Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003924
Nº Convencional: JTRL00006188
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199605150003924
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
LCT69 ART22 N1 N2.
ACT EMPRESAS PETROLÍFERAS PRIVADAS BTE 16/90 DE 1990/04/30 ANEXOI AO ACORDO DE ADESÃO DA PETROGAL.
Sumário: I - Tendo o Autor alegado ter desempenhado as funções de Chefe de Secção no Armazém 59 da Ré, em Cabo Ruivo, reivindicando, por isso, a atribuição dessa categoria profissional, a ele competia, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, ter feito a prova de que trabalhava numa secção, no período de Outubro de 1988 a Dezembro de 1990, e que, durante esse tempo, chefiou essa secção - o que não fez.
II - Considerando que o Autor, nesse período, trabalhava sob a direcção de uma chefia superior (o Eng.
Matias - Assessor IV), executava algumas tarefas com especialização administrativa com capacidade de actuação autónoma, no âmbito do seu serviço de escritório, e acessoriamente coordenava a actividade de trabalhadores de categoria inferior à sua (dois escriturários, um fiel de armazém e um ferramenteiro), conclui-se que não desempenhava funções próprias de um chefe de secção - que é o trabalhador que coordena a actividade de uma secção, executando as tarefas que a ela incumbem e orientando os profissionais nela integrados.
III - Sendo as tarefas efectivamente exercidas pelo Autor as próprias de um Escriturário Altamente Qualificado,
é de concluir que o mesmo se encontrava correctamente classificado nessa categoria profissional, cuja exacta retribuição auferia.