Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168/16.4PFPDL.L1-5
Relator: ANABELA CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada – mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de sociabilização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50º nº 1 e 40º nº 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por elas se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena.
- O sancionamento pelo não cumprimento do dever económico imposto como condição da suspensão é o que deriva das regras do próprio instituto da suspensão da pena, não ficando subordinado aos condicionalismos específicos substantivos e processuais próprios do direito civil, pelo que a solidariedade na restituição da quantia monetária à ofendida não tem qualquer cabimento legal e o regime da suspensão da execução da pena de prisão não prevê a figura da solidariedade, figura esta só possível em sede de condenação no pedido cível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No Processo Comum Colectivo nº 168/16.4PFPDL, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, Juiz 1, foram julgados os arguidos, FC e AM, tendo sido proferido acórdão, em 6 de Dezembro de 2017, que decidiu:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo:
A) No que concerne ao arguido FC:
1. Condenar o arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 26° e 210°, n" 1, do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão.
2. Determinar a recolha de amostra de ADN ao arguido e subsequente inserção na base de dados.
3. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
B) No que concerne ao arguido AM:
4. Condenar o arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 26° e 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pena especialmente atenuada nos termos do Regime Especial para Jovens.
5. Suspender a pena referida em 4. por igual período.
6. A suspensão referida em 5. é acompanhada de regime de prova, (devendo assentar o plano individual de readaptação social do arguido na frequência de programa ocupacional ou formativo e a submissão a testes inopinados de rastreio aos consumos de estupefacientes, com tratamento médico caso seja detetada dependência) e sujeita ao cumprimento do dever de pagar 325€ (trezentos e vinte e cinco euros) à ofendida no prazo de um ano, mediante a entrega da verba diretamente àquela (contra a emissão de recibo) ou por depósito autónomo à ordem dos autos, podendo fazê-lo em prestações.
7. Determinar a recolha de amostra de ADN ao arguido e subsequente inserção na base de dados.
8. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
D) Revisão da medida de coação do arguido FC
Ponderadas as circunstâncias do caso e, uma vez que se mostram inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação e a manutenção, ao arguido, da medida de coação, não se considera existirem condições que permitam modificar a medida aplicada.
Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, decido que o arguido deve estar sujeitos à referida medida de coação (apresentação periódica semanal em dia e hora a indicar pela PSP no posto policial da área de residência e à obrigação de sujeição a tratamento ao consumo de produto estupefaciente, com internamento se necessário em estabelecimento de saúde adequado), porquanto permanecem inalterados os pressupostos que as motivaram e uma vez que não se mostra excedido ainda o seu prazo.
Notifique.
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Remeta, após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal. Notifique e proceda ao depósito.
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Extraia cópia do presente acórdão e arquive em pasta própria (acórdãos - J1).
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Comunique à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.”
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2. Não se conformando com esta decisão, dela recorreram ambos os arguidos, apresentando motivação da qual extraíram as seguintes conclusões:
- O arguido FC:
A) O douto Acórdão ora recorrido, não fez, na nossa modesta opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos, fazendo uma incorreta aplicação do preceituado nos art. 71°., n° 1 do CP,.
B) Ao aplicar ao arguido uma pena de pena de prisão efetiva de 3 anos e 9 meses viola a douta sentença o disposto no art° 40°, 51°, 52°, n° 3 e art. 71°. n° 2 a), b) e c); e ainda 71° n° 3 do CP.
C) Uma pena de prisão de dois anos suspensa na condição de prestação de trabalho a favor da comunidade, com obrigação de restituir à ofendida a quantia de 325 euros, satisfaria de melhor formas as necessidades de punição e de prevenção geral e especial.”

- O arguido AM:
“A) O douto Acórdão ora recorrido, não fez, na nossa modesta opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos, fazendo uma incorrecta aplicação do preceituado nos art. 71°., n° 1 e 2 do C.P.
B) Ao aplicar ao arguido uma pena de pena de prisão suspensa acima do mínimo legal, viola a douta sentença o disposto no art°.40°, 51°, 52°, nº 3 e art. 71º. n°1, nº 2 a) a e) e ainda 71° n° 3 do CP.
C) Ao condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da quantia integral de 325 euros, de forma não solidaria com o co arguido FC, viola o douto Acórdão o disposto no art. 51º nº 2 do CP.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser revogado o douto acórdão recorrido, e em consequência deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão pelo mínimo legal, suspensa na sua execução, sob a condição de restituição da quantia de 325 euros à Ofendida, de forma Solidária com o co arguido FC”.
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3. Admitidos ambos os recursos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, veio a Digna Magistrada do Ministério Público a eles responder, concluindo pelo não provimento dos mesmos.
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4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando no sentido de ser declarada a improcedência de ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
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5. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.
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6. O objecto dos recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se a saber:
i- No recurso do arguido FC:
- Da medida da pena concretamente aplicada (pedido de redução).
- Da não suspensão da execução da pena de prisão;

