Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JOÃO GRILO AMARAL | ||
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL PROVA POR RECONHECIMENTO MEDIDA DA PENA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. Os “reconhecimentos” de arguidos aquando dos factos, numa situação de quase flagrante delito, circunscrevem-se posteriormente à esfera da prova testemunhal no âmbito da qual têm lugar, integrando a descrição dos factos e a respetiva razão de ciência, sem um valor probatório autónomo e separado dessa prova. II. São válidos, pois a própria lei não o proíbe [artigo 125.º do Código de Processo Penal], e além disso, não está em causa a prova por reconhecimento propriamente dita, sujeita ao formalismo especial do artigo 147.º e seguintes, do Código de Processo Penal, mas antes a identificações realizadas por testemunhas, que integram prova pessoal que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação da prova. III. O Tribunal recurso apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 339/24.0PHAMD, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição]: “(…) 1. Absolver o AA da prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 3º, n.º 4, als. a) e b), 86º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23.02, por que vinha acusado; 2. Condenar o AA: i. pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos de prisão; ii. pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 3 (três) anos de prisão; iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. e ii., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva); 3. Ao abrigo do disposto no art.º 82º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, condenar o Arguido no pagamento ao Ofendido BB da quantia de €1.660,00 a título de danos patrimoniais e da quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais; 4. Ao abrigo do disposto no art.º 82º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, condenar o Arguido no pagamento ao Ofendido CC da quantia de €159,00 a título de danos patrimoniais e da quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais; 5. Condenar o Arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s, nos termos dos art.ºs 513º e 514º do Código de Processo Penal; 6. Ordenar a recolha de amostras de ADN ao Arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos art.ºs 8º, n.º 2, e 18º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12.02. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: (…) V - CONCLUSÕES I. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de facto e da matéria de direito (do Acórdão recorrido) que esteve na base das decisões quanto aos seguintes pontos: ➢ Da Insuficiência da Prova para a Decisão de Facto proferida; ➢ Determinação da medida concreta da Pena e não suspensão desta. II. O Tribunal a quo, decidiu condenar o Recorrente AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 14, n.º 1, 26 e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. III. O recorrente, amplamente, impugna os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Matéria de Facto provada, que estiveram na base dessa condenação, que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa. IV. Na formação da sua convicção, o Tribunal recorrido, desatendeu às declarações do arguido que desejou prestar declarações, esclarecendo a sua colocação naquele lugar, naquele momento. V. Por outro lado, atende totalmente às declarações do ofendido BB quando este numa situação inusitada, e de difícil controlo judiciário, procede à identificação do Recorrente. VI. O depoimento prestado pelo ofendido BB, em confronto com os demais elementos probatórios, eram insuficientes para se dar como provada a participação do Recorrente AA na subtração dos objetos referidos da acusação. VII. no Auto de Denuncia de Fls. 4 a 5 verso, o ofendido BB declarou que “Relativamente aos suspeitos, tratavam-se de 4 indivíduos de aparência africana, com idade compreendida entre 20 a 21 anos, magros, trajando todos roupa preta e o suspeito que se encontrava na posse da caçadeira, possuía um casaco de cor cinza.”, sendo que no Auto de Inquirição de Fls. 11 a 12. VIII. Já com o Recorrente detido, o Ofendido BB, refere que “Que no decorrer das diligências efetuadas pelos policiais. No local em que se encontrava na companhia de BB, logrou identificar, sem qualquer dúvida, o suspeito por estes interceptado como sendo o suspeito que tinha na sua posse a caçadeira e subtraiu os pertences a BB. Que relativamente ao suspeito que o roubou, apenas sabe que o mesmo era jovem. Trajava um fato de treino de cor cinzenta com capuz colocado na cabeça e afirma ser capaz de o reconhecer caso o voltar a ver.” IX. Nenhuma outra testemunha identificou o Recorrente e não existe nos autos qualquer reconhecimento que o impliquem. X. Nas imagens de videovigilância, constante de fls. 200, é possível perceber que o individuo mais alto trajava umas calças de fato de treino escuras com uma risca branca, sendo que quando foi detido o Recorrente detinha umas calças de ganga azuis rasgadas, não existindo nos autos fotografias que confirmem que o Recorrente trajava umas calças de fato de treino de cor escura como uma risca branca XI. Contraria as regras da experiência comum o Recorrente ter continuado no local encostado à parede após um ataque tão violento com recurso a arma de fogo e que os agentes contem com a sorte de ter intercetado, entre os 15 jovens que correram, a pessoa alta e escura que praticou os factos. XII. Após a prisão de AA foram realizados vários pagamentos no valor de 118 euros (fls. 193 a 196), com o cartão multibanco roubado. XIII. Face à prova produzida e da constante nos autos, levariam o Tribunal recorrido a deparar-se com uma dúvida inultrapassável sobre a atuação do Recorrente AA, impondo uma decisão diversa, pelo que 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Matéria de Facto provada não deveriam ter sido dados como provados, devendo o Recorrente AA ser absolvido dos factos que lhe são imputados XIV. Ainda que assim não se entenda e só por mera cautela de patrocínio se formula, na tarefa da escolha da medida da concreta da pena, o Tribunal recorrido deveria ter atribuído maior relevância à sua inserção social, profissional e familiar do recorrente comprovados pelo Relatório Social para aplicação da Sanção. XV. Ao não cumprir esses critérios, o Tribunal “a quo” violou o preceituado no artigo 70.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 40.º, ambos, do Código Penal, designadamente a obrigação de observar que em nenhum momento a pena pode ultrapassar a medida da culpa. XVI. Da ponderação de todo o circunstancialismo inerente ao caso, impõe-se a correção da excessividade que decorre da pena aplicada, garantindo que aquela se há-de fixar em ordem a atingir as finalidades expressamente consagradas no Artigo 40.º do Código Penal, protegendo bens jurídicos, mas, também, assegurando a reintegração do agente na sociedade, sendo que, não poderá ultrapassar a medida da culpa, numa pena inferior a 2 anos de prisão suspensa na sua execução, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do CP, mediante regime de prova nos termos do art. 53.º, n.º 1 a 3 e artigo 54.º do Código Penal. TERMOS EM QUE NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA O ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO E AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SEJA RETIFICADO O EXCESSO DA PENA E PONDERADA A SUA SUSPENSÃO. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA! (…) * O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 03/05/2025, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo. * I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: (…) 1.O Recorrente AA foi condenado pela prática, em concurso real, de: ↪ 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos de prisão; ↪ 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 3 (três) anos de prisão; ➡Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva). 2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 3. Para que exista aquele vício é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito. 4. No caso dos autos, basta uma simples leitura do acórdão recorrido para se concluir que do texto do mesmo, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada alegada pelo Recorrente, dado que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 5. Deverá, portanto, improceder a invocação deste vício. 6. Ora, da motivação de recurso resulta que o Recorrente entende que o tribunal a quo considerou provados os factos constantes dos pontos 1. a 20., por si impugnados, sem que tivesse sido feita prova dos mesmos e, como tal, deveriam ter sido considerados como não provados conduzindo, assim, à sua absolvição. 7. Ou seja, confundiu vícios da decisão judicial com o erro de julgamento. 8. No entanto, não se pode deixar de se realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 9. No vertente caso resulta claro da motivação da decisão de facto que deu credibilidade às declarações prestadas pelo ofendido BB que descreveu como os factos ocorreram, designadamente a maneira como foi abordado pelo indivíduo que , após ter tentado abrir a porta do veículo automóvel onde se encontrava, lhe retiraram a bolsa que trazia à tiracolo, de côr preta e letras douradas, réplica da marca “...”, no valor de € 160,00, contendo, no seu interior, cerca de € 110,00 em numerário, carta de condução, título de residência, cartão multibanco da ... e o passaporte, bem como um anel, em ouro, no valor de € 1.400,00 que lhe tinha sido emprestado pelo primo e que tinha atirado para o chão, na tentativa de que os indivíduos que os abordaram não o vissem e não o levassem. O indivíduo que o abordou directamente tinha colocado o capuz da camisola, mas tinha a cara destapada, sendo que se olharam “cara a cara”. Levaram, igualmente, objectos propriedade do primo que o acompanhava. Fazendo seus todos os bens subtraídos, colocando-se em fuga do local. O ofendido dirigiu-se de imediato para a Esquadra a fim de apresentar queixa. Deu uma volta pelos arredores, em carro descaracterizado, acompanhado por Agentes da PSP. Não obstante se encontrar muita gente na rua, viram dois indivíduos a correr na rua, à aproximação da viatura policial, pelo que os perseguiram, logrando interceptar um deles. Reconheceu logo esse indivíduo como tendo sido o que o roubou directamente, quer pela cara pela roupa que trajava – casaco preto com capuz -. Dava 100% de certeza que era o mesmo indivíduo (cfr. ficheiro áudio: 202503181102450_4948301_2871283, de 18.03.2025, 09:33 a 10:07 e 10:32 a26:52). 10. Estas declarações foram corroboradas pelas declarações prestadas pela testemunha DD, Agente da PSP, que seguiu com o ofendido no veículo descaracterizado e que interceptou o Recorrente, após o ter localizado na rua, dado que, numa fase inicial, verificou que reunia as características físicas e da roupa que trajava e que tinham sido referidas, anteriormente, pelo ofendido, que o veio a identificar. 11. Assim como foi identificado pela outra vitima que se encontrava na Esquadra e relativamente à qual não se recorda se aparentava estar embriagada. Não procederam a Auto de Reconhecimento Pessoal porque o autor dos factos e que veio a ser interceptado, foi logo reconhecido pela vitima (cfr. ficheiro áudio: 2025318114908_4948301_2871283, de 18.03.2025, 002:00 a 08:02). 12. Versões corroboradas, por sua vez, pelo Auto de Noticia Por Detenção junto a fls. 17 a 19 dos autos. 13. A testemunha/ofendido CC, não obstante ter reconhecido o Recorrente logo que este deu entrada na Esquadra, facto referido pela testemunha DD e constante do referido Auto de Noticia Por Detenção, referiu em audiência de julgamento, que conhecia o Recorrente da ..., do roubo, mas depois, por razões que se desconhecem, referiu que quando se encontrava na Esquadra, a Policia chegou com um rapaz, que identificou como sendo um dos assaltantes, mas estava bêbedo e, agora, não tem a certeza se era ele (cfr. ficheiro áudio: 20250318110026_4948301_2871283, de 18.03.2025, 20:38 a 22:15). 