Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006188 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199605150003924 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. LCT69 ART22 N1 N2. ACT EMPRESAS PETROLÍFERAS PRIVADAS BTE 16/90 DE 1990/04/30 ANEXOI AO ACORDO DE ADESÃO DA PETROGAL. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor alegado ter desempenhado as funções de Chefe de Secção no Armazém 59 da Ré, em Cabo Ruivo, reivindicando, por isso, a atribuição dessa categoria profissional, a ele competia, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, ter feito a prova de que trabalhava numa secção, no período de Outubro de 1988 a Dezembro de 1990, e que, durante esse tempo, chefiou essa secção - o que não fez. II - Considerando que o Autor, nesse período, trabalhava sob a direcção de uma chefia superior (o Eng. Matias - Assessor IV), executava algumas tarefas com especialização administrativa com capacidade de actuação autónoma, no âmbito do seu serviço de escritório, e acessoriamente coordenava a actividade de trabalhadores de categoria inferior à sua (dois escriturários, um fiel de armazém e um ferramenteiro), conclui-se que não desempenhava funções próprias de um chefe de secção - que é o trabalhador que coordena a actividade de uma secção, executando as tarefas que a ela incumbem e orientando os profissionais nela integrados. III - Sendo as tarefas efectivamente exercidas pelo Autor as próprias de um Escriturário Altamente Qualificado, é de concluir que o mesmo se encontrava correctamente classificado nessa categoria profissional, cuja exacta retribuição auferia. | ||