Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5598/22.0T8VNG.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
AVISO DE RECEPÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REGULAMENTO (EU) Nº 1215/2012 DE 12/09
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACÇÃO INIBITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I- Na citação postal o aviso de receção devidamente assinado pelo destinatário é condição necessária para que se possa concluir pela efetivação regular do ato de citação, não podendo ser substituído por outro género de prova, equivalendo a sua falta à frustração da citação.
II- O facto de constar do site dos CTT uma informação no sentido de a carta ter sido recebida na República da Irlanda em determinado dia é irrelevante, pois tal informação não é suscetível de substituir o aviso de receção.
III- O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, relativo à COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL estabeleceu como regra geral de competência territorial relativamente aos litígios transnacionais a competência do tribunal do domicílio do réu.
IV- O art.º 7º, § 2 do Regulamento prevê uma exceção àquela regra geral, estabelecendo que “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.
V- A expressão “matéria extracontratual”, que resultou da tradução da versão do Regulamento noutra língua, refere-se na realidade à responsabilidade civil extracontratual, ou seja, aos atos ilícitos, culposos e danosos que ocorrem fora do âmbito contratual, pois é isso que decorre das versões do Regulamento nas línguas francesa, inglesa e alemã, e também da interpretação que a jurisprudência dos tribunais europeus tem feito do preceito.
VI- Por via desta ação os autores pretendem que a ré deixe de utilizar determinadas cláusulas e práticas comerciais por entenderem que são ilícitas, o que configura aquilo que se designa como ação inibitória.
VII- Reconduzindo-se a causa de pedir à ilicitude das cláusulas que a ré impõe à parte com quem celebra contratos de transporte por via aérea, a regra de competência aplicável é, por a situação não estar abrangida pelas normas que preveem qualquer exceção, a do art.º 4º do referido Regulamento, da qual resulta que a competência para este litígio compete aos tribunais da República da Irlanda, país onde a ré se encontra domiciliada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrentes:
Autores: CV-CAA e AA
Recorrida:
Ré: R DAC
Os autores recorrentes instauraram ação que denominaram como sendo ACÇÃO DECLARATIVA POPULAR DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA ÚNICA DE PROCESSO, peticionando o seguinte[1]:
A. deve a ré ser condenada a reconhecer que fazer pender a venda de um serviço aos autores populares da aquisição de outro serviço funcionalmente independente por parte destes é uma prática restritiva da concorrência e proibida por lei;
B. deve a ré ser condenada a reconhecer que uma bagagem de mão não registada com dimensões até 55x40x20cm e que cumpram integralmente as regras aplicáveis em segurança, é um item essencial e previsível do preço final do serviço de transporte, enquanto offspring da atividade da ré;
C. deve a ré ser condenada a reconhecer que não pode aplicar um sobrepreço ao preço final do serviço de transporte aéreo quando o consumidor se faz acompanhar de uma bagagem de mão, não registada, com dimensões até 55x40x20cm e que cumpra integralmente as regras aplicáveis em segurança;
D. deve a ré ser condenada a reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, seja quanto ao autor 2, como quanto aos autores populares;
E. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou qualquer um dos artigos do decreto-lei 57/2008, nomeadamente, os artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1,b,d), 9 (1,a) desse diploma;
F. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou os artigos da lei 24/96, nomeadamente, os artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7, (4) e 8 (1, a, c, d) (2) desse diploma;
G. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou o artigo 2 (1) da lei 67/2003;
H. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou o artigo 11 da lei 19/2012;
I. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou o artigo 102 do TFUE;
J. deve a ré ser condenada a reconhecer que o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e tido com os autores populares, é ilícito;
K. deve a ré ser condenada a reconhecer que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
L. deve a ré ser condenada a reconhecer que em resultado do comportamento supra descrito no § 3, provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos no § 3;
e em consequência, para o caso de qualquer um dos pedidos supra proceder:
M. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobre-preço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre-preço;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal,
N. Subsidiariamente ao ponto anterior ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobre-preço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em € 21,5 euros (vinte e um euros e cinquenta cêntimos) por segmento de voo do transporte aéreo contratado nos termos supra referidos;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre-preço;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
O. Deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 50 euros por cada passageiro, independente de o mesmo autor popular poder ter feito mais que uma viagem
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
P. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
a. nos termos do artigo 9 (2) da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
Q. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que os autores intervenientes tiveram ou venham ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que entretanto venha obter por via de celebração de um contrato.
Para fundamentar os pedidos, os autores alegaram, em síntese, que o facto de a recorrida não incluir o trolley bag na tarifa básica por si comercializada com os seus clientes constitui uma violação das regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia, bem como das normas atinentes à prática de coercive tie selling, ao abrigo dos artigos 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, 8.º e 9.º da Diretiva 2005/29/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
A ré contestou, invocando, entre outros fundamentos, a exceção de incompetência absoluta em razão da infração das regras de competência internacional, considerando, portanto, que os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para o julgamento da causa.
Os autores responderam à exceção, pugnando pela respetiva improcedência.
*
Em virtude de vicissitudes na citação da ré, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos com a referências 46543591 (de 19.9.2023) e 46640288 (de 28.9.2023):
A 21.12.2022 foi expedida para Dublin, Irlanda, carta com aviso de recepção para citação da ré nestes autos.
Até à data de hoje, o aviso de recepção não se mostra junto aos autos.
A 17.8.2023 foi lavrada pela secretaria nota de citação da ré, na pessoa de advogado que se apresentou com poderes para a receber.
Nos termos do disposto no art.º 239 nº 1 do C.P.C, a citação de réu residente no estrangeiro deve ocorrer de acordo com o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais; nos termos do nº 2 do mesmo preceito a citação é feita por via postal em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
No caso dos autos, apesar de, de acordo com o explanado pelo autor, o objecto (carta para citação) poder ter sido entregue, desconhece-se o destino que teve o documento que o comprove (o A.R.), sendo certo que nos termos do art.º 30º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020: “… a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário” (sublinhado nosso), circunstâncias que no caso concreto se desconhecem, face à inexistência de A.R. ou de outro documento lavrado pelos serviços postais de destino que as atestem.-
Nesta conformidade, e na fundada e séria dúvida sobre a boa recepção da correspondência enviada a 21.12.2022, a citação considera-se feita a 17.8.2023, data em que a ré foi citada na pessoa de mandatário que se apresentou com poderes bastantes”.
*
Foi proferido despacho saneador que apreciou da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, julgando-a procedente nos seguintes termos:
Em sede de contestação apresentada nestes autos veio a ré R, além do mais invocar a incompetência internacional deste tribunal.
Conclui que "a competência para dirimir uma ação popular com as particularidades da presente apenas pode ser instaurada contra a Ré nos tribunais da República da Irlanda, motivo pelo qual deve a presente exceção de incompetência internacional ser julgada integralmente procedente, por provada, e ser a Ré absolvida na instância, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea a), todos do CPC, que deverá conduzir à absolvição da Ré da instância".
Os autores foram notificados para, querendo, responder à matéria de excepção.
De acordo com a petição inicial a presente acção popular "é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta em práticas comerciais desleais que se manifestam em dois eixos:
1. violação das regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia;
2. Coercive tie selling.".
"A ação tem como escopo a conduta praticada pela ré, consistindo:
1. na apresentação enganosa aos consumidores da tarifa normal dos serviços de transporte aéreo oferecidos no site da empresa em português https://www.rdac....com/pt/pt/ dado que, não inclui, desde 01.11.2018, a chamada trolley bag (bagagem de mão até 55x40x20cm), que é um item essencial e previsível do preço final do serviço de transporte, enquanto offspring da atividade da ré;
2. Em particular, para reservas feitas a partir de 01.11.20218, para voos a serem realizados a partir dessa data, a ré passou a exigir que os consumidores paguem um sobrepreço pelo transporte do supra aludido trolley bag, (…);
3. Para além disso, a aquisição do serviço de transporte do supra aludido trolley bag, só é possível em conjunto com outros serviços (…), consubstanciando tal prática numa venda associada obrigatória (tied selling) e uma venda coerciva (coercive selling) na assunção da definição dada pelo artigo 9 (d) da diretiva 2005/29/CE."
Afirma a ré que "o Regulamento (UE) 1215/2012 atribui competência exclusiva para o julgamento da presente ação aos tribunais da República da Irlanda (…), e que, em qualquer caso, as normas constantes do CPC em matéria de regulação da competência judiciária não conduzem à atribuição de competência aos tribunais portugueses".
Entendemos assistir razão à ré.
Como resulta do disposto no art.º 59º do C.P.C., o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais é aplicável nos tribunais portugueses.
Nos termos do Regulamento 1215/2012 de 12 de Dezembro, este regulamento é aplicável em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição e é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados Membros (nos termos dos artigos 1º nº 1 e 81º do referido Regulamento).
A ré tem a sua sede na Irlanda, considerando-se ser aí o seu domicílio (cfr. art.º 63º nº 1 al. a) do Regulamento).
O art.º 7º do dito regulamento especifica as situações em que um Estado-Membro pode ser demandado em outro Estado-Membro. Pode sê-lo em matéria contratual ou extracontratual.
No caso concreto, os autores não se reportam a um litígio apenas entre os autores e a ré. Se assim fosse, o contorno de factos que integrassem esse litígio seria impróprio de uma acção popular. O autor reporta-se antes a matéria susceptível de caracterizar práticas (que entende) ilícitas por parte da ré (concretamente práticas comerciais desleais) na comercialização dos seus serviços, práticas que se reflectem na esfera da globalidade dos seus clientes residentes na união europeia.
Nos termos do nº 5 do referido art.º 7º, os visados podem ser demandados em Estados-membro diferente do domicílio, se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, podendo demandar perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram.-
No caso concreto, este preceito conferiria ao autor a possibilidade de demandar a ré em Portugal porque esta aqui tem uma sucursal, se se tratasse de litígio relativo à exploração desta mesma sucursal. No entanto, o autor não teve qualquer interacção com a sucursal da ré em Portugal. Como os autores afirmam, a viagem a que se referem os autos foi comprada, com todas as suas características incluindo as relativas ao preço e à bagagem a transportar, no site da R DAC (factos 23º a 32º). Não resulta dessa forma de agendamento e compra de passagens aéreas - nem o autor alega factos que o permitam demonstrar - que tenha havido por parte da sucursal portuguesa da R DAC qualquer interacção, sendo a venda online uma operação efectuada directamente no e por intermédio do site da empresa ré e de características completamente diversas da venda em loja física ao balcão.
Como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça referido na contestação e proferido no processo C-464/18 a 11.4.2019, o ponto nº 5 do art.º 7º daquele Regulamento não pode ser interpretado no sentido de conferir ao tribunal de um Estado Membro, competência para conhecer de uma acção relativa a um conflito com uma companhia aérea com a sua sede em Estado Membro diferente, como consequência da existência de uma sucursal da companhia num Estado Membro e quando esta sucursal não tenha participado na relação jurídica estabelecida entre a companhia e o passageiro. Ou seja, não podem os autores demandar a ré em Portugal, quando a sucursal aqui existente não esteve envolvida na transacção que está na base da demanda do requerente. Mais, esta demanda está interligada com as opções comerciais gerais da ré que, de acordo com o autor, poderão ter lesado todos os cidadãos da união europeia, consumidores dos serviços da ré, cuja citação pediu e que poderiam intervir nestes autos sem que tivessem qualquer ligação ao território nacional.
Assim, e concordando inteiramente com os argumentos expendidos na contestação cujo teor também aqui damos por reproduzido, julgo incompetente em razão da nacionalidade a Instância Central Cível de Lisboa e, por consequência, absolvo a ré da instância”.
*
Inconformados com ambas as decisões que acima se transcreveram, apelaram os autores, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1.
Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a sentença proferida em 08.02.2024 e ora recorrida e com a mesma discordarem.
2.
Com este recurso, vai também impugnada a decisão proferida pelo tribunal a quo em 02.10.2023, esta ao abrigo do disposto no artigo 644 (3), do CPC.
3.
A causa petendi no presente processo assenta:
a.
Violação das Regras Comuns de Exploração dos Serviços Aéreos: a ré, através de suas práticas comerciais, viola expressamente o artigo 22(1) do regulamento (CE) 1008/2008, ao não incluir de forma clara e inequívoca, no preço final dos serviços de transporte aéreo, itens essenciais e previsíveis, como é o caso da trolley bag.
b.
Publicidade Enganosa: a apresentação enganosa das tarifas no site da ré constitui uma forma de publicidade enganosa, induzindo os consumidores em erro quanto ao preço real dos serviços de transporte aéreo, o que é incompatível com uma concorrência leal e transparente.
c.
Cobrança Abusiva por Serviços Adicionais: a exigência de pagamento de adicional pela trolley bag, especialmente sob condições variáveis e muitas vezes exorbitantes, representa uma prática abusiva que afeta a transparência e a equidade na formação dos preços.
d.
Venda Associada Obrigatória e Coerciva: a ré impõe a aquisição do serviço de transporte da trolley bag conjuntamente com outros serviços, como o embarque prioritário e o lugar reservado, configurando uma venda associada obrigatória e coerciva, que é uma prática comercial desleal contrária aos artigos 8 e 9 (d) da diretiva 2005/29/CE.
4.
O petitum, tal como articulado na petição inicial, requer que a presente ação seja julgada procedente e que seja declarado que, a ré, ora recorrida, incorreu nos comportamentos ilícitos retro descritos e, em virtude desses comportamentos, a ré seja condenada ao pagamento de indemnizações aos autores populares pelos prejuízos causados.
5.
As duas únicas questões em causa neste recurso da apelação são:
a.
data da citação da ré: o tribunal considera a data de citação da ré como sendo a data (17.08.2023) em que o mandatário desta se apresentou no tribunal, ignorando a citação efetiva anteriormente realizada (em 29.12.2022);
b.
competência Internacional: o tribunal apreciou a exceção dilatória de incompetência internacional, culminando na absolvição da ré da instância.
6.
Quanto à primeira questão a resolver prende-se com a decisão do tribunal a quo, que decidiu, como supra se referiu, e para o que interessa, considerar a ré citada apenas em 17.08.2023, data em que o mandatário da ré se apresentou no tribunal a pedir para ser citado.
7.
Isto apesar de:
a.
A ré ser pessoa coletiva, estar sediada num estado membro da União Europeia e junto aos autos constar a referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam;
b.
nada ter feito para apurar, junto dos CTT, o destino do aviso de receção que acompanhou a carta registada onde constava a citação.
8.
Pelas razões sustentadas em § 6 supra, para onde se remete, por forma a evitar umas conclusões prolixas e manifestamente desproporcionais que mais não seria uma repetição do aqui contido, entendem os autores populares que é válida a citação efetuada por intermédio de uma carta registada com aviso de receção, cuja entrega foi registada por métodos eletrónicos que incluíram um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica no momento da entrega.
9.
Isto porque, o artigo 18, do regulamento (UE) 2020/1784, prevê que a citação se possa realizar por diversos meios, entre eles a via postal, permitindo que o tribunal remeta o ato judicial, por carta registada com aviso de receção ou ato equivalente, diretamente para o citando residente no Estado membro da União Europeia de destino.
10.
Sendo que por equivalente ao aviso de receção deve entender-se qualquer carta registada cuja entrega seja registada por métodos eletrónicos que inclua um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica no momento da entrega.
11.
Mas que, em qualquer caso, o tribunal a quo deveria ordenar o serviço de entregas, in casu, os CTT, a esclarecer o destino do aviso de receção que acompanhou a carta, assim como fornecer a assinatura eletrónica que o destinatário firmou contra a entrega da aludida carta [o que se impõe por interpretação sistemática do artigo 22 (1), do regulamento (UE) 2020/1784].
12.
Destarte, impõe-se questionar o TJUE sobre qual a melhor interpretação a extrair do conceito de equivalente ao aviso de receção nos termos e para os efeitos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784, nomeadamente se considera como equivalente a um aviso de receção um método eletrónico que inclua um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica exija no momento da entrega.
13.
Por esse motivo, requer-se o reenvio para o TJUE, para interpretação prejudicial do conceito de equivalente nos termos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784 (cf. artigo 267, § 2 do TFUE).
14.
Destarte, impõe-se questionar o TJUE sobre qual a melhor interpretação a extrair do conceito de equivalente ao aviso de receção nos termos e para os efeitos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784, nomeadamente se considera como equivalente a um aviso de receção um método eletrónico que inclua um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica exija no momento da entrega.
15.
Por esse motivo, requer-se o reenvio para o TJUE, para interpretação prejudicial do conceito de equivalente nos termos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784 (cf. artigo 267, § 2 do TFUE).
16.
Quanto à segunda questão, a competência internacional do tribunal, a sentença decidiu pela incompetência internacional, culminando na absolvição da ré da instância, por entender que a interpretação do artigo 7 (5) do regulamento 1215/2012, assim o impõe.
17.
Isto, porque entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que se aplica a jurisprudência do TJUE do processo C-464/18 e que diz respeito a uma ação intentada contra uma sucursal de uma companhia área, num Estado Membro, quando não existe qualquer relação jurídica dos demandantes com essa sucursal.
18.
Ora, no presente caso os autores demandaram diretamente a sociedade, na sua sede principal e não a sucursal em Portugal.
19.
Salvo o devido respeito, parece que o tribunal a quo se confundiu ou então, eventualmente, não expressou corretamente aquilo que estaria a equacionar, pois isso é patente no penúltimo paragrafo da página 4 da douta sentença, quando diz que [n]o caso concreto, este preceito conferiria ao autor a possibilidade de demandar a ré em Portugal porque esta aqui tem uma sucursal, se se tratasse de litígio relativo à exploração desta mesma sucursal. No entanto, o autor não teve qualquer interação com a sucursal da ré em Portugal.
20.
Ou seja, é irrelevante se teve ou não qualquer interação e relação jurídica com a sucursal da ré em Portugal, pois, os autores não demandaram a sucursal da ré em Portugal, mas sim a própria ré – ainda que, eventualmente, tivessem a possibilidade que a douta sentença afirma.
21.
Pelas razões sustentadas em § 7 supra para onde se remete, entendem os autores populares que os tribunais portugueses são competentes para decidir este processo, mas que de forma resumida, sustentam com o seguinte:
22.
A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser analisada com base na relação jurídica subjacente à ação, considerando a causa de pedir e o pedido formulado pela parte autora, conforme estabelecido nos regulamentos europeus e convenções internacionais pertinentes, em especial o regulamento (UE) 1215/2012.
23.
Destaca-se que a presente ação, sendo uma ação coletiva popular movida por uma associação de defesa dos consumidores e pelos consumidores finais afetados pelas práticas da ré, pode afastar o âmbito de aplicação do artigo 18 (1) do regulamento (UE) 1215/2012, mas tem aplicabilidade o artigo 7 (2) desse mesmo regulamento.
24.
Assim, defende-se que, em conformidade com o artigo 7 (2) do regulamento (UE) 1215/2012, a competência especial em matéria extracontratual permite que a ré, domiciliada em outro Estado membro, possa ser demandada no tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, fundamentando a competência internacional dos tribunais portugueses para o caso em análise.
25.
Salienta-se a jurisprudência do TJUE, que reconhece a importância do lugar do evento causal e do lugar da materialização do dano para determinar a competência jurisdicional, em especial quando o dano se manifesta de forma concreta e individualizada nos consumidores afetados.
