Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A…, residente na Rua…, patrocinado pelo MºPº, intentou acção emergente de doença profissional contra Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, com sede na Avenida da República, n.º 25, 1º, E, em Lisboa.
Pede a condenação da Ré no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de acordo com a IPP que lhe for atribuída em junta médica.
Alega, em resumo, que em 1974 iniciou funções por conta e ordem da Siderurgia Nacional de Serviços.
Contraiu uma doença de génese profissional na respectiva Fundição.
Auferia o salário mensal de € 633,37 acrescido de um subsídio de turno no valor de € 84,51 , um subsídio de antiguidade de € 111,77 e um subsídio de assiduidade no valor de € 26,94.
A Ré reconhece a sua doença profissional, mas sem determinação de IPP.
Tem direito à reparação legal com determinação de IPP e de inerente pensão.
A Ré foi citada e contestou tempestivamente ( fls 21 a 24).
Alegou, em síntese, que reconhece a existência da doença.
Todavia não reconhece que esta seja de molde a gerar qualquer grau de IPP.
Entende que só podem ser consideradas as retribuições que tenham sido base de incidência contributiva para a segurança social.
Foi proferido despacho saneador e fixada matéria de facto assente e base instrutória ( vide fls 31).
Ordenou-se a abertura de apenso para fixação de incapacidade.
Neste , após realização de Junta médica , em 13.7.2006, proferiu-se decisão com o seguinte teor:
“ Com base no laudo de fls 14 determina-se que o autor não se encontra afectado de IPP indemnizável porquanto os valores de perda auditiva à data da cessação da exposição e dentro do prazo de caracterização não atingiram os valores previstos de perda média ponderada no ouvido melhor de 35 ds” ( vide fls 16 do apenso).
Realizou-se julgamento.
Respondeu-se à base instrutória por decisão que não mereceu reparos ( fls 70).
Em 22 de Maio de 2007, foi proferida sentença ( fls 73 e 74) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“ Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o réu do pedido.
Sem custas, sem prejuízo pelo disposto no art.º 49 do CCJ.
Registe e notifique” .
O Autor apelou ( fls 80 a 84).
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra alegou ( fls 90 a 93).
Pugnou pela improcedência do recurso, sendo certo que concluiu nos seguintes moldes:
(…)
O recurso foi admitido .
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
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Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto ( que não foi impugnada e aqui se aceita):
1. Em 1974 o autor foi admitido ao serviço da Siderurgia Nacional – Empresa de Serviços, e desde essa época sempre trabalhou em ambiente ruidoso, estando sujeito aos ruídos típicos de uma fundição industrial – Alínea A) dos Factos Assentes.
2. Em consequência directa e necessária do ambiente de trabalho ruidoso do local de trabalho do autor, onde permaneceu desde 1974 até 2001, autor contraiu uma surdez de natureza profissional, que a ré, CNPRP, reconhece como tal – Alínea B) dos Factos Assentes.
3. O autor auferia o salário mensal de €633,37, acrescido de um subsídio de turno no valor de €84,51 e de um subsídio de antiguidade de €111,77, e de um subsídio de assiduidade no valor de €26,94 – Art.º 1º da Base Instrutória.
4. O autor não apresenta agravamento da doença profissional com lugar à atribuição de IPP – Apenso de Fixação de Incapacidade.
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Cumpre referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Examinadas as conclusões de recurso constata-se que na presente apelação se suscita a questão de saber se a decisão recorrida enferma de nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 668º do CPC ex vi da alínea a) do nº .2º do artigo 1º do CPT.
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Cumpre , agora, salientar que a arguição de nulidades de sentença em processo laboral apresenta especificidades, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento.
O art 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura.
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º”.
Este preceito embora se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – art 666º nº 3º do CPC.
O art 77º do actual (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) CPT estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Anteriormente o artigo 72º do CPT/81 (aprovado pelo DL nº 272-A/81,de 30 de Setembro) dispunha:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Temos, pois, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma actualmente deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Tal como refere acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2006 tal regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- processo 8769/2005-4 in www.dgsi.pt.
É entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
In casu, a arguição mostra-se devidamente efectuada – vide fls 80 a 84.
Há, pois, que proceder ao respectivo conhecimento.
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O presente processo destina-se à efectivação de direitos resultantes de doença profissional.
Nos termos do disposto no artigo 155º do actual CPT ( aprovado DL nº 480/99, de 9 de Novembro) o disposto nos artigos 177º e seguintes aplica-se , com as necessárias adaptações , aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sendo que nesses casos o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.
Nos termos do nº 1º do artigo 132º do supra citado diploma “ a fixação de incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal”.
Foi o que sucedeu no caso concreto.
Quando a fixação da incapacidade tem lugar no apenso, o juiz , realizados os exames referidos no nº 1º do artigo 140º e no artigo 139º ambos do CPT , profere a decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização.
Tal decisão , de acordo com o nº 2º do artigo 140º do CPT, só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
O preceito , que não tem correspondência no Código anterior ( aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30 de Setembro, também denominado de CPT/81) , embora se encontre relacionado com a parte final do nº 5º do artigo 142º , neste particular consagra disposição inovadora uma vez que , anteriormente, de acordo com este último preceito o juiz findo os exames e juntos os pareceres complementares que considerava necessários decidia fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou do doente.
Temos, pois, que a “ impugnação desta decisão só pode ter lugar no recurso da sentença final.
Se este não vier a ter lugar ou não dever ser conhecido , a decisão torna-se definitiva” – Álvaro Lopes Cardoso, CPT, Anotado, Petrony, pág 231.
Deve também salientar-se que , nos termos do preceituado no artigo 135º do CPT , na sentença final , a proferir no processo principal , o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa , integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir e fixa também , se forem devidos , juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso ( deve salientar-se que , no caso em apreço, a sentença proferida no processo principal a tal título limitou-se a consignar na fundamentação de facto que:
“4 - O autor não apresenta agravamento da doença profissional com lugar à atribuição de IPP – Apenso de Fixação de Incapacidade.).
O aludido preceito reproduz o artigo 138º do CPT/81 àcerca do qual Alberto Leite Ferreira referia “ mesmo nos casos em que se tenha procedido ao desdobramento do processo, a sentença final .deve constituir uma peça única por onde, fácil e claramente , se possa apreender toda a extensão do julgado.
Por isso se impõe ao juiz a obrigatoriedade de transplantar para ela a parte dispositiva ou conclusiva, não apenas das decisões proferidas no processo principal, mas ainda daquelas que porventura tenham sido proferidas no processo apenso” – CPT, Anotado, 4º edição, pág 606.
É, assim, evidente que uma coisa é a decisão proferida no apenso de afixação de incapacidade e outra a sentença final proferida no processo principal que a deve integrar, sendo certo que se pode impugnar a primeira no recurso a interpor desta última.
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In casu, analisado o recurso constata-se que o recorrente pretendeu impugnar a decisão proferida no apenso que não fixou incapacidade ao Autor e consequentemente a sentença final que absolveu a Ré do pagamento de pensão por doença profissional.
O recorrente alega que o laudo pericial constante do apenso é omisso quanto ao capítulo e nº da TNI , não respeitando o ponto 8 das Instruções Gerais nem as Instruções Especificas da TNI para a surdez profissional.
Mais invoca que o laudo em questão nem sequer indica as lesões que afectam o doente nem a respectiva decisão quanto à IPP.
Assim, entende que o mesmo é omisso quanto aos elementos fácticos que suportaram as suas conclusões, não se mostrando, dessa forma, fundamentado face aos elementos dos autos.
Daí que entenda que a decisão que o aceitou também é omissa nos termos apontados.
Cumpre não misturar questões.
Uma coisa são nulidades de sentença.
Coisa distinta são nulidades de actos processuais.
Já se aludiu às nulidades de sentença , que logram aplicação a qualquer decisão judicial – vide nº 3º do artigo 666º do CPC.
Por sua vez, as nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).
Ora não se deve confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo.
Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
No caso em apreço, afigura-se que no tocante ao laudo pericial, que não contem qualquer decisão judicial ,sob a capa de nulidades previstas no artigo 668º do CPC o recorrente veio arguir a verificação de nulidade processual.
Alega que não foi observado o ponto 8 das Instruções Gerais da TNI segundo o qual o resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
Também alega que foram omitidos os elementos clínicos cuja apreciação é essencial e que constam das Instruções Especificas da TNI para o Capítulo IV ( atinente à surdez profissional) para dele se retirarem as adequadas .conclusões.
Entende, assim, implicitamente , que foi desrespeitado o nº 1º do artigo 201º do CPC, visto que foram omitidas formalidades que a lei prescreve que influíram na decisão da
causa.
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Argumentar-se-á contudo que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183.
Esgrimir-se-á ainda com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Assim, independentemente da oportunidade da sua arguição, dir-se-á que a omissão em apreço sempre devia ter sido ser arguida em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Porém, analisado o laudo em questão , elaborado em 11 de Julho de 2006, constata-se que o respectivo teor não foi – como devia ter sido ( basta pensar no disposto no nº 1º do artigo 587º do CPC ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, sendo certo, no entanto, que a recorrente não arguiu tal nulidade nem de forma expressa nem implícita ) - notificado às partes antes de em 13 de Julho de 2007 ter sido proferida a decisão a que alude o nº 2º do artigo 140º do CPT.
Se essa notificação tem sido levada a cabo, o processo de arguir a nulidade seria a reclamação autónoma.
Uma vez que não o foi, tendo-se, desde logo, proferido decisão final cumpre considerar que a mesma a ter sido cometida está coberta por decisão judicial que a sancionou.
Assim, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, sendo certo que na situação em apreço na respectiva interposição havia que ter em conta ( como se teve ) o disposto no nº 2º do artigo 140º do CPT.
In casu, a arguição de nulidade da decisão contem implícita a de nulidade processual que como tal acaba por constituir fundamento de recurso, tal como , aliás. decorre da última conclusão de recurso do Autor.
Mas será que a nulidade se verifica ?
No auto da junta em apreço, em que participaram três Exmºs peritos médicos , consignou-se que ( vide fls 14/ 15 do apenso) :
“ A junta médica por unanimidade considera que o examinado é portador de doença profissional – surdez já reconhecida, desde 1994; no entanto, os valores de perda auditiva à data da cessação da exposição ou dentro do prazo de caracterização não atingiam os valores previstos de perda média ponderada no ouvido melhor de 35 dB , conforme o determinado no Capítulo IV, 8.1 e 8.2.
Resposta aos quesitos de fls 4 do 1º volume:
1 – ( A doença de que o Autor , é portador , é susceptível de determinar IPP indemnizável ? ) - Não.
2 – ( Em caso afirmativo , qual o grau de IPP a atribuir ) – Prejudicada “.
Analisado o processo constata-se que o resultado dos exames realizados se mostra expresso em ficha elaborada nos termos do modelo Anexo.
Por outro lado, tal como resulta da simples leitura do laudo, não corresponde à verdade que os Exmºs Peritos não tenham indicado o Capítulo e nº da TNI em que se encontra inserida a doença do Autor.
Mas será que se deve considerar que os peritos fundamentaram as suas conclusões ?
Nesse ponto e tendo em conta o disposto no ponto 8.2 da TNI afigura-se que a resposta é negativa, sendo certo que os Exmºs peritos apenas consignaram a conclusão a que chegaram e não os elementos que a alicerçaram.
Ora nos termos do ponto 8 das Instruções Gerais deviam ter fundado tais conclusões.
Os peritos além de examinar o sinistrado ou doente, devem descrever o seu estado , a doença que o afecta e nomeadamente, no caso concreto, as perdas de que o mesmo sofre por forma a poder concluir-se se há ou não incapacidade e direito a reparação nos termos do Capítulo IV, ponto 8.2 da TNI.
Não o tendo feito assiste, pois, razão, ao recorrente quando invoca a desconformidade do laudo com a previsão legal, embora a mesma não configure nulidade de sentença, mas de acto processual susceptível de influir no exame da causa.
É evidente a necessidade e importância dos exames médicos nos processos em apreço.
No entanto, “ as asserções e conclusões dos peritos , ainda que emitidas, por unanimidade, não vinculam o julgador” – Alberto Leite Ferreira , obra citada, pág 627.
Ora é para o magistrado poder exercer a sua actividade crítica, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção ou juízo, que os supra citados elementos devem constar do laudo.
Assim, quando não constam tal falta é susceptível de influir no exame da causa.
Desta forma, cumpre concluir que a decisão impugnada proferida no apenso de fixação de incapacidade deu cobertura à prática de nulidade devendo ser anulada e substituída por outra que, ao abrigo do disposto no nº 4º do artigo 587º do CPC, determine a prestação dos elementos (esclarecimentos ) em falta.
Em consequência, tendo em atenção o disposto no nº 2º do artigo 201º do CPT, cumpre anular a decisão de fixação de incapacidade proferida no apenso , bem como os subsequentes termos do processo que dela dependem, nomeadamente a sentença final proferida no processo principal.
Todavia uma vez que o julgamento foi levado a cabo para responder ao quesito nº 1 ( que versa única e exclusivamente sobre matéria remuneratória – vide fls 31) , por uma questão de economia e celeridade processual, a anulação não compreende o julgamento e a decisão da matéria de facto ali levada a cabo.
Não se vislumbra que, no caso concreto, após a prolação da decisão a que se refere o nº 2º do artigo 140º do CPT, ainda possa existir interesse na comparência de peritos mencionada no artigo 588º do CPC…
Desta forma, após serem prestados os supra citados esclarecimentos, assim como levadas a cabo todas as demais diligências que a Mmª Juiz “ a quo” repute necessárias, ao abrigo do disposto no nº 7º do artigo 139º do CPT, deverá ser proferida a decisão a que alude o nº 2º do artigo 140º do CPT , sendo que após a respectiva notificação deve então ser proferida a sentença no processo principal.
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Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor revogando-se a decisão proferida a fls 16 do apenso de fixação de incapacidade ( que considerou que o autor não se encontra afectado de IPP) com os efeitos supra expostos.
Mais determina-se a sua substituição por outra que reconheça o supra citado entendimento.
Sem custas, sem prejuízo do disposto no artigo 49º do CCJ.
DN ( processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC).
Lisboa, 9-1-08
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques