Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO SURPRESA ACIDENTE DE TRABALHO TÍTULO EXECUTIVO FAT | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–Na medida em que a pronuncia do tribunal incida sobre questão suscitada na petição inicial e em que o réu, patrocinado por advogado, notificado para contestar, teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, ainda que tenha optado por não o fazer, não se verifica qualquer excesso de pronuncia ou violação do princípio do contraditório, não constituindo a decisão recorrida, uma decisão surpresa. 2–Sendo o FAT responsável subsidiário pelo pagamento das prestações emergentes de acidente de trabalho devidas pela entidade empregadora, a sua intervenção na qualidade de executado em execução já instaurada contra aquela, não pode prescindir da prévia decisão judicial que, verificando os seus pressupostos e medida, condene o FAT, sob pena inexistência de título executivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidades responsáveis a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. e Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D. foi proferida sentença, transitada em julgado que dispôs o seguinte: «a)- declaro que o sinistrado AA está afectado de IPP de 12,04%, com IPATH, desde 03/12/2013; b)-condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A., na proporção de 33,33% da responsabilidade, e a Ré “OS BELENENSES” – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL S.A.D.”, na proporção de 66,67%, a pagar ao sinistrado AA: 1.–a pensão anual e vitalícia de 9.905,11 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 04/12/2013, e até integral e efectivo pagamento; 2.–a actualização aquela pensão anualmente após a data da alta, sujeitando-a aos limites consagrados no art. 2º, n.º 2, a), da Lei n.º 8/2003, de 12/05, até o sinistrado completar os 35 anos de idade, e aos limites previstos no art. 2º, n.º 2, b), daquele diploma legal, após a data em que o sinistrado complete os 35 anos; 3.–o subsídio de elevada incapacidade no valor de 3.975, 05 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 04/12/2013, e até integral e efectivo pagamento; c)- Fixo ao sinistrado AA os seguintes períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial de 20%: - ITA de 05/2/2009 a 15/10/2009 - ITP 20% de 16/10/2009 a 15/5/2010 - ITA de 16/5/2010 a 31/7/2010 - ITP 20% de 1/8/2010 a 4/10/2010 - ITA de 5/10/2010 a 15/10/2010 - ITP 20% de 16/10/2010 a 12/9/2011 - ITA de 13/9/2011 a 3/12/2013; d)-condeno a Ré “OS BELENENSES” – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL S.A.D.” a pagar ao sinistrado AA a indemnização global de 34.083,46 €, por conta das incapacidades temporárias, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento; e)- condeno Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A., a pagar ao sinistrado AA a quantia de 292,25 €, por conta das incapacidades temporárias, ainda em dívida, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento; f)-condeno a Ré “OS BELENENSES” – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL S.A.D.” a pagar ao sinistrado AA a quantia que se liquidar em incidente posterior à sentença referente aos tratamentos de fisioterapia realizados pelo A. enquanto esteve emprestado ao Casa Pia em de 2010 e após a intervenção cirúrgica de Julho de 2013, e até alta, exames e consultas prévios a essa intervenção cirúrgica, acrescida dos juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.» O sinistrado instaurou execução para pagamento de quantia certa contra Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol S.A.D., alegando que a executada não procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenada, liquidando a obrigação exequenda em € 106 321,02, sendo € 103 826,94 relativos às prestações emergentes do acidente de trabalho em que foi condenada e € 2 494,08 a título de custas de parte. No decurso da execução, alegando o vencimento de pensões após a instauração da execução, o exequente requereu a ampliação do pedido para o valor de € 120 443,54. Na mesma oportunidade o exequente requereu também o acionamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (doravante FAT) e respetiva transferência para tal entidade da responsabilidade pelo pagamento da pensão ao exequente, alegando que a executada recorreu a um Procedimento Especial de Revitalização, em processo que correu termos na 1.