14. Pelo exposto, melhor fundamentado na motivação da decisão de facto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, é visível, pelo cruzamento de factos, que a responsabilização do Recorrente oferece credibilidade. 15.Verifica-se, assim, que o Recorrente impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre os factos em causa, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art.º 127.º do CPP. 16. Tendo em consideração que o tribunal a quo, com vista a uma melhor reintegração do Arguido, decidiu que as penas a aplicar deveriam ser especialmente atenuadas, de acordo com o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9, a moldura abstracta da pena do crime de roubo, previsto no art.º 210.º, ns.º 1 e 2 do Código Penal passa a situar-se entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão e 10 (dez) anos de prisão. 17. Na determinação da medida da pena a aplicar há que considerar: ◾o dolo, sendo direto, revela acentuada intensidade, traduzida no empenho revelado na execução dos atos que praticou; ◾a culpa do Recorrente tem de se considerar como de elevada intensidade; ◾a ilicitude da actuação do Recorrente mostra-se elevada, tendo em consideração o modo de actuação, com exibição de armas de fogo e o valor dos bens assim subtraídos, bem como as consequências psicológicas sofridas pelos ofendidos e o número de crimes cometidos; ◾que o Recorrente não demonstrou qualquer arrependimento pelos actos que praticou, negando-os, o que é revelador que este não interiorizou as consequências dos seus atos, revelando fraca consciencialização do dano; ◾as necessidades de prevenção geral são prementes, pois os crimes de roubo são socialmente temidos pela violência que envolvem e pela intensidade do grau de insegurança relativamente à propriedade dos bens; ◾as exigências de prevenção especial de socialização são de considerar altas, porquanto, embora o Arguido não tivesse antecedentes criminais registados, regista atualmente uma condenação, igualmente pela prática, entre outros, de um crime de roubo, o que demonstra uma propensão por parte do mesmo para a prática de ilícitos criminais; ◾beneficia de apoio familiar e a sua idade à data da prática dos crimes. 18. Por tudo isto, consideram-se correctas as penas em que foi condenado, designadamente de 3 anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP. 19. Tendo em conta os vários aspectos que, no presente caso, foram tidos em conta na fixação da medida concreta das penas parcelares, e aplicando-os, também, no que toca à graduação da medida concreta da pena única a aplicar pelos dois crimes em concurso, entendeu o tribunal a quo como adequado, dentro da moldura referida, fixar a pena única em 4 (quatro) anos de prisão. 20. Mais próximo do limite mínimo. 21. Pelo que nada há a censurar à pena única aplicada. 22. Atenta a violência dos factos praticados, a postura assumida nos autos pelo Recorrente (não demonstrando qualquer arrependimento ou empatia pelas vítimas, que não só ficaram privadas dos seus bens materiais, como, sobretudo, vivenciaram uma situação que dificilmente vão esquecer, temendo pela sua integridade física e vida) e aquilo que se sabe do percurso de vida do mesmo, que regista uma posterior condenação pela prática de crime de igual natureza, não pode o tribunal a quo fazer um juízo e prognose comportamento futuro, pelo que decidiu não suspender a execução da pena aplicada. 23. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 24. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado. No entanto, Vossas Excelências decidirão fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA (…) * I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aduzindo: (…) 2.1 – A Resposta do MP, junto da 1ª instância, merece a nossa inteira adesão. Sendo que a clareza e pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (nomeadamente factuais e normativos) aduzidos – nos quais inteiramente nos louvamos –, nos dispensaria mesmo, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa da pretensão que vem formulada. Todavia, há que acrescentar o seguinte: O Arguido/Recorrente vem impugna os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Matéria de Facto provada8, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa. O que equivale a dizer, que o Recorrente entende existir erro de julgam,ento (e não o vício da insuficiência da materia de facto dada como provada). Para o efeito, o recorrente procedeu a extractos dos depoimentos prestados em audiência para deles concluir pela inexistência de prova, suscitou dúvidas e interrogações sobre a credibilidade de certos depoimentos apelando para a sua absolvição (quanto aos crimes mais graves como o homicidío tentado, o tráfico de menor graviodade e detenção de arma ilegal). Mas, o que deixou dito não impõe decisão diversa da recorrida. Quer nas alegações, quer nas conclusões finais, o recorrente limita-se a citar e impugnar os factos provados em bloco, levantando apenas dúvidas sobre a credibilidade de algumas das testemunhas, nomeada e essencialmente daquelas cujos depoimentos serviram de suporte à formação da convicção do Tribunal.1 Na verdade, há que ter em conta que o recurso sobre matéria de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a instância superior aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram erros2 . É que a credibilidade das provas (o seu mérito ou demérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância "tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores", fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, "onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que estes transportam” (Cfr. Ac. do STJ, de 9/7/03, Proc. n.º 3100/02). E, conjugada a documentação da prova produzida em audiência de julgamento com os demais elementos constantes dos autos, não temos dúvidas de que as fontes indicadas e conjugadas na fundamentação da decisão da matéria de facto permitem o "convencimento justificado" quanto à existência histórica dos factos dados como provados, não existindo qualquer erro de julgamento. Por isso, não é suficiente que, fazendo a sua reapreciação da prova produzida em audiência e atribuindo-lhe ou retirando-lhe credibilidade de acordo com a sua conveniência, o recorrente pretenda que todos os factos sejam dados como não provados, contrariando o princípio da livre apreciação da prova e a convicção adquirida pelo tribunal (art. 127º do CPP). Na verdade, uma coisa é aquilo que o tribunal deu como provado com base na análise conjugada de todas as provas, designadamente documentais, e que não foi processual e validamente posto em causa, outra é aquilo que o recorrente entende que se deu como não provado de acordo com a sua subjectiva análise da prova pontual e isolada produzida em julgamento. No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo - justificada no acórdão, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas (art.º 374º n.º 2 do CPP) - longe de ser arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, não havendo motivo imperioso que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa. A imediação da prova, com tudo o que ela implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação - sem que busque uma nova convicção - aceite como correcta a decisão de 1ª instância em matéria de facto, sempre que a mesma, não sendo arbitrária, corresponda a uma das soluções possíveis a extrair da prova documentada. Além disso, o requisito do exame crítico da prova mostra-se adequado, tendo os Mm.ºs Juizes a quo explicado minuciosamente as razões que os levaram a ter em conta algumas das provas produzida. Sustentam ainda os recorrentes, que a matéria de facto constante da decisão foi mal valorada e que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. Sobre essa matéria haverá que ter em conta que tais anomalias têm de resultar, como se alcança do corpo daquela disposição, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, analisando o veredicto condenatório em causa e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», vício que «não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida»3. De igual forma, não se deteta qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta»4. Dir-se-á apenas que não traduz qualquer dos apontados vícios o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento das prestadas ou oferecidas pelo arguido, tanto mais que aquelas se encontravam devidamente suportadas por outros elementos de prova que foram indicados na fundamentação. As penas aplicadas ao Recorrente não são desproporcionadas nem ultrapassam a medida da culpa. Respeitam os interesses preventivos gerais, que no caso são elevados, atendendo, como bem se refere no acórdão recorrido, à frequência e importância actuais da prática dos crimes de roubo e ao alarme social que geram, a utilização de armas, que elevam a perigosidade da conduta e as suas consequências e os crimes que atentam contra a saúde e o património e os interesses preventivos especiais, que no caso se revelam igualmente elevados, atendendo a que o Arguido pese embora não tendo antecedentes criminais registados, não confessou, o que denota não ter interiorizado o desvalor das suas condutas. Por outro lado, a situação em apreço consistiu numa multiplicidade de condutas delitivas, com uso de arma, não tendo o arguido revelado, posteriormente, a consciencialização do seu comportamento. As penas concretas de prisão aplicadas mostram-se, pois, justas e razoáveis não tendo sido violada qualquer norma legal. O Tribunal considerou ainda, como lhe competia, a aplicação do Regime Penal de Jovens Delinquentes, optando por fazê-lo. E justificou a sus decisão da seguinte forma: “In casu, atenta a juventude do Arguido, as suas concretas condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais à data dos factos em apreço nos autos, entendemos que da aplicação do regime penal mais favorável a este Arguido resultam vantagens para a sua reinserção social, pelo que este beneficiará de tal regime”. Ainda assim e quanto à suspensão da execução da pena, parece-nos manifesto que no caso vertente a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É necessária, pois, a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal). Como a este propósito já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão datado de 15-11-07, proferido no âmbito do Processo n.º 3761/07, da 5.ª Secção(5), «para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal)[…]». Como, de resto, ensina também o Prof. Figueiredo Dias(6), a primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada a suficiente as finalidades da punição. Se as não realizar, a suspensão não deve ser decretada. Se os fins de defesa do ordenamento jurídico, cuja prossecução a norma penal demanda, forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes(7). Em idêntico sentido se pronunciou também a Prof. Anabela Rodrigues(8), salientando a este propósito que embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. Ora, no caso em apreço, e independentemente de quaisquer considerações sobre o maior ou menor relevo das circunstâncias, todas elas equacionadas na determinação concreta da pena, ou do grau de certeza necessariamente exigível, em que o tribunal “a quo” se fundou para emitir um juízo de prognose desfavorável ao arguido, com base no qual lhe negou a aplicação da suspensão da execução da prisão, o certo é que uma tal pena de substitutiva poderia pôr gravemente em causa a credibilidade que ainda gozam as normas penais. Estamos, com efeito, perante factos ilícitos típicos cuja gravidade no plano das consequências se situa num patamar elevado – [É atualmente um dos fatores de insegurança sentida pela sociedade portuguesa, particularmente a residente nos grandes centros urbanos] – sendo que o grau de culpa do arguido é também muito acentuado. O que significa, portanto, que inquestionáveis exigências de prevenção geral (reforço da consciência jurídica comunitária, no que respeita ao sentimento de segurança face à violação das normas penais), - que não podem, de forma nenhuma, ser descuradas –, impunham, portanto, aquele juízo de prognose desfavorável à possibilidade de escolha de uma pena não privativa da liberdade. O mesmo é dizer que a nosso ver, e secundando o decidido pelo tribunal “a quo”, não estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena pudessem ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade (art. 40.