Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BÁRTOLO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ALARGADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O recurso alargado quanto à matéria de facto exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa. Isto porque, ao contrário do que parece ser pretendido pelo recorrente, o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes. Se da sentença recorrida não resulta a resolução de um estado de dúvida em desfavor do arguido ou que tal estado tivesse de ocorrer no quadro probatório exposto, não ocorre a violação do princípio do in dubio pro reo. São adequadas as considerações na sentença sobre o número de casos de violência doméstica e o facto de este ser destacadamente um crime de género (agressores homens sobre mulheres vítimas). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito dos autos n.º 2568/23.4PBFUN do Juízo Local Criminal do Funchal – Juiz 1, após julgamento, foi proferida Sentença que decidiu condenar AA, pela prática em autoria e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 152.º, n.º 1 al. a), 4, 5 e 6, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cuja execução se suspendeu por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, condicionada essa suspensão a Regime de Prova. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: “A) O Tribunal a quo, como se verá, na douta sentença recorrida não valorou prova essencial produzida nos autos, que afastaria de imediato a responsabilidade dos factos imputados ao Arguido. B) Com tal posição o Tribunal a quo, com o devido respeito e sempre admitindo que involuntariamente, ilegalmente inverteu o ónus da prova que cabia à acusação e não ao arguido, dando como indevidamente provados a globalidade dos factos constante da douta acusação, sem que para tal existisse qualquer prova direta e idónea que a sustente. C) Na verdade, aquando da análise aos factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo (designadamente pontos 4 a 28 dos factos considerados provados), esta inversão do ónus da prova é claramente patente, inaceitável e até incompreensível face ao estabelecido no nosso ordenamento jurídico, violando princípios fundamentais do arguido como o princípio de in dúbio pro reo, do direito ao silêncio, da presunção da inocência, e o disposto no n.º 2 artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). D) Por outro lado, resulta do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, à luz das regras da experiência comum e da livre convicção do legislador. E) Contudo, decorre da motivação da matéria fáctica assente, constante da douta sentença recorrida, e relativamente aos factos, que a convicção do Tribunal a quo adveio única e exclusivamente dos depoimentos da assistente, depoimentos indiretos de familiares e testemunhas, partes interessadas, sem conhecimento direto dos factos imputados ao arguido, o que face às mais elementares regras de experiência comum colocam a priori em causa a imparcialidade e idoneidade ou, no mínimo, alguma cautela sobre a veracidade das suas declarações. F) Ora, a insuficiência para decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova é patente e inaceitável para a condenação do Arguido. G) Com efeito e relativamente à testemunha BB Reg: 0.28 -0.35 /3.00-3.50, única testemunha que afirma que presenciou um dos factos que são imputados ao arguido, nomeadamente o facto do dia 14/11/2023, pelas 17h00, logo no início do seu depoimento afirmou que não conhece o arguido e nunca falou com ele. No entanto, é a mesma que afirma que presenciou a agressão do dia 14/11/2023, e que interpelou pessoalmente o arguido a pedir satisfações. H) Ora, este facto, foi relevado pelo Tribunal a quo e dado como provado quando é perfeitamente patente que as declarações da testemunha, à luz das regras da experiência comum, não têm qualquer correspondência com a verdade material, não merecendo qualquer credibilidade e demonstrando erro grosseiro na apreciação da prova. I) Esta mesma testemunha, refere ainda que se encontrava regularmente com a assistente, quase todos os dias da semana para tomar café, e que depois do convívio levava a assistente a casa, deixava-a sempre mesmo à entrada de casa, porque tem medo (Reg: 9.50-10.00). J) Ora, no dia 14/11/2023, dia da alegada agressão, a testemunha encheu-se de coragem e foi interpelar e pedir satisfações ao arguido. K) Que credibilidade tem este depoimento? Ainda para mais, testemunha que, como já se viu, afirma que não conhece e nunca falou com arguido. L) Mais, esta testemunha, no seu depoimento, afirma que o arguido aplicou-lhe uma pancadaria de mão aberta e de punho. M) No entanto, nesta matéria, analisado o depoimento da agente da PSP, que elaborou o auto de notícia (depoimento de CC (Agente da PSP), Reg: 00:04 - 09/02/2026 11:00-11:04), que não presenciou os factos do dia 14/11/2023, apenas elaborando o aludido auto, não se lembrava se a mesma apresentava algum hematoma. Apenas se lembrava que a assistente, quando se apresentou na esquadra com a testemunha BB, estava um pouco transtornada. N) Assim, ressalta claramente que a agressão que é imputada ao arguido nunca aconteceu, não passa de uma invenção, orquestrada pela assistente e pela testemunha com o intuito de prejudicar o arguido e que o Tribunal a quo indevidamente considerou provado, o que denuncia claramente erros notórios e até grosseiros na apreciação da prova. O) Acresce que a generalidade o depoimento desta testemunha (BB) não passa de conjunto de afirmações contraditórias, pois inicialmente afirma que conhece a assistente e é amiga e colega há 30 anos. Depois retifica, dizendo que afinal é há 20 anos, entretanto só passou a conviver com a mesma com alguma regularidade a partir de 2017, data da aposentação da assistente. E, finalmente, disse que é amiga de café regular e confidente de 2.ª feira a sexta-feira a partir de 2023. P) Isto só por si demonstra sem dúvida nenhuma a falta de credibilidade e a falsidade do seu depoimento. Q) Mais, a testemunha e a assistente afirmam que o arguido no dia 14/11/2023 estava no “café Teatro” numa mesa ali junto à delas, e, quando abandonaram o local, dirigiram-se a pé para o estacionamento da testemunha, localizado junto ao Comando Regional da PSP. R) Ora, estas duas zonas situam-se nos pontos opostos da cidade do funchal (zona Oeste e Este do Funchal). Questiona-se: - Como poderia o arguido persegui-las de automóvel e saber o local que as mesmas de dirigiam, quando as vias de circulação neste percurso não permitem a circulação automóvel? S) Mais, a testemunha em causa, em quase todo o seu depoimento, afirma que ia buscar e levar a assistente à sua residência com muita frequência, com o intuito de a proteger. No entanto, verifica-se que esta apenas conheceu a localização exata da residência da assistente no dia 14/11/2023, “…conheci quando fui com a polícia no dia deste acontecimento…” (Reg:15.27-15.35), - mais uma vez mente descaradamente. T) Por sua vez, refere, após questionada pelo MP se a assistente tem filhos cá, que: - “…só tem um aqui, em teletrabalho, para ficar ao pé da mãe…) (Reg: 11.38-12.03), - novamente mente descaradamente, conforme resulta do depoimento da testemunha filho: - “… vim para a Madeira em 2021 por causa do Covid e porque a cidade de lisboa já não me cativava, trabalhando agora por teletrabalho…” (reg:5:15-05:25) 09/02/2026 11:17-12:02. U) Por último, questionada a testemunha para justificar o motivo para a assistente, face aos maus tratos que sofreu durante 30 e tal anos, nunca ter pedido o divórcio, novamente a justificação dada é no mínimo surreal e inconcebível, pois afirma que a assistente tentou, mas o arguido bloqueou (Reg:4:00-4:30). V) Pasme-se, a assistente atualmente ainda se encontra casada porque o arguido não o permite, quando é consabido que no nosso ordenamento jurídico, com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, deixou de existir necessidade de provar a culpa de um dos cônjuges, o designado pela doutrina “divórcio-sanção”, passando a privilegiar o “divórcio-rutura”. W) Aliás, a testemunha DD, segue a mesma versão. X) Relativamente a esta testemunha DD (Reg. 09/02/2026 11:04-11:17, resulta do seu depoimento que não tinha, nem nunca teve, conhecimento direto dos factos constantes dos autos. Mais uma vez estamos perante declarações que resultam do que a assistente lhe transmitiu. Y) Em resumo, esta testemunha confirmou alguns dos factos da anterior colega, nomeadamente que não conhecia o arguido, só conhecia o carro, um Hyundai azul, porque aquele carro a perseguia quando estava na companhia