ª Secção de Comércio de Lisboa - Juiz 5 – Instância Central Do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 1085/14.8TYLSB, logrando aprovar um plano de pagamento em prestações das suas dívidas, continua, no entanto, sem proceder ao pagamento das prestações mensais emergentes da pensão por acidente de trabalho devida ao sinistrado, aqui exequente, o que comprova que a executada está, efetiva e objetivamente, incapaz de proceder ao pagamento ao exequente da pensão anual e vitalícia emergente de acidente de trabalho em que foi condenada, pedido que reiterou após junção aos autos de informação sobre o estado do processo de revitalização. Foi admitida a ampliação e determinada a citação do FAT para os termos da execução. Citado o FAT deduziu os presentes embargos de executado alegando ser parte ilegítima na execução por entender que a situação de insuficiência económica da entidade empregadora ainda não foi devidamente caraterizada, atendendo a que a execução que corre termos contra esta última ainda está em curso, que não impende sobre o FAT, até porque nada foi determinado nesse sentido, qualquer obrigação de pagamento das prestações devidas ao sinistrado/exequente; que para que tal obrigação emerja na esfera judicial do FAT, deverá ser primeiramente determinada a transferência para este Fundo da responsabilidade pelo pagamento, em substituição da entidade empregadora e que não tendo ainda ocorrido tal transferência de responsabilidade inexiste qualquer incumprimento da obrigação de pagamento por parte deste Fundo, facto que poderia legitimar a sua intervenção na ação executiva na qualidade de executado. Alegou ainda que no sentido de se poder pronunciar previamente à eventual assunção da responsabilidade pelo pagamento das prestações em dívida ao sinistrado, cumpre apurar quais as diligências efetuadas com vista à penhora de bens pertencentes à entidade empregadora, quer no âmbito da execução que corre termos no ponto 1, quer na execução instaurada para cobrança coerciva da caução. Os embargos foram liminarmente recebidos, tendo o exequente sido notificado para contestar, o que não fez. Após dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença, na qual, a Mm.ª Juiz a quo, conhecendo da questão da ilegitimidade invocada pelo FAT, considerou que «inexiste fundamento para se considerar que a Executada se encontra com incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo de recuperação de empresa: a incapacidade económica em que a Executada se encontrava foi ultrapassada pela homologação de um plano que considerou viável a manutenção da Executada com o respetivo cumprimento.», julgando a oposição procedente e concluindo pela absolvição do FAT da instância executiva. Inconformado o exequente interpôs o presente recurso pretendendo que seja anulado o despacho saneador sentença por constituir decisão surpresa e, subsidiariamente que seja revogado a decisão com vista à notificação do FAT das diligências efetuadas para penhora de bens da executada para que se pronuncie sobre a eventual assunção da responsabilidade pelo pagamento das pensões em divida, formulando as seguintes conclusões: «1.–Por sentença transitada em julgado em 09/09/2020, foi declarado que o recorrente sofreu um acidente de trabalho em fevereiro de 2009 e, em consequência, foi a “OS BELENENSES” - SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL S.AD condenada a pagar ao recorrente uma parte de uma pensão anual e vitalícia de 9.905,11, desde 04/12/2013, um subsídio por elevada incapacidade e ainda uma indemnização glocal de € 34.083,46 a título de indemnização por incapacidades temporárias, sendo tais prestações acrescidas dos respectivos juros. 2.–Apesar das insistências do recorrente, a Ré “OS BELENENSES” - SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL SAD.” não procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenada. 3.–Por conseguinte, em 27/03/2021, o recorrente intentou uma acção executiva contra a “OS BELENENSES” - SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL SAD.”, para pagamento de tais quantias, que corre ainda termos por apenso ao processo principal, autuado como 836/13.2TTALM.1. 4.–No âmbito da execução, não foi possível penhorar qualquer crédito da executada “OS BELENENSES” - SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL S.A.D, motivo pelo qual o sinistrado continua sem receber as prestações emergentes de acidente de trabalho a que tem direito. 5.–O recorrente, em 04/10/2022, no âmbito dos autos de execução, requereu o acionamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), e respectiva transferência para tal entidade da responsabilidade pelo pagamento da pensão por incapacidade permanente e das indemnizações por incapacidade temporárias, ao abrigo do disposto no art. 1.º, n.º 1 da alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. 6.–Na sequência de tal pedido, o ilustre Magistrado do Ministério Público em 24/02/2023 pronunciou-se no sentido de que, no caso dos autos, nada obsta a que se determine a intervenção do FAT. 7.– Em 07/03/2023,0 Mmo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância ordenou a citação do FAT. 8.–O recorrido FAT deduzir embargos de executado, nos quais para além de alegar ser parte ilegítima na acção, requereu a sua notificação do «resultado das diligências efetuadas com vista à penhora de bens pertencentes à entidade empregadora Os Belenenses - Sociedade Desportiva de Futebol SAD, afim de poder pronunciar-se sobre a eventual assunção da responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado.» 9.–Surpreendentemente, e em contradição quer com a pronúncia do douto Magistrado do Ministério Público, quer com a posição assumida pelo embargante FAT, o Tribunal “a quo” dispensou a realização de audiência prévia e decidiu do mérito da causa, proferindo despacho saneador/sentença. 10.–No despacho saneador/sentença, foi identificada como questão a decidir a «circunstância de não ser o FAT responsável pelo pagamento de quaisquer quantias uma vez que não está comprovada nos autos a incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou em processo equivalente da Executada» 11.–Acontece que, em nenhum segmento da petição de embargos, o embargante FAT, aqui recorrido, suscitou ou se pronunciou sobre tal questão. 12.–Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo, sem permitir qualquer audição prévia às partes, proferiu uma decisão - surpresa, decidindo uma questão que não foi suscitada pelo embargante e sobre a qual o embargado, aqui recorrente, não teve oportunidade processual para se pronunciar. 13.–Esta omissão impediu o recorrente de se pronunciar sobre uma questão que influiu necessariamente no exame e na decisão da causa, pois a decisão objecto do presente recurso assentou exclusivamente na resposta formulada pelo Tribunal “a quo” à identificada questão. 14.–A decisão em crise constituiu uma decisão surpresa, violadora da norma do n.º 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil. 15.–No caso vertente, a violação do contraditório constitui uma omissão grave, que representa uma nulidade processual, porquanto tal omissão influiu no exame e na decisão da causa. 16.–Estando a infracção processual coberta por uma decisão, in casu, o despacho saneador/sentença proferido, o meio para arguir a impugnação da sentença é através da interposição do presente recurso. 17.–Quando, verificada a omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido ou conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto, essa decisão é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Acresce que: 18.–Na decisão em crise, o Tribunal a quo decidiu que no caso em apreço inexiste fundamento para se considerar que a executada se encontra com incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de recuperação de empresa, porquanto tal incapacidade foi ultrapassada aquando da homologação do plano de revitalização nesse mesmo PER. 19.–Ou seja, apesar de ter considerado provado (facto provado D) que correu relativamente à Executada Plano Especial de Revitalização tendo as negociações terminado em acordo e sendo proferida sentença homologatória do plano, transitada em julgado a 16/10/2015, decidiu que tal circunstância não era suficiente para que o FAT passasse a garantir o pagamento das prestações emergentes de acidentes de trabalho devidas ao recorrente. 20.– Todavia, o Tribunal a quo decidiu incorrectamente, pois no caso vertente é manifesto que a incapacidade económica da executada foi objectivamente caracterizada em processo de recuperação de empresa, tento tal caracterização objectiva ocorrido aquando da prolação do despacho de nomeação de administrador provisório nos termos do art. 17ª-C, n° 4, do CIRE, no âmbito do PER da executada. 21.– Neste sentido decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 17/12/2020, no processo n.º 5788/18.0T8VNG-A.P1, o seguinte: «Tendo a entidade responsável requerido PER e sendo proferido despacho de nomeação de administrador provisório nos termos do art. 17ª-C, n° 4, do CIRE, deve considerar-se verificada a “incapacidade económica objectivamente caracterizada” prevista no art. 1°, n° 1, al. a), do Dec. Lei n° 142/99, de 30 de Abril, para que o FAT seja chamado a assumir o seu papel de garante do pagamento das prestações devidas ao sinistrado.» 22.– Vide, ainda, a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Faro em 06/09/2018, e já transitada em julgado, no Proc. n° 447/13.2TTFAR, na qual se decidiu que «considerando que a entidade responsável pelo pagamento das pensões supramencionadas foi alvo de processo especial de revitalização onde já foi homologado plano de recuperação, é inequívoco que estão preenchidos os pressupostos que permitem accionar o Fundo de acidentes de Trabalho (FAT).» 23.–Ao decidir como decidiu o tribunal interpretou e aplicou incorrectamente a norma da alínea a) do art. 1.º art. 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, que criou o FAT, assim como a norma do art. 305.º, n.º 1 do Código do Trabalho, na versão da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda o disposto no art. 39.º n.º 1 da Lei 100/97, de 13 de setembro. 24.–Adita-se, ainda, que é manifesto que a incapacidade económica da executada não foi ultrapassada com a aprovação e homologação do plano de revitalização. 25.–Na verdade, a situação de incapacidade económica em que a executada se encontrava à data do PER não só não foi ultrapassada pela homologação do plano, como se agravou. 26.–É, assim, incontroverso que com prolação do despacho a que alude o n° 4 do art. 17º-C, do CIRE que ocorreu no PER ficou objectivamente caracterizada em processo de revitalização a incapacidade económica da executada. 27.–Pelo que se mostra verificado o requisito que a Lei faz depender para que as prestações não pagas por entidade responsável economicamente incapaz sejam garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho. 28.–Ressalta-se que tal circunstância foi reconhecida pelo Magistrado do Ministério Público nos autos, por pronúncia de 24/02/2023. 29.–O próprio FAT, na petição inicial de embargos, não recusou a eventual assunção da responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado. 30.–Ao invés de ter determinado a absolvição do FAT da instância executiva, o Tribunal de Primeira Instância deveria, ao abrigo do Princípio da adequação formal consignado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, ter ordenado a notificação do recorrido, tal como por este solicitado, do resultado das diligências efetuadas com vista à penhora de bens pertencentes à entidade empregadora Os Belenenses - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, para que o Recorrido se pudesse pronunciar sobre a eventual assunção da responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado, por este peticionada; 31.–Posteriormente, e caso venha a ser determinada a transferência para o FAT da responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado, o que se impõe, então deverá esta entidade ser habilitada como interveniente na acção executiva, na qualidade de exequente, habilitando-se na posição do sinistrado, atento o direito de sub-rogação previsto no artigo 39º da já citada Lei n.º 100/97.» O FAT não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido na espécie, forma de subida e efeito adequados e recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer considerando que não há nulidade por excesso de pronuncia, mas que deve ser dado provimento ao recurso por ter ocorrido violação do art.º 3.º do Código de Processo Civil e que a homologação do acordo em nada prejudica a anterior verificação objetiva da incapacidade económica do devedor. Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público. Após aposição dos vistos legais foi proferido despacho que determinou a notificação das partes, ao abrigo do art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre eventual inexistência de título executivo relativamente ao embargante FAT. Apenas o recorrente se pronunciou, alegando que não se verifica a inexistência de título executivo, em síntese, porque os presentes embargos assumem uma natureza especial, porquanto não surgiram na sequência de um requerimento executivo apresentado pelo Exequente, aqui Recorrente, contra o Embargante FAT, mas sim na sequência de um despacho judicial, que determinou a citação do FAT, tendo o Tribunal de Primeira Instância aplicado ao caso em apreço do princípio da adequação formal, plasmado no artigo 547.º do Código de Processo Civil. Colhidos novos vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que, sem prejuízo das questões que sejam do conhecimento oficioso, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1–nulidade da decisão por excesso de pronuncia resultante da preterição do contraditório prévio à sua prolação (decisão surpresa); 2–(in)existência de título executivo; 3–verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade do FAT em substituição da executada. * Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «A.–AA propôs contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. e Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD ação emergente de acidentes de trabalho. B.–No âmbito da referida ação foi proferida sentença, transitada em julgado, condenando Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD no pagamento ao Exequente de: - 66,67% de (i) uma pensão anual e vitalícia de € 9.905,11, acrescida de juros de mora contabilizados desde 04.12.2013 até efetivo e integral pagamento, (ii) atualização da referida pensão nos termos legais, (iii) subsídio de elevada incapacidade no valor de € 3975,05 acrescido de juros de mora contabilizados desde 04.12.2013 até efetivo e integral pagamento; - A quantia global de € 334.083,46 por conta das incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora contabilizados desde 04.12.2013 até efetivo e integral pagamento. C.–Correm termos por apenso aos autos principais ação executiva em que é Exequente AA e Executada Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, consubstanciando o título executivo a sentença referida em B. D.–Correu termos relativamente à Executada Plano Especial de Revitalização tendo as negociações terminado em acordo e sindo proferida sentença homologatória do plano, transitada em julgado a 16.10.2015. E.–A Embargante foi citada no âmbito dos autos de execução para os termos da ação. F.–No âmbito da ação referida em C. o Exequente procedeu à ampliação do pedido, a qual foi admitida.» * Apreciação 1–Como o determina a precedência lógica das questões suscitadas pela recorrente, começaremos pela nulidade da sentença por excesso de pronuncia. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, reportando-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador. Consubstanciam vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional, não contendendo com o mérito da mesma. Da alínea d) do citado preceito resulta que a sentença é nula caso o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se, pois, de uma nulidade que constitui decorrência da previsão do art.º 608.º, n.º 2 do mesmo código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem, pois, sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º e 615.º, nº 1, al. d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. Distintas das nulidades da sentença são as nulidades processuais a que alude o n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, respeitando estas últimas a atos de tramitação ou sequência processual, resultando da prática de acto indevido ou de acto sem observância das respectivas formalidades, bem como da omissão de acto que devia ter sido praticado. Na prática, contudo, a distinção entre nulidades da sentença e nulidades processuais poderá não ser evidente, como sucede quando esteja em causa a omissão de uma formalidade obrigatória (aqui se incluindo o cumprimento do contraditório pelo tribunal antes de apreciar oficiosamente uma determinada questão), questão que, de resto, tem suscitado acesa querela jurisprudencial e doutrinal quanto ao enquadramento jurídico do vício em que se traduz a prolação de decisão surpresa e de que bem se dá nota no Ac. RL de 26/09/2023[1]. Seja qualquer for a solução pela qual se opte, ela só relevará se se estiver perante uma verdadeira decisão surpresa. O recorrente alega que ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, pois proferiu uma decisão com a qual não podia razoavelmente contar sem que lhe tenha sido dada previamente a oportunidade de sobre ela tomar posição. O princípio do contraditório tem consagração nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil e no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Vigorando actualmente uma concepção ampla deste princípio, está o mesmo associado a uma efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio, dessa forma lhes sendo permitido influenciar o que no processo se decide. Não será, pois, lícito ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, razão pela qual não será de aceitar a prolação de decisões surpresa. A decisão será uma surpresa quando não era previsível para a parte afetada, no sentido de que esta não tinha obrigação de a prever, não lhe tendo sido dada oportunidade de se pronunciar quanto às alegações que contra si foram deduzidas, isto é, de apresentar defesa (correspondendo tal defesa à exposição das razões de facto e de direito e ao oferecimento dos meios probatórios que entenda por convenientes, com vista a refutar o pedido que contra si foi deduzido e, nessa sequência, influenciar na tomada de decisão pelo tribunal). De realçar é também que a decisão-surpresa não se confunde com decisão contrária ou diversa da expectativa que as partes pudessem ter quanto à mesma. O que importa é que os seus fundamentos não estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado, sendo a decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela. No caso dos autos, a recorrente alega que o tribunal, em contradição quer com a pronúncia do Ministério Público, quer com a posição assumida