Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2692/22.0T8LSB.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O prazo de prescrição de 10 anos referido no n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia-se no momento em que o herdeiro teve conhecimento do óbito do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.
II. Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, é à ré que incumbe o respectivo ónus de alegação e prova do momento em que se inicia a prescrição, ou seja, da data em que o autor teve conhecimento da existência dos certificados de aforro, que acarretasse o decurso do prazo de prescrição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA
interpôs a presente acção comum, contra
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E.,
peticionando:
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, por conseguinte:
a) reconhecer-se que os certificados de aforro no artigo 2.º da Petição integram a herança aberta por óbito de BB;
b) reconhecer-se que o autor, enquanto único titular da herança aberta por óbito de sua mãe, BB, tem o direito de exigir o reembolso do valor atualizado das unidades de participação constantes dos certificados de aforro discriminados no Doc.2 junto com a Petição;
c) condenar-se a ré a pagar ao autor, a quantia de €90.483,43 (noventa mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos), correspondente ao valor atualizado, capital e juros, desses certificados de aforro, à data do óbito da aforrista, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Invocando que, na sequência do óbito da sua mãe, teve conhecimento que a mesma era titular de uma conta aforro, constituída por certificados de aforro. Sendo o A. o único herdeiro de sua mãe, contactou a R. no sentido de proceder à identificado do respetivo saldo, mas foi informado que o saldo da conta foi considerado prescrito por não ter sido reclamado no prazo legal de 10 anos após o óbito da respetiva titular. No entanto, o A. entende que não se verifica tal prescrição pois esse prazo só se conta da data do conhecimento da existência desses certificados e não da data do óbito, conhecimento esse que só ocorreu em Julho de 2021.
A ré contestou, excepcionando a prescrição e impugnando os factos vertidos na petição inicial, propugnando pela improcedência do pedido.
O autor respondeu à excepção, propugnando pela respectiva improcedência.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador tabelas, relegando-se para final o conhecimento da exceção de prescrição. Foi ainda definido do objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
*
Realizada audiência final, foi, com data de 18/5/2026, proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a R. a:
a) reconhecer que os certificados de aforro indicados integram a herança aberta por óbito de BB;
b) reconhecer que o A. ARTUR MANUEL FERNANDES BRIGAS, enquanto único titular da herança aberta por óbito de sua mãe, BB, tem o direito de exigir o reembolso atualizado das unidades de participação constantes dos certificados de aforro mencionados;
c) condenar a R. AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E. a pagar ao A. ARTUR MANUEL FERNANDES BRIGAS a quantia de € 126.827,69 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos) acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento.
Fixa-se o valor da ação em € 126.827,69.
*
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A.
O presente recurso é interposto da Sentença Recorrida, que julgou a presente ação totalmente procedente por provada, e, em consequência, condenou a Recorrente (i) a reconhecer que os certificados de aforro integram a herança aberta por óbito de BB, (ii) a reconhecer o direito do Recorrido, ao reembolso atualizado das respetivas unidades de participação constantes dos certificados de aforro mencionados, e (iii) a pagar ao Autor a quantia de EUR 126.827,69, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da Sentença até efetivo e integral pagamento.
B.
A Recorrente não se conforma com a Sentença Recorrida, porquanto a mesma enferma de nulidade por condenação ultra petitum, assenta numa errada apreciação da matéria de facto e numa incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico da prescrição especialmente previsto para os certificados de aforro, nomeadamente do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B e dos artigos 9.º e 306.º, n.º 1, do Código Civil, normas estas que se mostram violadas.
Nulidade da Sentença Recorrida por condenação superior ao pedido (Secção B)
C.
A Sentença Recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, conjugado com o artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma, por ter condenado a Recorrente no pagamento da quantia de EUR 126.827,69, quando o Recorrido havia peticionado na Petição Inicial a condenação no pagamento da quantia de EUR 90.483,43, correspondente ao valor dos certificados de aforro à data do óbito da aforrista.
D.
A diferença entre o montante peticionado (EUR 90.483,43) e o montante em que a Recorrente foi condenada (EUR 126.827,69) ascende a EUR 36.344,26, o que configura uma condenação em quantidade superior ao pedido, em violação do princípio do dispositivo consagrado nos artigos 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC, sendo pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que a condenação ultra petitum constitui nulidade da sentença.
E.
Nestes termos, requer-se, muito respeitosamente, que seja decretada a nulidade da Sentença Recorrida por condenação superior ao pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, sem prejuízo da integral revogação da Sentença Recorrida que também se requer.
Impugnação da matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) (Secção C)
O Facto Provado n.º 9 deve ser dado como não provado (Secção 1)
F.
O Facto Provado n.º 9 da Sentença Recorrida deve ser dado como não provado e/ou excluído da factualidade provada, porquanto a prova produzida em audiência de julgamento não permite sustentar a convicção de que o Recorrido desconhecia efetivamente a existência de tais certificados, nem a de que não estivesse em condições de os conhecer antes dessa data.
G.
Das próprias declarações de parte do Recorrido resulta que este tinha uma pessoa da sua confiança que recolhia o correio e o guardava, que sabia existir "um monte de cartas" acumuladas, mas que nunca se preocupou em indagar o respetivo conteúdo, o que revela uma inércia negligente que não pode ser equiparada a um verdadeiro "desconhecimento", antes configurando uma opção deliberada de não querer saber (Depoimento prestado pelo Recorrido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:02:51 e 00:12:38; e 00:08:12 e 00:11:39).
H.
Acresce que a prova testemunhal demonstrou que (i) o Recorrido veio a Portugal com alguma regularidade durante esses 12 anos, tendo tido oportunidades concretas para verificar a correspondência acumulada na morada da aforrista (Depoimento prestado por CC na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:09:36 e 00:10:05); (ii) existia uma pessoa da confiança do Recorrido que regularmente verificava a caixa de correio e guardava as cartas (Depoimento prestado por DD na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:04:54 e 00:05:32; e Depoimento prestado por EE na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:06:15 e 00:06:28); e (iii) a Recorrente enviou dezenas de cartas com extratos da conta-aforro para a morada da aforrista ao longo de mais de uma década após o seu óbito, sem que nenhuma tenha sido devolvida (Depoimento prestado por FF na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:06:49 e 00:11:00).
I.
Em face do exposto, o facto de o Recorrido ter alegadamente tomado conhecimento dos certificados apenas em 2021 não se deveu a um verdadeiro desconhecimento, mas sim a uma inércia prolongada e negligente do próprio. Não tendo a prova produzida permitido demonstrar, portanto, que o Recorrido verdadeiramente desconhecia a existência dos Certificados de Aforro, deve o Facto Provado n.º 9 ser dado como não provado e/ou ser pura e simplesmente, excluído da factualidade provada, o que desde já se requer.
O Facto Provado n.º 11 deve ser dado como não provado (Secção 2)
J.
O Facto Provado n.º 11 deve ser dado como não provado e/ou excluído da factualidade provada, por revestir natureza conclusiva, valorativa e subjetiva, não consubstanciando um verdadeiro facto, mas antes um juízo de valor sobre o estado psicológico do Recorrido.
K.
Nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, a matéria de facto deve conter factos concretos e determinados, e não juízos valorativos ou conclusões de facto. A expressão "ficou muito combalido e apático" constitui uma qualificação valorativa que extravasa o domínio da matéria de facto, sendo ademais irrelevante para a boa decisão da causa e destituída de qualquer suporte probatório nos presentes autos.
L.
Assim, o Facto Provado n.º 11 deve ser dado como não provado e/ou ser pura e simplesmente, excluído da factualidade provada, dada a sua manifesta irrelevância para a decisão da causa, e por revestir natureza conclusiva e valorativa, não consubstanciando um verdadeiro facto, o que desde já se requer.
Os factos FA-1 e FA-6 devem ser aditados ao elenco de factos provados (Secção 3)
M.
O Facto FA-1 deve ser aditado ao elenco de factos provados: A prova produzida demonstra que o IGCP enviou regularmente, para a morada da aforrista, incluindo após o óbito desta, extratos da conta-aforro, os quais identificavam, em nota de rodapé, a legislação aplicável aos certificados de aforro, incluindo o prazo de prescrição, não havendo qualquer registo de devolução dessas cartas. Este facto resulta do depoimento da testemunha FF (Depoimento prestado por FF na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:06:49 e 00:08:43; e 00:09:09 e 00:11:00) e da prova documental (cf. Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial; Documentos n.º 1 a 3 juntos aos autos pela Recorrente com o requerimento probatório apresentado em 25.05.2023 (referência Citius 45680787) e Documentos n.º 1 a 9 juntos aos autos com o requerimento da Recorrente de 26.05.2023 (referência Citius 45691540)). Assim, ficou demonstrado que foram enviadas mais de 20 cartas entre 2009 e 2021, nenhuma das quais foi devolvida, bastando ao Recorrido ter aberto uma única dessas cartas para imediatamente ficar na posse de toda a informação relevante. A não inclusão deste facto na matéria de facto provada constitui uma omissão que compromete a correta aplicação do direito ao caso concreto. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-1 ao elenco de factos provados (ou, no mínimo, considerá-lo para efeitos de motivação da decisão), por ser essencial à boa decisão da causa, o qual deverá ter a seguinte redação:
FA-1. O IGCP enviou regularmente, para a morada da aforrista, incluindo após o óbito desta, extratos da conta-aforro, os quais identificavam, em nota de rodapé, a legislação aplicável aos certificados de aforro, incluindo o prazo de prescrição, não havendo qualquer registo de devolução dessas cartas.
N.
O Facto FA-2 deve ser aditado ao elenco de factos provados: Resulta da prova produzida nos presentes autos que existia uma pessoa da confiança do Recorrido que verificava com regularidade a caixa de correio da morada da aforrista, recolhia a correspondência ali recebida e guardava-a. Com efeito, este facto resulta, cumulativamente, das declarações de parte do Recorrido (Depoimento prestado pelo Recorrido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:02:51 e 00:07:47) e dos depoimentos das testemunhas DD (Depoimento prestado por DD na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:04:54 e 00:05:32) e EE (Depoimento prestado por EE na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:06:15 e 00:06:28), todos prestados em sede de audiência de julgamento. A desconsideração deste facto conduziu a uma decisão desequilibrada, que premiou uma conduta de inércia negligente ao aceitar a tese do desconhecimento sem ponderar os mecanismos concretos que estavam à disposição do Recorrido. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-2 ao elenco de factos provados (ou, no mínimo, considerá-lo para efeitos de motivação da decisão), por ser essencial à boa decisão da causa, o qual deverá ter a seguinte redação:
FA-2. Existia uma pessoa da confiança do Autor que verificava com regularidade a caixa de correio da morada da aforrista, recolhia a correspondência ali recebida e guardava-a.
O.
O Facto FA-3 deve ser aditado ao elenco de factos provados: Ficou demonstrado que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, passou a existir o RCCA, com a finalidade de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular (cfr. artigo 9.º-A aditado por este diploma). Resultou do depoimento da testemunha FF que bastava ao Recorrido dirigir-se a um balcão dos CTT ou ao IGCP, apresentar a certidão de óbito e demonstrar a sua qualidade de herdeiro, para obter todas as informações sobre a conta-aforro da sua mãe, sendo tal procedimento possível mesmo para residentes no estrangeiro (Depoimento prestado por FF na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:11:43 e 00:15:44; 00:16:51 e 00:17:05; e 00:17:22 e 00:17:35). A inclusão deste facto na matéria de facto provada é essencial, uma vez que demonstra que o Recorrido dispunha de meios simples, acessíveis e eficazes para tomar conhecimento da existência dos Certificados de Aforro. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-3 ao elenco de factos provados (ou, no mínimo, considerá-lo para efeitos de motivação da decisão), por ser essencial à boa decisão da causa, o qual deverá ter a seguinte redação:
FA-3. À data do óbito da aforrista, existia já um sistema centralizado – o Registo Central de Certificados de Aforro – através do qual os herdeiros podiam obter informação sobre a existência de certificados de aforro titulados pelo de cujus, sendo tal processo possível mesmo para herdeiros residentes no estrangeiro.
P.
O Facto FA-4 deve ser aditado ao elenco de factos provados: Resultou ainda demonstrado que o Recorrido não diligenciou no sentido de averiguar se a sua mãe era titular de algum produto de aforro, nem apresentou a relação de bens junto da Autoridade Tributária no prazo de 3 meses após o óbito, de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 3 do Código do Imposto de Selo. Este facto resulta, desde logo, das declarações de parte do próprio Recorrido, nas quais este admitiu de forma expressa não ter cumprido quaisquer obrigações fiscais ou administrativas relacionadas com o óbito da sua mãe (Depoimento prestado pelo Recorrido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:08:12 e 00:11:39), bem como do Facto Provado n.º 3 da Sentença Recorrida. Este facto revela que (i) o Recorrido não cuidou de diligenciar no sentido de obter tal informação naquele período, incumprindo um ónus que sobre si impendia; e (ii) se o Recorrido tivesse agido com a diligência exigida, teria necessariamente tomado conhecimento da existência dos Certificados de Aforro logo em 2009. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-4 ao elenco de factos provados (ou, no mínimo, considerá-lo para efeitos de motivação da decisão), por ser essencial à boa decisão da causa, o qual deverá ter a seguinte redação:
FA-4. O Autor não diligenciou no sentido de averiguar se a sua mãe era titular de algum produto de aforro, nem apresentou a relação de bens junto da Autoridade Tributária no prazo de 3 meses após o óbito.
Q.
O Facto FA-5 deve ser aditado ao elenco de factos provados: Foi produzida prova de que o Recorrido visitava Portugal, com alguma frequência, mesmo após o óbito da aforrista. Este facto resulta do depoimento da testemunha CC (Depoimento prestado por CC na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:09:36 e 00:10:05) e das próprias declarações de parte do Recorrido (Depoimento prestado pelo Recorrido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:06:40 e 00:06:58). Cada visita a Portugal representava uma oportunidade concreta para o Recorrido verificar a correspondência acumulada, a qual estava guardada por uma pessoa da sua confiança. O Recorrido sabia que existia correspondência guardada e optou, visita após visita, por não indagar o seu conteúdo. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-5 ao elenco de factos provados (ou, no mínimo, considerá-lo para efeitos de motivação da decisão), por ser essencial à boa decisão da causa, o qual deverá ter a seguinte redação:
FA-5. O Autor visitava Portugal, com alguma frequência, mesmo após o óbito da aforrista.
R.
O Facto FA-6 deve ser aditado ao elenco de factos provados: Decorridos 10 anos após o óbito de um aforrista, a quantia dos seus certificados de aforro, se não tiver sido reclamada nesse prazo, é transferida para o Fundo de Regularização da Dívida Pública. Assim, os valores dos certificados de aforro prescritos não revertem a favor da Recorrente, servindo antes para amortizar a dívida pública em benefício de todos os contribuintes. A Recorrente não tem, pois, qualquer benefício direto no desfecho da ação, sendo o seu único interesse o cumprimento escrupuloso da lei, enquanto entidade pública vinculada a estritos deveres de legalidade. Este facto decorre da lei (n.º 2 do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B) e foi confirmado pela prova testemunhal (Depoimento prestado por FF na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 04.03.2026, correspondente ao período entre 00:19:13 e 00:20:44). Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-6 ao elenco de factos provados (ou, no mínimo, considerá-lo para efeitos de motivação da decisão), por ser essencial à boa decisão da causa, o qual deverá ter a seguinte redação:
FA-6. Decorridos 10 anos após o óbito de um aforrista, a quantia dos seus certificados de aforro, se não tiver sido reclamada nesse prazo, é transferida para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, não revertendo a favor do IGCP.
S.
Os factos FA-1 a FA-6 deverão ser aditados ao elenco da matéria de facto provada pelo Tribunal ad quem, ou, no mínimo, considerados para efeitos de motivação da decisão, por resultarem da prova produzida nos presentes autos e serem essenciais à correta apreciação da conduta do Recorrido e à boa decisão da causa.
T.
Sem prejuízo e por exacerbada cautela de patrocínio, cumpre referir que os factos a aditar FA-2 e FA-5, apesar de não terem sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, resultam de forma inequívoca da prova produzida em audiência de julgamento e não foram apreciados pelo Tribunal a quo, não obstante emergirem diretamente da instrução da causa, terem sido amplamente discutidos em audiência, objeto de depoimentos testemunhais claros e convergentes, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram plena oportunidade de exercício do contraditório, quer através da inquirição de testemunhas, quer em sede de alegações finais orais.
U.
Em decorrência do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal deve julgar também factos essenciais complementares ou concretizadores dos factos oportunamente alegados pelas partes, bem como factos instrumentais que resultem da instrução da causa, desde que as partes tenham tido oportunidade de exercer o contraditório – o que sucedeu nos presentes autos.
V.
O processo contém todos os elementos necessários – incluindo prova suficiente sobre os factos a aditar – para que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal ad quem altere a decisão quanto à matéria de facto, sem necessidade de ulterior intervenção decisória por parte do Tribunal a quo, exercendo o poder-dever que lhe assiste enquanto tribunal de instância que também julga matéria de facto.
Recurso da matéria de Direito: da errada interpretação e aplicação do regime especial da prescrição aplicável aos Certificados de Aforro (Secção D)
W.
Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o prazo de prescrição de 10 anos previsto nos artigos 7.º e 18.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B, inicia-se a partir da data do óbito do titular dos certificados de aforro, e não do conhecimento da existência desses certificados, tendo este prazo de prescrição um carácter eminentemente objetivo, cuja contagem é espoletada por um evento objetivo (neste caso, o óbito do aforrista), não estando dependente de qualquer estado de subjetividade (como o conhecimento do herdeiro da existência de certificados).
A inércia (negligente) do Recorrido que foi ignorada na Sentença Recorrida e que tem relevância para efeitos de aplicação do regime da prescrição (Secção 4)
X.
A Sentença Recorrida ignora que foi precisamente pela inércia negligente do Recorrido que este não tomou conhecimento atempado das cartas enviadas para a morada da sua mãe, não tendo sabido da existência dos certificados de aforro em tempo e, por conseguinte, não tendo exercido o seu direito tempestivamente. Estamos perante inércia negligente quando o Recorrido dispõe de todos os meios para averiguar da existência dos certificados e não o faz.
Y.
Ficou provado nos autos que (i) eram enviados regularmente extratos da conta-aforro para a morada da aforrista durante os 12 anos que se seguiram ao óbito desta, e (ii) o Recorrido não cuidou de verificar a caixa de correio da sua mãe durante 12 anos (desde 2009, ano do óbito da aforrista, até 2021, altura em que terá alegadamente encontrado tal extrato datado de 2020).
Z.
Ao Recorrido bastava ter consultado a caixa de correio da sua mãe ou solicitado à pessoa de confiança que guardava as cartas que lhe comunicasse o seu conteúdo, conforme exigido a quem deve agir com a diligência média de um bonus pater familias. Não o tendo feito, estamos perante uma atuação negligente que deve ser censurada com a aplicação da prescrição.
AA.
Nem se diga que seria aplicável o disposto no artigo 306.º do CC, pois tal preceito tem carácter meramente supletivo, sendo afastado pelo regime especial dos certificados de aforro, conforme reconhecido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
BB.
Sem prejuízo, mesmo que se aplicasse o critério do artigo 306.º do CC (no que não se concede), o direito sempre estaria em condições de ser exercido, pois o Recorrido podia ter diligenciado junto dos serviços da Recorrente no sentido de obter informação sobre a eventual existência de certificados de aforro em tempo e no período de 3 meses legalmente previsto para o efeito.
O (meramente aparente) tratamento diferenciado dos Certificados de Aforro face aos demais bens da herança e a visão sistemática dos preceitos relativos aos prazos de prescrição (Secção 5)
CC.
Não procede o entendimento implícito na Sentença Recorrida de que os certificados de aforro merecem um tratamento distinto dos demais bens da herança, porquanto o prazo de prescrição aplicável é, em ambos os casos, de 10 anos, contados do mesmo momento – o óbito (12.05.2009) –, tendo ambos terminado na mesma data (12.05.2019), nos termos do artigo 2059.º do CC e do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B. Não se vislumbra qualquer tratamento diferenciado dos certificados de aforro face aos restantes bens da herança a que os herdeiros (neste caso, o Recorrido) têm direito.
DD.
Aliás, foi precisamente a visão sistemática que presidiu ao alargamento do prazo de prescrição de cinco para dez anos pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, para o fazer coincidir com o prazo de aceitação da herança, eliminando-se a desigualdade anteriormente existente. Deixou, por isso, de haver razão para acreditar que existe atualmente um tratamento diferenciado entre heranças ou bens da herança, pelo que nenhuma “visão sistémica”, como a implicitamente invocada na Sentença Recorrida, afasta o entendimento correto já plasmado pela Recorrente de que o prazo de prescrição de 10 anos para requerer a transmissão das unidades que constituem os certificados de aforro ou o respetivo reembolso se inicia a partir da data do óbito do titular dos certificados de aforro.
O ónus de indagar os concretos bens do de cujos que integram a massa da herança por forma a preencher, de forma completa e verdadeira, a relação de bens a apresentar à Autoridade Tributária (Secção 6)
EE.
Contrariamente ao que sugere a Sentença Recorrida, impende sobre os herdeiros o ónus de indagar os concretos bens do de cujos que integram a massa da herança, por forma a preencher, de forma completa e verdadeira, a relação de bens a apresentar à Autoridade Tributária, no prazo de 3 meses após o óbito, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo.
FF.
No que respeita aos certificados de dívida pública, impunha-se ao Recorrido, enquanto herdeiro, no momento do preenchimento da relação de bens, procurar saber se a sua mãe era titular de algum produto de aforro.
GG.
Por outro lado, podia o Recorrido ter iniciado um processo de habilitação de herdeiros junto dos serviços da Recorrente, através da apresentação de requerimento de transmissão de produtos de aforro, o qual é formalizado através do preenchimento de um impresso próprio disponibilizado pela Recorrente, bastando comprovar o óbito do aforrista (através da apresentação de certidão de óbito) e apresentar documentos de identificação do de cujos (cfr. pontos 13.1, 13.2, 13.4, 13.5, 13.6, 13.8 da Instrução n.º 1/2020 publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 53, em 16.03.2020).
HH.
Resulta assim claro que o Recorrido tinha maneira de saber da existência do certificado de aforro, pelo que, não tendo cuidado de diligenciar no sentido de obter tal informação, incumpriu um ónus que sobre si impendia, ficando sujeito às consequências legalmente previstas, designadamente a prescrição.
(Para além da nulidade): da inadmissibilidade legal do critério adotado pela Sentença Recorrida para a determinação do montante a reembolsar (Secção 7)
II.
Para além da nulidade por condenação ultra petitum, o critério adotado pela Sentença
52
Recorrida para a determinação do montante a reembolsar – reportando-o à "presente data" e não à data do óbito – é inadmissível, porquanto permitiria o reembolso de valores sem limite máximo, tanto mais avultados quanto mais prolongada fosse a inércia dos herdeiros.
JJ.
Tal critério incentiva a inércia dos herdeiros, que apenas os favorece: enquanto não requererem o reembolso, o produto fica a capitalizar, gerando tantos mais juros quanto mais tempo demorarem a exercer o seu direito, o que se traduz numa utilização abusiva do instituto da prescrição e na eliminação prática de qualquer limite máximo ao prazo de reclamação.
KK.
Assim, a determinação do montante a reembolsar aos herdeiros não pode estar dependente do conhecimento da existência dos certificados de aforro nem do subsequente momento da reclamação, momentos que são suscetíveis de manipulação.
LL.
Caso se continue a julgar a presente ação procedente (no que não se concede) nunca deverá a Recorrente ser condenada em valor superior àquele que efetivamente estava nas contas da aforrista à data do óbito (12.05.2009), desde logo esse foi o montante peticionado pelo próprio Recorrido.
Da solução jurídica (correta) aplicável ao caso sub judice (Secção 8)
MM.
Cumpre, por fim, explicitar o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas aplicáveis ao caso sub judice deviam ter sido interpretadas: da letra do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B resulta, de forma muito clara, que os herdeiros do titular de certificados de aforro têm um prazo de 10 anos, a contar da data do óbito deste, para requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, findo o qual se consideram prescritos.
NN.
São várias as razões que impõem uma interpretação das referidas disposições legais no sentido de que o prazo de prescrição em questão deve ser contado da data do óbito do aforrista - e não do conhecimento da existência de certificados de aforro pelo herdeiro.
OO.
Em primeiro lugar, a prescrição aplicável in casu é uma prescrição objetiva, impondo-se por razões de segurança jurídica, com o objetivo de evitar que a contraparte fique indefinidamente refém da proatividade do titular do direito (neste caso, dos herdeiros), o qual pode nunca vir a ser exercido. Este instituto procura, assim, evitar que situações de indefinição que se prolonguem no tempo, criando fundadas expectativas, sejam atacadas por quem não agiu no devido tempo.
PP.
Sucede que o Tribunal a quo não soube distinguir o sistema objetivo do subjetivo na Sentença Recorrida, tendo, por isso, incorrido no já mencionado erro de julgamento. O Tribunal a quo posiciona-se do lado da jurisprudência que faz a prescrição depender do conhecimento, o que não está claramente de acordo com o sistema legal, algo que já foi sublinhado pela Jurisprudência (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2020, processo n.º 15325/19.3T8LSB-2; acórdãos do Tribunal da Comarca de Lisboa, processos n.º 491/16.8BEBRG e 1731/18.4 T8LSB) e pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr. parecer n.º 20/2010 de 14.04.2011).
QQ.
Em segundo lugar, a inércia dos herdeiros apenas os favorece: enquanto não requererem a transmissão da totalidade das unidades que constituem os certificados de aforro ou o respetivo reembolso, este produto fica a capitalizar, gerando tantos mais juros quanto mais tempo demorarem os herdeiros a exercer o seu direito, algo que não deve suceder.
RR.
Por todo o exposto, a única interpretação admissível do referido preceito legal é aquela segundo a qual o prazo de prescrição de 10 anos para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, se conta a partir da data do óbito do aforrista.
SS.
Assim, tendo a mãe do Recorrido falecido em 12.05.2009, o referido prazo terminou em 12.05.2019, sem que o Recorrido tivesse exercido o seu direito nesse período nem interrompido a prescrição, encontrando-se já há muito prescrito à data da instauração da ação (01.02.2022) - e, naturalmente, à data da citação da Recorrente (03.02.2022).
TT.
Termos em que se conclui que a Sentença Recorrida assentou numa incorreta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em apreço, pelo que, e sempre com o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal ao julgar procedente a presente ação por considerar que o direito do Autor, ora Recorrido, não se encontra prescrito. Impunha-se, ao invés, que o Tribunal a quo tivesse absolvido a Ré, ora Recorrente, julgando a presente ação totalmente improcedente.
UU.
Em face do exposto, a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra nos termos da qual se declare procedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente, se julgue a ação improcedente e, por conseguinte, se absolva a Recorrente dos pedidos contra si formulados.
*
O autor contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A impugnação da matéria de facto;
A nulidade da sentença;
A prescrição do crédito invocado pelo autor.
*
III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. O A. é o único herdeiro de BB, falecida em 12.05.2009, no estado de viúva de GG (art. 1º da petição inicial).
2. A supra referida BB era titular de uma conta aforro, com o n.º 19234457, a qual, à data do seu óbito, era constituída por certificados de aforro que se identifica com um valor total de €90.483,43 (art. 2º da petição inicial).
3. No dia 13.07.2021, o A. requereu informação sobre eventuais saldos de contas relacionados com títulos de tesouro e certificados de aforro, na titularidade da sua falecida mãe, BB, para instruir a relação de bens no processo de liquidação de imposto n.º 753338, da Autoridade Tributária (art. 3º da petição inicial).
4. A R., no dia 27.07.2021, por e-mail, informou o autor que considerou a conta aforro com valor prescrito a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública por não ter sido reclamado dentro do prazo legal (art. 4º da petição inicial).
5. No dia 28.07.2021, o A. solicitou à R., através de e-mail e correio registado, a reapreciação daquela posição, uma vez que o A. apenas teve conhecimento da conta aforro, através da descoberta no espólio da sua mãe de uma carta enviada pelo IGCP em 01.11.2020, mediante a qual comunicaram à sua falecida mãe o montante dos saldos, naquela data (art. 5º da petição inicial).
6. O A. também esclareceu que tem a sua residência permanente no estrangeiro há mais de 30 anos e só, no dia 12.07.2021, lhe foi possível outorgar a devida escritura de habilitação de herdeiros (art. 6º da petição inicial).
7. A R., no dia 05.11.2021, através de e-mail reiterou a sua posição, sendo o seu entendimento que o prazo de prescrição para o resgate de certificados se conta desde a data do óbito do aforrista e não desde a data em que os herdeiros têm conhecimento da sua existência (art. 7º da petição inicial).
8. A R. justifica ter enviado extrato em 2020 à aforrista com o facto de não ter tido conhecimento do óbito em tempo útil (art. 8º da petição inicial).
9. O A. desconhecia a existência dos certificados de aforro, titulados em nome da sua falecida mãe, tendo tido conhecimento dos mesmos, apenas através da descoberta de uma carta enviada pela R., em 01.11.2020, dirigida à aforrista, a fim de lhe comunicar o montante dos saldos existentes naquela data (art. 10º da petição inicial).
10. O A. reside no estrangeiro há mais de 30 anos (art. 11º, parte inicial da petição inicial).
11. O A. ficou muito combalido e apático com o falecimento da sua mãe (art. 12º da petição inicial).
12. Em Março de 2026, o valor dos certificados de aforro subscritos por BB era de € 126.827,69 (requerimento da R. datado de 11.03.2026 – Refª 55460297).
*
A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
*
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados:
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
*
Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
*
Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida.
Pretende a recorrente sejam considerados não provados os factos provados nº 9 e 11 bem como sejam aditados novos factos, indicados sob os nºs FA-1 a FA-6.
Os factos 9 e 11 são os seguintes:
9. O A. desconhecia a existência dos certificados de aforro, titulados em nome da sua falecida mãe, tendo tido conhecimento dos mesmos, apenas através da descoberta de uma carta enviada pela R., em 01.11.2020, dirigida à aforrista, a fim de lhe comunicar o montante dos saldos existentes naquela data (art. 10º da petição inicial).
11. O A. ficou muito combalido e apático com o falecimento da sua mãe (art. 12º da petição inicial).
Tais factos mostram-se irrelevantes para o mérito da causa, face à posição infra adoptada relativamente ao ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à prescrição do direito invocado pelo autor.
Quanto aos factos que a recorrente pretende aditar, são os seguintes:
FA-1. O IGCP enviou regularmente, para a morada da aforrista, incluindo após o óbito desta, extratos da conta-aforro, os quais identificavam, em nota de rodapé, a legislação aplicável aos certificados de aforro, incluindo o prazo de prescrição, não havendo qualquer registo de devolução dessas cartas.
FA-2. Existia uma pessoa da confiança do Autor que verificava com regularidade a caixa de correio da morada da aforrista, recolhia a correspondência ali recebida e guardava-a.
FA-3. À data do óbito da aforrista, existia já um sistema centralizado – o Registo Central de Certificados de Aforro – através do qual os herdeiros podiam obter informação sobre a existência de certificados de aforro titulados pelo de cujus, sendo tal processo possível mesmo para herdeiros residentes no estrangeiro.
FA-4. O Autor não diligenciou no sentido de averiguar se a sua mãe era titular de algum produto de aforro, nem apresentou a relação de bens junto da Autoridade Tributária no prazo de 3 meses após o óbito.
FA-5. O Autor visitava Portugal, com alguma frequência, mesmo após o óbito da aforrista.
FA-6. Decorridos 10 anos após o óbito de um aforrista, a quantia dos seus certificados de aforro, se não tiver sido reclamada nesse prazo, é transferida para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, não revertendo a favor do IGCP.
Alegando, para tanto:
U.
Em decorrência do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal deve julgar também factos essenciais complementares ou concretizadores dos factos oportunamente alegados pelas partes, bem como factos instrumentais que resultem da instrução da causa, desde que as partes tenham tido oportunidade de exercer o contraditório – o que sucedeu nos presentes autos.
Ora, compulsada a acta da audiência final, realizada em 4/3/2026, não se vê que as partes tenham sido advertidas, para efeitos do exercício do contraditório, da possível consideração como provada de tal factualidade, quer a pedido da recorrente quer oficiosamente pelo tribunal.
E nem se vê como esses factos serão complemento ou concretização dos factos invocados pela recorrente, dado que, percorrida a sua contestação, a mesma assentou a sua defesa no decurso do prazo prescricional, iniciado com o óbito da mãe do autor.
Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, sempre se mostraria vedado o seu aditamento.
Em segundo lugar e tal como os factos 9 e 11, também estes se mostram irrelevantes para o mérito da causa, face à posição infra adoptada relativamente ao ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à prescrição do direito invocado pelo autor.
Sendo, por fim, evidente, a natureza conclusiva do facto indicado sob FA-6.
Pelo exposto, não admitimos a impugnação da matéria de facto.
*
IV. O Direito
i) Da nulidade da sentença
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
Invoca a recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da sentença proferida, por condenação em quantidade superior ao pedido, nas seguintes conclusões:
C.
A Sentença Recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, conjugado com o artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma, por ter condenado a Recorrente no pagamento da quantia de EUR 126.827,69, quando o Recorrido havia peticionado na Petição Inicial a condenação no pagamento da quantia de EUR 90.483,43, correspondente ao valor dos certificados de aforro à data do óbito da aforrista.
D.
A diferença entre o montante peticionado (EUR 90.483,43) e o montante em que a Recorrente foi condenada (EUR 126.827,69) ascende a EUR 36.344,26, o que configura uma condenação em quantidade superior ao pedido, em violação do princípio do dispositivo consagrado nos artigos 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC, sendo pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que a condenação ultra petitum constitui nulidade da sentença.
E.
Nestes termos, requer-se, muito respeitosamente, que seja decretada a nulidade da Sentença Recorrida por condenação superior ao pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, sem prejuízo da integral revogação da Sentença Recorrida que também se requer.
Ora, o pedido inicialmente formulado é o seguinte:
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, por conseguinte:
a) reconhecer-se que os certificados de aforro no artigo 2.º da Petição integram a herança aberta por óbito de BB;
b) reconhecer-se que o autor, enquanto único titular da herança aberta por óbito de sua mãe, BB, tem o direito de exigir o reembolso do valor atualizado das unidades de participação constantes dos certificados de aforro discriminados no Doc.2 junto com a Petição;
c) condenar-se a ré a pagar ao autor, a quantia de €90.483,43 (noventa mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos), correspondente ao valor atualizado, capital e juros, desses certificados de aforro, à data do óbito da aforrista, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
«Valor atualizado das unidades de participação constantes dos certificados de aforro», foi esse o pedido.
E esse valor actualizado é:
12. Em Março de 2026, o valor dos certificados de aforro subscritos por BB era de € 126.827,69 (requerimento da R. datado de 11.03.2026 – Refª 55460297).
Sendo essa a condenação definida na sentença sob recurso.
c) condenar a R. AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E. a pagar ao A. ARTUR MANUEL FERNANDES BRIGAS a quantia de € 126.827,69 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos) acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento.
O valor quantificado no pedido apresentado sob c) corresponde à liquidação, daquele pedido formulado sob b), à data da petição inicial.
E o valor quantificado na sentença, corresponde à data da liquidação desse pedido genérico, à data da sentença.
Sendo que a liquidação efectuada pelo tribunal recorrido não foi objecto de recurso por qualquer das partes, que, assim, a aceitaram – correspondendo, aliás, à alegação da ré.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
*
ii) Dos certificados de aforro
Os certificados de aforro constituem uma das formas de representação da dívida pública direta do Estado, conforme resulta do art.o 11.º, n.º 1, alínea d) da Lei-Quadro 7/98, de 3 de fevereiro, que estabelece o Regime Geral de Emissão e Gestão da Dívida Pública.
Os primeiros certificados de aforro, correspondentes à Série A, foram criados em 1960, através do Decreto-Lei nº 43453, de 30 de dezembro de 1960, tendo em vista «(…) estimular o espírito de previdência», criando-se «uma nova forma de representação da dívida pública através dos chamados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais, sem que estejam sujeitos às oscilações do mercado de títulos».
Em relação aos certificados de aforro da série A importa sublinhar o disposto nos artigos 18.º e 19.º do DL 43 454, de 30 de dezembro de 1960, à luz das alterações introduzidas pelo DL 122/2002 de 4 de maio e DL 47/2008 de 13 de março.
Determina o art.º 18.º que, em consequência da morte do titular de um certificado de aforro, dentro do prazo de 10 anos, os seus herdeiros podem requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o seu reembolso, pelo valor que o mesmo tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
Por sua vez, dispõe o art.º 19.º que, findo o aludido prazo de 10 anos, os valores representados pelos respetivos certificados de aforro, se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). Determina, também, este preceito a aplicabilidade ao caso das demais disposições vigentes referentes ao instituto da prescrição.
No que se reporta aos certificados de aforro emitidos sob a série B, os mesmos foram criados através do DL 172-B/86, de 30 de junho (Regime Jurídico dos Certificados de Aforro da Série B) e adaptados como parte de um dos «objetivos fundamentais da política económica e financeira do Governo» que consistia no estímulo à poupança, especialmente em relação ao aforro privado.
Releva, no caso vertente, o disposto no art.º 7.º do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro da Série B, com as alterações introduzidas pelo DL 122/2002, de 04 de maio e pelo DL 47/2008, de 13 de março que é idêntico ao já referido a propósito da série A, ou seja, por morte do titular de um certificado de aforro, nasce na esfera jurídica dos seus herdeiros o direito de requerer, no prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data da autorização do mesmo. Determina, também, que findo aquele prazo o valor correspondente aos certificados se considera prescrito a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), «sendo no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição».
*
iii) Da prescrição
Em primeiro lugar, adoptamos a posição assumida no Acórdão desta Secção, de 22/2/2024 (Maria de Deus Correia), subscrito pelo ora relator como adjunto, disponível na base de dados www.dgsi.pt.:
I-A prescrição tem como fundamento sancionar a inércia do titular do direito em exercê-lo. Assim, o curso do prazo de prescrição apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer, como decorre do art.º 306.º n.º1 do Código Civil.
II. O prazo de prescrição de 10 anos referido no n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia-se no momento em que o herdeiro teve conhecimento do óbito do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.
III-Não impende sobre o herdeiro do titular dos certificados de aforro o dever de indagar junto do IGCP, sobre a titularidade dos mesmos.
Partindo destes pressupostos, entendemos que o ónus de prova da data de conhecimento da existência dos certificados de aforro cabe à ré, que invoca a excepção de prescrição - art. 342º, nº2 do Código Civil.
A circunstância de o autor logo ter invocado na petição inicial uma data, não transfere para si o ónus de prova da mesma.
E a ré, na contestação, limitou-se a impugnar esse facto e a invocar a prescrição, baseada na tese de que o prazo se inicia com o óbito do titular:
13.º
Assim, e conforme abaixo se demonstrará, tendo em conta que o óbito da aforrista ocorreu em 12.05.2009, o prazo de 10 anos previsto no artigo 7.º Regime dos Certificados de Aforro Série B contado da data de tal facto, há muito que decorreu, não tendo o A. exercido qualquer direito respeitante à transmissão ou reembolso das unidades dos Certificados de Aforro de forma tempestiva.
Ou seja, a ré não cumpriu o ónus de alegação (e prova) da data em que o autor teve conhecimento dos certificados ou, pelo menos, que esse conhecimento teria mais de 10 anos, logo, sempre improcede a excepção de prescrição.
Não desconhecemos jurisprudência no sentido da transferência do ónus de prova para o autor, condensada nos Acórdãos do STJ de 1/7/2004 (Noronha do Nascimento) e de 31/10/2006 (Faria Antunes), ambos disponíveis na referida base de dados.
Com todo o respeito por opinião contrária, não acompanhamos este entendimento, baseado (no primeiro caso) em argumento de oneração da parte que maior «facilidade» de prova tem e (no segundo) de «normalidade» fundamento de presunção natural.
Sendo que esse critério de «normalidade» na prova do facto é também invocado por Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido art. 342º, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pg. 306, referindo-se, contudo, à invocação de causa de suspensão ou interrupção da prescrição (o que não nos oferece dúvidas).
Ora, a verdade é que o art. 342º mostra-se fixo e inflexível: os factos extintivos devem ser provados por quem alega a prescrição, não cedendo a letra da lei ao argumento de facilidade de prova. Como refere Pereira Coelho, in RLJ, Ano 117.º, pág. 95, relativamente à temática dos factos negativos, este artigo não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos.
Não se trata de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, mas do facto a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição. Quer a determinação desse critério resulte claro da lei ou não. E quer a prova seja fácil ou difícil.
Não concedendo que se possa considerar «normal ou aparente» a demonstração de que o herdeiro tem conhecimento dos certificados de aforro detidos pelo falecido, à data do seu óbito.
Em suma, não vemos como afastar a aplicação ao caso concreto da solução adoptada pela Relação de Coimbra, no Acórdão de 19/12/2012 (Jorge Arcanjo), também disponível em www.dgsi.pt: Cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente do momento em que se inicia o prazo de prescrição.
Porque a ré apenas invocou a data do falecimento do titular dos certificados de aforro em causa, como marco do início da contagem do prazo de prescrição, concluo que sempre improcede a excepção de prescrição, com as naturais consequências sobre o mérito da demanda e desta apelação.
Esta posição foi reflectida no voto de vencido apresentado pelo ora relator, no Acórdão proferido nesta Secção em 19/12/2024 (Teresa Pardal), disponível em www.dgsi.pt.
E mereceu o integral acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/7/2025 (Arlindo Oliveira), disponível em https://juris.stj.pt/26006%2F21.8T8LSB.L1.S1/Zx3WqC8gC57SSkN1Yw-9AYF80GQ?search=gJEcX-WzaVlyiVpMkzA:
I. A prescrição é um facto extintivo do direito invocado e, por conseguinte, o respectivo ónus de alegação e prova incumbe àquele contra quem é invocado o direito, in casu à ré, incumbindo-lhe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da excepção, de que fazem parte o início do prazo prescricional.
II. Efectivamente, só se verifica a prescrição pelo decurso do respectivo prazo, pelo que a determinação do início em que se começa a contar tal prazo é fundamental/determinante para averiguar da prescrição do direito invocado, fazendo, por isso, parte dos “factos constitutivos” da excepção, pelo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil é à ré que incumbe o respectivo ónus de provar o momento em que se inicia a prescrição, sem o qual, não se pode ter como certo que o prazo prescricional já decorreu, pelo que era à ré que incumbia provar que a autora teve conhecimento da existência dos certificados de aforro em momento que acarretasse o decurso do prazo de prescrição.
Do que se conclui pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela recorrente.
Daí a improcedência da presente apelação.
*
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa e Tribunal da Relação, 22 de Outubro de 2026
Relator: Nuno Lopes Ribeiro
1.º Adjunto: Adeodato Brotas
2.º Adjunto: Nuno Gonçalves