Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009183
Nº Convencional: JTRL00003702
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ACUSAÇÃO
LEGITIMIDADE
DESISTÊNCIA TÁCITA
COMPARTICIPANTE
Nº do Documento: RL199606210009183
Data do Acordão: 06/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 N2 B ART89 N1 ART285 N1.
CP82 ART113 ART114 N3 ART115 ART116 ART164 N1 ART166 ART167 N2.
L 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 B N3 ART27.
L 15/95 DE 1995/05/25 ART36 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/03/14 IN CJ ANOXX TII PAG138.
Sumário: I - Em processo por crime de difamação através da imprensa não pode o MP, na notificação a que alude o artigo
285 n. 1 do CPP, indicar ao assistente qual ou quais os arguidos que devem ser acusados porque a acusação é acto de natureza pessoal que só o respectivo titular - por si ou por mandatário com poderes especiais - pode exercer.
II - Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa são responsáveis criminalmente o autor do escrito e o director do periódico, este como cúmplice.
III - Não existe cumplicidade sem que haja autoria material.
IV - Não tendo sido deduzida acusação particular contra o autor do escrito e contra a pessoa que lhe forneceu os elementos e documentos em que o escrito se apoia falta uma das condições de procedibilidade para o exercício da acção penal.
V - O não exercício tempestivo da acusação particular em relação a um dos comparticipantes no crime é apto a produzir a extinção do procedimento criminal em relação aos comparticipantes.