26.
Em resumo, a interpretação do artigo 7 (2) do regulamento (UE) 1215/2012, deve ser de acordo com a seguinte jurisprudência:
a.
Interpretação Autónoma da Competência Especial em Matéria Extracontratual: o TJUE, no caso Gtflix Tv v. DR, C-251/20, sublinha a necessidade de uma interpretação autónoma da regra de competência especial em matéria extracontratual, alinhada aos objetivos e ao sistema do regulamento 1215/2012, garantindo assim a aplicação uniforme deste regulamento em todos os Estados-Membros.
b.
Delimitação dos Conceitos de Matéria Contratual e Extracontratual: no acórdão HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb v. BP EUROPA SE, C-242/20, o TJUE clarifica que os conceitos de “matéria contratual” e “matéria extracontratual” não devem ser interpretados com base na qualificação dada pela lei nacional aplicável, mas sim de forma autónoma, em consonância com os princípios do regulamento 1215/2012 – in casu, trata-se, inequivocamente, de matéria extracontratual.
c.
Amplitude do Conceito de Matéria Extracontratual: O TJUE, em HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb v. BP EUROPA SE, C-242/20, destaca que o conceito de matéria extracontratual é amplo e abrange qualquer pedido que envolva a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com uma obrigação contratual livremente consentida – percebe-se, a esta luz que, in casu, trata-se, inequivocamente, de matéria extracontratual.
d.
Determinação do Lugar do Evento Causal e da Materialização do Dano: o processo Wikingerhof GmbH & Co. KG v. Booking.com BV, C-59/19, esclarece que uma ação enquadra-se na matéria extracontratual, conforme o artigo 7 (2), do regulamento 1215/2012, quando o demandante invoca a violação de uma obrigação se impõe ao demandado independentemente desse contrato percebe-se, a esta luz que, in casu, trata-se, inequivocamente, de matéria extracontratual
e.
Identificação do Lugar da Materialização do Dano: conforme estabelecido no acórdão Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA, C-352/13, o lugar da materialização do dano é considerado onde o dano efetivamente se manifesta – in casu, sendo os autores populares residentes em Portugal, o dano manifestou-se em Portugal.
f.
Aplicabilidade do Regulamento a Ações Coletivas: o acórdão Verein für Konsumenteninformation v. Volkswagen AG, C-343/19, reitera que a interpretação dada pelo TJUE às disposições dos regulamentos e convenções anteriores é igualmente válida para o regulamento 1215/2012, quando as disposições podem ser consideradas equivalentes, aplicando-se, portanto, às ações coletivas – in casu, trata-se de uma ação coletiva, do subtipo popular.
27.
Clarifica-se que a jurisprudência emanada do processo C-464/18 não é aplicável ao caso vertente, uma vez que a ação não foi intentada contra a sucursal da ré em Portugal, mas sim contra a própria ré, com sede em outro Estado membro.
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A recorrida apresentou contra-alegações, sem conclusões, nas quais pugna pela improcedência do recurso quanto a ambas as questões.
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Neste Tribunal e em face do alegado nas conclusões recursivas, foi proferido o seguinte despacho:
Nas alegações de recurso e relativamente à decisão que decidiu a data em que a ré se devia considerar citada, os recorrentes afirmam, para fundamentar a sua pretensão modificativa da decisão recorrida, que consta dos autos “a referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam”.
Verifica-se que na decisão recorrida nada se refere quanto a algum documento dos CTT relativo ao “tracking” da carta enviada para citação e compulsado o processo eletrónico também não vislumbramos tal documento.
Atento o que consta das alegações e prevenindo a possibilidade de haver algum erro/lapso, deverão os recorrentes vir informar qual a data e a referência do processo eletrónico onde consta o documento dos CTT a que se reportam”.
Respondendo ao solicitado, os recorrentes vieram dizer o seguinte:
“Junto aos autos está a carta contendo a citação expedida para a sede da ré, ora recorrida. Consta da mesma o tracking number dos CTT com a referência RE 522283982 PT. Da carta enviada para citação, da qual consta no processo por intermedio da cota aberta na data 21.12.2022, retira-se a mesma referência dos CTT RE 522283982 PT.
Ora uma consulta, acessível a qualquer pessoa no site dos CTT por intermedio dessa referência verifica-se que a mesma foi entregue a uma pessoa com o nome Liam. Reproduz-se aqui um print scream desse tracking, o qual já consta também dos autos.

Julga-se, salvo melhor opinião ter-se respondido ao pretendido por Vossa Excelência. Contudo estão os autores empenhados em prestar qualquer esclarecimento adicional e fazer as averiguações que esse Venerando Tribunal entenda por convenientes e que eventualmente caibam aos autores”.
A ré-recorrida veio dizer o seguinte:
“1. No Despacho, a Recorrente é notificada para informar qual o documento dos CTT a que se reporta em sede de recurso. Contudo, no Requerimento a Recorrente limita-se a fazer alusão a um print do site dos CTT.
2. Conforme resulta da consulta dos presentes autos – e, inclusivamente, do Requerimento, que nenhum dado relevante vem acrescentar para o efeito – não existe no processo qualquer documento que ateste a citação da Recorrida em data anterior a 17.08.2023, inexistindo também qualquer Aviso de Receção assinado pela ora Recorrida, comprovando a sua putativa citação”.

FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Objeto do Recurso

O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes:
- determinação da data de citação da ré;
- competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação do litígio.

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A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de qualquer outro acrescento.

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Fundamentação jurídica
Do recurso relativo à citação da ré
Os autores fundamentam o recurso no que à citação concerne num documento que obtiveram por consulta do serviço de tracking do CTT e que integrou no corpo das alegações (da mesma forma que o fizeram na exposição acima transcrita).
Já no seu requerimento de 19.09.2023 – expressamente mencionado no despacho que decidiu a questão aqui em apreço e que acima se transcreveu – fizeram constar a mesma informação que retiraram do serviço de tracking. O Tribunal a quo nada referiu acerca do teor de tal informação, tendo dito que
No caso dos autos, apesar de, de acordo com o explanado pelo autor, o objecto (carta para citação) poder ter sido entregue, desconhece-se o destino que teve o documento que o comprove (o A.R.), sendo certo que nos termos do art.º 30º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020: “… a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário” (sublinhado nosso), circunstâncias que no caso concreto se desconhecem, face à inexistência de A.R. ou de outro documento lavrado pelos serviços postais de destino que as atestem.
Nesta conformidade, e na fundada e séria dúvida sobre a boa recepção da correspondência enviada a 21.12.2022, a citação considera-se feita a 17.8.2023, data em que a ré foi citada na pessoa de mandatário que se apresentou com poderes bastantes”.
Temos, portanto, que a citação foi enviada para a ré por via de carta registada com aviso de receção. Este aviso não foi devolvido. Da informação constante do sítio da internet dos CTT consta que a carta foi entregue em 29.12.2022, às 07h31, constando o nome “Liam” como tendo sido a pessoa que a recebeu.
Em face deste circunstancialismo, consideramos correta a decisão recorrida. Não tendo sido devolvido o aviso de receção e não havendo nos autos qualquer outro documento emitido pelo serviço de correios do destinatário de onde conste uma assinatura de onde se possa retirar que a carta foi efetivamente recebida, bem como a identidade de quem a recebeu, há efetivamente uma “fundada e séria dúvida sobre a boa receção da correspondência enviada a 21.12.2022”, conforme referido na decisão recorrida.
Como entendem Abrantes Geraldes e outros[2], “uma vez devolvido o aviso de receção, deverá ser averiguada a regularidade formal e a data da citação. Não sendo devolvido, deve ser feita a necessária reclamação, uma vez que a junção do documento aos autos é condição necessária para que se possa concluir pela efetivação regular do ato de citação, não podendo ser substituído por outro género de prova” (com destacados nossos). Consideramos também que não se pode prescindir do aviso de receção ou de documento idêntico emitido pelo serviço de correios estrangeiro. Esse é, aliás, o sentido da existência do aviso de receção. A sua ausência equivale à frustração da citação por via postal. Ainda que possa haver informação do serviço de correios no sentido de o objeto ter sido entregue, a ausência de documento de suporte da receção, com a assinatura de quem recebeu, torna inválido o ato de citação. É exatamente essa a situação dos autos. A informação apresentada pela recorrente respeitante ao tracking da carta, não poderia considerar-se substitutiva do documento de receção. A vingar a tese dos recorrentes tal significaria que o aviso de receção deixaria de ter qualquer tipo de interesse, pois bastava a informação do serviço de correios no sentido de a carta ter sido entregue. Não é esse a conceção consagrada da nossa lei processual. E também não é a conceção do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, que no art.º 18º estabelece que “a citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente”.
Diz a recorrente, nas conclusões 6, 7 e 8 que:
“6. Quanto à primeira questão a resolver prende-se com a decisão do tribunal a quo, que decidiu, como supra se referiu, e para o que interessa, considerar a ré citada apenas em 17.08.2023, data em que o mandatário da ré se apresentou no tribunal a pedir para ser citado.
7. Isto apesar de:
a. A ré ser pessoa coletiva, estar sediada num estado membro da União Europeia e junto aos autos constar a referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam;
b. nada ter feito para apurar, junto dos CTT, o destino do aviso de receção que acompanhou a carta registada onde constava a citação.
8. Pelas razões sustentadas em § 6 supra, para onde se remete, por forma a evitar umas conclusões prolixas e manifestamente desproporcionais que mais não seria uma repetição do aqui contido, entendem os autores populares que é válida a citação efetuada por intermédio de uma carta registada com aviso de receção, cuja entrega foi registada por métodos eletrónicos que incluíram um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica no momento da entrega”.
Estas conclusões não procedem, pelas razões acima apontadas e ainda pelo facto de não ser verdadeiro o que nelas se afirma, nomeadamente quanto a existir uma “referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam”. A referência tracking não é suscetível de confirmar a entrega da carta registada com aviso de receção. Só este aviso é que tem tal virtualidade.
Quanto à circunstância de o Tribunal nada ter feito para apurar, junto dos CTT, o destino do aviso de receção, poderia, eventualmente, tratar-se de uma nulidade prevista no art.º 195º/1 do CPC. Consideramos que, estabelecendo a lei processual os requisitos para a citação por via postal, a ausência do aviso de receção impõe a necessidade de reclamar o mesmo junto do serviço de correios antes de se decidir o que quer que seja quanto à questão de citação. Acontece, porém, que tal nulidade teria de ser arguida nos termos do art.º 199º/1 do CPC, ou seja, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que versou sobre a citação da ré. Não o tendo sido, ocorreu a sanação do vício.
Assim, e em conclusão, improcede o recurso nesta parte, tendo sido correta a decisão de considerar a ré citada na data em que foi lavrada pela secretaria nota de citação, na pessoa de advogado que se apresentou com poderes para a receber.
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Do recurso relativo à questão da competência internacional
Quanto a esta questão e como bem referido na decisão recorrida, rege o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro relativo à COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.
Os autores são entidades nacionais de Portugal e demandaram uma sociedade comercial que tem sede na República da Irlanda. O art.º 4º/1 do Regulamento estabelece a seguinte regra geral de competência relativamente aos litígios transnacionais: “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”. Tal norma consagrou, portanto, a regra da competência do tribunal do domicílio do réu.
O Regulamento permite, porém, que, em determinadas situações as pessoas domiciliadas num Estado-Membro possam ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro (cfr. art.º 5º/1). Essas situações estão previstas nos artºs 7º a 26º.
Na decisão recorrida considerou-se que a única possibilidade normativa de integrar a situação em apreço nas exceções ao art.º 4º/1 era a do art.º 7º/5, que refere que “se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram”. Essa exceção foi afastada com o argumento de que a sucursal não teve qualquer interação com os autores, nomeadamente com o autor AA, que comprou a passagem aérea diretamente no site da ré. Acresce que este litígio visa as práticas comerciais gerais da ré que não se restringem à área territorial da sucursal em Portugal.
Concordamos com o afirmado na decisão recorrida nesta parte, remetendo para a respetiva fundamentação, até porque os próprios recorrentes também concordam[3].
E os recorrentes afastam também a aplicação do art.º 18º/1 do Regulamento, que se refere à competência em matéria de contratos de consumo, estabelecendo que “o consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado-Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte”. Atento o objeto deste litígio, o mesmo não cabe efetivamente na matéria dos contratos de consumo, tal como estes estão definidos no art.º 17º/1 do Regulamento, que restringe o âmbito da aplicação aos concretos contratos celebrados por consumidores. O art.º 17º/1 estipula que “em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção”.
A linha de argumentação dos recorrentes vai antes no sentido da aplicação do art.º 7º/2 do Regulamento, que estabelece que “em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.
Dizem os recorrentes na conclusão 24ª: “Assim, defende-se que, em conformidade com o artigo 7 (2) do regulamento (UE) 1215/2012, a competência especial em matéria extracontratual permite que a ré, domiciliada em outro Estado membro, possa ser demandada no tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, fundamentando a competência internacional dos tribunais portugueses para o caso em análise”.
Os recorrentes entendem que o objeto desta ação se integra no âmbito do art.º 7º § 2º do Regulamento. É verdade que, como dizem os recorrentes, os conceitos do Direito Europeu são autónomos, devendo existir uma harmonia de interpretação entre os vários instrumentos de regulamentação. Mas uma coisa é certa: há toda uma doutrina jurídica que está por detrás das normas constantes dos atos normativos comunitários e, na grande maioria dos casos, os conceitos jurídicos são comuns às várias ordens jurídicas europeias.
Para interpretar devidamente o mencionado preceito há que referir que os regulamentos europeus não são originalmente escritos em língua portuguesa. São-no essencialmente em língua francesa, inglesa e alemã e, depois, traduzidos para as outras línguas dos Estados Membros.
Apesar de os conceitos serem autónomos, eles baseiam-se geralmente nos conceitos jurídicos das ordens jurídicas europeias, em especial do direito francês, que tem grande influência no Direito Comunitário. Por isso, primeiro que tudo há que olhar para as versões do mencionado art.º 7º § 2º do Regulamento nas línguas referidas:
Versão francesa: “en matière délictuelle ou quasi délictuelle, devant la juridiction du lieu où le fait dommageable s’est produit ou risque de se produire”.
Versão inglesa: “in matters relating to tort, delict or quasi-delict, in the courts for the place where the harmful event occurred or may occur”.
Versão alemã: “wenn eine unerlaubte Handlung oder eine Handlung, die einer unerlaubten Handlung gleichgestellt ist, oder wenn Ansprüche aus einer solchen Handlung den Gegenstand des Verfahrens bilden, vor dem Gericht des Ortes, an dem das schädigende Ereignis eingetreten ist oder einzutreten droht”.
Esta norma, pelo seu teor, é uma das que se inspira no direito francês. Este direito distingue entre “délit” e “quasi-délit”[4]. A diferença entre o “délit” e o “quasi-délit” radica na intenção do autor do facto ilícito e danoso: no “délit” há intenção dolosa e no “quasi-délit” há negligência. Deste modo, a tradução correta de “délit” e “quasi-délit” para o nosso direito é simplesmente a responsabilidade civil extracontratual, que, no nosso caso, abrange, quer os ilícitos dolosos, quer os ilícitos negligentes (art.º 483º do CCivil). O mesmo se passa quanto à versão inglesa, pois os “torts”[5] são os ilícitos civis danosos, e quanto à versão alemã, pois “unerlaubte Handlung”[6] são os atos ilícitos e danosos.
E, quanto à versão portuguesa, apesar de se ter traduzido “matière délictuelle ou quasi délictuelle” por “matéria extracontratual”, em face de tudo o exposto temos de concluir que se trata da responsabilidade civil extracontratual, relativa aos atos ilícitos, culposos e danosos que ocorrem fora do âmbito contratual.
E a confirmação de que assim é resulta do teor dos acórdãos que os recorrentes elencaram na conclusão 26ª, os quais se integram dentro deste conceito da responsabilidade civil extracontratual. De nenhum deles se pode retirar que a conduta da ré aqui em causa, que é a de impor cláusulas que os recorrentes entendem serem ilegais, se integra no conceito de responsabilidade civil extracontratual: facto ilícito, culposo e danoso. Aliás, repare-se que o facto de tais cláusulas existirem não causa qualquer dano. Os outros contraentes evitam o dano ao simplesmente não celebrarem contratos de transporte aéreo com a ré. O dano só pode ocorrer em concreto, com a efetiva celebração do contrato, e, verificando-se ele, estamos perante a responsabilidade contratual e não perante a responsabilidade extracontratual.
A objeto desta ação configura aquilo que se designa como ação inibitória, como a que, por exemplo, está consagrada no art.º 25º do DL 446/85, de 25.10 (LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS), que estabelece que “as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”.
O que os autores pretendem é que a ré deixe de utilizar determinadas cláusulas e práticas comerciais por entenderem que são ilícitas. Os danos que alegadamente são causados decorrem dessa ilicitude. Ou seja, o facto de a ré obrigar as pessoas com quem celebra contratos de transporte a um pagamento extra por utilizarem determinado tipo de bagagem, nomeadamente aquele a que se reporta o pedido, não constitui, per se, um dano. Só estamos perante um dano caso se entenda que a cláusula ou a prática comercial que impõe o pagamento é ilícita à luz das normas aplicáveis, nomeadamente de direito europeu. E esse dano manifesta-se no domínio contratual.
Assim, reconduzindo-se a causa de pedir à ilicitude das cláusulas que a ré impõe à parte com quem celebra contratos de transporte por via aérea, a regra de competência aplicável é, por a situação não estar abrangida pelas normas que preveem qualquer exceção, a do art.º 4º do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, da qual resulta que a competência para este litígio compete aos tribunais da República da Irlanda, país onde a ré se encontra domiciliada.
Deste modo, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
***
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (art.º 527º/1 e 2 do CPC).

TRLx, 20mar2025
Jorge Almeida Esteves (relator)
Anabela Calafate
António Santos

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[1] Transcreve-se o pedido tal como foi formulado na petição inicial. Em todo o caso, refere-se que não existe na lei processual a figura da “condenação no reconhecimento”, como os autores referem na maior parte do petitório. Resulta do art.º 10º/3, al. b) do CPC, que as ações de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, sendo que um “reconhecimento” não é nem uma coisa, nem outra. Na parte relativa à “condenação no reconhecimento” que os autores pretendem, a ação é de simples apreciação, conforme resulta do art.º 10º/3, al. a) do CPC.
[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, tomo I, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 277, ponto 6.
[3] De referir, no entanto, que esta concordância é irrelevante atento o princípio do iura novit curia, ou seja, não obstante os recorrentes entenderem que não é aplicável o disposto no art.º 7º/5 do Regulamento, caso este Tribunal entendesse o contrário, tal norma seria aplicável). Essa concordância apenas permite a este Tribunal aligeirar a fundamentação, remetendo para a decisão recorrida, sendo esse o sentido do afirmado.
[4] Vd. https://aurelienbamde.com/2016/06/29/de-la-distinction-entre-le-contrat-le-quasi-contrat-le-delit-et-le-quasi-delit/
[5] Vd. https://instituteforlegalreform.com/blog/what-is-tort-law/
[6] Vd. https://wirtschaftslexikon.gabler.de/definition/unerlaubte-handlung-50486