Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1549/2008-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - No conceito de má fé para efeitos de impugnação pauliana é essencial que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a alienação causa aos credores, quer o seja a título de dolo, quer em termos de negligência consciência.
II - Decorrendo do processo que os réus ao celebrarem o negócio admitiram a hipótese de lesar a autora, actuaram com consciência do prejuízo que o acto poderia causa e, nessa medida, agiram com má fé.
(G.A.)
Decisão Texto Integral:       Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO


      “F, LDA”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra P e, mulher A, e F e mulher P, pedindo que estes sejam «condenados a reconhecer em relação à autora a impugnabilidade e ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre eles» relativamente ao imóvel a que se referem os autos, e a permitir que seja paga do seu crédito à custa desse bem.


      Para tanto e em resumo alegou que é credora do Réu, P, por este não ter liquidado o preço de uma compra e venda e que sendo a moradia onde este habitava o seu único património conhecido, não o podia vender a terceiros, porque desse modo frustrava a garantia daquele crédito. Não obstante aquele réu vendeu a aludida moradia aos segundos réus, os quais, juntamente com a imobiliária e o banco financiador, sabiam da existência do crédito da autora e da vontade desta em se pagar dessa dívida através desse imóvel. 

      Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou que é ineficaz em relação à Autora a compra e venda do prédio urbano celebrada entre os primeiros Réus e os segundos Réus.


      Inconformados, vieram os Réus, P e, A apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES:
 
      1.) No âmbitos destes autos, e aquando da providência cautelar de arresto interposta pela recorrida F contra os ora recorrentes, decidiu, assim, esse Venerando Tribunal no Acórdão de 09.12.2005, processo n.º (folhas 121 a 126 do 5° volume em apenso a estes autos): «E que essa moradia, ao fim e ao cabo, não foi vendida para fugir às responsabilidades e iludir os credores. Pelo contrário foi vendido canalizando-se todo o produto para pagamento a credores privilegiados: um hipotecário (CGD) e outro com arresto anterior (cf. Artigo 610°, CC). Estes credores não podem situar-se no mesmo nível da F: dispunham de garantias anteriores privilegiadas — enquanto que a , com todo o respeito pela prova cautelar, ainda não dispõe de uma decisão transitada (...) e seria utópico que a  pretendesse que o dinheiro que foi, por exemplo para a CGD deveria antes ir para si.»;

      2.) E assim decidiu igualmente o Tribunal «a quo», no âmbito da providência cautelar de arresto n.º  TBPDL, 4° Juízo, interposta novamente pela recorrida  contra os recorrentes, indeferindo, por ausência de fundamentos de facto e de direito, tal acção;

      3.) Ora, se o Tribunal Judicial de Ponta Delgada e o Tribunal da Relação de Lisboa nunca consideraram os argumentos esgrimidos pela recorrida, como todos os meios probatórios ao dispor daquela, como esperava então atingir o resultado, que não logrou demonstrar em instâncias judiciais, mediante envio de uma simples carta aos recorrentes mencionando a existência de um alegado crédito sujeito ainda a discussão litigiosa;

      4.) Se os tribunais em causa nunca paralisaram a celebração da escritura de compra e venda ora impugnada, porque razão uma simples carta da recorrida podia originar tal pretensão, ao arrepio de toda a estabilidade negociai e do comércio jurídico em geral?

      5.) Resulta provado pelo tribunal «a quo» que o produto da venda do imóvel sito à freguesia de Fenais da Luz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º , e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo , no montante de € 89.820 (oitenta e nove mil oitocentos e vinte euros) foi canalizado, na sua globalidade, para o pagamento de dois créditos privilegiados:
          a.) Um no valor de € 57.361,00 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um euros) para liquidação de um mútuo celebrado com a C, titulada por uma hipoteca constante da Ap. 8, de 1998/12/22 (folhas 16 do volume 4° apenso a estes autos);
          b.) E outro no valor de € 33.670,13 (trinta e três mil seiscentos e setenta euros e treze cêntimos) para liquidação de dívida à sociedade R, Lda, titulada por arresto constante da Ap. 38 de 2004/01/28, tudo como melhor se constata do documento em anexo e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 706°, do Código Civil, e que apenas consiste na certidão de registo predial do imóvel cuja compra e venda é impugnada, devidamente actualizada;