º do Código Penal). Conclui-se, pois, que, quer as penas concretas, quer a unitária, decorrente do cúmulo, se mostram corretas e justas. * 2.2 – Termos em que, a nosso ver, a decisão proferida, ora impugnada, não pode deixar de ser mantida, não merecendo provimento o recurso do Arguido/Recorrente. (…) * I.5. Resposta Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao dito parecer. * I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ9], e da doutrina10, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal11. * II.2- Apreciação do recurso Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes: a) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados. b) De saber se a medida concreta da pena única de prisão aplicada ao arguido é excessiva, e se deveria ser suspensa na sua execução Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância: (…) A – Da Acusação 1) No dia ... de ... de 2024, pelas 1h00m, o AA, acompanhado de três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, depois de um plano previamente elaborado e em comunhão de esforços, dirigiram-se à ..., na ..., com o propósito de aí obterem alguns objetos com valor económico; 2) Na execução do referido plano, o AA acompanhado dos demais indivíduos, muniram-se de objeto de características não concretamente apuradas semelhante a uma caçadeira e de um revólver de características não apuradas, contendo munições de calibre 6.35mm, marca ...; 3) Nessas mesmas circunstâncias de lugar, pelas 01h00m, BB deslocou-se à ..., na ..., ao volante de um veículo automóvel, transportando no seu interior a sua prima EE e o seu amigo FF, cuja identificação completa não se logrou apurar; 4) Após ter parqueado o veículo por si conduzido, BB deslocou-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado ...”, para ir buscar o seu primo CC, que ali se encontrava, enquanto EE e o seu amigo FF permaneceram no interior do referido veículo; 5) Depois de abandonarem o supra referido estabelecimento comercial, BB e CC acederam ao interior do supra referido veículo automóvel, tendo o primeiro ocupado o lugar de condutor e o segundo o lugar de passageiro; 6) Nessa ocasião, ao aperceberem-se da presença de BB e CC no local, na execução do referido plano que previamente delinearam, o AA acompanhado dos demais indivíduos acordaram abordá-los, rodeando o referido veículo com o propósito de lhes subtraírem os objetos de valor que estes tivessem na sua posse; 7) Para tal, o AA abeirou-se da porta do lado do condutor e empunhando em direção de BB um objeto não concretamente identificado, mas semelhante a uma caçadeira, ordenou-lhe que destrancasse as portas do veículo e lhe entregasse a bolsa que trazia a tiracolo; 8) Em simultâneo, um dos outros indivíduos, aproximou-se da porta do lado do passageiro do veículo e apontou a arma de fogo que transportava, de características não apuradas, contendo munições de calibre 6.35mm, marca ..., na direção de CC e ordenou-lhe que abrisse a porta; 9) Por temerem pela sua vida e pela dos restantes ocupantes do veículo, BB destrancou as portas do mesmo; 10) Nesse momento o AA abriu a porta do veículo, retirando da posse daquele: a. uma bolsa de marca ..., de cor preta, no valor de €150,00, que continha no seu interior os seguintes objetos: i. 1 (um) Título de residência; ii. 1 (um) Passaporte; iii. 1 (um) Cartão de débito do ...; iv. 1 (uma) Carta de condução; v. a quantia de €110,00 (cento e dez Euros) em numerário; b. 1 (um) anel de ouro, no valor de €1.400,00 (mil e quatrocentos Euros); 11) Por sua vez, um dos outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, empunhando a arma de fogo que transportava de características não apuradas, contendo munições de calibre 6.35mm, marca ..., ordenou que CC lhe entregasse a bolsa que transportava junto ao peito; 12) Receando pela sua vida, CC acedeu à ordem, entregando-lhe a bolsa da marca ..., no valor de €89,00, que transportava, contendo no seu interior os seguintes bens: a. 1 (um) Passaporte; b. 1 (um) Título de residência; c. 1 (uma) Carta de condução; d. 1 (um) Cartão de débito do ...; e. 1 (um) Cartão com os códigos do telemóvel; f. €70,00 (setenta Euros) em numerário; 13) Já na posse das referidas bolsas e demais objetos, o AA, acompanhado dos demais indivíduos de identidade desconhecida, colocaram-se em fuga, em sentido descendente à ..., fazendo deles os objetos acima descritos; 14) Quando se encontravam a cerca de 20 metros do local, um dos indivíduos de identidade desconhecida que acompanhava o Arguido efetuou um disparo para o ar, utilizando a arma de fogo de características não apuradas, deflagrando uma munição de calibre 6,35mm, de marca ...; 15) O AA e os demais três indivíduos de identidade desconhecida agiram, mediante um plano previamente delineado, com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que os Ofendidos transportavam, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam, que não tinham autorização dos seus proprietários e que agiam contra a vontade dos mesmos; 16) O AA e os três indivíduos, cuja identificação não se logrou apurar, que o acompanhavam, representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de arma de fogo, infundir medo nos Ofendidos e assim constrangê-los a anuir nas ordens que lhes davam e a não oferecer resistência, propósito que lograram alcançar; 17) O AA e demais indivíduos conheciam as características da arma e munição disparada, bem como da sua perigosidade e que a mesma seria apta a causar danos físicos caso fosse utilizada; 18) O Arguido sabia que para deter, utilizar ou guardar a arma e involucro disparado necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma, emitida pelo organismo competente, que sabia não deter; 19) O Arguido sabia que agia contra a vontade dos Ofendidos e que se valiam da força intimidatória da arma de fogo para alcançar os seus intentos, o que representou e concretizou; 20) O AA e os indivíduos de identidade desconhecida agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, cada um ciente e aceitando o resultado da conduta dos outros, mediante um plano previamente gizado por eles, apesar de saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; B – Da Contestação: 21) O Arguido trabalhava à data dos factos em apreço nos autos na ...; C – Das Condições Pessoais do Arguido 22) À data dos factos em apreço nos autos o Arguido integrava o agregado familiar constituído pela mãe (GG, de 47 anos de idade, …), pelo irmão HH (de 29 anos de idade, …) e pelo irmão II (de 25 anos de idade, …), com que mantém um relacionamento próximo; 23) O Arguido passava longos períodos de tempo fora de casa, para desempenho da sua atividade profissional, o que dificultava uma adequada supervisão dos comportamentos e rotinas do Arguido; 24) AA viveu juntos dos pais até aos 4 anos de idade, altura em que estes se separam, ficando o Arguido aos cuidados da mãe; 25) O pai vive no ... e, à medida que foi crescendo, a sua relação com o pai foi-se distanciando, mantendo atualmente contactos pontuais com aquele; 26) AA mantém uma relação de namoro há cerca de 2 anos, com JJ, uma jovem da sua idade; 27) Na sequência de um processo de realojamento, a família do Arguido reside, desde 2013, num apartamento camarário, de tipologia 3, com boas condições de habitabilidade, sendo as despesas domésticas suportadas pela mãe e pelos irmãos; 28) A mãe aufere um salário médio mensal de €1.300,00 e os irmãos recebem um vencimento global de €1.500,00; 29) A habitação onde residem está inserida numa zona urbana onde se identificam problemáticas relacionadas com criminalidade e exclusão social; 30) AA manteve um percurso escolar positivo até ao 10º ano de idade; 31) Depois passou a demonstrar desmotivação pela aquisição da matérias letivas e absentismo, postura que viria a determinar a necessidade de ser incluído num plano de recuperação designado – Medidas Universais de Suporte à Aprendizagem e à Inclusão - o que lhe permitiu concluir o 12º ano de escolaridade, com 18 anos de idade; 32) Posteriormente inscreveu-se num curso de ..., que frequentava em regime online; 33) Após conclusão dos estudos iniciou atividade laboral, em regime de part-time, numa …; 34) O Arguido auferia €300,00 mensais, proventos que usava para os seus gastos pessoais e para pagar a carta de condução; 35) Antes de ser preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, o Arguido encontrava-se inscrito numa escola de condução com vista a obtenção da Licença de Condução; 36) Em contexto prisional desempenha funções de ... e, de forma a manter-se ocupado, participa também nas atividades dinamizadas pelo grupo os ... (de ...), nas atividades de ... e no ... 37) A mãe e os irmãos visitam-no no Estabelecimento Prisional e mostram-se disponíveis para o ajudar em tudo o que se mostrar necessário; 38) O pai também já o visitou; 39) Em contexto prisional, o Arguido, tem apresentado um comportamento consentâneo com as normas institucionais; 40) O Arguido foi condenado, por decisão datada de 21.01.2025, transitada em julgado em 21.02.2025, proferida no âmbito do Proc. n.º 633/21.1PBSNT, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Sintra, pela prática, em ........2021, de factos consubstanciadores da prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, de 2 (dois) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e de 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 10 (dez) meses, 5 (cinco) meses, 5 (cinco) meses e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €600,00 (seiscentos Euros) e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €600,00 (seiscentos Euros).” (…) * b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância: (…) A – Da Acusação a) Que na ocasião descrita nos pontos 1) a 14) dos Factos Provados o Arguido estivesse acompanhado de KK, nascido a ........2008; b) Que o veículo automóvel descrita no ponto 3) dos Factos Provados tivesse a matrícula BB-..-IB; c) Que o estabelecimento de diversão noturna denominado ...” se situe na ...; d) Que no interior da bolsa descrita no ponto 10) dos Factos Provados estivesse a quantia de €130,00 (cento e trinta Euros) em numerário; e) Que o anel descrito no ponto 10) dos Factos Provados tivesse uma libra e o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos Euros); f) Que tenha sido o Arguido a efetuar o disparo descrito no ponto 14) dos Factos Provados; g) Que o Arguido tenha tido na sua mão a arma e munição disparada; B – Da Contestação: h) Que no dia ........2024 o Arguido tenha desempenhado funções na ...cumprindo o horário de trabalho compreendido entre as 19:30 e as 23:30 horas; i) Que na data referida na alínea antecedente o Arguido tenha ficado a aguardar que o irmão, HH, fecha-se a loja; j) Que o Arguido e o irmão HH tenham, de seguida, partilhado o mesmo Uber, com destino à morada de ambos; k) Que o Arguido tenha sido abordado pelos agentes da PSP minutos após ter chegado ao ..., vindo de ...; l) Que no dia ........2024 o Arguido estivesse a trajar um casaco de cor escura e umas calças de ganga de cor azul. * De resto, não se logrou provar quaisquer outros factos relevantes, alegados ou não, resultantes da discussão da causa, e/ou que estivessem em oposição com os factos atrás referidos, sempre se salientando que não selecionámos matéria conclusiva ou de direito constante do libelo acusatório proferido nos autos, bem como da contestação apresentada nos autos. (…) c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: (…) Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal: - no teor do auto de denúncia constante de fls. 4 a 5 dos presentes autos, valorado para prova da data e local onde ocorreram os factos participados; - no teor do auto de notícia por detenção constante de fls. 17 a 19 dos presentes autos; - no teor do auto de apreensão constante de fls. 26 (do involucro), concatenado com as imagens constantes de fls. 27 a 28 (desse mesmo involucro), com o auto de exame e avaliação de fls. 38 e relatório de exame pericial junto a fls. 185 a 186 dos presentes autos, para prova do local onde foi localizado e características do involucro apreendido nos autos; - no teor da informação constante de fls. 125 dos presentes autos, para prova de que não foram localizados registos / manifesto de armas de fogo, nem licenciamentos emitidos pela DAE / DN / PSP atinentes ao Arguido; - no teor do relatório de exame pericial constante de fls. 151 a 152 dos presentes autos, de acordo com o qual das amostras recolhidas no Arguido não foram detetadas quaisquer partículas características/consistentes com resíduos de disparo de armas de fogo; - nas fotografias constantes de fls. 192 dos presentes autos, concatenadas com os testemunhos prestados por BB e CC, nos termos infra descritos, para prova das características das bolsas que lhes foram subtraídas e do anel subtraído ao Ofendido BB; - no teor dos documentos bancários constantes de fls. 194 a 196 dos presentes autos, para prova dos movimentos bancários realizados com o cartão bancário subtraído ao Ofendido BB na madrugada dos factos em apreço nos autos; - no teor das imagens constantes do CD junto a fls. 197 e auto de visionamento de fls. 198 a 203 dos presentes autos; - no teor das declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de julgamento, em que este reconheceu que, na madrugada em que foi detido, no âmbito destes autos, esteve numa festa, com o amigo LL, no ...”, em ..., na .... Precisou que antes de ir para a festa tinha estado a trabalhar, na ..., até às 11:30 horas, tendo ficado à espera do irmão, que é aí gerente, e regressado com este para ..., onde residem. Afirmou ter visto cerca de dez indivíduos a correr em direção à estrada, alguns deles vestidos de preto e branco, sublinhando que não os conhecia. Referiu que, quando eram cerca das 02:00 horas, a polícia passou de carro e pararam, tendo ouvido um dos agentes perguntar a alguém que seguia no interior do veículo quem era, frisando não ter ouvido a resposta. Frisou ter sido revistado e conduzido à esquadra, precisando que o amigo, que com este se encontrava, não foi levado para a esquadra. Relatou que, já na esquadra, ouviu falar de um assalto, mencionando nada saber sobre o que se diz que foi subtraído. Declarou ter ouvido um barulho, que lhe pareceu um disparo ou um petardo. Por fim, mencionou que do local onde foi detido à sua residência distava cerca de um minuto de caminho apeado. As declarações prestadas pelo Arguido em audiência de julgamento mostram-se consentâneas com o que anteriormente declarou, em sede de Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, realizado no dia ........2024 (onde foi dado cumprimento ao preceituado no art.º 141º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal), que pela Digna Magistrada do Ministério Público e pelo ilustre mandatário do Arguido foi declarado que tendo, à semelhança do Arguido, presente o conteúdo das mesmas consideravam desnecessária a sua reprodução em audiência, dando-as aí por reproduzidas, ao abrigo e nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 357º, n.º 1, al. b), e 355º do C.P.P. Com efeito, em sede de Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, o Arguido já havia assumido que, no dia dos factos em apreço nos autos, se encontrava numa festa, naquele Bairro, bem como ter visualizado uns indivíduos encapuçados, cuja identidade afirmou desconhecer, a correr; - no testemunho prestado por BB, que, de forma clara, segura e coerente, descreveu o circunstancialismo em que ele e os primos CC, EE e FF (precisando que este último se encontrava a dormir) foram abordados por uns indivíduos, após regressar ao seu veículo (modelo ..., de cor branca e preta, que tinham alugado, e cuja matrícula desconhece) e neste se introduzir. Precisou que dois indivíduos se aproximaram do veículo, ficando um do lado do condutor (local onde o Declarante se encontrava) e o outro do lado do pendura (onde se encontrava o primo CC) e lhes apontaram armas, precisando que o que ficou junto a si apontou uma arma semelhante a uma caçadeira e o que permaneceu junto ao primo CC apontou uma pistola. Frisou que, pese embora a prima EE lhe tenha dito, mais tarde, que estavam lá mais pessoas, não as visualizou. Relatou que os mencionados indivíduos tentaram abrir a porta do veículo, sem sucesso, já que as tinha trancado, e que o indivíduo que estava junto a si fez um movimento com a caçadeira, como se fosse partir o vidro. Afirmou que face à abordagem dos referidos indivíduos, apontando-lhes armas e ao estado em que a prima se encontrava (com medo e a chorar), acabou por desbloquear as portas do veículo. Descreveu os objetos que lhe foram subtraídos e respetivo valor, frisando que também levaram a mala do primo CC. Foi categórico ao afirmar não ter visto os assaltantes antes destes os terem abordado da forma descrita. Declarou que, de seguida, os referidos indivíduos começaram a correr, no sentido descendente da via, tendo ouvido um barulho de disparo, vindo da zona onde estes se encontravam. Frisou que foi, logo de seguida, à esquadra, apresentar queixa. Descreveu o contexto em que, acompanhado de agentes policiais, percorreu o Bairro, num veículo automóvel da polícia descaracterizado, em busca dos assaltantes. Relatou que dois indivíduos, ao verem as luzes do veículo em que seguia, começaram a correr, vindo um deles a ser, de seguida, intercetado. Foi categórico ao afirmar que o indivíduo que foi intercetado pelo agente policial era o indivíduo que anteriormente lhe tinha apontado a caçadeira, precisando que este esteve ao seu lado enquanto lhe apontava a arma, pelo que o viu bem, assim como a roupa que trajava (casaco preto com capuz). Questionado quanto a tal, pelo Tribunal, foi perentório quanto ao grau de certeza que teve, que quantificou em 100% de certeza, quanto ao reconhecimento que, de imediato, fez do Arguido. Referiu não ter reconhecido o indivíduo que se encontrava com o Arguido quando este foi abordado pela polícia. Foi perentório ao afirmar não ter recuperado nada do que lhe foi subtraído. Confrontado com as fotografias constantes de fls. 192 dos presentes autos identificou na fotografia superior a bolsa que lhe foi subtraída, no circunstancialismo que anteriormente descreveu, sublinhando ter remetido tal fotografia à polícia. Afirmou que a bolsa da fotografia inferior era do primo e que o anel que aí se vê é semelhante ao que lhe foi subtraído nesse dia. Tratou-se de um testemunho seguro, revelando, ao longo do seu testemunho, pela coerência do que relatou com as suas expressões faciais e atitude corporal e com o que se extrai das regras da experiência e da lógica, que os factos ocorreram nos termos em que descreveu; - no testemunho prestado por CC, que, igualmente, de forma clara e coerente, descreveu a forma como, após entrar no veículo automóvel com o primo BB, foram abordados por três indivíduos, tendo dois deles apontado armas (uma mais pequena ao Declarante e uma caçadeira à prima EE, que seguia no banco traseiro, do outro lado do veículo, atrás do condutor). Esclareceu que, pese embora tenham trancado as portas do veículo, o primo BB acabou por destrancar o carro, pois consideraram preferível entregar os seus pertences do que tirarem-lhes a vida. Precisou o que lhe foi subtraído, sublinhando que entregou a bolsa para não perder a vida, pois eles tinham armas e ficou com medo. Frisou ter visto um dos outros assaltantes tirar o anel do BB (igual o seu, no valor de cerca de €1.400,00), que caiu ao chão e este apanhou. Confrontado com as fotografias contantes de fls. 192 dos presentes autos, identificou na fotografia inferior a bolsa que lhe foi subtraída e na superior uma bolsa do primo, não sabendo precisar se foi esta que foi subtraída no dia dos factos em apreço nos autos. Contou ter ouvido um barulho de disparo, logo após os assaltantes se colocarem em fuga. Relatou que se deslocaram, logo de seguida, à esquadra, onde apresentaram queixa, tendo o primo BB, acompanhado de agentes policiais, seguido para a zona onde foram assaltados, com vista a localizar esses mesmos assaltantes. Declarou ter vindo, nessa noite, a identificar o indivíduo que foi conduzido à esquadra, que afirmou ter a estrutura física do indivíduo que se encontrava junto ao veículo, do lado do condutor, precisando que apenas viu o rosto do indivíduo que permaneceu junto a si (de estatura mais baixa que a do Arguido); - no testemunho prestado por EE, que encontrando-se no interior do veículo conduzido pelo primo BB no dia dos factos em apreço nos autos e tendo, com este e com o primo CC, vivenciado o por estes anteriormente descrito, corroborando, no essencial, a descrição por estes realizada do sucedido, se mostrou particularmente esclarecedora quanto à forma como quatro indivíduos rodearam o veículo automóvel em que se encontravam. Foi categórica ao afirmar ter visto uma arma, como cerca de 50 cms, nas mãos do indivíduo que se encontrava no exterior do veículo, do lado do condutor do veículo, o que lhe provocou medo e motivou que baixasse a cabeça e começasse a chorar. Reconheceu terem destrancado as portas do veículo, o que justificou com o facto de não terem nada que fosse mais importante que a própria vida. Relatou que em face da postura agressiva dos assaltantes os primos BB e CC entregaram as suas bolsas. Referiu ter ouvido o barulho de um disparo de arma quando os assaltantes se afastavam, a correr, do local onde se encontrava. Precisou que o assaltante que se encontrava do seu lado tinha tez africana escura e estava vestido de preto, concretizando que apenas o visualizou da cintura para cima, não tendo conseguido ver-lhe o rosto; - no testemunho prestado por DD, que, por força das funções que exerce, enquanto agente da PSP, e que tendo acompanhado a testemunha BB, no carro da polícia descaracterizado, na madrugada dos factos dos autos, se mostrou particularmente esclarecedor quanto ao contexto em que o Arguido veio a ser detido nessa madrugada. Precisou que a vítima tinha feito uma descrição dos assaltantes, designadamente características físicas e roupa que trajavam. Frisou que o Ofendido identificou, de imediato, não verbalizando ou exteriorizando qualquer dúvida, o Arguido como sendo o indivíduo que o havia assaltado anteriormente. Sublinhou que o outro Ofendido também o identificou na esquadra como sendo um dos assaltantes. Justificou não terem procedido à elaboração de auto de reconhecimento com o facto de o Ofendido ter reconhecido, de imediato e cabalmente, mal o viu, na rua, o Arguido. Referiu que, pese embora tenham igualmente intercetado um outro indivíduo, que seguia com o Arguido, este não foi reconhecido pelo Ofendido como sendo um dos assaltantes, razão pela qual este não foi conduzido à esquadra. Narrou que tendo sido referido pela vítima que foi disparado um tiro procederam a uma busca na zona por este indicada, vindo a localizar e apreender um involucro. Confrontado com o teor de fls. 26 dos presentes autos, confirmou ter elaborado o referido auto de apreensão, precisando que tal involucro foi apreendido a cerca de 20 metros do local onde os Ofendidos foram abordados pelos assaltantes. Confirmou ter igualmente elaborado o auto de detenção constante de fls. 17 a 19 dos presentes autos, que lhe foi exibido, cujo teor confirmou. Foi perentório ao afirmar não se recordar da roupa que o Arguido trajava aquando da sua detenção; - no testemunho prestado por MM, que, por força das funções que exerce, enquanto agente da PSP, se mostrou esclarecedor quanto às diligências realizadas com a vítima para localizar os assaltantes e o involucro disparado. Sublinhou que as vítimas estavam muito assustadas, não se tendo apercebido que algum deles estivesse embriagado; - no testemunho prestado por HH, irmão do Arguido, que procurando retirar o Arguido do local onde os factos objeto dos presentes autos ocorreram, afirmou que apenas saíram da ... quando era 00:34 horas, tendo demorado cerca de 10 minutos a chegar ao Bairro, tendo o irmão seguido para a festa e a testemunha ido a casa. Descreveu o Arguido como sendo um jovem tranquilo. Em suma, da prova produzida, designadamente dos testemunhos prestados por BB, CC e EE (que pela forma clara, segura e franca com que testemunharam nos mereceram total credibilidade), concatenados com as imagens captadas no local, constantes do CD junto a fls. 197 dos presentes autos, não ficámos com a menor dúvida que os factos ocorreram nos termos descritos por estas testemunhas, que se mostram consentâneos com as imagens recolhidas. Sendo que, pese embora o sistema de videovigilância instalado naquele local seja rotativo (com alguns períodos de zoom), é possível visualizarmos os Ofendidos BB, CC a dirigirem-se para o veículo (onde se encontrava a testemunha EE e FF, este último, segundo os demais afirmaram, a dormir, sem que se tenha apercebido do ocorrido) e um grupo de rapazes a olhar para estes, e, de seguida, de forma articulada, 4 desses indivíduos a rodearam o veículo automóvel em que os Ofendidos entraram. E, se é certo que nas imagens não podemos visualizar o rosto de nenhum desses indivíduos, conseguimos, no entanto, verificar que o indivíduo que permanece junto ao veículo do lado do condutor tem vestida roupa escura da cintura para cima e que a sua morfologia física é idêntica à do Arguido. Para prova de que foi o Arguido que permaneceu junto do Ofendido BB, ou seja, do lado do condutor, e lhe apontou um objeto semelhante a uma caçadeira, mostrou-se crucial o testemunho prestado por BB, que, atenta a distância a que se encontrava deste, inicialmente com um vidro entre eles e, depois de destrancadas as portas do veículo, cara a cara com o mesmo, não teve a menor dúvida em o identificar perante os agentes policiais que, nessa mesma noite, com o auxílio do Ofendido (que previamente o havia descrito) o localizaram. Tratando-se de uma identificação cabal justifica-se que não tenha sido realizado um reconhecimento nos termos previstos no n.º 2 do art.º 147º do Código de Processo Penal (cfr. ainda n.º 1 do mesmo preceito legal). Sempre se referindo que, pese embora o irmão do Arguido – HH – tenha procurado convencer o Tribunal que o Arguido à hora dos factos objeto destes autos tinha acabado de chegar ao Bairro, e, por conseguinte, não tinha tido tempo de estabelecer um plano com os demais e abordar os Ofendidos nos termos por estes descritos, a verdade é que não só o próprio Arguido se coloca no Bairro à hora dos factos, referindo que, quando já regressava de uma festa, viu os indivíduos encapuçados a correr e ouviu o barulho de um disparo ou petardo, como resulta nitidamente das imagens captadas que foi efetivamente estabelecido um plano para tal abordagem (ainda que naquele momento), sabendo os quatro indivíduos como se posicionar e o que fazer. No que respeita à ausência de resíduos de disparo de arma de fogo nas amostras recolhidas do Arguido, tal circunstância corrobora a descrição dos factos que é efetuada pelos Ofendidos, bem como as características do involucro apreendido nos autos, demonstrando que a arma que foi disparada foi aquela que foi exibida pelo indivíduo que se encontrava junto da testemunha CC (pistola) e não pelo Arguido, que, segundo a testemunha BB afirmou (e não temos razão para duvidar, atenta a total credibilidade que o testemunho por este prestado nos mereceu e a distância a que este se encontrava do Arguido) lhe apontou um objeto semelhante a uma espingarda, objeto este que não foi apreendido nos autos, desconhecendo-se, por conseguinte, se se tratava de uma verdadeira caçadeira, se de uma imitação, mas que, ainda assim, teve a virtualidade de assustar os Ofendidos, que temeram pela sua integridade física e vida, e que preferiram entregar tudo o que tinham em vez de correr o risco de perder a vida. No que respeita aos objetos subtraídos e respetivo valor, mostrou-se, mais uma vez, determinante os testemunhos prestados por BB e CC, que, sem artifícios, concretizaram esses mesmos objetos e valor, explicitando a razão de ser dos valores indicados. Sendo que o facto de tais bens não terem sido encontrados na posse do Arguido não exclui a responsabilidade do mesmo pelos factos praticados, podendo estes ter ficado com um dos outros indivíduos (o que se coaduna com o cartão multibanco do Ofendido BB ter sido utilizado nessa mesma madrugada – cfr. fls. 194 dos presentes autos) ou até já terem sido guardados pelo Arguido (que é detido quando já tinha passado mais de meia hora da prática dos factos dos autos). Não podendo deixar, ainda de se referir que, pese embora tenha sido alegado pela Defesa que o Arguido se encontraria no dia ........2024 (e acreditamos poder tratar-se de lapso, uma vez que os factos em apreço nos autos ocorreram em ........2024) com calças de ganga vestidas, a verdade é que se trata de factualidade que não foi demonstrada nos autos. Ainda se explicitando que, pretendendo o Arguido reportar-se à madrugada em que ocorreram os factos objeto dos presentes autos, não só as testemunhas BB e EE afirmaram apenas terem conseguido visualizar o indivíduo que se encontrava junto a eles da cintura para cima (o que, de resto, se compagina com o local onde se encontravam, no interior do veículo, e a proximidade a que o Arguido se encontrava destes). Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude relativamente à prática dos factos que lhe são imputados, o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efetuada e valorada. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjetiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se nomeadamente, de indícios objetivos das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada. Os meios de prova que se descriminaram foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos. Relativamente às condições pessoais do Arguido (pontos 21) e 22) a 39) dos Factos Provados) ativemo-nos ao teor do relatório social a este respeitante, juntos aos autos em 26.02.2025, que este declarou ser para considerar nos termos elaborados. Para prova dos antecedentes criminais do Arguido (ponto 40) dos Factos Provados) mostrou-se crucial o teor certidão judicial, referente ao Proc. n.º 633/21.1PBSNT, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Sintra, junta aos autos em 18.03.2025, uma vez que tal condenação ainda não se mostra averbada no Certificado de Registo Criminal atinente ao Arguido emitido nos autos em 27.02.2025. Não podemos ainda deixar de salientar que parte da convicção que se forma em relação aos testemunhos e declarações prestadas alavanca-se precisamente na imediação do interrogatório, ou seja, pelos seus gestos, tom de voz, atitude corporal, forma como se referem aos factos, a qual nos permite percecionar a realidade do seu depoimento e testemunhos de forma diferente do que seria caso esta fosse descrita sem a mencionada imediação. E tais fatores adicionais reforçam a nossa convicção sobre a matéria de facto considerada provada nos termos supra exarados e a credibilidade que os testemunhos prestados por BB, CC e EE nos mereceram para prova dessa mesma factualidade. Quanto à factualidade considerada como não provada tratou-se de factualidade não demonstrada por meio de prova idóneo para o efeito (alíneas a) a c), h) a j) e l) dos Factos Não Provados) ou que foi contrariada pela demais prova produzida nos autos (alíneas d), e), f), g) e k) dos Factos Não Provados). Não podendo deixar de se referir, no que respeita ao exarado na alínea h) que não só o horário de trabalho junto com a contestação se reporta a período distinto do alegado na contestação, como, a fazer-se fé no documento junto (cuja autenticidade não foi posta em causa, pese embora deste nem tão pouco conste carimbo da empresa ou assinatura do responsável pela sua elaboração), ainda assim, este se mostra insuficiente para prova de que foi esse o horário efetivamente realizado pelo Arguido, não podendo deixar de se registar alguma estranheza pelo facto de, tendo o irmão do Arguido procurado ser tão preciso quanto às horas que indicou (contrariando a própria versão dos factos apresentada pelo Arguido, que afirmou que quando viu os encapuçados a correr já regressava de um festa no Bairro), não tenha apresentado registo do Uber que alegou ter partilhado com o Arguido nessa mesma noite. (…) d) É o seguinte a motivação relativamente à determinação da medida da pena efectuado pelo tribunal da 1ª instância: (…) Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal da conduta do Arguido, importa agora determinar o tipo de penas a aplicar e a fixação da sua medida concreta. * O crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos. Quanto à determinação da medida da pena, a mesma rege-se pelos princípios consagrados no art.º 40º do Código Penal, nos termos do qual o objetivo primordial da aplicação de uma pena será a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na comunidade (prevenção especial positiva). Haverá que ter em conta, sendo caso disso, o disposto no art.º 70º, que determina a preferência por penas não detentivas da liberdade, em relação àquelas detentivas, sempre que as primeiras puderem “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. De acordo como disposto no art.º 71º, n.º 1, do Código Penal, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal). Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (art.º 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial. Isto é, a determinação da pena concreta fixar-se-á em função: - da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.ºs 1º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa); - das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; - e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites – neste sentido v.g. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 213 e ss.. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 71º do Código Penal: - a ilicitude do facto; - o modo de execução e suas consequências; - grau de violação dos deveres impostos ao agente; - o grau de intensidade do dolo; - as circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, nomeadamente, os fins ou motivos que o determinaram e a sua reiteração no tempo; - condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. * Considerando que, à data da prática dos factos, o Arguido, nascido em ........2005, tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade, cumpre, pois, sopesar, neste momento, a aplicação do regime inserto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, que tenham praticado um facto qualificado como crime (art.º 1º, n.ºs 1 e 2, in fine, do referido diploma legal). Segundo o art.º 4º desse mesmo diploma legal, se for aplicável pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Conforme jurisprudência maioritária, a apreciação desta matéria não é uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder - dever vinculado, que deve ser sempre apreciado oficiosamente (neste sentido v.g., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2007, 7 e 22 de novembro de 2007, Processos n.ºs 3199/07-5, 07P3214 e 07P1600, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o Tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal suceder não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Tal não corresponde, porém, à obrigatoriedade de aplicação de tal regime, pois embora aquela idade seja pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação, não vincula na sua aplicação efetiva. A sua aplicação dependerá, conforme decorre do disposto no art.º 4º, da existência de sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado, pressupondo, assim, uma avaliação, que tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido. Com efeito, o preâmbulo do DL n.