Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10100/02.5TBCSC.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Para se poder afirmar que o Réu violou o dever de cooperação era necessário apurar-se os contornos em que se desenvolveu a administração dos bens comuns do casal, se o Réu tinha ou não possibilidades de contribuir com mais do que aquilo que contribuiu e se a A. podia ou não ter também contribuído, sendo certo que quando o Réu saiu de casa comum, ali ficou a viver a A.
2. De concreto, sabemos apenas que o Réu saiu de casa – embora sem que se tenha apurado a culpa quanto a tal facto – e que o Réu, desde que regressou de AN, em Março de 2003, esteve durante vários meses sem trabalhar, ou seja, desconhecemos como viveu durante esse tempo o que equivale a dizer que se continua a desconhecer se violou ou não o dever de cooperação.
3. Também não se pode afirmar que o Réu violou o seu dever de coabitação uma vez que não foi dado como provado o facto que determinou a saída do mesmo do lar conjugal, ou seja, não foi possível apurar a razão determinante do Réu ter deixado de coabitar com a A. É certo que foi o Réu a sair da casa comum, violando objectivamente o dever de coabitação a que estava vinculado por força do casamento. No entanto, não é possível deduzir a censurabilidade da sua conduta pela mera violação de tal dever conjugal, uma vez que é necessário extrair a culpa do Réu em tal violação.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
A propôs contra seu marido, B acção declarativa constitutiva de divórcio litigioso, com processo especial, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento em violação culposa dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, por parte deste, sendo a ruptura da vida em comum imputável ao mesmo, que deve ser declarado o único culpado do divórcio.

Pede ainda que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 75.000.00 pelos danos não patrimoniais causados e que resultam directamente da dissolução do casamento.

Em contestação o Réu pugnou pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos. Deduziu, também, pedido reconvencional de divórcio com base na violação, por parte da A., dos deveres de assistência, respeito e cooperação. Conclui pedindo que a A. seja declarada a única culpada pela dissolução do casamento.
Realizada Audiência de Discussão e Julgamento foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de divórcio formulado pela A., considerou o Réu o único culpado pela dissolução do casamento e condenou o mesmo no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais à A., resultantes da dissolução do casamento, no valor de € 25.000,00. Considerou ainda improcedente o pedido reconvencional de divórcio deduzido pelo Réu contra a A.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Face à prova testemunhal produzida em conjugação com os demais elementos de prova e regras da experiência ou normalidade da vida, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 15.º, 39.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º da base instrutória.

2. De igual modo, deveria o Tribunal ter considerado provados os artigos 72.º e 73.º da mesma base instrutória.

3. A douta decisão recorrida assenta numa errada apreciação dos depoimentos testemunhais e documentos em que se baseou.

4. Deve, por isso, proceder-se à alteração da decisão da matéria de facto ora impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC.

5. Ao considerar provado que o Réu saiu da casa de morada de família no dia 9 de Dezembro de 2004, a douta sentença recorrida concluiu pela violação por parte do Réu do dever de coabitação. Ficou por demonstrar qual o motivo por que cessou a coabitação, sendo que a circunstância de o Réu ter saído de casa, sem outra referência, não consente que se estabeleça uma qualquer relação de causa efeito, não sendo por isso, possível concluir que a sua conduta foi culposa, sendo certo que de acordo com a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 26 de Janeiro de 1994 (BMJ 433-80), sobre a A. impendia o ónus da prova da conduta do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. Como tal, não resulta a violação por parte do Réu do dever de coabitação, o que deverá ser declarado.