ii- No recurso do arguido AM:
- Da medida da pena concretamente aplicada (pedido de redução).
-Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido sujeita ao cumprimento do dever de pagar 325,00 euros à ofendida, no prazo de um ano, pugnando o recorrente que o pagamento de tal quantia deve ser feito de forma solidária com o co-arguido FC.    
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7. A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação é do seguinte teor:
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
A) Da acusação:
Iº No dia 22 de Agosto de 2016, cerca das 15h40, os arguidos FCe AM e a ofendida AMB estiveram no interior do estabelecimento comercial S. do Livramento.
2º Com o intuito de obterem dinheiro combinaram entre si aproximarem-se daquela e apoderarem-se do dinheiro e outros bens que a mesma tivesse consigo.
3º Em execução daquele propósito, quando a ofendida AMB circulava a pé na Rua da Gloria ao Carmo, no Livramento, levando nas mãos três sacos de compras, que havia comprado momentos antes no supermercado S., sito no Livramento e uma carteira na qual continha a quantia de 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), os arguidos, que a vinham observando, seguiram-na. 4º Os arguidos iam atrás da ofendida AMB e esta apercebendo-se da presença dos arguidos ficou com receio que os mesmos a seguiam para lhe tirar a carteira. Por esta razão guardou a carteira dentro de um dos sacos para tentar esconde-la.
 5º Pouco depois os arguidos ultrapassaram-na deixando de os ver.
6º Com receio dos mesmos AMB acelerou o passo e quando circulava junto a uns caixotes do lixo, no entroncamento formado pela Rua da Gloria ao Carmo e Avenida Hermano Feijó, Livramento, os arguidos, sem que a mesma se tivesse apercebido de onde saíram, abordaram-na pela retaguarda, tendo o arguido FC agarrado nos dois sacos que trazia na mão esquerda e onde tinham visto esconder a carteira, à força e num gesto brusco e firme, levando a que a ofendida se desequilibrasse e quase caísse, causando-lhe equimose de contornos definidos, com 7 cm de extensão por 3 cm de largura, na face antero-lateral do terço superior do braço e ligeiro edema na topografia do maléolo lateral do tornozelo, lesões que demandaram 5 dias para a cura.
7º Com a força exercida as alças dos sacos rasgaram e o arguido FC apropriou-se dos sacos e abandonaram os dois arguidos o local a correr.
8º Os arguidos repartiram entre si a quantia subtraída à ofendida. 9º Os arguidos tinham o propósito de fazer seus o dinheiro e bens pertencentes a AMB, bem sabendo que estes objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua dona.
10°Para melhor concretizarem os seus intentos não se coibiram de usar a força física contra AMB, visando assim impossibilitá-la de resistir e intimidá-la para lhe conseguirem retirar os referidos objetos.
11° Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos em execução de plano comum e de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Das condições pessoais do arguido FC
12. FC é oriundo de agregado familiar desestruturado, A progenitora tinha catorze anos quando engravidou pela primeira vez e nessa sequência casou com o pai do arguido pouco tempo depois.
Quando o arguido contava sete anos de idade, os pais separaram-se, devido aos maus tratos que o progenitor infligia aos coabitantes, sendo o mesmo um indivíduo referenciado negativamente também pela sua dependência alcoólica.
Nessa sequência, a progenitora assumiu de forma isolada o acompanhamento do processo educativo dos filhos, algo em que investiu e forma desadequada e permissiva, sem nunca ter conseguido fazer prevalecer a sua autoridade,
O arguido integrou o sistema de ensino em idade própria, tendo frequentado o 5o ano de escolaridade, sem contudo o ter concluído, face ao elevado absentismo escolar e os comportamentos desajustados para com colegas e professores.
Aos quinze anos de idade, iniciou os consumos de estupefacientes e fazia-se acompanhar de grupos de pares conotados com a prática de crimes.
Regista a realização de tratamentos à problemática aditiva, seguidos de recaídas.
Em data que não foi possível precisar, foi alvo de medida tutelar, sujeito a acompanhamento educativo por parte desta DGRSP, tendo sido efetuados esforços no sentido do mesmo frequentar curso profissional na área de carpintaria, mas sem sucesso.
Em 23 de Janeiro de 2004, iniciou o cumprimento de uma pena de cinco anos de prisão, à ordem do Processo n° 5/03.0PEPDL, tendo a 23-07-2003 sito transferido do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada para o Estabelecimento Prisional do Linho. Em meio prisional, foi alvo de sanções disciplinares. Cumpriu liberdade condicional de 16-06-2008 a 30-03-2010.
Quando foi restituído à liberdade, o arguido integrou o agregado familiar materno, tendo vivenciado um período em que se autonomizou por ter estabelecido uma relação afetiva, tendo uma filha com seis anos de idade. FC separou-se pouco tempo depois, tendo reintegrado o agregado de origem.
 Na habitação em causa, vivem atualmente dez elementos (mãe, sobrinhos e irmãos), sendo o ambiente familiar pautado por algum desapego afetivo, com dificuldade ao nível do controlo e da articulação conjunta dos vários elementos que coabitam, com conflitos frequentes e recorrentes por motivos diversos, a maior parte dos quais se prendem com as rotinas diárias relacionadas com as dificuldades sentidas por todos os elementos em lidar com as atuais limitações do condenado (tem dificuldade em aceitar o barulho das crianças, implica com qualquer situação que de algum modo altere objetos ou situações rotineiras do seu quotidiano).
A nível profissional, o condenado não apresenta hábitos de trabalho, tendo por pouco tempo ajudado um familiar na distribuição de pão, atividade que, de vez em quando, também era exercida pela progenitora.
Trata-se de um agregado com longo historial de dependência ao nível de apoio estatais, sobrevivendo há vários anos do Rendimento Social de Inserção, nesta altura no valor de cerca de quatrocentos e quarenta euros mensais. São descritas por vezes dificuldades em satisfazer as necessidades básicas do núcleo familiar, aparentando também o agregado alguma fragilidade na gestão da economia doméstica.
A 25 de julho de 2013 FC sofreu um acidente na área de residência - queda de uma varanda situada num 4o andar para o rés-do-chão - na tentativa de retirar uma bicicleta que se encontrava guardada na varanda. Nessa sequência, permaneceu um mês em coma, tendo ficado com diversas sequelas, tendo numa fase inicial apresentado dificuldades de locomoção e perda de competências ao nível do discurso e raciocínio, necessitando de apoio de terceiros para a realização de algumas tarefas, sendo referido pela família alguma evolução, manifesta, por exemplo, no facto do mesmo já conseguir deslocar-se sozinho e efetuar a compra de um qualquer bem numa loja próximo da residência.
O historial do próprio ao nível da toxicodependência e pequena criminalidade, que mantinha por ligação a um grupo de pares conhecidos por tais problemáticas, surge como principal fator de risco, agravado pelas limitações cognitivas que ainda apresenta e que o vulnerabilizam à influência de terceiros.
 13. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
a) por decisão transitada em julgado em 10.12.2002, o arguido foi condenado pela prática, em 11.01.2002, de um crime de roubo, na pena de 16 meses de prisão suspensa por dois anos;
b) por decisão transitada em julgado em 25.02.2003, o arguido foi condenado pela prática, em 27.12.2001, de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 3€;
c) por decisão transitada em julgado em 03.04.2003, o arguido foi condenado pela prática, em 31.10.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova;
d) por decisão transitada em julgado em 28.04.2003 o arguido foi condenado pela prática, em 01,02.2002, de um crime de furto, na pena de 60 dias de multa ã razão diária de 3€;
e) por decisão proferida em 25.11.2003, o arguido foi condenado pela prática, em 04.01,2003, de um crime de furto de uso de veículo, furto qualificado, roubo e condução sem habilitação legal, na pena única de cinco anos de prisão;
f) por decisão transitada em julgado em 04.05.2004, o arguido foi condenado pela prática, em 11.01.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão;
g) Realizado o cúmulo das penas referidas em e) e f) foi o arguido condenado por decisão transitada em julgado em 27.10.2004, numa pena única de 7 anos de prisão.
h) por decisão transitada em julgado em 15.09.2008, o arguido foi condenado pela prática, em 03.09.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade;
i) por decisão transitada em julgado em 04.08.2009, o arguido foi condenado pela prática, em 04.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão suspensa por um ano;
j) por decisão transitada em julgado em 16.12.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 28.10.2009, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 12 meses de prisão substituída por 72 períodos de prisão por dias livres;
k) por decisão transitada em julgado em 23,05.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 25.02.2011, de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão suspensa por um ano;

Das condições pessoais do arguido AM:
14. AM é oriundo de agregado de modesta condição socioeconómica que, aquando do seu nascimento, vivia na freguesia da …, sendo o pai carpinteiro e a mãe auxiliar de serviços gerais numa instituição de idosos. Recorda que o progenitor tinha problemática aditiva (bebidas alcoólicas e estupefacientes), pelo que quando tinha seis anos de idade os pais separaram-se pela primeira vez, tendo a dinâmica familiar, sido fortemente afetada pelos comportamentos agressivos e aditivos evidenciados pelo pai e pelas constantes separações e reconciliações conjugais dos pais, a última ocorrida no presente ano.
O agregado de origem, do qual nunca se autonomizou, reside em habitação pertencente à progenitora do arguido.
No presente, coabitam a progenitora, com quarenta e nove anos de idade, dois irmãos, com vinte e cinco e quinze anos de idade e uma sobrinha com dois anos de idade.
AM iniciou percurso escolar em idade normal, que descreve como isento de problemas até ao 6º ano de escolaridade, apesar de ter ocorrido uma retenção no ensino básico aquando da mudança de casa e consequentemente de estabelecimento de ensino. Os primeiros problemas de comportamento surgem com a transição para o terceiro ciclo, altura em que frequentou a escola das Laranjeiras, considerando que por influência do grupo de pares, faltava às aulas, envolvia-se em brigas/ conflitos com colegas e adotava por vezes comportamentos desadequados para com auxiliares, sendo a progenitora chamada ao estabelecimento de ensino.
Nessa sequência, por decisão da progenitora, aos dezasseis anos saiu do sistema de ensino regular e passou a frequentar o Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil -Perkursos, onde concluiu o 9º ano de escolaridade.
Desde os cerca de dezanove anos que não tem qualquer ocupação estruturada do tempo.
Como experiência de trabalho, refere apenas uma, como servente de pedreiro, com a duração de três meses e com o sogro da irmã.
AM situa o consumo de drogas sintéticas aos cerca de dezasseis anos de idade, quando frequentava a Perkursos, tendo entretanto efetuado consumo de buprenorfina por injetável e Dormicum, situação que tem vindo a condicionar o seu percurso de vida desde então.
Durante o acompanhamento ao arguido no âmbito da medida de coação aplicada no presente processo, ao mesmo foi agendada consulta de triagem na Clínica São João de Deus com vista ao internamento, a qual decorreu a 9 de Setembro de 2016. A 14 de setembro de 2016 o jovem foi internado. Após a alta, o objetivo era integrar a Associação contra as Dependência - Alternativa, em programa livre de drogas. Contudo, o arguido foi expulso do internamento por ter produto estupefaciente em sua posse, inviabilizando este projeto.
Dos cerca de dezanove anos e até 21 de agosto de 2017, AM foi expulso algumas vezes da habitação da progenitora, pernoitando por vezes em casas abandonadas e outras vezes acolhido em casa de amigos e de um irmão, residente na zona das Laranjeiras. Durante esse período refere que consumia drogas sintéticas, subutex e dormicum.
O arguido revela dificuldade na resolução de problemas, não conseguindo tomar decisões de forma ajustada, tendendo a um comportamento passivo perante as circunstâncias de vida, gerindo o seu quotidiano em busca da gratificação imediata.
Reconhece em abstrato a ilicitude dos factos de que se encontra acusado nos presentes autos, tendendo a não lhes atribuir gravidade
Denota défice de competências de planeamento e resolução de problemas.
15. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
B. Factos não provados
Resultaram não provados os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias referidas em 1, os arguidos viram a ofendida a levantar cerca de 200,00€ em notas do banco central europeu.
C. Motivação
De acordo com o disposto no artigo 374.°, n° 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
A prova produzida foi apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente", de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.°, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.
Com efeito, para fixar pela forma como antecede a matéria de facto, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos conjugadas com a prova testemunhal produzida e com a prova documental junta aos autos.
Na verdade os arguidos admitiram que se dirigiram à ofendida quando esta circulava na via pública com sacos de compras, tendo abordado a mesma e retirado os sacos à força. Dentro de um dos sacos estava a carteira da ofendida que os arguidos fizeram sua e repartindo a quantia em dinheiro que se encontrava dentro da mesma.
A ofendida de forma assertiva e credível explicou que no dia dos factos seguia na rua Glória do Carmo (carregando três sacos de compras na mão e a carteira com 32 5€ debaixo do braço) quando se apercebeu da presença dos arguidos. Reconheceu o arguido FC (que já conhecia e vira momentos antes no supermercado) e ficou receosa. Por esse motivo colocou a carteira dentro de um dos sacos de compras. Os arguidos foram ultrapassando e ficando para trás da ofendida de forma sucessiva até que, a determinado momento, a ofendida deixou de saber onde estavam. Assim, no entroncamento da rua Glória do Carmo com a Avenida Hermano Feijó, os arguidos abordaram-na e o arguido FC retirou-lhe à força os sacos (deixando-a com uma nódoa negra no braço - o que é corroborado pelo exame pericial de fls. 112/114), fugindo ambos de seguida. Os sacos de compras (sem a carteira) foram abandonados ã frente.
O facto n° 1 resulta das declarações da ofendida.
O facto n° 2 resulta das declarações dos arguidos.
Os factos nº 3, 4, 5, 6 e 7 resultam das declarações da ofendida, sendo também admitido pelos arguidos, apesar das nuances (v.g. o arguido AM afirmou que fugiu "arrependido" quando FCretirou os sacos à ofendida, o que esta explica assertivamente dizendo que não era verdade: fugiram juntos com o produto do crime). De todo o modo, nos pontos de divergência prevaleceram as declarações (sérias, assertivas e absolutamente credíveis) da ofendida.
O facto n° 8 resulta das declarações dos arguidos.
Os factos nº 9, 10 e 11 resultam das declarações dos arguidos. De todo o modo, ainda que assim não tivesse sido sempre os mesmos (que consubstanciam o elemento subjetivo) resultariam das regras da experiência comum
Com efeito, estando demonstrado que os arguidos se apropriaram de objetos que não lhes pertenciam, contra a vontade do proprietário e com o uso de violência, valorou igualmente o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto "homens médios" (nenhuma prova foi feita no sentido de que o mesmos não se inserem nesta categoria de homens - tal como decorre dos relatórios sociais, acrescendo que compreenderam bem todas as perguntas que lhes foram feitas), sabem perfeitamente que não podem apropriar-se de objetos pertencentes a outrem contra a vontade do dono, fazendo uso da violência e que fazendo-o estão a praticar um crime.
E sabendo disso o homem médio, disso sabem os arguidos. Por conseguinte, se o homem médio decide, sabendo do exposto, através da força, apropriar-se de objetos que não lhe pertencem, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos, que não demonstraram não estar incluídos na categoria da generalidade dos homens.
Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que os arguidos não agiram, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente.
O facto a) resultou não provado por ausência de prova assertiva nesse sentido.
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As condições económico-sociais dos arguidos resultaram dos relatórios sociais juntos aos autos.
As condenações já sofridas pelos arguidos resultam dos respetivos certificados de registo criminal.
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III. Aspecto Jurídico da Causa
Enquadramento jurídico-penal
Apurada a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
Da autoria
Antes de mais, e atendendo a que se mostram envolvidos quatro agentes no crime sub judicie, analisemos a questão da autoria do crime de roubo.
Dispõe o artigo 26.° do Código Penal: É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente determinar outra pessoa - à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
O sistema penal distingue a autoria imediata, a autoria mediata, a instigação e a cumplicidade.
A autoria imediata consiste na execução do facto pelo próprio agente (" quem executar o facto, por si mesmo") verificando-se nele os elementos típicos objetivos e subjetivos.
A autoria mediata consiste na execução do facto por intermédio de um homem-da-frente ("quem executar o facto ... por intermédio de outrem"), verificando-se no homem-de-trás os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime.
A coautoria consiste na execução conjunta do facto por uma ou mais pessoas ("quem executar o facto ... por acordo ou juntamente com outro ou outros"), com base num acordo dos agentes sobre a divisão de tarefas com vista à realização do facto (teoria do domínio do facto).
O acordo pode ser expresso ou tácito, desde que haja uma "consciência da colaboração". O acordo pode verificar-se antes ou durante a execução do facto, isto é, até à consumação formal do crime (coautoria sucessiva), mas ao coautor sucessivo só é imputável o ilícito realizado depois da sua adesão ao acordo (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 578, comentário ao artigo 210.° do Código Penal, nota 2).
Os factos praticados pelo coautor são imputáveis aos demais coautores do ilícito.
No presente caso, resultou provado que os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos em execução de plano comum (facto n° 11).
Assim, atuaram os arguidos em coautoria, pelo que os factos praticados por uns são imputáveis aos demais.
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Do crime de roubo
O tipo legal do crime do roubo (artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal) dispõe que quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
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Do bem jurídico
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação.
Do tipo de ilícito objetivo
O conceito penal de "propriedade" inclui o poder de facto sobre a coisa. Ofendido no crime de roubo é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora da coisa (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 578, comentário ao artigo 210.° do Código Penal, nota 2).
O crime de roubo é um crime complexo, sob o ponto de vista da variedade de bens jurídicos protegidos (referidos supra). Protege, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (v.g. o direito de propriedade) e protege, por outro lado, bens jurídicos pessoais {v.g. a liberdade individual e a integridade física). A ofensa destes últimos bens jurídicos (pessoais) surge como crime-meio para a execução do crime-fim (lesão de bens patrimoniais). Como afirma a Dr." Cristina Líbano Monteiro, o tipo legal de roubo provêm, por assim dizer, de um concurso efetivo, unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além. da subtração prevista no artigo 203° do Código Penal - juntam-se ora a coação, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou ã própria vida ("Roubo e sequestro em concurso efetivo?", RPCC, ano 15 (2005), n° 3, pág. 494).
Do exposto se verifica que para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 210.° do Código Penal é necessário que exista:
(1) Ilegítima intenção de apropriação (para o próprio agente ou para outrem);
(2) subtração ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel
(3) Que essa coisa móvel seja alheia,
(4) E que para tal o agente use de:
a) Violência contra uma pessoa,
b) Ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou
c) Pondo-a na impossibilidade de resistir.
*
Assim, além dos referidos elementos (que se reconduzem ao designado crime-fim - o crime patrimonial) é necessário que se verifiquem os elementos do crime-meio, contra bens jurídicos pessoais, ou seja, é necessário que use de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Vejamos cada um dos indicados elementos do tipo legal de crime de roubo.
 A ilegítima intenção de apropriação (1) traduz-se na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial. A subtração consiste em retirar da esfera de disponibilidade da vítima a coisa móvel em causa.
O objeto material do crime de roubo é uma coisa móvel alheia (3), ou seja, toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, desde que juridicamente relevante. Em termos penais, será equiparável a móvel a coisa tornada móvel, sendo indiferente que ela seja imóvel antes da subtração. Acresce que a coisa, para além de móvel, deverá, necessariamente, ser alheia. Quer dizer, não poderá pertencer ao agente da infração.
A subtração (2) implica a aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a concomitante cessação ou ablação (a ablatio) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor. Dito de outro modo, a lei penal consagra uma teoria ampla da ablatio, que inclui não apenas a transferência física para o domínio factico de outrem, mas também a transferência simbólica para o domínio fáctico de outrem, uma vez que em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 553, comentário ao artigo 203.° do Código Penal, nota 19).
O constrangimento (2) a entregar a coisa consiste no uso de violência ou ameaça para conseguir um determinado comportamento do ofendido.
Todavia, atendendo a que estamos perante um crime de execução vinculada (4), quer a subtração quer o constrangimento devem ser executados de modo vinculado, por meio de violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir. Os meios de execução do crime devem ser adequados ("por meio de") para causar o resultado do desapossamento da coisa.
A violência (4, a) pode ser física ou psíquica e só pode ser exercida contra pessoas. A violência contra as coisas não é típica. A violência não tem de ser exercida diretamente sobre o ofendido, podendo dirigir-se a uma outra pessoa, como por exemplo, quando um assaltante de "um banco sova um cliente para forçar o empregado bancário a dar-lhe o dinheiro em caixa (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, pág. 578/579).
 A ameaça (4, b) tem uma particular gravidade, pois contém uma mensagem explícita de perigo iminente para a vida ou para a integridade física de outra pessoa. Pode, portanto, tratar-se de uma ameaça simples (ameaça de ofensa corporal simples) ou agravada (ameaça de ofensa corporal grave ou ameaça de morte). A mensagem de ameaça deve ser dirigida ao ofendido, mas o perigo não tem de ser dirigido ao ofendido, podendo o perigo ameaçado dirigir-se a uma outra pessoa (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cf., pág. 579).
A colocação da pessoa na situação de impossibilidade de resistir (4, c) é uma forma de violência, que inclui a hipnose, a ingestão de álcool, medicamentos ou drogas, o uso de gás lacrimogéneo ou a privação da visão, mas não inclui o ardil e a surpresa (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, pág. 579).
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No presente caso, resultou provado que quando a ofendida AMBcirculava a pé na Rua da Gloria ao Carmo, no Livramento, levando nas mãos três sacos de compras e uma carteira na qual continha a quantia de 325,00, os arguidos, que a vinham observando, seguiram-na e quando esta circulava junto a uns caixotes do lixo (no entroncamento formado pela Rua da Gloria ao Carmo e Avenida Hermano Feijó) os arguidos abordaram-na pela retaguarda, tendo o arguido FCagarrado nos dois sacos que trazia na mão esquerda e onde tinham visto esconder a carteira, à força e num gesto brusco e firme, levando a que a ofendida se desequilibrasse e quase caísse, causando-lhe equimose de contornos definidos, com 7 cm de extensão por 3 cm de largura, na face antero-lateral do terço superior do braço e ligeiro edema na topografia do maléolo lateral do tornozelo, lesões que demandaram 5 dias para a cura.
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O tipo subjetivo
Para o preenchimento do tipo subjetivo é necessário que exista dolo, em qualquer das suas modalidades.
O dolo consiste no conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude.
 Nos termos do artigo 14.° do Código Penal: age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar (dolo direto); age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário) e quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização (dolo eventual).
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No presente caso, resultou provado que os arguidos tinham o propósito de fazer seus o dinheiro e bens pertencentes a AMB, bem sabendo que estes objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua dona. Mais se provou que agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Agiram, pois, os arguidos com conhecimento e vontade de praticar o crime, pelo que se preenche o tipo de ilícito subjetivo.
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Inexistem causas de justificação ou de exculpação aplicáveis ao presente caso.
Pelo exposto, resta concluir que os arguidos praticaram um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n° 1, do Código Penal.
B. Determinação da pena
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.
Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pág. 229), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstracta da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efectivamente, deve ser cumprida.
Vejamos, em concreto, estas diversas etapas, para o crime praticado pelos arguidos.
A moldura penal do crime de roubo, nos termos do disposto no artigo 210.°, n° 1, do Código Penal é de 1 anos a 8 anos de prisão.
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Relativamente ao arguido FC;
Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 71° do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:
- Atuou com dolo direto (facto desfavorável);
- Em termos de ilicitude, entendemos que esta é mediana no que concerne ao grau de lesões sofridas pela ofendida (cfr. facto nº 6) e ao valor (facto n° 3), sendo elevada relativamente ao modo de cometimento do crime (o ardil dos arguidos: seguindo a vítima e abordando-a pela retaguarda),
- o arguido confessou os factos, mas apenas depois do arguido AM (que prestou declarações em segundo lugar) o fazer (o que é valorado de forma positiva quanto ao arguido FC, mas especialmente valorado de forma positiva quanto ao arguido AM);
- o arguido tem antecedentes criminais inclusive pela prática de crimes de idêntica natureza - cfr. facto n° 13, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (facto desfavorável).
- O arguido é jovem (facto favorável).
Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
*
Relativamente ao arguido AM:
Do regime especial para jovens
Antes de mais é de ter em atenção que, in casu, atendendo à idade do arguido na data da prática dos factos, é ponderar a aplicação do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro.
O princípio imanente ao Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, é o de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.
A ponderação sobre este instituto coloca-se relativamente ao arguido, na medida em que face à moldura penal será aplicável pena de prisão.
Com efeito, dispõe o artigo 4.° do referido diploma: Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73. ° e 74. ° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
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No presente caso, entende-se que o regime especial para jovens deverá ser aplicado por haver razões sérias que da aplicação do mesmo resultarão vantagens na reinserção do arguido.
Desde logo porque o arguido não tem antecedentes criminais e confessou a prática dos factos.
Deste modo, sendo de aplicar o regime especial para jovens há que proceder à atenuação da pena nos termos do disposto nos artigos 73.° e 74.° do Código Penal, ex vi artigo 4.° do referido diploma.
Assim, é reduzido o limite máximo de um terço e o limite mínimo ao mínimo legal (porque o limite mínimo é inferior a três anos). Deste modo ficamos com a seguinte moldura penal para o crime de roubo, nos termos do disposto no artigo 210.°, nº 1, do Código Penal:
 - Limite máximo de cinco anos e quatro meses e
- Limite mínimo de um mês de prisão.
Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 71° do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:
- Atuou com dolo direto (facto desfavorável);
- Em termos de ilicitude, entendemos que esta é mediana no que concerne ao grau de lesões sofridas pela ofendida (cfr. facto n° 6) e ao valor (facto n° 3), sendo elevada relativamente ao modo de cometimento do crime (o ardil dos arguidos: seguindo a vítima e abordando-a pela retaguarda),
- o arguido confessou os factos (facto favorável);
- o arguido colaborou com o órgão de polícia criminal (facto favorável);
- o arguido não tem antecedentes criminais (facto favorável),
- o arguido de forma espontânea pediu desculpa à ofendida (facto favorável),
- O arguido é jovem (facto favorável).
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Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
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Da suspensão da pena de prisão
Atendendo às penas aplicadas, importa decidir se a mesma deve ser ou não suspensa na sua execução.
A suspensão da pena de execução tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.° do Código Penal:
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo ã personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual ã da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.
No que concerne ao arguido AM
No caso sub judice, entendemos que face à idade deste, à conduta de admissão do erro retratada na sua confissão e ao facto de que o arguido não tem antecedentes criminais, ê possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, desde que a suspensão da execução da pena de prisão seja sujeita a um regime de prova (o qual sempre seria obrigatório atendendo à idade do arguido - artigo 53.°, nº 3, do Código Penal) e sujeita ao cumprimento do dever de pagar à ofendida o montante subtraído no prazo que razoavelmente se fixa em um ano (podendo ser realizado integralmente ou em prestações), mediante a entrega da verba diretamente àquela (contra a emissão de recibo) ou por depósito autónomo à ordem dos autos, tudo por forma à aquisição de valores essenciais à convivência social cuja desconsideração os levou à prática dos ilícitos em causa, com especial atenção na prevenção da reincidência, o que igualmente contribuirá para uma ressocialização mais conscienciosa e efetiva, e sem esquecer a proteção devida à vítima demandante (arts. 50°, 51° n° 1 al. a) e 53°, todos do CP).
A suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada é acompanhada de regime de prova, devendo assentar o plano individual de readaptação social do arguido na frequência de programa ocupacional ou formativo e a submissão a testes inopinados de rastreio aos consumos de estupefacientes, com tratamento médico caso seja detetada dependência.
Pelo exposto, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período (artigo 50.°, n° 5, do Código Penal): 2 anos e 2 meses de prisão, sujeita a um regime de prova e sujeita ao cumprimento do dever de pagar 325€ à ofendida no prazo de um ano, mediante a entrega da verba diretamente àquela (contra a emissão de recibo) ou por depósito autónomo à ordem dos autos, podendo fazê-lo em prestações.
No que concerne ao arguido FC
No caso sub judice, não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido. Na verdade foi repetida a sua conduta antijurídica, designadamente, no que já foi condenado pela prática de crimes de roubo (cfr. facto nº 13, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido), sendo que já foi condenado na pena de prisão efetiva pela prática (entre outros crimes) de crime de roubo - cfr. facto n° 13, concretamente, alínea e) e ainda assim praticou novamente o crime de roubo em apreço.
A suspensão da pena de prisão não se afigura, pois, suficiente para assegurar as finalidades da punição, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes.
Neste caso, são, pois, elevadas as exigências de prevenção geral e especial positivas pelo que não ê possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido (bem pelo contrário).
Deste modo, decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
***
Da recolha de amostra de ADN
Atentas as penas concretamente aplicadas aos arguidos, haverá lugar à recolha de amostra de ADN e inserção na base de dados prevista na Lei n° 5/2008, de 12 de fevereiro, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 8º n°s 2 e 5, 9º, 10°, 11º, 15° n° 1 al. e) e 18° n° 3 deste diploma.
***
A taxa de justiça e demais custas devem ficar a cargo dos arguidos, atendendo ao disposto nos artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal.”
*****
8. Cumpre, agora, apreciar as questões que são objecto deste recurso:
i. – Do recurso do arguido FCCesar:
Foi o arguido FC condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e nove (nove) meses de prisão.
O arguido, não se conformando com tal decisão no que à medida da pena respeita, veio dela recorrer, pugnando pela sua redução para dois anos de prisão, mais requerendo que seja ordenada a suspensa na sua execução.

Vejamos:
Ao crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, por que o recorrente foi condenado, corresponde pena de prisão entre 1 e 8 anos.
A determinação da pena concreta faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes – binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena.
Tal como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, p. 227 e ss, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização.  
As exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes e têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Por sua vez, as exigências de prevenção especial, que se prendem com a capacidade do arguido se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

No caso em apreciação, a decisão recorrida na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido FCteve em consideração os seguintes aspectos:
“Relativamente ao arguido FC;
Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 71° do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:
- Atuou com dolo direto (facto desfavorável);
- Em termos de ilicitude, entendemos que esta é mediana no que concerne ao grau de lesões sofridas pela ofendida (cfr. facto nº 6) e ao valor (facto n° 3), sendo elevada relativamente ao modo de cometimento do crime (o ardil dos arguidos: seguindo a vítima e abordando-a pela retaguarda),
- o arguido confessou os factos, mas apenas depois do arguido AM (que prestou declarações em segundo lugar) o fazer (o que é valorado de forma positiva quanto ao arguido FC, mas especialmente valorado de forma positiva quanto ao arguido AM);
- o arguido tem antecedentes criminais inclusive pela prática de crimes de idêntica natureza - cfr. facto n° 13, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (facto desfavorável).
- O arguido é jovem (facto favorável).
Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão.

Acrescentamos que as exigências de prevenção geral são, também, no caso, acentuadas, pela necessidade de dar uma resposta adequada à comunidade, sob pena de se frustrar a satisfação das exigências de prevenção geral dando uma imagem de impunidade, face à frequência com que se sucedem crimes desta natureza que geram enorme intranquilidade, insegurança e alarme social, pela violência que lhes está associada.
Em relação às necessidades de prevenção especial, a confissão dos factos é reveladora de autocensura, mas são significativos os antecedentes criminais do recorrente, que, não obstante os seus 33 anos de idade, conta já com dez condenações pela prática de crimes (como roubos, furtos, furtos qualificados, furto uso veículo, condução sem habilitação legal e ofensa à integridade física qualificada) alguns de idêntica natureza ao dos presentes autos, pelos quais tem vindo a ser condenado desde 2002, em penas de diversa natureza, como penas de multa, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, prisão substituída por prisão por dias livres, prisão suspensa na sua execução e mesmo pena de prisão efectiva, que cumpriu, mas que não foram suficientemente dissuasoras da continuação da actividade criminosa. 

Perante este quadro, é manifesto que não pode ser atendida a pretensão do recorrente de ver reduzida a graduação da pena, apresentando-se a pena fixada pelo tribunal recorrido – 3 anos e 9 meses de prisão – afastada do limite mínimo da pena abstracta, mas abaixo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena - como proporcional e adequada ao caso, ao mesmo tempo que revela preocupação com as necessidades de reinserção do agente, salientando-se que o arguido não pode deixar de sentir que a repetição do mesmo crime tem de ter algum reflexo na pena, termos em que a pena achada não merece censura ou reparo, sendo insusceptível de redução.
                                                           *
- Quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão:
Nesta matéria o tribunal recorrido decidiu da seguinte forma:
No que concerne ao arguido FC
No caso sub judice, não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido. Na verdade foi repetida a sua conduta antijurídica, designadamente, no que já foi condenado pela prática de crimes de roubo (cfr. facto nº 13, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido), sendo que já foi condenado na pena de prisão efetiva pela prática (entre outros crimes) de crime de roubo - cfr. facto n° 13, concretamente, alínea e) e ainda assim praticou novamente o crime de roubo em apreço.
A suspensão da pena de prisão não se afigura, pois, suficiente para assegurar as finalidades da punição, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes.
Neste caso, são, pois, elevadas as exigências de prevenção geral e especial positivas pelo que não ê possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido (bem pelo contrário).
Deste modo, decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.”
                                                                      
Apreciando:
No caso, perante os mencionados antecedentes criminais do arguido, com uma prática regular de crimes ao longo de mais de quinze anos, é manifesto que não é possível aquele juízo de prognose favorável.
Efectivamente, as sucessivas condenações do recorrente, por crimes de idêntica natureza, e não só, ao dos presentes autos, não permitem acreditar, minimamente, na sua vontade de auto-responsabilização e determinação de vencer a vontade de delinquir.
Essas condenações sucessivas revelam, inequivocamente, uma personalidade insensível a condenações penais, sinal de falta de consciência crítica em relação à sua conduta, não tendo interiorizado o desvalor da mesma, o que só permite concluir que não tem capacidade para se deixar influenciar positivamente por uma simples advertência.
Não sendo o arguido sensível à simples advertência e não sendo possível um juízo de prognose positiva sobre o seu comportamento futuro só compreenderá, de uma vez por todas, o desvalor dos seus actos e a comunidade sentirá que o respeito pela norma jurídica em questão se mantem se lhe for aplicada uma pena efectiva de prisão, não se apresentando, por isso, como bem decidiu a decisão recorrida, adequada a suspensão da execução da pena de prisão, que se iria reconduzir, no caso, a uma situação de impunidade, que deixaria sem protecção os bens jurídicos violados e inviabilizaria a reintegração do agente na sociedade, pois as anteriores penas alternativas revelaram-se ineficazes no que diz respeito à intenção de alcançar esse objectivo.
Tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 30 de Janeiro de 2003, no proc.º nº 3594/02 da 5ª Secção, do qual é Relator o Senhor Conselheiro Carmona da Mota, “a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada – mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de sociabilização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50º nº 1 e 40º nº 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por elas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (da suspensão). Impõe-se, numa palavra, “que o crime não compense”.
Ora, in casu, nem se observa uma situação de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente, pelo que se impõe a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
No mesmo sentido, vide Figueiredo Dias, in “As Consequências do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 227 e ss., “entendemos que, a medida da pena há-de ser dada fundamentalmente pela necessidade de tutela dos bens jurídicos em face do caso concreto. Entendemos que é a prevenção geral positiva de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, o qual abrange o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o limiar mínimo em que tal tutela é ainda efectiva e consistentemente assegurada, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa de uma forma irremediável a sua função tutelar.”
Aqui chegados, cumpre concluir pelo pleno acerto da decisão recorrida, a qual não merece qualquer censura, nem reparo, uma vez que ficou demonstrado que a pena privativa da liberdade é necessária, proporcional e ajustada às finalidades de prevenção geral e especial do crime, que, no caso do recorrente, se fazem sentir com especial acuidade e exigência de reeducação e interiorização da gravidade e perigos decorrentes do crime em apreço.   
Não se justifica, pois, a suspensão da execução da pena.
                                                                       *
ii. - Do recurso do arguido AM:
O arguido AM foi condenado, em co-autoria, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e dois (dois) meses de prisão, especialmente atenuada nos termos do Regime Especial para Jovens, sendo que a sua execução foi declarada suspensa, por igual período, acompanhada por regime de prova e sujeita ao cumprimento do dever de pagar 325€ à ofendida, no prazo de um ano.

O arguido, não se conformando com tal decisão no que à medida da pena respeita, veio dela recorrer, pugnando pela redução da pena em que foi condenado, que entende dever ser fixada próxima dos limites mínimos legais, pugnando, ainda, pelo pagamento da quantia de 325€ à ofendida de forma solidária com o co-arguido FC.
                       
Apreciando:
O tribunal recorrido, depois de decidir aplicar o regime penal dos jovens ao arguido AM, fundamentou a medida da pena ao mesmo aplicada e a suspensão da sua execução, nos seguintes termos:

Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 71° do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:
- Atuou com dolo direto (facto desfavorável);
- Em termos de ilicitude, entendemos que esta é mediana no que concerne ao grau de lesões sofridas pela ofendida (cfr. facto n° 6) e ao valor (facto n° 3), sendo elevada relativamente ao modo de cometimento do crime (o ardil dos arguidos: seguindo a vítima e abordando-a pela retaguarda),
- o arguido confessou os factos (facto favorável);
- o arguido colaborou com o órgão de polícia criminal (facto favorável);
- o arguido não tem antecedentes criminais (facto favorável),
- o arguido de forma espontânea pediu desculpa à ofendida (facto favorável),
- O arguido é jovem (facto favorável).
*
Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
*
Da suspensão da pena de prisão
(…)
No que concerne ao arguido AM
No caso sub judice, entendemos que face à idade deste, à conduta de admissão do erro retratada na sua confissão e ao facto de que o arguido não tem antecedentes criminais, ê possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, desde que a suspensão da execução da pena de prisão seja sujeita a um regime de prova (o qual sempre seria obrigatório atendendo à idade do arguido - artigo 53.°, nº 3, do Código Penal) e sujeita ao cumprimento do dever de pagar à ofendida o montante subtraído no prazo que razoavelmente se fixa em um ano (podendo ser realizado integralmente ou em prestações), mediante a entrega da verba diretamente àquela (contra a emissão de recibo) ou por depósito autónomo à ordem dos autos, tudo por forma à aquisição de valores essenciais à convivência social cuja desconsideração os levou à prática dos ilícitos em causa, com especial atenção na prevenção da reincidência, o que igualmente contribuirá para uma ressocialização mais conscienciosa e efetiva, e sem esquecer a proteção devida à vítima demandante (arts. 50°, 51° n° 1 al. a) e 53°, todos do CP).
A suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada é acompanhada de regime de prova, devendo assentar o plano individual de readaptação social do arguido na frequência de programa ocupacional ou formativo e a submissão a testes inopinados de rastreio aos consumos de estupefacientes, com tratamento médico caso seja detetada dependência.
Pelo exposto, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período (artigo 50.°, n° 5, do Código Penal): 2 anos e 2 meses de prisão, sujeita a um regime de prova e sujeita ao cumprimento do dever de pagar 325€ à ofendida no prazo de um ano, mediante a entrega da verba diretamente àquela (contra a emissão de recibo) ou por depósito autónomo à ordem dos autos, podendo fazê-lo em prestações.”

No que concerne à discordância do recorrente quanto à medida da pena concreta aplicada, importa referir que a graduação da pena em 2 anos e 2 meses de prisão, isto é, abaixo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, apresenta-se adequada e proporcional, entendendo-se terem sido devidamente ponderadas todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, termos em que a pena concreta imposta não merece censura.
*
Por outro lado defende o arguido que tendo o douto acórdão condenado os dois arguidos em co-autoria material e resultando como facto provado que os arguidos dividiram entre si a quantia monetária subtraída à ofendida no montante de 325€, é injusto que seja apenas o ora recorrente a restituir tal quantia à ofendida.

Vejamos:
O instituto da suspensão da pena acolhe a possibilidade de impor ao condenado determinados deveres como condição de lhe ser suspensa a execução da pena de prisão.
Com a imposição de tais deveres pretende-se que o condenado, por um lado, contribua activamente para a reparação do mal que provocou e, por outro lado, contribua para a sua reinserção na sociedade e, também, como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactica das expectativas comunitárias.
Tal intenção está claramente consignada na decisão recorrida, uma vez que o tribunal, no que concerne ao caso particular do arguido AM, depois de lhe aplicar o regime especial para jovens, inserto no DL 401/82, de 23 de Setembro, em razão da sua idade à data da prática dos factos (20 anos), da confissão dos factos e de não possuir antecedentes criminais, e de, na determinação da medida concreta da pena, ter ponderado as elevadas exigências de prevenção geral e, bem assim, que o arguido actuou com dolo directo e grau de ilicitude mediana, entendeu ser primordial sensibilizar o recorrente em causa adequadamente, para prevenir o bem jurídico violado, acrescentando que tal sensibilização passa pela entrega de uma prestação pecuniária à lesada correspondente ao montante subtraído.
Com efeito, lê-se no acórdão recorrido, a propósito da fundamentação do dever a que se subordinou a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido AM, “tudo por forma à aquisição de valores essenciais à convivência social cuja desconsideração os levou à prática dos ilícitos em causa, com especial atenção na prevenção da reincidência, o que igualmente contribuirá para uma ressociabilização mais conscienciosa e efectiva, e sem esquecer a protecção devida à vítima demandante (art. 50º, 51º nº 1 al. a) e 53º, todos do CP)”.
Como claramente decorre do dispositivo normativo ínsito sob o art.º 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, tal dever assume-se como reforço do sancionamento, isto é, do próprio acto ilícito-criminal, objecto da condenação penal, em si juridicamente bem-distinto do mero cumprimento da correlata dívida obrigacional-indemnizatória, e, logo, diferente desta.  
Acerca da caracterização da indemnização atribuída ao lesado, Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, p. 352/3, focando as dúvidas que se podem colocar à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil afirma: "... do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade de punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o artigo 128° quis postergar".
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2001, processo 412/2000, de 27-06-2001, in DR, II - Série, de 19-11-2001, também consultável in consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010305.html, onde se analisa a jurisprudência do STJ sobre o tema, pronunciou-se no sentido de que a indemnização devida ao lesado a que se refere o artigo 51º, 1, a) do CP tem diferente natureza da que é objecto do pedido de indemnização cível, é tida como que um "tertium genus", com uma natureza jurídica própria (cumprindo a «função adjuvante da realização da finalidade da punição»), onde desde logo avulta como traço diferenciador o facto de ela não ser exigível pelo lesado.
O sancionamento pelo não cumprimento do dever económico imposto como condição da suspensão é o que deriva das regras do próprio instituto da suspensão da pena, não ficando subordinado aos condicionalismos específicos substantivos e processuais próprios do direito civil – acórdãos do STJ, de 31-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, 208, de 19-02-2003 e de 26-02-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, 201 e 220.
Nestes termos, a pretendida solidariedade na restituição da quantia monetária à ofendida, solicitada pelo recorrente AM, não tem qualquer cabimento legal, uma vez que é uma das condições da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (suspensão da execução da pena de prisão que o co-arguido FC não beneficiou, pelas razões expostas na decisão recorrida), ao que acresce que a suspensão da execução da pena de prisão não prevê a figura da solidariedade, figura esta só possível em sede de condenação no pedido cível, como claramente decorre do dispositivo normativo ínsito sob o art.º 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e, assim, vem sendo consensualmente entendida pela jurisprudência nacional, máxime do Supremo Tribunal de Justiça e do tribunal Constitucional, exemplificada pelos arestos acima mencionados, pelo que, também, nesta parte, improcederá o recurso.
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-DECISÃO:
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, FC e AM, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se cada um dos recorrentes em três UCs de taxa de justiça.

(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Lisboa, 8 de Maio de 2018.        
                          
Relatora: Anabela Simões Cardoso
           
Adjunto: Cid Geraldo