Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012893
Nº Convencional: JTRL00024148
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CREDOR
LEGITIMIDADE
SOCIEDADE IRREGULAR
FALÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
COMERCIANTE
FUGA
Nº do Documento: RL197902090012893
Data do Acordão: 02/09/1979
Votação: UNANIMIDADE COM DEC VOT
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN COD COM ANOTADO V1 PAG126 PAG172.
SOUSA MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DE FALÊNCIA V1 PAG383.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART8 ART1174 N1 A B ART1291.
CCIV66 ART980.
Sumário: I - Nos autos de declaração de falência, basta um juízo sumário para se aferir a qualidade de credor que o requerente tenha alegado, para justificar a sua legitimidade.
II - Só há cessação de pagamentos, para efeitos falimentares, quando haja não pagamento por impossibilidade de pagar.
III - A fuga do comerciante e, daí, a sua ausência, só é fundamento da declaração de falência relacionada com a situação comercial.
IV - A sociedade irregular não pode ser considerada comerciante nem falida, mas sim os seus sócios, verificado que seja o demais circunstancialismo.