Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MICAELA SOUSA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS TERRAÇOS CONDOMÍNIO OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÕES | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTES | ||
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Sumário: | I – Dado que as partes próprias do edifício constituído em regime de propriedade horizontal estão especificadas no título constitutivo, conforme impõe o artigo 1418º do Código Civil, o elenco das partes comuns efectuado no n.º 1 do artigo 1421º deste diploma legal define as partes que são imperativamente comuns e o n.º 2 estabelece uma presunção de comunhão para as partes tipificadas nas respectivas alíneas a) a d) e, em geral, para todas aquelas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (alínea e)), de modo que aquilo que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. II – Um terraço apenas integra obrigatoriamente as partes comuns do edifício, nos termos do disposto no artigo 1421º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, se se tratar de um terraço de cobertura, ou seja, desde que faça parte da estrutura integral do edifício, servindo o interesse de protecção deste perante os factores climatéricos ou atmosféricos, independentemente de assentar sobre o último piso ou um piso intermédio e de estar afecto ao uso exclusivo de uma fracção. III – Um terraço que se situa ao nível de uma fracção autónoma localizada na subcave, abaixo da qual não existe qualquer outro piso ou parte do edifício, mas tão-somente o solo e subsolo, não constitui um terraço de cobertura, sendo parte privativa da fracção autónoma em que se encontra integrado de acordo com o título constitutivo. IV - O condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício. V - Atento o dever de vigilância que recai sobre o condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é-lhe aplicável o regime do artigo 493º, n.º 1 do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A [ MARIA ....], residente no …, n.º …, freguesia do Porto Formoso, concelho de Ribeira Grande intentou contra B [DEOLINDA .......], residente em ..... Ontário, Canadá; C [ JORGE ....... ] , residente em ... Ontário Canadá; D [ JOSÉ ......] , residente em ..... Ontário, Canadá; E [ CARLA ...... ] , residente …, n.º ..., freguesia de Porto Formoso, Ribeira Grande; F [ PAULO .......] , residente à Rua …, n.º .., freguesia do Rosário, 9560-095 Lagoa; G [ AURA ...... ] , residente …, freguesia de Porto Formoso, Ribeira Grande; H [ ANTÓNIO ..... ] , residente Rua …, n.º .., freguesia de São Pedro, Ponta Delgada; I [ ANABELA ....... ] , residente …, n.º ...., freguesia de São Pedro, 9500 - 335 Ponta Delgada; J [ DUARTE ...... ] , residente na Rua …, 9500 - 363 Ponta Delgada; L [ MARIA ...... ] , residente na Rua …, 9500 - 363 Ponta Delgada; M [ CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO AO CAMINHO DA LADEIRA VELHA NÚMERO .... ], com domicílio à Rua …, em Ponta Delgada formulando os seguintes pedidos: a) A declaração de que o terraço do edifício sito ao Caminho da Ladeira da Velha, n.º ..., onde se encontram instalados os dispositivos de saneamento do edifício, é parte comum deste; b) A condenação dos réus identificados de 1 a 10 no reconhecimento da natureza de parte comum de tal terraço, ao qual se acede pela fracção autónoma da autora; c) condenação do réu Condomínio a, em prazo não superior a dois meses, efectuar as intervenções necessárias à reparação da fracção autónoma da autora, nomeadamente para correcção das fissuras que apresenta, sobretudo nas padieiras de vãos interiores; d) A condenação do réu Condomínio a, em prazo não superior a dois meses, corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício do Caminho da Caldeira Velha, n.º ... apresenta, de acordo com as regras normais da “legis artis” da construção civil, nomeadamente, mas sem excluir, a remover o pavimento de betão do terraço, corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais quanto ao seu funcionamento e estanquidade, incluindo a reconstrução da caixa de passagem danificada (caso o problema provenha do sumidouro, deverá ser feito o encaminhamento das águas residuais para o colector público ou, no caso da inexistência deste, a sua relocalização em zona exterior ao corpo do terraço; caso seja prevista a reconstrução do sumidouro, deverá garantir-se que não se colocam em risco as fundações existentes, devendo prover- se a colocação, na sua envolvente, de uma manta geotêxtil com função de filtragem, que impeça a migração de material fino dos terrenos contíguos para o seu interior) e a construir nova estrutura de contenção, devidamente dimensionada, devendo contemplar um sistema de drenagem adequado no seu tardoz, tudo conforme melhor preconizado pelo Laboratório Regional de engenharia Civil no “Estudo da Estabilidade da Fundação de um Edifício Multifamiliar localizado na Ladeira da Velha n.º …, freguesia de Porto Formoso, concelho de Ribeira Grande”, junto aos autos; e) A condenação do réu Condomínio a indemnizar a autora à razão mensal de 360,00 € desde Janeiro de 2017 (data em que a Assembleia de Condóminos determinou a realização das obras) e até à reparação da sua fracção e do corpo do terraço, a título de lucros cessantes. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte: Ø A autora é dona e legítima proprietária da fracção identificada pela letra “G”, destinada a habitação, correspondente a subcave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º ..., na freguesia de Porto Formoso, do concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º …-G, da dita freguesia, com registo de aquisição a seu favor, edifício composto por sete fracções autónomas, designadas pelas letras de A a G, sendo donos das demais os aqui réus; Ø A fracção G tem um terraço e neste encontram-se construídos alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, recaindo o ónus de serventia (para reparação e manutenção daqueles órgãos); Ø O sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, quanto ao seu funcionamento estanquidade, apresenta várias patologias ou anomalias, que foram identificadas num estudo elaborado pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil; Ø No terraço, delimitado por muro de contenção, existem duas caixas de decantação de águas pluviais (C.A.P.), duas caixas de passagem rápida (C.P.R.), uma fossa séptica (com uma caixa adjacente) e um sumidouro; Ø No decurso do estudo foi detectada, no corpo do edifício, exterior e interior, diversa fissuração e, no corpo do terraço, fenda na ligação entre o muro norte e a empena norte do edifício, fissuração e escorrência, danos na caixa de passagem da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e outras fissurações e fendas, também no pavimento do terraço, com origem na deformação, ao longo do tempo, de elementos estruturais em betão, em pequenos assentamentos de fundação do edifício ou numa inadequada resistência do material do revestimento (reboco) dos panos de alvenaria; Ø Tais anomalias exigem a reparação do sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, tendo a assembleia de condóminos realizada em 30 de Janeiro de 2017 deliberado a execução das obras na fracção G onde estão situadas as fossas sépticas de drenes de água comuns do prédio, o que ainda não foi feito até ao momento, sendo que atenta a natureza comum do terraço tais obras são da responsabilidade do condomínio; Ø As patologias mencionadas impedem que a autora afecte a sua fracção ao alojamento local, como vinha fazendo, e de auferir o valor mensal de 360,00 €. Os réus deduziram contestação e reconvenção alegando, em síntese, o seguinte: ² Na fracção “G”, propriedade da autora, encontram-se construídos no terraço, alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, que se destinam ao proveito de todo o condomínio, daqui que este tenha levado à discussão da assembleia de 30 de Janeiro de 2017 a questão atinente à necessidade de intervir e reparar tal infra-estrutura, tendo ficado decidido que era necessário ali intervir, para o que seria designado um engenheiro identificado na acta; ² Na Assembleia Extraordinária de Condóminos que se realizou no dia 8-03-2017, a condómina A, aqui autora, informou sobre estudo da estabilidade e da fundação do edifício ao Laboratório Regional de Engenharia Civil, que se mostrou inconclusivo, tendo sido decidido solicitar um estudo à empresa Aç...; ² Na assembleia de 23 de Março de 2017, a Administração de Condomínio reiterou que a realização da obra era uma responsabilidade de todos os condóminos, com o que alguns não concordaram, mas a adjudicação do estudo e do projecto do muro foi aprovada por 74% dos votos; ² Tal deliberação foi impugnada pelos proprietários da fracção C e E, o que foi comunicado à administração e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1433.º do Código Civil, os condóminos solicitaram a realização de uma assembleia geral extraordinária para revogação das deliberações tomadas na assembleia de 23 de Março de 2017, o que foi aprovado, sendo que alguns condóminos não aceitam que lhes sejam imputáveis as despesas de reparação e manutenção do terraço propriamente dito, designadamente, quanto à reparação de piso, muros, pinturas, mudança de pavimento, pois consta do título constitutivo da propriedade horizontal que o terraço está afecto exclusivamente à fracção G, pertencendo a esta fracção autónoma; ² A autora, nomeada administradora provisória, assumiu funções entre 1 de Junho de 2017 e 2 de Novembro de 2017 e não deu cumprimento ao deliberado na assembleia, pelo que age em abuso de direito ao demandar agora o condomínio pelo atraso na realização das obras. Os réus concluíram pela sua absolvição do pedido, requereram a condenação da autora como litigante de má fé e deduziram pedindo reconvencional pedindo a condenação da autora no pagamento aos réus de uma indemnização, a título de condenação pelo abuso de direito, no valor mínimo de 1 224,00 €, acrescido do valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, equivalente ao valor da reparação que exceder o orçamento já existente de 7 829,98 € e a facultar o acesso ao terraço localizado na sua fracção, para realização dos estudos necessários e realização das obras nas fossas sépticas (cf. Ref. Elect. 2999758). A autora apresentou réplica refutando a litigância de má fé que lhe foi imputada e impugnou os factos atinentes ao pedido reconvencional, pugnando pela sua absolvição (c. Ref. Elect. 3033388). Em 10 de Setembro de 2019 foi realizada audiência prévia e em 16 de Setembro de 2019 foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (cf. Ref. Elect. 48588970 e 48619698). Realizada a audiência final, em 30 de Outubro de 2020 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e determinou o seguinte (cf. Ref. Elect. 50406063): “a) declara que o terraço do edifício sito ao Caminho da Ladeira Velha, n.º ...., onde se encontram instalados os dispositivos de saneamento do edifício constitui parte comum do mesmo e condena os réus 1) a 10) a reconhecer essa natureza; b) condena o réu 11) a efectuar as intervenções necessárias à reparação da fracção autónoma da autora, nomeadamente para correcção das fissuras que apresenta, sobretudo nas padieiras e vãos interiores, em prazo não superior a um ano (conforme rectificação ordenada por despacho de 3 de Novembro de 2020 com a Ref. Elect- 50445307); c) condena o réu 11) a corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício do Caminho da Caldeira Velha, n.º …, apresenta, de acordo com as regras normais da «legis artis» da construção civil, nomeadamente, mas sem excluir, a remover o pavimento de betão do terraço, corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais quanto ao seu funcionamento e estanquidade, incluindo a reconstrução da caixa de passagem danificada (caso o problema provenha do sumidouro, deverá ser feito o encaminhamento das águas residuais para o colector público ou, no caso da inexistência deste, a sua relocalização em zona exterior ao corpo do terraço; caso seja prevista a reconstrução do sumidouro, deverá garantir-se que não se colocam em risco as fundações existentes, devendo prover-se a colocação, na sua envolvente, de uma manta geotêxtil com função de filtragem, que impeça a migração de material fino dos terrenos contíguos para o seu interior) e a construir nova estrutura de contenção, devidamente dimensionada, devendo contemplar um sistema de drenagem adequando no seu tardoz, tudo conforme melhor preconizado pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil no «Estudo da Estabilidade da Fundação de um Edifício Multifamiliar localizado na Ladeira da Velha n.º ...., freguesia de Porto Formoso, concelho de Ribeira Grande» que se encontra junto aos autos, em prazo não superior a um ano; d) condena a autora a facultar o acesso ao terraço localizado na sua fracção, para realização dos estudos necessários e realização das obras nas fossas sépticas; improcedendo no demais peticionado.” Inconformados com o assim decidido, os réus acima identificados interpuseram recurso desta sentença, concluindo assim as respectivas alegações: I) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, a 30/10/2020, e notificada eletronicamente aos Réus a 02/11/2020, a qual julgou parcialmente procedente a ação interposta pela Autora, ora recorrida, cujo objeto do litígio consistia em determinar se os réus, na sua qualidade de condóminos e o condomínio podiam ser condenados a realizar as obras requeridas, ao abrigo do instituto que rege a propriedade horizontal, e nesse seguimento, II) Declarou que o terraço do edifício sito ao Caminho da Ladeira Velha, n.º …, onde se encontram instalados os dispositivos de saneamento do edifício constitui parte comum do mesmo e condenou os réus Condóminos, a reconhecer essa natureza; E, nesse seguimento, condenou o réu Condomínio a efetuar as intervenções necessárias à reparação da fração autónoma da autora, nomeadamente para correção das fissuras que apresenta, sobretudo nas padieiras e vãos interiores, em prazo não superior a um ano; A corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício do Caminho da Caldeira Velha, n.