Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1918/09.0TBPDL-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
ACTO JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O nº 2 do art 814º e o art 816º do CPC, na redacção que lhes foi dada pelo DL 226/08 de 20/11, porque violadores do princípio da indefesa, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais e do principio da reserva do juiz, consagrados, respectivamente, no art 20º/1 e 202º da Constituição da República Portuguesa, mostram-se materialmente inconstitucionais.
II - A figura da injunção foi querida - como resulta do preâmbulo do DL 404/93, que a instituiu - como um mecanismo não jurisdicional, insusceptível de retirar ao executado a defesa em futura acção executiva com a mesma plenitude com que o pode fazer no processo de declaração.
III ­- Se a ideia era a de que a atribuição de força executiva ao titulo em função do silêncio do requerido apenas fazia presumir a existência da dívida cujo pagamento lhe era exigido, mas que essa presunção era susceptível de ser elidida na oposição à execução, não há motivos para deixar de assim se entender em função da evolução do procedimento injuntivo, na medida em que o seu âmbito de aplicação se alargou exponencialmente, passando, no que respeita a obrigações pecuniárias, das de 250.000$00 para 15.000 €, sendo ilimitado o respectivo valor no que respeita a transacções comerciais.
IV -Os poderes do secretario judicial na injunção são apenas os de recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento, nenhum poder tendo ao nível do controlo a respeito da falta ou insuficiência dos factos que fundamentam a pretensão, e menos ainda ao nível da legalidade do que vem pedido, poderes que apenas se adequam ao cumprimento das formalidades necessárias para que nasça um titulo executivo mas sem impliquem que se confira ao silêncio do requerido na injunção efeito preclusivo da respectiva defesa.
V - Só este entendimento é consentâneo com a abolição (também por razões de ordem constitucional) operada pela Reforma de 95 do efeito cominatório pleno no processo sumário e no processo sumaríssimo, pois que o entendimento que as referidas disposições legais contêm, de que o executado, com base em requerimento de injunção a que foi aposta formula executória, só se pode defender na execução nos limites apertados que lhe implicaria uma execução intentada com base numa sentença, postula uma condenação de preceito sem qualquer controle judicial e portanto, a manutenção encapotada de um cominatório pleno operado por entidade administrativa.
VI -Permitir-se ao credor que, em pouco tempo e com custos processuais reduzidos, obtenha um título executivo através do recurso ao procedimento da injunção constitui ainda um óbvio incentivo ao recurso à mesma, ainda que se admita que o executado se possa vir a defender com a máxima amplitude na execução.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que “A”, SA, intentou contra “B”, tendo como titulo executivo uma injunção na qual foi aposta a formula executória, veio este deduzir oposição à execução referindo que, ao contrário do que consta do referido título executivo, a exequente não lhe efectuou o fornecimento das mercadorias referidas nas facturas implicadas no mesmo, pois que nessas datas a embarcação de que o mesmo é dono estava ao serviço de uma empresa espanhola e não dele, acrescendo que, atentos os vencimentos dessas facturas, se  mostram prescritos todos os juros vencidos para além de cinco anos a contar da citação, nos termos do art 310º al d) do CC.
 
            Foi proferido despacho liminar nos seguintes termos:
            «A execução – à qual a presente oposição foi deduzida – funda-se em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória. A oposição baseia-se, a título principal, na inexistência da obrigação exequenda, o que não se enquadra em nenhum dos fundamentos (taxativos) a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 814º nº 1 do Código de Processo Civil [na redacção introduzida Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, aplicável às execuções instauradas após 31 de Março de 2009 (cfr. Respectivos arts. 22º nº 1 e 23º), como sucede no caso dos autos. Vide, a este propósito, o Ac. TRP de 15-03-2011, Processo nº 26/10.6TBCPV-A.P1, relatado por Anabela Dias da Silva, integralmente disponível em www.dgsi.pt], pelo que, nesta parte, se indefere liminarmente a oposição – art. 817º nº 1 al. b do CPC.
Alega ainda o opoente, a título subsidiário, a prescrição dos alegados juros vencidos para além de 5 anos, nos termos do disposto no art. 310º al. d) do Código Civil, o que se mostra consentâneo com o cit. art. 814º nº 1 al. g) do CPC somente no período temporal [com referência à ocorrência do(s) facto(s) extintivo(s)] “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”, o que, quanto ao requerimento de injunção, ter-se-á de considerar, com as necessárias adaptações, a data da aposição da fórmula executória.
Nesta medida, indefere-se liminarmente a oposição na parte referente à eventual prescrição de juros até 10 de Setembro de 2009 (cit. art. 817º nº 1 al. b do CPC).
            Concomitantemente, e quanto ao remanescente (questão da prescrição de juros após 10 de Setembro de 2009), admite-se a oposição.
Notifique, sendo a Exequente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 817º do CPC».

O despacho liminar supra transcrito não foi notificado ao opoente, mas apenas à exequente, que não contestou a oposição na parte em que foi recebida.

Pelo que, logo após a referida notificação, foi proferido despacho saneador, no qual entre o mais, se referiu:
«Importa elaborar nos presentes autos o despacho saneador a que aludem os arts. 508º–B nº 2 e 510º nº 1, aplicáveis ex vi, respectiva e sucessivamente, do disposto nos
arts. 817º nº 2 e 787º nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). (…)
O estado dos autos permite, desde já, uma decisão de mérito (art. 510º nº 1 al. b) do CPC).
Definido que se mostra o objecto da presente oposição (nos moldes resultantes do despacho inicial), a única questão a apreciar consiste em saber se os juros vencidos (referentes à obrigação ínsita no título executivo) após 10 de Setembro de 2009 (data da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção dado à execução) se encontram, ou não, prescritos à luz do disposto no art. 310º al. d) do Código Civil (CC).
A resposta é indubitavelmente negativa, porquanto os juros de mora vencidos e contemplados no título executivo (porque estão associados e foram objecto do reconhecimento do direito) passam a beneficiar, globalmente, na sequência da aposição da fórmula executória, do prazo ordinário de prescrição de 20 anos – art. 309º, aplicável ex vi do disposto no art. 311º nº 1, ambos do CC.
No que concerne aos juros de mora vencidos após a data da aposição da fórmula executória e, bem assim, os juros de mora vincendos, dispõe o art. 46º nº 2 do CPC que os mesmos se consideram abrangidos pelo título executivo, encontrando-se assim, uma vez mais, sujeitos à disciplina do cit. art. 311º nº 1 do CC, ao que acresce o art. 13º al. d) Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro estatuir que são devidos juros de mora vincendos independentemente do pedido.
 Assim sendo, não existe a suscitada prescrição, pelo que, sem necessidade de aduzir quaisquer outras considerações, se impõe a improcedência da presente oposição à execução.
São devidas custas pela Opoente – art. 446º nºs 1 e 2 do CPC.
Em face do exposto, julgo improcedente por não provada a presente oposição à execução deduzida pelo opoente “B” contra a Exequente “A”, S.A., e, em consequência, determina-se o prosseguimento até final da execução à qual foi deduzida».

II – O opoente apela relativamente às duas decisões supra transcritas, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
1-O recorrente opôs-se a execução fundada em injunção a que foi aposta a fórmula executória;
2-Fundou a oposição na inexistência da obrigação exequenda e na prescrição de juros;
3- Pelo douto despacho liminar (não notificado ao opoente e que, de qualquer forma só podia ser impugnado com a impugnação da sentença – art 922º-B/3 CPC), foi indeferida liminarmente a oposição no que toca à inexistência da obrigação exequenda e aos juros até Setembro de 2009;
4- Fundou-se a decisão no facto de o nº 2 do art 814º CPC limitar os fundamentos de oposição à execução cujo título executivo seja injunção a que foi aposta a formula executória  são apenas os taxativamente enumerados nas alíneas do nº 1 do referido artigo;
5- A douta sentença recorrida pronunciou-se apenas sobre a prescrição dos juros  posteriores a 10/9/2009, é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al e) do nº 1 do art 688º CPC;
6- Aliás, não tendo transitado em julgado o despacho de indeferimento li minar parcial, deveria ter sido revogado na douta sentença por virtude da sua flagrante inconstitucionalidade material;
7 - A injunção a que foi aposta a formúla executória não constitui titulo judicial;
8 - Por isso a oposição contra ela deduzida pode ter como fundamento qualquer um dos que possam ser invocados no processo de declaração (art 816º CPC);
9 - O nº 2 do art 814º CPC é materialmente inconstitucional por atentar contra a garantia de acesso ao direito e aos tribunais ínsita no art 20º da CRP e o princípio da reserva de juiz consagrado no art 202º da Lei Fundamental;
10-O art 204º da CRP proibe os tribunais de aplicarem normas inconstitucionais;
11- As doutas decisões impugnadas, na medida em que aplicam o nº 2 do art 814º CPC, fazem a aplicação de norma inconstitucional em violação da proibição daquele art 204º;
12- Por outro lado, o art 816º CPC, na parte em que restringe os fundamentos da oposição no que respeita à injunção com formula executória, comunga, pelos mesmos motivos da inconstitucionalidade do nº 2 do art 814º, por violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais e do principio da reserva de juiz (arts 20º e 202º da CRP);
13- Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, ser revogado o doutro despacho que indeferiu liminar e parcialmente a oposição e julgada nula a douta sentença que, a final julgou improcedente a oposição, por omissão de pronuncia e em consequência, determinar-se que a oposição siga os seus termos e seja apreciada e decidida quanto aos fundamentos invocados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – É o seguinte o circunstancialismo fáctico processual que importa considerar: 
1- Em 17/6/2009 a “A” , SA, deu entrada a requerimento de injunção, pedindo o pagamento por “B” do capital de € 13.859,47 e juros de mora de € 7.535,64, invocando um contrato de fornecimento de bens ou serviços com data de 21/11/2003, referindo que no âmbito da sua actividade comercial forneceu àquele diversos materiais no valor do indicado capital, conforme facturas juntas, cujos números identifica, vencidas, respectivamente, em 20/1/2004, 25/1/2004, 31/1/2004 e 31/3/2004, mais referindo que, após o vencimento de cada uma dessas facturas  as mesmas não foram  liquidadas,  pelo que acrescem juros sobre cada uma delas, desde a data do seu vencimento até à presente data (17/6/2009) às taxas legais comerciais, acrescendo ainda juros vincendos às mesmas taxas.
2- “B”, requerido nessa injunção, não apresentou nela oposição.
3- Pelo que, em 10/9/2009, foi nela aposta fórmula executória.
4- Com o que a requerente, em 8/10/2009, intentou execução, dando como titulo executivo a referida injunção;
5- À qual o executado se opôs nos termos acima referidos no relatório.

IV – As questões a decidir no presente recurso, atentas as conclusões das respectivas alegações, são as seguintes: se a sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al e) do art 668º CPC; se, constituindo titulo executivo na execução oposta, requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, estava o oponente limitado aos fundamentos de oposição previstos no art 814º CPC (na redacção já aplicável à execução decorrente do DL 226/2008 de 20/11), como o entendeu a decisão recorrida, ou, se assim não se deverá entender, por tal norma dever ser tida por materialmente inconstitucional.

Salvo melhor opinião, é difícil compreender a arguição de nulidade da sentença a que se reporta o apelante. Como será difícil também, entender o recebimento liminar da oposição relativamente a parte dos juros, para, de imediato, no despacho saneador, se indeferir a oposição igualmente no que respeita também a esses juros [1].
 Vejamos melhor o que se passou.
O presente recurso abarca duas decisões:
Uma primeira, de indeferimento liminar parcial, em que o Exmo Juiz a quo entendeu não ser possível ao executado defender-se na presente oposição à execução (fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta formula executória) com fundamento na inexistência da obrigação exequenda, e tão pouco, com fundamento na prescrição dos juros referentes à mesma, por estar limitado aos fundamentos de oposição a que alude o art 814º/1 CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, admitindo apenas a prossecução da execução relativamente à prescrição dos juros que se mostrem vencidos e que se venham a vencer já subsequentemente à data da aposição da fórmula executória, que ocorreu em 10 de Setembro de 2009, fazendo corresponder este momento (com as necessárias adaptações), «ao encerramento da discussão no processo de declaração», invocando a al g) daquele art 814º.
E uma segunda, em que – já em sede de despacho saneador e entendendo que o estado dos autos permitia, desde logo, uma decisão de mérito – em que indeferiu (também) a prossecução da oposição relativamente a estes juros, com fundamento, se bem se compreende, na circunstância «dos juros de mora vencidos após a data da aposição da fórmula executória e, bem assim, os juros de mora vincendos, se considerarem abrangidos pelo título executivo, encontrando-se sujeitos à disciplina do. art. 311º/1 do CC, a que acresce o art. 13º. d) Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

O oponente não foi notificado do despacho de indeferimento limiar parcial e haveria de o ter sido.
De todo o modo, e como ele próprio o evidencia na conclusão 3ª do presente recurso, tal despacho liminar só podia ser impugnado com a impugnação da sentença nos termos do art 922º-B/3 CPC.
Pelo que a referida não notificação, seguida como foi de imediato pela sentença (despacho saneador que conheceu de mérito), nenhum efeito negativo trouxe ao oponente, que agora impugna uma e outra das decisões.

Neste contexto, não se compreende por que refere o mesmo que a sentença impugnada - o referido saneador/sentença – se deveria ter pronunciado sobre todos os fundamentos da oposição - sobre todas as questões colocadas ao tribunal - e não apenas quanto aos juros vencidos posteriormente a 10/9/2009, nisso consistindo a apontada nulidade por omissão de pronúncia.

Ora, por que haveria o Exmo Juiz a quo de assim proceder, se já se havia pronunciado sobre todas as questões colocadas pelo oponente no despacho liminar, excepto a da prescrição dos juros, relativamente aos quais entendeu ser de receber a oposição? Como é evidente, na lógica que o assistiu na prolação desse primeiro despacho, apenas lhe restava para conhecer a questão da prescrição destes  “remanescentes” juros, de que se ocupou no saneador, julgando, afinal, também improcedente a oposição no que lhes respeitava.
A que propósito haveria o Exmo Juiz – não obstante o despacho liminar só poder ser impugnado com a impugnação da sentença – julgar as questões já apreciadas no despacho liminar de modo diferente e oposto ao que nele já tinha decidido?
Obviamente que quando proferiu o despacho saneador o Exmo Juiz a quo não se terá apercebido que o seu despacho anterior de indeferimento liminar parcial só tinha sido notificado à exequente e não ao executado/oponente, pois que, se disso se tivesse apercebido, teria (certamente) ordenado tal notificação. O que ele não poderia fazer era julgar de modo diferente, já que, proferido o despacho «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa»- art 666º/1 e 3
Improcede, pois a arguida nulidade de sentença. Não se verificou qualquer omissão de pronúncia.

A verdadeira questão nos autos e no recurso, é a de saber se a norma ao abrigo da qual o Exmo Juiz a quo indeferiu a oposição – nº 2 do art  814º CPC (na redacção, já aplicável à execução, decorrente do DL 226/2008 de 20/11) - se deverá ter como  materialmente inconstitucional por atentar contra a garantia de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da reserva de juiz, respectivamente consagrados nos arts 20º e 202º  da CRP.

A questão não é inteiramente nova, e já gerou na doutrina e jurisprudência – inclusivamente constitucional – forte controvérsia, tudo indicando que a continuará a gerar.

A sua apreciação implicará uma breve incursão relativamente à génese e evolução do procedimento de injunção.

Este nasceu com o DL 404/93 de 10/12, com o intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância – que na altura era a de 500 contos, portanto, estavam em causa obrigações pecuniárias até 250.000$00 - a obtenção de uma forma célere e simplificada de um titulo executivo.
Nele previa-se que, na ausência de oposição, fosse aposta no requerimento injuntivo uma imediata fórmula executória, “execute-se”, o que era realizado pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente e não era previsto como acto jurisdicional.
 A existência de oposição, pelo contrário, implicava a apresentação obrigatória dos autos ao juiz (art 6º/2), passando a observar-se a tramitação prevista para o processo sumaríssimo, com a designação imediata do dia para julgamento.
             A ideia era a de permitir ao credor de uma obrigação pecuniária de pequeno valor obter de forma rápida um titulo executivo, visando-se uma simplificação e desburocratização da actividade jurisdicional, mas no pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o requerido quanto à pretensão daquele, porquanto este, na maioria dos casos, só não teria satisfeito a dívida por inércia, ou por falta de meios. [2] Portanto, subjacente à atribuição de força executória à injunção estava uma confissão ficta do requerido.  
No preâmbulo desse DL afirmava-se expressamente que a aposição da fórmula executória  «não constitui, de modo algum, um acto jurisdicional».
Sendo que, com a aposição dessa fórmula, ficava encerrado o procedimento de injunção, completamente desjurisdicionalizado.
E de facto, o Tribunal Constitucional teve ocasião de a respeito do procedimento de injunção referir que a «intervenção do Secretário Judicial não constitui acto jurisdicional e por isso não é violada a reserva de competência do Juiz»[3] 

Mas, no preâmbulo desse DL, dizia-se mais e claramente: «A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no art 815º CPC. Trata-se, pois, de uma fase desjurisdicionalizada e, portanto, inevitavelmente mais célere, sem que, todavia, se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, aliás, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça».

O processo de injunção gizado por este DL teve pequena aceitação, como disso dá conta o relatório do DL 269/98, sobretudo pelo difícil enlace entre a providência e as questões incidentais nela suscitadas a exigirem resolução judicial, caso em que a injunção passava a seguir como acção sumaríssima. Acresce que se levantaram logo muitas questões referentes à constitucionalidade desse diploma.
             Surgiu então o DL 269/98 de 1/9 que, revogando o DL 404/93 de 10/12, criou o regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mantendo o procedimento da injunção com a mesma natureza e formalidades, e destinando-o agora a obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
           
            Surgiu, entretanto, o DL 32/2003 de 17/2, cujo objectivo primeiro foi o de transpor a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/6 para a ordem jurídica interna, com a finalidade de combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (art 1º).
Ora, este diploma legal alargou a possibilidade de recurso às injunções, não apenas às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mas a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art 2º), definindo “transacção comercial” (art 3º al a), como «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração», e, empresa” (art 3º al b)), como «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».. E determinou que, estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º/1 do DL 32/2003 e art 7º RPCOP  na respectiva redacção).
A dedução de oposição nestas injunções, desde que estas tivessem valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, determinava a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum (art 7º/ 1 e 2 deste DL), podendo subsequentemente processarem–se como acções em processo sumário, ou mesmo ordinário.

Mais tarde o DL 107/2005 de 1/7, não tendo revogado nenhum dos outros anteriores, deu nova redacção a muitos dos preceitos do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2. Sob a motivação de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, elevou a possibilidade de utilização dos mecanismos em causa (a injunção por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por outro) para a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal de Relação, resultando esse valor fixado em 15.000 € por força do posterior DL 303/2007 de 24/8 [4] .

Desta evolução conclui-se que, não obstante o objectivo e a razão de ser da injunção se manterem inalterados, «continuando a caracterizar-se pelo processado simples, pela não intervenção do juiz e pela mais fácil obtenção de um titulo executivo» [5], a verdade é que o seu âmbito de aplicação se alargou exponencialmente, passando, no que respeita a  obrigações pecuniárias, das de 250.000$00 para 15.000 €, sendo ilimitado o respectivo valor no que respeita a transacções comerciais.

O  DL 226/2008 de 20 /11 deu nova redacção ao art 814º e 816º do CPC.
 No que àquele se refere, alterou desde logo a respectiva epígrafe que, de «Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença» passou a «Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção», adiando-lhe um nº 2 com o seguinte conteúdo: «O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido». No que se refere ao art 816º, mantendo a respectiva epígrafe, «Fundamentos de oposição à execução baseada noutro titulo» refere, «Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no nº 1 do art 814º na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração», quando a redacção anterior não comportava a referência ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória, vincando bem a pretendida equiparação deste título executivo à sentença judicial para o efeito em apreço de limitação dos fundamentos da oposição à execução.

Com o que o legislador, no que respeita a esta questão da amplitude dos fundamentos da oposição à execução fundada em injunção, pretendeu pôr termo ao entendimento contrário ao que fez constar dessas disposições, equiparando, pelo menos para este efeito, as injunções não contestadas, às sentenças.

Com o que se moveu em direcção claramente contrária à da doutrina, que tem entendido que a aposição pelo secretário judicial da formula executória no requerimento de injunção integra um titulo executivo distinto das sentenças, sendo admissível que na oposição à execução nele fundada o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição fundada em sentença, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Assim Teixeira de Sousa [6] defende uma tripartição dos títulos executivos, em decisões judiciais, títulos extrajudiciais e outros títulos de formação judicial, sendo nesta categoria que integra os títulos que resultam da aposição da formula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição, mais referindo tratar-se aqui de títulos que provêm de um processo, mas não de uma “acção”.
No mesmo sentido Lebre de Freitas [7], que se lhes refere como judiciais impróprios «formados num processo, mas não resultantes de uma decisão judicial».
Igualmente Amâncio Ferreira [8] , Remédio Marques [9], Lopes do Rego,[10] Salvador da Costa [11], atribuem ao titulo em causa, atenta a não intervenção jurisdicional, natureza diferente da sentença para este concreto efeito da não limitação dos fundamentos de oposição à execução.

            Não se conhece jurisprudência formada já depois das alterações aos arts 814º e 816º a que se tem vindo a fazer referência, e em que, ao mesmo tempo, a fórmula executória aposta na injunção o tenha sido em momento temporal subsequente àquele que determina a aplicabilidade do referido DL 226/2008 de 20/11 – o qual só se mostra aplicável aos processos (executivos) iniciados após 31/3/2009.
A que se encontra mais próxima dessa situação terá sido o que gerou a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria em apreço – o Ac 283/2011 de 7/6/2011 [12],  que se pronunciou pela inconstitucionalidade do nº 2 do art 814º CPC na sequência do despacho do Tribunal da Comarca de Mértola «que recusou a aplicação da norma constante do art 814º do CPC, por violação das disposições conjugadas dos arts 2º e 20 da CRP, na medida em que a interpretação e aplicação literal e imediata do aludido inciso legal, sem um regime transitório de salvaguarda aplicável às injunções a que fora conferida força executiva anteriormente à data de entrada em vigor do DL 226/2008, permite obstar e fazer precludir o exercício do direito de defesa que até então era maioritariamente admitido», em que, como é bom de ver, atento o seu conteúdo, estava em causa execução intentada após 31/3/2009, mas com base em injunção em que a formula executória havia sido aposta em data anterior.
Nesse Acórdão, a mais premente preocupação terá sido a do respeito pelo principio constitucional da confiança, visando-se proteger o executado nas suas “legitimas expectativas” de não ver violada a confiança que tinha depositado nessa mais ampla defesa aquando da sua citação para a injunção, mas não deixou de lhe estar subjacente a protecção da proibição da indefesa.
E a respeito desta, refere, concluindo pela inconstitucionalidade do nº 2 do art 814º: «…ponderadas as considerações referidas, apenas se justificando normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses  constitucionalmente protegidos, entende-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade, porque também viola o princípio da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (art 20º/1 da CRP)».
Sendo que a esse fundamento acrescentou no seu voto o Senhor Conselheiro Pamplona de Oliveira um outro: «A norma que resulta da redacção dada ao nº 2 do art 814º do CPC pelo art 1º do DL 226/08 de 20/11 – estendendo à execução do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o regime de oposição que o corpo do preceito reserva à execução baseada em sentença – é inconstitucional por violação da reserva do juiz – art 202º da CRP».  

Diz-se nesse acórdão do Tribunal Constitucional, constituindo, aliás, um dos fundamentos do que nele veio a ser decidido, que, até às modificações operadas pelo DL  DL 226/2008, vinha sendo “maioritariamente admitido” o mais amplo exercício do direito de defesa decorrente do entendimento de que o executado/oponente na execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória se podia defender – diferentemente do que sucedia na execução fundada em sentença -  com todos os fundamentos que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração.
Já se viu que doutrinariamente assim era, e quer crer-se que em termos de jurisprudência também se verificava essa maioria [13].

Os argumentos mais frequentemente utilizados para a admissão dessa plena defesa encontram-se, em primeira linha, no já referido preâmbulo do DL 404/93 que, como se viu, instituiu a figura da injunção e que expressamente a quis – para que não se mostrassem «diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, alias, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça» - como um mecanismo não jurisdicional, por isso insusceptível de retirar ao executado a defesa em futura acção executiva com a mesma plenitude com que o pode fazer no processo de declaração.
Se a ideia desde diploma era a de que a atribuição de força executiva ao titulo em função do silêncio do requerido apenas fazia presumir a existência da dívida cujo pagamento lhe era exigido, mas que essa presunção era susceptível de ser elidida pelo mesmo na oposição à execução [14], não haverá motivos para deixar de assim se entender – bem pelo contrário – em função da evolução do procedimento injuntivo de que atrás deu breve noticia.
Nunca se quis que o detentor do título em causa deixasse de ficar na posição de um qualquer outro detentor de um título executivo extra-judicial, bem consciente que estava o legislador de que esse titulo não nascia de um processo jurisdicional, mas de um procedimento à margem de qualquer jurisdicionalidade, como o denuncia sintomaticamente a circunstância de apenas a contestação do requerido vir a permitir a distribuição desse processo, e, por isso, a mudança de uma fase pré-judicial para uma fase judicial, bem como o facto de o requerido não ser citado, mas apenas notificado pelo secretário judicial.
Os poderes deste são apenas os de recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento – art 14º /3 – nenhum poder tendo ao nível do controlo a respeito da falta ou insuficiência dos factos que fundamentam a pretensão – cfr art 10ºd) – e menos ainda ao nível da legalidade do que vem pedido.
Poderes que se adequam ao cumprimento das formalidades necessárias para que nasça um titulo executivo, na base de que o silêncio do requerido na injunção constitui  a certificação bastante da obrigação que o requerente contra ele invoca, silêncio que, certificado pelo secretario judicial com a aposição do fórmula executória, se mostra suficiente para que o credor passe logo para a execução, mas sem que se possa conferir a tal  silêncio  efeito preclusivo da defesa do requerido.
Só este entendimento é consentâneo com a abolição – também por razões de ordem constitucional – operada pela Reforma de 95 do efeito cominatório pleno no processo sumário e no processo sumaríssimo.
Hoje – quer no processo sumário quer no sumaríssimo-  sendo a revelia operante, o juiz tem que proferir sentença, ainda que nela se possa limitar a condenar o réu no pedido com adesão à fundamentação invocada pelo autor na petição inicial, mas não fica dispensado da operação de subsunção dos factos à lei, resultando por isso salvaguardada a possibilidade de julgar a causa conforme for de direito, e não obrigatoriamente como o autor o pretendeu. A revelia operante conduz somente, também no processo sumario e no processo sumaríssimo, e não apenas no ordinário, a um regime cominatório semi-pleno resultante de se conferir ao silencio do réu a mera consequência de confissão dos factos articulados pelo autor.
O entendimento de que o executado com base em requerimento de injunção a que foi aposta formula executória só se pode defender na execução nos limites apertados que lhe implicaria uma execução intentada com base numa sentença, postula  «uma condenação de preceito sem qualquer controle judicial»[15], e portanto, a manutenção «encapotada»[16] de um cominatório pleno operado por entidade administrativa, numa área, afinal, que, como se viu, hoje se mostra susceptível de abranger litígios cujo valor pode ser inclusivamente superior à alçada do tribunal da Relação, bastando para tanto que esteja em causa uma “transacção comercial”. Sendo que, na restante área - de obrigações pecuniárias até 15.000 € - estão consabidamente em causa procedimentos de cobrança de dívidas muito usados por parte dos “grandes utilizadores”, os ditos credores institucionais (bancos, seguradoras, operadoras telefónicas, instituições financeiras) em que, por definição, é neles reú o consumidor.
Trata-se pois de um cominatório pleno – que nem sequer exclui situações em que a injunção vise um fim manifestamente ilegal ou até proibido por lei, o que o cominatório pleno vigente antes da Reforma de 95 sempre permitia excluir para o processo sumário e para o sumaríssimo – que nada tem a ver com a subsistência de algumas soluções desse tipo de cominatório em «situações residuais», «tais como no incidente de oposição (art (349º/1 e 2 CPC), na falta de contestação na liquidação preliminar em acção executiva (art 805º/4 CPC) na falta de impugnação por terceiro de direito de crédito penhorado (art 856º/4 CPC) e na falta de impugnação de crédito reclamado (art 868º/4 CPC) »[17]

No contexto do que se vem referindo, não nos impressionam os argumentos utilizados por quem pugna pelo entendimento contrário: o de que «o procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente de exercício do contraditório», [18] na medida em que o requerido é expressamente notificado para os termos do processo injuntivo, podendo deduzir oposição - e agora, já não num prazo limitado, como sucedia no âmbito do DL 404/93, mas num prazo igual ao que o réu em processo sumaríssimo dispõe para contestar, de 15 dias, art 794º CPC - e em função de um formalismo referente à notificação bem mais rigoroso do que aquele que era concebido no inicial DL 404, e assim apresentar a sua versão dos factos «pelo que não foram esquecidas as garantais de defesa, possibilitando o exercício do contraditório, pelo que não pode deixar de ter apreciação o princípio da preclusão consagrado no art 489º/2 CPC», não sendo admissível que a formulação da defesa seja relegada para momento posterior, admitindo-se que se volte «à estaca zero»[19]  em sede executiva.
 
A verdade é que o título em causa não adveio de uma decisão condenatória e está tudo dito.
Adveio de um procedimento tabeliónico efectuado por entidade não judicial.
 Tal título, como o refere Lebre de Freitas, embora formado num processo, não resulta duma decisão judicial.

Tão pouco nos impressiona o argumento de que o entendimento que se defende é contrário à razão de ser do procedimento de injunção e à intenção do legislador.
È que conferir um título executivo a um credor, representa sempre uma vantagem para o mesmo, ainda que na execução o executado se possa defender nos mesmos termos em que o poderia ter feito em processo de declaração. A possível obtenção desse titulo executivo através do recurso ao procedimento da injunção – em pouco tempo e com custos processuais reduzidos -  mesmo que o  executado possa vir a deduzir oposição com a máxima amplitude na execução, constitui ainda um óbvio incentivo ao recurso à injunção.

Por isso se concorda com Lebre de Freitas quando refere, já depois da modificação operada na redacção dos arts 814º e 816º pelo DL 226/2008 de 20/11 [20]: «Dada a natureza não jurisdicional de processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que nele lhe é efectuada, maxime quando a notificação lhe é dirigida  por carta simples para o domicilio convencional – art 12-A DL 269/98 de 1/9 - e o facto de a formação do titulo prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da divida aos factos em que ela se fundaria, a equiparação ao impedir a oposição à execução fundada na inexistência da divida à data da injunção, é inconstitucional por violar o direito de defesa». Acrescentando: «Para salvar o preceito, há que, na adaptação a fazer, circunscreve-lo de tal modo, que ele se aplique apenas aos casos em que o devedor, na execução, se conforme com a diminuição das garantias registada no anterior processo de injunção – o que a muito pouco reduziria o âmbito da equiparação».

Pelo que foi exposto, tem este tribunal por materialmente inconstitucionais as normas do nº 2 do art 814º e a do art 816ºCPC, na redacção que lhes foi dada pelo art 1º do DL 226/08 de 20/11, porque violadoras do princípio da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (art 20º/1 da CRP) e do principio da reserva do juiz (art 202º da CRP), por isso recusando a sua aplicação na situação dos autos.  

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, e recusar a aplicação do disposto no nº 2 do art 814º e do disposto no art 816º, ambos do CPC, na redacção que lhes foi dada pelo do DL 226/08 de 20/11, porque violadoras do princípio da indefesa, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, e do principio da reserva do juiz, consagrados, respectivamente, no art 20º/1 e 202º da Constituição da República Portuguesa.

Custas pela exequente.  

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] - Ainda por cima com base numa fundamentação pouco compreensível em face do disposto nos arts 323º/1 e 327º/1 CC
[2] - «Injunções e Ações de Cobrança», João V. Raposo e Luís B. Coelho, Quid Juris, 154 e nota 311
[3]- Ac 27/6/95 e de 28/9/95, Proc n º 94-0396 e 95-0113, respectivamente
[4] - Deu nova redacção ao art 1º RPCOP (cfr seu  6º): «È aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € , publicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma»
[5] - Injunções e Ações de Cobrança», João V. Raposo e Luís B. Coelho, Quid Juris, 157
[6] - « A Reforma da Acção Executiva», 2004,  69
[7] - «A Acção Executiva depois da Reforma»,  4ª ed, 64 e 182
[8]- «Curso de Processo de Execução», 6ª ed, 39-46 152-153
[9] - «Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto», 79-80 e 153, nota 379
[10] -« Comentários ao Código de Processo Civil Anotado»,  I, 90
[11]-« A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 2º ed, p 172
[12] -  Proc n º 900/10 1ª Secção (Borges Soeiro) in DR II Série , nº 137, 19/6/2011
[13]- Cfr súmula exemplificativa de acórdãos das várias Relações no sentido que se vem defendendo na nota 349 de fls 164 da obra já várias vezes citada,  «Injunções e Ações de Cobrança», João V. Raposo e Luís B. Coelho, Quid Júris; e no sentido contrário, nota 355 a p 167
[14] - Cfr  Ac da R L 4/3/2010 (Ondina Alves)
[15]  - Ac RL 26/11/2009 (Carla Mendes)
[16] -  Ac RL 6/7/2009 (Tome Gomes)
[17] - «Injunções e Ações de Cobrança», João V. Raposo e Luís B. Coelho, Quid Júris, 167 /178
[18] - Ac RG 25/2/2011 (Rosa Tching)
[19] - Ac RP 4/5/2010 (Pinto dos Santos)
[20] - «A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma», 5ª ed, 2009 p 182, nota 30-D, e 183