Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1642/20.3T9SNT.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO CONDENADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO
Sumário: Sob a forma como deve ser efetuada a notificação da decisão da autoridade administrativa o RGCC não estabelece uma regulamentação específica, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, “os preceitos reguladores do processo crime” conforme o disposto no artº 41º n.º 1, do RGCC.
 Nos termos do disposto no artigo 113º, CPP, a notificação do arguido efetua-se mediante contato pessoal com o notificando ou via postal registada, por meio de carta registada com aviso de receção nº 1, alíneas a) e b) e 10. 
A Lei prevê e obriga a que a comunicação, ao arguido, da decisão da autoridade administrativa de aplicação de uma coima tenha a formalidade própria de uma notificação no âmbito do processo penal, acrescida do dever de lhe serem indicados os necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma da sua impugnação.  O que se compreende: está em causa o direito a exercer os direitos de audiência e de defesa consagrados constitucionalmente artº 32º, n.º 10, da CRP. 
Assim, embora pareça assinado pelo arguido, já que até é indicado um número de BI, este não corresponde ao número de BI do recorrente, não se podendo “jogar” com uma presunção de notificação decorrente do simples facto de a carta registada com aviso de receção ter sido rececionada, em determinada data, na morada conhecida pela autoridade administrativa como sendo a do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
Nos presentes autos veio PVA______ , arguido nos autos à margem identificados, recorrer alegando que, tendo tomado conhecimento de que foi proferida decisão nos presentes autos, da qual até hoje não foi notificado, tendo de imediato reclamado invocando a nulidade de todo o processado e da decisão, uma vez que nem a sua mandatária nem ele mesmo foram alguma vez notificados de qualquer acto no processo, não podendo pronunciar-se, e não tendo até hoje recebido resposta do Tribunal quanto à nulidade invocada, interpôs recurso no processo em causa juntando as seguintes conclusões:
O Tribunal a quo ignorou que a impugnação judicial foi assinada por mandatária a qual juntou procuração nos autos e, que, portanto, deveria ter sido notificada dos actos processuais até à decisão final.
2.
Porém, o Tribunal a quo não só ignorou a existência de mandatária, não a notificando de qualquer acto, como nunca notificou o Recorrente, nem sequer da decisão final que lhe foi desfavorável.
3.
Cumprindo mera formalidade de nomear um defensor oficioso que por seu turno nem consultou os autos nem contactou o Recorrente, pelo que se irá retirar as devidas consequências dessa leviandade.
4.
E, até hoje, nem o Recorrente nem a mandatária foram notificados da decisão final dos presentes autos, a qual considerou que a impugnação judicial da decisão administrativa era extemporânea por ter entrado uma vez ultrapassado o prazo legal.
5.
Porém, tal decisão fundamentou-se em informação errada prestada pela entidade autuante, pois como resulta do AR anexo, a impugnação foi remetida em 16/12/2019, ou seja, no prazo legal.
6.
E, na verdade, se o Recorrente tivesse sido notificado para se pronunciar esta questão teria sido esclarecida de imediato.
7.
A decisão recorrida é nula por violar requisitos formais essenciais, como a notificação da parte, como se fundamenta em erro notório da apreciação da prova.
Termos em que se requer a V.Exas com o douto suprimento do Venerando Tribunal, seja, nos termos do artigo 410º, n.º 1 e n.º 3, declarada a nulidade da decisão recorrida, bem como de todo o processado, como é de Justiça!
O Recorrente ficou desempregado por a empresa ter encerrado o pólo em Portugal, pelo que junta o requerimento do apoio judiciário que agora enviou para a Segurança Social, IP, aguardando resposta. Caso seja indeferido, o que não é expectável, o Recorrente pagará a taxa de justiça no prazo de dez dias.
Respondeu o MP ao recurso em 1.ª Instância 
Inconformado com o douto despacho de fls. 313-314, que rejeitou o recurso de impugnação judicial por extemporâneo, nos termos dos artigos 59º, n.º 3 e 63º, n.º 1 do RGCO, veio o arguido PVA______  dele recorrer.
No entanto, e salvo melhor opinião, entendemos que nenhuma razão assiste ao arguido pelo que o douto despacho deverá ser integralmente mantido, pelas razões que dele constam, com as quais concordamos na íntegra.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho nos seus precisos termos, e assim se fazendo, como já é hábito, JUSTIÇA
*
Neste Tribunal o MP teve visto nos autos.
Cumpre decidir:
De acordo com o disposto no artº 411° nº 1 a), CPP, o prazo para a interposição de recurso das decisões judiciais é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão de que se pretende recorrer. 
A 31 de Julho de 2019 foi proferida decisão pelo Diretor Regional de Conservação da Natureza de Lisboa e Vale do Tejo de condenação do ora recorrente e ordenada a notificação por carta registada com AR.
A decisão em causa torna-se definitiva e executória se não houver impugnação judicial no prazo de 20 dias a contar da notificação e em caso de impugnação pode o Tribunal decidir mediante audiência ou por simples despacho.
 Foi impugnada como diz o recorrente e seguiu a mesma impugnação para o Tribunal da 1ª Instância enviada pela mandatária do mesmo. 
**
No Tribunal a quo pediu-se informação á autoridade administrativa da data em que o recorrente foi notificado para aferir da tempestividade da impugnação judicial apresentada.
Foi respondido em 05.06.20 que a mandatária teria recebido as notificações a 18.11.2019.
O Recurso de impugnação foi apresentado em 19.12.2019. 
Perante tal o Tribunal a quo decidiu entendendo que o recurso estava desatempado.
Deste despacho não foi nunca o recorrente notificado como deveria ter sido apesar de, diga-se a 26.11.2020 ao MMº juíza a quo ter ordenado a notificação ao recorrente do seu despacho que julgou extemporâneo o recurso interposto.
Compulsados os autos verifica-se, contudo, que muito antes disso, o ora recorrente não foi sequer notificado da decisão condenatória da Entidade Administrativa.
Na verdade, o AR relativo à notificação da decisão da entidade administrativa, foi assinado por alguém com um número de BI aposto no mesmo, que não corresponde á pessoa recorrente. Ou seja, a notificação da condenação não foi pessoal já que o número de BI indicado não é o mesmo que é indicado pela ilustre mandatária ao identificar o arguido.
Como sabemos todas as decisões e despachos tomados pelas autoridades administrativas são comunicados às pessoas a quem se dirigem e, se a decisão admitir impugnação (como é o caso dos autos), tal comunicação deve revestir a foram de notificação com a obrigação expressa de esclarecer os visados acerca da admissibilidade, prazos e forma da impugnação. Sob a epígrafe “Comunicação das decisões”, diz o artigo
46.º, do RGCC - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro: 
“1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação”
9. Por sua vez, o artigo 47.º, n.º 1, do RGCC   estabelece que a notificação é dirigida ao arguido e ao seu defensor, quando exista.
Já sob a forma como deve ser efetuada a notificação da decisão da autoridade administrativa o RGCC não estabelece uma regulamentação específica, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, “os preceitos reguladores do processo crime” conforme o disposto no artº 41º n.º 1, do RGCC.
 Ora, nos termos do disposto no artigo 113º, CPP, a notificação do arguido efetua-se mediante contato pessoal com o notificando ou via postal registada, por meio de carta registada com aviso de receção nº 1, alíneas a) e b) e 10. 
A Lei prevê e obriga a que a comunicação, ao arguido, da decisão da autoridade administrativa de aplicação de uma coima tenha a formalidade própria de uma notificação no âmbito do processo penal, acrescida do dever de lhe serem indicados os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma da sua impugnação. 
O que se compreende: está em causa o direito a exercer os direitos de audiência e de defesa consagrados constitucionalmente artº 32º, n.º 10, da CRP.  
Assim, embora pareça assinado pelo arguido, já que até é indicado um número de BI, este não corresponde ao número de BI do recorrente, não se podendo “jogar” com uma presunção de notificação decorrente do simples facto de a carta registada com aviso de receção ter sido rececionada, em determinada data, na morada conhecida pela autoridade administrativa como sendo a do arguido.
O aviso de receção deve apresentar-se subscrito pelo arguido. E, também não é a data da assinatura do aviso de receção que determina a regularidade da notificação mas sim a  pessoa do arguido que, ao rececionar a carta registada e ao assinar o respetivo aviso de receção dá as garantias tidas por necessárias para se considerar que conheceu a decisão proferida pela autoridade administrativa e os termos em que a podia impugnar 
De acordo com o disposto no artº 113º do CPP aplicáve as notificações efectuam-se mediante: 
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; 
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; 
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou 
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 
(...)
6 - Quando a notificação for efetuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com
precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 
7 - Se: 
(...)
8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: 
 (...)
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. 
(...)
Assim sendo só podemos concluir, que na verdade, o recorrente não se encontra
devidamente notificado desde a prolação da decisão condenatória.
Antes de terminar, sempre se dirá que não é verdade que tenha sido nomeado defensor oficioso ao recorrente (a quem até foi indeferido o pedido de apoio judiciário),  o que acontece é que este tem duas procurações passadas  nos autos.
 Uma datada de 21.11.2019 passada à Drª Paula Vieira de Almeida, outra de 19.2 2019 passada à Dr.ª Elisabete Caramelo ao Dr. Simão Caramelo Romão e à Drª Mónica Calado. Todos com os mesmos poderes.
Provavelmente deverá rever esta situação ou aceitar a mesma como se encontra já que, nenhuma destas procurações foi revogada.
Assim sendo e porque comunicação/notificação ao arguido da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima reveste a formalidade própria de uma notificação em processo penal, devendo o mesmo ser notificado nos termos supra indicados e impostos pelo artº 113º nº 10 CPP e no artº 41º n.º 1, do RGCC,
E não tendo a decisão da EA transitado em julgado, declara-se nulo todo o processo devendo os autos regressar à EA para que cumpra a notificação pessoal imposta por lei e em falta.
Sem custas. 
(Ac elaborado e revisto pelas juízas desembargadoras relatora e adjunta)

Lisboa, 17.11.2021
Adelina Barradas de Oliveira
Margarida Ramos de Almeida