pelo embargante FAT, dispensou a realização de audiência prévia e decidiu do mérito da causa, proferindo despacho saneador/sentença, no qual identificou como “questão a decidir” a «circunstância de não ser o FAT responsável pelo pagamento de quaisquer quantias uma vez que não está comprovada nos autos a incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou em processo equivalente da Executada», a qual não teria sido invocada pelo embargante na petição dos embargos, tendo o tribunal sem permitir qualquer audição prévia às partes, decidido uma questão que não foi suscitada pelo embargante e sobre a qual o embargado, aqui recorrente, não teve oportunidade processual para se pronunciar, impedindo-o de se pronunciar sobre uma questão que influiu necessariamente no exame e na decisão da causa, pois a decisão assentou exclusivamente na resposta formulada pelo tribunal a quo à identificada questão. Não concordamos com o recorrente. Analisada a petição inicial dos embargos verifica-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a pronuncia do tribunal incidiu sobre questão que foi suscitada pelo embargante (a questão de o FAT não poder ser responsabilizado pelo pagamento das quantias devidas ao sinistrado pela entidade empregadora por não estar caraterizada a situação de insuficiência económica da entidade empregadora), dando-lhe uma solução que o recorrente estava obrigado a prever, considerando o tribunal que não estavam verificados os pressupostos para que o FAT pudesse ser responsabilizado, em “substituição” da entidade empregadora pelo pagamento das prestações por estas devidas. E não só o recorrente tinha obrigação de prever tal solução, como tendo a questão sido suscitada na petição dos embargos, teve oportunidade bastante de sobre ela se pronunciar, pois, foi notificado para contestar os embargos e, apesar de devidamente advertido das consequências processuais da omissão da contestação, optou por não a apresentar. E não é despiciendo chamar à atenção para o facto de o recorrente se encontrar devidamente patrocinado por advogado. Como se pode ler no Ac. RL de 26/09/2023, supramencionado: «O patrocínio forense obrigatório não visa a tutela de interesses corporativos, mas sim garantir, além do mais, esta possibilidade. Não faz sentido exigir para o advogado uma posição que peça meças à do juiz no diálogo jurídico, para, no passo seguinte, defender que seja tratado como um leigo, incapaz de lançar um olhar jurídico elementar sobre a relação processual, se para tanto não for convocado por uma espécie de projeto de decisão. Decorre do exposto que a abertura de uma fase de contraditório, para debate de questões jurídicas, não se justifica se a parte vencida, displicentemente e ignorando os seus deveres e ónus (arts. 7.º, 552.º, n.º 1, al. d), e 572.º, al. b), do Cód. Proc. Civil), não tiver apresentado as suas razões de direito, não sendo a abordagem jurídica do caso feita pelo juiz forçada ou implausível.» Assim, na medida em que a pronuncia do tribunal incidiu sobre questão que havia sido suscitada pelo embargante e em que o embargado, patrocinado por advogado, notificado para contestar, teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, ainda que tenha optado por não o fazer, conclui-se que, não ocorreu qualquer excesso de pronuncia ou violação do princípio do contraditório a que se refere o art.º 3.º do Código de Processo Civil, não constituindo a decisão recorrida, uma decisão surpresa para o efeito pretendido pelo recorrente que, como tal improcede. * Importa agora que o tribunal se pronuncie sobre a questão da (in)existência de título executivo. Trata-se de questão que não foi expressamente suscitada pelas partes, mas que é do conhecimento oficioso e sobre a qual foi dada às partes a oportunidade de se pronunciarem, tendo sido cumprido o disposto pelo art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. A acção executiva carateriza-se por se destinar à realização coerciva de uma obrigação (art. 10.º, nº 4 do Código de Processo Civil), sendo que toda a execução tem por base um título (art.º 10.º, n.º 5 do Código de Processo Cl), o que equivale a dizer, que a ação executiva «funda-se na pressuposição de que existe um direito na esfera jurídica do exequente cujo cumprimento coercivo possa ser efetivado, tendo por suporte um título executivo, isto é, um “documento que exterioriza ou demonstra a existência de um ato (constitutivo ou certificativo de uma ou mais obrigações) ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 48).»[2] São títulos executivos os enunciados no art.º 703.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, nos termos do seu n.º 1, al. a), as sentenças condenatórias, às quais são equiparados, nos termos do art.º 705.º, n.º 1 do mesmo Código, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos ou quaisquer outras decisões que condenem no cumprimento de uma obrigação. A execução à qual o FAT opôs os presentes embargos de executado foi intentada contra a empregadora responsável com base na sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo declarativo emergente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrido, tendo o FAT sido citado na qualidade de executado já na pendência da execução, após requerimento do exequente. Nos termos conjugados dos artigos 283.º, n.º 6 do Código do Trabalho, artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (NLAT) e artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, o Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica, não possam ser pagas pela entidade responsável. A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho é assim subsidiária, visando suprir a eventualidade de o sinistrado não poder obter o ressarcimento dos danos resultantes do acidente de trabalho por virtude de uma situação objetiva de impossibilidade material que lhe não seja imputável, pelo que a sua intervenção, como executado, na execução movida contra o empregador, será possível nos termos do disposto pelo art.º 745.º n.º 3 do Código de Processo Civil, nos termos do qual «Se a execução tiver sido movida apena contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente.» Mister é que exista título executivo bastante que obrigue o devedor subsidiário, seja o já dado à execução, seja outro que com aquele possa ser cumulado (arts. 709.º e 711.º do Código de Processo Civil). Ora, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho no processo é, necessariamente posterior ao trânsito em julgado da sentença que definiu os termos da responsabilidade da entidade empregadora, sendo que a obrigação do FAT de pagar as prestações ao sinistrado só se constitui pela decisão que, verificando os requisitos de que ela depende – a incapacidade económica do empregador objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação – determine a responsabilidade do FAT, bem como a medida de tal responsabilidade, já que esta não abrange a totalidade das prestações devidas pela empregadora. Nessa medida, só aquela decisão poderá servir de título executivo relativamente ao FAT. Na situação dos autos, verifica-se que não foi proferida decisão da qual resulte a obrigação do FAT de pagar ao sinistrado as prestações emergentes do acidente de trabalho, pelo que, a execução carece de título executivo e consequentemente não poderá prosseguir os seus termos contra o FAT (art.º 734.º e art.º 726.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil). Ainda que assim não se entendesse, nunca a execução poderia prosseguir os seus termos contra o FAT, por este carecer de legitimidade. Com efeito, nos termos do disposto pelo art.º 53.º do Código de Processo Civil «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor.» Sendo o título executivo a sentença, o FAT não tem nesse título a posição de devedor, já que não tendo tido intervenção da acção declarativa em que aquela foi proferida, não está abrangido pela decisão condenatória. É certo que a regra geral da determinação da legitimidade para a execução consagrada pelo citado art.º 53.º, tem os desvios a que alude o art.º 54.º do Código de Processo Civil, o qual, no seu n.º 1 prescreve que «Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.» Porém, como resulta do já referido, o FAT é mero garante da obrigação do empregador, sendo devedor subsidiário, pelo que, caso o mesmo venha a ser considerado responsável pelo pagamento das prestações emergentes do acidente de trabalho, ele não sucede na obrigação do devedor. A sua obrigação não é autónoma da obrigação do devedor principal, mas é uma obrigação própria. Por isso, a situação em apreço não é subsumível ao disposto pelo citado art.º 54.º e, consequentemente, não tendo o FAT a posição de devedor no título dado à execução, ele seria parte ilegítima. Considerando o decido, fica prejudicada a apreciação da terceira questão objeto do recurso. Nestes termos, improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida que absolveu o FAT da instância executiva, ainda que com fundamento não integralmente coincidente. * Decisão Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente – art.º 527.º do Código de Processo Civil. * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. * Notifique. * Lisboa, 07/02/2024 (Maria Luzia Carvalho) (Maria José Costa Pinto) (Sérgio Almeida) [1]Acessível em www.dgsi.pt. [2]Abrantes Geral e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 14. |