Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA VENDA DE BENS DE CONSUMO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Num contrato de compra e venda de imóvel, em que a compradora vem invocar a existência de defeitos na coisa vendida, não se pode aplicar o regime do DL 67/2003 de 8/4, se não foi alegado e provado que o vendedor construiu a casa no âmbito de uma actividade profissional, sendo aplicável o regime do CC. -Para haver impedimento da caducidade por reconhecimento do direito da compradora por parte do vendedor, este reconhecimento tem de ser anterior à verificação da caducidade e tem de ser expresso e inequívoco. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: MC… intentou acção declarativa com processo sumário contra JM… e MM… (relativamente a quem veio posteriormente a desistir da instância), alegando, em síntese, que em 17/02/2004 comprou aos réus uma moradia por estes construída a qual, depois de habitada, apresentou infiltrações, o que foi comunicado aos réus, que foram efectuando algumas reparações pontuais as quais nunca resolveram o problema, pois, com a chegada de cada Inverno, as infiltrações sucediam-se, ao ponto de ser necessário colocar recipientes de recolha de água face à quantidade de água que escorria do tecto e paredes da casa e os escurecia, até que em Janeiro de 2009 a autora, para além de comunicar de novo aos réus a existência e infiltrações semelhantes às dos anos anteriores, solicitou um diagnóstico a uma empresa credenciada para o efeito, que, depois de efectuar uma vistoria, lhe entregou o respectivo relatório em 13/02/2009, em que se constatava que não tinha sido aplicado o necessário isolamento entre a laje de cobertura e as telhas que cobrem o telhado, denominado “roofmate”, ao contrário do que constava na memória descritiva do projecto, sendo esse o motivo das infiltrações, pelo que a autora, em 17/02/2009, solicitou por escrito aos réus uma tomada de posição sobre as conclusões do diagnóstico, não tendo nunca os réus procedido à eliminação dos defeitos. Mais alegou que gastou 400,50 euros no referido diagnóstico, tendo a sua filha menor desenvolvido uma alergia como consequência das humidades e que a situação a obriga a viver diariamente com aparelhos eléctricos de extracção de humidade ligados 24 horas por dia e a proceder a lavagens periódicas para remover as manchas e fungos resultantes das humidades. Concluiu pedindo a condenação dos réus (a) a reparar e a eliminar os defeitos existentes na habitação, (b) a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos no montante de 400,50 euros e (c) a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais no montante de 2 500,00 euros. O réu contestou invocando a excepção da caducidade, nos termos do DL 67/2003 de 8/4 e do artigo 916º do CC, por terem decorrido mais de cinco anos entre a aquisição da casa e a propositura da acção e porque esta foi intentada mais de seis meses e mais de um ano depois da denúncia dos defeitos e alegando, em síntese, que procedeu a todas as reparações necessárias dentro do prazo de garantia e que não era necessária a colocação de “roofmate” porque foi aplicada uma laje mais sólida do que a inicialmente prevista, devendo-se as eventuais humidades ao facto de casa ser exageradamente aquecida e não arejada e também de ter sido feito um acesso ao sótão que tornou habitável esta zona destinada a arrumos e que servia de caixa-de-ar entre o telhado e a habitação, não estando assim obrigado a proceder a qualquer reparação, nem a pagar a indemnização pedida, por danos que impugna. Concluiu pedindo a procedência da excepção das excepções e a improcedência da acção. A autora respondeu, opondo-se às excepções invocadas pelo réu, alegando que foram cumpridos todos os prazos do CC e do DL 67/03 de 8/4, não tendo caducado nenhum dos seus direitos. Foram saneados os autos, tendo sido relegado para final o conhecimento da excepção. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade e improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. * Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -No facto 25 da matéria de facto provada o réu reconhece expressamente o direito da autora, o que configura causa impeditiva de caducidade, nos termos do artigo 331º nº2 do CC, obstando definitivamente à verificação da caducidade, esta causa impeditiva não tem como efeito o início de novo prazo, mas sim o afastamento definitivo da caducidade. -Há erro na determinação da norma jurídica aplicável porque a sentença recorrida aplicou o artigo 5º nº4 do DL 67/2003 de 8/4 (considerando o prazo seis meses para a propositura da acção) e esta disposição foi revogada pelo artigo 3º do DL 84/2008 de 21/5. -Deveria ter sido aplicado o artigo 5-A nº3 do DL 67/3003, que estatui um prazo de 3 anos para a propositura da acção. -Deveria ser julgada improcedente a excepção da caducidade, tendo sido violados os artigos 331º do CC e 5º-A nº3 do DL 67/2003. Não há contra-alegações e recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I)Excepção de caducidade. II)Responsabilidade do réu e obrigação de pagamento da indemnização reclamada. FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos provados e não provados: Provados. 1-O R. era proprietário de um terreno para construção, sito em Atibá, Alcabideche, Cascais. 2-No terreno em causa o R. empreendeu a construção de uma moradia unifamiliar, destinada a habitação. 3-Porque a A. mostrou interesse na aquisição da moradia, depois de concluída a construção, entre esta e o R. estabeleceram-se negociações com vista à realização de um contrato de compra e venda. 4-No decurso das negociações, e ainda em fase de construção, o R. entregou à A. uma cópia da memória descritiva e justificativa da construção da moradia. 5-Em face deste documento, e atenta a qualidade de construção proposta e evidenciada no mesmo, a A. decidiu-se pela concretização da compra e venda. 6-Assim, em 17-02-04, após a conclusão da construção, a A. celebrou com o R., e a sua falecida mulher, a escritura pública de compra e venda da moradia. 7-Após ter tomado posse da moradia, a A. foi detectando defeitos de construção, designadamente infiltrações de água que se foram sucedendo e que causaram problemas de humidade em diversas assoalhadas da moradia. 8-Interpelado o R., pela A., para resolverem os defeitos, o mesmo foi efectuando algumas reparações pontuais. 9-Com a chegada de cada Inverno, as infiltrações sucediam-se, sendo que a A. chegou a colocar recipientes de recolha de água no chão, para recolher as águas pluviais que escorriam do telhado e das paredes da moradia. 10-Estas infiltrações causavam o escurecimento de paredes e tectos da moradia. 11-Em Janeiro de 2009, a A. voltou a comunicar ao R. os defeitos existentes na moradia, essencialmente os mesmos que se detectaram em Invernos anteriores. 12-Atento o facto de as diversas intervenções do R., na tentativa de reparar os defeitos da moradia, não estarem a resultar, a A. decidiu pedir um diagnóstico a uma empresa credenciada para o efeito, a CheckHouse - Diagnóstico Imobiliário, Lda. 13-A vistoria à moradia foi efectuada em 09-01-09 e o relatório foi entregue à A. em 13-0209, data em que a A. obteve o conhecimento do verdadeiro defeito existente na sua habitação. 14-Da análise do relatório constata-se que, além de o nível de qualidade da construção ser mau, deveria ter sido aplicado o isolamento denominado “roofmate” entre a laje da cobertura e as telhas que cobrem o telhado. 15-O produto “roofmate” destinar-se-ia a isolar o telhado de eventuais infiltrações de águas pluviais. 16-O R. tinha feito constar da memória descritiva e justificativa e do projecto de térmica que tal produto seria aplicado no telhado da moradia. 17-No entanto, o “roofmate” nunca foi colocado entre a laje de cobertura e as telhas da moradia o que implica que a moradia apresentasse, e ainda apresenta, infiltrações de água no telhado, as quais acabam por se espalhar a todas as assoalhadas. 18-Na posse do relatório de diagnóstico, a A. solicitou, por escrito, em 17-02-09, ao R. uma tomada de posição quanto às conclusões do diagnóstico. 19-Até à presente data, o R. não procedeu à eliminação dos defeitos existentes na moradia. 20-A A. tem uma filha menor, que sofre de asma, sendo que por habitar uma casa com humidade a menor teve mais episódios agudos da doença. 21-A existência de humidade em quase todas as assoalhadas da moradia obriga a A. a ligar frequentemente (no Inverno) aparelhos eléctricos de extracção de humidade durante 24 horas e a proceder a lavagens periódicas, nomeadamente no sótão da moradia, para remover os fungos que se instalam e para remover as manchas negras que se formam nos tectos das restantes assoalhadas. 22-A A. pagou 400,50 euros pelo relatório de diagnóstico, referido supra. 23- A A. retirou o “pladour” que tapava uma entrada para o sótão, edificou uma escada que vai do primeiro piso para este e lhe permite o acesso ao sotão, tornando-o habitável. 24-E procedeu à colocação no telhado de uma ou duas janelas de Velux, nas duas aberturas existentes na placa. 25-Em vez do isolamento térmico previsto em projecto, que continha a aplicação de “roofmate” no telhado, a aplicar em cima de uma laje aligeirada, o R. colocou na zona do sótão não uma laje aligeirada, de vigota e tijolo de abobadilha, mas uma laje maciça de betão, tendo procedido na execução da obra à alteração do projecto. 26-Por cima da lajes de betão, colocou o R uma altura de isolamento de 15 cm, feito em leca e cimento fraco, isolamento este não previsto no projecto. Não provados. 1-Não se mostra provado que a alteração ao projecto de construção referida em 25 e 26 dos Factos Provados tenham introduzido melhorias para o projecto. 2-Não se mostra provado que tenha sido diagnosticada à filha da A. uma alergia derivada da humidade existente na habitação. * Deverá ainda ter-se em conta, como facto provado com interesse para a decisão, que a presente acção foi intentada em 23/03/2010. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Excepção de caducidade. Resulta dos factos provados que foi celebrado, entre a autora e os réus, um contrato de compra e venda previsto nos artigos 874º e seguintes do CC. Com a presente acção, a autora, outorgante compradora, invoca que a coisa comprada, um imóvel de longa duração, tem defeitos e pretende que o réu seja condenado a repará-los e a indemnizá-la pelos prejuízos daí resultantes. Tendo sido julgada procedente a excepção da caducidade, não se conforma a autora, ora apelante com a sentença recorrida. O regime aplicável à venda de coisas defeituosas está consagrado nos artigos 913º e seguintes do CC, aí se prevendo a possibilidade de o comprador de coisa defeituosa usar dos mecanismos previstos na secção precedente, ou seja, anulabilidade do contrato por erro ou por dolo, ou redução do preço, prevendo depois o artigo 914º que o comprador pode exigir do vendedor a reparação da coisa. Estes direitos do comprador estão sujeitos a prazos de caducidade, nos termos do artigo 298º nº2 do CC, que estatui que “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. No que diz respeito ao exercício dos direitos do comprador de coisa defeituosa, os artigos 916º e 917º do CPC contêm os respectivos prazos de caducidade, dispondo o primeiro sobre os prazos para denúncia dos defeitos e o segundo sobre o prazo para a propositura da acção, havendo ainda que ter em conta o disposto no artigo 1225º do mesmo código, dado que o imóvel vendido foi construído pelos vendedores. Assim, para a denúncia dos defeitos, o artigo 916º estabelece, no nº 2, que “a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa” e, no nº3, introduzido pelo DL 267/94 de 25/10, que “os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”. Para a propositura da acção, estabelece o artigo 917º que “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º”, aplicando-se este prazo à acção que, como a dos autos, vise obter a reparação dos defeitos da coisa vendida. Sendo a coisa vendida um imóvel, o artigo 1225º do CC, relativo aos contratos de empreitada de imóveis de longa duração, na redacção do DL 267/94 de 25/10, atribui ao empreiteiro a responsabilidade pelos defeitos da obra no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, dispondo, no seu nº2, que “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”, no nº3, que “os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º” e, no nº4, que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. Deste modo, tratando-se, como é o caso, de um contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor o construiu, modificou ou reparou, são aplicáveis as regras da empreitada previstas no artigo 1225º, o que tem como consequência que o prazo de propositura de acção seja de um ano (nº 2 e 3 do artigo 1225º) e não de seis meses (artigo 917º). Alega a apelante que a sentença recorrida aplicou o prazo de caducidade de seis meses a contar da denúncia, previsto no artigo 5º nº4 do DL 67/2003 de 8/4 (Lei da Venda de Bens de Consumo) e que essa disposição está revogada, sendo aplicável o artigo 5º-A nº3 do mesmo diploma, que contempla um prazo de três anos. É certo que o nº4 do artigo 5º do DL 67/2003 foi revogado pelo DL 84/2008 de 21/6 e que, por via das alterações então introduzidas, é aplicável um prazo de caducidade de três anos para a propositura da acção, a contar da denúncia, no caso de bens imóveis. Contudo, no presente caso, não é aplicável o referido DL 67/2003, pois o mesmo aplica-se aos contratos de compra e venda entre profissionais e consumidores (artigo 1º-A nº1), sendo o vendedor a pessoa que vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional (artigo 1º-B) e não foi alegado, nem consta provado que o réu tivesse construído a casa no exercício de actividade profissional. Na verdade, compulsados os autos, não consta qualquer elemento de que se possa retirar qual a actividade profissional do réu e na petição inicial este facto não foi alegado; a única referência feita a uma actividade profissional do réu nesse sentido foi na sua identificação na petição inicial, pois aí é identificado como construtor civil, mas esta indicação não é confirmada em mais nenhuma peça do processo (nomeadamente apresentada pelo réu) e não pode considerar-se um facto alegado pelas partes que possa ser atendido pelo tribunal, estando fora dos seus poderes de cognição, nos termos do artigo 5º do CPC. Sendo assim e aplicando-se, então, o código civil, tal como acima se expôs, por força do artigo 916º nº3 (e também por via do artigo 1225º nº4, uma vez que se provou que os réus construíram a casa vendida), os defeitos tinham de ser denunciados no prazo de um ano a contar do seu conhecimento e dentro do prazo de cinco anos após a entrega da casa; por força do artigo 1225 nºs 2 e 4, a acção deveria ser intentada no prazo de um ano a seguir à denúncia. O réu, na sua contestação, não arguiu a violação do prazo de um ano de denúncia a contar do conhecimento dos defeitos, cujo ónus lhe competia. A caducidade foi arguida com base em dois fundamentos: ter a acção sido proposta mais de cinco anos sobre a entrega do imóvel e ter a acção sido proposta mais de um ano depois da denúncia dos defeitos. Mas, como resulta quer do artigo 916º, quer do artigo 1225º, o prazo de cinco anos é um prazo de denúncia e não de propositura da acção, não importando que a acção seja intentada mais de cinco anos depois da entrega da casa, mas sim saber se a denúncia foi feita mais de cinco anos após a entrega da casa. No caso concreto, o prazo de cinco anos para a denúncia terminava em 17/02/2009, pois a compra da casa foi em 17/02/2004 (ponto 6 dos factos), tendo a última denúncia da autora sido feita precisamente em 17/02/2009 (ponto 18 dos factos), podendo desde logo discutir-se se o prazo de cinco anos já teria terminado no dia anterior, 16/02/2009, mas podendo atender-se à denúncia anterior, de Janeiro de 2009 (ponto 11 dos factos), efectuada dentro do prazo de cinco anos. Porém, o segundo fundamento invocado na contestação para a caducidade, ou seja, a propositura da acção mais de um ano depois da denúncia, está manifestamente demonstrado, pois a acção só veio a ser intentada em Março de 2010, mais de um ano depois de qualquer uma das denúncias efectuadas pela autora. Alega também a apelante que o réu reconheceu o direito da autora, como consta do ponto 25 dos factos provados, o que constitui uma causa impeditiva da caducidade, prevista no artigo 331º nº2 do CC, que a afasta definitivamente, não dando início a um novo prazo. Estabelece efectivamente o artigo 331º nº2 do CC que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido”, tendo vindo a ser entendido doutrinariamente que este impedimento não tem como efeito o início de um novo prazo de caducidade, como acontece com a prescrição, mas sim o seu afastamento definitivo. Só que, no caso em apreço não existem factos de que se possa concluir que existe um reconhecimento do direito da autora por parte do réu. O ponto 25 dos factos provados, invocado pela apelante, apenas consigna que o réu procedeu à alteração do projecto na execução da obra, colocando uma laje de betão e não o isolamento “roofmate”, como estava previsto. Este facto não comporta de forma alguma o reconhecimento pelo réu do direito da autora e o que foi alegado pelo réu nesse sentido na contestação também não constitui tal reconhecimento. Em primeiro lugar, porque o réu, embora reconheça na sua contestação que alterou o projecto, não reconhece que essa alteração foi causa das infiltrações reclamadas pela autora, tendo, pelo contrário, alegado que estas se deveram à própria conduta da compradora. Em segundo lugar, mesmo que tivesse reconhecido o direito da autora na contestação, continuaria a poder opor-lhe a excepção da caducidade, pois esta já se teria verificado (trata-se de defesa por excepção, prevista no artigo 342º do CC, ou seja, a invocação de factos extintivos do direito do autor), sendo certo que, para impedir a caducidade, o reconhecimento teria de ter ocorrido antes dela se verificar. Por outro lado, também não se poderão considerar como reconhecimento do direito da autora, para efeito de afastamento da caducidade, as reparações pontuais que o réu foi fazendo, pois não está provado que, ao efectuar essas reparações, o réu alguma vez tenha inequivocamente reconhecido que as mesmas eram necessárias devido a defeitos resultantes da sua construção (cfr no sentido de que este reconhecimento, para ser causa impeditiva da caducidade tem de ser expresso e claro, acórdão STJ de 25/11/98, BMJ 481-430 e P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume I, páginas 295 e 296). Conclui-se, portanto, que procede a excepção da caducidade e improcedem as alegações da apelante. Face ao acima decidido, fica prejudicada a questão da responsabilidade do réu pelo pagamento da indemnização reclamada. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, embora não exactamente com o mesmo fundamento. Custas pela apelante. Lisboa, 2016-02-25 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Regina Almeida | ||
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