Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28302/12.6T2SNT-R.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A excepcionalidade do recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma forma de destruir o caso julgado formado na acção.
II – A jurisprudência maioritária defende que a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso.
III - No processo de revisão não pode ser re-discutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (artigo 696º do Código de Processo Civil), que não pode transformar-se num recurso ordinário.
IV - A referência que a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil faz a documento é a documentos específicos, por isso a junção de uma decisão de concessão de beneficio de apoio judiciário não tem a virtualidade de sustentar um recurso de revisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA, executado nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente Banco Santander Totta, S.A., veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa da decisão datada de 26 de Janeiro de 2026.
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Por requerimento datado de 04 de Novembro de 2025 veio o executado propor Recurso de revisão nos termos da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, invocando, em suma, que o documento de que a parte não podia fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente, para modificar a decisão, em sentido mais favorável à parte vencida, é o documento que se junta, e que corresponde ao comprovativo.
O recorrente, logo após o despacho que ordenou a entrega efectiva da casa de morada de família com arrombamento, à exequente e ao terceiro adquirente (8.09.2023), os executados recorreram, e foram vários os recursos interpostos desse despacho, invocando toda uma série de argumentos, que nunca foram analisados pelo tribunal, isto porque o tribunal recusou-se sempre a analisar os argumentos dos executados, porque exigiu que estes procedessem ao pagamento das taxas de justiça, para as quais, estes últimos, não tinham capacidade. Consequentemente nenhum dos recursos dos executados foi analisado, porque estes últimos não pagaram as taxas de justiça.
Posteriormente, o executado juntou aos autos documento comprovativo em como lhe foi concedido apoio judiciário.
Tendo-lhe sido concedido apoio judiciário, veio interpor junto do Tribunal de 1ª Instância recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696º, al. c) do Código de Processo Civil, requerendo que fossem analisados todos os recursos que os executados interpuseram do despacho que ordenou a entrega judicial com violência e arrombamento, os quais aqui reitera e dá como inteira e integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o que terá como imediata consequência que o mesmo, não transite em julgado (ainda não transitou) e que a diligência de 18 de Março de 2025, seja tida por sem efeito e se devolva aos executados, a sua casa de morada de família em virtude da diligência de 18.03.2025 se encontrar ferida de nulidade ou, pelo menos, o direito a habitar na mesma, até que tudo, se clarifique.
Reiterou ainda todos os demais recursos pendentes, bem como o pedido de intervenção do Ministério Público, deixando para esta última entidade, a análise e a investigação de todos os crimes praticados neste processo.
Concluiu que, com base no documento junto que lhe veio a conceder o beneficio de apoio judiciário, que os autos de recurso de revisão sejam procedentes e em consequência, julgar-se tudo o que não foi julgado e analisado, porque não foram pagas as taxas de justiça, declarando-se nula e de nenhum efeito, a diligência de 18.03.2025 e devolvendo-se desde já, a casa de morada de família aos executados, bem como todos os bens móveis, que nessa diligência, lhe foram extorquidos.
Alega ainda que não foi analisada a questão da não integração dos executados no PERSI, o que seria suficiente para tornar nulos e de nenhum efeito, todos os actos praticados nos autos de execução, após a primeira cessão de créditos, o presente processo deverá ser acompanhado pelo Ministério Público e atenta a natureza pública dos crimes praticados, deverá requerer-se a sua intervenção, de imediato e, por último, que o recurso de revisão impedirá o trânsito em julgado do despacho nº 1564301109 (esse trânsito independentemente deste recurso de revisão, ainda não ocorreu), invalidando a diligência de 18.03.2025 e pugnando pela devolução da posse do imóvel aos executados, bem como do veículo automóvel que lhes foi subtraído e que nem aos mesmos, pertence.
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Por despacho datado de 07 de Janeiro de 2026 foi ordenada a notificação do Recorrente/executado para, no prazo de dez dias, identificar, cabalmente, qual a decisão a rever.
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Em cumprimento da notificação que lhe foi dirigida, veio o Recorrente esclarecer que:
“(…)
Basicamente e como explicou, são todas as decisões que permitiram a tomada de posse da sua casa de habitação e de morada de família, as quais foram (todas) objecto de recurso atempado, com vista a evitar o seu trânsito em julgado, recursos esses que não foram analisados, porquanto os executados, não pagaram as taxas de justiça.
3. Hoje, esses recursos seriam todos analisados (bastaria o primeiro), porque com o apoio judiciário entretanto obtido, a questão do pagamento das taxas de justiça, não se colocaria. É com base, nesta nova prova documental, que se interpõe a revisão.
4. A acrescer a tudo o que foi referido e que infra se transcreve em itálico (agora com mais negritos e sublinhados), refere-se que o tribunal sabia bem que os executados, detinham e sempre detiveram as condições, para ser-lhes conferido, o apoio judiciário.
5. Se esse apoio, de que os mesmos sempre beneficiaram, lhes foi, a dada altura, retirado e foi esse facto que permitiu o esbulho, da sua casa de morada de família, porquanto a sua defesa apesar de exercida, não foi analisada, é questão para o Ministério Público analisar e não os executados.
6. Certo, é que a inexistência do apoio judiciário de que hoje beneficiam, com os mesmos rendimentos que detinham nos anos anteriores, coarctou a possibilidade de os executados, se defenderem (os seus recursos não foram aceites e muito menos analisados), situação que actualmente não ocorre e que consequentemente levou ao pedido de revisão. Poderemos dizer que se trata de revisão de todo um processo e não de uma única decisão. Isto, para além de outros pedidos, como sejam o da intervenção do Ministério Público, para apuramento de responsabilidades criminais e da recuperação da casa de morada de família e do automóvel que lhes foi ilegalmente extorquido.(…)”
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No dia 26 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho de indeferimento liminar do recurso de revisão nos seguintes termos:
“Em 04.11.2025, AA, Executado nos autos principais de que os presentes constituem um apenso, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, veio “(…) por só agora ter obtido apoio judiciário, na modalidade de isenção total de pagamento de taxas de justiça e custas, interpor, com base nesse documento que comprova o deferimento do seu pedido de apoio judiciário, recurso de revisão (…)” com os fundamentos vertidos na ref.ª 28927190 do p. e.
Por despacho de 07.01.2026, foi o Recorrente convidado a identificar, cabalmente, qual a decisão a rever (vd. ref.ª 161690687 do p. e.).
Nessa sequência, veio o Recorrente informar, em suma, que “(…) são todas as decisões que permitiram a tomada de posse da sua casa de habitação e de morada de família, as quais foram (todas) objecto de recurso atempado, com vista a evitar o seu trânsito em julgado, recursos esses que não foram analisados, porquanto os executados, não pagaram as taxas de justiça” e mais à frente acrescentou “logo após o despacho que ordenou a entrega efectiva da casa de morada de família com arrombamento, à exequente e ao terceiro adquirente (8.09.2023), os executados recorreram e foram vários os recursos, desse despacho, invocando toda uma série de argumentos, que nunca foram analisados pelo tribunal.”.
Cumpre apreciar.
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No caso em apreço, na sequência do convite que lhe foi dirigido, o Recorrente continuou a alegar, genericamente, que o presente recurso é interposto de “todas as decisões que permitiram a tomada de posse da sua casa de habitação e de morada de família”, não identificando, cabalmente, o objecto do recurso.
Na verdade, o Recorrente apenas individualiza o despacho proferido em 08.09.2023, nos autos de execução (vd. ref.ª 146071326 do p. e. desses autos), pelo que será relativamente a este despacho que serão apreciados os pressupostos da admissibilidade do recurso.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 697.º do CPC, “o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.”
No caso sub judice, do despacho proferido nos autos de execução em 08.09.2023, com a ref.ª 146071326 do p. e., não foi interposto recurso pelos Executados, nem aí se deixou de conhecer de alguma questão suscitada por estes, com base na falta de pagamento de taxa de justiça.
Assim sendo, a circunstância de o Recorrente ter apresentado, aparentemente em Outubro de 2025, novo pedido de protecção jurídica (na execução já se solicitou a confirmação ao ISS) e de, alegadamente, lhe ter sido concedido, em nada contende com o teor daquele despacho.
Por outro lado, ainda que, por hipótese, lhe tenha sido concedido agora apoio judiciário (após o cancelamento do pedido de apoio judiciário de que inicialmente beneficiava e após já ter formulado outros dois pedidos que foram igualmente indeferidos), a verdade é que não se pode olvidar que o requerimento que terá dado origem ao pedido de protecção jurídica n.º 991717 foi apresentado após a sua primeira intervenção processual, pelo que apenas poderia ser formulado mediante a invocação de situação de insuficiência económica superveniente (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29.07.) e, por conseguinte, conforme defende Salvador da Costa, apenas seria susceptível de abranger “(…) a atividade processual subsequente à formulação do respetivo pedido”1, não retroagindo para além dessa data de formulação.
Pelo exposto, não há motivo para revisão e, por consequentemente, decide-se indeferir liminarmente o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão (cfr. n.º 1 do artigo 699.º do CPC).
(…).”
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Inconformado, veio o Recorrente/executado interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“6º Concluindo:
6.1. O documento de deferimento do apoio judiciário ao executado recorrente, preenche os requisitos do disposto na alínea c), do artigo 696º do CPC e consequentemente, do presente recurso de revisão.
6.2. Com este recurso de revisão o executado recorrente, reitera e dá por inteira e integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, todos os recursos, requerimentos e reclamações, interpostos, do despacho que ordenou a entrega judicial com violência, da casa de morada de família dos executados, a terceiros e à exequente. É falso que os recorrentes não tenham interposto recurso do despacho proferido em 8.09.2023.
6.3. Com a análise, destes recursos, a diligência de 18.03.2025, deverá ser tida por nula e de nenhum efeito, e devolver-se aos executados, a sua casa de morada de família ou pelo menos, o direito a habitar na mesma, até que tudo, se clarifique.
6.4. O recorrente, reitera igualmente todos os demais recursos pendentes, bem como o pedido de intervenção do Ministério Público, deixando para esta última entidade, a análise e a investigação de todos os crimes praticados neste processo (o executado já enunciou alguns), bem como o porquê, e qual a intenção de ter sido retirado ao recorrente, o benefício do apoio judiciário, coarctando as suas possibilidades, de defesa.
Deverá assim, com base no documento junto, tramitar-se o presente recurso de revisão e em consequência, julgar-se e analisar-se tudo o que não foi julgado e analisado, porque não foram pagas as taxas de justiça, declarando-se nula e de nenhum efeito, a diligência de 18.03.2025 e devolvendo-se desde já, a casa de morada de família aos executados, bem como todos os bens móveis, que nessa diligência, lhes foram extorquidos.
Os argumentos dos executados que não foram analisados, ganham agora mais força, com o Dec. Lei nº 103/2025 de 11.09.
Em tempo 1: a questão da não integração dos executados no PERSI, seria suficiente, para tornar nulos e de nenhum efeito, todos os actos praticados nesta execução, após a primeira cessão de créditos. Esta questão nunca foi analisada, apesar de imediatamente requerida, pelo que se repete a mesma aqui, e se dá por inteira e integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Em tempo 2: o presente processo deverá ser acompanhado pelo Ministério Público e atenta a natureza pública dos crimes praticados, deverá requerer-se a sua intervenção, de imediato.
Em tempo 3: o presente recurso impedirá o trânsito em julgado do despacho nº 1564301109 (esse trânsito independentemente deste recurso de revisão, ainda não ocorreu), invalidando a diligência de 18.03.2025 e pugnando pela devolução da posse do imóvel aos executados, bem como do veículo automóvel que lhes foi subtraído e que nem aos mesmos, pertence.
Em tempo 4: os participantes na diligência de 18.03.2025, deverão responder criminalmente, devendo o Ministério Público ser chamado a intervir e acompanhar este processo, promovendo, as competentes acusações.
Em tempo 5: a executada BB, ainda não obteve o apoio judiciário na sua integralidade, mas atendendo a que os seus rendimentos, são os mesmos, do AA, será uma questão de tempo, até o obter. Até lá, limita-se a aderir aos articulados do executado recorrente, AA e a recolher, tudo a que dos mesmos, possa beneficiar.
Termos em que se requer a aceitação do presente recurso de revisão, e o acompanhamento deste processo, pelo Ministério Público.
Junta: 1 documento que dá aqui por inteira e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Nota 1: este recurso, foi interposto em 4.11.2025 e notificado à contraparte. Desde a interposição do recurso, até ao douto despacho que com este requerimento se pretende esclarecer, distam mais de 60 dias, sem que as partes ou o tribunal, tenham tomado qualquer posição, omissão essa que não pode deixar de acarretar, consequências legais, as quais desde já se invocam.
Nota 2: a executada BB, obteve, entretanto, o apoio judiciário, no que adere integralmente ao presente recurso de revisão (já o havia efectuado anteriormente mesmo sem o deferimento do apoio judiciário).
Nota 3: é falso que os recorrentes não tenham interposto recurso, do despacho de 8.09.2023 com a ref. 146071326 (consulte-se o processo nessa parte).
Nota 4: o presente pedido de revisão, é um recurso e como tal, deverá subir à Veneranda Relação e não ficar retido, na primeira instância. O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, mas obviamente, não é analisado, por este. Trata-se, de um recurso e como tal, deverá ser analisado, pela instância superior.
Nota 5: o tribunal a quo deverá abster-se de exercer pressão, junto da Segurança Social, no sentido do cancelamento do apoio judiciário (intenção de cortar as pernas aos recorrentes). Vejam-se a esse respeito, os requerimentos em que os recorrentes, chamam a atenção, para essa coacção.
Não ocorre aqui nenhuma retroactividade. O que existe sim, é um documento, o deferimento do pedido de apoio judiciário que permite julgar, recursos que nunca foram analisados, porquanto não foram pagas as taxas de justiça. Agora, já o podem ser.
(…)”.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que não resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Da (in)admissibilidade do recurso de revisão.
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III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito
O Recurso de Revisão previsto nos artigos 627º, nº 2 e 696º a 702º do Código de Processo Civil “consiste no meio excepcional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.º. A sua justificação assenta em particulares exigências de justiça material que se entende deverem prevalecer sobre as razões de segurança ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado.” (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. Actualizada, pág. 660 e segs).
A excepcionalidade do recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma forma de destruir o caso julgado formado na acção.
Assim, é entendimento jurisprudencial dominante que a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso. O recurso de revisão comporta duas fases, a prevista no artigo 700º do Código de Processo Civil (a rescidente), na qual se conhece dos fundamentos do recurso de revisão, e finda com a manutenção ou revogação da decisão revidenda, e a prevista no artigo 701º do Código de Processo Civil (a rescisória) que só existe se houver lugar à revogação da decisão objecto de revisão e onde se segue a tramitação legal aí prevista para que seja proferida nova decisão.
No entanto, em primeiro lugar, interposto um recurso de revisão, há lugar à sua apreciação liminar nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil. Em sede de apreciação limiar, o recurso de revisão será indeferido pelo juiz “quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
Quanto a este normativo, escreve Abrantes Geraldes (ob. cit. pág. 679) que “o recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade activa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2, do CPC. A rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção dos elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Por fim o requerimento deverá ser rejeitado quando se constate que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente, quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda”.
Por último, é de salientar que no processo de revisão não pode ser re-discutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (artigo 696º do Código de Processo Civil), que não pode transformar-se num recurso ordinário.
Efectuadas estas breves considerações sobre o recurso de revisão, vejamos o caso concreto aqui em apreço.
Dispõe o artigo 696º do Código de Processo Civil que:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) Seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.”
O recorrente veio interpor recurso de revisão com vista a que todos os recursos e decisões proferidas nos autos que lhe sejam analisados todos os recursos que os executados interpuseram do despacho que ordenou a entrega judicial com violência e arrombamento, os quais aqui reitera e dá como inteira e integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o que terá como imediata consequência que o mesmo, não transite em julgado (ainda não transitou) e que a diligência de 18 de Março de 2025, seja tida por sem efeito e se devolva aos executados, a sua casa de morada de família em virtude da diligência de 18.03.2025 se encontrar ferida de nulidade ou, pelo menos o direito a habitar na mesma, até que tudo, se clarifique.
Reiterou ainda todos os demais recursos pendentes, bem como o pedido de intervenção do Ministério Público, deixando para esta última entidade, a análise e a investigação de todos os crimes praticados neste processo.
Concluiu que, com base no documento junto que lhe veio a conceder o beneficio de apoio judiciário, que os autos de recurso de revisão sejam procedentes e em consequência, julgar-se tudo o que não foi julgado e analisado, porque não foram pagas as taxas de justiça, declarando-se nula e de nenhum efeito, a diligência de 18.03.2025 e devolvendo-se desde já, a casa de morada de família aos executados, bem como todos os bens móveis, que nessa diligência, lhe foram extorquidos.
Alega ainda que não foi analisada a questão da não integração dos executados no PERSI, o que seria suficiente para tornar nulos e de nenhum efeito, todos os actos praticados nos autos de execução, após a primeira cessão de créditos, o presente processo deverá ser acompanhado pelo Ministério Público e atenta a natureza pública dos crimes praticados, deverá requerer-se a sua intervenção, de imediato e, por último, que o recurso de revisão impedirá o trânsito em julgado do despacho nº 1564301109 (esse trânsito independentemente deste recurso de revisão, ainda não ocorreu), invalidando a diligência de 18.03.2025 e pugnando pela devolução da posse do imóvel aos executados, bem como do veículo automóvel que lhes foi subtraído e que nem aos mesmos, pertence.
Conforme resulta das alegações do Recorrente este funda o recurso de revisão na apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil).
Ora o documento que o executado junta como fundamento do recurso de revisão é a decisão proferida pelo competente ISS que lhe concedeu apoio judiciário que se mostra junto pelo ISS aos autos em 24 de Abril de 2025.
A referência que a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil faz a documento não diz respeito a este tipo de documentos.
A junção de uma decisão de concessão de beneficio de apoio judiciário não tem a virtualidade de sustentar um recurso de revisão.
A tanto acresce que cabe ao Recorrente delimitar o âmbito do recurso, o que não fez.
O recorrente veio requerer que fossem analisados todos os recursos que os executados interpuseram do despacho que ordenou a entrega judicial com violência e arrombamento, os quais aqui reitera e dá como inteira e integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o que terá como imediata consequência que o mesmo, não transite em julgado (ainda não transitou) e que a diligência de 18 de Março de 2025, seja tida por sem efeito e se devolva aos executados, a sua casa de morada de família em virtude da diligência de 18.03.2025 se encontrar ferida de nulidade ou, pelo menos, o direito a habitar na mesma, até que tudo, se clarifique.
Notificado para esclarecer qual o objecto do recurso de revisão veio informar que “Basicamente e como explicou, são todas as decisões que permitiram a tomada de posse da sua casa de habitação e de morada de família, as quais foram (todas) objecto de recurso atempado, com vista a evitar o seu trânsito em julgado, recursos esses que não foram analisados, porquanto os executados, não pagaram as taxas de justiça.
3. Hoje, esses recursos seriam todos analisados (bastaria o primeiro), porque com o apoio judiciário entretanto obtido, a questão do pagamento das taxas de justiça, não se colocaria. É com base, nesta nova prova documental, que se interpõe a revisão.”
O recorrente não delimitou conforme se impunha o objecto do recurso, limitou-se a dizer que eram todas as decisões e recursos que não foram admitidos por falta de pagamento de taxa de justiça. A tanto acresce que uma decisão proferida sobre um pedido de apoio judiciário, ainda que defira esse pedido, não tem a virtualidade de sustentar um recurso de revisão de decisões já transitadas em julgado.
Tudo visto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso e consequentemente confirma-se a decisão de indeferimento liminar proferida pela 1ª Instância.
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V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 09 de Julho de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro
Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva