Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO TRATAMENTO DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - No CIRE a primazia que efectivamente existe é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. - O prazo previsto no artigo 17º-D nº 5 do CIRE não tem natureza peremptória. Assim, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. - O artº 194º do CIRE estatui no seu nº 1 que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. - A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida no artº 47º do CIRE. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO: BF..., administrado e representado pela sociedade gestora I... S.A, veio ao abrigo do disposto no artº 17º-A do CIRE intentar processo especial de revitalização. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artº 17º-C nº3, alª a) do CIRE. O administrador juntou lista provisória de créditos a fls. 75 e seguintes, a qual foi publicada no dia 28.01.2015, da qual foi apresentada impugnação por Intersecta (que da mesma veio desistir), por M..., pretendendo fosse reconhecido o seu crédito e, ainda, por M..., J..., A..., A... e I..., pretendendo o reconhecimento do crédito que reclamam e impugnando, ainda, os créditos reconhecidos aos credores B... e B..., as quais não foram admitidas, por extemporâneas, pelas razões que constam do despacho de fls. 260-266. Concluídas as negociações e apresentado pela devedora, no dia 04.05.2015, o plano que consta de fls. 281 e seguintes, foi este votado, no dia 18.05.2015. Votaram o referido plano os credores constantes da lista de créditos com créditos no montante de € 14.306.060,44 (sendo a totalidade dos créditos no montante de € 14.389.245,91). Os credores Banco ...., com créditos no valor de € 6.875.138,92, Banco ..., com créditos no valor de € 2.871.220,22, B... S.A., com créditos no valor de € 199.337,81 e B... S.A., com créditos no valor de € 240.000,00 votaram a favor do plano. Os credores Condomínio S..., com créditos no valor de € 2.047.129,25 (sendo € 2.000.000,00, sob condição) e O... SA, com créditos no valor de € 2.073.234,24, votaram contra o plano. Ou seja, votaram a favor do plano créditos no total de € 10.185.696,95 e contra o plano créditos no montante de € 4.120.363,49, ou seja, por mais de 2/3 dos votos emitidos e numa percentagem, respectivamente, de 71,195% e de 28,80%. Os credores Condomínio S..., e O... S.A., vieram requerer a não homologação do plano, alegando, em síntese que não pode a devedora sujeitar-se a PER, dada a sua natureza e impossibilidade de se proceder à sua dissolução ou liquidação por forma diversa da prevista na legislação que regula tal tipo de entidade. Esgotou-se o prazo de 3 meses para aprovação do plano de revitalização e o mesmo não acautelou a possibilidade de procedência das impugnações deduzidas ou de eventual recurso que sob a respectiva decisão recaísse. Ocorreu violação do princípio da igualdade dos credores e o plano não é exequível. Finalmente, ocorreu para os credores situação previsivelmente menos favorável da que interviria na ausência de plano. Por despacho de 26.05.2015 (fls. 421), foi determinada a publicação do plano. Respondeu a devedora aos pedidos de não homologação do plano, alegando, em síntese, nada impedir que a devedora se sujeitasse a PER, não ser o prazo de 3 meses para aprovação do plano de revitalização peremptório, esgotando-se, em todo o caso, com as negociações e não estando a esse prazo sujeito o processo de votação, não ser aplicável em sede de PER o nº 3, do artigo 209º do CIRE, e não ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade dos credores, ser o plano exequível e inexistir qualquer situação previsivelmente menos favorável da que interviria na ausência de plano, pugnando pela homologação do mesmo. Foi proferida SENTENÇA que, nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do CIRE, homologou o plano de revitalização da devedora. Não se conformando com a sentença, dela recorreram os credores O..., S.A e Condomínio S..., tendo formulado as respectivas conclusões. CONCLUSÕES DO CREDOR O... A–O presente recurso é interposto da sentença homologatória do Plano de Revitalização da devedora BF ..., subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. B–A O... apresentou tempestivamente a sua reclamação de créditos, tendo-lhe sido reconhecido, como crédito comum, o montante de € 2.073.234,24, que se encontra vencido e que é exigido no âmbito de processo executivo pendente. C–No âmbito do Plano de Revitalização apresentado a devedora pretende reduzir os créditos comuns em 40%, com “perdão” adicional de juros moratórios e compulsórios e concedendo ainda, uma moratória para os créditos assim reduzidos por 102 meses (cerca de 8 anos e meio), sem pagamentos mensais ou anuais previstos. D–E, quanto aos créditos “garantidos” (detidos pelo B... e pelo B...) prevê o pagamento de 100% do capital reconhecido, com capitalização dos juros vencidos e vincendos até trânsito em julgado da homologação, pagamento mensal de juros compensatórios durante 102 meses e manutenção das garantias reais existentes. E–Adicionalmente prevê-se a venda de todo o património da devedora, salvo o prédio da Avenida da Liberdade, sendo que o produto da venda reverterá 80% para os credores garantidos e 20% para os credores comuns. F–A O... opôs-se ao Plano, tendo requerido, para os efeitos previstos nos artigos 17º-F, nº 5, 215º e 216º nº 1 do CIRE a sua não homologação com fundamento nos artigos 215º e 216º do CIRE e ainda com base no artigo 2º nº 2 do CIRE e artigos 42º e 48º da Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro (quanto à falta de legitimidade passiva da devedora), nos artigos 48º, a), 49º nº 2, alíneas b) e c) e nº 3, do CIRE e no artigo 21º nº 1 do Código de Valores Mobiliários (subordinação de créditos) nos artigos 17º-A nº 1, 17º-D nº 5, 17º-G n.º 1, 130º, nº 3, 194º nº 1, 197º b) e 215º (quanto à violação de regras procedimentais e de conteúdo) e no artigo 216º nº 1, a), do CIRE (por a O... ser colocada em situação menos favorável do que a que interviria na inexistência de Plano). G–O tribunal a quo decidiu pela improcedência dos fundamentos elencados – os quais se reiteram integralmente no presente recurso – incorrendo contudo em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 d) (1ª parte) do CPC, relativamente à natureza subordinada dos créditos de B... e B..., sendo que a alteração da qualificação do crédito desses credores, além de ter sido expressamente invocada ao longo do processo por vários credores, é de conhecimento oficioso. H–Em suporte do conhecimento oficioso em circunstâncias semelhantes vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.07.2014 (Processo 262/12.0T2AVRK.C1). I–A alteração da qualificação dos créditos do B... e do B... tem impacto preponderante no preenchimento (ou não) do quórum deliberativo da aprovação do plano, na medida em que o artigo 212º do CIRE exige que 50% dos votos favoráveis correspondam a créditos não subordinados. J–Resulta da acta de votação que os créditos do B... e do B... representam 95,9% dos créditos que votaram favoravelmente o Plano (sendo que este valor depende de mero cálculo aritmético entre o total de votos favoráveis e o total de créditos do B... e do B... – cálculo que o tribunal, atenta a fundamentação, efectuou certamente de forma errada), pelo que o reconhecimento da qualificação de tais créditos como subordinados acarreta a não aprovação do Plano por falta do quórum deliberativo legalmente exigido. K–Atenta a relevância da natureza dos créditos do B... e do B... – tratados como garantidos –, explicita-se que a devedora é um fundo de investimento imobiliário que, por lei, não tem administração própria, antes sendo gerido por uma sociedade gestora que, no fundo, administra a devedora. L–A administração (artigo 6º nº 1 do DL nº 60/2002, de 20 de Março) da devedora é realizada pela sociedade I..., Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, SA. M–O B... (credor “garantido” nestes autos) detém 100% das participações sociais do I.... N–O B... (credor “garantido” nestes autos) é detido a 100% pelo B..., estando em relação de grupo com a I.... O– E o B... e a I... (que administra a devedora) partilham a mesma pessoa na administração dos respectivos Conselhos de Administração (Parte I, capítulo I, artigo 2, alíneas d) e e) do Regulamento de Gestão da Devedora de 15.09.2014). P–Todas estas relações estão indicadas no Regulamento de Gestão da Devedora (junto aos autos por I... a 02.02.2015) e foram admitidas pela devedora (resposta aos requerimento de recusa de homologação). Q–A entidade gestora I... (com relação de grupo com os credores B... e B...) continuará à frente do Fundo no cumprimento do plano de revitalização. R–Verificam-se os pressupostos do artigo 49º nº 3, sendo que temos um património autónomo (devedora), os “administradores” desse património (a I...) e as pessoas que estejam ligadas a estes [respectivos titulares ou administradores] por alguma das formas previstas nos números anteriores (o B... e o B... por efeito do nº 2, alínea b) mutatis mutandis), pelo que, nos termos dos artigos 48º a), 49º nº 2, alíneas b) e c), e nº 3 do CIRE e do artigo 21º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, devem ser graduados como subordinados os créditos do B... e do B.... S–Sendo essencial para o cômputo do quórum deliberativo e de conhecimento oficioso, a falta de conhecimento da sentença relativamente à natureza subordinada dos créditos de B... e B..., configura nulidade por omissão de pronúncia, que se invoca. T–E, qualificado o crédito do B... e do B... como subordinado, deverá recusar-se a homologação do Plano por não aprovado com o quórum exigido nos termos do artº 212º do CIRE. U–Acrescem vários outros fundamentos de recusa de homologação do plano indevidamente desconsiderados. V–Ocorre quanto à devedora, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 2º do CIRE falta de legitimidade passiva por ser um fundo de investimento imobiliário, cujo de administração, gestão de fundos e de avaliação e liquidação de activos e dissolução previstos na Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro (e igualmente no regime transacto do DL nº 60/2002, de 20 de Março Anexo ao DL n° 63-A/2013, de 10 de Maio) é manifestamente incompatível com o regime do processo de revitalização. W–A votação e aprovação do plano de revitalização tem que ser efectuada dentro do prazo legal previsto para as negociações de 2 meses, ao qual pode acrescer apenas a uma prorrogação do prazo por um mês adicional, sob pena de recusa de homologação; esta interpretação é a mais consentânea letra e do espírito da lei, sendo ainda a mais compatível com a justa composição dos direitos dos intervenientes num processo desta natureza, nomeadamente os dos credores e com a urgência inata deste tipo de processo. X–Esta é, de resto, a posição que corresponde à vasta maioria da jurisprudência nacional, a qual se explicita nas alegações e cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos. Y–No caso concreto o plano foi apresentado dentro do prazo para a conclusão das negociações sem aprovação, mas a votação e aprovação do mesmo ocorreu 10 dias após o término do prazo das negociações – em violação das normas imperativas dos artigos 17º-D, nº 5 e 17º- G, nº 1 do CIRE – pelo que a sentença deve ser substituída por recusa de homologação. Z–Verifica-se ainda a violação do princípio da igualdade no tratamento dado aos credores – porque o tratamento diferenciado dos vários tipos de créditos não legitima, de per se, todas as soluções em que tal violação respeite a créditos de natureza diferente. AA–No caso, há vários pontos que importam uma disparidade que ultrapassa a diferenciação aceitável entre os créditos garantidos e os créditos comuns e que são especialmente evidenciados pela casuística destes autos, e que passa por se verificar os vários termos e efeitos do Plano. BB–A devedora dispõe de um activo superior ao passivo no montante de 6 milhões de euros, mas reduz o montante dos créditos comuns (que tem capacidade, ainda que ilíquida, de pagar) a apenas 60% do seu valor, privando-os de juros e atribuindo uma moratória quanto ao pagamento de 8 anos e meio, sem previsão de qualquer pagamento prestacional do montante reconhecido. Obriga, portanto, os credores comuns a financiar gratuitamente (e com prejuízo) a devedora durante oito anos. CC–Mas os empréstimos dos credores garantidos estão a ser pontualmente cumpridos pela devedora, ou seja, esses credores ainda não perderam 1 cêntimo. E o plano não prevê um novo financiamento. O plano renegoceia para termos piores (com capitalização de juros) contratos com os Bancos cujos termos não foram minimamente incumpridos. E o único benefício que o Banco dá é o prazo de pagamento dilatado, com juros compensatórios durante todo esse período. DD–Ambos os credores financiarão a devedora a 8 anos e meio, seguindo o Plano, mas os credores garantidos terão direito a juros nesse período, a manter as suas garantias, a pagarem-se por 80% do património imobiliário vendido mesmo que não beneficiem de garantia real sobre o mesmo e a receberem as rendas do único activo imobiliário que será preservado. EE–E, preservando-se as garantias dos Bancos, elas poderiam ainda afectar os míseros 20% adjudicados aos credores comuns no cenário de incumprimento, tendo os demais activos já sido vendidos. FF–Não havendo insuficiência de bens da devedora, o plano não passa de uma estratégia para eliminar 40% dos créditos comuns e 100% dos sob condição para criar rentabilidade para o Fundo, para os credores ditos “garantidos” e, possivelmente, porque não foram incluídos no Plano, para os créditos subordinados, nomeadamente os dos participantes/titulares do Fundo. GG–Assim, e sendo o plano viola o princípio da igualdade dos credores, impondo-se, também por esta via, a revogação da homologação. HH–Adicionalmente, a O... fica colocada em situação pior com o plano, pois se este não existisse, a O... receberia 100% do seu crédito – basta de resto aferir que a avaliação do activo imobiliário é muito superior a todos os créditos reclamados, sendo portanto expectável a liquidação das responsabilidades para com todos os credores da devedora. II–O prejuízo da O... em comparação com o resultado que obteria sem a intervenção do Plano rondaria, a oito anos, 1.866.863,63 € (Pontos 123, 125 e 126) e, com efeito imediato, 818.851,70 € - o que é claramente menos favorável do que o que seria expectável em insolvência, no processo executivo já pendente ou em liquidação normal do fundo, pelo que se verificam os pressupostos do artigo 216º nº 1 alª a) do CIRE, e prejudica os credores da própria O... – que também se encontra em processo de revitalização. JJ–Acresce que o plano é inexequível pois não consta do plano a minuta dos contratos a celebrar com o B... e o B..., estando os termos da contratualização “A definir”, pelo que se verifica ‘lacuna a preencher mediante subsequentes negociações’ que não é admissível em plano de revitalização, como refere a jurisprudência citada nas alegações a cujos fundamentos se adere, e, como tal, deve ser revogada a sentença homologatória por força do disposto no artigo 215º do CIRE e na violação do artigo 195º do CIRE. KK–Ocorre ainda inexequibilidade do plano por falta de previsão quanto ao tratamento de créditos subordinados, deixando assim desprotegidos (ou favorecidos?) todos os demais credores que não intervieram no processo a quem, como diz a sentença (último parágrafo da página 9 e início da página 10), o Plano se tornará oponível. LL–Entre os credores desprotegidos (favorecidos) estarão os Participantes do Fundo ..., que são também, nos termos do nº 3 do artigo 49º do CIRE, credores subordinados. MM–Admitir-se que o plano é exequível é impor-se aos Participantes da Devedora que nada possam receber no futuro ou a legitimar a criação futura, ad hoc do Plano, de uma regra não contida por altura do resgate pelos Participantes das suas unidades de participação ou de outras ocorrências pelas quais deva ocorrer reembolso aos Participantes. NN–Há, portanto, uma lacuna relevante no Plano que consiste na falta de previsão de se os Participantes e demais credores subordinados, como os Bancos B... e B... terão ou não direito a receber algum montante, respectivamente, pelas suas unidades de participação ou pelos seus créditos. OO–Por todo o exposto, o Plano não devia nem podia (nos termos dos artigos 215º e 216º do CIRE, e demais preceitos acima invocados) ter sido objecto de homologação, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Termina, pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que recuse a homologação do plano. CONCLUSÕES DO CREDOR CONDOMÍNIO S...[1] 1ª-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que homologou o plano de revitalização da devedora BF ..., administrado e representado pela sociedade gestora I... S. A. 2ª-A ora recorrente reclamou os seus créditos nos termos legais, tendo-lhe sido reconhecido, como crédito comum, o montante de € 47.329,25, que se encontra vencido e exigível e, como crédito sob condição, o montante de € 2.000.000 correspondente ao valor peticionado em acção judicial que se encontra pendente. 3ª-O Plano de Revitalização apresentado pelo devedor, homologado pela sentença ora em crise, pretende o perdão total do crédito sob condição do ora recorrente, a redução dos créditos comuns em 40%, com perdão de juros vencidos e vincendos e ainda uma moratória por 102 meses para os créditos desta forma reduzidos, sem previsão de pagamentos parcelares. 4ª-Por sua vez, no que toca aos créditos garantidos detidos pelos credores B... e B..., o Plano prevê o pagamento integral do capital reconhecido, capitalização de juros vencidos e vincendos até trânsito em julgado da sentença homologatória, com pagamento mensal de juros e com a manutenção das garantias reais existentes. 5º-Decorre do Plano, de forma clara e inequívoca, que o objectivo do mesmo é a venda de todos os activos do devedor, com excepção de um único imóvel sito na Avenida da Liberdade, cujo produto se destina, na proporção de 80% para os credores garantidos e 20% para os credores comuns. 6ª-O ora apelante votou contra o Plano e opôs-se à homologação do mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 215° e 216º aplicáveis ex vi artigo 17°-F n° 5, do GIRE, com fundamento: na falta de legitimidade passiva do devedor (art° 2° n° 2 do GIRE e artigos 42° e 48º da Lei 16/2015, de 24/2), no incumprimento do prazo previsto nos arts° 17°-D, n° 5, 17°-G, n° 1 do CIRE; na violação do princípio da igualdade (artº 194º, nº l do GIRE); na inexequibilidade do Plano no caso de procedência das impugnações quanto à qualificação dos créditos garantidos; no facto do ora recorrente ser colocado em situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano (artº 216° n° 1 do CIRE) e na natureza subordinada dos créditos dos credores B... e B... (arts 48° a) e 49°, n° 2, alíneas b) d c) do CIRE e art° 21° do CVM. 7ª-O tribunal a quo decidiu pela improcedência de tais fundamentos, que aqui se dão integralmente reproduzidos 8ª-Não se pronunciando, contudo, quanto à invocada natureza subordinada dos créditos dos credores B... e B..., que é de conhecimento oficioso, o tribunal a quo incorreu, em nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art° 615° n° 1 d) do CPC), que desde já se invoca. 9ª-Tal questão é determinante atendendo aos requisitos de quórum deliberativo para aprovação do Plano, posto que, de acordo com o estabelecido no artigo 212° do CIRE, o devedor terá de recolher 2/3 dos votos emitidos como favoráveis, dos quais mais de metade, terão de corresponder a créditos não subordinados. 10ª-Os votos favoráveis dos credores B... e B..., com créditos no valor global de € 9.746.359,14, representam 95,69%, conforme resulta da acta de votação, pelo que, o reconhecimento da natureza subordinada de tais créditos implica a não aprovação do Plano, por falta de quórum deliberativo. 11ª-Ao não ter decidido em conformidade, qualificando e reconhecendo os créditos do B... e B... como subordinados e recusando-se a homologar o Plano por falta de quórum deliberativo, o tribunal a quo violou o disposto no art° 212° do CIRE. 12ª-O devedor é um fundo de investimento imobiliário, organismo de investimento colectivo por natureza e, como tal, regido pela Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro, (art° 6° n° 2) pelo que, é manifestamente incompatível com o regime do processo de revitalização, na medida em que, no caso dos presentes autos, tal processo é, ao invés, um verdadeiro processo de liquidação do activo. 13ª-O regime jurídico dos organismos de investimento colectivo (revisto pela Lei n° 16/2015, de 24 de Fevereiro), nos seus artigos 42° a 48°, prevê expressamente, as únicas formas da sua dissolução e liquidação, sendo estas disposições claramente incompatíveis com os preceitos previstos no CIRE e, em particular, com o Processo Especial de Revitalização, tal como o mesmo foi apresentado pelo devedor. 14ª-Em nenhuma parte do Plano são mencionadas medidas necessárias à prossecução ou manutenção do objecto principal da actividade do devedor, que propõe, tão sãmente, vender os seus activos imobiliários para com o respectivo produto ressarcir integralmente alguns credores priveligiados, parcialmente os credores comuns e nada pagando ao ora recorrente no que concerne ao seu crédito sob condição, procurando, desta forma, furtar-se às regras mais penosas da insolvência que privilegiam os credores. 15ª-A sentença ora recorrida, fazendo tábua rasa da essência do Piano apresentado pelo devedor, violou as normas imperativas dos artigos 42° a 48° do supra citado diploma legal e o disposto no art° 2° n° 2° b) do GIRE. 16ª-Comungando as fases das negociações do carácter de urgência, que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art° 17°-A n° 3 do CIRE, a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, tal como é o entendimento maioritário da jurisprudência. 17ª-Nos termos do n° 5 do art° 17°-D do CIRE, o devedor e os seus credores dispunham de um prazo de 2 meses, prorrogável por 1 mês, para concluir as negociações encetadas, com a votação e aprovação do Plano, sob pena de recusa de homologação do mesmo. 18ª-A votação e a aprovação do Plano ocorreram, porém, após o término do prazo legal. 19ª-Ao ter decidido que a votação do Plano não está incluída no prazo de negociações previsto no art° 17°-D n° 5 do CIRE, antes configurando um momento autónomo, o tribunal a quo violou nas normas imperativas dos artigos 17°-D n° 5 e 17°-G n° 1 do CIRE. 20ª-A diferença entre a natureza dos créditos em confronto, (privilegiados, comuns e subordinados), justifica tratamento diferenciado, na senda do disposto no próprio artigo 47° do CIRE, porém, tal não pode acontecer com total atropelo do princípio da igualdade e o valor de proporcionalidade, tal como se verifica quanto aos créditos comuns e sob condição, o que torna intolerável o plano de recuperação sob análise. 21ª-Muito embora a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assente na distinta classificação dos créditos, e, existindo dentro da mesma categoria motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, sendo certo, que, se encontra vedado, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias iguais - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2008, pg. 194. 22ª-Acresce, que, o apelante é o único detentor de um crédito sob condição e o perdão de dois milhões de euros e a inexigibilidade de juros vencidos e vincendos tal como é proposto pelo Plano, é, manifestamente, desproporcionado e desequilibrado entre os direitos de todos os restantes credores. 23ª-O que está ligado a esta à espécie de créditos sob condição, como é o caso do recorrente, é um regime especial de pagamento, e não a sua completa aniquilação, tal como é proposto no Plano e que foi judicialmente homologado pela sentença ora em crise. 24ª-Existe no Plano uma notória e inaceitável diferença de tratamento dado aos credores, favorecendo-se de forma clara os credores B... e B... os quais, por sinal, se encontram em relação de grupo com o devedor, não existindo quaisquer motivos justificativos que não sejam os interesses decorrentes de tais ligações, para atribuir aos ditos credores melhores condições de pagamento. 25ª-Tanto mais, que, o activo do devedor é superior ao seu passivo em seis milhões de euros, o que torna mais incompreensível a diferenciação entre os créditos garantidos, os créditos comuns e os créditos sob condição, nos termos em que é apresentada no Plano, que mais não visa do que, para além de uma liquidação do Fundo, permitir ao devedor locupletar-se à custa dos credores comuns e do único credor sob condição, ora recorrente. 26ª-Acresce ainda, que, no que concerne aos credores garantidos B... e B..., os empréstimos concedidos ao devedor estavam e estão a ser integralmente cumpridos por este. 27ª-Ao ter homologado o Plano, a sentença ora recorrida violou, assim, o princípio da igualdade no tratamento dado aos credores previsto no artigo 194º do CIRE, princípio este que não pode ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada, impondo, pelo contrário, um equilíbrio entre os direitos dos credores tutelados pelo CIRE. 28ª-Ocorre ainda que Plano deixa o recorrente numa situação mais gravosa do que aquela que decorreria na ausência de tal Plano. 29ª-Ora, basta atentar no que o Plano prevê para os créditos do ora recorrente para, sem mais, se concluir, que, qualquer outro cenário que se equacione para o apelante só poderá ser seguramente melhor daquele que lhe é apresentado pelo Plano homologado. 30ª-A prova da eventualidade referida no art° 261° 1 al a) do CIRE, pressupõe um exercício intelectual de previsão, muitas das vezes complicado e embaraçado, que se traduz em comparar o que é previsto no plano para o credor reclamante com o que aconteceria na ausência do mesmo ou de outro qualquer. 31ª-No que toca ao crédito sob condição do ora apelante no montante estimado em cerca de 2 milhões euros, encontra-se já decretado um arresto de 34 fracções autónomas que integram o Condomínio S... e que são propriedade do devedor. 32ª-Tendo sido já reconhecido judicialmente a provável existência deste crédito do recorrente por parte do devedor, por referência ao fumus boni iuris próprio das providências cautelares. 33ª-Por outro lado, no âmbito da respectiva acção principal, encontra-se já a ser realizada uma perícia pelo LNEC para apurar a natureza dos vícios e defeitos existentes nos doze edifícios que compõem o Condomínio S..., com a qual foi já despendido cerca de 8 mil euros. 34ª-Acresce ainda que, no quadro da pendência judicial existente entre o ora recorrente e o devedor, pendem igualmente vários recursos interpostos de decisões intercalares. 35ª-Também quanto ao crédito comum do recorrente no valor de € 47.329,25, correspondente às prestações de condomínio vencidas e não pagas, encontra-se o mesmo previsivelmente assegurado nas respectivas execuções judiciais. 36ª-Aqui chegados, importa trazer novamente á colação o facto inquestionável de que o activo do devedor é superior ao seu passivo em cerca de 6 milhões de euros, portanto, mais do que suficiente para ressarcir todos os credores reclamantes. 37ª-Assim, o prejuízo do Condomínio em comparação com o resultado decorrente do Plano poderia ascender a mais de 2 milhões de euros, o que configura uma situação claramente menos favorável do que a que interviria na ausência do Plano, pelo que, verificados se encontram os pressupostos do artigo 216° n° 1 alª a) do CIRE. 38ª-Os créditos do B... e do B... foram tratados como créditos garantidos, mas devem ser graduados como subordinados, por existência de relação especial de proximidade, ocorrendo o resto ex lege E isto, porque, 39ª-O devedor é um património autónomo administrado pela sociedade I..., SA. 40ª-O capital social desta sociedade, gestora do devedor, é participado única e exclusivamente pelo B..., SA, que é, simultaneamente o único accionista do B..., SA estando, assim, em relação de grupo com a sociedade que administra o fundo, tal como admite, aliás, o próprio devedor na sua resposta aos pedidos de recusa de homologação do plano aprovado pelos credores. 41ª-O Regulamento de Gestão do Devedor (RGD) junto por este no seu requerimento inicial, mas também disponível no site da CMVM, identifica o credor B... como sendo depositário do fundo. 42ª-Por sua vez, o B... e a I... partilham a mesma pessoa na administração dos respectivos Conselhos de Administração - cfr. RGD, Parte 1, capítulo 1, artº 2 alª d) e e). 43ª-A supra aludida relação intersocietária de domínio ou de grupo, nos termos do art° 21 do Código dos Valores Mobiliários (CVM), constitui uma presunção juris et de jure, da existência de uma relação especial com o devedor. 44ª-Pelo que, nos termos do disposto nos art°s 48° a) 49° n° 2 alªs b) e c) e n° 3 do CIRE e do art° 21° do CVM, devem ser graduados como subordinados os créditos dos credores B... e B... 45ª-Impunha-se ao juiz a quo, no âmbito dos seus poderes de gestão e de direcção do processo conferidos pelo art° 130° n° 3 do CIRE, aferir da natureza dos créditos dos credores B... e B... constante no Plano., que indevidamente homologou. 46ª-A natureza subordinada dos créditos é de conhecimento oficioso e é determinante para o cômputo do quórum deliberativo, pelo que, a falta de conhecimento da sentença relativamente a esta questão configura nulidade por omissão de pronúncia, que desde já se invoca para os devidos efeitos. 47ª–Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos n°s 2°, nº 2, 17°-A, n° 1, 17-D, n° 5, 17°-G, n° 1, 48° a), 49° n° 2 alª b) e c) e nº 3, 130° n° 3, 194° n° 1, 197° b), 212°, 216° n° 1, a), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o artigo 615º, n° 1, d) (1ª parte) do CPC, os artigos 42° e 48° da Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro e o artigo 21° n° 1 do Código de Valores Mobiliários. Termina, pedindo que seja revogada a sentença recorrida. Àquelas alegações responderam os credores Banco ... o Banco ... e a devedora BF..., pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. A) Fundamentação de facto: A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede. B) Fundamentação de direito: As questões colocadas pelas apelantes e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, são as seguintes: - Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do NCPC, por omissão de pronúncia relativamente à natureza subordinada dos créditos do B... e do B...; - Falta de legitimidade passiva da devedora por ser um fundo de investimento imobiliário; - Incumprimento dos prazos previstos nos artigos 17º-D nº 5 e 17º-G nº 1, ambos do CIRE; - Violação do princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE; - Inexequibilidade do plano; - A situação dos credores, ora apelantes, ao abrigo do plano, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos do artigo 216º nº 1 alª a) do CIRE. Analisaremos cada uma das questões. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À NATUREZA SUBORDINADA DOS CRÉDITOS DO B... E DO B.... Alegam as apelantes que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, por não ter conhecido da questão relativa à qualificação dos créditos do B... e do B... como subordinados. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis[2] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[3]. Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pela anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[4]. Tomadas estas considerações, diremos que a arguida nulidade é manifestamente descabida, pois a respectiva argumentação não constitui mais do que uma simples consideração ou argumento lateral produzido pelas apelantes, sem qualquer interesse para a boa decisão da causa e com vista a uma pretensão diferente daquela que está contida na decisão recorrida. Foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva da sentença, que não são contraditórios com esta, e houve pronúncia sobre todas as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia. Para tal conclusão basta percorrer a sentença na sua forma e substância. Vejamos porquê. A questão da qualificação dos créditos detidos pelo B... e pelo B... foi suscitada nos autos pelos credores reclamantes M..., J..., A..., A... e I... credores, em 28.02.2015, apresentaram um requerimento de impugnação à lista provisória de créditos, realizada pelo administrador judicial provisório, onde alegam que aqueles créditos deveriam ter sido qualificados como créditos subordinados, uma vez serem enquadráveis na figura de “pessoa especialmente relacionada” com a devedora. Por despacho de 25.04.2015 foram julgadas totalmente improcedentes as impugnações deduzidas, por extemporâneas e inadmissíveis. Mais se decidiu que “os créditos constantes da lista apresentada pelo Senhor Administrador passem a definitivos, ao abrigo do artigo 17.º-D, n.º 4, do CIRE. A decisão ora proferida, relevará para efeitos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE.” Nenhum dos credores recorrentes impugnou a lista provisória de créditos apresentada pelo administrador. Por outro lado, o mencionado despacho de 25.04.2015 transitou em julgado, ou seja, os créditos do B... e do B... não têm a natureza de créditos subordinados. Improcedem as conclusões nesta parte. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEVEDORA POR SER UM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO: Argumentam as apelantes que a devedora é um fundo de investimento imobiliário, organismo de investimento colectivo por natureza e, como tal, regido pela Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro, (art° 6° n° 2) pelo que, é manifestamente incompatível com o regime do processo de revitalização, na medida em que, no caso dos presentes autos, tal processo é, ao invés, um verdadeiro processo de liquidação do activo. Cumpre decidir: Os Fundos de Investimento Imobiliário eram regulados pelo DL 60/2002, com as alterações posteriormente introduzidas pelo DL 252/2003 e pela Lei 16/2015, de 28 de Fevereiro (atento o disposto no artigo 6º alª a) e constituem patrimónios autónomos. O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no CIRE de forma inovadora, pela Lei 16/2012, de 20 de Abril que determinou o aditamento àquele código de um capítulo (com a epígrafe “Processo Especial de Revitalização”) contendo os artigos 17º-A a 17º-I, nos quais foi estabelecida a respectiva regulamentação jurídica tida por indispensável perante o volume de insolvências em Portugal, em ambiente de crise económica e financeira em que o país mergulhou. Assim, em contexto de ajuda externa, assumido o “Memorando de Entendimento”, celebrado entre o Estado português e organismos internacionais (CE, BCE e FMI), veio o Governo de Portugal a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25-10, definindo diversos “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”. Nessa sequência, seria então desencadeado o processo legislativo que conduziu à entrada em vigor da dita Lei 16/2012, cuja alteração ao artº 1º nº1 do CIRE veio apontar como preferencial a via da recuperação das empresas - em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores – excepto se tal não se afigurar possível, prevendo-se agora no nº 2 do mesmo dispositivo legal que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I. Quis, pois, com significado de monta, privilegiar-se a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores: enquanto na versão originária do CIRE se privilegiou a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente, atendendo ao interesse dos credores, estes a serem satisfeitos com o produto obtido, agora visa-se em primeiro plano a recuperação da empresa, com indirecta satisfação dos seus credores, face à retoma por aquela da sua actividade normal para obtenção de resultados positivos[5]. A conclusão a retirar nesta sede é, pois, inequivocamente, a de que se quis privilegiar, neste contexto de crise e “morte”/extinção de empresas, a recuperação das empresas, designada por “revitalização”, partindo-se para o “primado da recuperação sobre a liquidação”[6]. No nº 6 in fine do preâmbulo do DL 53/04 fez-se constar que:” Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Estatui o artº 17-A nº 1 do CIRE, introduzido pela Lei 16/2012, de 20/04 que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Significa isto que podem ser sujeitos a processo especial de revitalização todas as pessoas ou entidades que se encontrem numa situação económica difícil ou em estado de insolvência iminente e de recuperabilidade, uma vez que a lei não tem qualquer regra que limite o acesso a este tipo de processo em função da qualidade ou natureza do devedor. Assim, em concordância com a douta sentença, podem ser, desde logo, sujeitos de PER todas as pessoas ou entidades elencadas no nº 1 do artigo 2º do CIRE, nos termos do qual podem ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer patrimónios autónomos (alínea h)), sem que a exclusão prevista no nº 2, exclua tais entidades de recurso ao processo de insolvência (os diplomas que o regem não o impedem) e, muito menos, de apresentação a PER. Assim, não se destinado o PER à liquidação ou dissolução do devedor, que não são consequências necessárias do mesmo, a sujeição a este procedimento não implica qualquer violação das normas legais que impedem que a liquidação ou dissolução de fundos de investimento imobiliário ocorra fora das situações aí previstas, a saber, artigos 42º a 48º da Lei 16/2015. Assim, entendendo-se inexistir qualquer impedimento legal para que a Devedora se apresentasse a PER, nenhuma violação não negligenciável de regras procedimentais ocorreu pela sua apresentação a PER. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos e a sua sujeição ao processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”) não é incompatível com o regime especial que os regula. O regime de liquidação previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo destina-se a regular a liquidação destes organismos em virtude de um conjunto de causas distintas da insolvência e em benefício dos participantes não estando vocacionado nem sendo manifestamente aplicável à liquidação destes organismos em virtude da sua insolvência e em benefício dos credores. O referido regime prevê expressamente no artigo 253º a possibilidade de os organismos de investimento colectivos serem declarados insolventes remetendo para normas que claramente pressupõem a aplicação do processo de insolvência regulado no CIRE e não existindo qualquer fundamento para excluir a aplicação do regime de subordinação de créditos constante deste diploma no caso da insolvência destes organismos – Cfr nº 27 e 28 das contra-alegações do B... e do B.... Assim, em conclusão e ao contrário do vem alegado pelas credoras, ora apelantes, não existe qualquer proibição de recurso ao processo de insolvência na regulamentação dos FII. Improcedem as conclusões das apelantes, também nesta parte. INCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 17º-D Nº 5 E 17º-G Nº 1, AMBOS DO CIRE: Alegam ainda as apelantes que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações e a ocorreu após o término do prazo legal. Assim, ao ter decidido que a votação do Plano não está incluída no prazo de negociações previsto no art° 17°-D n° 5 do CIRE, antes configurando um momento autónomo, o tribunal a quo violou nas normas imperativas dos artigos 17°-D n° 5 e 17°-G n° 1 do CIRE. Cumpre decidir. Prescreve o artigo 17º-D nº 5, do CIRE que, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. Por sua vez, determina o nº 1 do artigo 17º- G do CIRE, que caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar o facto ao processo, se possível por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius. O prazo de dois meses ocorreu em 03-04-2015, tendo sido prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, terminando assim em 04-05-2015. As negociações foram concluídas e o Plano foi apresentado no dia 04-05-2015, tendo este sido votado no dia 14-05-2015. Entendem as apelantes que o Plano, bem como a votação e o seu resultado, deveriam ser enviados para o tribunal até ao último dia do prazo previsto no supra citado artigo 17º-D, nº 5 do CIRE, ou seja, até ao dia 04-05-2015.Não assiste razão às apelante, já que ao prazo legalmente estabelecido para as negociações, acresce o prazo para votação e aprovação do plano. Neste sentido foi decidido pelo acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2014[7]: “O prazo previsto no art. 17º-D nº 5 do CIRE não tem natureza peremptória. Por conseguinte, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado”, “atendendo à formulação legal (cf. art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE), (…) o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação” e “que a devedora explicitou as razões que terão levado a que o prazo em curso tivesse sido ultrapassado (…), as quais, com os elementos que constam dos autos, parecem ser de acolher”. No mesmo sentido foi decidido pelo acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 090-04-2014[8] do seguinte modo: “A aprovação de um plano de revitalização, com a manutenção em actividade da devedora, agora em termos de poder recuperar e vir a cumprir as suas obrigações, é, certamente, mais favorável para a sociedade e para os credores, do que a manutenção daquela, mas numa situação económica difícil ou mesmo de insolvência eminente, que a levou a requerer o PER”.“ Tendo sido alcançada a aprovação de um plano de revitalização, pela totalidade dos credores, justificado que foi o prolongamento das negociações, e tendo concorrido para o “atraso” na aprovação do plano de revitalização facto respeitante ao AJP, estranho, portanto, ao próprio processo, é contrário ao espírito da lei e aos objectivos do legislador permitir que, apenas, razões de ordem formal obstem à sua aceitação e, eventual, homologação.”, “ O prazo previsto no artigo 17º - G, nº 1 do CIRE, não tem natureza peremptória”. Tendo sido integralmente cumprido o prazo legalmente previsto, improcedem as conclusões das alegações das apelantes. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES PREVISTO NO ARTIGO 194º DO CIRE: Alegam as apelantes que o plano de recuperação viola o princípio da igualdade entre os credores. Vejamos se têm razão. O artº 194º do CIRE estatui que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº 1); o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2). Como ensinam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[9] “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida no artº 47º do Código. Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”. O plano de revitalização estabelece que os créditos das apeladas sejam pagos da seguinte forma: Pagamento do crédito reconhecido, acrescido de juros vencidos e vincendos até trânsito em julgado da sentença homologatória, no prazo total de 102 meses, com previsão de bullet no termo do prazo, sem prejuízo do reembolso indexado à alienação dos activos, à taxa de juro Euribor + 3,5% para o contrato com referência CLS 128462931 e Euribor + 3% para os contratos com as referências CPI 14436525 e CPI 18809285. Para os créditos comuns prevê o Plano a liquidação de 60% dos créditos reconhecidos no prazo máximo de 102 meses, indexada à alienação de activos e rateada na proporção. Para os créditos sob condição, prevê o Plano o perdão da totalidade do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos. Como medida essencial à recuperação da devedora, prevê ainda o Plano que a devedora terá ainda que vender os activos imobiliários, sendo este um dos objectivos comerciais do fundo, sendo a afectação dessa venda distribuída da seguinte forma: 80% para afectação aos credores garantidos e 20% para pagamento aos credores comuns. Os créditos bancários estão garantidos por mais de 96% do património da devedora, pelo que é perfeitamente compreensível que 80% do produto da venda dos imóveis, dados em garantia do empréstimo, seja afecto ao pagamento dos créditos dos credores que têm o seu crédito garantido, pela constituição da hipoteca voluntária, sendo esta uma garantia real. Sendo que os 20%, destinados ao pagamento dos credores comuns, serão ressarcidos através da venda dos bens que se encontram afectos a garantir a dívida dos credores bancários, ora apelados. Assim, como acertadamente se decidiu, a diferença entre a natureza dos créditos em confronto, uns garantidos por hipotecas, outros comuns e outros subordinados justifica tratamento diferenciado, na senda, aliás, do disposto no próprio artigo 47º do CIRE. Improcedem as conclusões das alegações das apelantes, também nesta parte. INEXEQUIBILIDADE DO PLANO: Alega a credora O... a inexistência de qualquer plano real de revitalização. Este argumento não colhe, pois, como resulta do próprio Plano, a venda do património da devedora visa a sua recuperação e o ressarcimento dos seus credores, sendo que a comercialização do seu património constitui um dos objectivos para que o fundo foi criado. Efectivamente, o plano de recuperação prevê as concretas alterações dele decorrentes, com expressa e clara indicação da forma de pagamento dos créditos dos credores, do tempo do pagamento, das taxas de juro aplicáveis, contendo, assim, todos os elementos relevantes para a sua execução. Assim, decidiu acertadamente a primeira instância em homologar o plano de recuperação. Improcedem também esta conclusão. A SITUAÇÃO DOS CREDORES, ORA APELANTES, AO ABRIGO DO PLANO, É PREVISIVELMENTE MENOS FAVORÁVEL DO QUE A QUE INTERVIRIA NA AUSÊNCIA DE QUALQUER PLANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 216º Nº 1 ALª A) DO CIRE. Alegam as apelantes que o Plano não deveria ser homologado, pois as deixa numa situação mais gravosa do que aquela que decorreria na ausência de tal Plano. Cumpre decidir. O artigo 216º do CIRE (Não homologação a solicitação dos interessados), na redacção dada pelo DL 282/2007, de 07 de Agosto, estabelece na alínea a) do nº 1 que o juiz deve recusar a homologação do plano de insolvência, se for deduzida em tempo a oposição ao plano pelo credor, e caso este demonstre em termos plausíveis que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…)”. Quanto à alegada situação previsivelmente menos favorável para os credores da que interviria na ausência de plano, atente-se no que, a este respeito, ensinam João Labareda e Carvalho Fernandes[10]: “ a prova da eventualidade referida na alª a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo. Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele”. Na ausência do plano de recuperação, o que ocorrerá será a insolvência do devedor, com a liquidação total do seu património, facto que deixaria todos os credores em situação previsivelmente muito menos favorável do que a que decorreria da homologação do plano de recuperação em questão. Terminando, como na douta sentença, os bens que irão satisfazer estes credores em caso de liquidação são os mesmos que os satisfazem no cenário de recuperação, apenas ocorrendo que, em cenário de recuperação existem hipóteses de valorização e em cenário de liquidação a probabilidade é de desvalorização. Ora, assim sendo, e ponderando apenas o que é alegado e o que consta no plano, de todo não resulta demonstrado, demonstração cujo ónus pertence por inteiro a quem requer a não homologação, que a situação de qualquer dos dois credores seja menos favorável ao abrigo deste plano. Improcede também este núcleo das conclusões. SÍNTESE CONCLUSIVA: -No CIRE a primazia que efectivamente existe é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. -O prazo previsto no artigo 17º-D nº 5 do CIRE não tem natureza peremptória. Assim, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. -O artº 194º do CIRE estatui no seu nº 1 que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. -A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida no artº 47º do CIRE. III - DECISÃO: Atento o exposto, julgam-se improcedentes as apelações confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 3/12/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1]Após convite à redução contido no despacho de 12.10.2015 – fls 665. [2]Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161 e da RL de 10.22004, in CJ I/2004, pág. 105. [3]Ac. STJde 21.12.2005, in www.dgsi.pt/jstj. [4]Ac. STJde 8.3.2001, in www.dgsi.jstj/pt. [5]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, Ana Prata e outros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 07. [6]Vide Rui Pinto Duarte, “A administração da empresa insolvente: ruptura ou continuidade”, in I Congresso da Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 161, citado por Ana Prata e outros, op. cit., pág. 08. [7]Processo nº 8972/13.9T2SNT.L1, in www.dgsi.pt/jtrl. [8]Processo nº 62/14.3TYLSB-A.L1, in www.dgsi.pt/jtrl. [9]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol.II, pág. 45, [10]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, pág. 124, Quid Juris, Lisboa 2005. | ||
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