º 401/82, de 23 de setembro (§ 7), fornece algumas indicações quanto aos propósitos do legislador na instituição de um regime penal diferente, expressando o pensamento legislativo segundo o qual “as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”, e ficando claro, logo à partida, o objetivo de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária. Estabelece-se, depois, outra orientação básica, no sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores, sendo princípio geral imanente a todo o diploma, o da “flexibilidade na aplicação das medidas de correção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida corretiva” (§ 4). Do exposto resulta, em nosso entender, não ser de aplicar o regime penal especial para jovens, quando do conjunto dos atos praticados pelo arguido e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação de tal regime, por não ser possível realizar um juízo de prognose à sua reinserção social. O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do mesmo e dos seus motivos determinantes, o que facilmente se compreende, pois a idade, por si só, não determina o desencadear dos benefícios do regime do DL n.º 401/82, de 23 de setembro, até porque tratando-se de uma atenuação especial da pena, a mesma terá de ser concretizada e quantificada em conjugação com os art.ºs 72º e 73º do Código Penal, preceitos que constituem apoio subsidiário do referido regime (neste sentido v.g., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009, Processo n.º 09P0164, in www.dgsi.pt). Como se pode ler no citado aresto “não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador a procurar respostas e reações que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reação penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a ressocialização do jovem (…)”. In casu, atenta a juventude do Arguido, as suas concretas condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais à data dos factos em apreço nos autos, entendemos que da aplicação do regime penal mais favorável a este Arguido resultam vantagens para a sua reinserção social, pelo que este beneficiará de tal regime. * Por força da atenuação especial resultante dos art.ºs 1º e 4º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro, e dos art.ºs 73º, n.º 1, als. a) e b), e 41º, n.º 1, do Código Penal, os crimes praticados pelo Arguido passam a ser punidos, em abstrato, com molduras penais situadas entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão e 10 (dez) anos de prisão. * A determinação da medida da pena, in concreto, far-se-á de harmonia com o disposto no já referenciado art.º 71º, n.º 1, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no art.º 71º, n.º 2. Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art.º 71º, n.º 2, al. a). A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art.º 40º, n.º 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, Ob. Cit., págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, in B.M.J. 441º, pág. 145). Relativamente aos elementos elencados no art.º 71º, n.º 2 do Código Penal, há que considerar, in casu: - o grau de ilicitude dos factos, que é bastante relevante, demonstrando este nos factos praticados total indiferença pelo medo provocado nos Ofendidos, que não se coibiu de abordar nos termos supra descritos; - o Arguido atuou com o propósito de obter um benefício económico, em total desrespeito pelas regras de vivência em sociedade; - a intensidade do dolo, manifestada no dolo direto, intenso e reiterado, é considerável; - as elevadas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos, na medida em que os crimes de roubo são crimes que geram um elevado alarme social, dado que colocam em causa não só bens jurídicos de natureza patrimonial, mas também, e de sobremaneira, bens jurídicos eminentemente pessoais, urgindo, pois, repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade; - as prementes necessidades de prevenção especial relativamente a este Arguido, que, pese embora à data da prática dos factos dos autos não registasse antecedentes criminais, regista atualmente uma condenação, igualmente pela prática, entre outros, de um crime de roubo, o que demonstra uma propensão por parte do mesmo para a prática de ilícitos criminais. Em benefício deste Arguido registamos o apoio familiar de que beneficia (que não se mostrou, no entanto, suficiente para demover o Arguido da prática de ilícitos), a sua juventude e os hábitos de trabalho que lhe são conhecidos. Por todo o exposto, e tendo os Ofendidos sido abordados no mesmo contexto e de forma relativamente homogénea, entendemos adequada a aplicação ao Arguido da pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f), do Código Penal. * Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos praticados pelo Arguido, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas. Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art.º 77º do Código Penal (cfr., por todos, Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos. Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291). Assim, no caso em apreço, a pena única a aplicar tem como limite máximo a pena de 6 (seis) anos de prisão (correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos dois crimes pelos quais o Arguido vai condenado) e como limite mínimo a pena de 3 (três) anos de prisão (correspondente à pena parcelar máxima concretamente aplicada). Ora, considerando as circunstâncias e significativa gravidade dos factos praticados, a personalidade violenta do Arguido neles espelhada e o total desrespeito pelas regras elementares da vida em sociedade, e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção geral (elevadíssimas) e especial (muito consideráveis) que se fazem sentir e não deixando de ter presente a juventude do Arguido, bem como que não se trata de um facto isolado na vida do Arguido (registado este uma posterior condenação igualmente pela prática de crime de roubo), entende o Tribunal como ajustada a aplicação ao Arguido da pena única de 4 (quatro) anos de prisão. * Considerando que a pena de prisão aplicada ao Arguido não é superior a cinco anos, o Tribunal pode suspender a execução da mesma, verificados que sejam os pressupostos a que alude o art.º 50º, n.º 1, do Código Penal. Assim, nos termos da disposição legal citada, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ou seja, o Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) – neste sentido v.g. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, § 523. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Tendo presente a violência dos factos praticados, a postura assumida nos autos pelo Arguido (não demonstrando qualquer arrependimento ou empatia pelas vítimas, que não só ficaram privadas dos seus bens materiais, como, sobretudo, vivenciaram uma situação que dificilmente vão esquecer, temendo pela sua integridade física e vida) e aquilo que se sabe do percurso de vida do Arguido, que regista uma posterior condenação pela prática de crime de igual natureza, entendemos que as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir na situação em apreço determinariam a imposição de uma pena de prisão efetiva, não tendo sido apurados factos dos quais se possa retirar que o Arguido ainda colheria algum benefício da suspensão da execução da pena de prisão. Em face do exposto, este não beneficiará do instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que vai condenado nos autos.. (…) » II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir. a) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados. Antes de mais, pese embora o recorrente apelar para a figura de “Insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”, aparentado apelar para um dos vícios do art.410º do Cód.Processo Penal, tendo em atenção o modo como se encontra estruturado o recurso, logo se alcança que o mesmo pretende sim impugnar o modo como o tribunal recorrido procedeu ao julgamento da matéria de facto, e não a qualquer vicio que resulte do texto da decisão, como os referidos vícios impõem. Na verdade, como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito. Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas : – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. Atentos os termos em que se mostra formulada a pretensão recursiva, veio o recorrente fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.12 O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]13. Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso]. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens]. “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. In casu, entende o recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos vertidos sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e fá–lo sustentando-se na invocação de meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efectuada a respectiva avaliação pelo tribunal, e não no exacto texto da decisão recorrida. A impugnação ampla suscitada nesta parte pelo recorrente tem por objecto essencialmente a consideração de haver sido a pessoa do arguido o autor dos factos objectivamente consubstanciadores da subtracção patrimonial ilícita em causa na sentença. Ou seja, o recorrente não impugna propriamente a ocorrência dos factos dados por assentes nessa parte, estando assim afastado a qualquer debate que um grupo de pessoas, no dia ... de ... de 2024, tenha abordado os ofendidos que se encontravam no interior de um veículo automóvel, e que esses indivíduos se encontravam munidos de armas de fogo, e sob ameaça, apoderaram-se, contra a vontade daqueles dos objectos melhor descritos nos factos provados. O cerne do recurso interposto e sob o qual se suscita a apreciação deste tribunal ad quem é o de sindicar o exercício de motivação de facto com base no qual o tribunal da condenação deu por assentes os elementos típicos relativos à identidade de uma dessas pessoas, agente dos factos em causa, concluindo que essa pessoa foi o arguido/recorrente. Vejamos essa mesma motivação: “Para prova de que foi o Arguido que permaneceu junto do Ofendido BB, ou seja, do lado do condutor, e lhe apontou um objeto semelhante a uma caçadeira, mostrou-se crucial o testemunho prestado por BB, que, atenta a distância a que se encontrava deste, inicialmente com um vidro entre eles e, depois de destrancadas as portas do veículo, cara a cara com o mesmo, não teve a menor dúvida em o identificar perante os agentes policiais que, nessa mesma noite, com o auxílio do Ofendido (que previamente o havia descrito) o localizaram. Tratando-se de uma identificação cabal justifica-se que não tenha sido realizado um reconhecimento nos termos previstos no n.º 2 do art.º 147º do Código de Processo Penal (cfr. ainda n.º 1 do mesmo preceito legal). Sempre se referindo que, pese embora o irmão do Arguido – HH – tenha procurado convencer o Tribunal que o Arguido à hora dos factos objeto destes autos tinha acabado de chegar ao Bairro, e, por conseguinte, não tinha tido tempo de estabelecer um plano com os demais e abordar os Ofendidos nos termos por estes descritos, a verdade é que não só o próprio Arguido se coloca no Bairro à hora dos factos, referindo que, quando já regressava de uma festa, viu os indivíduos encapuçados a correr e ouviu o barulho de um disparo ou petardo, como resulta nitidamente das imagens captadas que foi efetivamente estabelecido um plano para tal abordagem (ainda que naquele momento), sabendo os quatro indivíduos como se posicionar e o que fazer. No que respeita à ausência de resíduos de disparo de arma de fogo nas amostras recolhidas do Arguido, tal circunstância corrobora a descrição dos factos que é efetuada pelos Ofendidos, bem como as características do involucro apreendido nos autos, demonstrando que a arma que foi disparada foi aquela que foi exibida pelo indivíduo que se encontrava junto da testemunha CC (pistola) e não pelo Arguido, que, segundo a testemunha BB afirmou (e não temos razão para duvidar, atenta a total credibilidade que o testemunho por este prestado nos mereceu e a distância a que este se encontrava do Arguido) lhe apontou um objeto semelhante a uma espingarda, objeto este que não foi apreendido nos autos, desconhecendo-se, por conseguinte, se se tratava de uma verdadeira caçadeira, se de uma imitação, mas que, ainda assim, teve a virtualidade de assustar os Ofendidos, que temeram pela sua integridade física e vida, e que preferiram entregar tudo o que tinham em vez de correr o risco de perder a vida. No que respeita aos objetos subtraídos e respetivo valor, mostrou-se, mais uma vez, determinante os testemunhos prestados por BB e CC, que, sem artifícios, concretizaram esses mesmos objetos e valor, explicitando a razão de ser dos valores indicados. Sendo que o facto de tais bens não terem sido encontrados na posse do Arguido não exclui a responsabilidade do mesmo pelos factos praticados, podendo estes ter ficado com um dos outros indivíduos (o que se coaduna com o cartão multibanco do Ofendido BB ter sido utilizado nessa mesma madrugada – cfr. fls. 194 dos presentes autos) ou até já terem sido guardados pelo Arguido (que é detido quando já tinha passado mais de meia hora da prática dos factos dos autos). Não podendo deixar, ainda de se referir que, pese embora tenha sido alegado pela Defesa que o Arguido se encontraria no dia ........2024 (e acreditamos poder tratar-se de lapso, uma vez que os factos em apreço nos autos ocorreram em ........2024) com calças de ganga vestidas, a verdade é que se trata de factualidade que não foi demonstrada nos autos. Ainda se explicitando que, pretendendo o Arguido reportar-se à madrugada em que ocorreram os factos objeto dos presentes autos, não só as testemunhas BB e EE afirmaram apenas terem conseguido visualizar o indivíduo que se encontrava junto a eles da cintura para cima (o que, de resto, se compagina com o local onde se encontravam, no interior do veículo, e a proximidade a que o Arguido se encontrava destes).” Da motivação da factualidade provada constante da decisão recorrida, constata-se que as declarações do arguido, na versão que apresentou, negando a prática dos factos, não foram merecedores de credibilidade ao Tribunal a quo, sendo-o, antes, merecedoras dessa credibilidade, mormente as declarações prestadas pelo ofendido BB. A fundamentação de tal factualidade, designadamente a impugnada pelo recorrente, foi explicada pelo Tribunal a quo com rigor e exame crítico da prova e deste, constata-se que ao deparar-se perante divergência entre as declarações do arguido e do ofendido, o Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações deste último, descredibilizando as declarações do arguido, pelas razões que devidamente explicitou, decidindo de acordo com a livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Analisada tal fundamentação, conjugando-a com a audição que efetuamos da gravação das declarações que foram prestadas, em audiência de julgamento, quer pelo arguido, quer pela vítima, quer pelas restantes testemunhas, entendemos não existirem quaisquer razões para pôr em causa a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu às declarações da vítima. Na verdade, a circunstância invocada pelo recorrente para atacar o reconhecimento feito pela vítima, prende-se com o facto das circunstâncias em que tal ocorreu serem “inusitadas” e de difícil controlo judiciário. Afigura-se, no entanto, que não tem qualquer cabimento esta pretensão do recorrente, dado que se trata de uma situação normal e que face aos contornos concretos do caso levam a considerar a análise efectuada pelo tribunal recorrido absolutamente correcta. O ofendido BB, ao contrário do que parece sustentar o recorrente afirma claramente que aquando da detenção do arguido tinha “100%” de certeza que era ele, sendo que no julgamento teve algumas dúvidas. Ora, erro de julgamento seria se a vítima tivesse dito em audiência de julgamento que o reconhecia com 100% de certeza, mas que na altura da detenção não tinha tanta certeza. É consabido que a memória vai esquecendo certos pormenores com o tempo, pelo que qualquer identificação com poucas horas do evento tem muito mais fiabilidade do que ocorre muito tempo depois. Mas não podemos esquecer os contornos do presente caso, que retiram qualquer dúvida quanto à identificação efectuada. O recorrente, em apelo da sua tese, transcreve apenas partes do depoimento da testemunha DD, agente da PSP, que seguia com a vítima BB dentro da viatura policial, omitindo o segmento fundamental: Magistrado do Ministério Público (7:15) E como é que o ofendido o acabou por identificar? Testemunha (7:19) Isso eu recordo-me foi bastante rápido, o ofendido estava dentro da viatura policial e nós mal fazemos a primeira abordagem ainda dentro do carro, ele começou logo a dizer que era aquele indivíduo. Magistrado do Ministério Público (7:32) Não teve dúvidas? Testemunha (7:33) Não teve qualquer dúvida. (…) Magistrado do Ministério Público (9:19) Ele estava acompanhado? Testemunha (9:22) Quem? Magistrado do Ministério Público (9:25) A pessoa interceptada, ou seja, o Sr. AA. Testemunha (9:28) Estava acompanhado por outro indivíduo que foi mencionado nos autos, mas que segundo a vítima não teria qualquer envolvimento. Magistrada do Ministério Público (9:35) Portanto, não o identificou como sendo dos assaltantes? Testemunha (9:37) Não. Recorde-se que são interceptados dois indivíduos, e que o ofendido não mostra dúvidas algumas na identificação de apenas um, pelo que não se mostra verosímil a existência de qualquer incerteza, se imediatamente tem o discernimento de excluir um dos outros. Tal demonstra de forma inequívoca que o mesmo nunca pretendeu encontrar qualquer “bode expiatório” para o que tinha acontecido, mas sim identificar cabalmente os autores do ilícito, como fez. O recorrente pretende depois socorrer-se do que a testemunha terá referido em inquérito, sem que oportunamente, em sede de audiência de julgamento, tenha pretendido a leitura das suas declarações, e o confronto daquela com as mesmas, em violação absoluta do disposto no art.355º e 356º do Cód.Processo Penal, sendo, portanto, prova proibida e não valorável por este Tribunal. Em determinado momento o recorrente invoca que não existe reconhecimento que o implique, o que é verdadeiro. Mas não se diga que o reconhecimento do arguido efetuado aquando dos factos, numa situação de quase flagrante delito, não tem validade, pois a própria lei não o proíbe [artigo 125.º do Código de Processo Penal], e além disso, não está em causa a prova por reconhecimento propriamente dita, sujeita ao formalismo especial do artigo 147.º e seguintes, do Código de Processo Penal, mas antes a identificações realizadas por testemunhas, que integram prova pessoal que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação da prova. Tais “reconhecimentos” circunscrevem-se à esfera da prova testemunhal no âmbito da qual têm lugar, integrando a descrição dos factos e a respetiva razão de ciência, sem um valor probatório autónomo e separado dessa prova. Não assiste, portanto, qualquer razão ao recorrente neste segmento argumentativo. Invoca depois questões relacionadas com prova indiciária, como o de não ter consigo qualquer objecto conexionado com o roubo, a de levantamentos com o cartão multibanco das vítimas já após a sua detenção, ou da não existência de resíduos de pólvora que o tribunal recorrido apreciou de forma correcta, afastando a sua relevância, e não impondo conclusão diversa. Pretende depois num silogismo apertado sustentar que se nas imagens se vê um individuo com calças com risca branca e se ele não as tinha no momento da detenção, não poderia ser ele o auto do ilícito, quando das fotos de videovigilância de fls.198 e ss. em momento algum é possível descortinar o que é que o individuo que abordou o ofendido BB tinha vestido, pelo que é impossível a conclusão pretendida. Apela por último a regras de experiência, que em nada infirmam o que vimos referindo, e que verdadeiramente só na tese do recorrente e com vista a sustentar a sua tese podem ser alcandoradas a paradigmas de normalidade. Além disso, e no que se reporta concretamente ao erro de julgamento, a que alude o artigo 412.º do Código de Processo Penal, cumpre dizer que, como se escreveu no Ac.RC de 18/02/2009, proc. n.º 1019/05.0GCVIS.C1. “Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. (…). A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos”, devendo, com vista a valorar, ou não, um dado meio de prova, designadamente um depoimento, o julgador aferir da credibilidade dos factos relatados pela testemunha/depoente, para o que deverá socorrer-se de raciocínios lógicos e dedutivos, pautados nas regras decorrentes da experiência comum. E, diga-se, foi isso o que fez o tribunal a quo. In casu, o que o recorrente verdadeiramente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter considerado assente os factos como o fez, afirmando aliás ““Na formação da sua convicção, o Tribunal recorrido, desatendeu às declarações do arguido” e “atende totalmente às declarações do ofendido BB”, ou repisando as suas dúvidas, às quais o tribunal deu resposta, limitando-se a relatar a sua valoração. No fundo, limita-se a relatar a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos. Acresce que a prova indicada pelo recorrente, com vista a sustentar a impugnação da matéria de facto, não era suscetível de impor decisão diversa daquela que o tribunal a quo tomou, ou sequer de criar a dúvida do julgador, muito menos a dúvida razoável, única que permite a convocação do princípio in dubio pro reo. Nenhum dos elementos de prova concretamente aludidos pelo recorrente revela que a decisão do Tribunal a quo se mostre desajustada ou incoerente face à prova produzida no julgamento e, neste sentido, nenhuma dessas provas impõe decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido. Aliás, atente-se que o recorrente nunca refere expressamente qual a motivação do Tribunal a quo ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este, de forma exaustiva e categórica, enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados. Ou seja, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou, e que no entendimento do recorrente não deveria ter firmado, sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, do qual decorre que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. Sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, o que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A apreciação da prova não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”14 A convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem (Ac.RC de 16/09/2015, proc. 92/13.2TACDR.C1) Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, deve manter a decisão recorrida. Ou seja, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (Ac.RC de 15/09/2010, proc.202/09.4GDLRA.C1) Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos15, sendo as declarações indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, dos seus olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reações comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos. In casu, o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação das provas, sendo crítico na análise dos elementos probatórios que lhe foram apresentados. Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo deu, respetivamente, como provados e não provados os factos, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez. No caso, explicou porque considerou os factos em apreço como provados e não provados, respetivamente, e, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que impusesse a este Tribunal apreciar. O Tribunal a quo deixou claro que a decisão sobre a matéria de facto, designadamente nos pontos impugnados pelo recorrente, assentou na ponderação dos elementos de prova que, à luz das regras da experiência comum, designadamente nas provas testemunhais, documentais bem como em presunções naturais16, as quais elencou e analisou e do mesmo modo procedeu relativamente aos factos não provados. Aqui chegados, conclui-se que não se descortina existir qualquer erro de julgamento, nem sequer, diga-se, qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, oficiosamente, poderíamos conhecer, pelo que, inexistindo qualquer razão para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo ao considerar os factos impugnados como provados, os mesmos assim serão de manter. Improcede, portanto, o requerimento recursivo nesta vertente. b) De saber se a medida concreta da pena única de prisão aplicada ao arguido é excessiva, e se deveria ser suspensa na sua execução Apreciemos, pois, a questão da pretensa inadequação, por defeito, da medida concreta da pena única de prisão que que foi fixada ao recorrente. Este sustenta singelamente que a pena de 4 anos não seria adequada, e que o deveria ter atribuído maior relevância à sua inserção social, profissional e familiar do recorrente comprovados pelo Relatório Social para aplicação da Sanção. Sustenta na motivação que a pena adequada deveriam ser os três anos, mas nas conclusões aponta já para uma pena inferior a 2 anos. Verdadeiramente nunca coloca em causa qualquer dos elementos tidos em conta pelo Tribunal a quo, aquando da determinação da pena, entendendo, no entanto, que outro peso deveria ter sido atribuído aos a si favoráveis. Fundamental é que do recurso apresentado o recorrente não coloca em causa as penas parcelares aplicadas, mas tão só a pena única encontrada. Vejamos a única questão em debate: Como é consabido, e dispensa aturadas considerações nesta sede, o concurso de crimes (e penas) relevante para efeitos de cúmulo jurídico vem regulado no art. 77º do Cód. Penal, que no seu nº1 dispõe "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". O sistema do concurso de penas por cúmulo jurídico numa pena conjunta foi adoptado para evitar a eventual ultrapassagem do limite da culpa do agente criminoso, e que poderia decorrer de um sistema de acumulação material onde ocorresse a mera soma das penas em que o arguido tivesse sido condenado. Por isso que o sistema da pena conjunta implica uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso. Em conformidade, e por forma a respeitar integralmente uma tal avaliação conjunta, são pressupostos basilares do cúmulo jurídico : - a uniformidade subjectiva, isto é, que todos os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo arguido, - a coerência temporal, isto é, que o arguido os tenha praticado antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um, - e a coesão sancionatória, ou seja, e que as penas parcelares em que o arguido foi condenado sejam da mesma natureza, nos termos do art. 77º nº3 do Cód. Penal. No que tange ao exercício material conducente à determinação da punição única pelos crimes em concurso, o mesmo opera em primeiro lugar pela determinação das penas parcelares em que o arguido foi condenado, que in casu se reconduz a duas penas de três anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f), do Código Penal, dosimetria essa que os arguido não recorreu. Em segundo lugar, e de acordo com o determinado no nº2 do art. 77º do Cód. Penal, deverá, por um lado, ter–se como limite mínimo da pena única a aplicar, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada de entre aquelas em concurso; e deverá. por outro lado, proceder–se à soma de todas as aludidas penas parcelares, obtendo-se assim o limite máximo da moldura abstracta aplicável – sendo, todavia, que, nos termos da regra do mesmo art. 77º nº2 do Cód. Penal, a pena única aplicável, tendo “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, não pode “ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa ". Finalmente, assim determinados os limites máximo e mínimo da moldura punitiva aplicável, cumprirá então fixar a medida concreta da pena única dentro dessa moldura penal. Nesta fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo art. 77° nº1 do Cód. Penal – critérios que entre si se conjugam. Assim, e em primeiro lugar, a determinação da medida da pena desde logo através dos critérios gerais de escolha e graduação da pena concreta, havendo assim a considerar em especial os parâmetros do art. 71º do Cód. Penal : essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que -não fazendo parte do tipo de crime- depuserem a favor ou contra o arguido. Depois, a determinação da medida da pena nos casos de concurso obedecerá aos critérios especiais de determinação do art. 77º nº1 do Cód. Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada de condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detectável em cada crime individualmente, mas claramente perceptível na sua globalidade. A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos. No âmbito da avaliação da personalidade, será ainda relevante, procurar compreender em que medida poderá a pena influenciar o arguido, em termos de dissuasão de uma delinquência futura. Assim, com a fixação da pena conjunta se procura sancionar o agente nos limites da respectiva culpa, sendo esse o sentido e significado de encontrar uma punição assente na reavaliação dos factos (não dos factos individualmente considerados, mas especialmente do respectivo conjunto; isto é, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente) em conjunto com a personalidade do arguido (impondo–se assim, e nomeadamente, verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa). As penas conjuntas visam, pois, corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções, sendo que, como refere Cristina Líbano Monteiro (em “A Pena ‘Unitária’ do Concurso de Crimes”, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) – citada no Ac. do S.T.J. de 10/01/2013, proc. 218/06.2PEPDL.L3.S1 –, «o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes». É profusa a jurisprudência produzida a propósito deste exercício de determinação da pena única aplicável em caso de concurso de crimes (veja-se, por todos, Ac. STJ de 31/03/2011, proc. 201/08.3JELSB.E1.S1). Mas no que respeita à apreciação da pena única fixada pela 1.ª instância, não podemos deixar de atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final. É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.” (Cfr. Acs. do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, processo n.º 09P0484) “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.17 Conforme refere o Ac. STJ de 18/05/2022, proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1, “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. In casu, temos que, de acordo com as regras enunciadas, a moldura penal a ter em conta na fixação das penas únicas tem por limite mínimo o de 3 anos de prisão e como limite máximo o de 6 anos (soma das penas de prisão em concurso). Quase nos escusamos de repetir os factores que foram ponderados pelo Tribunal a quo e que militam em favor e em desfavor do arguido, para ali remetendo, dado seu acerto. Apelando à jurisprudência citada, cabe indagar se a pena única se encontra manifestamente desadequadas ao caso concreto, sendo certo que a mesma correspondeu a uma compressão das penas parcelares residuais de 1/3. Ora face aos contornos do presente caso é inequívoco que não. Pese embora o recorrente pretenda “esvaziar” a sua conduta de qualquer carga negativa, cumpre nesta sede em particular realçar que os factos praticados pelo arguido e que integra a sua condenação por dois crimes de roubo qualificado revelam uma personalidade desviante e imune ao respeito pelo ser humano e o património que impede uma maior compressão das penas, estando nós perante a denominada “criminalidade especialmente violenta” (art.1º al.l) do Cód.Processo Penal). Se bem se atentar, a alternativa propugnada pelo arguido para a fixação da medida punitiva concreta no caso em apreço, se tivermos em conta a motivação, seria a equivalente ao limite mínimo da moldura legal, o que se traduziria numa sanção punitiva totalmente desajustadas à gravidade dos factos punidos e da personalidade do arguido neles revelado. Se tivermos em conta as conclusões verifica-se que o pedido não tem cabimento legal, dado peticionar a aplicação de uma pena inferior a 2 anos, quando o limite mínimo da pena de cúmulo são os três anos. Aqui chegados, e tomando em conta o acima referido e os parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal – tendo, pois, especialmente em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e quanto se mostra possível descortinar evidenciarem os mesmos no que tange à personalidade do arguido –, julga–se que o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada, se mostra ajustada e adequadamente efectuado pelo tribunal a quo, não merecendo censura. * Quer na motivação quer nas conclusões o recorrente peticiona a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, sem que nada acrescente. Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Ora, como refere Sérgio Poças (Revista Julgar, n.º 10, 2010, pag. 3): “Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo - os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal. A necessidade de o recorrente ser e claro e completo nos fundamentos do recurso, assume-se como de algo essencial ao conhecimento deste. De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito. Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal. Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão. Nada se decide no reino do mistério”. Ora, analisada a motivação (o corpo e as conclusões) quanto a este segmento do recurso, não se vislumbra qualquer fundamento de facto e de direito relativo ao caso concreto, tão só um pedido. Mas num recurso não basta peticionar algo, é preciso fundamentadamente dizer o porquê de se discordar, com argumentos do caso concreto, tendo em atenção o decidido pelo tribunal recorrido. Este “fundamento” do recurso, pelos motivos expostos, é assim manifestamente improcedente. Ainda assim, analisando o acórdão recorrido, mostra-se explanada de forma rigorosa os motivos que o levaram a considerar não ser possível aplicar ao arguido a medida da suspensão da pena de prisão, apelando a considerações quer de prevenção geral (a gravidade imanente dos factos, relativo a um alargado grupo de indivíduos armados que pratica crimes de roubo, gerador de enorme insegurança junto da sociedade), quer de prevenção especial (tendo em conta a personalidade demonstrada pelo mesmo e que se reflecte, para além do mais, no facto de ter já uma condenação por factos de igual natureza), com os quais se concordam inteiramente, não sendo passiveis de crítica (que não lhe foi apontada pelo recorrente). Improcede, portanto, na sua totalidade, o recurso interposto pelo arguido. » III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Notifique nos termos legais. » Lisboa, 07 de Outubro de 2025 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral Alda Tomé Casimiro Rui Coelho ____________________________________________ 1. No mesmo sentido podem ver-se os Acs. da Rel. Porto de 17/3/09 – Rec nº 1071/074PIPRT -4., de 21/1/09 -Proc n 2545/08-4 e de 31/10/07 do STJ- SJ2007103100321. 2. Acs. do STJ de 15/12/05- Proc. nº 02951/05 e de 9/3/06 - Proc. n.º 461/06 . 3. - Germano Marques da Silva, in «Curso de Processo Penal», Tomo III, 2ª edição, Verbo, Lisboa, 2000, p. 340. 4. Ob. cit. p. 341. 5. -Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Simas Santos e cujo texto está acessível em www.dgsi.pt. 6. - In “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 331 e ss. 7. - Obra citada, pág. 344. 8. - Em texto publicado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12, n.º 2, pág. 182. 9. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 10. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 11. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 12. É certo que o recorrente apela para a figura da “Da Insuficiência da Prova para a Decisão de Facto proferida”, remetendo-nos para os vícios previstos no art.410º do Cód.Processo Penal, mas toda a argumentação recursiva se enquadra na impugnação ampla da matéria de factos, nos termos do art.412º do mesmo diploma. 13. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012. 14. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205. 15. Ac.RL de 20/05/2025, proc. 1249/23.3PHAMD.L1-5 16. Como se refere no Ac.RP de 18/03/2015, proc. 400/13.6PDPRT.P1) «I – Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.». Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197 |