Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0310823
Nº Convencional: JTRL00005773
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199310070310823
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C N3 ART118 N2 B ART119 N1 B ART120 N1 C.
CPP29 ART391 N2.
Sumário: I - O arguido foi notificado do despacho equiparado a pronúncia, no dia 14 de Outubro de 1991; o último facto criminoso a si imputado, na acusação, remonta a 7 de Abril de 1987; será a partir desta data que começa a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal atinente (artigo 118, n. 2 al. b), do Código Penal (CP).
II - Vai de 6 meses até 3 anos a pena de prisão aplicável ao crime por que ele foi acusado, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal será de 5 anos (art.
117, n. 1, al. c), e 3, CP).
III - O procedimento criminal, todavia, interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente (art. 120, n. 1, al. c), CP) - ora, é isso mesmo que sucede aqui.