Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | ARRESTO ACÇÕES COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não é suficiente para infirmar a possibilidade séria da existência do direito do requerente de providência cautelar – reconhecido em sentença arbitral – uma mera declaração da requerida dirigida ao requerente pela qual declara compensada a sua dívida com um crédito que diz ter sobre aquele; II – Não pode ser oposta a sentença a excepção de compensação se os pressupostos em que esta assenta já se verificavam à data do encerramento da discussão no processo onde aquela foi proferida - art. 814º, g) do CPC; III – Para ser deferido procedimento cautelar de arresto de acções, não basta a alegação e prova da facilidade com que podem ser transmitidas; é ainda necessário, como em qualquer providência cautelar, a prova de factos que revelem a existência de fundado receio de tal eventualidade se concretizar. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., SA., intentou em 14.11.2005 nos Juízos de Execução de Lisboa, por apenso a execução que ali corre termos, procedimento cautelar de arresto contra E, SA, com sede em Lisboa, pedindo que se decrete o arresto de acções detidas pela Requerida, concretamente: - Acções equivalentes a 100% do capital social da E…; - Acções equivalentes a 100% do capital da E… S.A.; - Acções equivalentes a 90% do capital social da E. – S.A.; - Acções equivalentes a € 142.157,40 do capital social da A. Lda; - Acções equivalentes a € 29.828,11 do capital social da A, Lda. Alegou essencialmente que por decisão arbitral proferida em 19.02.2004, transitada em julgado, foi a Requerida condenada a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00 que não pagou até agora, e existir fundado receio de que aquela dissipe o seu património resultando, assim, mais difícil ou mesmo impossível a satisfação do crédito da Requerente. Após a produção de prova, o tribunal, por decisão de 16.11.2005, deferiu parcialmente o pedido e decretou o arresto das acções detidas pela Requerida no capital social da sociedade E, SA. Efectuado o arresto, veio a Requerida deduzir oposição alegando não se verificarem os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar, pedindo, além da revogação da providência, a condenação da Requerente como litigante de má fé. Após produção da prova por si indicada, foi proferida decisão em 20.06.2006 que julgou procedente a oposição, e ordenou o levantamento do arresto decretado. Quanto ao pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé, julgou-o improcedente. Inconformada, a Requerente agravou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Tendo a Recorrida conhecimento de que era titular de um crédito compensável sobre a Recorrente no decurso da acção declarativa – no caso em apreço, do processo arbitral – não o pode vir invocar posteriormente em sede de execução ou de qualquer procedimento a este apenso, por força das disposições conjugadas dos art.s 814º g) e do nº 2 do art. 497º, ambos do CPCivil, que assim foram violados pela decisão recorrida. 2ª. Mal andou a decisão recorrida em dar como indiciariamente provado o crédito que a Recorrida alega deter sobre a Recorrente com fundamento numa cláusula constante do Acordo Parasocial em que se estipulava o preço das acções e demais condicionalismos. 3ª. Na verdade, tendo o crédito da Recorrida sido impugnado pela Recorrente, cabia àquela a prova, ainda que indiciária, dos factos constitutivos do seu direito. 4ª. A declaração em que uma das partes assume, verificados determinados certos condicionalismos, a obrigação de pagamento do preço não pode ser reconduzida a uma promessa de pagamento ou de reconhecimento de dívida prevista no art. 458º do Cód. Civil, mormente para efeitos de inverter o ónus da prova relativamente à causa da obrigação. 5ª. Assim, tratando-se de um contrato em que as partes se vinculam a uma série de deveres e obrigações, aplica-se o regime geral do art. 342º do Cód. Civil de que aquele que alega um direito cabe a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito. 6ª. Não tendo incidido sobre essa matéria qualquer meio de prova, não poderia a Mmª Juiz ter dado como provado o crédito da Recorrida, violando, assim, o disposto nos artigos 458º e 342º do Cód. Civil. 7ª. Em consequência, não poderia a decisão recorrida ter dado como provada a extinção do crédito da Recorrente sobre a Recorrida por compensação, por falta de verificação de um pressuposto essencial: a reciprocidade de créditos. 8ª. Nem poderia ter sido dado como provado a extinção do crédito da Recorrente com fundamento no facto de a compensação operar os seus efeitos extrajudicialmente mediante simples declaração ao credor/devedor. 9ª. Na verdade, não pode confundir-se as formalidades necessárias à eficácia de um acto jurídico com a sua validade intrínseca, quando esta foi oportuna e devidamente impugnada pela Recorrente. 10ª. Sendo a compensação um facto extintivo da obrigação (excepção peremptória), cabia à Recorrida fazer a prova dos factos constitutivos dessa excepção, mormente a existência e manutenção do seu crédito após a denúncia do Acordo Parassocial por parte da Recorrente. 11ª. Não o tendo feito não podia a Mmª Juiz ter dado como provada a compensação e consequente inexistência do crédito da Recorrente, violando o disposto nos artigos 487º/2 e 342º do Cód. Civil. 12ª. Mal andou também o Tribunal em considerar infirmado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Recorrente. 13ª. Na verdade, confirmou-se a operação projectada de venda da totalidade das acções da Recorrida ao grupo francês AT, mais concretamente a uma sua filial espanhola. 14ª. Confirmou-se, ainda, que os únicos activos do Grupo E. são as lojas E. espalhadas pelo País que constituem o património da sociedade E. S.A.. 15ª. Donde se retira que as únicas participações sociais que a Recorrida detém e que podem servir de garantia patrimonial da Recorrente são as participações que detém directamente sobre a E. SA, ou seja as que foram objecto do arresto decretado. 16ª. Sendo a AT (espanhola) a única accionista da Recorrida nada a impede de, levantado o arresto sobre as acções da E., transmiti-las para outra das muitas holdings do Grupo. 17ª. Atenta a volatilidade das acções, muito dificilmente conseguirá a Recorrente obter quaisquer outras garantias sobre o seu crédito. 18ª. Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, deveria o procedimento cautelar de arresto ter sido mantido pela persistência da verificação dos respectivos pressupostos: titularidade do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial. 19ª. Não entendendo assim, violou a douta decisão recorrida o disposto nos art.s 387º e 406º ambos do Cód. Processo Civil. Contra alegou a Requerida pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. /// Fundamentos. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: (…) O direito. A “A…SA” requereu procedimento cautelar de arresto contra “E” que o tribunal num primeiro momento deferiu - decretando o arresto “das acções detidas pela Requerida no capital social da sociedade E., SA …” – mas que revogou após oposição da Requerida. A decisão inicial fundou-se em se ter como indiciariamente provado um crédito da Requerente, consubstanciado num acórdão arbitral que condenou a Requerida a pagar à Requerente € 500.000,00 e na existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito por a Requerida estar em vias de ficar esvaziada do seu património, constituído, apenas, por participações noutras empresas do grupo E. Deduzida oposição, o tribunal revogou aquela decisão com base nos seguintes considerandos: - A Requerida logrou provar, ainda que indiciariamente, a inexistência do crédito da Requerente, por aquela ter compensado validamente um crédito de que é titular com o crédito desta última; - Logrou a Requerida demonstrar inexistir o receio de perda de garantia patrimonial do crédito da Requerente. No recurso que interpôs desta decisão, a Requerente coloca as seguintes questões: Não podia o tribunal dar como assente o crédito da Requerida, nem considerar que ela operou, por compensação, a extinção do crédito da Requerente; Não podia o tribunal considerar afastado o requisito de receio de perda da garantia patrimonial, que é patente em face dos factos provados. Vejamos se o recurso merece provimento. Como decorre do que dispõe a alínea b) do nº1 do art. 388º do CPCivil, a oposição subsequente ao decretamento da providência cautelar, no exercício do princípio do contraditório, destina-se a facultar a alegação de factos ou a produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Os fundamentos da providência de arresto constam do art. 406/1 do CPCivil. Aí se dispõe: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.” Como se escreveu no douto acórdão do Ac. do STJ de 03.03.98 (CJ AcSTJ, ano VI, tomo 1, pag.116), “o requerente do arresto terá de deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, identificando, ainda, os bens que devem ser apreendidos.” Nas palavras deste douto acórdão o arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - possibilidade de existência do crédito da Requerente; - receio justificado da perda de garantia patrimonial. A prova destes requisitos não exige o grau de averiguação, certeza, que se impõem na acção principal, pois a decisão nos procedimentos cautelares é, como se sabe, provisória, devendo o juiz limitar-se a uma averiguação perfunctória dos requisitos da medida cautelar requerida. Quanto ao requisito de receio justificado, “não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que tem direito. O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio para ser considerado justificado – por exigência da lei – há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.” Posto isto vejamos o caso dos autos. O crédito da Agravante está reconhecido num acórdão arbitral proferido a 19.02.2004. Trata-se de uma decisão a que a lei reconhece exequibilidade nos mesmos termos das sentenças dos tribunais comuns – art. 48º do CPCivil. Pretendendo demonstrar a inexistência do crédito da Requerente, a Requerida veio alegar a extinção do crédito daquela por compensação. E efectivamente provou-se ter a Requerida enviado à Requerente em 19.03.2004 uma carta em que declarava compensada a sua dívida com um crédito que tem sobre a Requerente resultante do preço a pagar por esta pela aquisição de 5.000 acções da T. A decisão recorrida considerou estar demonstrada a declaração compensatória exigida pelo art. 848º do Cód. Civil, com a consequência da extinção do crédito da Requerente, na totalidade, e escreveu, “atento os efeitos retroactivos da compensação invocada (art. 854º do CC), logrou a requerida demonstrar indiciariamente a inexistência do crédito invocado pela API para fundamentar o arresto.” Que dizer? A compensação é uma forma de extinção das obrigações (art. 847º do CC) e pode, assim, constituir fundamento de oposição à execução. Para validamente poder ser oposta a uma sentença – em que, como se sabe, os fundamentos de oposição são limitados ( art. 814º do CPC) – não pode basear-se em pressupostos que já se verificavam à data do encerramento da discussão, por força do disposto na alínea g) daquele art. 814º, segundo o qual “fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento…” (cfr. Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil anotado, III, pag. 317, “ esta excepção não pode ser feita valer em oposição quando se baseie em pressupostos já verificadas à data do encerramento da discussão” e decidiu o Ac. do STJ de 06.10.87, BMJ 370, pag. 496. Ora, a Requerida alegou no requerimento de oposição (art. 21º), que o seu crédito sobre a Requerente API se venceu no dia 31 de Dezembro de 2001, o que significa que os pressupostos da compensação já se verificavam à data do encerramento da discussão no processo arbitral. Acresce que contra a força de uma decisão arbitral a Requerida opõe um crédito que a Requerente contesta e que não está reconhecido judicialmente. Daqui decorre, pois, salvo o devido respeito, forte possibilidade da existência do crédito do Requerente. Não se acompanha assim a decisão impugnada ao considerar ter a Requerida logrado afastar o primeiro fundamento do arresto. Considerou também a decisão impugnada que a Requerida logrou demonstrar a inexistência de fundado receio de perda garantia patrimonial. Vejamos. Como se colhe do requerimento inicial, a Requerente para fundamentar a existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial, alegou: A Requerida E tem como únicos activos participações financeiras em outras empresas do grupo, nomeadamente, e como activo mais valioso, 90% do capital da E. - Lojas de Comunicações SA; O grupo francês A T prepara-se para adquirir as acções da Requerida, tendo já sido entregues aos accionistas desta as minutas dos contratos de compra e venda da acções; Se tal se concretizar, a AT, como accionista totalitária ou pelo menos dominante da Requerida E, passará a ser titular de 90% da E, SA; A partir daí tem caminho aberto para passar os estabelecimentos comerciais da E., SA, para a AT, como, aliás, tem feito nos restantes países da Europa; A AT, como única ou maior accionista da Requerida, adquirirá as acções, ou os estabelecimentos, da E., SA; Como resultado de tudo isto, a Requerida E. ficará esvaziada de conteúdo. Pois bem. Da matéria de facto dada como indiciariamente provada verifica-se que as acções da Requerida foram adquiridas por uma sociedade de direito espanhol, de cujo capital a AT SA é titular, o que teve como efeito a alteração da estrutura accionista da Requerida. No entanto, já não resulta da mesma que haja um risco fundado de passagem das lojas E. para a A T, tendo-se julgado provado, ao invés do que alegou a Requerente, que aquela não possui directamente qualquer rede de lojas nos países onde opera. Diz a Recorrente na 16ª conclusão que “sendo a A T (espanhola) a única accionista da Recorrida, nada impede que levantado o arresto sobre as acções da E., transmiti-las para outras das muitas holdings do Grupo”. Trata-se de uma eventualidade não apoiada em nenhum facto apurado, não passa de uma mera hipótese e, como tal, não consubstancia o requisito de receio fundado de perda da garantia do crédito da Requerente. E não provado este requisito, a providência cautelar requerida não pode ser deferida. Improcedem as conclusões 11ª a 18ª o que determina o naufrágio do recurso. Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão que julgou procedente a oposição ao arresto. Custas pela Agravante. Lisboa, 29 de Novembro de 2007 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |