Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096644
Nº Convencional: JTRL00019866
Relator: MELO E MOTA
Descritores: GREVE
ORDEM ILEGÍTIMA
DIREITO À GREVE
CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199804010096644
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M SILVA IN DIR E DEVERES DOS SUJEITOS DA REL IND DE TRAB 1983 PAG53.
M PINTO F M N CARVALHO IN COMENTÁRIO ÀS LEIS DO TRAB VI 1994 PAG92.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 ART39.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART10.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
Sumário: I - O direito à greve é um direito consagrado na Constituição, não constituindo o exercício desse direito qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as entidades patronais neutralizar ou aniquilar esse direito.
II - É ilegítima a ordem que as AA. receberam do superior hierárquico para se apresentarem ao trabalho noutra unidade fabril da entidade patronal, no dia seguinte
à greve e em local distante da fábrica onde trabalhavam, em virtude daquele superior não querer na fábrica, onde trabalhavam, as AA. por terem aderido à greve.
III - Face à nulidade e ineficácia da ordem dada às AA., inexiste por parte destas o dever de obediência, não podendo ser responsabilizadas pelo seu incumprimento, em termos de serem despedidas com justa causa.