º …, apresenta, de acordo com as regras normais da «legis artis» da construção civil, nomeadamente, mas sem excluir, a remover o pavimento de betão do terraço, corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais quanto ao seu funcionamento e estanquidade, incluindo a reconstrução da caixa de passagem danificada (caso o problema provenha do semiduro, deverá ser feito o encaminhamento das águas residuais para o colector público ou, no caso da inexistência deste, a sua relocalização em zona exterior ao corpo do terraço; caso seja prevista a reconstrução do semiduro, deverá garantir-se que não se colocam em risco as fundações existentes, devendo prover-se a colocação, na sua envolvente, de uma manta geotêxtil com função de filtragem, que impeça a migração de material fino dos terrenos contíguos para o seu interior) e a construir nova estrutura de contenção, devidamente dimensionada, devendo contemplar um sistema de drenagem adequando no seu tardoz, tudo conforme melhor preconizado pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil no «Estudo da Estabilidade da Fundação de um Edifício Multifamiliar localizado na Ladeira da Velha n.º …, freguesia de porto formoso, concelho de Ribeira Grande» que se encontra junto aos autos, em prazo não superior a um ano. III) Acontece, porém, que os ali réus não se conformam com a decisão proferida, uma vez que o Tribunal a quo andou mal ao qualificar o terraço em apreço como “terraço de cobertura” e em consequência considerando-o como uma parte comum, nos termos do artigo 1420 n.º 1 alínea b) do Código Civil, pelo que pretendem uma melhor aplicação do direito. IV) A autora, ora recorrida, é dona e legítima proprietária da fração “G”, destinada a habitação, correspondente a subcave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …. V) No terraço da fração “G” encontram-se construídos alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, recaindo o ónus de serventia (para reparação e manutenção daqueles órgãos) a que corresponde a 24% do valor global do edifício (conforme prova documental existente nos autos). VI) Atualmente, o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, quanto ao seu funcionamento estanquidade, apresenta várias patologias ou anomalias, apontadas num estudo que junta aos autos como documento 12 da Petição Inicial – Relatório 99/2015 do LREC - Laboratório Regional de Engenharia Civil - (doravante designado por LREC). VII) Quanto a estas patologias e respetiva reparação nada a questionar, já que as instalações de tratamento e resíduo final das águas residuais domésticas de todo o edifício são comuns, mas discute-se a natureza do terraço onde se encontram instaladas. VIII) Pode ler-se na sentença proferida pelo Tribunal a quo que “o terraço deverá ser classificado como parte comum”, entendendo que o terraço em apreço é um terraço de cobertura, mormente, fundamentando que “a Jurisprudência já elaborou consideravelmente sobre a questão dos «terraços de cobertura», tendo considerado que os mesmos seriam considerados partes comuns quando servissem o interesse de todo o edifício, ainda que estivessem funcionalmente afectados ao uso exclusivo de um condómino.” IX) Concluindo que “na medida em que nele se encontram instalados os sistemas de saneamento e destino final das águas residuais de todo o edifício, desempenha a mesma função de um «terraço de cobertura», pelo menos do sistema de saneamento, pelo que deverá ser considerado como uma parte obrigatoriamente comum, ao abrigo do disposto no art. 1421º, n.º 1, al. b) do Cód Civil.” X) Ora, o Tribunal a quo andou mal ao qualificar o terraço em apreço como “terraço de cobertura” e em consequência considerando-o como uma parte comum. XI) Pois resulta expressamente do documento 3 junto com a contestação - Certidão da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que a fração “G”, propriedade da autora, ora recorrida, trata-se de uma Sub-Cave, o que significa que abaixo do terraço não existe qualquer fração, pelo que aquele nada cobre. XII) Face ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, os terraços de cobertura são parte, imperativamente comum, quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção, quando tiverem função análoga à do telhado, quando, por assim dizer, o substituam. XIII) Os terraços intermédios servem de cobertura, ainda que parcial, a frações de pisos inferiores ao último pavimento e integram, também eles, o núcleo estrutural do edifício. XIV) Mais acresce que, “O legislador ao considerar os terraços como coisas comuns teve em vista a integração dos mesmos na estrutura do prédio e afectos à função de cobertura como de telhado se tratasse, seja de parte seja da totalidade do edifício. Fundamentalmente interessa a função de protecção do edifício contra os elementos atmosféricos.” - vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.06.2016, processo n.º 211/12.6TVLSB.L2.S1. XV) No caso em apreço, o terraço não tem qualquer função de cobertura, muito menos e desempenha a mesma função de um «terraço de cobertura», pelo menos do sistema de saneamento, como se pode ler na sentença do Tribunal a quo. XVI) Uma vez que o sistema de saneamento se encontra no subsolo, já coberto pelo solo e nunca estaria a céu aberto, ainda que ali não existisse o dito terraço. XVII) De acordo, também, com o Ac. do STJ, de 06/11/2018, Proc. n.º 572/15.5T8SSB.E1.S1, “Os terraços de cobertura, que tanto se podem situar ao nível do primeiro andar por servirem de cobertura, por exemplo, a uma garagem ou a um estabelecimento, como ao nível de qualquer outro ou até do último piso, cobrindo parte do edifício, mesmo quando estejam afectados ao uso exclusivo de um condómino, são parte comum”. XVIII) No caso em apreço, o terraço propriedade da recorrida, não é cobertura de qualquer fração, seja ela destinada a habitação, estabelecimento ou garagem, nem tem qualquer função de cobertura de parte do edifício. XIX) Apesar do acesso às infra-estruturas de saneamento, ser feito através da dita fração, sobre a qual recai “o ónus de serventia para reparação e manutenção daqueles órgãos”, não configura, nem pode configurar, este terraço térreo uma parte comum! XX) A título de exemplo, sempre se poderá considerar uma cozinha pertencente a uma fração de um prédio constituído em propriedade horizontal, sendo que nela estão implementados os órgãos de saneamento daquele prédio, como ainda acontece em algumas construções. XXI) Um terraço é uma cobertura plana de um edifício, não sendo pelo facto do mesmo se encontrar por cima de outra fração, que configura um terraço de cobertura; XXII) O terraço serve apenas de cobertura para proteger, tal como o telhado serve a mesma função, enquanto que uma varanda é uma extensão de uma habitação, um prolongamento, onde o dono pode colher luz solar e ar fresco, desfrutar da vista e fazer a sua vida social. XXIII) O terraço em apreço, pertencente à fração “G”, figura na subcave e sem qualquer outra fração por baixo, sendo fisicamente impossível que o mesmo possa servir de cobertura ou proteção do imóvel visto na sua globalidade. XXIV) Como varanda que é esse “dito terraço”, não integra a previsão do artigo 1421.º n.º 1 b) do Código Civil, não se presumindo comum, porque afeta ao uso exclusivo da Autora e porque não cobre qualquer parte do edifício. XXV) O tribunal “a quo” ignorou, sem poder ignorar, a configuração particular do edifício que foi construído, pois na sua versão original, não tinha o dito “terraço”, e após a sua construção, nada se construiu ou veio a edificar em zona ao mesmo inferior; motivo pelo qual nunca podemos falar nesse terraço, como de cobertura da propriedade. XXVI) No limite, estaríamos perante um terraço intermédio. XXVII) Fica claro que o terraço em causa não se pode caracterizar como "terraço de cobertura" para os efeitos do disposto no artigo 1421.º n.º 1 alínea b) do Código Civil; sendo que o tribunal “a quo”, ao empregar tal expressão na sentença, da qual ora se recorre, acaba por caracterizar uma situação de facto, que não tem qualquer cabimento ou suporte na referida previsão legal, por se reportar, inequivocamente, a outra realidade; bem distinta. XXVIII) Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, nomeadamente, integrando o terraço em apreço na alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, fundamentando que desempenha a mesma função de um “terraço de cobertura”, pelo menos do sistema de saneamento, pelo que deverá ser considerado como uma parte obrigatoriamente comum. XXIX) No seguimento da qualificação do terraço como parte comum pelo tribunal a quo, na sentença proferida, vêm os réus, ora recorrentes, condenados a realizar as obras no terraço da recorrida, fundamentando que: “na decorrência do ponto anterior, o que diz respeito ao segmento do pedido correspondente às obras no terraço da fracção «G», resulta inequivocamente dos factos provados a necessidade de realização de trabalhos de reparação e manutenção no mesmo. XXX) Com efeito, conforme vimos acima na análise Jurisprudencial, a excepção prevista no art 1424º, n.º 3 do Cód Civil cinge-se unicamente às designadas «despesas correntes», entendidas como aquelas resultantes do «uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem»; justifica-se que fiquem a cargo dos condóminos que delas se servem em virtude de serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; tratando-se já de «despesas de manutenção», entendendo-se aquelas resultantes «de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos», estas encontram-se subordinadas à regra geral do art 1424º, n.º 1 do Cód Civil em virtude de as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles (cfr, entre outros, o Douto Acórdão do STJ de 09/06/2016, proc n.º 211/12.6TVLSB.L2.S1). (Negritos e sublinhados nossos.) XXXI) Ora, é evidente que o terraço não é nem pode ser cobertura. XXXII) Logo, o terraço é propriedade exclusiva da recorrida, proprietária da “fração G”. XXXIII) Por outro lado, acresce que as obras a realizar no terraço propriedade da recorrida, nunca irão constituir um benefício comum a todos os condóminos, contrariamente ao que se lê na sentença do tribunal a quo. XXXIV) De acordo com o relatório do LREC (ponto 6.2. - Corpo do Terraço - e 6.3. - Rede de drenagem de águas pluviais e fluviais) os danos no corpo do terraço podem resultar do dano verificado numa caixa de passagem da rede de drenagem de águas pluviais e fluviais que faz com que exista transbordo de águas para o interior do aterro., XXXV) Já o dano verificado na caixa de passagem, de acordo com o mesmo relatório, tem como causa provável, precisamente, o assentamento do corpo do terraço. XXXVI) Ora, contrariamente àquele que é o entendimento do tribunal a quo, entendem os recorrentes que jamais se poderá afirmar que as obras a realizar no corpo do terraço constituem um benefício para os condóminos, ou que sejam feitas no interesse de todo o edifício. XXXVII) No limite seria de admitir a relocalização daqueles órgãos em zona exterior ao corpo do terraço, tal como resulta da leitura do ponto 7 do relatório do LREC, constituindo assim um benefício para todos os condóminos. XXXVIII) Ainda assim, o Condomínio, no conjunto representado por todos os condóminos, ora recorrente, sempre reconheceu a sua responsabilidade na realização das obras de reparação dos órgãos de saneamento. XXXIX) Assim, como sempre se assumiu responsável por qualquer dano que eventualmente viesse a ser causado no terraço da proprietária da “fração G”, aquando da futura intervenção e reparação das referidas infra-estruturas. Todavia, XL) Não podem os recorrentes aceitar que lhes sejam imputáveis as despesas de reparação e manutenção do terraço propriamente dito, designadamente, quanto à reparação de piso, muros, pinturas, mudança de pavimento, construção de muro de contenção, a remover o pavimento de betão do terraço na íntegra, para além das reparações que resultem de eventuais danos que resultem das reparações que vão ser feitas. XLI) Face a todo o supra exposto, forçoso é concluir que ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez uma errónea aplicação do direito, desde logo ao integrar o terraço em apreço na alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, fundamentando que desempenha a mesma função de um “terraço de cobertura”, pelo menos do sistema de saneamento, pelo que deverá ser considerado como uma parte obrigatoriamente comum, e em consequência XLII) Errando por conseguinte, ao condenar o Condomínio a realizar as obras nos termos peticionados pela autora, ora recorrida. Concluem no sentido da procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida, declarando-se que o terraço pertencente à fracção “G”, propriedade da recorrida, não é uma parte comum, mas privada da autora, com a sua consequente absolvição do pedido de realização das obras no terraço nos termos peticionados pela autora, mormente a remover o pavimento de betão do terraço (no limite removendo e corrigindo a área a intervencionar para corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais quanto ao seu funcionamento e estanquidade); e, a construir nova estrutura de contenção, devidamente dimensionada, devendo contemplar um sistema de drenagem adequado no seu tardoz, tudo conforme melhor preconizado pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil no «Estudo da Estabilidade da Fundação de um Edifício Multifamiliar localizado na Ladeira da Velha n.º ..., freguesia de Porto Formoso, concelho de Ribeira Grande». A autora/recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. A autora interpôs recurso subordinado relativamente à parte da sentença que fixou em um ano o prazo para o réu Condomínio efectuar as intervenções necessárias à reparação da fracção e para corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício apresenta, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1º Dado que em 07/12/2020 os RR. interpuseram recurso da, aliás, douta sentença proferida nos autos, vem a A. interpor recurso subordinado, restringindo o recurso à parte em que fixou em um ano o prazo para o R. Condomínio efectuar as intervenções necessárias à reparação da fracção da A. (al. b), in fine) e para corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício apresenta (al. c), in fine). 2.º Este recurso, que apenas é interposto porque os RR. impugnaram a decisão proferida nos autos, restringe-se a este segmento da condenação: o prazo de um ano para o R. preparar e executar a condenação ínsita nos pontos b) e c) do dispositivo. 3.º Na contestação, os RR. não se opuseram ao prazo de dois meses que aí foi indicado pela A., pois não requereram que, se a acção fosse julgada procedente, o prazo para a realização das intervenções necessárias à reparação da fração autónoma da A., nomeadamente para correcção das fissuras que apresenta, e para correcção do sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício do Caminho da Caldeira Velha, n.º …, fosse superior aos dois meses indicados pela A.. 4.º O que significa que o R. Condomínio aceitou tal prazo e conformou-se com o mesmo e é esse o prazo que o tribunal deveria ter definido. 5.º Não está sequer demonstrado, nem foi alegado pelo R. Condomínio, que o prazo de dois meses não seja suficiente para o cumprimento da obrigação. 6.º Para mais quando os R. Condomínio, com a sua conduta, que consiste na falta de reparação e correcção dos defeitos, está a privar a A., mais à sua família, de usufruir o espaço em causa, além de estar a contribuir para o contínuo degradar do terraço. 7.º Recorrendo a juízos de equidade e razoabilidade, é adequado fixar um prazo de dois meses para o R. Condomínio cumprir o determinado na sentença, 8.º Porque esse prazo é mais do que suficiente para solicitar o projecto e orçamentos, não havendo razão para o Tribunal a quo alterar um prazo que não mereceu qualquer oposição do R Condomínio. 9.º O tribunal a quo violou o artigo 777.º, n.º 2, do Cód. Civil. 10.º Porque o R. Condomínio, ao não se opor a tal prazo, aceitou-o e o mesmo é suficiente para que o R. Condomínio prepare e execute o que foi determinado, sem que esteja sequer demonstrado que não o seja, ademais porque o R. aceitou tal prazo. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado e, em consequência, ser proferido acórdão que fixe em dois meses o prazo para o R. Condomínio efectuar as intervenções necessárias à reparação da fracção da A. (al. b), in fine) e para corrigir o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que o edifício apresenta (al. c), in fine), com referência à parte final da condenação ínsita na parte final dos pontos b) e c) do dispositivo. Os réus/recorridos apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso subordinado. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. É sabido que tendo ambas as partes ficado vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, caso em que o recurso pode ser independente ou subordinado – cf. art. 633º, n.º 1 do CPC. O recurso independente é aquele que é proposto em primeiro lugar e segue um curso próprio e autónomo, independentemente da posição que venha a ser assumida pela parte contrária. O recurso subordinado ou dependente é aquele que é interposto depois da admissão do recurso principal, possuindo uma existência subsidiária da do recurso independente ou principal, já que apenas subsistirá enquanto este se mantiver – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 423-424. Tal justifica-se porque o recorrente (subordinado), inicialmente conformado com a decisão, confrontado com a interposição do recurso pela contraparte, deve poder interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe tenha sido desfavorável, prevenindo assim a possibilidade de o recorrente principal poder ver alterado em desfavor do recorrente subordinado a decisão recorrida. Note-se que a dependência do recurso subordinado em relação ao recurso principal situa-se ao nível do procedimento e aspectos formais, pois que apreciado o objecto do recurso principal, julgando-o procedente ou improcedente, o tribunal de recurso deve apreciar também o recurso subordinado. Ou seja, a circunstância de ser negado provimento ao recurso principal não obsta ao conhecimento do recurso subordinado. Assim, como refere António Abrantes Geraldes, in op. cit., pp. 87-88: “Ultrapassados os requisitos de ordem formal relacionados com a admissibilidade ou com a tramitação do recurso, o tribunal ad quem confrontar-se-á, no momento da decisão, com ambas as pretensões recursórias, sem que o resultado decretado quanto a uma influa necessariamente no sucesso da outra. Por exemplo, julgado improcedente o recurso principal, por razões de mérito ligadas à sua sustentação, nada obsta a que seja julgado procedente o recurso subordinado, alcançando o respectivo interessado, deste modo, um efeito que, por sua exclusiva iniciativa, não obteria. Por outro lado, assegurada a cognoscibilidade do objecto de qualquer dos recursos, cumprirá ao Tribunal Superior averiguar por que ordem os mesmos devem ser conhecidos, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma. Por isso, se o recurso subordinado se fundar numa excepção dilatória determinativa da absolvição da instância, terá naturalmente, em regra, prioridade sobre o recurso principal que porventura incida sobre o mérito da causa. […] Na mesma linha, se improceder o recurso principal tendo por objecto o decidido quanto ao pedido do autor, nada obsta a que se julgue procedente o recurso subordinado que tenha por objecto o decidido quanto ao pedido reconvencional.” Daqui decorre que, desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que este improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado – cf. no mesmo sentido, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pág. 27 – “o recurso subordinado só deve ser apreciado pelo tribunal se este conhecer do objecto do recurso principal, julgue-o procedente ou improcedente”, apud acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Maio de 2010, relator Américo Pires Esteves, processo n.º 09/10; Francisco Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 426; Luís Filipe Espírito Santo, Recursos Civis - O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, pág. 155 – “Passada a fase formal da admissibilidade do recurso principal e do recurso subordinado, o tribunal superior aprecia-os com total autonomia e sem a menor influência recíproca. Ou seja, sendo apreciado o recurso principal (e independentemente da sua sorte), o tribunal superior tomará conhecimento do recurso subordinado (sem qualquer especialidade de regime relativamente ao recurso independente). Ainda que o recurso principal venha a ser julgado improcedente, nada obsta ao conhecimento e inteira procedência do recurso subordinado.” Assegurada a inexistência de obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso principal deduzido pelos réus, nada obsta à admissibilidade do recurso subordinado na parte atinente à fixação do prazo para a realização das obras, pois que nesse segmento a autora é parte vencida perante o resultado final da sentença sob recurso, sendo certo que, ao contrário do sustentado pelos réus nas suas contra-alegações a interposição do recurso foi efectuada em devido tempo, tal como correctamente apreciado pelo senhor juiz a quo no despacho proferido em 5 de Fevereiro de 2021 (cf. Ref. Elect. 50914349). Assim, perante as conclusões da alegação dos réus/apelantes e autora/recorrente subordinada há que apreciar as seguintes questões: a) A qualificação do terraço como parte privativa pertencente à fracção autónoma designada pela letra “G” ou como parte comum; b) A responsabilidade pela execução das obras de reparação do terraço; c) A fixação do prazo para a realização das obras de reparação. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado a favor da autora a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção G identificada pela letra «G», destinada a habitação, correspondente a subcave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º ..., na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º 684-G, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor da autora e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... -G. 2. Tal fracção autónoma adveio à titularidade da autora por compra a Maria ......, por escritura de compra e venda lavrada no dia 23 de Outubro de 2012. 3. Resulta do teor da escritura pública referida em 2) que foi exibido na altura da respectiva celebração o alvará de licença de utilização para habitação n.º 24/2005, emitido pela Câmara Municipal da Ribeira Grande em 11/02/2005, referente à fracção identificada em 1). 4. O edifício do prédio urbano sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º ... foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 7 de Novembro de 2003, registada em 10 de Novembro de 2003 e é composto por sete fracções autónomas, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, com as seguintes permilagens: a. fracção A - permilagem 120; b. fracção B - permilagem 120; c. fracção C - permilagem 140; d. fracção D - permilagem 140; e. fracção E - permilagem 120; f. fracção F - permilagem 120; g. fracção G - permilagem 240, 5. São proprietários das demais fracções autónomas: a. DEOLINDA ......, JORGE ..... e JOSÉ ......, donos e legítimos proprietários da fracção A identificada pela letra «A», destinada a habitação, correspondente cave esquerdo, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …, na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º …-A, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor deles; b. E , dona e legítima proprietária da fracção B identificada pela letra «B», destinada a habitação, correspondente cave direita, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …, na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º …-B, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor dela; c. F, dono e legítimo proprietário da fracção C identificada pela letra «C», destinada a habitação, correspondente rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …, na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º ...-C, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor dele; d. G, dona e legítima proprietária da fracção D identificada pela letra «D», destinada a habitação, correspondente rés-do-chão direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …, na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º ...-D, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor dele; e. H e I, donos e legítimos proprietários da fracção E identificada pela letra «E», destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …, na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º 684-E, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor deles; f. J e L, donos e legítimos proprietários da fracção F identificada pela letra «F», destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Caminho da Ladeira Velha, n.º …, na freguesia de Porto Formoso, deste concelho de Ribeira Grande, em cuja Conservatória se encontra descrita sob o n.º 684-F, da dita freguesia, com registo de aquisição a favor deles. 6. Resulta da certidão emitida em 19 de Outubro de 2004 pela Câmara Municipal de Ribeira Grande que a fracção G tem «( ... ) entrada e saída para um hall de distribuição, (área comum) e comunicação com a via pública, Caminho da Ladeira Velha, freguesia de Porto Formoso, com acesso à porta com o n.º … destinada a habitação com três halls (30,80m2, 7,15m2 e 20,50m2) duas instalações sanitárias (3,50m2 e 5,10m2) cozinha (10,80m2) sala (14,40m2) dois quartos de cama (11,70mz e 10,70m2) dois roupeiros (2,20m2 e 1,10m2) alpendre (30,80m2) terraço (70m2) e quintal com a superfície de 2.614,40,m2. No terraço desta fracção encontram-se construídos alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, recaindo o ónus de serventia (para reparação e manutenção daqueles órgãos) a que corresponde a 24% do valor global do edifício». 7. No terraço da fracção «G» encontram-se construídos alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício. 8. O documento intitulado «Estudo da Estabilidade da Fundação de um Edifício Multifamiliar localizado na Ladeira da Velha n.º ..., freguesia de Porto Formoso, concelho de Ribeira Grande» elaborado pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil sob o n.º 99/2015 afirma que o sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, quanto ao seu funcionamento estanquidade, apresenta várias patologias ou anomalias. 9. A zona que motivou o pedido de estudo ao Laboratório Regional de Engenharia Civil corresponde ao terraço onde se encontram instalados os dispositivos de saneamento do edifício que é delimitado por um muro de contenção constituído na sua base por alvenaria de pedra de basalto ligeiramente argamassada, com cerca de 0,60m de espessura, de altura variável, sobre o qual assenta um muro de alvenaria de blocos de betão de bagacinas vulcânicas, com cerca de 0,20m de espessura e 1,80m de altura; no tardoz do muro de contenção encontra-se um terreno em aterro sobre o qual assenta o pavimento, composto por um massame de betão não armado com cerca de 0,10m de espessura, revestido por mosaicos cerâmicos. 10. Os dispositivos de saneamento do edifício encontram-se instalados no terraço, onde existem duas caixas de decantação de águas pluviais (C.A.P), duas caixas de passagem rápida (C.P.R), uma fossa séptica (com uma caixa adjacente) e um sumidouro[2]. 11. Com o objectivo de diagnosticar as patologias existentes e também recolher informação que permita apoiar a avaliação da segurança estrutural do edifício, o Laboratório Regional de Engenharia Civil procedeu a uma inspecção técnica ao edifício dos autos e elaborou o relatório referido no ponto 8), constando nele o seguinte: a. No corpo do edifício, no interior, a generalidade das fissuras é de pequena abertura; foi detectada fissuração, com orientação semi-vertical, em algumas padieiras de vãos interiores, nomeadamente junto dos cantos dos mesmos, fissuras essas que apresentam uma dimensão igual ou inferior a 0.10mm; foi verificada a existência de fissuras com orientações semi-vertical em algumas paredes; foi verificada a existência de água pelo interior de um roupeiro relacionada com a utilização de instalações sanitárias dos pisos superiores; b. No corpo do terraço, no muro norte, foi identificada uma fenda na ligação entre o muro norte e a empena norte do edifício; pela face interior do muro norte foi possível identificar uma fissura com abertura de dimensão igual ou inferior a 0,10mm; na face exterior foi detectada fissuração que não foi alvo de reparação; no vértice nordeste do muro de contenção este não apresenta continuidade estrutural no canto, uma vez que a fiada de blocos de betão do muro termina sem que na sua extremidade exista um elemento estrutural ou de travamento; c. No corpo do terraço, no muro este, há escorrência com início no orifício de drenagem do terraço que resulta das águas que o atingem e são encaminhadas para o exterior através de um orifício; existem áreas de tonalidade mais clara que correspondem a zonas de deposição de material de reduzidas dimensões que é arrastado do aterro através de percolação de água no seu interior, surgindo à superfície através das juntas no muro; há uma fenda de tracção, semi-vertical, que atravessa o muro desde o topo até à base, onde tem maior expressão; d. Ainda no muro este do corpo do terraço o Laboratório Regional de Engenharia Civil realizou a sua medição obtendo valores de 55mm no muro em pedra de basalto, 35mm na base do muro em blocos de betão, 60mm a meia altura e 5mm no topo; verificou ainda uma translação para fora do plano de cerca de 8mm no topo do muro; na mesma zona onde surge a fenda de tracção semi-vertical verifica-se uma ligeira convexidade do muro em blocos de betão; e. Ainda no muro este do corpo do terraço o Laboratório Regional de Engenharia Civil identificou um deslocamento entre a guarda metálica e um pilarete com uma distância de 37mm; verificaram o surgimento do mesmo problema noutra guarda; existem blocos de betão assentes perpendicularmente em relação à direcção do muro em fiadas alternadas que, pelo seu alinhamento, o Laboratório Regional de Engenharia Civil supõe ser o prolongamento, em profundidade, do murete que confina o canteiro; f. No muro este do corpo do terraço, no vértice sudeste, ao nível do muro de pedra seca, devido a um assentamento maior naquele local, os elementos que compõem o muro encontram-se desconectados, com um maior afastamento entre si e as pedras neste local contactam entre si apenas de forma pontual; g. Foi ainda verificada a existência de um tubo em PVC de drenagem de águas pluviais no lado sul do edifício, tubo esse que provém do edifício contornando parte do talude que se encontra a jusante do muro este e que se prolonga até, pelo menos, 5m depois do muro este, o que reduz a possibilidade destas águas estarem a contribuir para a instabilização do terraço; h. Na base do muro o Laboratório Regional de Engenharia Civil verificou a presença de um pé de tomateiro, que pode ser indicativo de fuga de água dos órgãos de drenagens da rede de esgotos e consequente escorrência pelo muro; i. Foi verificada ainda a presença de um tubo da rede de drenagem de águas pluviais no segundo pilar do alpendre, tubo esse que, com origem no terraço do último piso, recolhe as águas dos restantes terraços e está embutido no pavimento onde encaminha águas directamente para o sumidouro; j. Quanto à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, o Laboratório Regional de Engenharia Civil procedeu à identificação e abertura das caixas pertencentes à rede de águas pluviais e residuais: não conseguiu identificar a C.A.P. que de acordo com a planta está no vértice sudeste e verificou que a caixa de passagem está danificada; k. O Laboratório Regional de Engenharia Civil observou o alçado principal e as empenas norte e sul e considera não se detectarem dois pilares do tipo PI que estão indicados no projecto da estabilidade e, também, que não existe o muro de contenção em betão neste alçado; l. No muro sul, verificou o Laboratório Regional de Engenharia Civil uma fenda na ligação entre o muro sul e a empena sul do edifício cuja abertura total, medida pela face interior, é de 30mm; a observação do paramento exterior permitiu identificar que a fenda apresenta uma abertura maior que a do paramento interior e não apresenta indícios de reparação recente; foi verificada uma ligeira inclinação desse muro sul no sentido norte-sul, com um ângulo medido de 89,6º; esta inclinação é denotada pelo alinhamento do muro em relação à sua posição inicial e na base da ligação tem-se um afastamento de cerca de 20mm, enquanto no topo o afastamento assume valores superiores uma vez que está praticamente alinhado com a parede do edifício; m. Como consequência da rotação do muro sul verificou-se um destacamento do telhado do alpendre; foi realizada a medição do afastamento na face interior e o valor obtido foi cerca de 15mm; n. o Laboratório Regional de Engenharia Civil verificou um grau de fissuração considerável no canteiro adjacente ao paramento exterior do muro Sul; ao centro do canteiro, a fissuração é preferencialmente horizontal, ocorrendo mesmo um destacamento e um desnivelamento do mesmo, resultante da rotação do muro sul; o. A existência deste canteiro, na continuação do existente no interior do terraço, e a presença de uma luminária intersectada pelo muro sugere que inicialmente o muro sul não estaria previsto neste local; p. Ao nível do pavimento, observam-se fissuras e fendas nos mosaicos e no pavimento do terraço, que são em maior número na área junto ao muro sul; nessa área, o pavimento onde assenta o revestimento encontra-se fracturado; a fissuração do terraço manifesta-se preferencialmente na zona sul, com maior expressão no canto sudoeste; foi verificado um basculamento do pavimento; q. O Laboratório Regional de Engenharia Civil detectou um desnível entre o pavimento do terraço e o pavimento do alpendre, que possui uma dimensão máxima de cerca de 35mm junto ao muro sul, diminuindo de tamanho na direcção sul-norte e sendo esse desnível também visível no canteiro localizado junto ao muro sul; r. Na zona norte do terraço apresenta-se uma pendente expectável, enquanto na zona sul a pendente é variável devido às deformações ocorridas no pavimento; nesta zona, as pendentes encaminham as águas para a zona que sofreu maior assentamento, que corresponde à zona central; s. O Laboratório Regional de Engenharia Civil, com recurso a um detector de armaduras, procedeu à detecção de armaduras no pilar exterior, nos pilares interiores e nos muros de suporte; em todos os pilares analisados, os resultados sugerem a existência de 4 varões longitudinais e de varões transversais (estribos) com um afastamento de aproximadamente 0,20m; t. A mesma acção com o detector de armaduras em paredes de empena e no paramento interior da parte enterrada do alçado principal não indicou a presença de armadura e, portanto, de eventuais muros de contenção em betão armado; u. O Laboratório Regional de Engenharia Civil não verificou a existência de muros em betão; 12. O relatório do Laboratório Regional de Engenharia Civil referido em 8) apresenta as seguintes conclusões: a. as fissuras detectadas nas paredes do interior da fracção G têm origem na deformação, ao longo do tempo, de elementos estruturais em betão, em pequenos assentamentos de fundação do edifício ou numa inadequada resistência do material do revestimento (reboco) dos panos de alvenaria; b. As fissuras detectadas nas padieiras dos vãos interiores, nomeadamente junto aos cantos, resultam da concentração de tensões elevada que, em conjunto com uma execução inadequada do lintel nas padieiras das portas, originou o aparecimento de fissuras; c. A situação do terraço não se encontra estável, tendo vindo a evoluir negativamente nos últimos 3 anos e que existem quatro tipos de movimentos a ocorrer no terraço, maxime rotação do muro sul no sentido norte-sul, assentamento do terraço com magnitude crescente no sentido norte-sul com maior expressão na zona central do lado sul, translação de poente para nascente com magnitude crescente no sentido norte-sul e movimento translacional do canto sudoeste no sentido sul; d. A detecção de material fino no muro de contenção devido a escorrências que ocorrem através das juntas indica que está a ocorrer migração de finos do material de aterro devido à passagem de água através deste; esta situação provocou, por sua vez, subsidências na superfície do aterro, deixando o pavimento sem apoio, o que levou à sua rotura e assentamentos; e. A presença de água no interior do aterro pode ter origem no transbordo de águas para o interior do aterro provenientes da caixa de passagem danificada, no sistema de recolhas de águas pluviais das varandas dos restantes pisos por não ser patente nem se encontrar identificado na planta de drenagem de águas residuais e pluviais qual o seu destino final, ou por migração da água do sumidouro para o interior do aterro; f. A convexidade detectada no muro em blocos de betão, a fenda de 60mm presente neste, assim como o assentamento verificado no canto sudeste do muro de alvenaria de pedra indicam que o sector sudeste do terraço se encontra em fase de rotura, causada pelo aumento dos impulsos no tardoz do muro justificado pela presença de água que se encontra a percolar no interior do aterro; g. Relativamente à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, o dano verificado na caixa de passagem deve-se ao assentamento do corpo do terraço; h. A estrutura não terá sido totalmente executada de acordo com o projecto de estabilidade, conquanto não foi detectada a presença de dois pilares no alçado principal e, ainda, não foi detectado o muro de suporte em betão armado no alçado norte e no alçado principal; i. Existem incongruências entre os elementos de projecto e o executado em obra não só a nível estrutural como a nível das redes de drenagem de água. Ao nível do corpo do edifício não existem sinais de assentamento ou de uma instabilidade que possa provocar uma rotura global; j. o corpo do terraço encontra-se num estado de rotura incipiente, podendo provocar danos severos em caso de deslocamentos e que a rede de drenagem de águas pluviais e resíduos terá sido redimensionada após o projecto de aditamento e que a localização de alguns elementos desta rede é inadequada, dando como exemplo o sumidouro; k. quanto ao sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, que se deve proceder: i. à remoção do pavimento de betão do terraço, de modo a perceber os caminhos preferenciais que provocaram a rotura, bem como a sua origem (C.P.R., tubos de rede de drenagem ou sumidouro); ii. à correcção do sistema de drenagem de águas residuais e pluviais quanto ao seu funcionamento e estanquidade, incluindo a reconstrução da caixa de passagem danificada; iii. caso o problema provenha do sumidouro, sugerem o encaminhamento das águas residuais para o colector público ou, no caso da inexistência deste, a sua relocalização em zona exterior ao corpo do terraço; iv. caso seja prevista a reconstrução do sumidouro, deverá garantir-se que não se colocam em risco as fundações existentes, devendo prover-se a colocação, na sua envolvente, de uma manta geotêxtil com função de filtragem, que impeça a migração de material fino dos terrenos contíguos para o seu interior; v. à construção de nova estrutura de contenção, devidamente dimensionada, devendo contemplar um sistema de drenagem adequado no seu tardoz. 13. A autora apresentou o relatório à assembleia de condóminos dos réus. 14. Resulta da acta da assembleia de condóminos n.º 11, datada de 30/01/2017, ter sido deliberado o seguinte, entre outros, relativamente à necessidade de intervenção urgente na varanda posicionada na fracção G, onde se situam as fossas sépticas e drenes de água comuns ao edifício: a. Reconheceu e deliberou, por unanimidade dos presentes, a necessidade de intervenção na zona supra-referida; b. Ser importante ter alguém independente com capacidade técnica para supervisionar a obra; este ponto ficou agendado para quando se tiver os orçamentos e analisar antes de iniciar a obra. 15. Resulta da acta da assembleia de condóminos n.º 12, datada de 08/03/2017, o seguinte: a. A autora informou os demais condóminos de que em 2015 adjudicou um estudo da estabilidade da fundação do edifício sito na Ladeira Velha, n.º ...ao LREC, sendo que o mesmo se mostrou inconclusivo ao fim de 49 páginas de estudo; b. foi deliberado o seguinte: i. adjudicar os estudos geológico e geotécnico à empresa Aç... e posteriormente adjudicar a realização do projecto ao Eng.º Rui D...; ii. após a conclusão do projecto, avançar para a solicitação de propostas de orçamentos para a execução da obra. 16. Resulta da acta da assembleia de condóminos n.º 13, datada de 23/03/2017, o seguinte: a. A mesma foi convocada por um erro administrativo por parte da empresa gestora, a qual, por lapso, não convocou o condómino Paulo …; b. A autora informou os demais condóminos de que em 2015 adjudicou um estudo da estabilidade da fundação do edifício sito na Ladeira Velha, n.º ...ao LREC, sendo que o mesmo se mostrou inconclusivo ao fim de 49 páginas de estudo; c. Para se proceder à alteração do local das fossas, a Câmara Municipal da Ribeira Grande exige um projecto com esta mesma alteração para aprovação; d. Os condóminos António …, Carla, Paulo e Maria discordaram da realização das obras nos moldes inicialmente propostos; e. Foi deliberado o seguinte, com 74% dos votos a favor (correspondentes às fracções B, A, F e G) e 26% contra (fracções E e C): i. adjudicar os estudos geológico e geotécnico à empresa Aç... e posteriormente adjudicar a realização do projecto ao Eng.º Rui D...; ii. após a conclusão do projecto, avançar para a solicitação de propostas de orçamentos para a execução da obra. 17. As deliberações das assembleias referidas em 14) e 15) não foram objecto de impugnação. 18. Por emails datados de 03/04/2017, os réus F e H, proprietários das fracções «C» e «E» respectivamente, comunicaram a intenção de convocar uma assembleia geral extraordinária para revogação das deliberações tomadas na assembleia de 23/03/2017, referida no ponto 16), com fundamento na sua invalidade ou ineficácia, nos termos e para os efeitos do disposto no art 1433º, n.º 2 do Código Civil. 19. Os condóminos proprietários das fracções «C» e «E» assentam a sua discordância nos seguintes pontos, aqui sintetizados: a. Consideram que a deliberação não teve em consideração o regime da propriedade horizontal porquanto imputa a responsabilidade de uma só condómina aos demais condóminos do mesmo prédio; b. Consideram que apenas seria possível reparar o problema apurando as origens do dano na fossa séptica do edifício, de forma a ser possível concluir se a responsabilidade pela sua reparação compete a todos os condóminos; c. Consideram que todos os condóminos reconhecem que as fossas sépticas constituem parte comum do edifício, pela função que servem a todos eles mas reiteram a necessidade de apurar a origem do problema; d. Consideram que as responsabilidades devem ser repartidas da seguinte forma: i. Caso se apure que o defeito diz respeito à fossa séptica, deverão ser todos os réus a comparticipar as despesas; ii. Caso se apure que o defeito diz respeito da construção proveniente no terraço, a responsabilidade será somente da autora. 20. Os emails referidos em 18) foram remetidos à empresa administradora de condomínio. 21. Em 26/04/2017, a autora, através da sua Ilustre Mandatária, remeteu uma carta à empresa administradora do condomínio, solicitando a imediata execução da deliberação. 22. Resulta da acta da assembleia de condóminos n.º 14, datada de 30/05/2017, o seguinte: a. A reunião foi agendada em virtude de os proprietários das fracções «C» e «E» terem contestado, a 04/04/2017, via email, as deliberações tomadas na assembleia extraordinária do dia 23/03/2017, lavradas na acta n.º 13; foi aceite por todos os presentes a introdução na ordem de trabalhos da votação da anulação das decisões tomadas na assembleia extraordinária do dia 23/03/2017; b. Votaram a favor da anulação da deliberação 50% do capital do edifício, correspondendo às fracções A, B, C e E; votou contra 24% do total do edifício, correspondendo à fracção G; c. Os condóminos presentes reiteraram junto da autora a vontade de todos em reparar as fossas e repor o balcão na área intervencionada, sendo para isso necessário a autorização da autora para aceder ao seu balcão, abrir o chão, poder ver o interior e estudarem uma solução de retirada das fossas e repor o que se partiu do balcão; d. A administradora de condomínio reservou-se o direito de cessar a sua prestação de serviço para com o condomínio réu a partir de 01/06/2017, por considerar não haver condições para prosseguimento do seu trabalho, passando a autora a assumir as funções de administradora provisória, por ter a maior permilagem, em virtude de inexistir outra alternativa. 23. A autora exerceu funções de administradora de condomínio entre 01/06/2017 e 01/11/2017, tendo a anterior administração do condomínio retomado funções nesta última data. 24. Resulta da acta da assembleia de condóminos n.º 14, datada de 02/11/2017, o seguinte: a. ter sido nomeada a sociedade C... & V..., Lda. na qualidade de administradora de condomínio, posição que ocupou até 01/06/2017; b. os condóminos F e H ainda lembraram que num passado bem recente, a maioria dos condóminos já esteve disposta a remover as fossas do local; c. a condómina Maria … informou que iria levar soluções para a resolução do problema, mas que tinham o seu tempo de demora, uma vez que necessitava de informação de terceiros e que iria tentar ter já algo antes do novo ano. 25. A nova Administração, que assumiu funções em Novembro de 2017, iria executar a então deliberação tomada em Maio do mesmo ano, referente à realização de obras na fossa séptica localizada, começando por comunicar à respectiva proprietária, aqui Autora, a intenção de visitar o locado para iniciar as obras referidas e agendar uma data e hora específica. 26. A autora interpôs contra os réus a acção declarativa n.º 416/17.3T8RGR, a qual veio a ser julgada improcedente por ilegitimidade passiva do réu condomínio. 27. A autora negou o acesso ao balcão à administração de Condomínio referida em 25). 28. No dia 22/03/2018, a administração de condomínio enviou uma comunicação por email para a autora, com conhecimento aos demais condóminos, na qual solicitou a autorização da autora para que a administração do condomínio, acompanhada por três empresas de construção civil, bem como um Eng.º Civil e um Arquitecto, visitassem o terreno e balcão da fracção G. 29. Esta visita visava: a. Efectuar um levantamento de todas as necessidades, a fim de se elaborar um caderno de encargos, para que as empresas de construção pudessem apresentar uma proposta com os requisitos necessários a fim de se efectuar a retirada das fossas sépticas e sumidouro da fracção G; b. Agendar e realizar uma assembleia extraordinária de condomínio, a fim de decidir a execução da retirada das fossas sépticas e sumidouro para terreno circundante. 30. A Câmara Municipal da Ribeira Grande está a acompanhar esta situação, tendo sido determinada uma vistoria ao edifício, conforme ofício dirigido à autora em 13/01/2017. 31. A autora foi notificada em 18/01/2018 para realizar obras na sua fracção e foi determinada a suspensão da licença de utilização da fracção da autora. 32. A autora respondeu referindo que a suspensão da licença de utilização deveria ser de todas as fracções do edifício. 33. A Câmara Municipal da Ribeira Grande respondeu que todos os demais condóminos foram notificados com a mesma informação referida em 31). 34. A autora ficou impedida de afectar a sua fracção ao arrendamento temporário a turistas (alojamento local) desde 30/01/2017. * O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: 35. Que a assembleia geral referida em 16) não tenha sido objecto de impugnação. 36. Que autora e réus tenham comunicado por diversas vezes no âmbito da acção n.º 416/17.3T8RGR, por email e por telefone, para agendarem uma visita à fracção da autora, para proceder a um levantamento dos danos e posterior elaboração de orçamento. 37. Que a visita ao local tenha ficado agendada entre a autora e o condomínio para o dia 10/04/2018. 38. Que a visita referida no ponto anterior tenha sido desmarcada pela autora com fundamento em que essa questão deveria ser decidida em Tribunal. 39. Que praticamente todos os outros condóminos afectem as suas fracções ao arrendamento temporário a turistas (alojamento local). 40. Que a autora tenha deixado de auferir €360,00 mensais desde a data referida em X). * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da qualificação do terraço como parte comum do edifício A sentença recorrida, com base nos factos apurados e supra descritos, no que concerne à primeira questão que importa apreciar – a natureza de parte comum ou privada do terraço em causa nos autos - entendeu que o terraço da fracção “G”, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito ao Caminho da Ladeira da Velha, n.º ..., freguesia de Porto Formoso, Ribeira Grande, pertencente à autora/recorrida, onde se encontram construídos alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, referido nos pontos 6. e 7. da matéria de facto provada, tem a natureza de parte comum do prédio em referência, o que fez argumentando que a jurisprudência tem considerado que os terraços de cobertura assim devem ser qualificados quando servem o interesse de todo o edifício, ainda que estejam funcionalmente afectados ao uso exclusivo de um condómino, para o que é decisivo que tal terraço cubra a totalidade ou parte de um edifício, ou seja, funcione como telhado, pelo que, considerando que neste terraço se encontram instalados os sistemas de saneamento e destino final das águas residuais de todo o edifício, aquele desempenha a mesma função de um terraço de cobertura, pelo menos do sistema de saneamento, daí que deva ser tido como uma parte obrigatoriamente comum. Os réus/recorrentes insurgem-se contra a qualificação do terraço como parte comum aduzindo que a fracção “G” corresponde a subcave, o que significa que abaixo daquele terraço não existe qualquer fracção, pelo que não exerce qualquer função de cobertura, além do que emerge do parecer elaborado pela Chefe de Divisão de Obras em 10 de Março de 2003, constante do processo junto da Câmara Municipal de Ribeira Grande (cf. documento junto aos autos em 19 de Fevereiro de 2020), que as infra-estruturas de saneamento sempre existiram naquele local, mesmo antes da construção do terraço e não se encontravam a descoberto mas no subsolo; mais referem que o terraço não serve de cobertura ou protecção do imóvel visto na sua globalidade, integrando-se antes na fracção da autora/recorrida. Por sua vez, a autora/apelada pugna pela confirmação da decisão recorrida referindo que o terraço serve o interesse de todo o edifício, cobrindo as instalações de tratamento e resíduo final das águas residuais domésticas de todo o edifício, que são comuns, pelo que a sua função é exercida no interesse da construção. Tal como resulta do disposto no art. 1420º, n.º 1 do Código Civil o direito de propriedade horizontal integra dois direitos: o direito de propriedade plena exclusivo de cada condómino à fracção que lhe pertence e, simultaneamente, o direito de compropriedade de todos os condóminos sobre as partes comuns do prédio. Para efeitos dessa distinção, o art.º 1418.º, n.º 1 do Código Civil enuncia as informações que devem constar no título constitutivo da propriedade horizontal onde, necessariamente, devem ser especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções e a fixação do valor relativo a cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, sendo que dele podem ainda constar outras especificações, como o fim a que se destina cada fracção ou parte comum e o regulamento do condomínio que disciplina o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas – cf. n.º 2 do referido normativo legal. Por sua vez, o art.º 1421.º do Código Civil, na redacção dada pelo DL n.º 267/94, de 25-10, elenca, no seu n.º 1, as partes do edifício que se têm por imperativamente comuns e, no n.º 2, aquelas que se presumem comuns (presunção ilidível), sendo que, de acordo com o n.º 3 daquela norma, o título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns. A decisão recorrida, após citar abundante jurisprudência que dá conta das características dos terraços que devem integrar a estrutura do edifício e, como tal, ser qualificados como parte comum do prédio, conclui que os terraços de cobertura devem ser considerados obrigatoriamente comuns, ainda que destinados ao uso exclusivo de uma fracção autónoma, por funcionarem no interesse da construção e não exclusivamente daquela fracção, referindo ainda, quanto ao caso do terraço dos autos, que este se encontra afectado exclusivamente à fracção “G”, que nele se encontram instalados os sistemas de saneamento e destino final das águas residuais de todo o edifício, pelo que o terraço desempenha a mesma função de terraço de cobertura e, como tal, é parte comum. Atente-se, porém, naquilo que resulta da matéria de facto provada: = O edifício do prédio urbano sito no Caminho da Ladeira da Velha, n.º ... foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 7 de Novembro de 2003, registada em 10 de Novembro de 2003 e é composto por sete fracções autónomas, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, com as seguintes permilagens: a. fracção A - permilagem 120; b. fracção B - permilagem 120; c. fracção C - permilagem 140; d. fracção D - permilagem 140; e. fracção E - permilagem 120; f. fracção F - permilagem 120; g. fracção G - permilagem 240 (ponto 4.) = Resulta da certidão emitida em 19 de Outubro de 2004 pela Câmara Municipal de Ribeira Grande que a fracção G tem «( ... ) entrada e saída para um hall de distribuição, (área comum) e comunicação com a via pública, Caminho da Ladeira Velha, freguesia de Porto Formoso, com acesso à porta com o n.º …, destinada a habitação com três halls (30,80m2, 7,15m2 e 20,50m2) duas instalações sanitárias (3,50m2 e 5,10m2) cozinha (10,80m2) sala (14,40m2) dois quartos de cama (11,70mz e 10,70m2) dois roupeiros (2,20m2 e 1,10m2) alpendre (30,80m2) terraço (70m2) e quintal com a superfície de 2.614,40,m2. No terraço desta fracção encontram-se construídos alguns órgãos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, recaindo o ónus de serventia (para reparação e manutenção daqueles órgãos) a que corresponde a 24% do valor global do edifício». (ponto 6.). Ou seja, em parte alguma dos factos provados se alude a que do título constitutivo conste que o terraço em questão está afectado ao uso exclusivo da fracção “G”, seja enquanto destinação objectiva, seja enquanto afectação de facto. Pelo contrário, do facto vertido no ponto 6. - onde se verteu a descrição da composição da fracção “G” tal como consta da certidão emitida pela Câmara Municipal da Ribeira Grande na sequência da vistoria efectuada ao edifício e que o considerou apto a ser constituído em regime de propriedade horizontal - resulta que o terraço, com a área de 70 m2, integra a fracção G – subcave. Dado que do título constitutivo da propriedade horizontal deve m constar os elementos atinentes à descrição de cada uma das fracções e o seu valor relativo, nos termos do art. 1418º do Código Civil, o que se mostra vertido no art. 1421º do mesmo diploma legal a propósito das partes integrantes do edifício funciona como elemento de controlo ou de substituição da declaração negocial, impondo ou presumindo a natureza comum de determinadas partes do prédio – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2014, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 833/11.2TVPRT.P1.S1 acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt[3]. Com efeito, tal como refere Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, pp. 43-44, acessível em http://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/A_Assembleia_de_condominos.pdf: “Na medida em que as partes próprias já estão especificadas no título constitutivo, o artigo 1421º, ao dar uma listagem geral departes comuns, tem como função, no n.