Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA PRAZO DO RECURSO NOTORIEDADE DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 com a República Socialista da Checoslováquia, já existia em Portugal, pelo que a adesão da república Checa à União Europeia não prejudica a protecção conferida a essas indicações e, consequentemente, à marca registada pela autora em 1994 e reivindicada em 1993. 3. Não pode a ré reclamar prioridade, com fundamento no estatuto de notoriedade da sua marca, que não logrou provar, sobre a referida marca registada da autora. 4. Face à improcedência dos dois fundamentos do recurso acima referidos, deverá manter-se a procedência do pedido de anulação da marca da ré e improceder o pedido reconvencional de anulação da marca da autora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. B… intentou contra A… acção de processo comum alegando, em síntese, que é titular da marca internacional nº614537 “BUDWEISER BUDBRAU”, como consequência de decisão proferida em acórdão da Relação de Lisboa de 28/02/2002, com reivindicação de prioridade relativo a um registo checoslovaco de 15/11/93, concedido em 10/01/94, bem como dos registos das marcas nacionais nº 323986 e 323987 “BUDEJOVICKY BUDVAR”, concedidos em 25/02/2002 pelo INPI, todas destinadas a assinalar cervejas, na classe 32 da Classificação Internacional de Nice, sendo esta cerveja produzida há séculos na cidade de Ceské Budejovice, situada no sul da República Checa, com características que a distinguem de qualquer outra e que resultam nomeadamente da qualidade da água extraída de poços aí existentes, referindo-se a expressão BUDWEISER à qualidade de “BUDWEIS” que é um termo com conteúdo geográfico específico por ser a tradução em inglês e alemão do nome dessa cidade e tendo a ré pedido em 26/01/94 e obtido do INPI em 4/12/97 o registo da marca nacional nº297665 “COLD FILTERED ICE DRAFT BEER FROM BUDWEISER”, também destinada a assinalar cervejas, sem reivindicar o uso exclusivo das palavras “COLD”, “FILTERED”, “ICE”, “DRAFT” e “BEER”, usando em Portugal a expressão “Budweiser” com violação da marca prioritária da autora nº614537, assinala produtos idênticos e tem semelhanças gráficas e fonéticas que determinam um risco de associação e confusão, verificando-se concorrência desleal por parte da ré, tudo causando prejuízos à autora. Mais alega que a marca da ré nº297665 viola o Acordo Sobre Protecção das Indicações de Proveniência, das Denominações de Origem e de Outras Denominações Geográficas e Similares, aprovado por Decreto de Governo nº7/87, celebrado em 10/01/86 entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia, com um anexo onde consta a lista das indicações de proveniência que, no território português, têm protecção exclusiva, entre as quais a cerveja Ceskobudejovicky Budvar, ou seja BUDWEISER BUDVAR, encontrando-se este acordo em vigor, por nele ter sucedido a República Checa a partir de 1 de Janeiro de 1993, o que foi confirmado pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da República Checa, que, em 21/03/94, trocaram notas nesse sentido e não deixando o mesmo acordo de ser aplicável por via do Regulamento nº2081/92 CEE, que consagrou um sistema de protecção exclusiva a nível comunitário das denominações de origem ou indicações geográficas, por este não constituir um sistema universal e exaustivo, entendimentos estes que já foram aplicados no acórdão do STJ de 23/01/2001, transitado em julgado e publicado no BPI, que recusou à ora ré o registo nacional nº211728 “BUDWEISER” e que têm vindo a ser seguidos pelo INPI, que veio a recusar outros pedidos de registo de marcas da ré com esta palavra. Concluiu pedindo (a) anulação do registo da marca nacional nº297665 “COLD FILTERED ICE DRAFT BEER FROM BUDWEISER”, (b) a condenação da ré a se abster de comercializar cervejas com marcas constituídas total ou parcialmente pela expressão “BUDWEISER”, retirando do mercado todos esses produtos e destruindo os que ainda possa ter em stock, (c) a condenação da ré a se abster de utilizar marcas constituídas total ou parcialmente pela expressão “BUDWEISER” ou de adoptar quaisquer outras marcas susceptíveis de serem confundidas com as marcas da autora ou de constituírem uma violação das disposições legais mencionadas na p.i., (d) a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais já causados, cujo montante deverá ser arbitrado pelo Tribunal, nos termos dos artigo 564º nº2 e 566º nº3 do Código Civil, (e) a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que vierem a ser apurados e pelas despesas com os serviços a quem tem recorrido para fazer valor os seus direitos e legítimos interesse (f) e a condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória no valor de 2 000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida. A ré contestou alegando, em síntese, que desde 1876 produz cerveja nos Estados Unidos da América com a marca “BUDWEISER”, protegida por registo, designadamente desde 1907, sendo a mesma conhecida em todo o mundo, nomeadamente em Portugal e, como tal, uma marca notória para os efeitos do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e da Convenção da União de Paris (CUP), que prevalecem sobre quaisquer tratados bilaterais, como é o caso do Acordo de 10/01/86 invocado pela autora e cuja aplicação errónea permitiu o registo das marcas da autora e a revogação da marca da contestante nº211728, sendo certo que tal Acordo de 1986 caducou com a dissolução da República Socialista da Checoslováquia, não podendo entender-se que o mesmo se mantém em vigor por via da troca de notas entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos dois Estados, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, pelo que é legítimo o direito da contestante conferido pelo registo de marca nº297665, cujo