Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024148 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CREDOR LEGITIMIDADE SOCIEDADE IRREGULAR FALÊNCIA ADMISSIBILIDADE CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS COMERCIANTE FUGA | ||
| Nº do Documento: | RL197902090012893 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN COD COM ANOTADO V1 PAG126 PAG172. SOUSA MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DE FALÊNCIA V1 PAG383. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART8 ART1174 N1 A B ART1291. CCIV66 ART980. | ||
| Sumário: | I - Nos autos de declaração de falência, basta um juízo sumário para se aferir a qualidade de credor que o requerente tenha alegado, para justificar a sua legitimidade. II - Só há cessação de pagamentos, para efeitos falimentares, quando haja não pagamento por impossibilidade de pagar. III - A fuga do comerciante e, daí, a sua ausência, só é fundamento da declaração de falência relacionada com a situação comercial. IV - A sociedade irregular não pode ser considerada comerciante nem falida, mas sim os seus sócios, verificado que seja o demais circunstancialismo. | ||