º 1, definir as partes que são imperativamente comuns e, no n.º 2, estabelecer uma presunção de comunhão para as partes tipificadas nas alíneas a) a d) e, em geral, para todas aquelas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (alínea e)). No rol das partes indicadas como comuns, o legislador distingue aquelas que são insusceptíveis de apropriação privativa de todas as outras partes que serão próprias se um condómino provar (a presunção estabelecida inverte o ónus da prova), que há uma afectação da coisa ao seu domínio exclusivo. E como pode ser feita esta prova? Se a coisa é objectivamente destinada ao gozo de todos os condóminos, não basta para vencer a presunção de comunhão a utilização prática exclusiva. A afectação susceptível de vencer a presunção de comunhão prevista no n.º 2 do artigo 1421º terá de ser uma afectação formal, a realizar no título constitutivo. Ou seja, tudo o que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. O legislador presume que, em geral, as partes que não estão descritas no título constitutivo como pertencendo exclusivamente a um dos condóminos são partes comuns do edifício.” Assim, para esclarecimento da natureza comum ou própria de uma parte do prédio assume relevo aquilo que consta do título constitutivo. Quando a propriedade horizontal é constituída por escritura pública (cf. art. 1417º do Código Civil), nesta é exarada uma declaração negocial sujeita às regras da interpretação e de integração previstas nos art.ºs 236º e seguintes do Código Civil, de tal modo que vale a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. E como o título constitutivo é um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art. 238º, n.º 1 do Código Civil). No entanto, a interpretação do título deve ser efectuada em face de um condomínio historicamente determinado. Isto é, o intérprete terá de atender a todas as circunstâncias que caracterizam aquele condomínio, a situação jurídica, económica e social dos participantes, o ambiente em que se inserem, a estrutura acessória do local e qualquer aspecto que directa ou indirectamente incida sobre a individualização da relação. No caso em apreço, os autos não contêm o documento que corporiza o título constitutivo mas apenas a certidão da Câmara Municipal de Ribeira Grande que atestou a aptidão do edifício para a sua sujeição ao regime da propriedade horizontal, onde se descreveram as fracções autónomas. A sua redacção mostra-se suficiente para, face ao teor da descrição da composição da fracção “G”, permitir afirmar que o terraço surge ali especificamente indicado como parte integrante daquela fracção autónoma, ou seja, como parte própria da titularidade do respectivo proprietário da fracção G. Na verdade, após enunciar o modo como se processa o acesso da fracção à via pública, ali são referidos os espaços que compõem a fracção como a existência de três halls (30,80m2, 7,15m2 e 20,50m2), duas instalações sanitárias (3,50m2 e 5,10m2), cozinha (10,80m2), sala (14,40m2), dois quartos de cama (11,70m2 e 10,70m2), dois roupeiros (2,20m2 e 1,10m2), alpendre (30,80m2), terraço (70m2) e quintal com a superfície de 2.614,40,m2, ou seja, como elemento integrante da fracção encontra-se o terraço, com 70 m2 de área, o que se compagina com a descrição predial da fracção, onde é mencionada a existência de um logradouro com essa mesma área (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial), igualmente assim descrita na escritura de compra e venda (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial). A especificação das partes do edifício que correspondem às várias fracções é determinante da respectiva composição, pelo que a menção ao terraço como integrando a fracção G não pode deixar de ser relevada para esse efeito – cf. Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Volume II, 2017, Ana Prata (Coord.), pág. 240. Assim, tal como consta da descrição predial, o terraço em discussão nos presentes autos tem, ao contrário do propugnado na decisão recorrida, natureza privativa, estando integrado na fracção autónoma G, sendo propriedade exclusiva do seu titular. Em corroboração deste entendimento convoca-se também a designação do terraço constante na descrição predial como logradouro, através da qual é possível admitir que não está aqui em causa, em rigor, um terraço, enquanto terraço de cobertura, mas antes um logradouro ou eventualmente um pátio, em relação ao qual sempre estaria afastada a presunção de parte comum, face ao que consta expressamente do título constitutivo – cf. art. 1421º, n.º 2, a) do Código Civil). Na verdade, quanto à presunção de parte comum quanto aos logradouros, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2019, relatora Anizabel Sousa Pereira, processo n.º 6844/18.0T8GMR.G1: “[…] a lei não define logradouros, pátios ou jardins. Lê-se a propósito no AC da R.L de 18-01-2001 (CJ t.1, p. 89) “ Para Moutinho de Almeida, pátio é a área sobrante do edifício, citando Giuseppe Branca; e jardim é o pátio ajardinado (in Propriedade Horizontal, 2ªed. p. 49), aquele com a função principal de fornecer ar e luz ao edifício e, secundariamente, pode servir de acesso ao prédio ou para estacionamento de viaturas e este tem uma função decorativa e de lazer (Sandra Passinhas, ob cit, p. 38). Para esta autora, o logradouro de um prédio mais não é senão o "terreno não edificado que circunda o prédio, podendo servir fins diversos: estacionamento, delimitação do prédio, entrada, base de edificações secundárias, entre outros". Doutra banda, o art. 1421, nº 2, al. a) do CC trata os pátios e jardins anexos ao edifício como partes presuntivamente comuns. Na certeza, porém, que quer neste quer no nº 1, onde se enumeram as partes comuns- os elementos estruturais do edifício - não se indica o logradouro. Discute-se na doutrina e jurisprudência se o solo abrange o logradouro. Para Carvalho Fernandes, o solo é necessariamente parte comum no que respeita à zona de implantação do edifício. Os pátios e jardins anexos ao edifício, em geral o seu logradouro, são comuns, se outra coisa não resultar do título constitutivo (ob. cit. p. 342). Antunes Varela considera que o logradouro é ainda parte imperativamente comum (ob. cit. p. 420). Perfilha deste entendimento Sandra Passinhas. Em resumo: “ A lei não define o que é um logradouro, nem refere expressamente se estamos perante uma parte comum do prédio ou não. A doutrina bem assim como a jurisprudência encontram-se divididas. Há quem entenda que o logradouro só é comum se outra qualificação não resultar do título constitutivo da propriedade horizontal. A generalidade da jurisprudência entende que os logradouros são presuntivamente comuns, (cabendo desta forma no nº 2 al. a) do artigo 1421 do Código Civil), havendo ainda quem defenda que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo desta forma no nº 1 al. a) do artigo 1421 do Código Civil) […].” De todo o modo, assumindo a referência a terraço que é a utilizada na descrição da fracção, importa realçar que do que se trata aqui é de qualificar o terraço enquanto espaço correspondente a um pavimento descoberto, ao nível do pavimento de uma casa ou contíguo a ela, constituindo plataforma acessível, ou seja, não se pode considerar que aquilo que se designa por terraço abranja todo o corpo que o suporta, nele se incluindo o solo ou aterro onde se encontra apoiado o pavimento ou até os muros de contenção de terras ou de suporte que o delimitam, mas tão-somente, o espaço visitável, em si, anexo ou contíguo à fracção G. Com efeito, tenha-se presente que a natureza comum do solo tal como emerge da alínea a) do n.º 1 do art. 1421º do Código Civil corresponde ao solo natural, que é coisa distinta do pavimento (artificial) que sobre ele é construído e que pertence ao dono da fracção onde esse pavimento se integra – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 421; L. P. Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, 1996, pág. 31 – “O solo é a área sobre a qual se ergue o edifício, sem a qual este não poderia existir. Não deve confundir-se com o pavimento que, fazendo parte do piso térreo, pertence ao respectivo condómino.” Aliás, como referem estes autores a propósito das paredes-mestras e muros comuns, cuja natureza comum advém ainda da mencionada alínea a) do n.º 1 do art. 1421º do Código Civil, deles se distinguem as aberturas, como janelas, balcões, varandas, sacadas, que neles se rasguem ou neles se apoiem, sendo que estas últimas pertencerão ao dono da respectiva fracção autónoma. Como tal, quando se afirma que o terraço pertence à fracção autónoma G está a aludir-se ao espaço correspondente ao pavimento que o corporiza, que assenta sobre o solo e que se mostra delimitado pelos muros de contenção. E contra a natureza privativa do terraço em referência não se pode convocar a jurisprudência aduzida na decisão recorrida, porquanto não se está perante um terraço que possa ser designado como «terraço de cobertura». É sabido que a enumeração das partes comuns do edifício efectuada no n.º 1 do art. 1421º do Código Civil é imperativa, ou seja, os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos, pelo que a estar-se perante um terraço de cobertura, tal como consignado na alínea b) daquele normativo legal, a sua integração na fracção autónoma efectuada pelo título constitutivo seria violadora de norma imperativa e, como tal, nessa parte, o título estaria afectado de nulidade (cf. art. 294º do Código Civil). Contudo, como ressalta claramente da jurisprudência citada pela 1ª instância, a obrigatoriedade de que o terraço integre as partes comuns do edifício decorrente do estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 1421º do Código Civil, reporta-se ao terraço de cobertura, ou seja, o terraço será parte necessariamente comum se for um terraço de cobertura, ou seja, desde que faça parte da estrutura integral do edifício, servindo o interesse de protecção deste perante os factores climatéricos ou atmosféricos, independentemente de assentar sobre o último piso ou um piso intermédio e de estar afecto ao uso exclusivo de uma fracção. Necessário é, pois, que, em conformidade com a utilidade que tem, o terraço sirva de cobertura/protecção do imóvel. “Com efeito, os terraços, construídos com material pisável, podem servir como cobertura horizontal, cobrindo o edifício ou parte dele, cobertura esta que pode, ou não, ser acessível ao público, ou servir apenas para o arejamento, a iluminação ou vista panorâmica de uma fracção (a que a doutrina italiana designa de terraços a livello)” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2012, relator Serra Baptista, processo n.º 678/10.7TVLSB.L1.S1. Assim se tem entendido pela circunstância de o terraço que cobre, total ou parcialmente, o prédio exercer uma função essencial de cobertura ou protecção do imóvel, fazendo-o no interesse colectivo e em relação a toda a construção. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2018, relator Jorge Seabra, processo n.º 972/14.8T8GDM.P1: “Esta natureza obrigatoriamente comum destas partes do edifício compreende-se, aliás, facilmente: - integram a respectiva estrutura e, portanto, é do interesse objectivo dos titulares das fracções autónomas que a sua conservação e manutenção não fique dependente apenas da acção de algum ou alguns deles, mais ou menos diligentes na prossecução do interesse comum da preservação geral do prédio, mas da acção e diligência de todos, e ainda, se impõe que eventuais inovações que o condómino nelas pretenda efectuar estejam sujeitas ao regime das inovações em partes comuns, como garantia de que se não prejudica à revelia dos demais a cobertura do prédio, seja essa cobertura total ou parcial. Por conseguinte e como se refere no citado Acórdão do STJ de 12.10.2017, a doutrina mais recente e a interpretação estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que, «quer à luz do texto inicial [do art. 1421º] do Código Civil, quer após a entrada em vigor do DL n.º 267/94, os terraços intermédios que sirvam de cobertura a alguma ou algumas fracções são necessariamente partes comuns, independentemente de estarem ou não afectados ao uso de alguma ou algumas fracções do último piso, ou de qualquer piso, e independentemente da qualificação que lhes for dada pelo título constitutivo.»” A razão subjacente à qualificação do terraço de cobertura como parte comum do edifício é, precisamente, a sua função primordial enquanto “parte estrutural” do prédio a que pertence, exercendo uma função de protecção, ou seja, actuando como um telhado que protege todo o edifício dos elementos externos, no interesse de todos os condóminos – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9-10-2019, relator Pires Robalo, processo n.º 128/16.5T8SAT.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2019, relatora Margarida Sousa, processo n.º 281/14.2TBCMN.G1 e de 4-09-2015, relatora Ana Cristina Duarte, processo n.º 4649/11.8TBBRG.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2018, relator Freitas Vieira, processo n.º 449/15.4T8ILH.P1. Na situação sub judice o terraço em referência não tem tal função de cobertura. Tal como os apelantes realçam, o terraço está ao nível da fracção G que se situa na subcave, ou seja, abaixo da fracção G não existe qualquer outro piso ou parte do edifício mas tão-somente o solo e subsolo. Da análise do relatório elaborado pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil - cujo conteúdo foi essencialmente reproduzido nos pontos 9. a 12. da matéria de facto provada (cf. documento junto com o requerimento de 23 de Novembro de 2018, com a Ref. Elect. 2898160) - constata-se que o edifício sito ao Caminho da Ladeira da Velha, n.