exercício tem sido perturbado pela actuação da autora, que pretende impedi-lo, causando prejuízos à ré. Mais alegou que a palavra Budweiser não indica uma localidade geográfica, podendo a cerveja ser fabricada com idêntica qualidade e características em qualquer parte do mundo e, que, de qualquer forma, o Regulamento nº2081/92 (CEE) não permite a aplicação do Acordo de 1986 porque veio estabelecer a Protecção das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios, substituindo os sistemas nacionais de protecção de denominações de origem e indicações geográficas e consagrando um sistema de protecção exclusiva a nível comunitário, mediante o respectivo registo, não tendo o Estado Português comunicado à Comissão, no prazo fixado no referido Regulamento, que desejava proteger as denominações contempladas no Acordo de 1986, que assim deixaram de ficar protegidas, a que acresce a não aplicação do Acordo de 1986 como consequência do alargamento da União Europeia previsto para 1 de Maio de 2004, com a adesão da República Checa, mediante o respectivo tratado de 16/04/2003, por força do qual a protecção das indicações geográficas será efectuado no âmbito dos procedimentos comunitários. Concluiu pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pedindo (a) a anulação do registo de marca internacional nº614537 “BUDWEISER BUDBRAU” e dos registos de marca nacional nºs 323986 e 323987 “BUDEJOVICKY BUDVAR”, (b) a condenação da autora a se abster de comercializar cervejas com marcas que incluam a palavra “BUDWEISER”, retirando do mercado todos esses produtos e destruindo os que ainda possa ter em stock, bem como de utilizar marcas que incluam a palavra “BUDWEISER”, (c) a condenação da autora a pagar à ré uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais já causados e de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que vierem a ser apurados e pelas despesas com, os serviços a que tem recorrido para fazer valer os seus direitos e legítimos interesses (d) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, a condenação da autora a pagar um montante de 20 000,00 euros. A autora replicou opondo-se à reconvenção e concluindo com o pedido de condenação da ré como litigante de má fé e com a ampliação do pedido, relativamente ao valor da sanção pecuniária compulsória, pedindo o montante diário de 20 000,00 euros. Posteriormente, apresentou a autora articulado superveniente, onde alega que, na pendência da presente acção, o INPI lhe concedeu os registos das indicações geográficas nºs 96 “BUWEISER BUDVAR”, 97 “BEER FROM BUDWEIS” e 98 “BUDEJOVICKY BUDVAR”, tendo sido admitido o articulado e não tendo sido deduzida oposição pela ré. Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador logo seguido de sentença que conheceu de mérito e julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, mas, na sequência de recurso interposto pela ré e de anulação da sentença para os autos prosseguirem e ser produzida prova, foi proferido despacho saneador, bem como identificação do objecto do litígio e indicação dos temas de prova, após o que, na ausência de apresentação de prova testemunhal pelas partes, foram os autos facultados para apresentação de alegações escritas pelas partes, não tendo estas usado dessa faculdade. Foi então proferida sentença que decidiu: a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência (i) anular o registo da marca nacional nº297665 “COLD FILTERED ICE DRAFT BEER FROM BUDWEISER”, (ii) condenar a ré a abster-se de comercializar cervejas com marcas constituídas total ou parcialmente pela expressão “BUDWEISER”, retirando do mercado todos esses produtos, (iii) condenar a ré a abster-se de utilizar marcas constituídas total ou parcialmente pela expressão “BUDWEISER”, (iv) condenar a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00 euros por cada dia de incumprimento das obrigações impostas em i e ii e (v) absolver a ré do demais peticionado pela autora; b) julgar improcedente a reconvenção deduzida pela ré e absolver a autora de todos os pedidos reconvencionais. * Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, com as seguintes questões: - A sentença recorrida assenta a sua decisão no acórdão do STJ de 23/01/2001 (BPI nº9/2001 de 30/10), desvalorizando os desenvolvimentos que ocorreram após a prolação deste acórdão e que impunham decisão em sentido contrário. - Não obstante a propositura da presente acção ser anterior à adesão da República Checa à UE, esta veio a ocorrer na pendência da acção, o que alterou os pressupostos em que foi proferido o acórdão do STJ de 2001. - Com a adesão da República Checa à UE, a alegada protecção das designações checas para as cervejas da localidade de Ceské Budejovice deixou de poder ser invocada ao abrigo do Acordo Bilateral entre Portugal e a República Checa, passando a ser apenas validamente reconhecidas as indicações geográficas protegidas nos termos do sistema comunitário. - O carácter exaustivo do sistema de protecção das indicações geográficas na União Europeia foi confirmado em decisões do TJUE, no processo C-478/07 em 8/09/2009 e no processo C-120/08 em 22/12/2010, consagrando este último expressamente que não há lugar à aplicação de outros sistemas de protecção para as indicações geográficas que caiam no âmbito do sistema da União Europeia. - Em conformidade com a orientação preconizada por esta jurisprudência do TJUE, o carácter exaustivo do sistema de protecção das indicações geográficas a nível da União Europeia tem sido reconhecido pelos tribunais nacionais dos Estados Membros, pelo que não pode a Budejovicky Budvar invocar tratados internacionais para a protecção para as alegadas designações de cervejas de Ceske Budejovice. - Não pode, portanto, quer o referido Acordo de 10 de Janeiro de 1986, quer a marca internacional