6. Não curou o Tribunal de 1.ª instância de indicar objectivamente os factos apurados que, no seu entendimento, integram a violação por parte do Réu do dever de cooperação, pelo que verifica-se a violação do disposto nas normas dos artigos 158.º do CPC, 205.º, n.º 1 da CRP, 653.º, n.º 2 do CPC e 659.º, n.º 3, do CPC, o que determina a nulidade da sentença nesta parte, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

7. O Tribunal a quo não fundamentou as respostas restritivas dadas aos artigos 72.º e 73.º da base instrutória, como impõem os artigos 2025.º, n.º 1 da CRP, 158.º, 653.º, n.º 3 do CPC, normas que se encontram violadas, o que determina a nulidade da sentença, nesta parte, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

8. Sem prescindir, ainda assim, da conjugação do depoimento testemunhal de C com os documentos de fls. 33, 54 a 59, 63, 109, 110 e 153 a 156 resulta que a A. dispunha de rendimentos, estava empregada e auferia um vencimento mensal e, apesar disso, não contribuiu para satisfazer os encargos da vida familiar, o que permite concluir pela violação culposa da A. do dever de assistência devendo, por isso, ser declarada culpada pela dissolução do casamento.

9. A avaliação dos meios de prova produzidos, designadamente os depoimentos testemunhais transcritos, em conjugação com a apreciação de documentos (ou a sua inexistência) e as regras da experiência ou da normalidade da vida, deverá conduzir à conclusão de que não se verificam os pressupostos de atribuição da indemnização fixada, pois os danos sofridos pela A. apenas estão relacionados com os factos fundamentadores do divórcio e não já com a dissolução do casamento.

10. Dos factos provados não resulta que a A. se tenha sempre oposto a aceitar o fim do seu casamento dom o Réu, antes pelo contrário, assinou um acordo de divisão de bens em Janeiro de 2003, como revela o doc. de fls. 33, e não se absteve de fazer uso do seu direito potestativo ao divórcio, tendo instaurado contra o Réu o presente processo de divórcio litigioso.

11. Sem prescindir, o montante arbitrado a título de indemnização afigura-se manifestamente excessivo, de tal sorte apontam os factos para um fraco grau de culpa do Réu, a situação económica média do Réu e também da A., e os danos concretamente apurados no âmbito deste processo são diminutos e de reduzida expressão.

12. O dano morte vem sendo avaliado pelos nossos tribunais superiores em valores próximos do dobro do montante de indemnização fixada pelo Tribunal de 1.ª instância e a perda de um filho na flor da idade em cerca de € 25.000,00.

13. Os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento por divórcio não podem nunca se quantificados em valor superior ou, sequer, igual àqueles, sob pena de se contrariar as regras da equidade.

14. Devem os tribunais, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, socorrer-se dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

15. A douta sentença recorrida não encontra, nesta matéria, paralelo nos padrões jurisprudenciais habituais.

16. Deve, em consequência, alterar-se a douta decisão recorrida, reduzindo-se substancialmente a indemnização fixada à A.

17. Concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reconvenção deduzida pelo Réu, decretando-se o divórcio entre a A. e o Réu, absolvendo-se o Réu do pedido de indemnização formulado peça A.

18. Assim, farão Vossa Excelências, a esperada JUSTIÇA.

A Apelada apresentou contra alegações em que pugnou pela manutenção da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS
1. A. e Réu casaram um como outro em 27.12.1976.

2. Do casamento nasceu, em 3.1.1982, o filho do casal C.

3. Foi estipulada, por acordo firmado na providência cautelar de alimentos provisórios que a A. intentou contra o Réu que correu termos no 1.º Juízo deste tribunal com o n.º, uma pensão de 300.00 euros mensais. O Réu ficou obrigado a proceder ao pagamento mensal da água e da electricidade da casa de morada de família onde reside a A, bem como proceder ao pagamento do guarda nocturno, do seguro de saúde da A. bem como proceder ao pagamento de metade das despesas de oficina do veículo utilizado pela A.

4. Após o casamento, em 1977, o Réu foi trabalhar para a G, como cooperante, exercendo funções de Economista ao serviço da N e a A. acompanhou-o, tendo começado por trabalhar no Comissariado de Estado e de seguida como professora de no Liceu da G.

5. Regressados da G, em 1979, a A. continuou a trabalhar como Professora do 2.º ciclo, leccionando as disciplinas de, na Escola Preparatória da P.

6. Até 1992, a A. dividiu-se entre o dar aulas, ser mãe, esposa e dona de casa.

7. Como a A. não tinha feito o estágio de Professora, não beneficiava de redução de horário nem conseguia ter horários que lhe permitissem assegurar com facilidade os afazeres da casa e prestar uma assistência mais permanente a seu filho, além de ganhar muito menos do que uma professora com estágio.

8. O Réu tudo pagava quanto às despesas mensais da casa, além de saírem frequentemente para jantar fora, vestirem roupas de marca e de muito boa qualidade e muitas vezes até gozarem férias no estrangeiro.

9. Em 1992 a A. deixou de trabalhar e de auferir remuneração.

10. No final do Verão de 2001, o Réu aceitou um convite da empresa E, para ir trabalhar para AN como Director Financeiro.

11. 0 Réu vinha a Portugal visitar a família de três em três meses.

12. Numa viagem a Portugal no Natal de 2002, A. e Réu foram jantar fora e este comunicou à A. que queria separar-se mas continuaria a proporcionar à A. e ao filho o mesmo nível de vida.

13. Chegados a casa, o Réu disse ao filho que se iria divorciar da mãe.

14. 0 Réu regressou a AN cerca de quinze dias depois.

15. Antes de regressar, o Réu deixou ordens à A. e ao filho no sentido de não mais abrirem o correio que lhe fosse dirigido.

16. Antes de regressar de AN, o

17. Réu disse à A. que, quando regressasse, ficaria a dormir noutro quarto que não o do casal.

18. 0 Réu regressou definitivamente a Portugal em Março de 2003.

19. A A. mantinha a esperança no reatamento da relação e pediu a urna amiga para falar com o Réu.

20. 0 Réu disse à amiga da A. que já não havia amor.

21. Com frequência, o Réu passou a entrar em casa de madrugada e a ausentar-se de casa por vários dias, sem dizer à A. para onde ia.

22. O Réu foi sempre também incentivando a A. para que recomeçasse a dar aulas, agora que o filho era crescido e que lhe faria bem psicologicamente estar ocupada.

23. Muitas vezes, o Réu não vinha jantar. Por vezes, o Réu não avisava que não vinha jantar.

24. Após vários dias seguidos em que tal aconteceu, o filho do casal tomou a iniciativa de ligar para o Réu e perguntar se não vinha jantar, tendo-lhe o mesmo respondido que não iria nesse dia, nem nunca mais.

25. Passou o Réu a cada vez falar menos quer com a A., quer com o filho do casal.

26. 0 Réu pouco falava com a A. e comunicava com a mesma sobretudo por missivas escritas deixadas em casa ou enviadas por SMS.

27. O Réu continuou a entrar em casa sempre tardiamente, direito ao seu quarto, utilizando apenas a sua casa de banho e saindo de novo logo que se levantava, deixando por completo de utilizar as restantes divisões da casa, evitando a A. e o filho do casal e não tomando em casa qualquer refeição.

28. Limitando-se a deixar a roupa suja para lavar e engomar.

29. Em 09.12.2004, o Réu saiu de casa, levando consigo toda a sua roupa e alguns objectos pessoais.

30. Do ponto de vista emocional e psicológico o Réu afectou e continua a afectar a A., que por causa dessas suas atitudes, se viu obrigada a recorrer à ajuda de um psiquiatra.

31. O Réu foi sócio da P. Lda., e, após ter regressado de AN, esteve alguns meses sem trabalhar.

32. Antes de o Réu regressar a AN no início do ano de 2003, A. e Réu assinaram um acordo de divisão de bens nos termos constantes do documento de fls. 33 dos autos.

33. A partir daí, o Réu passou a retirar da conta n.º ….. que era e continuou a ser comum do casal, no Banco, o vencimento que a E para aí transferia mensalmente e a depositá-lo noutra conta na qual a A. não era titular, com o n.º …., também no Banco.

34. Assim se processou até à sua saída de AN em Março de 2003, tendo o último pagamento da E entrado na conta do casal n° em 31.03.2003, no montante de € 8.577,12 e saído para a conta n.º do Réu - em valor superior àquele, mais precisamente no montante de € 9.350,00.

35. Nessa dita conta comum do casal n.º …. continuaram a ser depositadas as rendas dos inquilinos dos prédios pertencentes ao Réu, no montante total de € 2.261,99 mensais, e posteriormente um pouco menos por uma inquilina ter deixado de pagar, até Agosto de 2003.

36. A partir de Setembro de 2003, o Réu passou a receber na sua conta pessoal n° ….. as referidas rendas.

37. Após regressar definitivamente de AN, o Réu resolveu abrir uma nova conta comum com a A., em Julho de 2003, - BANCO, com o n.º , conta essa que passou a ser a conta das despesas normais da casa e à qual o Réu apelidava de "Conta da Família".

38. Saindo o Réu, em Agosto de 2003, da anterior conta comum do casal com o n°, passando a mesma a ter como titular apenas a A.

39. 0 Réu comprometeu-se perante a A. e perante o filho do casal a tudo fazer para que o nível de vida deles não baixasse após a separação.

40. 0 Réu, depois de vir de AN, não arranjou de imediato outro emprego, tendo ganho da E apenas até Abril de 2003.

41. Após ter regressado de AN, o Réu esteve algum tempo sem trabalhar e, posteriormente, em momento não apurado, prestou consultadoria à P.

42. De Setembro de 2004 a Outubro de 2005, o Réu prestou serviço para uma empresa associada da M SGPS. S.A.

43. A partir de Agosto de 2004, a "Conta da Família” começou a ficar cada vez com menos saldo.

44. Em 16 de Novembro de 2004, a "Conta da Família" ficou com um saldo de € 8.81 (Doc.17), estando desde 6 de Dezembro de 2004 a zero e o cartão Visa já negativo.

45. Na mesma, 16 de Novembro de 2004, o Réu deu ordens ao Banco para baixar o plafond do Cartão de Crédito da A. na "Conta de Família".

46. Em data não apurada, a A. pediu a T que lhe emprestasse 150.00 euros, tendo esta anuído.

47. A A. conseguiu colocação como Professora no ano lectivo de 2004/2005 no Agrupamento de Escolas , com um vencimento de € 606.46 mensais.

48. Para o ano lectivo de 200512006, foi recusada no concurso normal, tendo depois sido colocada já fora de concurso, apenas para complemento de horário na Escola Preparatória , com o vencimento mensal de 0 577,42 ilíquidos (€ 480.00 líquidos).

49. 0 Réu deixou de pagar a TV Cabo.

50. Com o comportamento do Réu, a A. perdeu todas as suas esperanças de vida em comum com o Réu, sentindo-se, por isso, desiludida da vida, mas sobretudo vencida e humilhada.

51. A A. sente que foi abandonada como um farrapo velho e, em resultado, contraiu uma enorme depressão.

52. Que não tem conseguido ultrapassar; apesar do acompanhamento psiquiátrico a que tem sido submetida.

53. 0 divórcio e a consequente dissolução do seu casamento constitui para a A. o desmoronamento de todos os seus sonhos de felicidade e o desencanto de uma vida que sempre procurou ter com o Réu e pela qual tanto lutou.

54. 0 Réu saiu da casa de morada de família no dia 9 de Dezembro de 2004.

55. Desde que a A. deixou de trabalhar, em 1992, até que o Réu regressou de AN, foi o Réu quem suportou todas as despesas da casa, da A. e do filho de ambos.

56. 0 casal tinha uma empregada doméstica que passava a roupa a ferro e fazia limpezas.

57. Aquando do regresso do Réu de AN, a A. disse à empregada para fazer uma cama para o Réu noutro quarto que não o do casal.

58. Desde o regresso do Réu de AN até que o mesmo saiu de casa, o casal discutia com frequência.


III. FUNDAMENTAÇÃO

Entendeu o Apelante recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância cingindo a sua discordância à reapreciação da matéria de facto considerada como provada e à qualificação jurídica que sobre a mesma incidiu e com a qual não concorda.

Por razões de ordem lógica passar-se-à, em primeiro lugar, à análise da matéria de facto impugnada tendo em consideração tudo o que sobre esta matéria já referimos em processos de idêntica natureza.

A questão colocada pelo Apelante em se de apreciação da matéria de facto resume-se à análise da valoração que o Tribunal realizou dos depoimentos prestados em sede de julgamento, em detrimento daquela que, para o Apelante, melhor retrataria a prova que ali foi realizada. Trata-se, porém, de uma apreciação pessoal e carencida de suporte fáctico que a fundamente e contrarie aquela que foi a convicção do Sr. Juiz de 1.ª Instância.

Tendo sido a audiência de julgamento, como o foi, objecto de gravação, é possível o acesso aos depoimentos prestados pelas testemunhas referenciadas pelo Apelante.

“Cumpre, pois, saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na reapreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto, sendo certo que há elementos que fundamentam a convicção que não são perceptíveis numa gravação áudio da prova.

Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º/1 do Código do Processo Civil, “decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do art. 712º do mesmo diploma legal.

Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss).

A resposta a cada facto quesitado deve, assim, “… reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II, pág. 209/ss).

“Estão [...] sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º do CC), a prova por inspecção (art. 391º do CC) e a prova pericial (art. 389º do CC)” (LEBRE DE FREITAS, ob. cit. pág. 158).

No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência e com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia e sociologia judiciárias, sendo certo que é o Tribunal de 1ª Instância, atento a relação de imediatividade, que melhor se encontra em condições de apreciar.

Com efeito, não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.

Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça – arts. 156º/1, 515, 653º/2 e 659º do Código do Processo Civil.

No exercício de tal apreciação impõem-se também ao juiz que se sujeite ao princípio da igualdade das partes, traduzida na consideração de todos os elementos de prova carreados para o processo, independentemente da parte que os produziu – art. 515º do Código do Processo Civil .

Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (art. 347º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos.

Na reapreciação pedida ao Tribunal de recurso este não vai à procura de uma nova convicção apenas lhe sendo possível apurar se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os demais elementos do processo exibem (neste sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 03 de Outubro de 2002, na CJ 2002, Tomo IV, pág. 27).

Com efeito, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pela Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, situação que também não se verificou.

A verdade é que, sempre que o recurso tenha na sua base a apreciação de elementos que se prendem directamente com a convicção do julgador perante a imediação da prova testemunhal, o Tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar essa mesma convicção salvo se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, situação que não ocorre no presente caso.

Por outro lado, mostram-se fundamentadas as respostas dadas pelo Tribunal a toda a Base Instrutória, sendo certo que o Tribunal da Relação tem de respeitar o princípio da convicção e livre apreciação da prova efectuada por aquele Magistrado, com base em todo o material probatório recolhido e constante dos autos e que, no caso, não se mostra ferida de manifesto erro de julgamento (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27.Set.2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954).

Diga-se, aliás, que a fundamentação à matéria de facto dada como provada apresentada pelo Tribunal é clara, minuciosa e exaustiva, fazendo uma valoração pormenorizada de cada meio de prova e da respectiva conjugação entre os mesmos”.

O Apelante limitou-se a transcrever depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento sem que tenha alguma vez demonstrado a existência de erro que determinasse resposta distinta por parte do Tribunal de 1.ª Instância.

Concluindo, não se verifica, pois, qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer.

Improcedem, assim, as conclusões do Apelante quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto.

No que se reporta à análise jurídica dos factos dados como provados, e para melhor se compreender a apreciação que este Tribunal de recurso vai realizar, cumpre ter presente que a A. conformou-se com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, nessa medida, apenas se reapreciará a matéria das conclusões de recurso apresentadas pelo Réu e no âmbito em que as mesmas foram objecto de discordância jurídica.

Cumpre ter também presente os pressupostos da sociedade conjugal para melhor se aferir o contexto em que surge o pedido da sua dissolução.

Assim, a sociedade conjugal deve manter-se no estrito respeito por ambos os cônjuges dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, que lhes são impostos pelos artigos 1671º, 1672º, 1674º e 1675º do Código Civil, pressupostos estes que o Tribunal de 1.ª Instância analisou detalhadamente em abstracto, não fazendo, no entanto, a sua a análise em concreto, por referência directa à matéria de facto dada como provada, conforme lhe era imposto por lei.

Cada um desses enunciados deveres encontra correspondência numa série infinita de comportamentos que não podem ser tipificados para além da própria previsão da norma jurídica, necessariamente geral e abstracta, competindo ao aplicador da lei integrar os comportamentos apurados como violadores de um qualquer desses mesmos deveres, ao que terá de juntar o elemento culposo, imputável ao cônjuge infractor.

A manutenção da sociedade apenas pode fazer sentido se ambos os cônjuges assumirem os compromissos que daí lhes advêm. Como corolário do princípio da igualdade dos cônjuges resulta que, a quebra grave e reiterada de quaisquer desses deveres, por parte de um deles, de molde a “comprometer a vida em comum”, é fundamento autónomo para o pedido de divórcio litigioso - artigos 1671º e 1779º do Código Civil.

No presente caso, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que o Réu, ora Apelante, violou os seus deveres de coabitação e de cooperação.

O Tribunal fundamentou esta afirmação nos seguintes termos: “Apurou-se que o A. saiu da casa de morada de família em 9 de Dezembro de 2004, violando o dever de coabitação. E, da demais factualidade apurada, resulta também a violação por parte do Réu do dever de cooperação”.

Ora, salvo o devido respeito, se é certo que a primeira das violações apontadas carece de prova subjectiva para a sua procedência, enquanto fundamento de divórcio, como se passará a expor, certo é também que a segunda das violações não está fundamentada nos factos dados como provados, nem a remissão geral para os mesmos pode colmatar esta ausência de factos concretos e individualizados, por parte do Tribunal, conforme lhe é imposto por lei.

Assim, analisando cada um dos fundamentos entendidos como violadores dos deveres de coabitação e de cooperação, temos que:

- A A. não logrou provar que o Réu tenha violado, de forma grave e reiterada, o seu dever de coabitação e o seu dever de cooperação, não obstante ressaltar da fundamentação da matéria de facto que toda a estrutura emocional deste casamento ruiu, vivendo ambos os cônjuges numa situação insustentável, para a qual foi também arrastado o único filho comum (actualmente com vinte e sete anos de idade e que foi testemunha nos presentes autos) realidade que, tal como em situações semelhantes, se torna por vezes inevitável.

Desconhece-se a forma como se desenvolveram os problemas entre o casal, nomeadamente, se algum deles deu azo ao seu aparecimento, apenas se tendo apurado, no que ao caso em apreciação importa, que após o Réu ter ido trabalhar para AN, onde permaneceu cerca de um ano e meio (embora viesse a Lisboa de 3 em 3 meses), comunicou à A. que queria divorciar-se, facto que parece ter sido então aceite pela A. que, nessa mesma altura (no período de quinze dias que mediou entre essa comunicação e o regresso do Réu para AN), acabou por acordar na divisão de bens do casal, e na própria utilização da casa de morada de família até ao divórcio, por cada um dos cônjuges – “a residência da Rua A será vendida por comum acordo e será residência do B (do Réu) quando estiver em Portugal” – documento referenciado no Ponto 32 dos Factos Provados.

Esse acordo abrangeu também a utilização que o Réu faria dessa mesma residência comum, no caso, restrita a um quarto e casa de banho, pedido que tinha sido formulado pelo Réu e aceite pela A. que, de modo próprio, disse à empregada do casal para fazer uma outra cama para o Réu, noutro quarto que não o do casal – Pontos 17 e 57 dos Factos Provados.

Há que ter presente que, durante um determinado período de tempo, houve um acordo entre A. e Réu que passou pela aceitação do divórcio, pela divisão de todo o património do casal e que determinou a criação de contas bancárias próprias para cada um deles, bem como de uma conta comum, para gerir as despesas de casa – Pontos 33 a 35, 37 e 38 dos Factos Provados.

Esta situação aparentemente estável, que decorreu desde que o Réu regressou a AN – Janeiro de 2003 - e em que a A. usufruía da totalidade dos rendimentos gerados pelas rendas dos prédios pertencentes ao Réu, apenas foi alterada em Setembro de 2003, quando este passou a receber na sua conta pessoal as referidas rendas – Pontos 14, 15, 18, 35 e 36 dos Factos Provados.

O que se passou entretanto, o Tribunal desconhece!

Provado encontra-se apenas que, concomitante com essa alteração respeitante ao depósito de tais rendas dos prédios pertencentes ao Réu, na conta bancária da A., (que, nessa altura, era já uma conta bancária titulada apenas pela A.), temos um facto muito importante a considerar: em Julho de 2003 o Réu tinha aberto uma conta bancária em nome apenas da A., “que passou a ser a conta das despesas normais da casa e à qual o Réu apelidava de Conta da Família” – ponto 37 dos Factos Provados.

Parece decorrer dos factos provados que a forma como era aprovisionada essa conta bancária seria da responsabilidade do Réu ou, pelo menos, por ele assumida como sua responsabilidade. Porém, até essa questão não tem os seus contornos delineados com clareza.

Desconhece-se, igualmente, que foi feito das quantias depositadas nas contas bancárias e dos demais bens comuns do casal que constavam na proposta de divisão de bens, assinada por ambos os cônjuges, matéria essa que é importante para se apurar a culpa de cada um dos cônjuges no desenrolar da vida em comum e que poderia fundamentar legitimamente um pedido de divórcio.

Para se poder afirmar que o Réu violou o dever de cooperação era necessário apurar-se os contornos em que se desenvolveu a administração dos bens comuns do casal, se o Réu tinha ou não possibilidades de contribuir com mais do que aquilo que contribuiu e se a A. podia ou não ter também contribuído, sendo certo que quando o Réu saiu de casa comum, ali ficou a viver a A.

De concreto, sabemos apenas que o Réu saiu de casa – embora sem que se tenha apurado a culpa quanto a tal facto – e que o Réu, desde que regressou de AN, em Março de 2003, esteve durante vários meses sem trabalhar, ou seja, desconhecemos como viveu durante esse tempo o que equivale a dizer que se continua a desconhecer se violou ou não o dever de cooperação – Factos 31, 40 e 41 dos Factos Provados.

Outras razões haverão, possivelmente, para a dissolução deste casamento, que não as que foram enunciadas nos autos, sendo certo que, da matéria de facto provada, há apenas a ressaltar os factos na sua crueza e não na sua dimensão humana, que poderiam explicar todo o processo de ruptura da vida conjugal. Estando, porém, o Tribunal subordinado aos factos que são carreados pelas partes para o processo, nada mais há a acrescentar nesta matéria.

Não se pode afirmar, também, que o Réu violou o seu dever de coabitação uma vez que não foi dado como provado o facto que determinou a saída do mesmo do lar conjugal, ou seja, não foi possível apurar a razão determinante do Réu ter deixado de coabitar com a A. É certo que foi o Réu a sair da casa comum, violando objectivamente o dever de coabitação a que estava vinculado por força do casamento. No entanto, não é possível deduzir a censurabilidade da sua conduta pela mera violação de tal dever conjugal, uma vez que é necessário extrair a culpa do Réu em tal violação. A A. não demonstrou qualquer facto do qual se pudesse extrair a culpa do Réu na infracção desse dever, ou seja, susceptível de sustentar um juízo de censura sobre a conduta daquele cônjuge, apenas tendo resultado provado que “desde o regresso do Réu de AN (Março de 2003) até que o mesmo saiu de casa (Dezembro de 2004), o casal discutia com frequência” – Ponto 58 dos Factos Provados).

Apenas se pode afirmar que foram quase dois anos em discussão numa mesma casa, o que, só por si, equivale a dizer que o ambiente se tornou insustentável.

Não há, no entanto, qualquer fundamento para se poder concluir que a conduta do Réu ao sair da casa de morada de família é culposa.

No que se refere à violação de qualquer um dos demais deveres que impende sobre os cônjuges, a matéria de facto dada como provada não permite imputar a qualquer deles a sua violação culposa.

No que se refere ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, peticionados pela A., nos termos do artigo 1792º/1 do Código Civil, cumpre desde já referir que apenas aí se encontram abrangidos os danos causados pela extinção do vínculo conjugal.

Ora, não se tendo provado a culpa de qualquer dos cônjuges (o que não equivale a dizer que a mesma não exista), não lugar à obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados com a dissolução do casamento, tanto mais que o mesmo se mantém.

Diga-se, por fim que, apesar das vantagens inerentes ao aproveitamento dos actos processuais e à economia que daí advinha para ambos os cônjuges, não é possível a este Tribunal endereçar um convite às partes para se pronunciarem face a um fundamento autónomo para ser decretado o divórcio, no caso, por ausência de vida em comum nem a vontade de a retomarem (dados que objectivamente constam da matéria de facto dada como provada), uma vez que entre a data do início de tal separação e a data da instauração da acção de divórcio [27 de Outubro de 2005], não tinham ainda decorrido os três anos exigidos pela lei aplicável á data dos factos – 1781.º, alínea a) do Código Civil – não sendo aplicável à presente situação a nova Lei do Divórcio, conforme expressamente se dispõe no artigo 9.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.

Cumpre, pois, declarar a manutenção do casamento de A. e Réu que, assim o entendendo, poderão fazer uso da nova Lei de Divórcio, no que beneficiariam, pelo menos em termos de celeridade processual.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, revoga-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, declarando-se a manutenção do casamento celebrado entre Apelante e Apelada, absolvendo o primeiro do pedido de indemnização contra si deduzido pela segunda.

Custas por Apelante e Apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo (Voto de vencido :Perante a factualidade dada como provada, concluiria pela violação culposa, por parte do Réu, dos deveres conjugais de respeito, coabitação e cooperação, a qual, pela sua gravidade e reiteração, compromete a possibilidade de vida em comum.
Concorrem neste sentido, entre outros, os factos seguintes :
A partir de Março de 2003, o R. passou a entrar em casa de madrugada e ausentar-se de casa por vários dias, sem dizer à A. para onde ia.
Muitas vezes o R. não vinha jantar, nem se dignava a avisar a A. desse facto.
Passou a deixar de falar cada vez menos à A. e a fraca comunicação que mantinha com esta era, sobretudo, através de missivas deixadas em casa ou por sms.
Tal situação de total desprezo pelo convívio conjugal e pela própria pessoa da A. foi prosseguindo, entrando o Réu tardiamente, utilizando apenas o seu quarto e a casa de banho, evitando a A. e deixando de tomar as refeições em casa, onde se limitava a deixar a roupa suja para lavar e engomar.
Este massacre psicológico, que obrigou a A. a recorrer aos serviços clínicos dum psiquiatra, culminou com a saída de casa em 9 de Dezembro de 2004, levando consigo toda a sua roupa e alguns objectos pessoais.
Acrescente-se
Que não se provou qualquer comportamento da A. que explicasse minimamente as atitudes de desprezo e abandono a que o Ré a votou, tudo se reconduzindo à circunstância deste ter descoberto, talvez no Natal de 2002, após vinte e seis anos de casamento, que deixara de amar o seu cônjuge.
Decretaria, por conseguinte, o divórcio - desejado e pedido por ambos os cônjuges -, com culpa exclusiva do Réu.
Confirmaria, assim, a decisão recorrida, nesse tocante.)
António Pires Robalo