º ... possui dois pisos elevados e dois pisos semienterrados, sendo que o terraço em questão, associado, como se viu, à fracção G, é delimitado por um muro de contenção constituído na sua base por alvenaria de pedra de basalto, sobre o qual assenta um muro de alvenaria de blocos de betão de bagacinas vulcânicas, existindo no tardoz desse muro um terreno em aterro sobre o qual assenta o pavimento, composto por um massame de betão não armado com cerca de 0,10 m de espessura, revestido por mosaicos cerâmicos, observando-se fissuras e fendas nos mosaicos e no pavimento, sobremaneira junto ao muro sul– cf. pontos 9. e 11., p. dos factos provados. Sob o pavimento do aludido terraço estão instalados os dispositivos de saneamento do edifício, ali existindo duas caixas de decantação de águas pluviais (C.A.P.), duas caixas de passagem rápida (C.P.R.), uma fossa séptica (com uma caixa adjacente) e um sumidouro – cf. pontos 9. e 10. da matéria de facto provada. Daqui decorre que o terraço em causa não exerce qualquer função de telhado ou de cobertura ou protecção do todo ou de parte do edifício, não podendo assumir a designação de terraço de cobertura, tal como se sustentou na decisão recorrida. Note-se que a 1ª instância resumiu essa função de cobertura à protecção do sistema de saneamento, com isso se bastando para o qualificar como parte comum do edifício, nos termos do art.º 1421º, n.º 1, b) do Código Civil. Contudo, crê-se que tal interpretação não pode merecer acolhimento. Com efeito, a necessária natureza comum do terraço de cobertura depende de este se apresentar com utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, daí que sirva o interesse de todos os condóminos, ainda que seja destinado ao uso exclusivo de um deles, ou seja, deve estar integrado e servir a estrutura de todo o edifício. Não é o que sucede neste caso. O terraço em apreço desempenha apenas a função de servir para fruição e gozo do proprietário da fracção G, único que lhe pode aceder e dele retirar as comuns utilidades, sendo que não está integrado na estrutura do edifício, surgindo acoplado a este enquanto elemento da fracção G, mas não é indispensável à utilização normal de cada fracção pelo respectivo condómino. Aliás, a única função que a 1ª instância lhe atribuiu foi a de servir de cobertura ao sistema de saneamento das águas pluviais e residuais. Contudo, não se vislumbra de que modo este sistema careça de um «telhado», pois que na ausência do terraço – entendido como o espaço visitável e constituído pelo pavimento existente sobre o aterro, a tardoz do muro de contenção -, tal sistema sempre estaria colocado no solo e eventualmente coberto (ou não) pela terra, mas sempre com visibilidade ou fácil detecção das tampas que dão acesso às caixas e à fossa séptica, para efeitos da respectiva manutenção (aliás essas tampas, ao nível do terraço, são visíveis nas fotografias constantes do Relatório, conforme figuras 47 e 48). Em conformidade, não se pode assacar uma função essencial ao terraço enquanto cobertura do sistema de saneamento, quando este sistema que, efectivamente, serve todo o edifício e todos os condóminos, sempre subsistiria incólume na ausência daquele. Atente-se, ainda que se afere dos elementos constantes do projecto de estabilidade do edifício apresentados junto da Câmara Municipal da Ribeira Grande para efeitos de licenciamento (na sequência da recusa do aditamento apresentado para construção de uma segunda cave, dando lugar a um novo apartamento e depois de o município ter informado que não autorizaria a sua utilização seja para habitação, seja para arrumos), que o requerente informou que a área circundante aos vãos da segunda cave teve de ser toda cimentada por razões dessegurança, para que não existissem infiltrações de água, o que poderia afectar os alicerces e pôr em risco toda a construção, mais referindo que nessa “zona posterior ao edifício é onde se localizam sumidouro e as caixas sépticas e muro em pedra e betão servindo de suporte a toda esta zona envolvente do edifício, que deverá ter acesso para manutenção e tratamento das fossas existentes, ao longo dos anos” – cf. requerimento apresentado em 9 de Abril de 2003 constante do documento junto com o requerimento de 19 de Fevereiro de 2020, com a Ref. Elect. 3549690. Daqui se retira que, a não ter sido, por fim, construída a fracção G, sempre o sistema de saneamento estaria naquele lugar, sem qualquer necessidade de cobertura por pavimento, telhado ou terraço, para além do que o edifício em si funcionaria e os condóminos poderiam utilizar as respectivas fracções, independentemente da existência ou não do terraço, que não assume uma função essencial ou estrutural do próprio edifício. Em reforço deste entendimento, releva também o vertido nas conclusões do relatório do Laboratório Regional de Engenharia Civil 99/2015 de Novembro de 2015, já acima mencionado, onde se refere, após análise do edifício e dos dados encontrados, que tudo indica que o corpo do terraço é estruturalmente independente do edifício (cf. folhas 46 do mencionado documento), o que corrobora a conclusão de que este terraço em concreto não exerce qualquer função essencial que sirva todo o edifício. Em síntese, porque o terraço em referência não pode ser tido como terraço de cobertura e, como tal, não deve ser considerado como parte obrigatoriamente comum do edifício e porque na constituição da propriedade horizontal a descrição da composição da fracção G o integra, deve ser tido como parte exclusiva desta fracção. Procede, assim, nesta parte, a apelação impondo-se a revogação da decisão recorrida no segmento em que declarou que o terraço constitui parte comum do edifício (cf. alínea a) do dispositivo da sentença). * Da responsabilidade pela execução das obras de reparação do terraço Relativamente ao pedido deduzido pela autora de condenação do réu Condomínio na obrigação de execução das obras para correcção das fissuras existentes nas padieiras e vãos interiores e do sistema de drenagem das águas residuais e pluviais, a 1ª instância considerou que, não tendo sido colocada em crise a natureza de parte comum do sistema de saneamento do edifício, o custo da respectiva reparação compete aos condóminos, na proporção do valor das suas fracções, nos termos dos art.ºs 1421º, n.º 1, d) e 1424º, n.º 1 do Código Civil; quanto às obras para reparação do terraço, constatou a sua necessidade face ao provado sob os pontos 11., a) a f), h), l), m) a t) e 12., a) a d), f), j) e k) da matéria de facto e, tendo considerado o terraço como parte comum, determinou que as obras em questão são obras de conservação devendo o respectivo custo ser suportado por todos, nos termos do art.º 1424º, n.º 1 do Código Civil, pois os defeitos emergem de deficiência de construção e de falta de manutenção. Na sequência do seu entendimento de que o terraço não pode ser qualificado como parte comum, os apelantes insurgem-se contra a sua condenação a realizar as obras no terraço e fracção da recorrida (designadamente, quanto à reparação do piso, muro, pinturas, mudança de pavimento, remoção do pavimento de betão e construção de muro de contenção), o que fazem argumentando que o terraço pertence em exclusivo à fracção autónoma G e, como tal, compete à autora/recorrida pagar todas as despesas inerentes à sua reparação, porquanto é apenas ela quem aproveita, em exclusivo, de todos os seus benefícios, de modo que as obras no terraço não irão beneficiar todos os condóminos. Por sua vez, a autora/recorrida alega que, seja o terraço parte comum ou exclusiva, os danos que ali ocorreram têm origem em zona comum, ou seja, nos elementos de tratamento e destino final das águas residuais domésticas de todo o edifício, pelo que o condomínio deve ser responsável pela sua reparação. Os apelantes não colocaram em crise a sua condenação na execução das obras de reparação do sistema de drenagem, pelo que o âmbito do presente recurso não abrange tal matéria, que se considera julgada em definitivo (cf. art.º 635º, n.º 5 do CPC). Em consonância com o acima expendido importa ter presente que a consideração do terraço como parte exclusiva integrante da fracção G corresponde à parte da superfície, ou seja, o pavimento descoberto, ao nível da fracção e a esta contíguo, nele não se abrangendo o solo ou aterro em que está apoiado ou os muros de contenção de terras ou de suporte. Com efeito, quanto a estes muros de contenção e suporte não podem deixar de ser considerados parte comum do edifício. Atente-se que a estrutura do prédio assenta num conjunto de vigas e pilares, que partem das fundações e que, formando o seu esqueleto, vão suportar toda a carga, sendo que, tal como resulta do estatuído no art.º 1421º, n.º 1, a) do Código Civil, são partes comuns do edifício o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio. No que às paredes diz respeito, tem-se entendido que o termo paredes abrange as paredes das fachadas, das empenas, de separação entre habitações, de caixa de escada e interiores ou divisórias, sendo que as paredes-mestras são aquelas que, nos edifícios, por suportarem as cargas permanentes e acidentais, eram assim designadas, por mais resistentes, o que sucedia antes da vulgarização do betão e pilares. Além disso, como parte comum do prédio tem-se entendido que o são também as paredes exteriores que delimitam o prédio. Assim, refere Jorge Aragão Seia, in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, pág. 71: “Entendemos, também, que as paredes exteriores, que delimitam o perímetro da construção, embora não sendo mestras ou resistentes, no verdadeiro sentido do termo, ao serem construídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações, podem ser consideradas como elementos estruturais das edificações e, portanto, paredes mestras.” De igual modo, Sandra Passinhas refere: “Paredes mestras são aquelas que têm a função de suster o edifício, incluindo não apenas a estrutura de pilares e de arquitraves, que constituem a ossatura do edifício, mas também tudo o que componha a estrutura e a linha arquitectónica das paredes exteriores do edifício, como os painéis decorativos. As paredes perimetrais (paredes exteriores que delimitam o edifício), mesmo quando não tenham função de paredes mestras, delimitam a superfície coberta, determinando a consistência volumétrica do edifício e delineando o seu perfil arquitectónico, pelo que são de considerar comuns a todos os condóminos e destinadas ao serviço exclusivo do próprio edifício.” Neste sentido, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2012, relator Serra Baptista, processo n.º 678/10.7TVLSB.L1.S1: “Quanto às paredes, as mesmas são definidas como partes imperativamente comuns do prédio, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1421.º, quando sejam paredes-mestras ou constituam a sua estrutura. Paredes-mestras são, pois, as que constituem o esqueleto do prédio. No entanto, àquilo a que tradicionalmente se designava de paredes-mestras, correspondem actualmente àquelas que tapam verticalmente os espaços entre as vigas e as colunas ou pilares, designadamente as paredes exteriores ou perimetrais ou ainda «as paredes interiores que, pertencendo à ossatura do imóvel, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas sem risco de toda a construção». Inserindo-se, na mesma linha de entendimento, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1999.” Ora, os muros que delimitam o aterro sobre o qual assenta o terraço da fracção G, ainda que não correspondendo exactamente a paredes de delimitação do corpo do edifício, não podem deixar de ser tomados como parte comum do prédio, exactamente pela função de contenção das terras que suportam todo o edifício, como claramente se retira do teor dos documentos juntos com o projecto de estabilidade apresentado junto da Câmara Municipal de Ribeira Grande. Com efeito, aí refere-se - a propósito da pretensão do aditamento da segunda cave, que surgiu perante a necessidade de proceder a uma escavação a profundidade superior para garantir a correcta fundação do edifício -, que a área circundante teve de ser toda cimentada em prol da segurança, para que não houvesse infiltrações de água e que na zona posterior do prédio, onde se encontra o sumidouro e as caixas sépticas, existe um muro de pedra e em betão que serve de suporte a toda esta zona envolvente do edifício, o que significa que os muros envolventes dessa zona, onde existe o aterro sobre que assenta o pavimento do terraço, não podem deixar de ser considerados como parte comum do edifício (cf. requerimento apresentado em 9 de Abril de 2003). Ainda que assim se não houvesse de entender, sempre se teriam de considerar tais muros de contenção e suporte como coisa comum, por não estarem afectados ao uso exclusivo de qualquer dos condóminos, nos termos do art. 1421º, n.º 2, e) do Código Civil – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-02-2017, relator Pedro Martins, processo n.º 1670/14.8TBOER, acessível em Outros acórdãos em https://outrosacordaostrp.com/ - “[…] o muro da frente é uma parte comum […]. E é uma parte comum, quer enquanto pode ser visto como fachada (que a fachada é protegida enquanto parte comum resulta do art. 1422/2-a do CC) do prédio em propriedade horizontal – quem olhar para o prédio, de frente, vê o muro em causa e, para além dele, a fachada do edifício – quer enquanto parte que não está especificada, no título constitutivo, como sendo parte própria (art. 1418/1 e art. 1421/2-e do CC na leitura desta alínea feita por Sandra Passinhas, obra citada, págs. 40 a 42), quer enquanto parte que não está objectivamente destinada a uma das fracções autónomas (ainda daquela autora, obra citada, págs. 42 a 46).”; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008, relator Salvador da Costa, processo n.º 08B3682 – “[…] presumem-se comuns, além do mais, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, entre as quais se incluem, por exemplo, os muros de suporte de terras (artigo 1421º, nºs 2 e 3, do Código Civil)” Como tal, todos os custos dos trabalhos de reparação que importem intervenção nesses muros que apresentam as anomalias supra mencionadas – cf. pontos 11., b), c), d), e), f), h) e l) e 12. d) e f) -, devem ser considerados da responsabilidade de todos os condóminos, na proporção do valor das suas fracções, nos termos do art.º 1424º, n.