Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ACTO DA SECRETARIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – O despacho pelo qual o juiz aprecia uma informação lavrada no processo pelo Escrivão de Direito, validando o entendimento deste de não se justificar a emissão de determinadas guias solicitadas pelo mandatário do arguido, diz respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria e com repercussão, apenas, na tramitação do processo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes, constituindo despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art.400, nº1, al.a, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do art.417, nº6, al.b, do CPP.
2. Deste despacho recorre o arguido, A…, motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1 Dos despachos do Tribunal de 1ª instância, resulta patente que só em 11/4/2007 é que o arguido teve conhecimento cabal de que toda a prova cuja gravação havia sido requerida, e que afinal não comportava dois depoimentos, que não ficaram gravadas, e que por consequência, não seriam disponibilizados, pelo que só então estaria apto a poder motivar a matéria de facto objecto de recurso; 2.2 Por outro lado ainda, a poder ser interpretado de forma a permitir a produção do despacho como o ora em causa, a norma do art.411, nº1, do Código de Processo Penal, seria manifestamente inconstitucional, por violação nomeadamente dos princípios das máximas garantias de defesa, violando os arts.20, nº1 e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que desde já ora aqui se arguí também, para todos os devidos e legais efeitos; 2.3 O prazo de 15 dias para a interpretação do recurso deverá ser contado a partir da data em que o tribunal notifica o arguido da prova existente e disponibilizada para fundamentar o recurso sobre a matéria de facto, pelo que na data do despacho ora recorrido, encontrava-se o recurso apresentado em devido tempo, sendo que quanto muito, não deveria haver lugar à emissão de guias para pagamento de multa, por esta exacta razão, e não outra de preclusão de prazo. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto teve vista. * * * Este preceito legal, admite a prática de acto processual num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato da quantia aí mencionada. Para o efeito, deve o interessado requerer em simultâneo com a prática do acto o pagamento daquela multa, o que o recorrente fez, através do seu ilustre mandatário, solicitando a emissão de guias. Recusando a secção a emissão das guias, ou seja o pagamento que o interessado pretende efectuar, nenhum prejuízo advém para o mesmo, pois, neste caso, a falta de pagamento imediato não lhe é imputável. Nestas circunstâncias, o despacho judicial que vier a ser proferido em relação ao acto dependente de tal pagamento, apreciará o procedimento e, na hipótese da validade do acto depender de tal pagamento, determinará à secção que proceda em conformidade, emitindo as respectivas guias. Aliás, mesmo que o interessado não tivesse requerido o pagamento imediato, sendo o acto praticado num daqueles três dias, a validade do mesmo não ficava desde logo em causa, pois sempre teria a secretaria de o notificar nos termos do nº6, do citado art.145. É evidente que há interesse em efectuar o pagamento imediato, sem aguardar a notificação da secretaria, já que nesta hipótese o valor da multa é muito superior. Contudo, entendendo a secretaria que os três dias úteis estão ultrapassados, apesar da solicitação de guias, deve a respectiva emissão ser recusada, sob pena de se estar a praticar um acto inútil, com prejuízo para o interessado. Ao declarar pretender fazer o pagamento imediato, solicitando a emissão de guias, o interessado fica com a sua posição salvaguardada, pois do processo consta que requereu o pagamento da multa em simultâneo com a prática do acto. Numa situação destas, o normal seria a secção concluir o processo ao Mmo. Juiz, para que se pronunciasse sobre o acto que a parte pretendia praticar, não o admitindo, por ter sido praticado para além do prazo e dos três dias úteis subsequentes ao termo do mesmo, se fosse esse o caso, ou ordenando à secção a emissão das guias oportunamente solicitadas. No caso, porém, entendeu a secretaria apresentar o processo ao Mmo. Juiz para apreciação do procedimento adoptado, pronunciando-se o Mmo. Juiz sobre esse procedimento, sem tomar posição sobre a tempestividade do acto que o arguido pretendia praticar. Trata-se, pois, de um despacho de carácter meramente interno, dizendo respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria e com repercussão, apenas, na tramitação do processo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes, o que constitui despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art.400, nº1, al.a, do CPP. O despacho em causa limitou-se a validar um procedimento da secretaria, não pondo em causa o que consta do processo, ou seja que, com a prática do acto, o arguido requereu o pagamento imediato da multa, nada acrescentando ao procedimento antes adoptado pela secretaria. A validade e tempestividade do acto que o arguido pretendia praticar só viriam a ser apreciadas no despacho que se pronunciou sobre a admissão do recurso, que não é objecto deste recurso e em relação ao qual a forma de reagir é a prevista no art.405, do CPP. * * * IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária (art.417, nº6, al.b, do CPP), decide rejeitar o recurso, por irrecorribilidade do despacho impugnado (art.420, nº1, al.b, do CPP). Condena-se o recorrente em 4UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 3UCs, nos termos do nº3, do art.420, do CPP. Notifique. Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Julho de 2008 O Desembargador Relator, (Vieira Lamim) |