Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O fundamento do crédito reclamado pelo trabalhador e ora A., é o próprio contrato de trabalho, celebrado em data anterior à da declaração de insolvência, contrato esse cuja execução é duradoura. II - Apenas perante o incumprimento das prestações decorrentes de tal contrato, no caso, os créditos laborais, ocorridas já depois do prazo para a reclamação de créditos no processo de insolvência, é que o trabalhador pode, legitimamente, peticionar tais créditos em Juízo, enquanto credor da massa insolvente, nos termos dos artigos 51.º, n.º 1, alínea e) e 102.º/ss do CIRE. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Após declaração de insolvência do CLUBE DE FUTEBOL B… veio o A., na qualidade de credor, e por apenso ao processo de insolvência, propor acção de verificação ulterior de créditos contra aquele e outros, nos termos do artigo 146.º do Cire. Para o efeito, alegou ter celebrado um contrato de trabalho com o Clube de Futebol B…, em data anterior à da declaração de insolvência deste último, tendo-se constituído credor de várias prestações laborais já depois da fase de reclamação de créditos justificando, assim, a tempestividade de tal reclamação. O Senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu despacho de indeferimento liminar considerando que o A. carecia de legitimidade para interpor a acção por não poder ser considerado como credor da insolvência. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. No dia 31/07/2009 o Reclamante e o Clube de Futebol B… celebraram um contrato denominado "Contrato de Trabalho Desportivo` (doc.1 junto com a P.I.) 2. Por Sentença de 29/09/2009, transitada em julgado, foi declarado o estado de insolvência do "Clube de Futebol B…", facultando-se o prazo de 30 dias para reclamação de créditos; 3. A insolvente não pagou ao recorrente as seguintes prestações salariais que se venceram após a declaração de insolvência: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010; 4. Nos termos do contrato de trabalho celebrado, cláusula Segunda c), deveria a Insolvente ter pago ao Recorrente o montante de 2.500C (Dois Mil e Quinhentos Euros), pelo facto deste ter jogado 15 jogos, o que não fez; 5. Assim, após ter sido declarada a insolvência do Clube de Futebol B…, e depois do prazo concedido para a Reclamação de Créditos, adquiriu o recorrente créditos sobre o insolvente; 6. 0 contrato de trabalho celebrado com o Insolvente terminou em 30 de Junho de 2010 (cfr. doc.1 junto com a P.I.); 7. Nos termos do artigo 146°, n.°1 e 2 do CIRE, em Agosto de 2010, o recorrente intentou Acção de Verificação Ulterior de Créditos; 8. 0 recorrente intentou a acção nos termos do artigo 1460 do CIRE contra: Massa insolvente do "Clube de Futebol B…" Clube de Futebol B…; Restantes Credores. 9. Em 02/09/2010, numa rapidez de todo louvável, o tribunal "a quo" proferiu despacho indeferindo liminarmente a petição inicial e absolvendo da instância os réus, por entender que o recorrente não tinha legitimidade para reclamar créditos nos termos do artigo 146° do CIRE. 10. A referida decisão foi proferida por um "Juízo de Comércio". 11. o Tribunal "a quo" violou, clara e frontalmente, os artigos 47° e 146° do CIRE e 26° do C.P.C. fazendo, ainda, uma errónea interpretação do artigo 51° do CIRE 12. No caso Sub Júdice tendo-se os créditos do recorrente vencido após a declaração de insolvência do Clube de Futebol B…, não tendo o mesmo sido citado nos termos do artigo 129° do CIRE, não restava outra alternativa ao recorrente que não fosse reclamar os seus créditos nos termos do artigo 146° do CIRE, como fez; Conclui, assim, pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que admita a petição inicial e que declare o prosseguimento dos respectivos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. No dia 31/07/2009 o A., e ora apelante, celebrou com o Clube de Futebol B…, um contrato denominado Contrato de Trabalho Desportivo. 2. Por Sentença proferida em 29/09/2009, transitada em julgado, foi declarado o estado de insolvência do Clube de Futebol B…, facultando-se o prazo de 30 dias para reclamação de créditos; 3. Em Agosto de 2010, o A. instaurou acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa insolvente do Clube de Futebol B…, o Clube de Futebol B… e contra os restantes Credores, por apenso ao processo de insolvência que correu termos contra o CLUBE DE FUTEBOL B… 4. Nesta acção o A. reclama créditos sobre a insolvente que se venceram em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010. 5. Em 02 de Setembro de 2010, o Senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho liminar: “A… veio, por apense ao processo n.º 22332/09.2T2SNT deduzir acção de verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146.º, do Cire, com o fundamento de que na sequência de contrato celebrado com a insolvente, é credor de prestações de trabalha referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2010 e de indemnização tudo no valor de 13 923,07 euros, valor que deve ser reconhecido e graduado, nos termos legais. Decidindo. Da falta de legitimidade do autor A declaração de insolvência do Clube de Futebol B… data de 29 de Setembro de 2009. Nos termos do disposto no artigo 47.º. n.º 1, do Cire, são credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes na massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração. Daqui decorre que apenas são credores da insolvência com direito de reclamarem os seus créditos sobre a insolvência nos termos do disposto 128.º, ou, caso tenha decorrido o prazo do artigo 128.º, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Cire, os credores da insolvência - aqueles cujos créditos se constituíram, antes da declaração de insolvência Não é claramente a situação do autor que pretende ser pago relativamente a créditos que se venceram após a data da declaração de insolvência, ou sejam, créditos sobre a massa - yer artigo 51.º , do Cire. Assim sendo e porque o autor não reúne a qualidade de credor da insolvência, não pode reclamar o crédito nos termos desta acção, ou seja, não lhe assiste legitimidade para interpor esta acção – ver artigo 26.º, do CPC, ex vie artigo 17.º, do Cire. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, absolvendo da instância os réus - artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC. Custas pelo autor. Registe e notifique.” III. FUNDAMENTAÇÃO A questão em apreciação nestes autos resume-se a saber se o Senhor Juiz de 1.ª Instância podia, como o fez, indeferir liminarmente a petição inicial de reclamação de créditos apresentada pelo A., por estarem a ser reclamados créditos vencidos após a declaração de insolvência da Requerida, reclamação essa efectuada nos termos do artigo 146.º do CIRE. Cumpre ter presente que antes da declaração de insolvência da ora Insolvente, esta tinha celebrado um contrato de trabalho com o A., contrato esse que, segundo é pelo mesmo referido, foi sendo cumprido desde a data da sua celebração (Julho/Agosto de 2009) e até Dezembro de 2009, inclusive. Essa é, aliás, a razão apontada pelo A. para justificar porque à data da reclamação de créditos (Outubro de 2009), nada tinha reclamado da insolvente, uma vez que não se tinha ainda constituído como credor daquela, a partir de Janeiro de 2010. Esta realidade é, no seu entender, suficiente para, contrariamente ao entendido pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância, considerar que o crédito de natureza patrimonial por si reclamado, que tem por fundamento um contrato de trabalho celebrado em data anterior à da declaração de insolvência, encontra-se contemplado no artigo 47.º, n.º 1, do CIRE. Muito embora concordando com as premissas do Apelante, entendemos, porém, que não assiste razão ao Apelante quanto ao seu enquadramento jurídico, como passaremos a expor. Com efeito, não há qualquer divergência quanto ao facto de o fundamento do crédito reclamado pelo trabalhador e ora A., ser o próprio contrato de trabalho, celebrado em data anterior ao da declaração de insolvência, contrato esse cuja execução é duradoura. Apenas perante o incumprimento das prestações decorrentes de tal contrato, no caso, os créditos laborais que, no presente caso, ocorreram já depois do prazo para a reclamação de créditos no processo de insolvência, é que o trabalhador podia, legitimamente, peticionar os mesmos em Juízo. A questão diverge, porém, nos meios que estão à disposição do Apelante para, no quadro fáctico que se deixou expresso, poder reclamar esses mesmos créditos. Entendeu o Apelante que tais créditos encontravam plena justificação, enquanto créditos da insolvência, nos artigos 47.º, n.º 1 e 146.º, nºs 1 e 2, do CIRE. Porém, se tivermos em atenção que tais créditos ora reclamados apenas se constituíram após a data da declaração de insolvência, temos de concluir, como o fez o senhor Juiz de 1.ª Instância, que a sua reclamação apenas podia ter lugar pelo Apelante enquanto credor da massa insolvente, nos termos dos artigos 51.º e 102º./ss.e 172.º do CIRE. Desconhece-se nestes autos, sendo certo que é matéria a ser apurada em sede própria, a posição que foi assumida pelo administrador da insolvência face a este contrato de trabalho: se optou pelo seu cumprimento ou se pela resolução do mesmo, atento os interesses da massa insolvente e as disposições laborais aplicáveis ao caso. Certo é, porém, no que aos autos ora importa, que os créditos reclamados, embora tendo protecção legal, terão de ser discutidos enquanto créditos da massa insolvente, no âmbito dos artigos 51.º, n.º 1, alínea e) e 102.º/ss do CIRE e não, como o fez o Apelante, ao abrigo dos artigos 47.º e 146.º do CIRE. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e, nessa conformidade, confirma-se o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 24 de Maio de 2011 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia de Barros |