Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR VERIFICADA A NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Sumário: | 1-O princípio do contraditório está diretamente relacionado com o princípio da audiência, a oportunidade que é conferida a qualquer participante no processo de influir através da sua audição na decisão do caso concreto. 2- A/O arguida/o, como qualquer outro sujeito processual, é um sujeito ativo e participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve ser ouvida/o porque através das suas declarações contribui para a decisão do caso concreto. 3- A realização da audiência na ausência da/o arguida/o e do respetivo mandatário ou defensor constitui uma nulidade processual insanável, prevista no art. 119º, al. c) do C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Na Comarca dos Açores, 1ª Secção da Instância Central, no âmbito do Processo nº459/09.0TAPDL foram os arguidos P.J.S.D.. , C.A,M, , A.S.B., E.L.G., S.A., J.M.M. e P.A.F. pronunciados para julgamento em processo comum, com Tribunal Coletivo. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: i. Absolver os arguidos P.J.S.D; C.A,M, e A.S.B., do crime p. e p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, que lhes vinha imputado como coautor; ii. Condenar a arguida E.L.G., SA., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros) o que perfaz a multa global de €32.000,00 (trinta e dois mil euros); iii. Condenar o arguido o arguido J.M.M., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros); iv. Condenar o arguido P.A.F., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320(trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros). * Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido P.A.F, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:1. A sentença enferma de nulidade porquanto foram considerados na condenação do recorrente factos que não constam nem da acusação, nem da pronúncia, sem que o tribunal a quo tenha exarado o despacho de alteração não substancial das circunstâncias previsto no Artigo 358º. 2. Com efeito, o tribunal a quo fundamentou a condenação do ora recorrente no facto deste ter ordenado a retoma dos trabalhos (facto novo) sem comunicar tal reinício ao departamento de segurança (facto novo). 3. O que constitui nulidade do acórdão nos termos e para os efeitos do Artigo 379º(1º/b) do Código de Processo Penal. 4. Acresce que a matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provado que a ora dispunha de todos os elementos de segurança necessários, nomeadamente as correntes para elevação da carga. 5. Com efeito, do depoimento da testemunha JM, que à data do sinistro manobrava a grua, resulta claro que as correntes que constam de fls.5 do apenso iam ser usadas na elevação das tábuas de madeira e só não o foram porque não cabiam, atendendo à forma como estas vinham acondicionadas no camião. 6. E apenas e só porque não foi possível passar as correntes por baixo das paletes de madeira é que foi usado o triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro. 7. Assim, deve a matéria de facto ser alterada de modo a constar onde se diz “Para as remover da carrinha e depositar no local pretendido, era usada uma grua que, na extremidade do cabo de elevação tinha um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro, com a função de, a do vértice superior, receber o cabo de tração da carga e os dois inferiores, a de suportar a carga a elevar” deve passar a constar que” Para a remoção das tábuas da carrinha foi usado um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro, com a função de, a do vértice superior, receber o cabo de tração da carga e os dois inferiores, a de suportar a carga a elevar, porque da forma que as tábuas vinham acondicionadas não era possível passar a corrente que se vê nas fotografias de Fls.5 do apenso”. 8. De igual modo deve ser alterada a matéria onde se diz” Os molhos de tábuas e de barrotes chegaram apoiados sobre duas travessas que lhe eram perpendiculares, de modo a criar-se espaço entre o fundo do molho e a caixa da carrinha, por onde fossem metidos os “dentes” do gancho, deve ler-se que: “Os molhos de tábuas e de barrotes chegaram apoiados sobre duas travessas que lhe eram perpendiculares, impedindo assim a passagem das correntes de elevação existentes na grua o que fez com que os trabalhadores que estavam a efetuar o trabalho optassem por utilizar um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles”. 9. Efetuadas tais alterações constata-se que a obra afinal tinha os meios de segurança necessários e consequentemente não houve qualquer violação do comando do Artigo 277º/1(b) do Código Penal. 10. E não se argumente que o material mais aconselhável segundo o manobrador da grua para a realização da tarefa, as tais cintas não existiam, porque resulta claro da prova produzida em audiência de julgamento que, se tivessem sido usadas as correntes existentes e visíveis a Fls.5 do apenso, a madeira não teria caído, pois as referidas correntes seriam o meio adequado a proceder ao levantamento da caga em segurança. 11. Por último, mas não menos importante, ainda que não se considere a invocada nulidade ou a alteração da matéria de facto, sempre teríamos que considerar que o ora recorrente não cometeu nenhum ilícito criminal porquanto na comunicação do levantamento da suspensão da obra apenas obedeceu às ordens dadas pelo presidente do Conselho de Administração, 12. Sendo que a informação de tal retoma ao departamento de segurança deveria ter sido feita pelo presidente do Conselho de Administração e não pelo arguido. 13. Pois tal resulta da conjugação dos factos dados como provados, nomeadamente do facto de “As questões relacionadas com a segurança, durante a execução da obra, estavam atribuídas ao departamento de coordenação de segurança que respondia diretamente à Administração da sociedade e não do Diretor Técnico”. 14. E também do facto dado como provado que “O que o Presidente do conselho de administração não fez…nem determinou que se fizesse, designadamente ao P.A.F.…foi comunicar ao departamento de segurança essa retoma de trabalhos que foram decorrendo à sua revelia e sem a sua supervisão”. 15. Acresce que, nada nos diz que durante a suspensão da obra foram de lá retirados quaisquer materiais de segurança ou que antes da suspensão não se fizeram trabalhos de elevação de carga. 16. O que significa que, a ser verdade que a obra não tinha os materiais de segurança necessários, tal já se verificava antes da suspensão da obra, sendo tal da responsabilidade do departamento de segurança e não do recorrente. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser declarada a nulidade do acórdão. Subsidiariamente, caso se entenda que o acórdão não está ferido de nulidade, deve ser alterado por outro que absolva o aqui recorrente. * Também inconformado com a decisão, recorreu o arguido J.M.M., extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:1º. Ao recorrente foi imputados o crime infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. 277, nº1 al.b), com agravação pelo resultado p. e p. no Art.285º, ambos do C.P., tendo sido condenado na pena de 320 dias de multa, perfazendo a multa global de €6.400,00. 2º. Porém duas questões prévias se levantam: A primeira prende-se com a nulidade da audiência de julgamento por ausência de um arguido não representado por defensor, constituído ou nomeado, conforme se poderá verificar das atas das primeira e segunda sessões da audiência de julgamento, realizada em 22/4/2015 e 12/5 e constantes de fls.813 e ss e 853 e ss. Já que em nenhuma consta que esta arguida esteve presente ou ausente, muito menos representado por advogado constituído ou nomeado. 3º Ademais, refere o nº10 do art.113º do C.P.Penal que a designação de dia para julgamento e para a sentença/acórdão são obrigatoriamente notificadas também ao advogado dos arguidos, com a expressa ressalva de que o prazo para o ato processual subsequente só se inicia com a comunicação efetuada em último lugar, e por sua vez o nº13 do mesmo art.113º vem referir que “…havendo vários arguidos…quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.” Ora, o art.315º do C.P.Penal, pelo menos este, faz beneficiar do prazo que comece a decorre em último lugar todos os restantes arguidos, sendo que, por isso, este prazo ainda não só não expirou, como nem começou a decorrer para o advogado de um dos arguidos, e por conseguinte para os restantes nos termos das disposições legais supra indicadas. Tal só pode significar que todo o processo desde a notificação da audiência de julgamento está irremediavelmente ferido de nulidade, quer por via de ilegalidade quer pela sua manifesta inconstitucionalidade, ambas profusamente supra invocadas. O Tribunal não evitou assim que fosse cometida uma das mais graves nulidades processuais, ferindo de ilegalidade e de inconstitucionalidade todas as sessões de audiência de julgamento, por violação das normas supra referidas e nas do nº1 do Art.32º da CRP aplicável diretamente por força do art.18º, nº1 do mesmo supremo diploma, e que pelas razões aduzidas a todos beneficia. 4º A segunda questão prévia prende-se com a deficiência nas gravações e inaudibilidade do registo de prova. Esta, na medida em que impede a apreciação da matéria de facto e por conseguinte da apreciação crítica e justeza do direito aplicável, fere igualmente de nulidade a audiência de julgamento, e surge pela a deficiente gravação relativa aos depoimentos referentes às testemunhas: S.S.------20130306112348 - 200603 – 64931 J.S.------------20130306122737 - 200603 – 64931 M.C.—20130306124424 --- 200603 – 64931 M.P.---------20130306130836 ---200603-64931 Este facto (ausência do teor dos depoimento) na medida em que impede o acesso a parte da prova produzida na audiência de julgamento, constitui nulidade nos termos dos artigos 363º e 364º do C.P.Penal, nulidade que aqui também se invoca, e que importa a repetição do julgamento. 5º Quanto ao mérito da decisão, a responsabilidade do recorrente funda-se, essencialmente, no facto de não ter sido usado um instrumento que prendesse a carga ao porta-paletes/grafo. Para tanto, chama à colação o art.119º do DL 41821, de 11.8.58. Ora, o artigo em questão dispõe que “os ganchos para içar ou arriar materiais estarão munidos de um dispositivo eficiente pata evitar o desprendimento da lingada ou da carga”. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido fez, quanto a este ponto, incorreta interpretação da matéria de facto, da prova produzida e do direito: - Resultou provado que, para içar o material foi usado um porta-paletes/garfo preso a um gancho. Ou seja, a carga não estava a ser içada diretamente presa a um gancho, mas através de um dispositivo próprio para o efeito – um garfo ou porta-paletes. - Resultou do depoimento de várias testemunhas, inclusive do inspetor de trabalho HR, o desconhecimento total, “por parte de todos quanto tinham a seu cargo acondicionar o material a transportar sobe os dentes de tal porta-paletes/garfo”, da existência de um instrumento que prendesse a carga ao porta-paletes/garfo. O desconhecimento da existência não se refere ao desconhecimento da existência de tal instrumento na obra, mas seu total desconhecimento real. Se se desconhecer a existência real de um instrumento que prendesse a carga ao porta-paletes – de resto em parte alguma da decisão recorrida se refere as características desse instrumento de segurança ou que ele exista na realidade – e se a lei fala no uso de um instrumento que prenda a carga ao gancho e se no içar da carga foi utilizado o instrumento indicado para o efeito, então das duas uma: - O instrumento de segurança a que se refere o art.119º da DL 41821, é o tal porta-paletes/garfo, e então não houve violação da referida norma; ou, - Exige, a decisão recorrida, que tivesse sido usado instrumento que não existe ou, se existe, é desconhecido de todos (inclusive da própria decisão, uma vez que não o descreve, nem sequer o menciona) e, então, a sua utilização não poderia ser exigida. Não pode é a decisão recorrida exigir a utilização de um instrumento de segurança sem o indicar ou descrever minimamente, sabendo-se à partida que ele é desconhecido por quem anda no ramo. Dito isto, não pode em consequência assacar responsabilidades pelo seu não uso. 6º A tudo acresce a existência de uma corrente de ferro que estando ali onível poderia ter sido usada, esta sim, com efeito preventivo de qualquer queda no içamento. 7º Por todas estas razões não se poderia assacar qualquer responsabilidade ao arguido recorrente, pelo que esteve mal o Tribunal quando o condenou, de resto em oposição à perspetiva do M. Público que em sede de alegações pediu a sua absolvição. Foram assim violadas as de per si ou conjugadamente as seguintes normas jurídicas; Arts119º, al.c); 61º, al.a) e e); 64º, nº1, al.c 2ª parte e g); 342º nº1; 373º nº3; 113º nº10 e 13 todos do C.P.Penal e o art.32º nº1 e 18º nº1 da C.R.P. e ainda a errónea interpretação, salvo o devido respeito, do art.119º do D.Lei nº41821. Termos em que o presente recurso deverá proceder e em consequência o acórdão recorrido deverá ser declarado nulo, e ordenada a repetição do julgamento por outro Tribunal com todos arguidos presentes e devidamente representados, ou caso assim se não entenda, ser o recorrente absolvido por falta do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos tipo de crime de que foi condenado, assim se fazendo (…) Justiça! * O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos, pugnando pela improcedência dos mesmos.* Admitidos os recursos, fixado o respetivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal. * No Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs visto* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.* FundamentaçãoDelimitação do objeto dos recursos Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995. São, pois, as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice: - o recorrente P.A.F. limita o recurso às seguintes questões: - nulidade do acórdão nos termos do disposto no art.379º, nº1, al.b) do CPP; - erro de julgamento; - o recorrente J.M.M. limita o recurso à seguinte questão: - nulidade do julgamento por ausência de arguido e falta de notificação de defensor; - vícios da gravação da prova; - erro de julgamento. * É do seguinte teor a sentença recorrida (como consta no suporte informático): “ Estão pronunciados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo: E.L.G., SA., com sede na Rua da Piedade, s/n, A….., Ponta Delgada, pessoa coletiva nº.5………..4 e sob este número matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada; J.M.M. casado, nascido a ……., filho de ………. de ………..., em …………, residente na ……………; P.A.F., solteiro, nascido a …….., filho de ………F. e de ……….., em …………., Lisboa, residente no ……………..; P.J.S.D.. ., solteiro, nascido a ……….., filho de …………. e de . ……………., em …………, residente na …………….; C.A,M, casada, nascida a ……, filha de ……… e de …………….., em …………, residente na ……………; e A.S.B., casado, nascido a ………, filho de ………. e de ………., em …………, residente na …………..; imputando-lhes a prática dos factos descritos na acusação de fls.148 verso e ss., para onde remete, suscetíveis de integrarem a prática em autoria, (paralela) do crime p. e p. pelos artº.277º, nº.1, al.b) e 285º do Código Penal (em diante CP). Contestaram e arrolaram testemunhas os arguidos J.M.M. Meireles Martins J.M.M., P.A.F. Girão Queirós P.A.F., C.A,M, de Fátima de Almeida Miranda e P.J.S.D.. Santos Dias, ao passo que o arguido A.S.B. Carreiro Sousa Borges tão só arrolou testemunhas. O arguido J.M.M. Meireles Martins J.M.M. na sua contestação – fls.373-B e ss. - diz: “- no dia 27 de Marco de 2009, pelas 10h10 horas, quando no âmbito da sua atividade profissional, o sinistrado Carlos Carroça trabalhava numa obra de execução pela sua entidade patronal no designado loteamento do Paim, lotes 13 e 14, na freguesia de S. , no concelho Ponta Delgada, foi vítima de acidente do qual lhe adveio a morte; - no cumprimento das ordens recebidas pelo encarregado A.S.B. Borges a vítima foi ajudar o condutor da viatura de matrícula 53 67-UM, António Benjamim, a descarregar desta viatura duas paletes com madeira, uma com cerca de 100 tabuas e outra com cerca de 50 barrotes; - foi utilizado um porta paletes que se encontrava acoplado a uma grua torre para auxiliar este descarregamento, manobrada por João Ponte; - o manobrador da grua por ordem do encarregado baixou o porta paletes próximo da carrinha; - a vítima e o António Benjamim colocaram o porta paletes por baixo de um conjunto de tabuas ligadas entre si por uma cinta metálica; - após a colocação, a vítima subiu para cima da carrinha para recolocar a corrente da grua para esta levantar as madeiras; - em seguida o manobrador da grua começou a elevar a carga e quando esta atingiu sensivelmente 5 metros de altura caiu; - a carga foi levantada na vertical e sem balouçar; - quando a lança da grua, já com a carga elevada, girou para o lado, para colocar o porta paletes no seu lugar, uma rajada de vento forte virou o porta paletes e fez cair a carga; - embateu no cimo do camião e, com o embate a cinta metálica rebentou, as tábuas desprenderam-se e algumas delas atingiram a vítima no seu corpo, causando-lhe lesões que direta e necessariamente foram a causa da sua morte; - no momento do acidente a vítima encontrava-se em cima do camião quando subitamente a carga caiu, vindo a embater em cima da carrinha e atingi-lo por um conjunto de tábuas; - o levantamento das tábuas foi efetuado por uma porta paletes com as tábuas colocadas diretamente sobre os grafos sem que existisse qualquer meio de fixação destas aos grafos; - as tábuas, encontravam-se presas entre si apenas por uma única cinta metálica com cerca de 5 cm de largura que rebentou mal embateu na carrinha; - o sinistrado não fixou as paletes com as correntes que tinha à sua disposição e que serviam para impedir que a carga caísse quando fosse elevada pela grua; - as referidas correntes, que garantem a segurança foram antes usadas pelo sinistrado para amarrar extensores e taipais que foram içados pela grua; - o tipo de paletes referido no artigo anterior permitia a utilização das correntes, diferentemente do porta paletes usado no momento do acidente; - o sinistrado foi advertido do perigo que corria em permanecer em cima da viatura durante a elevação da carga e instado pelo condutor da carrinha - António Benjamim - e pelo encarregado - Mestre A.S.B. - para descer da carrinha antes de começar a ser elevada a carga, coisa que ele não fez alegando que não era preciso; - o manobrador da grua só começou a elevar a carga quando a vítima lhe fez sinal para o efeito; - quando a madeira já se encontrava presa e pronta a ser içada, o encarregado de obra deu uma ordem expressa ao condutor da carrinha e à vítima no sentido de eles saírem de debaixo da carga e de cima do carrinha, antes da madeira ser içada; - contrariamente ao condutor, a vítima deixou-se ficar em cima da carrinha; Em síntese: - no que se refere ao acidente a verdade é que a vítima foi descuidada, no seu comportamento quando: a) não saiu do local onde se encontrava apesar de advertida expressamente para esse efeito (e seria comportamento expectável de um trabalhador mediamente prudente, mesmo sem qualquer aviso, e com largos anos de experiência: b) quando tinha tempo para o fazer e c) após ele próprio ter dado ordem ao manobrador da grua para começar a elevar a carga. Por outro lado, - a carga foi levantada na vertical e sem balouçar, quando a lança da grua, já com a carga elevada, girou para o lado para colocar o porta paletes no seu lugar, uma rajada de vento forte virou o porta paletes e fez cair a carga, ora; - do que tudo acima fica dito, resulta a inexistência de culpa da entidade empregadora, e nomeadamente do R. ora contestante qualquer no acidente em causa, como se pugnou já (e