      6.) Esteve, portanto, mal a douta sentença quando considerou como não provado o alegado o alegado em 15 da base instrutória, relativamente à existência do pagamento efectuado em f) supra, seja porque a recorrida  sempre reconheceu tal facto, seja porque existe documento probatório nestes autos que o confirmam (certidão do registo predial quanto à existência de um arresto neste valor e o seu posterior levantamento), devendo em consequência ser alterada tal consideração;

      7.) Ficou ainda provado na alínea T) da douta sentença recorrida que os segundos RR apuraram junto dos recorrentes que o produto da venda seria efectivamente canalizado, como o foi, para o pagamento das dívidas já reconhecidas e privilegiadas;


      8.) Não houve qualquer má fé por parte dos recorrentes ou dos segundos RR, uma vez que aqueles nunca pretenderam arredar o bem imóvel da recorrida, mas antes liquidar as suas dívidas existentes. Ou será que a recorrida pretendia, como parece pretender, ser paga antes de qualquer outro credor (estes com créditos hipotecários)?

      9.) A dívida alegada pela recorrida, desde o mês de Agosto de 2006, está a ser paga pelos recorrentes através de processo executivo, conforme folhas 242 e 243 destes autos, sendo que a sentença recorrida não formula qualquer raciocínio ou ponderação sobre este facto, quando o devia ter feito;

      10.) Acresce que em I), J) e K) da matéria dada como provada pelo tribunal «a quo» é refere claramente, e como fundamento da existência da dívida da recorrida sobre os recorrentes, que aquela vendeu a estes materiais e mercadorias no valor de € 24.231,66 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos);

      11.) A recorrida podia e devia ter executado e/ou arrestado tais bens, cujo valor é igual ao da sua dívida;

      12.) Não houve, como não há, má fé dos recorrentes e dos segundos RR, não houve qualquer acção concertada entre estes, a dívida da recorrida está ser paga pelos recorrentes desde o mês de Agosto de 2006, o que revela a intenção de liquidar a mesma, e existiam outros bens dos recorrentes susceptíveis de garantir o pagamento em causa, designadamente, os referidos em K) supra,

      13.) Pelo que não estão preenchidos os pressupostos da Impugnação Pauliana, sendo que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação dos artigos 610° a 616°, todos do Código Civil, nem apreciou de forma correcta a matéria dada como provada, designadamente as alíneas F), 1), J), K), S), T) e U), da matéria dada como provada, nem os elementos probatórios constantes dos autos, mormente a certidão de registo predial do imóvel, merecendo, em consequência, ser alterada por outra que considere improcedente a presente acção.


      Inconformados, também vieram os Réus, F, e P apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES:
 
      1.) No âmbitos destes autos, e aquando da providência cautelar de arresto interposta pela recorrida  contra os primeiros RR P e mulher A, decidiu, assim, esse Venerando Tribunal no Acórdão de 09.12.2005, processo n.º (folhas 121 a 126 do 5° volume em apenso a estes autos): «E que essa moradia, ao fim e ao cabo, não foi vendida para fugir às responsabilidades e iludir os credores. Pelo contrário foi vendido canalizando-se todo o produto para paqamento a credores privilegiados: um hipotecário (CGD) e outro com arresto anterior (cf. Artigo 610°, CC). Estes credores não podem situar-se no mesmo nível da : dispunham de garantias anteriores privilegiadas – enquanto que a , com todo o respeito pela prova cautelar, ainda não dispõe de uma decisão transitada (...) e seria utópico que a  pretendesse que o dinheiro que foi, por exemplo para a CGD deveria antes ir para si.»;

      2.) E assim decidiu igualmente o Tribunal «a quo», no âmbito da providência cautelar de arresto n.º TBPDL, 4° Juízo, interposta novamente pela recorrida  contra os primeiros RR, indeferindo a mesma, por ausência de fundamentos de facto e de direito;

      3.) Ora, se o Tribunal Judicial de Ponta Delgada e o Tribunal da Relação de Lisboa nunca consideraram os argumentos esgrimidos pela recorrida, como todos os meios probatórios ao dispor daquela, como esperava então atingir o resultado, que não logrou demonstrar em instâncias judiciais, mediante envio de uma simples carta aos recorrentes mencionando a existência de um alegado crédito sujeito ainda a discussão litigiosa;

      4.) Pretendeu a recorrida obter sobre os recorrentes os efeitos que nunca logrou demonstrar judicialmente;

      5.) Se os tribunais em causa nunca paralisaram a celebração da escritura de compra e venda ora impugnada, porque razão uma simples carta da recorrida podia originar tal pretensão, ao arrepio de toda a estabilidade negocial e do comércio jurídico em geral?

      6.) Resulta provado pelo tribunal «a quo» que o produto da venda do imóvel sito à Rua,  descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º , e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo , no montante de € 89.820 (oitenta e nove mil oitocentos e vinte euros) foi canalizado, na sua globalidade, para o pagamento de dois créditos privilegiados:
          a.) Um no valor de € 57.361,00 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um euros) para liquidação de um mútuo celebrado com a C, titulada por uma hipoteca constante da Ap. 8, de 1998/12/22 (folhas 16 do volume 4° apenso a estes autos);
          b.) E outro no valor de € 33.670,13 (trinta e três mil seiscentos e setenta euros e treze cêntimos) para liquidação de dívida à sociedade R, Lda, titulada por arresto e constante de certidão do Registo Predial, Ap. e 2004/01/28;

      7.) Esteve, portanto, mal a douta sentença quando considerou como não provado o alegado o alegado em 15 da base instrutória, relativamente à existência do pagamento efectuado em f) supra, seja porque a recorrida  sempre reconheceu tal facto, seja porque existe documento probatório nestes autos que o confirmam (certidão do registo predial quanto à existência de um arresto neste valor e o seu posterior levantamento), devendo em consequência ser alterada tal consideração;

      8.) Ficou ainda provado na alínea T) da douta sentença recorrida que os segundos RR apuraram junto dos recorrentes que o produto da venda seria efectivamente canalizado, como o foi, para o pagamento das dívidas já reconhecidas e privilegiadas;

      9.) Não houve qualquer má fé por parte dos recorrentes, seja porque sempre procuraram apurar da existência dos créditos dos primeiros RR, seja porque tiveram a garantia de que os mesmos seriam liquidados;

      10.) E os créditos liquidados encontravam-se devidamente titulados na certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial, sendo portanto privilegiados;

      11.) Ou será que a recorrida pretendia, como parece pretender, ser paga antes de qualquer outro credor (estes com créditos hipotecários)?

      12.) A dívida alegada pela recorrida, desde o mês de Agosto de 2006, está a ser paga pelos primeiros RR através de processo executivo, conforme folhas 242 e 243 destes autos, sendo que a sentença recorrida não formula qualquer raciocínio ou ponderação sobre este facto, quando o devia ter feito;

      13.) Acresce que em 1), J) e K) da matéria dada como provada pelo tribunal «a quo» é refere claramente, e como fundamento da existência da dívida da recorrida sobre os primeiros RR, que aquela vendeu a estes materiais e mercadorias no valor de € 24.231,66 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos);

      14.) A recorrida podia e devia ter executado e/ou arrestado tais bens, cujo valor é igual ao da sua dívida;

      15.) Não houve, como não há, má fé dos recorrentes e dos primeiros RR, não houve qualquer acção concertada entre estes, a dívida da recorrida está ser paga desde o mês de Agosto de 2006, o que revela a intenção de liquidar a mesma, e existiam outros bens susceptíveis de garantir o pagamento em causa, designadamente, os referidos em N) supra,

      16.) Pelo que não estão preenchidos os pressupostos da Impugnação Pauliana, sendo que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação dos artigos 610° a 616°, todos do Código Civil, nem apreciou de forma correcta a matéria dada como provada, designadamente as alíneas F), 1), J), K), S), T) e U), da matéria dada como provada, nem os elementos probatórios constantes dos autos, mormente a certidão de registo predial do imóvel, merecendo, em consequência, ser alterada por outra que considere improcedente a presente acção.



      A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência das Apelações dos Réus.

      Colhidos os vistos, cumpre decidir.


                             *
                             *
           

    OBJECTO DO RECURSO:[1]

      Emerge das conclusões de recurso apresentadas a seguinte questão:

        1.) Requisitos da impugnação pauliana.


                             *
                             *     

2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
            

    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:


      1.) O prédio urbano, sito na Rua , descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º , e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo , foi inscrito no registo predial através da apresentação de 22-12-1998, em nome de P, casado com A, em regime de comunhão de adquiridos, por compra, e posteriormente inscrito através da apresentação de 02.02.2004 em nome de F, casado com P, em regime de comunhão de adquiridos, por compra -    (Al. A) dos Factos Assentes).

      2.) Por sentença transitada em julgado em 23-10-2003, proferida em 10.10.2003, no âmbito do procedimento cautelar n., que correu termos no 4º Juízo deste Tribunal, que a autora moveu contra os réus P e A, foi indeferida a providência cautelar de arresto do imóvel sito na , por a autora não ter provado que a moradia dos referidos réus fosse, à data, o único bem patrimonial conhecido - (Al. B) dos Factos Assentes).

      3.) Em 24.10.2003, a autora intentou contra os Réus P e mulher acção declarativa de condenação na forma ordinária que, com o número de processo correu os seus termos no 4º Juízo deste Tribunal - (Al. D) dos Factos Assentes).

      4.) Encontrando-se a referida acção interposta, a autora teve conhecimento que os primeiros réus se ausentaram desta ilha de São Miguel para o Canadá - (Al. E) dos Factos Assentes).

      5.) Em 04-11-2003 os primeiros réus, P e A outorgaram procuração, constituindo seu procurador M, a quem conferiram entre outros o poder de vender ao preço e condições que entendesse por conveniente e de qualquer forma alienar as propriedades e direitos deles -(Al. F) dos Factos Assentes).

      6.) O procurador dos réus contratou os serviços da empresa de mediação imobiliária A, Lda., detentora da marca “E”, que logo arranjou compradores para o imóvel - (Al. G) dos Factos Assentes).

      7.) A autora, através do seu advogado, enviou aos segundos réus uma carta, recebida por estes em 14.05.2004, informando-os de que estava pendente acção n.º  instaurada pela autora contra os primeiros réus, proprietários do prédio identificado em a), cifrando-se o capital em dívida em 24 231,66 €, e de que se reservava o direito de impugnar judicialmente qualquer negócio translativo de propriedade que incidisse sobre o referido imóvel - (Al. H) dos Factos Assentes).

      8.) Em 09.07.2004 a autora enviou outra carta aos segundos réus, F e esposa, informando-os da existência do crédito e da impossibilidade da sua satisfação caso o negócio de compra e venda do imóvel se realizasse - (Al. I) dos Factos Assentes).



    POR ACORDO DAS PARTES:



      9.) A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao fornecimento, comercialização e montagem de diversos artigos em alumínio, cuja representação detém - (acordo – cfr. acta).           

      10.) O réu P é empresário em nome individual, tendo por actividade comercial a transformação, montagem e venda de caixilharias em alumínio - (acordo – cfr. acta).

      11.) No exercício da sua actividade e no âmbito das relações comerciais existentes entre as partes, a autora vendeu ao réu, P, a pedido deste, diversos artigos e materiais que comercializa - (acordo – cfr. acta).

      12.) As referidas mercadorias importaram no capital de 24.231,66 €, quantia que o réu Pdeveria ter pago nos trinta dias seguintes às datas da emissão das respectivas facturas - (acordo – cfr. acta).         



    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:



      13.) O réu nunca regularizou a situação com a autora e, sempre que era interpelado, protelava com falsas promessas o respectivo pagamento - (Resp. quesito 5º).

      14.) Posteriormente, em altura incerta do mês de Setembro de 2003, estando o assunto em fase de pré-contencioso, a autora teve conhecimento de que os réus P e esposa se preparavam para vender a moradia onde habitavam, da sua propriedade - (Resp. quesito 6º).

      15.) Antes de se ausentarem da ilha os réus, P e mulher, incumbiram M da tarefa de vender a sua moradia - (Resp. quesito 7º).

      16.) Inteirando-se do propósito, mencionado em e), e conhecendo a identificação dos interessados e promitentes compradores, segundos réus na presente acção, a autora, em meados do mês de Abril do corrente ano, contactou-os, informando-os da existência do crédito e da impossibilidade da sua satisfação caso o negócio de compra e venda do imóvel se realizasse - (Resp. quesito 10º).

      17.) Tais advertências foram também efectuadas à instituição bancária que ia conceder o crédito aos segundos réus para a aquisição do imóvel – Banco Comercial dos Açores (B.C.A) - (Resp. quesito 11º).

      18.) Bem como à empresa de mediação imobiliária A, Lda., responsável pela promoção do negócio da compra e venda do imóvel - (Resp. quesito 12º).         

      19.) O prédio identificado em a), é o único bem dos primeiros réus susceptível de penhora - (Resp. quesito 13º).

      20.) Em 26-07-2004, os primeiros réus venderam a moradia identificada em a), pelo preço de 89.820,00 €, para pagamento do crédito de 57.361,00 €, que lhe foi concedido pela C.G.D., para compra da referida moradia - (Resp. quesito 14º).

      21.) Antes de concretizarem a compra os 2ºs réus apuraram junto do procurador dos 1ºs réus que o produto da venda seria para pagamento dos créditos da CGD e da R, Lda - (Resp. quesito 17º).


                             *
                             *


    B.) O DIREITO:

     
      Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

                             *
                             *

    1.) REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA.

                             *

      O problema central da impugnação pauliana é: um devedor fez sair do seu património bens, em nítida violação do princípio de garantia patrimonial, através de alienação fraudulenta acordada entre si e terceiro.
      Trata-se de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o de autonomia privada e o da responsabilidade patrimonial.
      Por isso é uma acção independente, fundada directamente na lei, em face de equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé.
      Tais fundamentos aconselharam o legislador português - art. 615, n.º 1, do CCivil, - frente à conhecida dificuldade de prova em acção simulatória, a permitir que o credor do alienante possa socorrer-se de impugnação pauliana contra tais actos.[2]
      A impugnação pauliana é, porém, uma acção vincadamente pessoal e, por isso, os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove, levando apenas à ineficácia relativa quanto ao acto do devedor. O acto impugnado é válido mas não produz todos os efeitos, em parte, quanto a certas pessoas.[3]
      Como elementos justificativos da procedência deste meio conservatório de garantia patrimonial, a lei aponta a verificação simultânea dos requisitos exigidos pelos arts. 610.º e 612.º, do CCivil.
      Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se o crédito for anterior ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade - art. 610.º, do CCivil.
      O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se  acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé - n.º 1, do art. 612.º, do CCivil.
      Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor - n.º 2 do art. 612.º do CCivil.
      São portanto requisitos gerais da impugnação, (a) a existência de um crédito, (b) que esse crédito seja anterior à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor, (c) resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, (d) e que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como de terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor.[4]

      
                             *
                             *

      I.) REALIZAÇÃO PELO DEVEDOR DE UM ACTO QUE DIMINUA A GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR.

                             *

      O primeiro pressuposto da impugnação pauliana é a realização pelo devedor de actos que impliquem diminuição da garantia patrimonial do credor.[5]
      Estão assim em causa actos que se repercutam em termos negativos no património do devedor, quer em virtude da diminuição do seu activo (doação de um imóvel, remissão de uma divida), quer em virtude do aumento do seu passivo (assunção de uma divida de outrem, prestação de garantias).[6]
      Está provado que o prédio urbano, sito na Rua , descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º , foi inscrito no registo predial através da apresentação de 22-12-1998, em nome de P, casado com A, em regime de comunhão de adquiridos, por compra, e posteriormente inscrito através da apresentação de 02-02-2004 em nome de F, casado com P, em regime de comunhão de adquiridos, por compra - facto provado n.º 1.
      Ora, traduzindo-se a venda do prédio urbano pelos Apelantes, P e A, num acto que implica diminuição da garantia patrimonial do crédito, verificado se mostra, o primeiro dos requisitos da impugnação pauliana.


                             *
                             *


      II.) EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO ANTERIOR AO ACTO.

                             *

      O segundo requisito da impugnação pauliana é a anterioridade do crédito em relação ao acto.[7]
      No exercício da sua actividade e no âmbito das relações comerciais existentes entre as partes, a autora vendeu ao réu, P a pedido deste, diversos artigos e materiais que comercializa, que importaram no capital de 24.231.66 €, quantia que deveria ter pago nos trinta dias seguintes às datas da emissão das respectivas facturas – factos provados n.ºs 11 e 12.           
      Verifica-se assim, que como a Apelada/Autora era titular de um crédito sobre o Apelante, P em data anterior à venda do imóvel, verificado se mostra também tal requisito, isto é, a existência de um crédito anterior ao acto.


                             *
                             *
      III.) MÁ-FÉ DOS ALIENANTES E ADQUIRENTES DO BEM.

                             *

      Existe um acto gratuito sempre que alguém proporciona deliberadamente a outrem uma vantagem de carácter patrimonial sem qualquer correspectivo ou contraprestação.
      Está provado que em 26-07-2004, os primeiros réus venderam a moradia sita na Rua , pelo preço de € 89.820,00 - facto provado n.º 20.
      Tendo sido estipulada uma contraprestação para a aquisição da propriedade do imóvel, tal acto tem que ser havido como oneroso, pois não está alegada nem provada qualquer simulação de preço.
      Quando a alienação é a título oneroso, a impugnação pauliana só pode proceder, se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má-fé (consilium fraudis), considerando a lei como má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, n.º 2).[8]
      Essencial é que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores. O devedor e o terceiro podem agir com outra intenção, em busca de um outro objectivo, mas com perfeita consciência do prejuízo que vão causar. E tanto basta, no pensamento da lei, para que a pauliana proceda.[9]
      O conceito de má fé, para efeitos de impugnação pauliana, deve abranger tanto os casos de dolo como de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo.[10]
      Para que haja dolo é essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma tuteladora de interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto; a mera culpa ou negligência consiste na omissão da diligência exigível do agente, como nos casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, incúria ou desleixo crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providencias necessárias para o evitar (culpa consciente), e casos em que o agente não chega por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligencia devida (culpa inconsciente).[11]
      Relativamente ao tipo de prejuízo em questão, ele deve ser entendido como a impossibilidade prática de satisfação do crédito, admitindo-se assim a existência de má fé, sempre que haja intenção ou consciência dessa impossibilidade.[12]
      Assim, sendo o acto oneroso, tinham os Apelantes/Réus consciência do prejuízo que a compra e venda do imóvel causava à Apelada/Autora?
      Está provado que a autora enviou uma carta aos segundos réus, informando-os de que estava pendente acção por aquela instaurada contra os primeiros réus, proprietários do prédio, cifrando-se o capital em dívida em 24.231,66 €, e de que se reservava o direito de impugnar judicialmente qualquer negócio translativo de propriedade que incidisse sobre o referido imóvel – facto provado n.º 7.
      Mais se provou que em 09.07.2004, a autora enviou outra carta aos segundos réus, F e esposa, informando-os da existência do crédito e da impossibilidade da sua satisfação caso o negócio de compra e venda do imóvel se realizasse – facto provado n.º 8.
      Inteirando-se do propósito de venda do imóvel, e conhecendo a identificação dos interessados e promitentes compradores, segundos réus na presente acção, a autora, em meados do mês de Abril do corrente ano, contactou-os, informando-os da existência do crédito e da impossibilidade da sua satisfação caso o negócio de compra e venda do imóvel se realizasse – facto provado n.º 16.
      Verifica-se pois que os Apelantes, F e P foram alertados pela Apelada para a impossibilidade da satisfação do crédito desta, caso tal negócio se concretizasse.
      Assim, prevendo como possível que a compra e venda traria uma impossibilidade prática para a Apelada satisfazer o seu crédito (pois disso foram avisados), mas crendo na sua não verificação, e só por isso não tomaram as providências necessárias para o evitar, agiram com negligência consciente.
      E, tal conclusão não é afastada pelo facto de antes de concretizarem a compra os 2ºs réus apurarem junto do procurador dos 1ºs réus que o produto da venda seria para pagamento dos créditos da CGD e da R, Lda.
      Concluindo, tendo os Apelantes consciência dessa impossibilidade prática de satisfação do crédito da Apelada, isto é, celebraram o negócio admitindo a hipótese de a lesar, agiram de má fé, pois tinham consciência do prejuízo que o acto a esta poderia causar.

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      IV.) IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO OU AGRAVAMENTO DESSA IMPOSSIBILIDADE.

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      Com a compra e venda do imóvel urbano houve uma impossibilidade ou agravamento para a Apelada/Autora de obter a satisfação do seu crédito?
      Actualmente, a lei vai mais longe, exigindo apenas a mera impossibilidade de satisfação do crédito.[13]
      A simples impossibilidade (prática) de obter a satisfação do crédito - troca, por exemplo, de um prédio por dinheiro – deve justificar o exercício da impugnação.[14]
      A demonstração deste requisito não tem que ser realizada pelo credor, uma vez que é ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º).[15]
      Tendo os Apelantes, P e A procedido à venda do imóvel, tal traduziu-se para a Apelada/Autora numa impossibilidade de satisfação do seu crédito.
      Por outro lado, sendo o prédio vendido o único bem susceptível de penhora pertença dos primeiros Apelantes, P e A, não fizeram estes a prova que lhes competia, isto é, que possuíssem outros bens penhoráveis de igual ou maior valor, razão pela qual, se verifica o requisito de agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito da Apelada.
      Acresce dizer que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” não tinha que formular qualquer raciocínio sobre os documentos juntos a fls. 242/243, pois os mesmos destinaram-se a fazer contraprova da matéria a provar, e não a alegar factos supervenientes.
      Concluindo, não provaram os Apelantes, P e A, como lhes competia, que tivessem outros bens livres e desembaraçados de valor igual ou superior ao do crédito.
      Estando provado o montante do crédito e não tendo sido feita a prova da existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, é procedente a impugnação pauliana.
      Destarte, improcedem as conclusões das Apelações.

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3.DISPOSITIVO
          

    DECISÃO:

      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente os recursos de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.    

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      REGIME DE CUSTAS:

      Custas pelos Apelantes, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos - art. 446.º, do CPCivil.


                            
Lisboa,2008-04-10

(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) [16]
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT – Vencida, teria revogado a sentença uma vez que entendo não ter existido má fé)
(LÚCIA CELESTE DE SOUSA)
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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] Ac. STJ de 14-01-1997, Relator: Cons. Torres Paulo, www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp.

[3] Ac. STJ de 27-11-1997, Relator: Cons. Mário Cancela, www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp.

[4] Ac´s Rel. Porto de 1990.02.08 e Rel. Coimbra de 1990.11.13, CJ, Tomo 1.º, pág. 241 e Tomo 5., pág. 43, respectivamente.
[5] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 293.

[6] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 293.

[7] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 295.

[8] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 296.

[9] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., pág. 452.

[10] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 297.

[11] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 6ª ed., pág. 536.

[12] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 297.

[13] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 298.

[14] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., pág. 626.

[15] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 2º, 3ª ed., pág. 298.

[16] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5, do art. 138.º, do CPCivil.