Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007693 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199703040011841 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F G ART1085 ART1093 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/02/19 IN COL JUR ANOXII TI PAG314. AC RC DE 1983/05/03 IN BMJ N328 PAG641. AC RC DE 1985/07/23 IN COL JUR ANOX TIV PAG64. | ||
| Sumário: | I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, ainda que formalmente válida, é ineficaz em relação ao senhorio se por este não for autorizada ou não lhe for comunicada. II - No caso da cessão de exploração de estabelecimento comercial este é cedido como uma universalidade e embora se transfira temporariamente o uso do prédio onde o estabelecimento está implantado, o cessionário não é arrendatário, porque o que essencialmente se transmite é o direito de explorar temporariamente o estabelecimento. III - Daí que a cessão de exploração de estabelecimento comercial não necessite de autorização do senhorio, pelo que ainda que a mesma não tenha sido autorizada inexiste fundamento de resolução do contrato de arrendamento; e também não está sujeita a comunicação. | ||