nº614537 “BUDWEISER BUDBRAU” da apelada, constituir fundamento para a anulação do registo de marca nº297665 da apelante, devendo sim ser anulada a protecção internacional da referida marca da apelada, com a procedência do pedido reconvencional. - Na reconvenção a apelante invocou também a prioridade da sua marca “BUDWEISER” com base no reconhecimento do carácter notório da mesma. - O mecanismo especial de protecção conferido às marcas notórias encontra-se consagrado no artigo 6º bis da CUP e, na legislação nacional, no artigo 241º do CPI, anterior artigo 190º). - O carácter notório da marca “BUDWEISER” da apelante, que aliás poderá ser considerado um facto público e notório, foi reconhecido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo 954/03.3 TYLSB, pelo que, ao não reconhecer o estatuto de notoriedade à marca “BUDWEISER” da apelante, o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação dos factos. - Independentemente de nunca ter tido uma presença relevante em termos de mercado português, a verdade é que o carácter global da marca “BUDWEISER” da apelante de modo algum é indiferente ao público nacional, pois é público e notório que, no âmbito das cervejas, a marca “BUDWEISER”, da apelante é a mais conhecida e reputada a nível mundial, ocupando sistematicamente os rankings das marcas mundialmente mais valiosas, como a “COCA-COLA”, a “MARLBORO”, a “McDONALDS”, a “IBM”, a “KODAC” e a “SONY”, o que não pode ser dissociado do conhecimento do público português, ainda que a marca da apelante não tenha a implantação das marcas nacionais de cerveja, como a “SAGRES” e a “SUPERBOCK”. - A marca da apelante é imediatamente identificável por parte da esmagadora maioria dos cidadãos portugueses, quer sejam consumidores de cerveja, quer não o sejam, face à presença constante desta marca em associação a eventos mundialmente famosos e com difusão em Portugal, como campeonatos de futebol, jogos olímpicos, provas de automóveis, regatas, etc, sendo de concluir pelo carácter notório da marca “BUDWEISER”da apelante em Portugal, independentemente do volume pouco significativo de venda dessas cervejas. - Por força dos artigos 241º e 266º nº2 do CPI, ao proprietário de uma marca não registada e notoriamente conhecida em Portugal é conferido o direito de se opor ao registo de marca idêntica que com ela possa confundir-se, podendo intervir no respectivo processo depois de ter efectuado o pedido de registo de marca que fundamenta o seu interesse, sendo-lhe conferido o direito de requerer a anulação de registo de marcas nacionais idênticas ou confundíveis. - Estes dois artigos foram erradamente interpretados e aplicados, pois, devendo ser reconhecido o carácter notório da marca da apelante e estando verificados os requisitos legais para a invocação desse estatuto, como a efectuação do pedido de registo, a sentença recorrida não deveria ter decidido como decidiu ao decretar a anulação do registo da marca da apelante e ao condená-la a abster-se de a usar ou de usar qualquer outra integrando o termo “BUDWEISER”, devendo, ao invés, reconhecer os direitos da apelante e julgar procedentes os pedidos reconvencionais, com a anulação do registo de marca internacional da apelada e a sua condenação a abster-se de usar marcas de cervejas com o referido termo. * A recorrida contra-alegou, defendendo a intempestividade do recurso, por este ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias aplicável por força do artigo 644º nº2 f) do CPC e pugnando pela sua improcedência. * As questões a decidir, levantadas nas alegações do recurso são: I) Efeitos da adesão da República Checa à UE na protecção atribuída às indicações geográficas contemplados no Acordo Sobre Protecção das Indicações de Proveniência, das Denominações de Origem e de Outras Denominações Geográficas e Similares, celebrado entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia em 10 de Janeiro de 1986. II) Carácter notório da marca “BUDWEISER” da apelante. III) Pedidos recíprocos de anulação dos registos das marcas da ré apelante e da autora apelada. * Antes de apreciar as questões levantadas nas alegações do recurso, haverá que decidir a questão prévia de admissão do recurso invocada pela apelada, no sentido de ser aplicável ao recurso o prazo de 15 dias não respeitado pela apelante. Da combinação dos artigos 644º nº2 f) e 638 nº1 do CPC resulta o prazo de 15 dias para os recursos interpostos da decisão que cancele algum registo. Porém, embora a sentença recorrida ordene o cancelamento do registo da marca da ré como consequência da anulação da mesma, não deverá considerar-se aplicável este prazo reduzido quando o cancelamento do registo se insere, como é o caso, numa decisão de âmbito mais vasto, caso em que se aplica o prazo legal para o recurso dessa decisão (neste sentido Abrantes Geraldes “Recursos no NCPC”, 2013, nota de rodapé da página 158). O recurso, ao qual é aplicável o prazo geral de 30 dias, é admissível. * FACTOS. São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida: Factos provados. 1.- A cidade de České Budějovice situa-se no sul da República Checa. 2.- Desde há séculos que o fabrico e comercialização de cerveja são das mais importantes e conhecidas actividades daquela povoação e de toda a região em que se insere, a Boémia. 3.- A autora tem a sua sede em České Budějovice e produz aí cerveja. 4.- Budweiss ou Budweis é indicado em vários dicionários como sendo a tradução inglesa ou alemã do nome da cidade de České Budějovice. 5.- Budweis corresponde ao nome, em alemão, da cidade referida em 1, 3, e 4, a qual a partir de 1918 tem como nome oficial České Budějovice. 6.- Budweiser é a forma adjectival da palavra alemã Budweis, referida em 4 e 5. 7.- Para além dos lúpulos e malte provenientes das regiões de Saatz e Moravia, ingredientes usados no seu fabrico, a cerveja da autora é produzida com água dos seus próprios poços artesanais, com uma profundidade superior a 300m, obtendo-se assim uma água excepcionalmente macia com propriedades e composição químicas que se reflectem e estão na base das características e sabor da referida cerveja. 8.- Os Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da República Checa efectuaram a troca das notas diplomáticas cujas cópias constam de fls.179 a 181 e 563 a 569 dos autos, datadas de 23 de Maio de 1994 e 21 de Março de 1994. 9.- Por ofício de 24 de Março de 1987, o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls.178 dos autos, onde consta, nomeadamente que «a República Checa sucedeu nesse Acordo e que o mesmo continua em vigor». 10.- Por despachos de 4 de Junho de 2012, publicados no Boletim da Propriedade Industrial n.º 110/2012 de 08-06-2012, o INPI concedeu à autora os registos das indicações geográficas nºs 96 “BUDWEISER BUDVAR”, 97 “BEER FROM BUDWEIS” e 98 “BUDEJOVICKY BUDVAR” (cf. documentos de fls.1668 a 1680, que se dão por reproduzidos). 11.- A autora é titular do registo internacional da marca n.º 614537 (sinal misto) “BUDWEISER BUDBRÄU”, destinada a assinalar cervejas, na classe 32, ao qual foi concedida protecção em Portugal, por Acórdão da Relação de Lisboa de 28-02-2002 (cf. o documento de fls. 523 a 531, que se reproduz). 12.- A data desse registo internacional é 11-03-1994, tendo sido reivindicada prioridade em relação ao pedido de registo checo (à época checoslovaco) n.º 174548, pedido em 15-11-1993 e concedido em 10-01-1994 (cf. o mesmo documento). 13.- A autora é também titular dos registos das marcas nacionais nºs 323986 e 323987, constituídas pela expressão “BUDEJOVICKY BUDVAR”, destinadas a assinalar cervejas, por despachos do INPI de 25-01-2002 (cf. os documentos de fls.521 e 522). 14.- A ré é uma empresa fundada nos EUA que produz e comercializa cerveja sob a marca “BUDWEISER”. 15.- Por despacho de 04-12-1997, o INPI concedeu a ré o registo da marca nacional nº 297665 “COLD FILTERED ICE DRAFT BEER FROM BUDWEISER”, requerido em 26-01-1994, destinada a assinalar cervejas (cf. os documentos de fls.143 a 150, com o aspecto figurativo aí constante). 16.- A ré não reivindicou o uso exclusivo das palavras “Cold”, “Filtered”, “Ice”, “Draft” e “Beer” (idem). 17.- A ré usa em Portugal outras marcas que incluem a expressão “BUDWEISER” para assinalar cervejas por si produzidas. 18.- Desde 1951 que a ré vende cerveja “BUDWEISER” à messe das Forças Armadas dos Estados Unidos nas Lajes, Açores, e à Embaixada daquele país em Portugal. 19.- A partir de Julho de 2002, a autora começou a enviar cartas aos distribuidores da ré, intimando-os a deixar de distribuir a cerveja “BUDWEISER”, sob pena de responsabilização civil e criminal e reclamando-se titular da marca “Budweiser Budbrau”, tendo também enviado cartas idênticas às grandes superfícies, designadamente ao “CARREFOUR”. 20.- Ao mesmo tempo, a autora começou a vender cerveja em Portugal com a marca “BUDWEISER Budbrau”, através das Caves D. Teodósio, indicando no rótulo que essa cerveja é “Cerveja Checa”. 21.- Ao dirigir cartas aos comerciantes, intimando-os a cessarem a comercialização da cerveja “BUDWEISER” da ré, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a autora pretende cessar a comercialização da referida cerveja em Portugal. Factos não provados. a) A ré foi fundada em Saint Louis, Estado do Missouri, no ano de 1852, sob o nome “…” (artigo 66.º da contestação). b) É, actualmente, uma das maiores empresas do Mundo, encontrando-se posicionada no 47.º lugar das maiores empresas industriais americanas, segundo a revista “Fortune 500” (artigo 70.º da contestação). c) Em 1876, a “…” começou a produzir cerveja sob a marca “BUDWEISER”, que desde então e sem qualquer interrupção vem sendo usada (artigo 71.º da contestação). d) A cerveja produzida e vendida sob a marca “BUDWEISER” foi uma das primeiras dos Estados Unidos a ser engarrafada e a primeira a ser pasteurizada. Alguns anos após o seu lançamento no mercado, tornou-se a primeira cerveja dos Estados Unidos, tendo-se tornado a marca “BUDWEISER” um forte elemento de identificação da cerveja produzida pela ré-reconvinte (artigo 72.º da contestação). e) Praticamente desde o início da sua comercialização, a cerveja “BUDWEISER” começou a ser premiada internacionalmente. Nos anos de 1883-1904 ganhou os primeiros prémios em exposições e feiras internacionais em Praga (actual República Checa) (1903), Amsterdam (1883), New Orléans 1885), Melbourne (1888), Viena (1891), Chicago (1893) e Saint Louis (1904) (artigo 73.º da contestação). f) Em 1957, a ré tornou-se a maior empresa cervejeira do Mundo, posição que, desde então, mantém (artigo 74.º da contestação). g) As quantidades de produção de cerveja “BUDWEISER” indicadas nos artigos 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º da contestação-reconvenção. h) A cerveja “BUDWEISER” é ainda fabricada e distribuída pela ré no Reino Unido e fabricada e distribuída sob licença no Canadá (desde 1980), no Japão (desde 1984), Irlanda e Itália (desde 1987), Espanha (desde 1995), Coreia do Sul (desde 1986), Argentina (desde 1995) e Filipinas (desde 1996) (artigo 83.º da contestação). i) Sem prejuízo do que se provou sob os nºs 17 e 18, desde a Segunda Guerra Mundial que a ré vende cerveja para todo o Mundo, através de distribuidores locais, a messes das Forças Armadas dos Estados Unidos e a Embaixadas deste país, bem como a zonas livres de impostos situadas em aeroportos e outros locais apropriados, à escala mundial (artigo 85.º da contestação-reconvenção). j) Os custos de publicidade com a cerveja “BUDWEISER” foram, entre 1896 e 1959, de 176 milhões de US dólares. Entre 1960 e 1969 foram de 200 milhões de US dólares. Foram de 278 milhões de dólares entre 1970 e 1979 e de 1,2 biliões de US dólares entre 1980 e 1988 (artigo 86.º da contestação). k) Entre os anos de 1997 e 2001, os custos de promoção da cerveja “BUDWEISER” foram, respectivamente, de 426.2000.000, 471.000.000, 492.500.000, 514.400.000 e 479.000.000 (artigo 88.º da contestação). l) De acordo com um artigo publicado na revista Business Week, de 31 de Agosto de 1987, a ré é a terceira empresa americana que mais investe no patrocínio de eventos desportivos, onde gastou aproximadamente 50 milhões de US dólares (artigo 90.º da contestação). m) O patrocínio, pela ré, de eventos desportivos indicados nos artigos 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º e 98.º da contestação. n) As referências em filmes de renome exibidos mundialmente e a referência fácil daí resultante que o público consumidor nacional faz entre a marca “BUDWEISER”, os Estados Unidos e a empresa ré (artigos 99.º, 100.º e 101.º da contestação). o) Como parte das suas actividades publicitárias a ré organiza vistas às fábricas onde a cerveja “BUDWEISER” é produzida, as quais são visitadas por milhões de turistas de todo o Mundo (artigo 103.º da contestação). p) Desde 1980 a ré-reconvinte tem usado, promovido e distribuído uma larga variedade de materiais publicitários relativos à cerveja “BUDWEISER”, os quais incluem o patrocínio de canções populares que incluem referências à cerveja “BUDWEISER”, sendo que, de entre os materiais publicitários confeccionados, contam-se sacos de golfe, velas para barcos, barcos de borracha, coberturas para raquetes de ténis, bolas de futebol, tacos de basebol, capacetes e uma enorme variedade de roupa desportiva, a saber, roupa de natação, bonés de basebol, camisolas de futebol, meias desportivas, camisas de basebol e de desportos motorizados (artigos 104.º e 105.º da contestação). q) Em consequência da sua larga expansão mundial, do seu intensivo uso por mais de cem anos, e da sua extensa publicitação, a marca “BUDWEISER” é largamente conhecida em Portugal e o público português conhece a cerveja “BUDWEISER” como um produto americano (artigos 112.º e 113.º da contestação). r) E é de acordo com essa característica, que chega até si através dos meios de comunicação social portugueses e daqueles que obtêm larga difusão no nosso País, nomeadamente filmes, revistas, Internet e canais de televisão, designadamente por cabo e satélite, que conhece a cerveja “BUDWEISER” (artigo 114.º da contestação). s) A imediata identificação que o público português faz entre a cerveja “BUDWEISER” e os Estados Unidos da América, faz com que a marca em causa seja por este de imediato atribuída ou relacionada com aquele país (artigo 114.º e 115.º da contestação). t) O estabelecimento “CARREFOUR” comunicou ao distribuidor da ré que, na sequência da carta referida em 19, iria deixar de distribui cerveja “BUDWEISER”. u) A conduta da autora causa à ré prejuízos consubstanciados na perda do poder distintivo da marca daquela e na perda de um mercado que construiu (artigo 203.º da contestação-reconvenção). * Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, adita-se aos factos provados os seguintes: 22- Por despacho de 20 de Junho de 1995 o INPI concedeu à ré protecção ao registo nacional da marca nº211728 “Budweiser” e, tendo a ora autora recorrido deste despacho, foi o recurso julgado improcedente na 1ª instância, mas, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, foi o mesmo julgado procedente e revogado o despacho do INPI, ordenando-se a recusa do registo requerido pela ré, acórdão este que foi confirmado pelo acórdão do STJ de 23/01/2001, encontrando-se estas três decisões judiciais publicadas no BPI nº9, no apêndice do DR de 30/10/2001 (documento de fls 200 a 218). 23- Em 11 de Outubro de 2005 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem indeferiu a queixa apresentada pela ré, na sequência do acórdão do STJ de 23/01/2001 (documento de fls 1415 e seguintes). 24- A autora interpôs recurso do despacho do INPI de 31/03/1995 que, entendendo ser prioritária a marca nº211728, recusou protecção à sua marca nº614537 e, tendo sido julgado improcedente o recurso na 1ª instância, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apelação nº7659/97, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão de 28/02/2002 a que se refere o ponto 11 dos factos provados e que concedeu a protecção à referida marca nº614537 da autora, após suspender a instância por causa prejudicial, até ao trânsito em julgado do acórdão do STJ de 23/01/2001, referido no ponto 22 (documento de fls 524 a 531). 25- A República Checa aderiu à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (facto público e notório) * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Efeitos da adesão da República Checa à UE. Com a presente acção, a autora, ora apelada, pretende que seja anulado o registo da marca nacional nº297665 “COLD FILTERED ICE DRAFT BEER FROM BUDWEISER”, de que é titular a ré, ora apelante, invocando, para além do mais, que este registo constitui uma reprodução ou imitação da sua marca prioritariamente registada nº614537 “BUDWEISER BUDBRAU”, tendo em atenção que ambas se destinam a assinalar cervejas. Invoca também a autora que a marca nº297665, cuja anulação pretende, viola o Acordo Sobre Protecção das Indicações de Proveniência, das Denominações de Origem e de Outras Denominações Geográficas e Similares, firmado em 10/01/86, entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia, aprovado por Decreto do Governo nº7/87, por via do qual a sua marca nº614537 está protegida, na medida em que o artigo 2º nº1 deste Acordo impõe que no território português as denominações constantes do Anexo A sejam exclusivamente reservadas aos produtos e mercadorias checoslovacos, o que acontece com a indicação “Ceské Budejovice”, cidade situada no sul da República Checa onde a autora produz a sua cerveja, cuja tradução em alemão é “Budweis” e sendo o termo “Budweiser” alusivo àquilo que provém de Budweis e, como tal, uma indicação de proveniência abrangida pela protecção do mencionado Acordo. A esta pretensão opôs-se a ré apelada, alegando que este Acordo de 1986 não está em vigor, arguindo, entre outros fundamentos de caducidade, a alteração da protecção das denominações de origem e indicações geográficas da República Checa, como resultado da adesão deste país à União Europeia. Tendo a acção sido intentada em 30 de Junho de 2003, data anterior ao início da vigência do actual CPI (Código da Propriedade Industrial), aprovado pelo DL 33/2003 de 5/3, que apenas entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, é aplicável o anterior CPI, aprovado pelo DL 16/95 de 24/1. No CPI de 95, o regime relativo às marcas estava previsto nos seus artigos 165º e seguintes, estabelecendo o artigo 166º nº1 b) (a que corresponde actualmente o artigo 223º nº1 c)) que não satisfazem as condições de constituição de marca os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica, regra que tem como objectivo impedir a constituição de sinais sem carácter distintivo e que reivindiquem o exclusivo de proveniências aplicáveis a outros produtos ou serviços, podendo, no entanto, ser objecto de registo as denominações de origem e indicações geográficas que revelem uma especial relação com os produtos assinalados, em harmonia com o regulado nos artigos 249º e seguintes do mesmo CPI (matéria actualmente tratada nos artigos 305º e seguintes do CPI vigente). No âmbito internacional, o artigo 2º do Acordo de Lisboa de 1958 e o artigo 22º do Acordo sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC) (TRIPS) de 15/04/94 definem as denominações de origem e as indicações geográficas, como as designações que identificam regiões de onde provêm produtos cujas características resultam dessas mesmas regiões. Relativamente ao registo da marca da autora, nº614537, ficou provado (pontos 1 a 7) que a autora produz a sua cerveja na cidade de Ceské Budejovice, que se situa na República Checa e cuja tradução para alemão é “Budweis”, sendo “Budweiser” a sua forma adjectival, factos estes que estão abrangido pela protecção concedida pelo Acordo Bilateral celebrado entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia em 10 de Janeiro de 1986, aprovado pelo Decreto do Governo nº7/87, publicado na I Série do DR nº29 de 4/02/87, cujos artigos 1º, 2 e 5º reservam exclusivamente para os produtos checoslovacos, no território português, as denominações das regiões da República da Checoslováquia e as denominações, mesmo traduzidas, constantes do Anexo A. Foi assim que na última década do século passado, se resolveu favoravelmente à autora o litígio que a opôs à ré, relativamente ao registo da sua marca nº614537, recusando-se à ré ora apelante o registo da marca nº 211728 “BUDWEISER”. Como resulta dos factos provados nos pontos 11 e 12 e nos pontos 22 a 24 (ora aditados à matéria de facto), por despachos do INPI, este concedeu em 20/06/95 protecção à marca nº211728 da ré e em 31/03/95 recusou protecção à marca nº614537 da autora, ambas contendo o termo “Budweiser”. A autora interpôs recurso da decisão de 20/06/95 do INPI que concedeu protecção à marca nº211728 da ré, tendo, neste processo, vindo a ser proferido o acórdão de STJ de 23/01/2001, transitado em julgado, que confirmou acórdão Relação de Lisboa revogando a decisão da primeira instância e o despacho do INPI e negando protecção à marca nº211728 da ré. Foi também interposto recurso pela autora da decisão do INPI de 31/03/95 que recusou protecção à sua marca nº614537 e, nesse processo, depois de suspensa a instância por causa prejudicial, veio a ser proferido o acórdão da RL de 28/02/2002 que, face à decisão definitiva do referido acórdão do STJ de 23/01/2001 proferida no outro processo, concedeu protecção ao registo da marca da autora nº614537. Nesse acórdão do STJ de 23/01/2001, publicado no BPI nº9/2001, foi considerado que a protecção concedida às indicações de proveniência da República Checa, pelo Acordo Bilateral de 10/01/06, celebrado entre Portugal e a República da Checoslováquia, não caducou com a extinção deste último país, ao qual sucedeu a República Checa a partir de 1993, tendo existido uma troca de notas diplomáticas entre Portugal e a República Checa em Março e Maio de 1994 em que ambos os Estados confirmaram a vigência deste Acordo, não se verificando qualquer inconstitucionalidade orgânica neste entendimento. Foi também considerado nesse acórdão de 23/01/2001 que o mesmo Acordo Bilateral de 1986 não caducou com a entrada em vigor do Reg. 2081/92 (CEE) de 14/7 (relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem), por o mesmo não consagrar um sistema de protecção exclusiva, ao salvaguardar o disposto em acordos internacionais relativamente aos países terceiros que fossem partes de acordos celebrados com Estados Membros, como era o caso da República Checa, outorgante do referido Acordo Bilateral de 1986 celebrado com Portugal, entendimento este que foi confirmado no acórdão do TJUE de 18/11/2003, processo C-216/01. Efectivamente, dispunha o artigo 17º do Regulamento nº 2081/92 que, nos seis meses seguintes à sua entrada em vigor, os Estados Membros comunicariam à Comissão quais as denominações protegidas que desejavam registar ao abrigo do Regulamento, sendo que essas comunicações, relativas às suas próprias denominações, não prejudicavam o disposto em acordos internacionais, como estabelecido no artigo 12º do mesmo regulamento. Em causa na presente acção está agora um outro registo, nº297665, que foi concedido à ré pelo INPI em 4/12/1997, requerido em 26/01/94 (ponto 15 dos factos), posteriormente ao registo da marca da autora nº614537, incluindo também a palavra “Budweiser” e objecto do pedido de anulação formulado nos autos. A sentença ora recorrida decidiu atendendo, no essencial, aos mesmos fundamentos expostos no acórdão do STJ de 23/01/2001, tendo entendido ainda que a posterior adesão da República Checa à UE não releva para alterar a protecção das indicações de proveniência da autora. Nas suas alegações de recurso, a apelante, no que respeita à vigência do Acordo de 1986, apenas vem impugnar a decisão recorrida na parte em que não foi atendida a alteração resultante da adesão da República Checa à UE. Assim, alega a apelante nas suas conclusões que, com a adesão da República Checa à UE, deixou de poder ser invocada a protecção das designações checas para as cervejas da localidade de Ceske Budevovice ao abrigo do Acordo Bilateral de 1986, apenas podendo ser reconhecidas as indicações geográficas protegidas do sistema comunitário, que têm carácter exaustivo. A presente acção foi intentada em 2003, antes da adesão da República Checa à UE, ocorrida em 1 de Maio de 2004, mas esta adesão constitui um facto público e notório superveniente e, nos termos do artigo 611º do CPC, haverá que apreciar se tal facto é ou não modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, de forma a atender-se à situação existente no momento do encerramento da discussão. Ora, desde logo se constata que o Acto de Adesão da República Checa à UE consagra a protecção a três indicações de proveniência de cerveja produzida na cidade de Ceske Budejovice: “Budejovice pivo”, Ceskobudejovické pivo” e Budejovicky mestansky var”, do que resulta a intenção do legislador nacional e do legislador europeu de não diminuir o grau de protecção a estas indicações geográficas. Com efeito, o artigo 20º do acto relativo à adesão da República Checa (e de outros Estados) e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia estabelece que os actos enumerados no anexo II desse acto devem ser adaptados nos termos do mesmo anexo. E, no mencionado anexo II, intitulado “Lista referida no artigo 20º do acto de adesão”, o capítulo 6-A, ponto 18 estabelece: 18 31996 R 1107: Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1), alterado por: — 31996 R 1263: Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1.7.1996 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19), — 31997 R 0123: Regulamento (CE) n.o 123/97 da Comissão, de 23.1.1997 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 19), — 31997 R 1065: Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão, de 12.6.1997 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 5), — 31997 R 2325: Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão, de 24.11.1997 (JO L 322 de 25.11.1997, p. 33), — 31998 R 0134: Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20.1.1998 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6), — 31998 R 0644: Regulamento (CE) n.o 644/98 da Comissão, de 20.3.1998 (JO L 87 de 21.3.1998, p. 8), — 31998 R 1549: Regulamento (CE) n.o 1549/98 da Comissão, de 17.7.1998 (JO L 202 de 18.7.1998, p. 25), — 31999 R 0083: Regulamento (CE) n.o 83/1999 da Comissão, de 13.1.1999 (JO L 8 de 14.1.1999, p. 17), — 31999 R 0590: Regulamento (CE) n.o 590/1999 da Comissão, de 18.3.1999 (JO L 74 de 19.3.1999, p. 8), — 31999 R 1070: Regulamento (CE) n.o 1070/1999 da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 130 de 26.5.1999, p. 18), — 32000 R 0813: Regulamento (CE) n.o 813/2000 da Comissão, de 17.4.2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 5), — 32000 R 2703: Regulamento (CE) n.o 2703/2000 da Comissão, de 11.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 25), — 32001 R 0913: Regulamento (CE) n.o 913/2001 da Comissão, de 10.5.2001 (JO L 129 de 11.5.2001, p. 8), — 32001 R 1347: Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 182 de 5.7.2001, p. 3), — 32001 R 1778: Regulamento (CE) n.o1778/2001 da Comissão, de 7.9.2001 (JO L 240 de 8.9.2001, p. 6), — 32002 R 0564: Regulamento (CE) n.o 564/2002 da Comissão, de 2.4.2002 (JO L 86 de 3.4.2002, p. 7), — 32002 R 1829: Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão, de 14.10.2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 10). a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: As denominações “Budejovické pivô”, “Ceskobudejoviké pivô” e “Budejoviky mestansky var” são registadas como Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e incluídas no Anexo segundo as especificações apresentadas à Comissão, o que não prejudica nenhuma marca de cerveja ou outros direitos existentes na União Europeia à data da adesão. b) Na Parte B do Anexo, é inserido o seguinte na rubrica «Cerveja»: REPÚBLICA CHECA: — Budějovické pivo (IGP) — Českobudějovické pivo (IGP) — Budějovický měšťanský var (IGP) Deste modo, foi consignado expressamente no acto de adesão que as referidas IGP (Indicações Geográficas Protegidas) da República Checa eram registadas nos termos e para os efeitos do artigo 17º do Regulamento nº2081/92, em vigor à data da adesão, embora alterado pelos regulamentos indicados, havendo que concluir necessariamente que, com a adesão deste Estado à União Europeia se manteve a protecção das indicações geográficas da cerveja checa no território de Portugal, através deste mecanismo de registo simplificado. Esta conclusão não é afastada pelas decisões proferidas nos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-478 e C-120/08, invocados nas alegações da apelante. É certo que estes dois acórdãos vêm afirmar o carácter uniforme e exaustivo do sistema instituído pelo Regulamento 2081/92 e, actualmente, pelo Regulamente (CE) nº510/2006 de 20/03/2006 (que substituiu o anterior), sistema esse que não permite a aplicação de outros regimes a nível nacional, como os que decorrem dos acordos bilaterais celebrados entre dois Estados Membros. Porém, como já se expôs, o registo das indicações de proveniência da República Checa já estão registadas como IGP no sistema comunitário através do mecanismo simplificado do artigo 17º do Regulamento 2081/92 e do acto de adesão (sendo o Regulamento nº 2081/92 o que nos interessa nos presentes autos, por ser o que estava em vigor à data da adesão da República Checa). Por outro lado, as questões concretas que são tratadas nos dois referidos acórdão são diferentes do objecto da presente acção. No acórdão C-478 de 8/09/2009, embora o conflito, suscitado na Áustria, fosse entre a entre a B…. e R… (empresa que comercializava cerveja produzida pela A…), o que estava em discussão era a utilização da denominação “Bud”, diferente das denominações em apreço nos autos e que, ao contrário destas, não está registada pelo mecanismo simplificado do artigo 17º do Regulamento 2081/92 e através do acto de adesão (aliás a protecção da denominação “Bud” em Portugal foi recusada à ora autora no acórdão do STJ de 23/01/2001), sendo certo que o Regulamento (CE) nº918/2004, interpretado no acórdão C-478, que instituiu um prazo para os Estados aderentes pedirem um registo a título do Regulamento 2081/92 e que não terá sido cumprido relativamente à designação “Bud”, não é aplicável às IGP já registadas através do anexo II do acto de adesão. Quanto ao acórdão C-120/08 de 12/12/2010, embora reafirmando o carácter exaustivo do sistema destes Regulamentos 2081/92 e 510/2006, o mesmo debruça-se sobre uma questão que não tem relação com a dos autos, que é a interpretação do artigo 14º de ambos os Regulamentos, relativo à resolução do conflito entre uma denominação registada como IGP segundo o procedimento simplificado do artigo 17º do Regulamento 2081/92 e uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13º do mesmo regulamento, registadas nos termos do seu artigo 6º. Conclui-se, portanto que, não tendo a marca da autora perdido a protecção conferida pelo Acordo Bilateral de 1986 com a entrada em vigor do Regulamento 2081/92, quando a República Checa ainda era um Estado Terceiro em relação ao sistema comunitário (artigo 12º deste Regulamento e acórdão C-216/01 de 18/11/2003), tal protecção manteve-se com a adesão à União Europeia da República Checa, face às IGP registadas, no acto de adesão, através do mecanismo simplificado do artigo 17º do Regulamento 2081/92 (neste sentido ac. RL de 19/06/2014, proferido no processo 954/03.3 TYLSB e publicado no BPI nº244/2014 de 22/12/2014, no qual se discutia a recusa do INPI, datada de 2003, em registar marcas das ora apelante contendo o vocábulo “Budweiser”, tendo sido confirmada essa recusa). Deste modo, apesar de o Acordo Bilateral de 1986 ter deixado de vigorar com a adesão da República Checa à União Europeia, face ao carácter exaustivo das protecções concedidas pelos regulamentos 2081/92 e 510/2006 nas relações entre os Estados Membros, manteve-se a protecção às IGP já existente no território nacional ao abrigo desse Acordo, não havendo fundamento para anular o registo da marca da autora nº614537, de 11/03/94 e reivindicada em 15/11/93 (ponto 12 dos factos), o qual, tal como aliás a concessão da marca nº297665 da ré datada de 1997 e pedida em 26-01-94 (ponto 15 dos factos), é anterior a essa adesão. Improcedem, pois, as alegações da apelante nesta parte. * II) Carácter notório da marca da ré apelante. A apelante reclama também, ao abrigo da Convenção da União de Paris, de 1983 e dos artigos 241º e 266º do CPI, a prioridade da sua marca “BUDWEISER”, face ao carácter notório da mesma, com o direito de se opor ao registo de marca idêntica que com ela possa confundir-se. Os artigos 190º e 214º do CPI de 95 (a que correspondem actualmente os artigos 241º e 266º) estabelecem efectivamente o direito do titular de uma marca notória de ver recusado o registo de marca que constitua reprodução, imitação ou tradução da sua marca e seja aplicada a produtos idênticos, podendo, nesse caso, pedir a anulação desse registo. Contudo, para além das circunstâncias acima analisadas que levaram ao registo da marca da autora em desfavor de outra marca da ré com o mesmo vocábulo “Budweiser”, não se provaram os factos com os quais a apelante pretendia demonstrar o carácter notório da sua marca, como se vê das alíneas a) a s) dos factos não provados, sendo certo que o carácter notório de uma marca não se deve aferir pelo conhecimento dos especialistas no produto em causa, (no caso, dos especialistas em cerveja), mas sim pelo conhecimento do consumidor comum, não especialista. Também não procede o alegado pela apelante de que na acção 954/03.3 se reconheceu o carácter notório da sua marca, pois no acórdão da RL de 19/06/2014, proferido nessa acção e acima citado, foi expressamente recusado reconhecimento da notoriedade da marca. Improcedem, assim, também nesta parte, as alegações da apelante. * III) Pedidos recíprocos de anulação de registo de marca. Face à improcedência dos dois fundamentos do recurso da apelante, não merece censura a sentença recorrida que decidiu julgar procedente o pedido de anulação da marca da ré e improcedente o pedido reconvencional de anulação da marca da autora, ao abrigo dos artigos 33º nº1 b), 189º nº1 m), 193º e 214º nº1 a) do CPI de 95 (actuais artigos 34º, 239º, 245º e 266º), considerando a prioridade da marca da autora apelada relativamente à marca da ré, o facto de as duas assinalarem produtos idênticos e a sua identidade gráfica e fonética, a que acresce a protecção atribuída às IGP registadas no sistema comunitário. Improcedem, portanto, na totalidade as alegações de recurso. * * DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante. 2018-03-22 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |