Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005773 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310070310823 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C N3 ART118 N2 B ART119 N1 B ART120 N1 C. CPP29 ART391 N2. | ||
| Sumário: | I - O arguido foi notificado do despacho equiparado a pronúncia, no dia 14 de Outubro de 1991; o último facto criminoso a si imputado, na acusação, remonta a 7 de Abril de 1987; será a partir desta data que começa a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal atinente (artigo 118, n. 2 al. b), do Código Penal (CP). II - Vai de 6 meses até 3 anos a pena de prisão aplicável ao crime por que ele foi acusado, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal será de 5 anos (art. 117, n. 1, al. c), e 3, CP). III - O procedimento criminal, todavia, interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente (art. 120, n. 1, al. c), CP) - ora, é isso mesmo que sucede aqui. | ||