como foi considerado pelo Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada Processo nº.82/09.TTPDL e confirmado pelo tribunal da Relação de Lisboa). Pelo que; - não houve por parte do R., ora contestante, que não desempenhava as funções de E.L.G. civil, nem lhe foi reportada qualquer falta de equipamento de segurança (que de resto em concreto não se verificava), qualquer violação das regras relativas à segurança do trabalho em causa, ou de infração de regras de construção nem qualquer culpa na produção do acidente.” Diz, na sua contestação de fls.378 e ss., o arguido P.A.F. Girão Queirós P.A.F.: “- ao arguido P.A.F. é imputado o crime de infracção de regras de construção, praticado por omissão e na forma negligente; - porém, o arguido não praticou os factos que lhe são imputados sendo certo que, não teve qualquer intervenção ou responsabilidade no acidente que causou a morte da malograda vitima; - com efeito, o arguido exercia as funções de direcção técnica da obra; - a obra em causa tinha por objeto a construção de edifícios na localidade do Paim, em Ponta Delgada; - de acordo com a acusação/pronúncia foi a inexistência de um mecanismo de segurança na obra que levou à queda da carga e determinou a produção do resultado morte; - e ainda que cabia ao Director Técnico da obra, ora arguido, vigiar a existência dos meios referidos (apetrechos e mecanismos de segurança) e providenciar pela sua colocação em serviço; - enquanto Director Técnico o arguido respondia directamente à Administração sendo que, de uma forma genérica, as suas funções eram as de assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto e no final, atestar que este e as condições de licenciamento foram cumpridas nos termos das disposições legalmente aplicáveis; - a gestão efetiva do estaleiro cabia ao Director de Obra, que respondia perante o ora arguido, cabendo-lhe, no cumprimento do projeto, assegurar a execução da obra, onde se deslocava diariamente; - quando assumiu a direcção técnica da obra o arguido, no bom exercício das suas funções, cuidou de verificar que os dispositivos de segurança, necessários e exigíveis por lei existiam na obra estavam em boas condições de utilização; - e o mecanismo de segurança em causa nos presentes autos - correntes de contenção de carga – existia na obra e estava a disposição dos trabalhadores; - tanto assim é que as tais correntes de contenção foram utilizadas, pelo próprio trabalhador sinistrado, numa outra descarga momentos antes da ocorrência do acidente, como aliás, resulta da matéria de facto dada por provada na sentença proferida no âmbito do processo 82/09.0TTPDL que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, junta aos presentes autos a fls.90 e seguintes; - donde resulta que o arguido cumpriu os deveres a que estava legalmente adstrito designadamente, o dever de vigilância no que respeita à verificação da existência dos dispositivos de segurança legalmente exigíveis; - e ainda o dever de controle do risco ao assegurar que tais instrumentos estavam em condições e à disposição dos trabalhadores para serem utilizados, inexistindo qualquer conduta omissiva da sua parte; - acresce que, as questões relacionadas com a segurança, durante a execução da obra, estavam atribuídas ao departamento de coordenação de segurança, competente para o efeito; - departamento esse que respondia diretamente à Administração da sociedade e não ao Director Técnico; - ora, tendo o arguido cuidado de implementar os mecanismos de segurança e garantindo que estes existiam na obra em curso, não pode ser criminalmente responsável pela não utilização do dispositivo de segurança, pelo trabalhador, quando este existia na obra e estava à disposição; - pois, não havendo imputação objectiva entre a omissão da implementação dos mecanismos de segurança ou da disponibilização dos mesmos e o resultado de perigo concreto para a vida, não há responsabilidade criminal do arguido; - sendo certo que não podemos olvidar a conduta da malograda vítima que, numa acção manifestamente imprudente, não colocou as correntes de contenção nem saiu de debaixo da carga que estava a ser içada pela grua; - contribuindo inelutavelmente para o resultado que se veio a verificar.” Nas suas contestações, os arguidos C.A,M, de Fátima de Almeida Miranda – fls.383 e 384 - e P.J.S.D.. Santos Dias – fls.386 -, limitam-se a oferecer o merecimento dos autos. * Após o despacho que designou dia para a realização da audiência de julgamento nada ocorreu que afete a validade e regularidade da instância nele afirmadas, nada obstando ao conhecimento do mérito. Procedeu-se a julgamento observando-se todas as formalidades legais, conforme consta da respetiva ata. * II - Fundamentação. A - Factos provados. AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade: Da pronúncia: Carlos Dinarte Gomes Rodrigues Carroça foi operário da construção civil. No ano de 2009, aplicava a sua força de trabalho em obras executadas pela E.L.G. Luís Gomes, SA., fazendo os trabalhos que lhe eram determinados por quem, dentro da sociedade, dispunha de autoridade para tanto. Desse objeto (da sociedade), faziam parte, de entre outras atividades, a construção civil e obras públicas; construção geral de edifícios e engenharia civil; o comércio de madeira, por grosso e a retalho. No dia 27 de Março de 2009, da parte da manhã, Carlos Dinarte Gomes Rodrigues Carroça cooperava na descarga de pranchas e barrotes de madeira a usar na edificação de um prédio nos lotes 13 e 14 do “Loteamento do Paim”, em Ponta Delgada. As tábuas estavam agrupadas em molhos de cerca de 100 unidades e mantinham-se unidas por uma única cinta de metal, com cerca de 2 cm de largura e cerca de 0,5 mm de espessura, e do mesmo modo se agrupavam os barrotes. As tábuas tinham o comprimento padronizado de 220 cm de comprimento; e metade de cada molho delas, 3 cm de espessura e a outra metade 2,5 cm. Para as remover da carrinha e depositar no local pretendido, era usada uma grua que, na extremidade do cabo de elevação tinha um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro, com a função de, a do vértice superior, receber o cabo de tração da carga e os dois inferiores, a de suportar a carga a elevar. O aparato em questão está fotografado a fls.5 do apenso e para lá se remete, para melhor compreensão. Comummente é designado por “garfo” e também, “porta-paletes” e as duas barras que suportam a carga, “dentes”. Os molhos de tábuas e de barrotes chegaram apoiados sobre duas travessas que Ihes eram perpendiculares, de modo a criar-se espaço entre o fundo do molho e a caixa da carrinha, por onde fossem metidos os “dentes” do gancho. Uma vez metidos os “dentes” do gancho e iniciada a elevação, o peso da carga assentou, exclusivamente, sobre eles (dentes). O gancho não dispunha de qualquer apetrecho que mantivesse a carga sobre os “dentes” durante o trajeto a fazer tanto na vertical como na horizontal, no caso de haver desequilíbrios na própria carga resultantes de deficiente cálculo da sua estabilidade sobre “os dentes”; ou de insuficiência de atrito da base das tábuas relativamente à superfície lisa e polida dos “dentes” ou provocados pelas forças da inércia mormente aquando da transição da tração vertical para a horizontal; ou em caso de rompimento da cinta, ou de outros fatores, como seja o vento. Esse dispositivo é requerido por elementares cautelas de prevenção de riscos no trabalho, corresponde às boas práticas da movimentação de cargas em tais situações e é exigido pela lei (artº.109º do DL 41.821, de 11.8.1958 e também nos artºs.4º, nº.1, 8º, nºs.1 e 2, al.a) e n) do DL 441/91, de 14.11, então em vigor, normas que passaram a constar dos artºs.5º, nº.1, 15º, nºs.1 e 2, als.a), c) e l) da Lei 102/09, de 5.1). Carlos Carroça meteu os “dentes” do gancho sob o molho das tábuas. Dado o sinal ao manobrador da grua para que procedesse a elevação, Carlos Carroça manteve-se em cima da caixa da carrinha. Quando a carga já se elevava, resvalou do garfo e tombou sobre uma esquina da caixa da viatura; a cinta que unia as tábuas partiu-se; as tábuas dispersaram-se e um número não contado delas foi embater na cabeça de Carlos Carroça e ali, direta e necessariamente, provocaram-lhe: - fratura da porção superior do osso occipital, com progressão até ao osso parietal direito (osso frontal), com esquírola óssea ao nível da mesma sutura, a passar pelo corpo e a atravessar a pequena asa esfenoidal direita; - fratura do teto da órbita direita; - fratura transversal desde a asa esquerda do esfenóide; - hemorragia subaracnoideia difusa; - destruição parcial do lobo occipital direito; - focos de contusão do lobo inferior do pulmão direito, com hemorragia peri-hilar; - focos de contusão do lobo superior do pulmão esquerdo; - hemorragia peri-renal; - amputação total do 4º dedo da mão esquerda; - amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda (apenas ficou suspenso pela pele). Lesões que foram a causa direta, necessária e imediata da morte de Carlos Carroça. A sociedade arguida estava vinculada a pôr à disposição dos trabalhadores que empregava os meios necessários à não ocorrência de acidentes, designadamente, instrumentos de contenção de carga (como a corrente referida) sobre o gancho; a garantir a vigilância do uso dos meios de proteção e segurança individuais e a fazer cumprir esse uso; À data do sinistro, dentro da sociedade: a. J.M.M. Meireles Martins J.M.M., que é E.L.G. civil, desempenhava as funções de presidente do conselho de administração; b. P.A.F. Girão Queirós P.A.F., que é E.L.G. civil, detinha a direcção técnica da obra; c. P.J.S.D.. Santos Dias, igualmente E.L.G. civil, era diretor de obra mas no departamento de infra estruturas da R. sociedade; d. Carla Sofia Melo era a coordenadora da segurança em obra; e. C.A,M, de Fátima Almeida Miranda, era coordenadora dos técnicos de segurança; f. A.S.B. Carreiro Sousa Borges era o encarregado da obra. E essas funções eram desempenhadas, em razão de contratos com a sociedade e para a prossecução do respectivo objecto social. Competia a J.M.M. Meireles Martins J.M.M. providenciar, enquanto administrador da sociedade arguida, por que os apetrechos e mecanismos de segurança estivessem à disposição dos operários. Competia a P.A.F. Girão Queirós P.A.F., assegurar-se da existência dos meios referidos e providenciar pela sua colocação em serviço. Competia a Carla Sofia de Almeida Melo verificar a existência do apetrecho protetor referido e recomendar que fossem instalados e que trabalhos como o referido não fossem executados enquanto não estivessem instalados. Competia a C.A,M, de Fátima Almeida Miranda vigiar a instalação de tais meios e proibir a execução dos trabalhos sem eles. Igual obrigação tinha A.S.B. Carreiro Sousa Borges. Nem o J.M.M. Meireles Martins J.M.M. nem o P.A.F. Girão Queirós P.A.F., a quem competia providenciar, enquanto administrador da sociedade arguida, por que os apetrechos e mecanismos de segurança estivessem à disposição dos operários e assegurar-se da existência dos meios referidos e providenciar pela sua colocação em serviço, respetivamente, o fizeram. A intervenção de qualquer deles, em cumprimento das respectivas obrigações, era susceptível de dotar o mecanismo de elevação do apetrecho referido e, com ele, evitar-se o acidente descrito. Nenhum deles ponderou a necessidade do apetrecho de fecho, nem conjecturou a hipótese de a ocorrência se verificar se ele não fosse usado. Contudo, por forca das qualidades que tinham, das funções que exerciam e da sua relação com a obra, estavam obrigados a considerar a sua necessidade e a possibilidade da verificarão de ocorrências como a descrita se não fosse colocado, e nada impedia que o fizessem. Mais se provou: A obra onde ocorreu o sinistro aqui em causa esteve parada e sem qualquer atividade desde finais de dezembro de 2008 até ser retomada em momento próximo mas necessariamente anterior ao acidente, ainda que em dia concretamente não determinado. A retoma dos trabalhos foi determinada ao encarregado A.S.B. Borges pelo diretor técnico o arguido P.A.F.. O reinício dos trabalhos não foi comunicado à coordenadora dos técnicos de segurança nem à Carla Sofia de Almeida Melo nem ao P.J.S.D.. Santos Dias. Na obra foi definido pelo encarregado, o arguido A.S.B. Borges, que nas operações de descarga participava o trabalhador que estivesse mais próximo e disponível. No dia do acidente era o sinistrado Carlos Carroça que reunia essa condição e por essa razão avançou sem qualquer ordem expressa para o efeito. No âmbito da empresa nunca decorreu, até ao momento do acidente aqui em causa, para os respetivos trabalhadores ação de formação voltada para a temática associada à movimentação de carga. No dia 4.11.2007 a arguida C.A,M, Miranda, no âmbito das suas funções, ministrou ação de formação com a temática segurança em obra; quedas em altura; esmagamentos; soterramentos; electrocussão e gestão de resíduos em obra, com a duração de 4 horas na qual participaram vários trabalhadores, sendo que dos arguidos apenas o P.A.F. participou. O arguido A.S.B. Borges nunca foi sujeito, até à data do sinistro aqui em causa, a qualquer ação de formação na empresa, designadamente no que toca à movimentação de carga, executando a sua função em razão da prática que reuniu ao longo dos anos de trabalho na construção civil. Na data dos factos este estava na obra mas não no local do sinistro. Da contestação do arguido J.M.M.: A vítima foi ajudar o condutor da viatura de matrícula 53-67-UM, António Benjamim, a descarregar desta viatura duas paletes com madeira. O levantamento das tábuas foi efetuado por um porta-paletes com as tábuas colocadas diretamente sobre os grafos sem que existisse qualquer meio de fixação destas aos grafos. O sinistrado foi advertido do perigo que corria em permanecer em cima da viatura durante a elevação da carga e instado pelo condutor da carrinha - António Benjamim – a dela descer antes de começar a ser elevada a carga, coisa que ele não fez alegando que não era preciso. Da contestação do arguido P.A.F.: Enquanto Director Técnico o arguido P.A.F. respondia diretamente à Administração sendo que, de uma forma genérica, as suas funções eram as de assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto e no final, atestar que aquele e as condições de licenciamento, foram cumpridas nos termos das disposições legalmente aplicáveis. Nelas se inscrevendo a exigência de que cuidasse de verificar que os dispositivos de segurança, necessários e exigíveis por lei existiam na obra estavam em boas condições de utilização. As questões relacionadas com a segurança, durante a execução da obra, estavam atribuídas ao departamento de coordenação de segurança que respondia diretamente à Administração da sociedade e não ao Director Técnico. Dos relatórios sociais e dos CRC dos arguidos: J.M.M. é o quarto na ordem de nascimento, oriundo de agregado familiar de condição socioeconómica média alta. O mesmo, recorda o seu processo de socialização como algo normal, integrado numa estrutura familiar em que os pais sempre procuraram proporcionar-lhe condições compatíveis com as suas necessidades, ao longo da vida (mãe, professora do 1º ciclo e o pai farmacêutico). Com um percurso escolar nesta Ilha até à maioridade, ingressou depois na Faculdade de Engenharia do Porto, no curso de Engenharia Civil, regressando ao seu meio de origem após termo da sua vida académica, tendo de imediato ingressado no mercado de trabalho por via da integração em organismo público (Junta Geral em Ponta Delgada), onde permaneceu durante um ano, altura em que teve a oportunidade de assumir o cargo de Diretor do Porto de Ponta Delgada. Ao logo do seu percurso profissional, foram-lhe surgindo propostas de trabalho que o arguido foi aceitando, tendo nesse contexto chegado a trabalhar durante alguns anos em Lisboa na Direção Geral dos Portos e na Região do Vale do Douro Superior no âmbito dos serviços desconcentrados daquela Direção Geral, integrando Gabinete de Apoio Técnico, atividade que exerceu aproximadamente durante 4 anos. Nessa altura decidiu estabelecer-se por conta própria no setor da construção civil em regime de sociedade em território continental, tendo regressado a S. Miguel alguns anos mais tarde, numa fase em que se autonomizou da sociedade empresarial a que estava agregado, integrando o grupo comercial “Luís Gomes” por volta de 2004, o qual viria a falir em 2009. Com agregado constituído desde os 25 anos de idade, e embora ambos os cônjuges descrevam a relação conjugal como positiva ao longo da vida, a mesma foi marcada pelo nascimento de dois filhos do arguido, os quais resultantes de relações extraconjugais, senda a filha única do casal fruto de um processo de adoção em 2000. J.M.M. vive até ao momento com a sua esposa em habitação própria, estando ambos atualmente reformados. Desta forma, gerem o seu quotidiano em função do quotidiano do filho mais novo do arguido, atualmente com 11 anos de idade, o qual vive com a figura materna, ainda que mantenha uma vivência de proximidade com o arguido e a conjugue deste. A gestão das responsabilidades parentais do menor é partilhada pelos progenitores, e o arguido assegura o pagamento da respetiva pensão de alimentos, no valor atual de €600,00. O filho mais velho do arguido, atualmente com 26 anos, encontra-se autónomo e a única filha do casal, atualmente com 25 anos, encontra-se ausente do país por motivos profissionais. O arguido reformou-se no decorrer do ano de 2014, auferindo reforma no valor líquido de €2.200,00 e a esposa, aufere cerca de €1.875,00, fazendo face aos encargos mensais através desse rendimento, identificando nesse contexto, um compromisso bancário com a aquisição da habitação no valor mensal de €2.200,00. Martins revela sentido crítico e capacidade de descentração e na comunidade não há referência a outras ocorrências em seu nome. Sem antecedentes criminais, Martins refere que, com a emergência do presente processo judicial, ao longo dos últimos anos tem revelado um elevado desgaste emocional que é extensivo à sua esposa, ansiando pelo seu desfecho. Martins, oriundo de agregado familiar de condição social média/alta, efetivou um adequado processo de socialização, tendo iniciado percurso profissional após concluir licenciatura em engenharia civil. Ao longo da sua vida, manteve-se laboralmente ativo na sua área de formação, tendo exercido cargos de chefia em organismos públicos da região, no início da sua carreira, tendo-se estabelecido posteriormente por conta própria, no setor da construção civil, uma atividade que manteve até se reformar. Sem antecedentes criminais, o arguido revela sentido crítico e capacidade de descentração, encarando o presente contacto com o sistema judicial como decorrente de um episódio lamentável ocorrido no âmbito da atividade da empresa, da qual fazia parte enquanto representante do conselho de administração. Dias é oriundo de agregado familiar funcional e estruturado, sendo o mais novo de uma fratria de 5 irmãos, que recorda o seu processo de socialização e crescimento como tendo decorrido adequadamente e conforme as normas e os valores sociais vigentes. A mãe era doméstica e o pai era a principal fonte de sustento familiar através da sua atividade profissional enquanto autoridade policial (Comissário da PSP). Pese embora os primeiros anos da sua vida tivessem sido passados no centro da cidade do Porto, por decisão dos pais e com a intenção de obter uma maior qualidade de vida, o núcleo mudou-se para a freguesia de Paranhos, onde se manteve até o arguido ingressar no mercado de trabalho. Integrou sistema escolar em idade adequada, tendo ingressado no ensino universitário na Faculdade de Engenharia do Porto, onde conclui por volta dos 30 anos, a licenciatura em Engenharia Civil. Entretanto, ingressou no mercado de trabalho exercendo funções em empresas ligadas ao setor da construção civil em território continental, primeiro na cidade do Porto e depois em Lisboa, até que surgiu uma oportunidade de trabalho em S. Miguel por intermédio de colega de formação, tendo decidido vir para a Região no inicio de 2008, altura em que passou a trabalhar, em regime de contrato de trabalho a termo incerto na empresa Luís Gomes, exercendo funções de E.L.G. civil agregado à secção de obras de estradas. Dias manteve-se como funcionário da referida empresa até ocorrer o seu encerramento, altura em que o arguido ficou desempregado durante o período de 6 meses, tendo entretanto conseguido colocação laboral na empresa “Pacheco & Medeiros”. Fruto de relação de namoro estabelecida nesta Ilha, Dias foi pai nessa altura. Dias vive só, em habitação arrendada no concelho de Lagoa e beneficia do convívio semanal com o filho, atualmente com 5 anos de idade, que alternadamente passa a semana com cada um dos progenitores. O arguido mantém-se até ao momento laboralmente ativo na empresa “Pacheco & Medeiros”, auferindo o salário mensal aproximado de €1.200,00. Dias é descrito pela sua atual entidade patronal como sendo um funcionário assíduo, responsável e com sentido de compromisso, tendo sido contratado pela empresa há cerca de 4 anos encontrando-se no presente vinculado à empresa, beneficiando por isso de estabilidade laboral. Na comunidade, e conforme fonte policial, não há registo de outras ocorrências em seu nome. Sem antecedentes criminais, Dias encara a emergência do presente processo judicial com preocupação, referindo elevado desgaste emocional à data a que se reportam os factos. Nesse contexto, revelando sentido crítico e capacidade de descentração, anseia pelo desfecho do presente processo judicial, no qual tem dificuldades em se rever na condição de arguido atendendo às funções/responsabilidades que tinha na empresa onde laborava à data, exercendo funções como E.L.G. civil. Oriundo de agregado familiar estruturado e funcional beneficiou de adequado processo de crescimento, ao qual os progenitores procuraram incutir normas e valores adequados à convivência em sociedade, tendo efetivado o seu percurso académico até concluir licenciatura em engenharia civil. Com hábitos de trabalho desde então, o seu percurso laboral vem sendo consolidado nesta Ilha, onde vive há cerca de 7 anos, mantendo-se até ao momento laboralmente ativo na sua área de formação. Sem antecedentes criminais, o arguido revela sentido crítico e capacidade de descentração, encarando com ansiedade o desfecho da presente ligação judicial. C.A,M, Miranda vive com o respetivo cônjuge, de 38 anos, licenciado em Relações Internacionais, funcionário público e com os dois filhos de ambos, Pedro, 8 anos, estudante e Maria, 6 anos, também estudante. O contexto familiar foi descrito como estável e coeso. Residem em casa própria, adquirida mediante empréstimo bancário e descrita como dispondo de boas condições de habitabilidade. C.A,M, Miranda é licenciada em Informática e Gestão de Empresas, licenciatura concluída no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, em Lisboa e em junho de 2009 concluiu na Universidade dos Açores o mestrado em “Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho”, altura em que já se encontrava a trabalhar na Empresa “Martins-J.M.M. Participações”. Após a licenciatura, C.A,M, Miranda trabalhou numa empresa multicomercial enquanto consultora de sistemas de informação mas, em 2002, decidiu regressar aos Açores, terra natal, integrando a então Empresa “Martins-J.M.M. Participações”. Na entidade empresarial em causa, iniciou atividade como responsável da área de sistemas de informação mas após a conclusão do mestrado, passou também a exercer funções enquanto responsável pelas áreas do ambiente, higiene e segurança no trabalho e posteriormente, ao nível da gestão dos recursos humanos. No início de 2010 e face a dificuldades financeiras da empresa, passou também a exercer funções ligadas à área da Qualidade, tendo deixado de trabalhar na mesma em maio de 2013. À data da ocorrência dos factos, era a coordenadora dos técnicos de segurança, sendo esta a primeira vez com que se defronta com um processo desta natureza e é igualmente este o primeiro contato com o sistema de Justiça. Entretanto e ainda em 2013, integrou a Empresa “Higiaçores”, exercendo os cargos de diretora geral, acumulando também responsabilidades ao nível do Ambiente e da Qualidade. A arguida foi referenciada pela atual entidade patronal como trabalhadora adequada e empenhada no exercício das suas funções, detendo responsabilidades ao nível da gestão da empresa. C.A,M, Miranda aufere cerca de €1.187,00 líquidos mensais e o marido cerca de €1.200,00. A mesma referiu um total de cerca de €1.600,00 mensais referentes a despesas fixas, nomeadamente amortização da prestação relativa à aquisição de habitação, colégio dos dois filhos, seguro de saúde e empréstimo automóvel. Contudo e segundo a arguida, conseguem gerir de forma equilibrada os recursos económicos do agregado. Nos tempos livres, desenvolve atividades de caráter religioso na comunidade onde reside, para além de também privilegiar o convívio familiar. Segundo fonte policial, não se regista qualquer outra participação que a envolva. C.A,M, Miranda evidenciou alguma preocupação face ao desenrolar do presente processo, nomeadamente por via da gravidade dos factos pelos quais se encontra acusada. Contudo, revelou uma postura algo serena e de adesão face a uma eventual condenação, afirmando-se disposta a cumprir o que vier a ser judicialmente determinado, apresentando sentimentos de empatia para com outros intervenientes/vítima do presente processo. C.A,M, Miranda apresenta um contexto sociofamiliar normativo, segundo o apurado, exercendo também atividade laboral de forma regular e responsável. O presente processo constitui o seu primeiro contato com o sistema de Justiça, não se registando novas participações que a envolvam. Revelou uma postura serena e de adesão face à intervenção judicial, afirmando-se disposta a cumprir o que vier a ser judicialmente determinado em sede de eventual condenação, apresentando sentimentos de empatia para com outros intervenientes/vítima do presente processo. A.S.B. Borges é oriundo de agregado familiar funcional e estruturado, sendo o quinto na ordem de nascimento de sete irmãos, tendo referenciado a sua infância como tendo sido marcada por dificuldades económicas. Na altura, a principal fonte de sustento familiar era o progenitor como camponês, sendo o rendimento obtido dessa atividade insuficiente para fazer face às necessidades do agregado numeroso, motivo pelo qual os elementos mais velhos da fratria foram obrigados a abandonar os estudos. Ao longo do seu crescimento recorda as figuras parentais pelo seu caráter e capacidade para incutir normas e valores adequados à convivência em sociedade. Em termos escolares, A.S.B. Borges teve um percurso semelhante ao dos irmãos, tendo abandonado os estudos quando concluiu o 4º ano de escolaridade e quando já se encontrava na adolescência, reconhecendo que, durante o seu percurso escolar, os estudos eram muitas vezes preteridos pelo trabalho, não só por força do seu fraco interesse pelos mesmos mas principalmente por força do contexto económico da família. A partir dos 13 anos de idade refere ter passado a trabalhar no setor da construção civil na empresa “Luís Gomes” obtendo vínculo laboral um ano mais tarde, efetivando assim um percurso profissional enquanto carpinteiro. Sem que tenha sido referido qualquer problema ao longo do seu percurso profissional, por opção do próprio e procurando obter maiores benefícios económicos, por volta de 1980 estabeleceu-se por conta própria. Contudo, as dificuldades inerentes à gestão dessa atividade, resultou no seu regresso três anos mais tarde à empresa onde havia iniciado o seu percurso profissional, na qual permaneceu até à data em que a mesma cessou atividade, altura em que se encontrava integrado com a categoria de Responsável de Obra de 2ª. Com 25 anos de idade contraiu matrimónio com Lúcia Borges, tendo dessa relação nascido dois filhos. Recorda a sua vida conjugal como estável e gratificante, num processo que teve como única fonte de sustento, os resultados da ocupação laboral do arguido. A.S.B. Borges vive com a sua esposa em habitação própria situada na freguesia de Arrifes, onde também coabita o filho mais velho do casal, atualmente com 36 anos e desempregado há cerca de 4 anos (ex-funcionário da mesma entidade patronal que o progenitor). No passado mês de julho, o arguido passou à condição de reformado, sendo assegurada através da sua pensão de reforma, no valor mensal atual de €874,00, a gestão económica do núcleo familiar. Na comunidade e conforme fonte policial, não há registo de novas ocorrências em seu nome. Sem antecedentes criminais, A.S.B. Borges encara a emergência do presente processo judicial com preocupação, referindo algum desgaste emocional desde então, sendo um indivíduo que revela sentido crítico e capacidade de descentração. Oriundo de agregado familiar numeroso e de baixa condição socioeconómica, A.S.B. Borges manteve percurso normativo ao longo da sua vida, revelando hábitos de trabalho desde tenra idade. Desta forma, foi preterido o seu processo de formação escolar, tendo o arguido efetivado um percurso regular como carpinteiro. Sem antecedentes criminais e atualmente reformado, A.S.B. Borges apresenta sentido crítico e capacidade de descentração, encarando com preocupação o desfecho da presente situação processual. Nenhum dos arguidos conta antecedentes criminais. * AB - Factos não provados: Da pronúncia: A.S.B. Carreiro Sousa Borges assistia aos trabalhos e não determinou a interrupção da elevação enquanto Carlos Carroça não se pusesse fora do perímetro de perigo que a elevação da carga implicava. Que o E.L.G. P.J.S.D.. Santos Dias era diretor da obra. Que ao A.S.B. Borges acrescia a obrigação de interromper a Carlos Carroça estivesse fora do perímetro de perigo que a queda da carga constituía. Nenhum dos arguidos cumpriu as obrigações que ficaram referidas. Da contestação do arguido J.M.M.: Que foi no cumprimento das ordens recebidas pelo encarregado A.S.B. Borges que a vítima foi ajudar o condutor da viatura de matrícula 53-67-UM, António Benjamim, a descarregar desta viatura duas paletes com madeira. Que o manobrador da grua por ordem do encarregado baixou o porta-paletes para próximo da carrinha. Após a colocação da madeira no porta paletes a vítima subiu para cima da carrinha para recolocar a corrente da grua para esta levantar a carga. Em seguida o manobrador da grua começou a elevar a carga na vertical e sem balouçar. O sinistrado não fixou as paletes com as correntes que tinha à sua disposição e que serviam para impedir que a carga caísse quando fosse elevada pela grua e que antes foram usadas pelo sinistrado para amarrar extensores e taipais que foram içados pela grua. O tipo de paletes referido no artigo anterior permitia a utilização das correntes, diferentemente do porta-paletes usado no momento do acidente. O sinistrado foi advertido do perigo que corria em permanecer em cima da viatura durante a elevação da carga e instado pelo encarregado - Mestre A.S.B. - para descer da carrinha antes de começar a ser elevada a carga, coisa que ele não fez alegando que não era preciso. Da contestação do arguido P.A.F.: Que quando assumiu a direcção técnica da obra o arguido, no bom exercício das suas funções, cuidou de verificar que os dispositivos de segurança, necessários e exigíveis por lei existiam na obra estavam em boas condições de utilização e o mecanismo de segurança em causa nos presentes autos - correntes de contenção de carga – existia na obra e estava a disposição dos trabalhadores. Tanto assim é que as tais correntes de contenção foram utilizadas, pelo próprio trabalhador sinistrado, numa outra descarga momentos antes da ocorrência do acidente. O arguido cumpriu os deveres a que estava legalmente adstrito designadamente, o dever de vigilância no que respeita à verificação da existência dos dispositivos de segurança legalmente exigíveis e ainda o dever de controlo do risco ao assegurar que tais instrumentos estavam em condições e à disposição dos trabalhadores para serem utilizados, inexistindo qualquer conduta omissiva da sua parte. Teve o arguido o cuidado de implementar os mecanismos de segurança e garantindo que estes existiam na obra em curso. * AC - Motivação da matéria de facto: O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do Código de Processo Penal. Explicitando, Na situação aqui em causa temos, como pano de fundo, uma atividade de descarga de várias paletes de tábuas e barrotes de madeira que chegaram ao estaleiro da obra de construção civil dos lotes 13 e 14 do denominado “Loteamento do Paim”, transportadas numa viatura conduzida pela testemunha António Benjamim, como a própria referiu. A dimensão, caraterísticas e forma de acondicionamento da madeira (tábuas e barrotes em molhos aglutinados por cintas metálicas) não sofre contestação porque todas as pessoas ouvidas sobre esse tema o confirmaram e deram nota clara desse facto e estão nas fotos de fls.9 e 10 deste processo e de fls.4 a 6 e 265 do apenso. Estava estipulado pelo encarregado da obra, o aqui arguido A.S.B. Borges que o admitiu, que caberia ao trabalhador que na zona das cargas/descargas estivesse mais próximo e disponível a tarefa de auxiliar na carga/descarga que contingentemente se mostrasse necessário executar o que dispensava uma decisão efetiva que o definisse a cada instante que fosse necessário, acautelando-se dessa forma a eventual ausência do encarregado da zona como foi o caso dos autos. Naquele dia o trabalhador que estava nas condições pré-definidas era a vítima Carlos Carroça – como se alcança do contrato de fls.122 e ss. - e por isso, acolhendo a regra referida, se aprestou a auxiliar o motorista a fazer a descarga que se impunha, o que foi confirmado pelas testemunhas António Benjamim e João Ponte. A manobrar a grua necessária para tanto estava a testemunha João Ponte (que o confirmou), instalada na casa das máquinas que se situa na respetiva torre bem acima do nível do solo. Esta testemunha, como claramente o declarou, dirigiu a lança da grua com as correntes que tinha na extremidade do cabo de elevação para junto da camioneta que continha as paletes de madeira. O Carlos Carroça estava em cima da caixa da carrinha onde se encontrava a carga a deslocar para o interior do estaleiro…percebendo que as correntes não eram o instrumento certo para fazerem a descarga, porque as paletes da madeira apesar de assentes em duas travessas, estavam encostadas umas às outras e sem qualquer espaço entre elas que permitisse passá-las e assim abraçarem os molhos a elevar, pediu ao manobrador da grua que fosse engatar em tais correntes o porta-paletes/garfo (apetrecho que está fotografado a fls.5 do apenso), instrumento que seria o ideal ao fim que se visava uma vez que podia ser enfiado no vão criado com as travessas em que os molhos assentavam. Volveu a grua com o porta-paletes/garfo, apetrecho que o Carlos Carroça e o António Benjamim encaixaram por debaixo do molho de madeira a transportar. Nessa altura o António Benjamim afastou-se do local dando indicação ao Carlos Carroça para que fizesse o mesmo…este, contudo, não acolheu tal indicação, permaneceu em cima da camioneta e deu sinal ao manobrador da grua para iniciar a elevação da carga que estava tão só assente sobre o porta-paletes/garfo. Na altura em que a carga já se elevava a cerca de sete metros e na ocasião em que a lança deveria passar a fazer o movimento horizontal, ajudada pelo vento que se fazia sentir, resvalou dos dentes do porta-paletes/garfo e caiu sobre a caixa da carrinha levando a que a cinta que aglutinava as tábuas entre si se quebrasse e com isso levasse a que algumas delas caíssem sobre o Carlos Carroça provocando-lhe as lesões que estão descritas no relatório de autópsia – fls.31 e ss. – que lhe determinaram a morte imediata – fls.18 -, assim o disse de forma cristalina a testemunha António Benjamim. Na manobra não foi usado qualquer apetrecho ou instrumento que prendesse a carga ao porta-paletes/garfo…e não foi usado porque nunca se usou e era objeto totalmente desconhecido por todos quantos tinham a seu cargo acondicionar o material a transportar sobre os dentes de tal porta-paletes/garfo. Isto foi peremptoriamente referido pela testemunha António Benjamim e corroborado pelo encarregado A.S.B. Borges, pelo gruista João Ponte e ainda pelo inspetor de trabalho Hugo Resendes que tomou conta da ocorrência e o disse na audiência. Ficou claro que na obra não existia qualquer utensílio que servisse de travão da carga a elevar sobre o porta-paletes/garfo aqui em causa…sendo certo que, como foi referido pelas testemunhas relacionadas com a segurança da obra e não só, designadamente a testemunha Carla Melo (coordenadora de segurança na obra), Maria Pacheco (técnica de segurança na obra) e Francisco Fernandes, era essencial à segurança da operação, o mesmo tendo sido mencionado pelo inspetor do trabalho Hugo Resendes. Na operação aqui em causa intervieram apenas a vítima, o condutor da camioneta que transportava a carga e o gruista…únicos que atentaram no que se passava sendo que o encarregado A.S.B. Borges, estando na obra, estava em local de onde não via nem controlava a operação…o que resulta de forma clara das declarações deste último e dos depoimentos das testemunhas António Benjamim e João Ponte. Assim, ao contrário do que foi afirmado pelo arguido J.M.M. na sua contestação e nas declarações que prestou, o instrumento necessário a prender a carga ao porta-paletes/garfo da grua não existia e nunca existiu na obra e, consequentemente, não foi por si colocado à disposição dos trabalhadores pelo que a vítima Carlos Carroça não o poderia ter usado em movimentações de carga levadas a cabo naquele mesmo dia mas em momento anterior ao que degenerou no acidente aqui em causa como claramente resulta dos depoimentos de António Benjamim, João Ponte e Hugo Resendes. Da mesma forma e ao contrário do que foi afirmado pelo arguido P.A.F. na sua contestação também não se certificou no âmbito das funções que lhe cabiam de que o instrumento de fixação da carga ao porta-paletes/garfo estava à disposição dos trabalhadores. Os trabalhadores Carlos Carroça, António Benjamim e João Ponte nunca, como os dois últimos o referiram, tiveram qualquer formação sobre a temática do manuseamento de carga antes de ter acontecido o acidente aqui em causa…só depois é que a tiveram e tudo na decorrência da intervenção do inspetor do trabalho Hugo Resendes que apontou para essa necessidade na altura em que tomou conta da ocorrência. É certo que no âmbito da empresa arguida ocorreu uma ação de formação, que não versou especificamente a matéria associada à segurança em cargas e descargas a executar com recurso a grua, no ano de 2007 e na qual, de entre os arguidos, apenas participou o P.A.F. – fls.843 e ss. – contudo não deu, até ao momento da ocorrência do acidente aqui em causa, qualquer formação aos trabalhadores que intervieram diretamente nos factos aqui em apreço, como, aliás, os mesmos o referiram (A.S.B. Borges, António Benjamim e João Ponte). O objeto social da sociedade aqui arguida resulta da certidão de fls.50 e ss. Que o arguido J.M.M. era o detentor do poder de suprir as necessidades associadas à segurança em obra e de determinar o início, suspensão e interrupção da obra resulta da sua contestação e também das suas declarações em audiência, tendo perfeito conhecimento de que a obra, na altura do sinistro, decorria em razão de determinação sua por lhe caber essa decisão por função. Que o arguido P.A.F. era o diretor técnico da obra aqui em causa e que respondia diretamente à direção da empresa, sendo o seu interlocutor junto do encarregado, resulta da sua contestação e ainda das declarações dos arguidos J.M.M., C.A,M, Miranda, Dias, do encarregado da obra A.S.B. Borges e ainda dos depoimentos das testemunhas Francisco Fernandes, Forte e Saúl Silva, bem como do documento de fls.124 dos autos. Que o arguido Dias estava alocado ao departamento de infra-estruturas e a laborar sob as ordens da testemunha Saúl Silva, exercendo as funções de diretor de obra, não restam dúvidas porque isso foi confirmado pelo próprio, pela testemunha referida e pelo arguido J.M.M.. Da compaginação desses depoimentos concluímos que em Outubro de 2008 e a pedido do arguido P.A.F., o arguido Dias passou a acumular as funções de diretor de obra que executava no departamento de infra-estruturas com outras que lhe foram entregues e inerentes ao departamento de construção civil dirigido por P.A.F.…funções que correspondiam tão só à elaboração de autos de medição e de acompanhamento pós-venda, acumulação que terminou no final de Dezembro de 2008, pelo que na altura do sinistro o arguido Dias não exercia funções na obra aqui em causa o que é também aferível pelos documentos de fls.148 e ss. dos quais se nota que apenas os que têm datas do ano de 2008 estão por si assinados. Que a arguida C.A,M, Miranda era a responsável pelo departamento de segurança da arguida sociedade não restam dúvidas porque a mesma o confessou e foi avançado pelo arguido J.M.M.. O mesmo se diga no que toca às funções que lhe cabiam, onde se inserem as de coordenação dos técnicos de segurança (como as testemunhas Maria Pacheco e Telma Leão mencionaram) e, por via deles, garantir que todos os elementos necessários à segurança na obra estavam à disposição dos trabalhadores. Não restam também dúvidas que a arguida C.A,M, Miranda esteve de licença de maternidade de Agosto de 2008 até 2.2.2009 e, por isso, ausente do serviço por esse período, assim por ela foi declarado e confirmado pela testemunha Telma Leão que a substituiu em tais funções durante o período de ausência e por Maria Pacheco (técnica de segurança em laboração no departamento). Que a obra foi suspensa no início de 2009 e foi reatada em data não concretamente apurada mas localizada em dia anterior mas próxima do dia do sinistro, foi confirmado pela arguida C.A,M, Miranda, pelas testemunhas Telma Leão, Maria Pacheco e Carla Melo e ainda pelo encarregado da obra o arguido A.S.B. Borges. Este último referiu que a ordem para recomeçar os trabalhos nos lotes aqui em causa lhe foi dada pelo P.A.F.…no entanto, esse reinício, não foi comunicado ao departamento de segurança nem à coordenadora de segurança externa Carla Melo como a própria o referiu e foi corroborado pela coordenadora substituta Telma Leão e pela técnica de segurança Maria Pacheco. Esta circunstância (interrupção de trabalhos) resulta também de forma clara dos relatórios de fls.13 a 50 (estes todos reportados ao ano de 2008 e assinado pela coordenadora Carla Melo) e fls.148 e ss., maioritariamente do ano de 2009 (nenhum deles assinado por Carla Melo). Que a interrupção dos trabalhos teve como origem um diferendo com os subempreiteiros que por conta da arguida sociedade trabalhavam na obra foi confirmado pela arguida C.A,M, Miranda. Fazendo uma resenha dos factos, resultante de uma análise crítica da prova acima elencada, percebemos que a sociedade aqui arguida, agindo por intermédio do arguido J.M.M., presidente do seu conselho de administração, determinou-se a construir a obra aqui em causa para a qual nomeou o arguido P.A.F. como seu diretor técnico. A decisão de iniciar, suspender ou interromper a obra era do presidente do conselho de administração e era executada através do P.A.F.. Como é do conhecimento geral a crise trouxe problemas às empresas de construção civil o que também se repercutiu na aqui arguida sociedade o que a levou a determinar uma suspensão dos trabalhos nos lotes aqui em causa no final de 2008/início 2009 e até que ficassem resolvidos os problemas relacionados com os subempreiteiros. Sanados essesproblemas resolveu a empresa, através do seu presidente do conselho de administração, retomar os trabalhos…o que foi feito através do P.A.F. que o comunicou ao encarregado da obra. O que o presidente do conselho de administração não fez…nem determinou que se fizesse, designadamente ao P.A.F.…foi comunicar ao departamento de segurança essa retoma de trabalhos que foram decorrendo à sua revelia e sem a sua supervisão. Nestas condições nenhum dos arguidos J.M.M. e P.A.F. se assegurou, já que dispensaram a intervenção do departamento de segurança, de que todos os instrumentos necessários à segurança dos trabalhos que se executavam estavam à disposição dos trabalhadores que ali exerciam funções. Nestas circunstâncias deu-se o acidente que analisamos. As condições pessoais dos arguidos resultaram dos relatórios sociais que estão nos autos e, quanto aos arguidos C.A,M, Miranda e A.S.B. Borges das declarações das testemunhas que arrolaram, Stone e Carlos Rebelo e João Rodrigues, respetivamente. Quanto aos antecedentes criminais tomaram-se em consideração os CRC´s juntos ao processo. Os factos não provados assim foram considerados por falta de prova ou por se terem provado factos contrários. É certo que nos autos está uma sentença, transitada em julgado, proferida no tribunal do trabalho de Ponta Delgada que aponta para a demonstração de matéria factual que aqui não se demonstrou. No processo penal não temos uma norma equiparada à do artº.623º do CPC que regula a força probatória de decisões proferidas em processo penal e o seu efeito na causa cível que se discute. Sem norma parecida apenas podemos entender tal sentença nos termos em que vêm referidos no artº.169º do CPP. Assim, tratando-se tal sentença de documento autêntico – artº.369º, nº.1, do Código Civil – a sua força probatória plena soçobra quando o seu conteúdo é fundadamente posto em causa – artº.169º do CPP. No caso dos autos a acusação e depois a pronúncia, trataram de, fundadamente, podem em causa os factos que naquela se deram por verificados e por isso os sujeitou a prova em sede de audiência. A prova produzida foi peremptória no que toca à incorrecção de alguns factos que nela foram dados como certos e, por essa razão, a sua força probatória no que a eles diz respeito tombou. * B - O direito. BA - Enquadramento jurídico-penal: Vêm os arguidos acusados da prática em autoria, (paralela) do crime p. e p. pelos artº.277º, nº.1, al.b) e 285º do CP. Diz-nos o artº.277º, nº.1, al.b) do CP: “Quem…destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagens…e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos”. Acrescenta o nº.3 da mesma norma: “Se a conduta referida no nº.1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Os bens jurídicos que aqui está em causa são a vida, a integridade física e o património de outrem. Trata-se de um crime de perigo concreto no que toca ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos e de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação. No que para aqui importa comete este crime aquele que, infringindo regras legais, omitir a instalação de equipamento e, por essa razão, coloque em perigo a integridade física ou a vida de um trabalhador. Tais regras apontadas na acusação e na pronúncia são as seguintes (artº.109º do DL 41.821, de 11.8.1958 e também nos artºs.4º, nº.1, 8º, nºs.1 e 2, als.a) e n) do DL 441/91, de 14.11, então em vigor, normas que passaram a constar dos artºs.5º, nº.1, 15º, nºs.1 e 2, als.a), c) e l) da Lei 102/09, de 5.1) e que resumidamente referem que: “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios gerais de prevenção: - identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; - elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.” No que toca à operação em causa nestes autos, diz a lei - artigo 109º do DL 41821 de 11.8.58 aqui aplicável – que “os ganchos para içar ou arriar materiais estarão munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento da lingada ou da carga. § único. Serão boleadas as partes dos ganchos que possam entrar em contacto com os cabos, cordas ou correntes”. Ora, como se mencionou, para que se consuma este tipo de ilícito é necessário que tenha lugar a violação de regras legais, regulamentares, ou técnicas, que devam ser observadas e que essa desatenção seja criadora de um perigo para a vida ou a integridade física. A verdade é que nas circunstâncias do caso concreto se mostra indubitável que quer a arguida E.L.G. Luís Gomes, SA., enquanto entidade empregadora, quer os arguidos singulares, responsáveis pela decisão de reiniciar a obra dispensando o apoio precioso do departamento de segurança – arguidos J.M.M. e P.A.F. -, não atentaram na necessidade de colocar à disposição dos trabalhadores o elemento de segurança que estava falho e se mostrava essencial a segurar a carga no gancho e, com isso, desrespeitaram as regras de segurança que deveriam cumprir. Para além disso o tipo objetivo deste ilícito exige, cumulativamente, para além do desrespeito de regras de segurança, que a vítima tenha sido sujeita a um perigo [concreto] para a vida ou para a integridade física. E esse perigo concreto provou-se…efetivamente, a vítima esteve a laborar durante todo o dia a fazer descargas sem que usasse o elemento de segurança em falta, apresentando-se o clima ventoso o que, necessariamente, faz aumentar o risco de queda da carga não acondicionada com o elemento de segurança em falha…o perigo concreto existia e, fatalmente, concretizou-se ao ceifar a vida do Carlos Carroça o que, sem necessidade de grandes lucubrações, nos permite concluir pela verificação da agravante a que se reporta o artº.285º do CP. É certo que a própria vítima, como se demonstrou, teve um comportamento desajustado e que, como decorre do senso comum, deveria ter evitado…permanecer por debaixo da carga no momento em que a mesma está em elevação…contudo, como ficou demonstrado, tal trabalhador nunca teve qualquer ação de formação para o trabalho que executava e além disso o perigo que aqui está em causa não se reporta exclusivamente a ele mas sim a todos os trabalhadores que se encontravam em obra que poderiam ser atingidos pela carga que despencasse da grua em razão da falta do elemento de segurança aqui em causa, tanto mais que o dia era ventoso. A vítima contribuiu, certamente em razão do facilitismo que impera nos humanos, mas essa contribuição não alivia a responsabilidade dos arguidos que determinaram o reinício dos trabalhos sem cuidarem de assegurar a presença dos técnicos de segurança que se impunha…os quais haveriam, se tivessem tido a oportunidade, de impor à vítima comportamento distinto. Não restam, pois, dúvidas de que à E.L.G. Luís Gomes, SA. competia organizar as atividades de segurança, ambiente, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente através do presidente do seu conselho de administração e do diretor técnico da obra que era o seu interlocutor direto – J.M.M. e P.A.F. – pois foram os responsáveis pelo reinício da obra e disso não deram conhecimento ao departamento de segurança que, por essa circunstância não tomou conhecimento de qualquer atividade na obra que tinham por parada. Não se demonstrou que os representantes da arguida E.L.G. Luís Gomes, SA., ao não acautelarem o cumprimento das regras de segurança, tivessem previsto como possível o preenchimento de um tipo legal de crime…antes tendo agido sem o cuidado que lhes estava imposto. Não deixarão pois os arguidos E.L.G. Luís Gomes, SA. (nos termos do artº.11º, nºs.1 e 2, al.a) do Código Penal), Cunha e P.A.F., de ser condenados pela prática do ilícito aqui em causa…mas por negligência (artº.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP). Os arguidos Dias, C.A,M, Miranda e A.S.B. Borges, porque nenhum ilícito cometeram e nenhuma responsabilidade tiveram na ocorrência do sinistro serão absolvidos. * Não se apuraram causas de exclusão da ilicitude nem da culpa. * BB – Escolha e determinação da medida da pena: O crime aqui em causa é punível com pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 4 anos ou multa de 13 a 480 dias. Sendo tal crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas relativamente aos arguidos J.M.M. e P.A.F.…já que a arguida sociedade só pode ser punida com multa. Nos termos do disposto no artº.70º do CP, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime). No caso dos autos, apesar da morte ocorrida, a verdade é que o ilícito radica na negligência e para a sua consumação a vítima também contribuiu. Acresce que os arguidos não têm qualquer condenação anterior e estão integrados a todos os níveis. Nenhuma razão é notada que aponte, quer ao nível da prevenção geral, quer ao nível da prevenção especial, quer ainda no que respeita às exigências associadas à punição para a imprescindibilidade da pena de prisão. A pena de multa, na devida proporção da culpa, associada a toda a solenidade relacionada com o julgamento, apresenta-se ideal a serem atingidos os fins que se visam acautelar com a aplicação e pena…por isso se decide por ela. O crime aqui em causa é punível, no que toca à E.L.G. Luís Gomes, SA., com multa (artº.90º-A, nº.1, 90º-B do CP) que vai dos 13 aos 480 dias, sendo o quantitativo diário da mesma fixável entre €100,00 e €10.000,00. Para os arguidos J.M.M. e P.A.F. só altera o quantitativo diários da multa que vai dos €5,00 aos €500,00 (artº.47º, nº.2 do CP). Como se sabe, a pena, é limitada pela culpa do agente revelada nos factos (artº.40º, nº.2 do CP), e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs.40º, nº.1 e 71º, nº.1 ambos do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no nº.2 do citado artº.71º. Assim: O crime foi cometido por negligência o que traduz um grau de culpa pouco acentuado mas que acarretou um resultado pesado…a morte de um trabalhador. A postura dos arguidos J.M.M. e P.A.F. (esta aferível pela sua contestação) em sede de audiência não foi a mais condizente com a interiorização do desvalor das condutas que tiveram…pois tentaram avançar com uma versão que bem sabiam não ser verdadeira…não tiveram a hombridade de assumir que foram negligentes face a um perigo concreto que deveriam ter percebido e que lhes cabia detectar uma vez que dispensaram a intervenção do departamento de segurança da empresa. Não previram que dali adviesse a morte do trabalhador, que também contribuiu para que sucedesse, mas na realidade desconsideraram a necessidade do elemento de segurança que teria evitado o resultado que se veio a verificar. A circunstância de serem primários projeta-se positivamente na sua culpa…mas a falta de qualquer arrependimento pende em sentido contrário. Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção deste tipo de crimes, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face aos interesses que se pretendem acautelar com a proteção do bem jurídico em causa e sendo mínimas as de prevenção especial em razão da integração dos arguidos. Tudo visto e ponderado entende-se adequada, para cada um dos arguidos (E.L.G. Luís Gomes, SA.; J.M.M. Meireles Martins J.M.M. e P.A.F. Girão Queirós P.A.F.) a pena de 320 (trezentos e vinte dias de multa. Para o quantitativo diário da multa e tendo em conta a situação de falta de atividade da arguida sociedade, entende-se adequado fixá-lo pelo mínimo, ou seja, no montante de €100,00 (cem euros). Para cada um dos arguidos J.M.M. e P.A.F., atendendo à sua profissão, ainda que o primeiro esteja já reformado, entendese adequado o quantitativo diário de €20,00 euros. * III - Decisão. Face ao exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal coletivo da 1ª secção civil e criminal da instância central do Tribunal da Comarca dos Açores: i. Absolver os arguidos P.J.S.D.. Santos Dias; C.A,M, de Fátima Almeida Miranda e A.S.B. Carreiro Sousa Borges, do crime p. e p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, que lhes vinha imputado como coautor; ii. Condenar a arguida E.L.G. Luís Gomes, SA., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros) o que perfaz a multa global de €32.000,00 (trinta e dois mil euros); iii. Condenar o arguido o arguido J.M.M. Meireles Martins J.M.M., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros); iv. Condenar o arguido o arguido P.J.S.D.. Santos Dias, pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros); v. Condenar cada um dos arguidos E.L.G. Luís Gomes, Sa.; J.M.M. e P.A.F. no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça em 4 ucs; vi. Os honorários aos DO são nos termos legais. (..) _ Em 27-05-2015 foi proferido despacho com o seguinte teor. “ O acórdão que antecede e foi há instantes lido, enferma de erros de escrita que aquando da sua leitura notei mas que, porque já se mostra assinado eletronicamente, não podem ser naquele documento corrigidos. Assim, tais erros são susceptíveis de correcção oficiosa conforme o permite o artº.380º, nº.1, al.b) do CPP. Face ao exposto: - no penúltimo parágrafo do ponto BA do acórdão, onde se lê “Não deixarão pois os arguidos E.L.G. Luís Gomes, SA. (nos termos do artº.11º, nºs.1 e 2, al.a) do Código Penal), Cunha e P.A.F., de ser condenados pela prática do ilícito aqui em causa…mas por negligência (artº.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP)….deve ler-se “Não deixarão pois os arguidos E.L.G. Luís Gomes, SA. (nos termos do artº.11º, nºs.1 e 2, al.a) do Código Penal), J.M.M. e P.A.F., de ser condenados pela prática do ilícito aqui em causa…mas por negligência (artº.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP); - no ponto iv. do dispositivo do acórdão, onde se lê “Condenar o arguido o arguido P.J.S.D.. Santos Dias, pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00(seis mil e quatrocentos euros)…deve ler-se “Condenar o arguido P.A.F. Girão Queirós P.A.F., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320(trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros). Este despacho faz parte integrante daquela sentença. Proceda à correcção lavrando nota no respectivo lugar. Notifique.” * ApreciandoComo é sabido, as decisões judiciais finais estão submetidas à denominada regra da precedência lógica, segundo a qual se conhecem, em primeiro lugar, as questões prévias ou incidentais, só depois se apreciando do mérito, caso o respetivo conhecimento não haja ficado prejudicado. Invoca o recorrente J.M.M. a nulidade do julgamento por ausência de arguido e falta de notificação de defensor. Vejamos. Para julgamento em processo comum e Tribunal Coletivo foram pronunciados os arguidos P.J.S.D.. Santos Dias, C.A,M, de Fátima Almeida Miranda, A.S.B. Carreiro Sousa Borges, E.L.G. Luís Gomes, S.A., J.M.M. Meireles Martins J.M.M. e P.A.F. Girão Queirós P.A.F.. Nos termos do art. 119º, c), do C. Processo Penal, constitui nulidade insanável, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. Um dos casos em que é obrigatória a assistência do defensor é audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento (art. 64º, nº 1, b), do C. Processo Penal. Assim sendo, conclui-se que a realização da audiência na ausência da arguida e do respetivo mandatário ou defensor, nos termos supra expostos, constitui uma nulidade processual insanável, prevista no art. 119º, al. c) do C. P. Penal. Consequentemente, face ao disposto no art. 122º, nº 1, do C. Processo Penal, a audiência de julgamento é inválida. A declaração de nulidade da audiência prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos. * Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Julgar verificada a nulidade insanável prevista na alínea c), do art. 119º, do C. Processo Penal. - Declarar a invalidade da audiência de julgamento que decorreu nos dias 22 de Abril, 12 de Maio e 27 de Maio de 2015, determinando-se que o processo prossiga com a realização de nova audiência. - Não conhecer das demais questões suscitadas nos recursos interpostos por se mostrarem prejudicadas. - Sem tributação. * Lisboa, 18 de Novembro de 2015 Laura Goulart Maurício Maria da Conceição Simão Gomes |