da assistente, sem indicar dia, hora e local. Z) Sobre a vida em comum do arguido e da assistente, embora não o conheça, afirmou que que a assistente tinha uma vida muito atribulada, o marido tinha um feitio nada famoso. AA) Mais, questionada se alguma vez viu a assistente chegar à escola com a cara inchada, com alguma marca, disse: “…isso não…” (reg: 10:0012:44). BB) Sobre a justificação para a assistente não se ter divorciado, a versão é análoga à da testemunha BB e à da assistente. CC) Mais, esta testemunha não se coibiu de afirmar, quando questionada se viu a assistente com a cara inchada, negra, da alegada agressão do dia 14/11/2023, que sim, embora só a visse uns dias depois. Ainda chegou vê-la com algum hematoma. DD) Ora, esta afirmação só vem confirmar e demonstrar a falta de credibilidade e falsidade do seu depoimento, pois a agente da PSP que efetuou o auto nos momentos seguintes à imputada agressão do arguido, como anteriormente se viu, não se lembra e não vislumbrou qualquer lesão. EE) Relativamente ao depoimento de EE (Reg. 09/02/2026 11:17-12:02), filho da assistente, desde logo, vislumbra-se a falta de à vontade do mesmo para prestar declarações na presença do arguido. De resto, a maioria dos factos que ele sabe é o que a mãe lhe conta. FF) Aliás, ele assume que a relação com o pai não foi muito próxima (reg:7:30-07:40), veio para a madeira em 2021, por causa do Covid e porque a cidade de lisboa já não o cativava, trabalhando agora por teletrabalho (reg:5:15-05:25). GG) Afirmou que, relativamente ao período anterior a 2021, não tem conhecimento de factos que tenham eventualmente acontecido (reg:8:1508:23). HH) Questionado pelo Meritíssimo Juiz a quo se tinha assistido a agressões físicas e verbais do arguido, no período que os pais ainda viviam juntos, afirmou que tinha assistido a uma bofetada na sala, e 2 ou três discussões verbais em que o arguido utilizou a expressão de “puta” e a assistente exaltava-se e respondia “és um cabrão” (reg:16:55-18:16). II) Ainda questionado pelo Meritíssimo Juiz a quo, afirmou que, desde dezembro de 2023, data das imputadas perseguições do arguido à assistente, esta não sai de casa sozinha, só ser for de UBER ou se as amigas lhe forem buscar, fazendo ainda compras online (reg:16:5521:20). Aliás, refere que ele próprio chamou várias vezes o UBER. JJ) Ora, como é consabido, a plataforma Uber iniciou as suas operações na Ilha das Madeira em Novembro de 2019, suspendeu a sua actividade em Abril de 2021, apenas reiniciando novamente a sua actividade a 23 de Dezembro de 2024. KK) Em súmula, como se viu, a testemunha filho do arguido nunca teve uma relação efetiva e próxima com este, praticamente não se lembra e não teve conhecimento de factos anteriores a 2021. Em matéria factual, tudo o que sabe é o que foi transmitido pela assistente, a não ser um episódio que afirma que aconteceu no Pingo Doce do Plaza, em que teve que ir buscar a mãe, a pedido da mesma, porque o arguido ali se encontrava e ela disse-lhe que ele lhe tinha ameaçado. De resto, relativamente aos poucos factos que teve conhecimento direto, verifica-se que o mesmo mente descaradamente. LL) O mesmo sucede com a testemunha FF (Depoimento: 09/02/2026 10:48-11:00), i.é mais uma instrumentalização de um familiar, no caso mãe da assistente e sogra do arguido, de 96 anos de idade, cujas declarações não passam de generalidades sem data, dia e local, imputando ao arguido factos que na sua versão tiveram lugar há 40 e muitos anos, no caso maus tratos por parte do arguido à assistente. MM) Mais, resulta claramente que as suas declarações também visavam defender a honra da assistente, no alegado relacionamento amoroso da mesma, como se tivesse sido o arguido que nos presentes autos tivesse suscitado esse facto, quando o mesmo foi despoletado pela assistente, testemunhas e Ministério Público, com o intuito de fundamentar a motivação do arguido para as perseguições que lhe são imputadas. NN) Mais uma vez, em matéria factual em causa nos autos, este depoimento não faz prova de nada. Ou melhor, faz, que a testemunha tem um ódio relativamente ao arguido, pelo mesmo ter tido uma eventual relação extraconjugal e considerar que este é o autor da difamação, ao imputar um relacionamento amoroso à filha, tudo alimentado, como já referiu, pela assistente, amigas testemunhas e Ministério Público. OO) Aliás, a título de curiosidade, durante as suas declarações a testemunha chega a afirmar (… a mim ele sempre teve respeito, não vou dizer que me batia…). PP) Questionada pela defesa para explicar porque motivo nunca chamaram a policia quando o arguido agredia e ofendia a assistente, respondeu: (…para evitar vizinhos, era uma vergonha, chamar a policia a casa…”(Registo 10.25-10.56). QQ) Depois, contradiz-se, confirmando que chamaram duas vezes a PSP - deixou de existir vergonha, presume-se. RR) Assim sendo, o tribunal a quo, na douta decisão ora recorrida, relevou na generalidade os depoimentos de todas as testemunhas, com fundamento nas regras da experiência comum, que para a defesa, com o devido respeito, mais se adequa às regras da experiência incomum. Decisão esta que vem demonstrar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. SS) Como se viu, todos os depoimentos assentam na globalidade numa versão dos factos, sem qualquer prova testemunhal com conhecimento direto dos factos, independente e imparcial. Apenas corroboram a versão que foi transmitida pela assistente aos familiares e amigas, com contradições e falsidades, conforme acima se viu. TT) Relativamente aos documentos de folhas 89, mensagens trocadas entre o arguido e a testemunha GG e a assistente, que o tribunal na generalidade valorou, nesta sede, novamente estamos perante um erro notório e grosseiro na apreciação da prova por parte do tribunal a quo. UU) Ora, se analisarmos as mensagens em causa, desde logo ressalta que as mesmas teriam para efeitos de valoração que ser devidamente contextualizadas, o que não foi feito pelo tribunal a quo. O tribunal realizou uma interpretação puramente literária que, efetivamente e a priori, indicia que o arguido andava a perseguir e a ameaçar a assistente naquele período (2023), não tendo valorado prova essencial para a descoberta da verdade e que justifica a motivação para a troca de mensagens em apreço. VV) Com efeito, o tribunal a quo relevou na douta sentença todas as mensagens constantes dos autos. No entanto, inexplicavelmente omite e não faz qualquer referência à mensagem trocada entre o arguido e a testemunha seu filho, a saber: Filho - “… Meu Deus está isso é tudo mentira. O que se passa consigo? Estou a ficar preocupado, está a ficar maluco com a HH a inventar histórias…”. WW) De resto conforme resulta dos autos, está assente que no período anterior a 2023 não existiu mensagens deste teor entre o arguido, a assistente e a testemunha filho, pois as mesmas apenas se iniciaram a partir de agosto de 2023. XX) Na referida mensagem, faz-se referência a uma terceira pessoa de nome “HH”. Contudo, no inquérito não foi realizada nenhuma diligência pelo MP no sentido de apurar de que pessoa se tratava e o motivo de a mesma ali ser referenciada pela testemunha. YY) Ora, a pessoa de nome HH é irmã do arguido, que informou-o, a meados de Agosto de 2023, que lhe tinham chamado à atenção que a assistente estava desde algum tempo a ter atitudes comportamentais que nunca foram habituais, não pernoitando em casa por várias vezes, deixando a sua mãe de 96 anos sozinha e sem assistência, chegando quase todos os dias da semana a casa a partir das 22h. Comportamentos que nunca lhe foram habituais e que face à idade da mesma criaram alguma apreensão ao arguido, por motivos óbvios. ZZ) Acresce que esta alteração de comportamentos da assistente também lhe foi reportado por alguns vizinhos. Vizinhos estes que, preocupados com a situação, alertaram o arguido para o que se estava passar. AAA) Mais, o arguido, nesta altura e conforme consta de uma mensagem trocada com a testemunha filho, refere e alerta-o para a essa situação. BBB) Estamos perante prova documental escrita, imutável no tempo e inalterável no seu conteúdo e, como tal, irrefutável. No entanto, como se viu, o tribunal a quo nem uma referência faz sobre a mesma na douta sentença, o que consubstancia mais um erro notório e até grosseiro na apreciação da prova. CCC) Assim e mais uma vez, o tribunal a quo, na douta sentença nada refere sobre este documento (mensagem), que, no caso concreto, além de ser um meio de prova em que o arguido comprovava inequivocamente que os factos que lhe são imputados são falsos, era e é também uma prova essencial para a descoberta da verdade material. DDD) Na verdade, se analisarmos e contextualizarmos, à luz das regras da experiência comum, afere-se na troca de mensagens entre a assistente e o arguido que este tenta e solicita que ambos se encontrem para falar. EEE) Refira-se, ainda, que o tribunal a quo na douta sentença releva a mensagem do dia 18/12/2023 (ponto 21 dos factos dados como provados), enquadrando a mesma numa tentativa de ameaça do arguido à assistente, sem novamente contextualizá-la como se imponha. FFF) De facto, aquela mensagem é enviada na sequência do conhecimento pelo arguido que a assistente tinha apresentado queixa – crime. GGG) Como é perfeitamente normal, o arguido sentiu-se revoltado com a injustiça e maldade da atitude da assistente. Como já diz o ditado popular “quem não se sente não é filho de boa gente”. HHH) No entanto, segundo as regras mais elementares da experiência comum, é pacífico afirmar-se que este tipo de ameaça é feito em momento de perturbação momentânea emocional e exaltação e, na quase globalidade dos casos, sem qualquer intenção de concretização. III) Neste contexto, é patente que a tese da assistente e do MP, não passa de uma falsidade, com o intuito de prejudicar o arguido, querendo passar a ideia que o mesmo perseguia a assistente com o intuito de causar-lhe temor e atentar contra a autonomia psicológica e de movimentos e que infelizmente o Tribunal a quo aderiu. JJJ) Aliás, segundo as regras da experiência comum é habitual que uma pessoa que não tem qualquer relacionamento e vida comum há mais de 26 anos, com 72 anos de idade, sem antecedentes criminais, sem qualquer registo de apresentação de queixa de âmbito criminal contra si, doente oncológico desde 2016, (foi operado à próstata - vide relatório social) por artes mágicas, de um momento para outro, no caso a partir de Agosto de 2023, tem um ataque de ciúmes, como defendem o MP e as testemunhas. KKK) Mais, se analisarmos os depoimentos das testemunhas, todas, sem exceção, justificam ainda como motivação para a atitude imputada ao arguido, entre outras, este ser “maluco”, “psicologicamente instável”, ou seja, o comportamento do arguido tem por motivação conjugada os ciúmes e o seu estado mental. O que, só por si, torna a justificação/motivação em si contraditória, visto que por norma não têm ligação entre si. LLL) De resto e como se viu, o tribunal a quo, na douta sentença, nada refere e omite grosseiramente a supracitada mensagem entre a testemunha filho e o arguido, que no caso concreto, era um meio de prova que comprovava inequivocamente que os factos que lhe são imputados são falsos, sendo, também uma prova essencial para a descoberta da verdade material. MMM) Relativamente aos documentos particulares de folhas 54 a 59 dos autos, o tribunal a quo, inexplicavelmente valorou-os, conforme resulta do exame crítico da prova constante da douta sentença. NNN) Nesta sede, o tribunal a quo solicitou a recolha de autógrafos para apuramento da autoria deles (que a assistente atribui ao arguido), tendo sido cominada a sua recusa com a prática de um crime de desobediência. OOO) O arguido, nos presentes autos, não prestou declarações, remeteu-se ao silêncio, direito que nos termos legais lhe assiste. É uma garantia constitucional dos arguidos em processo penal. PPP) Conforme assente pela doutrina, deriva do direito ao silêncio que o arguido não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade contra si próprio, não podendo este exercício ser utilizado como prova de culpa, nem usado contra o arguido numa sentença, ou seja, o direito ao silêncio é uma estratégia de defesa comum e legitima, assegurada para proteger a liberdade individual, não o beneficia mas também não o pode prejudicar. QQQ) Pasme-se, nesta matéria entende o MP, conforme refere nas suas alegações (estranhamente registadas no âmbito do depoimento de EE 09/02/2026 Reg. 28:00-28:30) MP – “…o arguido obviamente remeteu-se ao silêncio, abdicou da sua eventual defesa e tem as suas consequências…” ou seja, o arguido, ao remeter-se ao silêncio, não se defendeu e, como tal, presume-se, pelos vistos para o MP, estavam provados todos os factos imputados ao mesmo - violação clamorosa do disposto na alínea d) do n.º do artigo 61.º do CPP. RRR) O arguido, efetivamente, não autorizou a recolha de autógrafos, tendo inclusive justificado a sua opção, i.é não sabia de que documentos se tratava. E mesmo que colocando a hipótese académica de os mesmos serem da sua autoria, aqueles apenas poderiam ter sido obtidos ilicitamente, visto que o arguido, quando deixou de residir na casa da mãe da assistente, levou toda a sua documentação, e na sua atual residência os seus familiares nunca tiveram autorização e acesso à mesma. SSS) Aliás, como já vimos, a assistente sempre teve acesso, sem autorização e conhecimento do arguido, à sua conta bancária, pelo que aqueles podem ter sido forjados pela assistente. TTT) Mais, o tribunal a quo relevou (vide página 12 da douta sentença - fundamentação da matéria de facto e exame crítico) o documento que refere as imputadas vigilâncias do arguido à assistente nos dias 26 e 27 de Janeiro de 2005. Questiona-se: - Como pode aquele documento ser da autoria do arguido se este, conforme asseverado por todas as testemunhas, inclusive pela assistente, não vivia na residência da mãe da assistente desde 2003? UUU) Acresce que o tribunal a quo, ao solicitar os autógrafos ao arguido, fundamentou este pedido como essencial para a descoberta da verdade material. O tribunal a quo, não o MP, (sublinhado nosso) considerava essencial aferir se aqueles documentos eram da autoria do arguido, para, no seu exame crítico da prova, decidir se deveria dá-los como provados ou não, ou seja, o tribunal a quo, face à prova produzida em audiência de julgamento, diga-se já toda a prova tinha sido feita e produzida na audiência julgamento, tinha dúvidas e considerava essencial para a descoberta da verdade material - conhecer a autoria daquela documentação. VVV )Consequentemente, o Tribunal a quo, tendo dúvidas e sem fundamento, na sua livre apreciação da prova, deu como provada aquela documentação, valorou o silêncio do arguido como conduta incriminatória, violando inexplicavelmente o princípio de in dúbio pro reo, o princípio ao silêncio (artigo 61.º, n.º 1, alínea d, do CCP) e o princípio da presunção da inocência, que, como vimos, são direitos constitucionais invioláveis. A impressão que fica é que a recusa e valoração desta documentação foi concretizada ao abrigo do princípio legal do não autorizas/admites que a defesa desconhece ou na livre apreciação da prova à luz de dizeres populares “quem cala consente”. WWW) Mais uma vez, estamos perante um erro notório na apreciação da prova, violando inclusive, como se já se referiu, princípios legais que assiste a qualquer arguido, neste caso, e com o devido respeito, o tribunal foi tendencioso, injusto e desequilibrado, na apreciação destes factos que considerou provados. XXX) Por outro lado, no texto da douta sentença, nomeadamente na parte da fundamentação de direito: do crime de crime de violência doméstica, páginas 15 e 16 da douta sentença, não pode deixar o recorrente de manifestar a sua indignação e repulsa pela seguinte menção “A ocorrência do mencionado crime, corresponde a um número absoluto de 26 520 (!) participações referentes ao crime em apreço, colocando em crise, de modo sensível, o bem jurídico protegido, de carácter nuclear na comunidade (74,9% das vítimas são mulheres e 81% dos denunciados são homens; em 34,2% dos casos vítima e cônjuge ou companheiro/a em 13,3% das situações é ex cônjuge ou ex companheiro)”. O que quererá o tribunal a quo transmitir? O crime de violência doméstica está diretamente ligado com o género do arguido, feminino ou masculino? YYY) O tribunal a quo, na sua decisão e livre apreciação da prova e regras da experiência comum, alicerçou-se em dados estatísticos, ainda por cima sem identificação e fonte do autor dos mesmos. Questiona-se: - Qual a relevância legal dos mesmos no direito criminal? E nos presentes autos? A resposta é simples - Absolutamente nenhuma. Ficando-se por aqui. ZZZ) De resto e como é consabido, independentemente do género do agressor, masculino ou feminino, a condição económica e familiar das vítimas de violência doméstica é um elemento essencial para a prática deste tipo de crime, frequentemente caracterizada pela vulnerabilidade, dependência e isolamento, fatores que dificultam a rutura com o agressor. AAAA) Embora a violência doméstica afete todas as classes sociais, existe uma maior prevalência de situações de carência económica, baixas qualificações e desemprego, o que aumenta o risco de exclusão social e a dificuldade em construir um projeto de vida autónomo. Em súmula: Dependência Financeira: Frequentemente, a vítima depende economicamente do agressor para a sua sobrevivência e dos seus filhos, o que cria um ciclo de dependência que torna difícil a separação; Isolamento Social: O agressor tende a manipular e isolar a vítima, reduzindo a sua rede de apoio familiar e social, dificultando o pedido de ajuda; e Vulnerabilidade Acrescida: Situações de baixa escolaridade, desemprego e baixos rendimentos são fatores que aumentam a exposição à violência e a dificuldade em sair de situações de abuso. BBBB) Ora, nos presentes autos a assistente não se enquadra em nenhuma das situações supra elencadas, é uma pessoa com escolaridade muito acima da média, atendendo a sua idade de 70 anos, no caso licenciatura, do ponto de vista financeiro, face à remuneração como docente, nunca esteve dependente economicamente do arguido. CCCC) No respeitante à sua rede de apoio familiar e social, o seu agregado familiar, na maior parte do tempo foi constituído pela testemunha mãe, 3 filhos do género masculino, bem como de um seu irmão que já faleceu, ou seja, apoio, vulnerabilidade e dependência nestas vertentes nunca teve. Bem pelo contrário. DDDD) Aliás, o arguido, de livre vontade, deixou o lar familiar em 2003. Não foi necessário procedimento judicial para o efeito. A assistente nunca teve qualquer obstáculo para construir um projeto de vida autónomo. Não o fez porque não quis e não quer, visto que até à presente data não requereu o divórcio, como já se disse anteriormente. Está bem casada. EEEE) Ainda sobre a motivação para a assistente não ter requerido o divórcio, a tese justificativa dada pela assistente e testemunhas amigas de café, de que tentou mas o arguido não deixou, como se viu é no mínimo ridícula à luz do nosso ordenamento jurídico. FFFF) Quanto à tese justificativa para este facto que defendeu o MP e o Tribunal a quo, nomeadamente de que a assistente não requereu por questões patrimoniais e financeiras, por estar casada na comunhão geral bens, também não colhe. GGGG) Aqui não se entende este raciocínio, pois todas as testemunhas, com exceção da testemunha filho, afirmaram que o arguido vivia às custas da assistente e nunca aceitou o divórcio. HHHH) Por outro lado, o tribunal a quo, em sede valoração da prova, seguiu a regra do artigo 127.º do CPP, segundo a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. Diga-se também não tinha outra alternativa, face à prova constantes dos presentes autos. IIII) No entanto, naquele exercício de valoração da prova, fê-lo sempre na perspetiva e interesse da assistente vítima. Vejamos: JJJJ) O arguido remeteu-se ao silêncio. Por sua iniciativa e opção, não o fez como meio de defesa, mas sim pelo facto de considerar que todo este processo é injusto, sente-se ofendido, ultrajado, magoado e desgastado. KKKK) Ora, a prova existente nos presentes autos, resulta de depoimentos indiretos de familiares e testemunhas, partes interessadas, sem conhecimento direto dos factos imputados ao arguido. LLLL) Segundo as regras da experiência comum, bastava-lhe simplesmente negar os factos que lhe são imputados. MMMM) O arguido não apresentou prova testemunhal. Poderia fazê-lo, nomeadamente levando a juízo os outros dois filhos, a irmã e vizinhos, mas recusou-se a instrumentalizar familiares e terceiros para seu benefício. NNNN) O arguido tem 72 anos de idade, não tem quaisquer antecedentes criminais, quer da prática de crime da mesma natureza de que vem indiciado nos presentes autos (violência doméstica), quer de qualquer outra natureza. Este facto, infelizmente, só foi valorado pelo tribunal a quo para efeitos de determinação da medida da pena. Nada mais. OOOO) O arguido é pessoa integrada socialmente, responsável, nunca lhe foram conhecidos comportamentos violentos ou antissociais. PPPP) Relativamente à assistente, provou-se que a mesma tinha acesso à conta bancária do arguido, sem a sua autorização e conhecimento deste - o arguido teve conhecimento desse facto em audiência de julgamento - Depoimento de BB-09/02/2026- 38:10-39:00. Ou seja, a vida financeira e particular do arguido era tema de café da assistente, facto este que demonstra a personalidade e carácter da mesma. QQQQ) Concluindo, se o tribunal a quo, no exercício da apreciação da prova, tivesse ao menos ponderado os factos supra, com certeza, teria decidido diferentemente e provavelmente não incorreria nos patentes erros notórios na apreciação da prova, como a defesa demonstrou neste recurso. RRRR) Nem teria o Tribunal a quo, na fixação da motivação também nesta sede, como se viu e inexplicavelmente e ilegalmente, invertido o ónus da prova que cabe à acusação. SSSS) Assim, o arguido é condenado mesmo não tido sido foi feita qualquer prova direta da prática dos crimes de que foi acusado, com depoimentos sem qualquer credibilidade, e porque não apresentou testemunhas e remeteu-se ao silêncio. TTTT) O arguido, além de ter um registo criminal imaculado, é um pai de família, com princípios, agiu de forma a proteger os seus familiares, não é apologista como a acusação, de que todos os meios são legítimos para atingir os fins. UUUU) Mais, a acusação não apresentou uma única testemunha idónea, independente, um terceiro que tivesse testemunhado presencialmente os factos em matéria criminal imputados ao arguido. Nesta sede, o único facto imputado ao arguido pela acusação com conhecimento direto, é sustentado pela testemunha BB, que como se viu, mentiu descaradamente. Depoimento sem qualquer credibilidade. VVVV) Face ao exposto, com tal posição o Tribunal a quo, com o devido respeito e sempre admitindo que involuntariamente, ilegalmente inverteu o ónus da prova que cabia à acusação e não ao arguido, dando como indevidamente provados a quase globalidade dos factos constante da douta acusação, sem que para tal existisse qualquer prova direta que a sustente, e a direta, como se viu, sem qualquer credibilidade. WWWW) Na verdade, aquando da análise aos factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, esta inversão do ónus da prova foi claramente patente, inaceitável e até incompreensível face às elementares regras de experiência comum, em violação do princípio da inocência e in dúbio pro reo que nele entronca e assiste ao arguido. XXXX) Em conclusão, na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo comete erro notório na apreciação da prova, sendo manifestamente insuficiente a prova produzida nos autos para essa decisão (cfr. artigo 410º n.º 2, alíneas a) e c) do CPP). YYYY) Devendo, pois, a decisão sobre a matéria de facto, quantos aos pontos 4 a 28, ser anulada, considerando-se como factualidade não provada, e, em consequência, o arguido e ora recorrente absolvido nos autos”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões: “1. O arguido interpôs o presente recurso da sentença condenatório proferida no dia 16.03.2026, apontando à mesma alguns vícios e de entre elas destaca, o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência pra a decisão a matéria de facto. 2. No corpo motivador, o recorrente usou uma linguagem provocatória, acintosa e irónica, atacando tudo e todos, disparando em todas a direcções. 3. Não se verifica qualquer erro notório n apreciação a prova. Na verdade o arguido ao invocá-lo deveria explicitar qual o segmento do texto da sentença que está viciado, tudo com base no próprio texto da sentença. 4. Na fundamentação da sua existência, o arguido refere os depoimentos das testemunhas, BB, II, as mensagens, e a prova documental consubstanciada nos escritos das “vigilâncias” que o arguido fazia à vítima e aos filhos. 5. Relativamente aos depoimentos das testemunhas, a versão trazida pelo arguido não corresponde à verdade. Não é pelo facto de o recorrente ter transcrito expressões de forma desgarrada, não é suficiente para descredibilizar os respectivos depoimentos. O Tribunal atentou, cosia diferente e lhes conferiu credibilidade. Tudo se pode perceber da leitura atenta da motivação da fundamentação de facto. 6. També invocou o vício de insuficiência para a decisão a matéria de facto. Laborou no mesmo erro, não partiu do texto da decisão. Não explicou que factos seriam necessários provar para dar como provada a matéria de facto. Ma ausência de qualquer indício de discordância apontada pelo arguido, não nos é possível emitir opinião, assim como cremos, também o Tribunal ad quem não o poderá fazer. 7. Parece-nos por fim que o Il. recorrente pretende alegar o erro de julgamento previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, mas cinge-se aos vícios previstos no art.º 410º do mesmo diploma legal. Termos em que, a sentença não deve merecer qualquer censura, a pena aplicada mostrar-se-ia irrepreensível, bem fundamentada, ponderada, bem doseada e correctamente escolhida, devendo o recurso interposto pelo arguido claudicar em toda a sua plenitude”. Também a assistente JJ respondeu ao recurso com a apresentação das seguintes conclusões: “A) Inconformado com a condenação que lhe foi aplicada, vem o Arguido interpor recurso do douto acórdão que o condenou: a. Pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica p. e p. pelos artigos 14º, 26º, 152.º n.ºs 1, al. a), 4, 5 e 6 do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos e 6 meses, condicionada essa suspensão a Regime de Prova a delinear pela DGRSP, mas que incluirá necessariamente consultas de psicologia e psiquiatria e submissão aos acompanhamentos e ou tratamentos que lhe forem prescritos; b. Ao abrigo do disposto no artigo 152º, nº 4 do C.P., na pena acessória de obrigação de frequência de um programa de prevenção da violência doméstica; bem como a pena acessória de proibição de contactos (directo ou indirecto) com JJ, de frequentar a sua residência e as imediações desta numa distância inferior a 500 metros, pelo período de 5 anos e ainda que a mesma deve ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal. c. Arbitrou a favor da Assistente, nos termos do artigo 83º - A do CPP e do artigo 21º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 112/2009, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data até efectivo e integral pagamento; d. No pagamento das custas do processo fixando a taxa de justiça em 2 UC …… B) Sustenta o arguido que o seu recurso tem por objecto, a impugnação da matéria de facto, por entender que: “ O Tribunal a quo, …., inexplicavelmente na douta sentença não valorou prova essencial produzida nos autos, que afastaria de imediato a responsabilidade dos factos imputados ao Arguido.” Porém, C) Conforme se deixou bastamente alegado pela Recorrida, e contrariamente ao entendimento do Recorrente, a sentença recorrida não inverteu qualquer o ónus da prova que cabia à acusação. D) Muito menos considerou como indevidamente provados a globalidade dos factos constante da douta acusação, sem que para tal existisse qualquer prova directa e idónea que a sustente.” Antes pelo contrário, E) A Sentença ora recorrida valorou correctamente todas as provas de que dispunha nos presentes autos, tanto a prova testemunhal, nomeadamente as declarações prestadas pela própria assistente em declarações para memória futura, os depoimentos das testemunhas que declararam sobre factos por si presenciados e que mereceram, e bem, credibilidade ao tribunal a quo. Sendo certo que, F) Aquando da análise dos factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, este não só não inverteu o ónus da prova, como também não violou quaisquer princípios fundamentais do arguido, nomeadamente o princípio de in dúbio pro reo, do direito ao silêncio, da presunção de inocência, e o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).” Por outro lado, G) Resulta clara e inequivocamente da sentença ora recorrida que a convicção do Tribunal a quo adveio única e exclusivamente dos depoimentos da assistente, dos depoimentos da sua mãe e do seu, de amigas com quem se relaciona apesar do limitado convívio motivado pela conduta do arguido, testemunhas estas que depuseram com credibilidade e de acordo com os factos que presenciaram, os quais imputaram ao arguido, e que face às mais elementares regras da experiência comum armaram a convicção do julgador. H) Não tendo havido erro notório na apreciação da prova como alegado pelo Recorrente. Mais, I) As declarações das testemunhas de acusação foram, face às elementares regras da experiência comum perfeitamente correspondentes com a verdade e com as situações relatadas pela própria assistente e por isso mereceram total credibilidade ao tribunal a quo. J) Sendo completamente falso e até ofensivo, tanto para o julgador como para a própria vítima a alegação do Recorrente de que: “ ….todos os depoimentos, na generalidade, nada trazem de relevante em termos probatórios para a descoberta da verdade, visto que as testemunhas não presenciaram os factos (sublinhado e negritos nossos), limitando-se a verter para os autos a versão do que lhes disse a assistente.” Porquanto, K) Foi precisamente por tais factos terem sido presenciados e descritos pelas testemunhas que revelam conhecimento directo dos mesmos que o Tribunal a quo atendeu e valorou devida e correctamente para concluir pela condenação do arguido pela prática do crime que estava acusado em pena de prisão, embora suspensa, sujeita às condições e sanções acessórias adequados à situação em concreto. L) Sustenta ainda o Recorrente, o vício de falta de exame crítico da prova, pois, no seu entendimento, os factos constantes da matéria provada foram suportados exclusivamente no depoimento da assistente, do depoimento das testemunhas e prova documental corroborada por testemunha…., em ofensa às regras da experiência comum, dos princípios de direito penal e do princípio in dúbio pro réu, M) No entanto, o Recorrente não fundamenta em que consistem os vícios invocados, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre a prova produzida e que nem sequer são fiéis aos depoimentos das testemunhas e da ofendida e inclusivamente da fundamentação da sentença recorrida. N) Na verdade, o Recorrente não impugna a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 412.º do CPP, pois que não evidencia as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida ou quaisquer provas que devessem ser renovadas, limitando-se a indicar, de forma genérica, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que implica a falta de conhecimento do recurso quanto a esta matéria concreta. O) Ao contrário do que afirma o arguido, o Tribunal a quo justifica os factos considerados provados, afirmando que se suportou nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida, na prova documental que complementa a versão da ofendida e na prova testemunhal que a suporta. P) De acordo com a livre apreciação do Tribunal, o acórdão recorrido afirma que as declarações para memória futura prestadas pela ofendida apresentaram-se credíveis, o que levou o Tribunal a concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que falou verdade, relatou os factos do modo como efetivamente ocorreram e que correspondem à forma como foram considerados provados, Q) Ora, ainda que não seja exactamente o caso dos autos, nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a ofendida ou parte cível, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal R) Deste modo, não se alcança qualquer erro na apreciação da prova que se suportou na livre convicção do Tribunal devidamente motivada e sustentada na sentença recorrida, de onde os factos considerados provados estão em consonância com toda a prova produzida. S) Os critérios de determinação da medida da pena foram adequados, proporcionais e razoáveis, não merecendo qualquer reparo pois atenderam à prova produzida e ao relatório social do arguido como um todo, não assistindo, qualquer razão ao Recorrente. Pelo exposto, T) Deverá manter-se a Sentença recorrida nos precisos termos em que a mesma foi proferida pelo tribunal a quo por não merecer qualquer reparo e que tomada de acordo com as regras e princípios fundamentais e em cumprimento das garantias do processo penal. Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ao recurso ser negado provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos termos das Conclusões que se deixam formuladas, com o que se fará JUSTIÇA!”. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição já assumida, pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal. II. Fundamentação. A Decisão Recorrida. Na Sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados: ” 1. O arguido AA e JJ contraíram matrimónio a 17 de março de 1983, tendo fixado residência na …, Funchal. 2. Da relação nasceram 3 (três) filhos, todos maiores de idade. 3. Desde o ano de 2003, que o arguido e ofendida não fazem vida de casados, contudo, ainda, não se divorciaram. 4. Em datas não concretamente apuradas, mas desde o ano em que se separaram (2003), o arguido como conhece todas as rotinas da ofendida, tem por hábito, regular, seguir e saber todos os passos e horários desta. 5. No dia 7/7/2023, o arguido perseguiu a ofendida, tendo relatado a um dos filhos de ambos, todos os passos que aquela deu, descrevendo através de mensagens SMS enviada às 18.20h do dia 10/08/2023 que “a Mãe entrou no centro comercial La Vie as 17h e levanto um boletim do Euromilhoes, pediu um café no estabelecimento sentou-se no café e este até as 22h de fecho no centro comercial.”; “Roupa do dia 7/7/2023 calças cremes, camisa verde claro”. 6. No dia 10/08/2023, o arguido relatou ao filho que: “Hoje entrou num carro as 11h da manhã e o carro virou a ponte de pai e virou para os lados das falarias do Dom João eu vi, condutor Sr. com cabelos brancos a conduzir. Não deu para perseguir de carro mas não perde pela demora este sacana de cabelos brancos.”. 7. A 14 de novembro de 2023, pelas 17horas, quando a ofendida JJ, se encontrava no Café Teatro, sito na Av. Arriaga, Funchal, juntamente com a testemunha BB. 8. Quando, nesse lugar aparece o arguido e, vendo a ofendida, mantém-se no passeio aí existente parado a fixar o olhar nesta de forma intimidante. 9. De tal modo, que fez com que a ofendida saísse daquele local, afastando-se assim do arguido. 10. Nessas circunstâncias a ofendida decidiu ir com a testemunha BB, para casa desta sita na Rua 1 3, bloco A, 5.º P, para que esta apanhasse o carro e desse boleia á ofendida para casa. 11. Quando se encontravam a sair da garagem do prédio da testemunha identificado em 9., visualizaram o arguido entre os carros que na rua se encontravam estacionados. 12. A testemunha BB decidiu sair do seu veículo para confrontar o arguido, contudo, este, aproveitando que a ofendida JJ se encontrava fechada no interior do carro, sozinha, dirigiu-se a esta. 13. Quando chegou ao lado do passageiro do carro de BB, o arguido de imediato abriu a porta e, começou a desferir vários socos na cabeça da ofendida. 14. Ao mesmo tempo que proferia as expressões: “puta de merda, sua cabra!” 15. De seguida pegou na mala da ofendida, com todo o seu conteúdo, fugindo para parte incerta, devolvendo a mesma no final da noite do mesmo dia. 16. Como consequência directa e necessária da referida conduta, resultaram para a ofendida dores, e mal-estar físico em função da conduta acima descrita. 17. A ofendida não careceu de tratamento hospitalar. 18. A ofendida JJ sofreu as seguintes lesões: Escoriação na região interciliar com 1cm; Escoriação punctiforme na sobrancelha direita. 19. Causando lesões que, em condições normais determinam 5 (cinco) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 20. No dia 19/11/2023 o arguido enviou SMS à Ofendida dizendo-lhe: “Saíste de casa, deixando a Mãe Sra … só em casa, tens medo mas não tens vergonha.(…)”. 21. No dia 23/11/2023, o arguido voltou a enviar SMS à ofendida dizendo-lhe: “Continuas fora de casa, deixando a Mãe só com aquela idade de dia e noite, sabendo da bandidagem que anda por aí nesta quadra que se aproxima, depois não digas que não avisei. Se algo acontecer a Mãe tens a tua saúde em perigo, escreve onde quiseres. Negrume, vergonha de família”. 22. No dia 18/12/2023, o arguido ameaçou a Ofendida, através de SMS, dizendo-lhe: “Tens o telemóvel em escuta, voz, SMS, e-mail, eu estou igual. A merda que fizeste na entidade deu nisto, sacana do caralho desde o dia 14/11/2023, giro não é? Vai sairte caro”. 23. Agiu o arguido com o intuito de causar temor e atentar contra a autonomia psicológica e de movimentos de JJ, bem assim como molestar a sua saúde física, bem sabendo que esta é sua cônjuge, mas já se encontrando separados há mais de 20 anos e não fazerem qualquer acto de um casal, o que logrou fazer, colocando a ofendida numa situação de particular vulnerabilidade, o que quis. 24. Em todas as ocasiões o arguido AA agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e ainda assim não se absteve de as praticar. 25. Os factos praticados pelo arguido causam na ofendida um quadro de extrema ansiedade e de medo resultante das situações por esta vivenciadas através das supramencionadas perseguições e mensagens intimidatórias. 26. Fazendo com que a Ofendida fique impedida de fazer a sua vida normal, uma vez que evita sair de casa para não ser perseguida pelo arguido, pois receia encontrar o arguido. 27. O que conduz ao isolamento da Ofendida, para não expor as suas companhias à ira e às expressões que o arguido lhes dirige. 28. O arguido manteve um registo entre os anos de 2003 a 2005, sobre os movimentos, rotinas, deslocações, companhias, horários, locais, relativos à ofendida, incluindo as suas dificuldades em controlar todos os movimentos desta. 29. O arguido não tem antecedentes criminais. Do seu relatório social consta: 30. KK vive sozinho, situação que ocorre desde a separação do casal há sensivelmente 20 anos. Permanecem casados, em regime de comunhão geral de bens, na medida em que nenhum dos seus elementos teve a iniciativa de diligenciar pelo processo de divórcio. Reside em casa própria, uma moradia que, segundo o arguido, é espaçosa e reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto. O casal tem três filhos, todos adultos e autonomizados da família de origem, sendo que na altura da separação já eram todos maiores de idade. O arguido assume contactos pontuais com a ofendida e com os filhos, mas mostra-se ressentido com estes, no que entende ser o abandono da ofendida, por esta não residir consigo, e dos filhos, por considerar que estes se aliaram à mãe. Associa a separação a divergências do casal relativamente à moradia de família, onde reside atualmente, não assumindo responsabilidade na rutura conjugal, que tem dificuldades em compreender, uma vez que considera ter sido um pai e marido dedicado. A ofendida tem uma narrativa divergente, descrevendo o arguido como um indivíduo pouco envolvido na dinâmica familiar, quer ao nível da divisão das tarefas e encargos domésticos, como no acompanhamento dos descendentes. Relata uma dinâmica conjugal afetada pelo funcionamento temperamental e agressivo daquele, ao qual reconhece necessidades de acompanhamento psicológico. O arguido prosseguiu os estudos além da escolaridade mínima obrigatória para a sua idade (4º ano), descrevendo-se como um aluno disciplinado e com capacidades de aprendizagem. Após completar a escolaridade mínima obrigatória ingressou na Escola Comercial e Industrial do Funchal, onde completou o Curso de Eletricista, tendo posteriormente cumprido o Serviço Militar Obrigatório. KK está reformado há sensivelmente 13 anos. Aposentou-se antes da idade da reforma, em virtude de uma reestruturação da empresa onde trabalhava que lhe garantiu o pagamento de uma compensação financeira. Antes de se aposentar trabalhou na RTP Madeira, na área da manutenção elétrica durante cerca de 40 anos, referindo sentir-se realizado com o seu trabalho, e assumindo-se como um indivíduo com aptidões e capacidades de trabalho. Aufere de uma pensão no valor de 2476 € mensais. O arguido refere não possuir créditos bancários ou outras dívidas, descrevendo uma condição económica que permite assegurar tranquilamente o pagamento das suas despesas domésticas e pessoais correntes, que inclui o combustível e manutenção da sua viatura automóvel, mas cujo valor não quis especificar. Ao nível da saúde, padece de doença oncológica e beneficia de acompanhamento médico, atualmente em fase de vigilância e monitorização, na sequência da remoção de um tumor na próstata, há sensivelmente 10 anos. Apresenta-se como um indivíduo solitário, com uma estreita rede de sociabilidades. Pratica natação cerca de duas vezes por semana, reconhecendo que esta atividade tem contribuído para se sentir saudável. KK não refere, e não se apuraram, condenações anteriores. Sendo o seu primeiro contacto com o sistema de justiça mostra-se ansioso com o desenrolar do presente processo, apesar do mesmo não impactar significativamente o seu quotidiano. Manifesta simultaneamente sentimentos de ressentimento perante o que considera ser uma acusação injusta e o facto de se percecionar como um cidadão convencional, cumpridor das normas e da lei. Neste cenário não antecipa uma condenação, pelo que não foi possível equacionar a sua adesão a uma medida de natureza comunitária. Relativamente à ofendida esta mostra-se apreensiva com o aproximar do julgamento, na medida em que poderá despoletar sentimentos de revolta e comportamentos persecutórios por parte do arguido, situação que receia considerando que vivem perto um do outro. Não referiu expetativas relativamente a uma possível condenação do arguido, mas ambiciona que o presente processo o motive a afastar-se de si. KK conta 72 anos não tem antecedentes criminais conhecidos. Aposentado, ao longo do seu percurso de vida revelou capacidades de ajustamento no plano profissional, ainda que ao nível familiar, não apresente atualmente um apoio consistente. Face ao exposto, em caso de condenação, as necessidades de intervenção do arguido situam-se ao nível da responsabilização/interiorização dos normativos sociais subjacentes à problemática da violência doméstica, no desenvolvimento de competências de assertividade, autocontrolo e descentração, bem como ao nível da avaliação da necessidade de acompanhamento psicológico/médico psiquiátrico e do afastamento da ofendida, não tendo sido possível apurar a sua disponibilidade para aderir a uma medida de natureza comunitária”. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença quanto aos factos: “Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" – veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209. Assim, a convicção do julgador resulta da experiência, prudência e saber, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, que estas qualidades de julgador mais são necessárias, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza os factos são enunciados melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribuiu, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Cabe aqui referir que as declarações prestadas pelo arguido devem ser também valoradas à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. No caso concreto, importa desde logo sublinhar que o julgamento se realizou na presença do arguido que não prestou declarações no uso do seu direito ao silêncio e anunciando ainda que se recusava a responder a qualquer pergunta No entanto, a conjugação dos depoimentos que foram prestados pela ofendida JJ (para memória futura) sua cônjuge (professora reformada), e EE filho do arguido e da ofendida se não deixavam já margem para dúvidas sobre a ocorrência do que relataram e assistiram, mais verosímeis se perfilaram quando conjugados com os depoimentos de BB colega e amiga da ofendida, de LL, também colega e amiga da ofendida. Assim, a ofendida descreveu com todo o pormenor os factos em causa, deu a saber da personalidade evidenciada pelo arguido, da ruptura da sua relação desde 2003, ficando a viver na mesma casa durante mais 6 anos até que o arguido dali se ausentou, ilustrando com diversos episódios. Circunstanciou a vigilância que ele sobre si exerce designadamente desde a separação, o controlo que ele leva a cabo da suas rotinas diárias, as expressões que lhe dirige, o episódio testemunhado pela BB (este conjugado com o depoimento da testemunha CC , agente da PSP que recolheu na altura a queixa e que descreveu o estado assustado em que a mesma se encontrava se recorda de como descreveu que foi perseguida e agredida pelo arguido e ainda que não obstante, nunca havia apresentado queixa. Na verdade, a testemunha BB deu a saber que foi ela que, perante o sucedido, insistiu com a ofendida para que apresentasse queixa e com ela se dirigiu à esquadra da PSP. Descreveu ainda todo o episódio de forma que não teve da parte do tribunal qualquer reticência ou dúvida por menor que fosse (a vigilância do arguido enquanto se encontravam numa esplanada que determinou que a ofendida quisesse ir para casa de táxi, o que a testemunha não permitiu indo a sua casa buscar o automóvel e na altura em que se aprestavam para sair da garagem eis que surge o arguido –havia ido no seu encalço_ e se dirige à ofendida, ocorrendo de seguida os factos relatados na matéria assente. Também deu a saber que a ofendida faz listas de compras pois se recusa a ir ao supermercado com receio da perseguição do arguido e ainda que convive mais com a ofendida desde 20023 e que esta demonstra sempre muito cuidado pelo receio do arguido, nos sítios onde ambas se dirigem. A mala da assistente foi recuperada com todos os seus pertences horas mais tarde (a ofendida foi aconselhada a mudar as fechaduras pois o arguido havia estado na posse das chaves da sua habitação, e a testemunha BB dormiu na habitação da ofendida nessa noite para garantir mais segurança antes da mudança das fechaduras) pois que o arguido atirou para o quintal da ofendida, como relatou a mãe desta de 96 anos FF com quem a ofendida reside. Referiu ainda esta testemunha que vivendo ainda todos juntos ouvia o arguido apelidar a sua filha de “puta para aqui puta para acolá e que certa vez testemunhou o arguido a esbofetear a sua filha mas não concretizou no tempo LL, relatou também diversos episódios em que encontrando.se na companhia da ofendida (colega há 40 anos e amiga desde antes da sua reforma que ocorreu em 2028, descreveu o estado psicológico da ofendida quando lecionava (ansiosa, assustada, nada tranquila) e as confidências que esta passou a fazer-lhe sobre a sua vida com o arguido, de como era oprimida por ele, o que tem determinado que passou a ir busca-la e levá-la a casa. A esse propósito relatou dois episódios em que acompanhando a ofendida a um centro comercial, viu o arguido no seu encalço e outra vez deixando a ofendida em casa apercebeu-se de como o arguido as seguia (descreveu a viatura do arguido e a condução por este). Por sua vez a testemunha EE, passou a trabalhar em casa para acompanhar a ofendida mais de perto devido às contantes perseguições do arguido a sua mãe e o medo que esta manifesta dele e descreveu episódios concretos em que vendo essa perseguição tentou mesmo falar com o arguido, mas este esquivou-se. Descreveu-se como ”uma espécie de guarda costas da sua mãe”. Na sua opinião a mãe ora ofendida é refém na sua própria casa pois que deixou de sair com receio do arguido (só o faz se houver alguma urgência), incluindo para as compras domésticas que realiza on line. Recordou que quanto tinha 14 ou 15 anos de idade assistiu ao arguido ter desferido uma bofetada na sua mãe e também recorda que a apelidava de “puta”. Confirmou o recebimento e a troca de mensagens que constam dos autos a fls. 89e 89vº que estão aliás na linha das que o arguido enviou à ofendida e que constam de fls. 87 e 87vº (que a ofendida confirmou nas suas declarações para memória futura), nenhum delas impugnada. Aliás, tudo se conjuga inteiramente com o tero dos escritos juntos aos autos a fls. 111 a 117, entregues pela arguida que como dá conta o aditamento as encontrou na sua (dela) residência. A este propósito cumpre esclarecer que o arguido se recusou em sede de audiência à recolha de autógrafos para apuramento da autoria deles (que a ofendida atribui a ele), tendo sido cominada a sua recusa com a pratica de um crime de desobediência, ainda assim manteve a recusa, alegando que se forem da sua autoria, foram retirados da sua casa sem o seu consentimento. Acontece que como se disse e consta do aditamento nº4 a fls. 111, a ofendida encontrou esses papéis na sua residência e não na do arguido. Atribuindo a ofendida a autoria deles ao arguido, recusando-se ele a confirmar ou infirmar a sua letra manuscrita e atendendo ao seu teor (trata-se uma espécie de diário datado, incluindo horas) onde se encontram descritas as rotinas da ofendida em 2023 a 2005, incluindo onde se dirigiu, o que foi fazer, quanto tempo demorou, com quem esteve, que percurso levou a cabo, os transportes que tomou acrescentando ainda nalgumas situações que lhe perdeu o rasto ou que não conseguiu saber o percurso que ela tomou, juntando ainda pormenores sobre a presença , ou não, em casa do filho MM, vigiando este também e bem como as rotinas da sua sogra, quando elas importavam para a vigilância e controlo da ofendida (que trata por NN). Mais refere, por exemplo que nos dias 26 e 27 de Janeiro de 2005 “não pude fazer o control” (sic). Relata ainda as vigilâncias que lhe fazia na escola Horácio Bento (com quem ela esteve, a que horas entrou, com quem esteve, onde se posicionou ele para a vigiar, quanto tempo a vigiou e quando terminou a vigilância). Da conjugação de todas estas circunstâncias, não teve o tribunal dúvidas quanto à autoria pelo arguido dos factos que lhe vinham assacados, nos termos em que os mesmos resultaram provados. Para além disso o teor do relatório social (não impugnado) e o teor do CRC.E o exame pericial de fls. 39 a 40 e 88 a 102. (…)”. * Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal. De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto ao abrigo destas disposições legais tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Com este enquadramento, o arguido pretendeu com o seu recurso ver apreciada a impugnação da matéria de facto que apresentou. Apreciação do recurso Ainda que, conforme sustentam o Ministério Público em 1.ª instância e a assistente, se possa admitir que o recorrente não visou uma impugnação da matéria de facto nos termos previstos no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, atenta a forma irregular da sua impugnação, com a referência esparsa a depoimentos, a excertos e a alguns factos, embora de modo não concertado, sempre terá de se tentar a resposta adequada ao que consta do recurso. Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa. Isto porque, ao contrário do que parece ser pretendido pelo recorrente, o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1. A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2. E, mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a alterações quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir. Analisando os fundamentos do recurso em relação a esta questão é forçoso reconhecer que nas conclusões são feitas menções genéricas a factos provados, críticas a meios de prova na sua totalidade (desligados de factos concretos), o que aparece combinado com o mero ponto de vista do recorrente, como se ele fosse um outro julgador. De todo o modo, como o recorrente também invoca a incoerência do juízo probatório efectuado pelo tribunal recorrido, com violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, do direito do arguido ao silêncio, concluindo pela verificação de um erro notório na apreciação da prova, nos termos previsto no disposto no art. 410.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal, as questões que suscita podem ser apreciadas a esse nível. Não é feita referência à invocação de uma possível insuficiência da matéria de facto provada (prevista no disposto no art. 410.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal), na medida em que, como o recorrente acaba por dizer de forma expressa, a sua alegação é a de uma insuficiência da prova para a matéria de facto; o que não corresponde àquela norma legal (que apenas se integra pela verificação de uma insuficiência dos factos para o preenchimento da incriminação ou de alguma das suas consequências, ou ainda para outra decisão que tenha sido tomada). A alegada insuficiência probatória integra apenas a impugnação da matéria de facto já definida como questão do recurso. Em concreto o recorrente começa por destacar, relativamente à testemunha BB, que esta afirmou que presenciou um dos factos que são imputados ao arguido, nomeadamente o facto do dia 14/11/2023, pelas 17h00, mas no início do seu depoimento afirmou que não conhece o arguido e nunca falou com ele. Ainda que a impugnação se dirija contra o depoimento da referida testemunha na sua totalidade, e não a factos concretos, tal como ficou provado no facto 12, a referida testemunha no dia 14/11/2023 decidiu ir confrontar o arguido, mas este evitou-a, dirigindo-se à ofendida. Não é perceptível o que tem este comportamento de incongruente, muito menos com o facto de ela ter presenciado a agressão dessa altura. Estamos perante uma descrição factual e fundamentação perfeitamente congruentes. Tal como não se percebe a falta de razoabilidade da testemunha de ter medo do arguido e de nesse dia se lhe dirigir. Continua o recorrente a sua impugnação com a enunciação de outro erro que vislumbra. Pretende ser inadmissível a demonstração afirmada da agressão da ofendida porque a agente da PSP, CC, inquirida em julgamento, não se lembrava se a ofendida tinha ou não algum hematoma. Ora, essa falta de lembrança não corresponde a negação do facto, como o recorrente parece querer (independentemente do tempo potencialmente necessário ao aparecimento do hematoma). Também neste ponto, nada há de incongruente entre a prova produzida ou no teor da fundamentação a seu respeito. A menção a respeito de distâncias em zonas do Funchal, como posteriormente ao funcionamento da Uber, não são, nem devem ser do conhecimento do tribunal, não estando ancoradas em alguma referência probatória, pelo que não relevam. O recorrente insiste na análise da credibilidade da testemunha BB (por exemplo sobre a residência da ofendida), mas fá-lo sem lhe corresponder a impugnação de algum facto concreto, e apenas com a sua visão, de que ele não falou com verdade. Ora, dos autos nada indica nesse sentido. Mesmo a diferente opinião sobre a vinda do filho do casal, não possui importância alguma – foi claramente uma opinião – sem implicações probatórias. Também quanto à testemunha DD o recorrente discute o seu conhecimento efectivo, sem que dali retire alguma consequência probatória específica, e sem que se perceba porque é que tinha de estar a mentir. Expõe apenas o seu ponto de vista; nada mais. Ainda quanto ao filho do casal, EE, o recorrente refere que ele depôs no sentido do que ficou provado. Mas considera que mente descaradamente, sem que se perceba o real fundamento para esse juízo. Seguindo a mesma linha quanto à mãe da ofendida, FF, ainda que não seja identificado um facto a impugnar, nada de contraditório existe na afirmação de que evitavam chamar a polícia (por vergonha dos vizinhos), mas fizeram-no em duas ocasiões. Tudo isto está de acordo com as regras da experiência comum. O que o recorrente invoca nas conclusões VV) e seguintes sobre uma mensagem (que se desconhece se está efectivamente junta aos autos) e sobre uma HH, que não foi inquirida nos autos, é de conteúdo totalmente irrelevante e, quanto ao mais ali descrito, não pertence à aquisição probatória dos autos, por respeito ao seu silencia e à ausência de indicação de prova. Não pode pretender agora o recorrente apresentar realidades e provas que não quis transmitir no julgamento. Em suma, não se verifica na fundamentação da sentença alguma incoerência decorrente do texto da decisão, mostrando-se o juízo probatório devidamente explicado. Pelo que está afastada a ocorrência de um erro notório na apreciação da prova. O recorrente diz que ficou em silêncio e que não apresentou testemunhas (o que reconhece que podia ter feito), sendo estranho que ache inaceitável a necessária ponderação da prova da assistente e das testemunhas que ela indicou. Pretende o recorrente que se verificou uma violação do seu direito ao silêncio, mas não indica em que medida tal ocorreu por parte do tribunal e, em particular, na decisão judicial recorrida. Assim, em relação ao teor dos documentos de fls. 111 a 117 (apenas estes estão mencionados na fundamentação da sentença), foi devidamente explicado o percurso lógico da aceitação da sua autoria pelo arguido, com explicação de que não foi realizada a prova pericial à sua letra em face da recusa do arguido nesse sentido. Daqui não resultou nenhuma ponderação do silêncio do arguido, nem o recorrente o demonstra. Não resulta ainda da sentença recorrida a resolução de um estado de dúvida em desfavor do arguido ou que tal estado tivesse de ocorrer no quadro probatório exposto. Não houve violação do princípio do in dubio pro reo. Não é possível esquecer ainda que, embora sem impugnar o seu teor, o recorrente pretenda argumentar no sentido da desculpabilização da ameaça que consta do facto provado 21 porque ocorreu na sequência de ter tido conhecimento da participação criminal. Esse é mais um elemento realmente demonstrativo da incriminação aceite e da personalidade do recorrente o qual, em lugar de ter vergonha do que fez, logo decide ameaçar a assistente. Não há outro contexto a considerar. Finalmente, ainda que desinserido da impugnação de facto ou de alguma impugnação em matéria de direito (nenhuma violação jurídica é assacada à sentença), protesta o recorrente quanto a considerações da sentença sobre o número de casos de violência doméstica e o facto de este ser destacadamente um crime de género (agressores homens sobre mulheres vítimas). Ora essa perspectiva merece ser referida quando é entendido que o caso concreto traduz e concretiza tal realidade geral, atentos os fins das penas que devem ser considerados. Ainda que nenhuma questão tenha sido especificamente suscitada a propósito, não é possível deixar de esclarecer não se vislumbra incoerência no discurso exposto. Por isso, deve ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos. * Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelo arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo arguido, que se fixam em 5 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal. Notifique também o parecer do Ministério Público. Lisboa, 01 de Julho de 2026, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo -Relator – Lara Martins - 1ª Adjunta – Cristina Almeida e Sousa - 2ª Adjunta - _______________________________________________________ 1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197 2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. |