Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ESTADO CONTRATO DE TRABALHO CONCURSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A Administração Pública não é inteiramente livre quanto à escolha daqueles que pretende ter ao seu serviço, devendo observar, nessa escolha, entre outros, os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade. 2. O concurso além de constituir o procedimento de selecção que oferece mais garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos, acaba também por ser o procedimento em que a decisão assenta em critérios substancialmente relevantes, designadamente, nas capacidades, no mérito e nas prestações dos candidatos. 3. É um facto público e notório que existem no Estado e na Administração Pública inúmeras situações (de trabalho subordinado) que se iniciaram por força de conhecimentos ou pela existência de relações pessoais com funcionários com poderes de recrutamento, havendo pessoas que se mantém a trabalhar, nessas situações, com total subversão dos condicionalismos legais que o próprio Estado, enquanto legislador, quis que fossem respeitados, e que tanto os responsáveis desses serviços como as pessoas recrutadas, nessas condições, são obrigados a conhecer mas não cumprem. 4. Se a lei permitisse que estas situações de facto se convertessem, com o decurso do tempo, em contratos de trabalho sem termo válidos e que essas pessoas fossem integradas no quadro dos organismos do Estado onde trabalham, sem concurso, ou sem qualquer processo de selecção que garantisse essa integração em condições de igualdade e de transparência, não só estaria a premiar os infractores, como estaria a deixar entrar pela janela aqueles que não deixou entrar pela porta. 5. O princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente. Não impede a diferenciação de tratamento, mas (sim) a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 6. Se o trabalhador não demonstrou que se encontrava numa situação igual à dos seus colegas, que se submeteu a concurso tal como estes se submeteram e que preenchia as condições estabelecidas nesse concurso para ingressar no quadro de pessoal do organismo público onde trabalhava, o tribunal não pode condenar o Estado a conceder-lhe um tratamento igual ao que concede a esses seus colegas. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A… instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Estado Português, pedindo que este seja condenado a reconhecer-lhe a qualidade de trabalhadora efectiva, vinculada por um contrato de trabalho sem termo, e a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações que tem recebido e aquelas que devia ter recebido. Alegou para tanto e em síntese que foi admitida ao serviço do Réu em 1 de Agosto de 1998 e desde então, tem desempenhado, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de auxiliar de limpeza, na Divisão Policial de Oeiras. Alegou ainda que o Réu tem assumido em relação a si uma conduta discriminatória, comparativamente a outras trabalhadoras, que têm sido colocadas no quadro, com consequências a nível de salário; O Estado Português contestou a acção, tendo arguido a nulidade do contrato de trabalho invocado pela autora, a prescrição dos créditos por esta reclamados e impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial. A A. respondeu à matéria das excepções, tendo concluído pela sua improcedência. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a acção e condene o R. nos pedidos. O R. pugnou, na sua contra-alegação, pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a relação contratual existente entre as partes, desde 1/08/1998, consubstancia um contrato de trabalho sem termo válido e, na afirmativa, se a esse contrato é aplicável o regime do Código do Trabalho, actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02; 2. Saber se o apelado violou o princípio da igualdade ao não conceder à apelante o tratamento que concedeu à sua colega de trabalho PG.... II. FUNDAMENTOS DE FACTOS A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora foi contratada para efectuar serviços de limpeza na Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, em 1 de Agosto de 1998, por contrato verbal estabelecido com os responsáveis da referida entidade; 2. No âmbito de tal ajuste verbal, a Autora desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de limpeza; 3. Procedia à limpeza dos gabinetes, camaratas, quartos, casas de banho, corredores, gabinete de trânsito e zonas confluentes, nas instalações da Divisão de Oeiras do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP; 4. Tendo um horário de trabalho contínuo que ia das 7.00 às 12.00 horas, de segunda a sexta-feira, inclusive; 5. A Autora desempenhava as suas funções sob ordens directas de um Chefe da PSP; 6. Usando uma farda obrigatória, das três fardas azuis que lhe estão adstritas e confiadas; 7. Utilizando como produtos, materiais e equipamentos que lhe são fornecidos e facultados pela PSP, como seja, entre outros, detergentes, vassouras, lixívia, panos e baldes; 8. Ultimamente auferia uma remuneração mensal de € 250,56, acrescida de subsídio de refeição; 9. Recebia também o passe social denominado L123; 10. A Autora fazia um trabalho idêntico ao prestado pela sua colega PG… , funcionária dos quadros da PSP. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão fulcral que se suscita nesta acção consiste em saber se a relação contratual existente entre as partes, desde 1/08/1998, consubstancia um contrato de trabalho sem termo válido e, na afirmativa, se lhe é aplicável o Código do Trabalho, actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02. Em relação à qualificação da relação contratual, pensamos já não haver controvérsia sobre essa questão, uma vez que a Mma juíza a quo, depois de analisar e apreciar a matéria de facto provada, concluiu que a A., no exercício das suas funções, estava juridicamente subordinada e que ambas as partes estavam vinculados por um contrato de trabalho, nenhuma delas tendo impugnado, nem posto minimamente em causa esse segmento da sentença. A questão que, agora, se nos coloca é a de saber se esse contrato é válido, se lhe é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, e se a apelante deve ser integrada no quadro de pessoal, auferindo um salário igual ao da sua colega de trabalho PG.... Convém adiantar, desde já, que à relação que a recorrente mantém com Estado, desde 1/08/1998, não se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado, pelo DL 49.408, de 24/11/1969, nem o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12/02 (actualmente em vigor), não tendo aqui qualquer cabimento as considerações que recorrente faz na sua alegação de recurso sobre a hierarquia das fontes de direito e da prevalência do regime jurídico, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, sobre o regime aprovado pelo DL 427/89, de 7/12, pois estão em causa regimes jurídicos completamente distintos. Na altura em que a apelante foi admitida ao serviço, em 1/08/1998, à relação de emprego com o Estado e com a Administração central aplicava-se o regime jurídico, aprovado pelos DL 184/89, de 2/06 e DL 427/89, de 7/12. Nos termos do art. 3º do DL 427/89, de 7/12, essa relação jurídica de emprego constituía-se por nomeação e por contrato de pessoal. E o contrato de pessoal, nos termos do art. 14º, n.º 2 do mesmo diploma, só podia revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo. O art. 18º, n.º 1 estabelecia, por sua vez, que o contrato de trabalho a termo certo é o contrato bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser assegurados nos termos do art. 15º, ou seja, através de contrato administrativo de provimento. Resulta de tal diploma que o contrato de pessoal na Administração Pública só podia assumir excepcionalmente, a modalidade de contrato de trabalho, se este fosse a termo certo e se a sua celebração se destinasse a assegurar o exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não pudessem ser asseguradas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo, não podendo nunca esse contrato converter-se em contrato sem termo. O regime jurídico de vinculação à Administração Pública, definido neste diploma é, portanto, um regime especial e dele resulta inequivocamente que o legislador não admite a celebração de contratos de trabalho de direito privado, sem termo, para o desempenho de funções integradas no âmbito da Administração Pública. Aliás, isso resulta não só dos citados arts. 3º e 14º, mas também do art. 43º do DL 427/89, no qual se estabelece que, a partir da entrada em vigor deste diploma, fica vedado Estado, aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos, a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nesse diploma. Portanto, a primeira constatação a extrair do referido regime, é a de que na Administração Pública não se podia estabelecer uma relação de emprego através do contrato de trabalho sem termo. Admitia-se a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para a realização de determinados serviços, mas este nunca se pode converter num contrato de trabalho sem termo (art. 9º, n.º 2 do DL 184/89 e arts. 14º, n.º 3 e 20º, n.º 2 do DL 427/89). Na Administração Pública não era permitida a celebração de contratos de trabalho sem termo, nem estes, de modo algum, podiam surgir por conversão de contratos de trabalho a termo certo, ou através da manutenção, durante anos consecutivos, de situações de facto idênticas às de uma relação de trabalho juridicamente subordinada. Nesta, ou se estabelecia uma relação jurídica de emprego subordinada – sendo apenas instrumentos válidos, para esse efeito, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo - ou se estabelecia uma relação jurídica sem subordinação, assente na modalidade do contrato de prestação de serviços, eventualmente nas suas formas especiais de tarefa e de avença (arts. 3º, 14º, n.º 2, 18º do DL 427/89, de 7/12 e art.17º do DL 41/84, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 299/85, de 29/7). A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7/12, como vimos, ficou vedada à Administração Pública a possibilidade de constituir relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nesse diploma, pelo que atento o disposto nos seus arts. 14º e 43º, não era possível a celebração de contratos de trabalho sem termo. O carácter proibitivo destes artigos no que respeita à celebração de contratos de trabalho sem termo certo não levanta quaisquer dúvidas. E, revestindo essas normas carácter imperativo, os contratos celebrados em contravenção ao que nelas se estatui não podem deixar de ser considerados nulos, nos termos do art. 294º do Cód. Civil. Também a jurisprudência do STJ tem sido unânime a este respeito. Desde a entrada em vigor dos DL 184/89, de 2/7 e 427/89, de 7/12, a jurisprudência do STJ sempre sustentou que o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, nos termos daqueles diplomas, não admite a celebração de contrato de trabalho sem termo, seja inicial, seja pela conversão de contrato a termo, e tratando-se de um regime especial, prevalece sobre qualquer regime geral, designadamente, o da lei geral do trabalho Cfr. entre muitos outros, Acs. de 6/3/1996, CJ/STJ/1996, Tomo I, pág. 264; de 2/6/1999, Revista 395/98; de 16/6/1999, Revista 135/99; de 13/7/1999, Revista 152/99; de 23/9/1999, Revista n.º 166/99; de 2/02/2005, Revista 2935/03 – 4ª Secção, Sumários, Fevereiro/2005; de 23/02/2005, Proc.04S2844.dgsi.Net; de 22/03/2007; Acórdãos Doutrinais 550º, 1833.. A Administração Pública, como se sabe, não é inteiramente livre quanto à escolha daqueles que pretende ter ao seu serviço, devendo observar-se nessa escolha, entre outros, os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade consagrados nos art. 47º, n.º 2 da Constituição Portuguesa (e assegurados através da realização de concurso) e os discriminados no art. 5º, n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30/12, bem como pautar-se pelas regras procedimentais aí previstas. O concurso além de constituir o procedimento de selecção que oferece mais garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos, acaba também por ser o sistema em que a decisão assenta em critérios substancialmente relevantes, designadamente, nas capacidades, no mérito e nas prestações dos candidatos. A lesão do princípio da igualdade no acesso à função pública nem sequer pode ser justificada pelo argumento de que tratando-se de pessoas que já trabalham para o Estado poderiam (ou deveriam) ser beneficiadas. Atentos os interesses que fundamentam a consagração do princípio da igualdade no acesso à função pública – que transcendem em muito os interesses particulares das pessoas em causa – nunca podia considerar-se tal circunstância, só por si, suficiente para fundamentar um privilégio na contratação pelo Estado, que permitisse converter, com o decurso do tempo, aquelas situações irregulares de trabalho subordinado em contratos de trabalho sem termo válidos Vide Acórdão do Tribunal Constitucional, de 21/12/1999, publicado no Diário da República, II Série, de 3/2, pág.2351 a 2363.. Caso contrário, estaria descoberto o caminho para a prática de fraudes. É um facto público e notório que existem no Estado e na Administração Pública inúmeras situações (de trabalho subordinado) que se iniciaram por força de conhecimentos ou pela existência de relações pessoais com funcionários com poderes de recrutamento, havendo pessoas que se mantém a trabalhar, nessas situações, com total subversão dos condicionalismos legais que o próprio Estado, enquanto legislador, quis que fossem respeitados, e que tanto os responsáveis desses serviços como as pessoas recrutadas, nessas condições, são obrigados a conhecer mas não cumprem. Se a lei permitisse que estas situações de facto se convertessem, com o decurso do tempo, em contratos de trabalho sem termo válidos e que essas pessoas fossem integradas no quadro dos organismos do Estado onde trabalham, sem concurso, ou sem qualquer processo de selecção que garantisse essa integração, em condições de igualdade e de transparência e fiabilidade na avaliação e na admissão dos candidatos, além de estar a premiar os infractores, estaria a deixar entrar pela janela aqueles que não deixou entrar pela porta. É certo que o art. 11º-A, n.º 2 do Lei n.º 25/98, de 26/05, passou a permitir a contratação sob o regime do contrato individual de trabalho do pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar, se a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal de trabalho fixado para a Administração Pública, mas esta norma não tem aplicação, no caso em apreço, já que a apelante tinha um período semanal de trabalho e um horário de trabalho que era superior a dois terços do horário normal fixado para Administração Pública. É certo ainda que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22/06, passou a ser permitido ao Estado a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, não só para o exercício de actividades relacionadas com o serviço de limpeza, como também para o exercício de outras actividades que não impliquem o exercício directo de poderes de autoridade ou o exercício de poderes de soberania, mas o legislador, para além de sujeitar esses contratos à forma escrita, exige um processo de selecção (concurso), como garantia de igualdade de condições e oportunidades e de transparência e fiabilidade na avaliação e admissão dos candidatos (arts. 5º e 7º da citada lei), só admitindo a celebração desses contratos, após a realização e aprovação nesse concurso e se existir um quadro de pessoal para esse efeito e nos limites desse quadro. A não observância destes requisitos implica a nulidade do contrato (arts. 1º, n.º 4, 5º, 7º n.ºs 1, 2 e 4 e 8º da Lei 23/2004, de 22/06). A apelante invoca a violação do princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no art. 13º da CRP, alegando que há no serviço outras colegas, que trabalhando como ela, lado a lado, têm a sua situação reconhecida e fazem parte do quadro, como sucede designadamente, com a trabalhadora PG.... Mas não tem razão. A recorrente só podia reclamar o mesmo tratamento, ou seja, o reconhecimento de uma situação idêntica à que é reconhecida às suas colegas se, na altura em que o Estado lhes reconheceu essa qualidade e as integrou no quadro geral da PSP, se encontrasse numa situação igual à dessas colegas, nomeadamente, se tivesse submetido ao concurso a que essas colegas se submeteram e tivesse preenchido as condições estabelecidas nesse concurso. É certo que o art. 13º da CRP estabelece que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (n.º 1) e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” Este princípio, contudo, não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situações e não se fundamente em razão de (...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128 e Ac. desta Relação de 21/1/2004, proferido na apelação n.º 7.171/03.. O princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente. Ou seja, não impede a diferenciação de tratamento, mas (sim) a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Resulta do Despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 22/03/2000, publicado, no Diário da República, II Série, n.º 83, de 7/04/2000, pág. 6515 (cfr. fls. 41 dos autos), que tanto a trabalhadora PG... como outras colegas que têm a situação e qualidade de funcionárias do Estado reconhecida, foram nomeadas auxiliares de limpeza e integradas no quadro geral da Polícia de Segurança Pública, após a realização de concurso e o preenchimento das condições estabelecidas nesse concurso, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 3º do DL 195/97, de 31/07, com a redacção dada pelo DL 256/98, de 14/08. Como a apelante não demonstrou que se encontrava numa situação igual à dessas colegas, que se submeteu ao concurso a que essas colegas se submeteram ou a qualquer outro com a mesma finalidade e que preenchia as condições estabelecidas nesses concursos para ingressar no quadro de pessoal da PSP, o tribunal recorrido não podia condenar o R. a conceder-lhe igual tratamento. Assim, a decisão recorrida, ao concluir que a relação contratual existente entre as partes, consubstancia um contrato de trabalho nulo e que este produziu efeitos como se fosse válido, durante o tempo em que esteve em execução, ou seja, até à data em que em que foi declarado nulo pelo Estado (arts. 15º, n.º 1 da LCT e 115º, n.º 1 do CT), não merece qualquer reparo. Improcedem, portanto, as conclusões do recurso interposto pela apelante, devendo manter-se a decisão recorrida. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe concedido. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |