Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019866 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | GREVE ORDEM ILEGÍTIMA DIREITO À GREVE CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199804010096644 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M SILVA IN DIR E DEVERES DOS SUJEITOS DA REL IND DE TRAB 1983 PAG53. M PINTO F M N CARVALHO IN COMENTÁRIO ÀS LEIS DO TRAB VI 1994 PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 ART39. L 65/77 DE 1977/08/26 ART10. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito à greve é um direito consagrado na Constituição, não constituindo o exercício desse direito qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as entidades patronais neutralizar ou aniquilar esse direito. II - É ilegítima a ordem que as AA. receberam do superior hierárquico para se apresentarem ao trabalho noutra unidade fabril da entidade patronal, no dia seguinte à greve e em local distante da fábrica onde trabalhavam, em virtude daquele superior não querer na fábrica, onde trabalhavam, as AA. por terem aderido à greve. III - Face à nulidade e ineficácia da ordem dada às AA., inexiste por parte destas o dever de obediência, não podendo ser responsabilizadas pelo seu incumprimento, em termos de serem despedidas com justa causa. | ||