artigo 113.º, n.º 6, da LCE prescreve. 16. Ou seja: a valoração global do comportamento tipificado no artigo 113.º, n.º 6, da LCE não dispensa a valoração de tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade de uma outra contraordenação já tipificada e punida nos termos da LCE. 17. O artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 29.º, n.os 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 18. Ademais, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas j) e l), da mesma LCE, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 29.º, n.os 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 19. E, ainda, a interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas j) e l), da mesma LCE, ou com qualquer outra disposição legal, no sentido de que qualquer comportamento habitual ou padronizado, adotado por uma pessoa coletiva, que seja suscetível de conduzir à violação de uma outra norma legal ou ato administrativo constitui contraordenação muito grave, sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.os 1 e 2, 16.º n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 29.º, n.os 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 20. Em face do exposto, por efeito da patente inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, deve julgar-se verificado o erro de Direito no qual incorreu a sentença recorrida, determinando-se a absolvição da NOS relativamente a todas as contraordenações ao abrigo desse mesmo preceito. II. Os erros de Direito no julgamento da questão da falta de imputação da infração à pessoa coletiva 21. O Tribunal a quo conheceu e julgou improcedentes os vícios invocados pela NOS quanto à invalidade da Decisão da ANACOM em razão da falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, incluindo as inconstitucionalidades quanto a essa questão suscitadas. 22. Tendo igualmente decidido que, inexistindo essa invalidade adjetiva, a omissão de tais elementos não determinaria a absolvição da NOS por ausência de descrição da matéria de facto e prova suficientes para condenação da pessoa coletiva, julgando ainda improcedentes as inconstitucionalidades quanto a essa questão. A. A total ausência de Imputação Objetiva 23. O Tribunal a quo entendeu que a Decisão da ANACOM, ao não identificar qualquer pessoa singular, não padecia de qualquer invalidade, nem qualquer falha na descrição da matéria de facto e prova, sendo a condenação da Arguida juridicamente permitida. 24. Tanto na Decisão da ANACOM como na sentença recorrida, a imputação de comportamentos é feita diretamente à pessoa coletiva NOS, à revelia do modelo de imputação consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, que é norma especial face à a norma geral do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO. 25. A principal característica do modelo de imputação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC reside em tratar-se de um modelo de hetero-responsabilidade através de imputação funcional, que exige a identificação da pessoa singular que agiu em nome ou por conta da pessoa coletiva, requerendo, ainda, caso se trate de um trabalhador, que tenha atuado no exercício das suas funções. 26. Se é necessário demonstrar que as pessoas singulares indicadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva e, no caso dos trabalhadores, no exercício de funções, por maioria de razão é imprescindível identificar a pessoa singular que terá agido ou deixou de agir. 27. Sem essa identificação, além de não se conseguir determinar se a pessoa singular atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício de funções, não se logrará estabelecer se agiu por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta ou ao abrigo de instruções genéricas, nem sequer excluir a hipótese de ter sido um mero agente ou auxiliar a praticar o facto contraordenacionalmente relevante. 28. O Tribunal a quo entendeu que apenas seria relevante que não houvesse dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares funcionalmente ligadas à Arguida que, nos termos do modelo aplicável, é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva, sem ser necessário identificar a pessoa singular. 29. Antes de mais, não há nenhum facto dado como provado do qual resulte que as condutas descritas como tendo sido praticadas pela NOS Madeira foram necessariamente levadas a cabo por um titular dos seus órgãos sociais, um titular de cargos de direção e chefia, um trabalhador no exercício das suas funções, um mandatário ou um representante. 30. Mas, seja como for, o Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, só poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de determinada maneira se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa singular à organização coletiva, através das regras de prova e do elenco dos factos dados como provados. 31. No presente caso, nem sequer uma pessoa singular aparece nos autos e quod non est in actis non est in mundo. 32. O Tribunal não pode dispensar a identificação da pessoa física que terá atuado em nome ou por conta da pessoa coletiva, sem o qual não pode afirmar a conexão psicológica com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à verificação de uma contraordenação a imputar à pessoa coletiva. 33. A imputação que se faz, na sentença recorrida, à pessoa coletiva NOS Madeira da prática das contraordenações pelas quais vem condenada redunda num nebuloso facto coletivo de auto-organização deficiente ou de gestão defeituosa dos riscos típicos da exploração, em violação do princípio da culpa e em detrimento do princípio da legalidade. 34. Donde resulta que a sentença recorrida violou o modelo de hetero-responsabilidade do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e impôs, contra legem, contra a CRP e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo de auto-responsabilidade. 35. Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a Decisão da ANACOM violou o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, o que necessariamente implicaria a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, ou, pelo menos, a sua irregularidade, com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 36. Sendo que, ao condenar a NOS Madeira, sem aquela necessária descrição, sempre padecerá a sentença recorrida de nulidade por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada, invocando-se igualmente a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 37. Ademais, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 38. Do ponto de vista do direito substantivo, nunca poderia a NOS Madeira ser condenada sem que se identificasse uma pessoa singular cuja conduta lhe pudesse ser imputada, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de Direito ao imputar responsabilidade contraordenacional à NOS Madeira e condenando-a por 2 contraordenações sem que haja imputação de factos a nenhuma pessoa singular que agiu em seu nome e por sua conta. 39. Além disso, a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, e 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 40. Ademais, a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, e 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 6, da LCE sem que haja imputação de factos aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 41. Além disso, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. B. A total ausência de imputação subjetiva 42. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a Decisão da ANACOM, ao não identificar qualquer pessoa singular a quem pudesse imputar subjetivamente o facto contraordenacionalmente relevante, não padecia de qualquer invalidade, nem qualquer falha na descrição da matéria de facto e prova, sendo a condenação da Arguida juridicamente permitida. 43. À Decisão da ANACOM e à sentença recorrida falta a descrição dos factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito contraordenacional que teria sido necessária para punir a NOS Madeira. 44. Apesar de condenarem a NOS Madeira a título doloso, nem a Decisão da ANACOM nem a sentença recorrida imputaram o conhecimento da factualidade típica, o conhecimento da proibição legal ou qualquer vontade por parte de qualquer titular de órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da NOS Madeira. 45. O Tribunal a quo referiu que a forma de imputação subjetiva direta à pessoa coletiva bastaria, na medida em que não se estaria a assumir que a pessoa coletiva, em si mesma, representou e quis proceder nos termos imputados, mas apenas que se estaria a assumir que a pessoa singular que agiu e que necessariamente estaria contida no universo de pessoas previsto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, e no âmbito das suas funções, em nome ou por conta da NOS Madeira, face à natureza dos atos praticados, o fez com representação e vontade de praticar os factos. 46. Porém, o Tribunal a quo não poderia ter assumido, ou presumido, o conhecimento da factualidade típica, o conhecimento da proibição legal e a vontade de realização do tipo de ilícito, mas muito menos sem sequer identificar a pessoa singular que o leva a assumir tais representações. 47. No fundo, o Tribunal a quo presumiu que qualquer titular de órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da NOS Madeira sabia e queria exatamente o mesmo, o que, sendo a todos os títulos juridicamente errado, é especialmente impossível de estabelecer quanto ao conhecimento da proibição legal. 48. Todavia, é imprescindível imputar subjetivamente o facto à pessoa singular e aferir do seu conhecimento da proibição, das suas representações e da sua vontade, constituindo, inelutavelmente, a tese contrária, no mínimo, um erro de Direito. 49. Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a Decisão da ANACOM violou o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, o que necessariamente implicaria a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, ou, pelo menos, a sua irregularidade, com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 50. Sendo que, por condenar a NOS Madeira, sem aquela necessária descrição, sempre padecerá a sentença recorrida de nulidade por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do tipo subjetivo à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada, invocando-se igualmente a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 51. Ademais, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes da sociedade arguida, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa subjetivamente o facto, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 52. Depois, do ponto de vista do direito substantivo, nunca poderia a NOS Madeira ser condenada sem que se identificasse uma pessoa singular a quem o tipo subjetivo pudesse ser imputado, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de Direito ao imputar responsabilidade contraordenacional à NOS Madeira e condenando-a por 2 contraordenações sem que haja imputação de factos atinentes ao tipo subjetivo a nenhuma pessoa singular que agiu em seu nome e por sua conta. 53. Assim, invoca-se que a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 54. Tal como a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, e 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática a título doloso da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 6, da LCE sem que haja imputação de factos, atinentes ao tipo subjetivo, aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. III. A Medida da Coima A. A errada valoração das exigências de prevenção especial 55. No que respeita ao fator relativo à existência de antecedentes, não sendo tais antecedentes relacionados com infrações da mesma natureza, como reconhece o Tribunal recorrido, a ponderação dos mesmos deverá ser residual, resultando, a final, numa ponderação favorável à Recorrente no momento da determinação da coima parcelar. 56. Quanto aos elementos inclusivamente sublinhados pela própria decisão recorrida como relevantes para a atenuação da coima aplicada, entende-se que os mesmos devem ser devidamente valorados pelo Tribunal a quo, conduzindo a uma redução da medida da coima que se mostre efetiva e proporcional — caso contrário, estar-se-á perante uma decisão incoerente com os seus próprios fundamentos e materialmente desproporcionada. 57. A correspondência do exercício de direito de defesa da Recorrente a uma qualquer falta de sentido crítico, valorada como circunstância agravante da medida da coima, constitui uma clara e ilegal compressão do seu direito de defesa constitucionalmente protegido. 58. Assim, em face de tudo o exposto, devem as exigências de prevenção especial negativa ser qualificadas como meramente residuais no que respeita à contraordenação relativa à informação constante das faturas e, em consonância, devem as coimas parcelares e a coima única ser reduzidas. B. A errada valoração da situação económico-financeira da Arguida NOS Madeira 59. O estado económico-financeiro da Arguida a ter em conta só pode ser aquele que se verificava à data da prática das alegadas infrações e não o atual. 60. A definição da sanção em causa não pode estar vinculada à ocorrência de factos futuros — no caso, a melhoria das capacidades económico-financeiras da Recorrente. 61. Tudo o que resulta de uma interpretação sistemática, uma vez que os elementos essenciais à fixação da medida da coima se reportam, como é evidente, às circunstâncias tidas na data da prática dos factos. 62. De outro modo estar-se-ia a prejudicar a Arguida em virtude da morosidade administrativa e judicial do presente processo. 63. Não se podendo senão concluir, também por esta via, pela redução da coima aplicada. C. A desproporcionalidade entre a coima aplicada à Arguida e a coima aplicada à NOS Comunicações, S.A. 64. No passado dia 12.05.2025, a NOS Comunicações, S.A. foi condenada pela prática, a título doloso, das mesmas contraordenações, com o mesmo circunstancialismo, na sequência de apresentação da mesma defesa, no âmbito do processo que correu termos no Juiz 2 deste Tribunal, sob o n.º 470/24.1YUSTR. 65. Apesar de a sua situação económica ser incomparavelmente superior à da NOS Madeira, a NOS Comunicações, S.A. foi condenada na coima única de € 145.000,00. 66. A circunstância de se ter condenado nestes autos a NOS Madeira em coima superior (no montante de €15.000,00) corresponde não à mera desvalorização deste critério de determinação da medida da coima ─ o da capacidade económico-financeira ─, 67. Mas mesmo a uma inadmissível inversão (!) deste critério, que fere, frontal e evidentemente, os princípios da proporcionalidade e da igualdade material, 68. Mais uma razão por que se impõe uma redução significativa da medida da coima aplicada à NOS Madeira nestes autos. “. * ** * Admitido o recurso, a recorrida ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES apresentou a sua resposta às alegações, formulando as seguintes Conclusões “ 1.ª A norma contraordenacional concretamente aplicada é a prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, no segmento de emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos possa resultar infração grave; 2.ª Pelo que só em relação a tal segmento pode o Tribunal ad quem formular um juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, pois, de outra forma, estar-se-ia a empreender uma fiscalização abstrata da norma – fiscalização essa para a qual não é o Tribunal ad quem competente. 3.ª Não pode senão considerar-se que são totalmente irrelevantes os argumentos aduzidos pela Recorrente a propósito da alegada inconstitucionalidade que respeitam a outros tipos legais que estão também previstos no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, como os argumentos relacionados com «comportamentos habituais ou padronizados», com alegadas violações de «qualquer determinação da ANACOM e com a alegada violação do princípio ne bis in idem. 4.ª A Constituição da República Portuguesa não prevê para o ilícito contraordenacional o mesmo nível de exigência definido para o ilícito criminal quanto ao princípio da legalidade e as suas várias vertentes, admitindo uma maior flexibilização desse princípio no âmbito do ilícito de mera ordenação social. 5.ª O Tribunal Constitucional considera essencial que a norma sancionatória de natureza contraordenacional, ainda que podendo ser remissiva, permita determinar ex ante – isto é, antes da eventual prática do facto em crise – o conteúdo do ilícito. 6.ª A Recorrente – e qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas –sabequeaemissão deorientações cujaaplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais – previstas na Lei –, é sancionada como contraordenação, contraordenação essa que é muito grave sempre que daqueles atos possa resultar infração grave. 7.ª O princípio da legalidade não impõe ao legislador a utilização de conceitos determinadosnaaceçãoqueaRecorrentedefende, pois «aquiloqueimporta é que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos». 8.ª Não é a emissão de qualquer orientação suscetível de conduzir a qualquer ofensa de uma regra legal que constitui contraordenação, mas antes a emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais e das quais possa resultar uma contraordenação. 9.ª Não estamos, no caso em apreço, perante a emissão de quaisquer orientações por parte da NOS Madeira, mas sim perante a emissão de orientações cuja aplicação, pelos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócio é suscetível de violar regras legais concretas estabelecidas na LCE – in casu, quer do direito dos assinantes à faturação detalhada previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, quer das regras fixadas pela ANACOM na sua decisão de 05.09.2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da mesma Lei – e das quais pode resultar a prática de contraordenação grave – no caso em apreço, as contraordenações graves previstas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma Lei. 10.ª O conceito de «orientação» – indicação da forma de como se proceder – é de conhecimento geral e, em caso de dúvida, basta uma breve consulta a qualquer dicionário da língua portuguesa para se «determinar» tal conceito. 11.ª Não se trata de um conceito indeterminado ou difícil de ser entendido pelo intérprete, trata-se, efetivamente, de um conceito determinável. 12.ª O mesmo se verificando quanto ao conceito «suscetível de conduzir», o qual significa – e só pode significar – que no caso em apreço estamos perante uma «infração de aptidão» – isso mesmo já decidiu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 29.05.2024 e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 20.12.2023. 13.ª O tipo contraordenacional aplicado pelo Tribunal a quo respeita a exigência de determinabilidade objetiva da conduta, não se configurando qualquer violação do princípio da legalidade. 14.ª O segmento da norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE aqui em causa não prevê a punição – nem visa punir – atos preparatórios; 15.ª Pois que existem atos que que são preparatórios de um ato de execução e não estão abrangidos pelo âmbito material do n.º 6 do artigo 113.º da LCE. 16.ª Caso a intenção do legislador com o segmento da norma sancionadora aqui em causa fosse punir osatos preparatóriosde contraordenações previstas na LCE, teria certamente sancionado quaisquer atos preparatórios e não a emissão de orientações, recomendações e instruções – mas não foi isso que o legislador fez. 17.ª Mais: se assim fosse, o legislador tinha previsto uma categoria própria para inserir apuniçãodesses atos preparatórios,àsemelhança doquesucedecom a punição da tentativa e da negligência; 18.ª E não teria criado um tipo contraordenacional autónoma que depende, inequivocamente, da verificação de distintos elementos: a emissão de orientações, recomendações ou instruções; a suscetibilidade de que elas conduzam à violação de regras legais ou de determinações da ARN; e que delas resulte ou possa resultar a prática de contraordenação. 19.ª No entanto, mesmo que o segmento da norma aqui em causa visasse a punição de atos preparatórios, sempre seria de ter em consideração o disposto no artigo 21.º do Código Penal, aqui aplicável subsidiariamente, o qual permite que os atos preparatórios praticados na fase de «preparação do iter criminis» alcancem dignidade sancionatória quando, de maneira autónoma, o legislador os qualifica expressamente, no âmbito do Direito Contraordenacional, como contraordenação. 20.ª Essa qualificação expressa verificar-se-ia relativamente à norma sancionatória aqui em causa, pois o legislador teria considerado, face aos direitos e interesses em jogo, ser necessário contemplar também essa possibilidade de «punição de atos preparatórios» em matéria de comunicações eletrónicas e, concretamente, quanto ao direito dos assinantes à faturação detalhada, tendo introduzido no ordenamento jurídico o n.º 6 do artigo 113.º da LCE (na alteração levada a cabo pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho). 21.ª Tendo em conta os interesses jurídicos em causa, se o tipo legal aqui em jogo previsse o sancionamento de atos preparatórios em matéria de comunicações eletrónicas e, para o que aqui releva, em matéria de faturação detalhada, consubstanciaria de qualquer forma uma medida adequada e, atento o efeito dissuasor da sanção prevista (coima), também uma medida necessária, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 22.ª No caso concreto, estão em causa contraordenações que o próprio legislador qualificou como muito graves e as coimas previstas de 20 000 euros e 5 000 000 euros apenas são aplicáveis quando o ilícito tenha sido praticado, com dolo, por pessoa coletiva classificada, nos termos legais, como grande empresa. 23.ª Na determinação da coima concretamente a aplicar são tidos em conta vários fatores – referidos no artigo 5.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro –, os quais podem assumir diversas dimensões e a moldura abstratamente aplicável deve ter a maleabilidade suficiente para refletir essas diferentes variações; 24.ª O que só se alcança, no setor das comunicações eletrónicas, quando estejamos perante contraordenações muito graves, praticadas com dolo por pessoas coletivas qualificadas como grandes empresas – como é o caso da Recorrente –, se forem puníveis com coimas abstratas suficientemente amplas que permitam abranger um grande número de situações que podem verificar-se no caso concreto. 25.ª Como já decidiu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão djá, em 29.05.2024: «No caso e no que respeita ao segmento normativo aplicável, não há razões para considerar que punição da conduta e as molduras legais aplicáveis violem os limites referidos, pois mesmo que estejam em causa atos preparatórios, conforme a Arguida sustenta, são, conforme já explicitado a propósito do princípio da legalidade, atos que podem conduzir a múltiplas violações da norma de dever e que, nessa medida, têm um potencial de lesão dos interesses protegidos muito elevado e mais elevado do que as contraordenações (no caso, graves) que punem a execução desses atos e que se aplicam a casos pontuais e isolados. Para além disso, as orientações gerais punidas pelo segmento normativo aplicável significam que a estruturainternada empresa obrigada está preparadapara aexecução que corporiza a contraordenação grave, pelo que a intervenção nessa fase precoce não corre nem o risco de estar a agir sobre intenções, nem o risco de estar a punir atos que não apresentem um elevado grau de probabilidade de conduzirem à violação das regras legais que corporizam a contraordenação grave em causa». 26.ª Face aos interesses protegidos, o legislador considerou, no quadro da sua livre margemdeapreciação, queocomportamentoilícito –incasu,aemissão de orientações, cuja aplicação é suscetível de violar regras legais – assumia uma gravidade elevada, distinta da gravidade que atribuiu à violação dessas mesmas regras legais, tendo-o qualificado como contraordenação muito grave, à qual é, como vimos, aplicável uma moldura abstrata cujos limites mínimo e máximo estão suficientemente afastados; 27.ª Permitindo, assim, ao decisor valorar adequadamente as consequências do comportamento ilícito – se a possível prática de infrações graves ou a prática de infrações muito graves. 28.ª Neste enquadramento, não se vislumbra de que forma a coima abstratamente estabelecida para a contraordenação muito grave aqui em causa viole, ou sequer pudesse violar, o princípio da proporcionalidade. 29.ª A Sentença Recorrida não padece de qualquer vício ou erro, tendo o Tribunal a quo bem decidido que não é necessário que, numa decisão condenatória em que o arguido seja uma pessoa coletiva, se indique a pessoa singular a quem se imputam os factos objetivos e subjetivos integradores das contraordenações aqui em causa – nem isso resulta de qualquer imposição legal, designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, aplicável ex vi o artigo 36.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro. 30.ª Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, as pessoas coletivas são «responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta». 31.ª O espírito do referido preceito é o de considerar cada titular dos seus órgãos ou cargos de direção e chefia, cada trabalhador e cada agente, um «braço» da pessoa coletiva em cujo nome pratica determinados atos, que correspondem à prestação dessa mesma relação, seja ela de trabalho ou de outra natureza. 32.ª Os factos em causa nos presentes autos foram necessariamente praticados por pessoas funcionalmente ligadas à Recorrente – situação que não coloca sequer em causa –, no exercício das suas funções, atuando no seu interesse, sem que se coloque, sequer,umaqualquerhipótese de que assim pudesse não ter sido – não sendo, por isso, necessário identificar e individualizar a pessoa singular que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva. 33.ª Isso mesmo tem sido unanimemente considerado, quer pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nomeadamente na Sentença proferida em 15.04.2014 e, posteriormente, em Sentença proferida em 13.12.2019, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a que se cita, a título deexemplo, o Acórdão proferido em20.12.2023 eaté mesmo pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão proferido em 15.05.2025. Da medida da coima, 34.ª A verificação e referência aos antecedentes contraordenacionais da Recorrida levaram apenas o Tribunal a quo a concluir que «não estamos perante uma agente meramente ocasional, verificando-se uma inclinação para incumprimento de normas que lhe são especial e diretamente destinadas, o que aumenta as exigências de prevenção especial». 35.ª Conclusão essa que é efetivamente verdadeira e correta, uma vez que não estamos aqui perante um agente infrator de mera ocasião, mas perante um agente que demonstra ter uma propensão para a violação das regras legais que lhe são aplicáveis, em especial aquelas que têm como finalidade a proteção dos interesses dos consumidores e dos assinantes. 36.ª A alegação quanto às considerações que o Tribunal a quo teceu à conduta processual da Recorrente, considera-se que a mesma só tem uma finalidade: procurar (crê-se, sem quaisquer possibilidades de sucesso) condicionar o Tribunal a quo – e qualquer outro Tribunal – em relação à apreciação da conduta processual dos agentes infratores; 37.ª Tentando impedir os decisores de analisarem e apreciarem livremente o que vai acontecendo no processo e que, naturalmente, reflete – e só poderefletir – o animus com que o agente olha para as infrações em causa e para as próprias funções do decisor. 38.ª A Recorrente pugnou, ao longo de todas as suas peças escritas, por um determinado entendimento jurídico e pela verificação de certas situações factuais, tendo em sede de alegações orais dado por não escrito aquilo que durantes meses referira e trazendo novos elementos que até então nunca havia referido e que só podem ser considerados como a «última tentativa» de se desresponsabilizar pelas condutas ilícitas que adotou e que evidenciam, de forma notória, a falta de qualquer juízo crítico sobre tais condutas e qualquer «arrependimento» da sua prática. 39.ª Assim, nada há a apontar à apreciação que o Tribunal a quo efetuou a propósito das exigências de prevenção especial. 40.ª O mesmo é de concluir quanto à consideração pelo Tribunal a quo da situação financeira atual da Recorrente na valoração da situação económica do agente. 41.ª Está hoje assente na nossa ordem jurídica que a coima tem um «fim preventivo» – e não «retributivo» –, desempenhando uma função de prevenção geral negativa e também uma função de prevenção especial negativa, as quais visamevitar que, quer o agente dainfração quer os demais agentes repitam a conduta sancionada. 42.ª Relativamente às exigências de prevenção especial, e porque estamos aqui perante um agente infrator que é uma pessoa coletiva e uma sanção – a coima – que tem uma natureza pecuniária, é evidente que a eficácia da sanção e o seu efeito preventivo está necessariamente dependente do incómodo causado na esfera da empresa, uma vez que é esse mesmo incómodo, financeiro e reputacional, que poderá assegurar que a empresa não volta a praticar ilícitos contraordenacionais. 43.ª Os elementos a ter em conta na valoração da situação económica do agente são os dados económicos do agente à data da decisão e não os dados relativos ao tempo dosfactos, sobpenadeacoimaaplicada não ter emconta a verdadeira situação económica do agente e não desempenhar quaisquer efeitos preventivos. 44.ª As coimas aplicadas pelo Tribunal a quo dependem da valoração de vários critérios – e não apenas da situação económica do agente – e têm em conta os factos considerados provados e não provados em cada processo, não sendo legalmente admissível que a determinação das medidas concretas das coimas seja feita por método comparativo de processo para processo; 45.ª Pelo que é totalmente irrelevante para os presentes autos uma alegada condenação da NOS Comunicações, S.A. 46.ª Nada havendo a apontar à Sentença Recorrida quanto ao valor das coimas aplicadas. 47.ª Se assim não fosse, chegar-se-ia ao limite de se confrontar um processo com o outro e, a final, decidir-se-ia qual o Tribunal que teria decidido melhor – o que não só é totalmente contrário ao ordenamento jurídico, como não faz qualquer sentido, como, ainda, evidencia a inexistência de qualquer lógica do argumento da NOS Madeira. * O Magistrado do Ministério Público também apresentou resposta ao recurso, formulando as conclusões seguintes: “1ª A sentença não enferma de qualquer vício quanto à forma como ligou o cometimento dos factos à arguida. Não violou o art. 3º, nº 2, do RQCOSC. 2ª O tipo do art. 113º, nº 6 da anterior LCE respeita o princípio da legalidade e não ofende qualquer norma ou princípio constitucional. 3ª O Ministério Público considera aceitável o resultado final a que a sentença chegou em termos de fixação das coimas parcelares e única. “. ** Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, apondo o seu visto, assumiu concordância com a posição assumida pelo Ministério Público em 1.ª Instância, mantendo-a integralmente. * Os vistos foram colhidos. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação, a 2ª instância apenas conhece de direito. No caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: 1. Da inconstitucionalidade do tipo contraordenacional imputada à recorrente; 2. Da falta de imputação da infração à pessoa coletiva em termos de imputação objetiva e de imputação subjetiva; 3. Da medida da Coima. * ** III. Fundamentação de Facto Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Recorrente NOS Madeira é uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; 2. Relativamente a assinantes que lhe tivessem solicitado faturação detalhada antes de 05.03.2019, a Arguida adotou o procedimento de que não lhes devia passar a emitir, depois dessa data, a fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, continuando a enviar-lhes apenas os detalhes das comunicações efetuadas; 3. Exigindo, para emissão de faturas com os elementos previstos na decisão da ANACOM de 05.09.2018, um novo pedido expresso dos assinantes nesse sentido; 4. Desde 05.03.2019 e até 30.06.2019, foram emitidas, pela Arguida, 97 faturas com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, sem prejuízo do conteúdo dado como provado em 5); 5. Entre 05.03.2019 e, pelo menos, 09.07.2019, nas faturas comunicadas aos assinantes que solicitaram a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a Arguida informava-os, designadamente, de que “pode reclamar esta fatura até à data-limite de pagamento através da linha de apoio. A suspensão dos serviços não será efetuada até que a reclamação seja resolvida. Pode ainda reclamar através do livro de reclamações, numa loja NOS Madeira, ou em www.livrodereclamacoes.pt”; 6. Enquanto prestadora de serviços de comunicações eletrónicas há já vários anos, a Arguida conhece os direitos dos assinantes, designadamente o direito de obter faturação detalhada quando o solicitem e as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as decorrentes da decisão da ANACOM, de 05.09.2018, que definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos; 7. Bem sabendo que a violação desse direito e o incumprimento dessas obrigações constitui contraordenação; 8. A Arguida sabe ainda que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contraordenação; 9. Não obstante tal conhecimento, a Arguida definiu procedimentos e emitiu orientações internas para que: a. Em relação aos assinantes que tivessem solicitado faturação detalhada antes de 05.03.2019, as faturas que lhes fossem emitidas e enviadas a partir dessa data não contivessem o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, dependendo tal envio e emissão da apresentação de novo pedido; b. Nas faturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05.09.2018, fosse prestada uma informação que não os esclarecia de que a suspensão do(s) serviço(s) não tinha lugar nas situações em que os valores da fatura fossem objeto de reclamação, por escrito, junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida; 10. Ao definir tais procedimentos e emitir, deliberadamente, tais orientações internas, bem sabendo que a sua aplicação era suscetível de conduzir – e efetivamente conduziu – a violações de direitos e de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, a Arguida agiu de forma livre e consciente, prosseguindo com o resultado antijurídico das suas condutas; 11. No ano de 2021, a Arguida apresentou um resultado líquido negativo de 151 211 euros, um volume de negócios de 27 573 054 euros e um balanço total de 54 648 573 euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 47 trabalhadores; 12. A Arguida é detida a 77,950% pela NOS Comunicações, S.A., que no ano de 2021 teve um resultado líquido de 61 111 311 euros, um volume de negócio de 1 316 630 408 euros, um balanço total de 3 324 889 789 euros, e um número médio de 783 trabalhadores ao seu serviço; 13. No ano de 2023, a Recorrente apresentou vendas e serviços prestados, no valor de € 31.274.759,08, tendo um resultado líquido do período de € 2.611.804,36, empregando em média 44 colaboradores; 14. A Recorrente NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A. já foi condenada no âmbito dos seguintes processos que correram termos neste tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante sentenças transitadas em julgado nas seguintes datas, as quais constam do expediente eletrónico de 17.02.2025, ref.ªs 511888 a 511903 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas: 1. Processo nº 99/13.0YUSTR, mediante decisão transitada em julgado em 22.11.2013, que lhe aplicou uma coima de € 8.500, pela prática na forma continuada da contraordenação prevista no art. 113.º, n.º 1, al II), da Lei 5/2004, por violação ao disposto no n.º 7 do art. 12.º do Regulamento da Portabilidade, em virtude de não ter respondido, no prazo de 24 horas, a 98 pedidos eletrónicos de portabilidade que lhe foram submetidos por outros operadores; 2. Processo nº 225/23.0YUSTR, mediante decisão transitada em julgado em 14.11.2024, onde se decidiu o seguinte: “A) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contraordenação por suspensão dos serviços que prestava à assinante não consumidora Atlanticpe, Lda., sem a ter advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, sobre o motivo da suspensão e os meios ao dispor para a evitar – contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação da regra relativa à suspensão do serviço prevista no n.º 2 do artigo 52.º da LCE –, na coima que mantenho no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros); B) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contraordenação por suspensão do serviço da assinante não consumidora Aventura Provável, Lda. quando já se encontravam regularizados os valores em dívida – contraordenação prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação da regra prevista no n.º 2 do artigo 52.º da LCE –, na coima que mantenho no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros); C) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 4 (quatro) contraordenações por suspensão dos serviços prestava aos assinantes consumidores AA, BB/CC, DD e EE, sem lhes ter comunicado os respetivos pré-avisos de suspensão – contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação das regras relativas à suspensão dos serviços previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da LCE –, nas coimas que mantenho no valor de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) cada; D) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contraordenação por suspensão de um serviço do assinante consumidor FF quando não se encontravam em dívida quaisquer valores relativos a esse serviço – contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação da regra relativa à suspensão de serviço prevista no n.º 1 do artigo 52.º-A conjugado com o n.º 3 do artigo 52.º, ex vi o n.º 5 do artigo 52.º-A, todos da LCE –, na coima que mantenho no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros); E) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 6 (seis) contraordenações por não comunicação aos assinantes consumidores GG, HH, II, JJ, KK e LL, no prazo de 10 dias após o vencimento das respetivas faturas, os correspondentes pré-avisos de suspensão dos serviços – contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE –, nas coimas que mantenho no valor de € 14.000,00 (catorze mil euros), cada; F) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 4 (quatro) contraordenações por não indicação nos pré-avisos de suspensão emitidos aos assinantes consumidores AA, II, JJ e KK que um dos meios o seu dispor para evitar a suspensão dos serviços era a celebração, por escrito, de um acordo de pagamentos e que uma das consequências possíveis do não pagamento da fatura vencida era a resolução automática do contrato – contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação do disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 52.º-A da LCE –, nas coimas que mantenho no valor de € 13.000,00 (treze mil euros); G) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 4 (quatro) contraordenações por não suspensão do serviço dos assinantes consumidores II, JJ, KK e LL no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias para pagamento dos valores em dívida – contraordenações graves previstas na alínea na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º-A da LCE –, nas coimas que mantenho no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) cada; H) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contraordenação por não reposição de imediato dos serviços prestados ao assinante consumidor GG, após ter sido paga a totalidade dos valores em dívida – contraordenação grave prevista na alínea na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação da regra relativa à suspensão do serviço prevista no n.º 6 do artigo 52.º-A da LCE, relativamente a este assinante consumidor – na coima que mantenho em € 16.000,00 (dezasseis mil euros); I) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 3 (três) contraordenações por não resolução dos contratos de prestação de serviços celebrados com os assinantes consumidores MM, NN e HH, mediante envio dos pré-avisos legalmente exigidos, após incumprimento dos respetivos acordos de pagamento – contraordenações graves previstas na alínea na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação em vigor à data dos factos, por violação do disposto no n.º 9 do artigo 52.º-A da LCE –, nas coimas que mantenho no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) cada; J) Operar ao cúmulo das coimas supra referidas e condenar a Recorrente na coima única conjunta que mantenho no valor de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros)”; 15. A Decisão da ANACOM de 05.09.2018 tem o conteúdo que consta de fls. 165 a 174, que aqui se considera integralmente reproduzido; 16. Por factos similares, no âmbito do processo de Contraordenação n.º SCO0001462019, a ANACOM condenou a NOS Comunicações, S.A. no mesmo montante em que condenou a NOS Madeira nestes autos, quando aquela apresentou um resultado líquido positivo de € 61.111.311,00, em 2021, conforme decorre da decisão que consta de fls. 419 e ss. que aqui se dá por reproduzida. *** Não se provou que: 17. Os assinantes que solicitaram faturação detalhada em data anterior a 05.03.2019, expressaram que apenas pretendiam receber o detalhe das comunicações efetuadas e que não pretendiam as informações exigidas naquela Deliberação; 18. Também não solicitaram os elementos que constam da Deliberação da ANACOM de 05.09.2018; 19. Atualmente as informações a que alude a Deliberação da ANACOM de 05.09.2018 constam de todas as faturas da Recorrente, sem necessidade de pedido do cliente; 20. A Recorrente já adotou as medidas constantes da injunção cominada pela ANACOM em sede de decisão impugnada.”. ** * IV. Do mérito do recurso 1- O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. 2- Assim, atentas as conclusões da recorrente “NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A. (por diante apenas “NOS Madeira”) há três questões a decidir. 4.1- Da inconstitucionalidade do tipo contraordenacional imputada à recorrente – artigo 113.º, n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas 3- Por sentença proferida pelo Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 3, datada de 6 de junho de 2025, a “NOS Madeira” foi condenada na coima única de € 160.000,00 euros, pela prática dolosa de duas contraordenações muito graves: - uma prevista pelo art. 113º, nº 6, conjugada com o nº 2, j), por violação do art. 39.º, n.º 3, al. c), da LCE (emissão de orientações internas suscetíveis de violar o direito de o assinante obter faturação detalhada quando solicitada) [1ª infração]; - uma prevista pelo art. 113º, nº 6, conjugada com o n.º 2 alínea l) do mesmo artigo da LCE, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar - e efetivamente violou - a obrigação prevista no ponto (i), alínea r) da decisão da ANACOM de 05.09.2018, determinada ao abrigo do artigo 39.º, n.º 5, da LCE [2ª infração]. 4- A sentença condenou ainda a arguida na injunção de alterar os procedimentos indicados na alínea E) do dispositivo e na sanção pecuniária compulsória de € 2 000 por cada dia de atraso no cumprimento da injunção até ao valor máximo de € 60 000. Mais a condenou em 4 UC’s de custas. 5- A recorrente defende que o artigo art. 113º, nº 6, da LCE é indeterminado (conclusões 4. a 7.), desproporcionada (conclusões 9. a 14.) e violadora do princípio ne bis in idem (conclusões 15. E 16.). Conclui, no final, que tal norma é inconstitucional (conclusões 17. a 19.). 6- Ora, na situação em causa, o art.º 113º, nº 6, da LCE, aplicável aos factos provados, carece de ser combinado com outras normas. 7- Essas normas são: o art.º 39º, nº 3, da anterior LCE, na versão da Lei 51/2011, de 13/09, que estipula «Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei: c) Obter faturação detalhada, quando solicitada». 8- O art.º 39º, nº 5, da anterior LCE, versão da Lei 51/2011, que dispõe: «Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem faturação detalhada». 9- Deliberação da ANACOM de 05/09/2008: «(i) Determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, assegurado o cumprimento das exigências previstas no CIVA em matéria de faturação e observadas as obrigações previstas na lei em matéria de proteção de dados pessoais e da privacidade, incluam, sem quaisquer encargos, nas faturas que emitem e enviam aos assinantes que o solicitem, o seguinte nível mínimo de detalhe e informação, sempre que os elementos em causa sejam aplicáveis: (…) r) A referência à possibilidade de contestação, pelo assinante, dos valores faturados, o prazo previsto para o efeito, bem como os meios pelos quais poderá fazê-lo junto da empresa que presta o(s) serviço(s), esclarecendo que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida;». 10- O art.º 113º, nº 2, j) da anterior LCE, que estabelece: «(…) constituem contraordenações graves a violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos nºs 1 a 3 do artigo 39.º». 11- O art.º 113º, nº 6, da anterior LCE, na redação da Lei 15/2016, de 17/07: «Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos». 12- O tipo de contraordenação é o do art.º 113º, nº 6, da LCE, que refere que um dado comportamento constitui contraordenação porque a lei o considera um ilícito merecedor de sanção. Este tipo descreve que condutas são essas: «a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN – que é aqui aplicável a cada uma das Contraordenações acima mencionadas. 13- O “tipo de ilícito” é distinto das “regras de dever” que o tipo de ilícito se propõe proteger. O tipo indica os comportamentos que violam certas normas de dever, não necessariamente previstas no tipo. 14- Assim, na 1ª infração a arguida violou um dos direitos que constam do catálogo do art. 39º, nº 3, da LCE - regra de dever – (o direito da alínea c)) - o assinante tem o direito de obter faturação detalhada quando solicitada. 15- In casu, o interesse jurídico aqui tutelado é o de acautelar o cumprimento do dever, punindo a respetiva violação, quando o comportamento é fruto de um comportamento estratégico, não ocasional da empresa. Essas condutas apontavam dissuadir os assinantes de obter faturação detalhada. O conteúdo desse dever é o assinalado nas linhas 1960 a 1965 da sentença. 16- Deste modo, a recorrente violou um dos direitos dos assinantes, pelo que a conduta é subsumível, à Contraordenação grave prevista no art.º 113º, nº 2, j), da LCE. E uma vez que essa violação resultou da implementação de “emissão de orientações, recomendações” que foram resultado de um comportamento estratégico e não ocasional, o art.º 113º, nº 6, classifica a contraordenação de muito grave e a empresa é punida nos termos do art.º 113º, nº 9 (versão da Lei 15/2016), em consequência do disposto no art.º 7º, nº 6, do RQCOSC - grande empresa como constatado nas linhas 1317 a 1319 da p. 52 da sentença. 17- A recorrente foi ainda condenada pela prática da contraordenação prevista no art.º 113.º, n.º 6, da LCE, dado que incumpriu o «nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem faturação detalhada» - (art. 39º, nº 5, da LCE), nível mínimo esse que foi definido no ponto (i), alínea r), da Deliberação da ANACOM de 05/09/2018. 18- Nessa deliberação foi determinado que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público «incluam, sem quaisquer encargos, nas faturas que emitem e enviam aos assinantes que o solicitem (…) a referência à possibilidade de contestação, pelo assinante, dos valores faturados, o prazo previsto para o efeito, bem como os meios pelos quais poderá fazê-lo junto da empresa que presta o(s) serviço(s), esclarecendo que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida». 19- E o facto provado 5. da sentença mostra que entre 05/03/2019 e 09/07/2019 «nas faturas comunicadas aos assinantes que solicitaram a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a Arguida» apenas os informava «de que “pode reclamar esta fatura até à data-limite de pagamento através da linha de apoio. A suspensão dos serviços não será efetuada até que a reclamação seja resolvida. Pode ainda reclamar através do livro de reclamações, numa loja NOS Madeira, ou em www.livrodereclamacoes.pt”». 20- Na verdade, os factos provados explicam que existiam práticas internas que violavam esse dever (cf. factos 2., 3., 5. a 9.). Donde, resulta a aplicação do art.º 113º, nº 6. 21- O bem jurídico aqui tutelado é o de prevenir o cumprimento do dever com o grau de detalhe exigido pelo Regulador na Deliberação, punindo a respetiva violação, quando o comportamento é fruto de um comportamento estratégico, não ocasional da empresa. O conteúdo desse dever encontra-se sinalizado nas linhas 1960 a 1965 da sentença. 22- A recorrente violou o direito de os assinantes a obter faturação detalhada quando solicitada de acordo com o grau de pormenor definido no ponto (i), alínea r), da Deliberação da ANACOM de 05/09/2018, pelo que o comportamento é subsumível à contraordenação grave prevista no art.º 113º, nº 2, l) da LCE. 23- E dado que essa violação resultou da implementação de “emissão de orientações, recomendações” que foram fruto de um comportamento estratégico e não ocasional, o art.º 113º, nº 6, classifica a contraordenação de muito grave. 24- Deste modo, podemos constatar que não existe violação do princípio da legalidade por indeterminabilidade do tipo previsto no art.º 113º, nº 6, da LCE, contrariamente ao defendido pela recorrente. 25- A juíza “a quo” verificou uma efetiva agressão a tais direitos. Isto é, a simples menção à suscetibilidade de violação de regras não transforma o art.º 113º, nº 6, numa norma incerta e menos ainda abstrata, já que a verificação desse elemento de suscetibilidade parte sempre de uma dada realidade processualmente comprovável, tal como se atesta na sentença proferida e aqui posta em causa. 26- Não há, em suma, qualquer violação do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade e do princípio “ne bis in idem”, o que acarreta a ausência de inconstitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” quando decide aplicar o tipo contraordenacional previsto no art.º 113.º, n.º 6, da LCE, que não pode ser categorizado como indeterminável, nos termos alegados pela recorrente. 27- É diversa a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. 28- Mas antes é preciso referir que o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 29- Com efeito, impende sobre a recorrente o ónus processual de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. 30- O cumprimento deste ónus implica, desde logo, que apenas possa ser suscitada uma questão de constitucionalidade de "normas" (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 181). 31- Na verdade, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 32- Por isso, a recorrente tem de identificar qual a desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a Constituição da República Portuguesa. Não pode apenas pretender a apreciação direta de decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, dessa forma, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 33- Como se escreveu no Acórdão n.º 86/90 do Tribunal Constitucional […]: “O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica”. 34- A natureza instrumental do recurso de constitucionalidade tem sido considerada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 35- Atendendo ao exposto, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os pressupostos exigíveis para o conhecimento da questão de constitucionalidade apresentada no presente recurso. 36- Porém, ainda que assim não sucedesse, no acórdão n.º 574/95 (disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[…] o princípio da legalidade das sanções, o princípio da culpa e, bem assim, o princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia essencial, para todo o direito público sancionatório, maxime, para o domínio do direito de mera ordenação social (quanto à extensão aos demais domínios sancionatórios de alguns princípios que a Constituição apenas consagra para as leis penais, cf., entre outros, o acórdão nº 227/92, e a Doutrina aí indicada)”. 37- Mais recentemente, no acórdão n.º 466/12 (disponível em www.tribunalconstitucional) foi exarado que “[n]ão se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º da Constituição, que se refere às garantias substantivas do direito criminal, um preceito semelhante àquele que existe no artigo 32.º, a respeito das garantias processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os outros processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10)”. 38- Da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional pode retirar-se que (i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. 39- Ademais, os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Trata-se de pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 480). O que se compreende: no modelo de regulação e supervisão em que se insere a norma fiscalizada, «o essencial das normas destina-se a estabelecer regras para o bom funcionamento dessa actividade e tem como principais destinatários os intervenientes profissionais no sector. O que significa que a instauração de processos de contra-ordenação surge enquadrada numa tarefa de supervisão e que pode legitimamente supor-se que os agentes conhecem as regras que regulam a actividade que exercem» (Helena Bolina, “O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados” Revista do CEJ, 2.ª Semestre – n.º 14, 2010, p. 404). 40- Deste modo, deve concluir-se que a norma a do n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugada com o nº 2, j), por violação do art.º 39.º, n.º 3, al. c), da LCE (emissão de orientações internas suscetíveis de violar o direito de o assinante obter faturação detalhada quando solicitada) [1ª infração]; e ainda a norma prevista pelo art. 113º, nº 6, conjugada com o n.º 2 alínea l) do mesmo artigo da LCE, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar - e efetivamente violou - a obrigação prevista no ponto (i), alínea r) da decisão da ANACOM de 05.09.2018, determinada ao abrigo do artigo 39.º, n.º 5, da LCE [2ª infração], cumpre as exigências de determinabilidade da norma contraordenacional, não ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição e as restantes normas invocadas pela recorrente da CRP, da CEDH, da CDFUE, da DUDH e do PIDCP. 4.2- Da falta de imputação da infração à pessoa coletiva em termos de imputação objetiva e de imputação subjetiva; 41- Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente alega que na sentença recorrida, a imputação de comportamentos é feita diretamente à pessoa coletiva NOS, em violação do modelo de imputação consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (ora em diante, RQCOSC), que é norma especial face à a norma geral do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO. 42- Por isso, a recorrente entende que a sentença recorrida violou o modelo de hétero-responsabilidade do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e impôs, contra legem, contra a CRP e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo de auto-responsabilidade. 43- O artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do RQCOSC, sob a epígrafe “Responsabilidade pelas contra-ordenações”, dispõe : “1. Pela prática das infrações a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica. 2. As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. 3. A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.”. 44- Efetivamente, subjacente ao n.º 2 do citado preceito, está o chamado modelo da responsabilidade autónoma de qualquer destinatário das normas de contraordenação. 45- Ora, sendo a imputação da pessoa coletiva, aqui recorrente, autónoma ou direta, não faz sentido mediar esta imputação pela imputação às referidas pessoas singulares. 46- Nestes casos – de responsabilidade direta da pessoa coletiva –, o facto praticado em nome e no interesse coletivo não é elemento constitutivo do tipo contraordenacional, mas apenas condição da imputação (neste sentido, Ac. TRL de 16/03/2011, proc. n.º 147/10.5TAPDL.L1-3). Verificada tal condição, a imputação subjetiva a considerar é diretamente em relação à pessoa coletiva. 47- Neste contexto, é desnecessária a identificação da pessoa concreta que terá agido no exercício de funções e em nome e no seu interesse da arguida (veja-se, em sede de responsabilidade contraordenacional direta de pessoa coletiva, Ac. TRL de 10-11-2020, processo n.º 3638/18.6T8CSC.L1-5 e Ac. TRL de 26-04-2022, processo n.º 664/21.1Y4LSB.L1-5). 48- Por isso, é suficiente, portanto, imputar os factos, quer ao nível objetivo, quer ao nível subjetivo, diretamente à pessoa coletiva em causa, o que, in casu, se verifica na factualidade provada. 49- Os factos provados relevantes, que constam da sentença, são: «2. Relativamente a assinantes que lhe tivessem solicitado facturação detalhada antes de 05.03.2019, a Arguida adoptou o procedimento de que não lhes devia passar a emitir, depois dessa data, a factura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, continuando a enviar-lhes apenas os detalhes das comunicações efectuadas; 3. Exigindo, para emissão de facturas com os elementos previstos na decisão da ANACOM de 05.09.2018, um novo pedido expresso dos assinantes nesse sentido; 4. [Entre] 05.03.2019 e até 30.06.2019, foram emitidas, pela Arguida, 97 facturas com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, sem prejuízo do conteúdo dado como provado em 5); 5. Entre 05.03.2019 e, pelo menos, 09.07.2019, nas facturas comunicadas aos assinantes que solicitaram a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a Arguida informava-os, designadamente, de que “pode reclamar esta fatura até à data-limite de pagamento através da linha de apoio. A suspensão dos serviços não será efetuada até que a reclamação seja resolvida. Pode ainda reclamar através do livro de reclamações, numa loja NOS Madeira, ou em www.livrodereclamacoes.pt”; 6. Enquanto prestadora de serviços de comunicações electrónicas há já vários anos, a Arguida conhece os direitos dos assinantes, designadamente o direito de obter facturação detalhada quando o solicitem e as obrigações legais que regem a sua actividade, em particular, as decorrentes da decisão da ANACOM, de 05.09.2018, que definiu o nível mínimo de detalhe e informação das facturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos; 7. Bem sabendo que a violação desse direito e o incumprimento dessas obrigações constitui contra-ordenação; 8. A Arguida sabe ainda que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja susceptível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contra-ordenação; 9. Não obstante tal conhecimento, a Arguida definiu procedimentos e emitiu orientações internas para que: - Em relação aos assinantes que tivessem solicitado facturação detalhada antes de 05.03.2019, as facturas que lhes fossem emitidas e enviadas a partir dessa data não contivessem o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, dependendo tal envio e emissão da apresentação de novo pedido; - Nas facturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05.09.2018, fosse prestada uma informação que não os esclarecia de que a suspensão do(s) serviço(s) não tinha lugar nas situações em que os valores da factura fossem objecto de reclamação, por escrito, junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida; 10. Ao definir tais procedimentos e emitir, deliberadamente, tais orientações internas, bem sabendo que a sua aplicação era susceptível de conduzir – e efectivamente conduziu – a violações de direitos e de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contra-ordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, a Arguida agiu de forma livre e consciente, prosseguindo com o resultado antijurídico das suas condutas; (…) 15. A Decisão da ANACOM de 05.09.2018 tem o conteúdo que consta de fls. 165 a 174, que aqui se considera integralmente reproduzido. “ 50- Na fixação dos factos provados 2. e 3., no que respeita à 1.ª infração -procedimentos internos relativos aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05/03/2019 -, a sentença «considerou a própria posição da Recorrente versada ao longo do processo, que admitiu peremptoriamente essa situação» (linhas 829 a 831 da sentença recorrida). «A Recorrente admitiu, ao longo do processo, que em relação a todos os clientes que lhe tivessem pedido uma facturação detalhada, após a decisão da ANACOM, o seu procedimento era o de não passar a fazer constar nas facturas todo o detalhe exigido naquela Decisão, fazendo depender essa circunstância de um novo pedido realizado pelo assinante» (linhas 837 a 841 da sentença recorrida). 51- Esses factos discorrem também «do Auto de Diligência realizado pelos agentes de fiscalização da ANACOM, datado de 09.07.2019, junto das instalações da NOS Madeira» (linhas 845 a 847 da sentença recorrida) e das declarações prestadas pelos próprios colaboradores da Recorrente OO, PP e QQ (linhas 848 a 868 da sentença recorrida). 52- Quanto aos pedidos de faturação detalhada anteriores a 05/03/2019, os factos provados estabeleceram uma ligação inequívoca da arguida a práticas internas de recusa de emissão de faturas com o nível mínimo de detalhe exigido pela Deliberação da ANACOM de 05/09/2018 (facto provado 2). Além disso, a arguida onerou os assinantes que solicitaram estes pedidos de faturação detalhada com um novo pedido para o mesmo efeito (facto provado 3). 53- No que concerne ao período temporal de 05/03/2019 a 09/07/2019 – respeitante à 2.ª infração: faturas comunicadas aos assinantes que solicitaram faturação detalhada entre 05/03/2019 e, pelo menos, 09/07/2019 -, a sentença esclareceu que o facto 5 foi considerado provado, ainda, com base no teor das próprias faturas, cujas cópias foram juntas aos autos (linhas 882 a 885 da sentença recorrida). De acordo com este facto, os assinantes que solicitaram faturação detalhada neste período eram relegados para a linha de apoio, ónus suplementar cuja alternativa implicava outro ónus, suplementar, de reclamar no livro de reclamações. 54- A matéria dada como provada não pode ser alterada por este Tribunal, o que resulta expressamente do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do RGCO, que estabelece:
55- O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão do modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas no recente Acórdão TC n.º 397/2025, onde que afirma, expressamente, que: “Esta jurisprudência afigura-se essencialmente correta e impõe-se reiterá-la aqui também com respeito ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC e demais complexo normativo. O caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade assente na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade do coletivo, este observado como centro autónomo de interesses e como titular de uma esfera de imputação de direitos e obrigações de fonte jurídica. Dito de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular organização de meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. Será neste plano e de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a sua estrutura de meios. Serve por dizer, nestas condições arvora-se um centro de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas administrativas de forma censurável, caracterizando o comportamento ilícito e culposo que será, a esse título, punível. “. 56- Do que resulta enunciado antes, a sentença recorrida não violou o modelo de hétero-responsabilidade do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, improcedendo o recurso também nesta parte. 4.3- Da medida da Coima 57- A recorrente entende que as coimas parcelares e a coima única devem ser reduzidas, porquanto há fatores favoráveis que deverão suplantar sobre os desfavoráveis (conclusões 55., 56. e 58. Das alegações de recurso da “NOS Madeira”), foi vítima do exercício do direito de defesa (conclusão 57.), a situação económica foi mal valorada (conclusões 59 a 63) e foi vítima de um juízo severo (conclusões 64. a 67.). 58- É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada. Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.2010 (in “www.dgsi.pt): “(…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (…)”. 59- Efetivamente, as duas contraordenações muito graves, previstas e punidas pelo n.º 6 do artigo 113.º da LCE, em vigor à data dos factos, são punidas, considerando a qualificação da Arguida como “Grande Empresa” (o que por si não foi contestado; vide alínea d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho), com coima a fixar entre € 20.000,00 e € 5.000.000,00, nos termos da alínea e) do n.º 9 do artigo 113.º da LCE. 60- Para a primeira infração, o TCRS aplicou a coima de € 70.000,00 euros (a ANACOM aplicou a coima de € 85.000,00) e para a segunda infração a coima de 110.000,00 euros (a ANACOM aplicou a coima de € 130.000,00). 61- Como resulta da sentença recorrida - linhas 1914-1932 -, a 2ª infração foi considerada mais grave do que a 1ª infração. Na 2ª infração o comportamento da arguida refletiu-se em 97 faturas, enquanto na 1ª infração a quantidade é desconhecida. 62- De acordo com o disposto no art.º 5.º, do RQCOSC, a sentença ponderou circunstâncias a favor e contra a arguida. As circunstâncias favoráveis são: - a ausência de atos de ocultação (linhas 1969/1970), - desconhecimento de benefícios obtidos (linhas 1980-1984), - à data dos factos apenas tinha sido proferida a decisão condenatória no Proc.º 99/13.0YUSTR e a mesma não respeitava ao cumprimento da LCE (linhas 2098-2105), - o tempo entretanto decorrido (linhas 2111-2113), - a ponderação feita pela ANACOM no PCO SCO0001462019 (linhas 2156-2164) e a necessidade de um ajuste, embora “não elevado”, à fixação das coimas parcelares (linhas 2165-2169). E como circunstâncias desfavoráveis ponderou: - ausência de esforços destinados a reparar os danos causados (linhas 1971-1973), - culpa elevada (linhas 1974-1975), - dimensão da arguida a operar no mercado há vários anos (linhas 1976-1979), - decisões condenatórias nos dois processos do TCRS 99/13.0 YUSTR e 225/23.0YUSTR em que já foi condenada (pp 79 a 82), - premente necessidade de dissuasão geral (linhas 2106-2110), - necessidade de prevenção especial por ausência de sentido crítico (linhas 2114-2142), - resultado económico muito positivo no ano de 2023 e capacidade económica muito acima da média (linhas 2143 a 2155). 63- A moldura abstrata do cúmulo situa-se entre € 110.000,00 euros e € 180.000,00 euros, tendo sido considerada como justa a coima única de € 160.000,00 euros. 64- Para se apurar essa coima única, o Tribunal “a quo” valorou a imagem global de se tratar de um comportamento não ocasional (linhas 2216-2220) e a posição da arguida no mercado, resultando numa coima única afastada do limite mínimo, integrada por coimas parcelares que foram reduzidas relativamente à condenação do Regulador (linhas 2221-2228). 65- Como bem afirmou o Ministério Público na resposta ao recurso interposto pela arguida, “ Ao contrário da tese da arguida, não foi o exercício do direito de defesa que a fragilizou na determinação das coimas singulares e única. O que ditou a ausência de sentido crítico foi o facto de ao exercer a defesa ter exteriorizado essa falta de sentido crítico, circunstância que a sentença não deixou passar em claro. A comparação com o juízo feito pelo “juiz do lado” é um argumento pouco convincente. No dia 12/05/2025 o juiz 2 do TCRS proferiu sentença no P. 470/24.1 YUSTR que condenou a arguida na coima única de €145 000 pelas mesmas infrações. “ 66- A dosimetria das sanções, muito embora eivada de uma certa subjetividade, mostra-se de acordo com os critérios legais de ponderação, não se vislumbrando desproporcionalidade, face à fundamentação equilibrada e racional enunciada na sentença recorrida, e não violando regras da experiência, pelo que deve manter-se. 67- Em face do exposto, improcedendo totalmente os fundamentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida. 68- A responsabilidade tributária recai sobre a arguida, aqui recorrente, que foi condenada em 1.ª instância e decaiu totalmente no recurso (v. art.º 513.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, aplicável por via do art.º 92.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Contraordenações, e ainda art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa). * ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso totalmente improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC´s a taxa de justiça (cf. art.º 513.º, n.ºs 1 a 3, do C.P.P., aplicável por via do art.º 92.º, n.º 1, do R.G.C.O., e ainda art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., e Tabela III anexa). *** Lisboa, 14 de janeiro de 2026 Mónica Bastos Dias (Relatora) Armando Manuel da Luz Cordeiro (1.º Adjunto) Carlos M. G. de Melo Marinho (2.º Adjunto) |