º 1 do Código Civil e, consequentemente, o condomínio é responsável por proceder às respectivas reparações, tal como determinado na sentença recorrida. Com efeito, a administração das partes comuns do edifício em regime de propriedade horizontal está cometida à assembleia de condóminos e ao administrador - cf. art.º 1430.º, n.º 1, do Código Civil. É função da assembleia de condóminos, designadamente, a aprovação, por maioria simples, do orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, e das receitas do condomínio - cf. art.º 1424.º, n.ºs 1 e 2, e 1432.º, n.º 4, do Código Civil, e art.º 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro. Deste modo, relativamente às anomalias detectadas nos muros o que está em causa é o cumprimento de uma obrigação do condomínio, composto pelo conjunto dos condóminos, de custear as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e que tanto abrange as obras necessárias à estrita manutenção do estado de conservação das partes comuns do prédio, como as obras de reparação necessárias para garantir a sua fruição. Essa obrigação é concretizada através da intervenção dos órgãos próprios do condomínio, isto é, a assembleia de condóminos e o administrador, dentro do âmbito das respectivas competências – cf. art.ºs 1430º, n.º 1 1436º, f) do Código Civil. Trata-se de uma obrigação legal, inerente ao regime específico da propriedade horizontal, cujo cumprimento pode ser exigido a qualquer momento, se e enquanto as obras de conservação/reparação não tiverem tido lugar; ou até mesmo se tais obras já tiverem sido realizadas, mas não tiverem sido eficazes para assegurar os objectivos de conservação e fruição das partes comuns do edifício. Além disso, essa obrigação não é excluída pelo facto de as deficiências nas partes comuns do prédio resultarem, total ou parcialmente, de defeitos de construção – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019, relatora Maria da Graça Trigo, processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1. Por outro lado, quanto às anomalias que afectam directamente o terraço e o seu pavimento (cf. ponto 11., n., p., q., r.) e, bem assim, o interior da fracção autónoma G (fissuração em algumas padieiras de vãos interiores e algumas paredes - cf. ponto 11., a), m)), ou seja, anomalias que afectam directamente a própria fracção, importa notar que a sua origem contende, ainda assim, com a falta de conservação ou má execução de partes comuns. Com efeito, tal como se retira do ponto 12., a. dos factos provados, as fissuras detectadas nas paredes do interior da fracção G e nos vãos advêm da deformação, ao longo do tempo, de elementos estruturais em betão, pequenos assentamentos de fundação do edifício ou numa inadequada resistência do material de revestimento dos panos de alvenaria e de concentração de tensão elevada e execução inadequada do lintel nas padieiras das portas. Por outro lado, a subsidência na superfície do aterro, ou seja, no pavimento do terraço tem como causa a passagem de água que corre através do interior do aterro e que tem origem no sistema de drenagem e anomalias nele detectadas, designadamente, através da caixa de passagem danificada ou com origem no sumidouro ou no sistema de recolha das águas pluviais das varadas dos restantes pisos cujo destino final não foi apurado, sendo essa presença de água que provocou a convexidade detectada no muro de contenção e que o colocou em perigo de ruptura, tendo, aliás, sido constatada uma localização inadequada de alguns elementos da rede de drenagem de águas pluviais e resíduos – cf. ponto 12. da matéria de facto provada. Tendo em conta que estas anomalias detectadas na fracção autónoma G da titularidade da autora/recorrida ocorrem devido a vícios ou patologias existentes em partes comuns do edifício, há que determinar que obrigação específica impende sobre o réu condomínio com vista à realização de obras tendentes à eliminação de tais vícios ou patologias. Como acima se referiu, sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, designadamente, quanto a eventuais obras de reparação destas e sobre o conjunto dos condóminos através da respectiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino, ao nível da sua própria fracção autónoma – cf. art.ºs 1424º e 1430º do Código Civil. Neste ponto, está, pois, em causa, a responsabilidade civil do réu condomínio do edifício sito ao Caminho da Ladeira da Velha, n.º ... pelos danos causados à autora, por não ter procedido à conservação e reparação dos muros de contenção (e, bem assim, do sistema de drenagem), provocando as fissuras que ocorreram nas paredes e vãos do interior da fracção e no pavimento do terraço. Como é sabido, na propriedade horizontal coexistem num mesmo edifício formando um conjunto incindível, os direitos de propriedade exclusiva dos condóminos sobre as respectivas fracções autónomas e os seus respectivos direitos sobre as partes comuns, por princípio definidos segundo o regime da compropriedade – cf. art. 1420º, n.º 1 do Código Civil. Logo, simultaneamente com o direito de compropriedade sobre as partes comuns de que todos os condóminos são contitulares, cada condómino é proprietário exclusivo da sua própria fracção autónoma, sendo, como tal, titular exclusivo de um direito real, de natureza absoluta, o que lhe confere o direito de exigir de qualquer terceiro, seja outro condómino, seja um terceiro ou o próprio conjunto dos condóminos, que se abstenha de actos que perturbem ou diminuam o pleno gozo e fruição da sua fracção. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, sendo que esse direito, enquanto direito real absoluto, é oponível a qualquer terceiro. É assim que, face ao estatuído no art. 483º do Código Civil, a violação desse direito subjectivo pode determinar a obrigação de indemnização, caso se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2018, relator Jorge Seabra, processo n.º 972/14.8T8GDM.P1: “[…] esta obrigação, tal como se pode constituir nos casos em que o objecto do direito de propriedade do lesado não se integra em propriedade horizontal e o agente da violação é totalmente alheio ao imóvel, igualmente se pode constituir, nos mesmos termos, quando esse bem se integra numa propriedade horizontal e o autor da violação é outro dos condóminos (danos provindos de outras fracções autónomas) ou o próprio condomínio (danos provindos de partes comuns). «Para o efeito, o que releva é que tenha sido violado o direito de propriedade exclusiva ou singular, ou seja, afectada a fracção autónoma, e que o autor da lesão seja alguém estranho a esse direito de propriedade singular, independentemente de se tratar de um não condómino, de um condómino ou do próprio condomínio, os quais, em qualquer dos casos, são terceiros em relação ao direito real sobre o bem afectado e, portanto, estão sujeitos ao dever de non facere que a natureza do direito real do lesado lhe impõe.» […] Significa isto que o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respectiva responsabilidade do condomínio ou do próprio administrador, a título pessoal, mas para tanto é suposto que ocorram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam o facto (acção ou omissão), a ilicitude (violação de um direito subjectivo ou de qualquer disposição legal dirigida à protecção de interesses alheios), a culpa (enquanto juízo de censura), o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.” Cumpre, pois, determinar se ao aqui réu/recorrente assistia um dever geral de actuação com vista a conservar e reparar as partes comuns, cuja violação ou omissão implique o não cumprimento de um dever de agir e, como tal, ilícita[4]. A esta questão respondeu de modo clarividente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2014, relator Aristides Rodrigues de Almeida, processo n.º 1046/08.6TBVLG.P1, com argumentação a que se adere e em relação à qual não se descortinam razões para divergir: “Não existe na regulamentação da propriedade horizontal norma legal que directamente imponha, mesmo em relação às partes comuns, de forma clara a obrigação do condomínio de reparar as partes comuns. Por outro lado, a alínea a) do nº 2 do artigo 1422º do Código Civil, apenas impede os condóminos de prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, ou seja, a falta de reparação só é proibida se e na medida em que tiver por consequência a afectação da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético do prédio, o que não é o que está em causa na acção. Por sua vez a alínea f) do artigo 1436º do Código Civil define como função do administrador, não propriamente a execução de obras de reparação das partes comuns, mas apenas a realização dos actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Porém, em simultâneo, existem várias normas que se referem às despesas de conservação das partes comuns. É o caso do artigo 1424º, o qual dispõe sobre o critério de repartição pelos condóminos das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, do artigo 1427º, que autoriza qualquer um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, a efectuar ele mesmo as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, ou ainda do artigo 1411º do Código Civil, relativo directamente à compropriedade mas aqui aplicável no que concerne às partes comuns, o qual estabelece que os comproprietários devem contribuir para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum. E pode ainda citar-se a norma do artigo 89º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que impõe um dever geral de conservação das edificações, prescrevendo que estas devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos. Parece assim poder afirmar-se que embora inexista norma legal expressa com tal conteúdo, resulta do nosso sistema jurídico que estando o imóvel constituído em propriedade horizontal é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. Tendo o condomínio, através da sua administração e por impulso da autora, ficado a saber que a conduta de águas residuais do edifício apresentava rupturas e se encontrava danificada ao ponto de se ter tornado imprestável e ter conduzido mesmo a danos numa das fracções autónomas, é evidente que se tem de considerar que sobre o condomínio impendia, por força da lei, o dever de actuação no sentido de reparar os danos daquela conduta e reposição das condições normais de utilização do edifício e das suas diversas fracções. Trata-se de uma manifestação dos chamados deveres de prevenção no tráfego jurídico que impõe a quem está em condições de os evitar que actue de forma a evitar que outrem sofra prejuízos desnecessários. Podemos assim concluir que o condomínio estava vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, que incumpriu esse dever por omissão negligente do zelo que lhe era exigível e possível na perspectiva e segundo o critério do bom pai de família, e que por isso está obrigado a indemnizar o condómino aqui autor dos danos que este sofreu no seu património como consequência directa dessa omissão ilícita e culposa.” Neste mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-06-2009, relatora Rosa Ribeiro Coelho, processo n.º 232/07.0TBSXL.L-7, do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2018 acima mencionado e de 27-09-2018, relatora Francisca Mota Vieira, processo n.º 3181/16.8T8VFR.P1, do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2019, relatora Maria da Graça Trigo, processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-30-2014, relatora Maria Domingas Simões, processo n.º 1566/11.5TBVIS.C1 e de 14-02-2012, relator Francisco Caetano, processo n.º 1388/09.3T2AVR.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2017, relator Rui Machado Moura, processo n.º 1680/16.0TBFAR.E1. Tendo o condomínio réu, através da sua administração, tomado conhecimento, por informação da autora/apelada do conteúdo do Relatório mencionado no ponto 8. dos factos provados e, mais do que isso, tendo sido reconhecido desde Janeiro de 2017, a necessidade de intervenção no sistema de saneamento (fossa séptica, caixas e drenes), conforme decorre dos pontos 13. a 15. dos factos provados, independentemente da necessidade de ulteriores estudos e apresentação de projecto com vista a uma proposta de reparação daquele sistema, não podia o réu condomínio deixar de estar ciente quer das anomalias existentes no sistema de drenagem e no muro de contenção, partes comuns do edifício, pelo que sobre ele - condomínio - impendia, por força da lei, o dever de actuar no sentido de proceder às obras de conservação e reparação necessárias para impedir a subsistência de tais anomalias ou o seu agravamento. Note-se que esta obrigação legal de conservar e reparar as partes comuns do prédio em propriedade horizontal não é afastada pela circunstância de as deficiências ali detectadas resultarem, total ou parcialmente, de defeitos de construção, pois, ainda que assim seja, a obrigação de conservação/reparação a cargo do condomínio subsiste, sem prejuízo de uma eventual responsabilização da empresa construtora, caso ainda seja possível – cf. neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2019, acima mencionado; em sentido aparentemente diverso mas reportado ao período em que se mantém a possibilidade de demandar o construtor, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1-03-2012, relator Ezagüy Martins, processo n.º 9014/04.0TBOER.L1-2, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2012:9014.04.0TBOER.L1.2. Relativamente ao dever de proceder à reparação dos danos existentes no interior da fracção da autora e no terraço, está em causa uma situação susceptível de gerar responsabilidade civil extracontratual, como tal subsumível ao regime geral dos art.ºs 483º e seguintes do Código Civil. Neste âmbito, a jurisprudência tem convocado a aplicação do regime do art. 493º, n.º 1 do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Ficou demonstrado que relativamente às partes comuns do edifício em propriedade horizontal aqui em causa, o dever de vigilância recai sobre o réu condomínio. Tal como nos art.ºs 491º, 492º, e 493º, nº 2 do Código Civil, no n.º 1 deste último normativo legal estão consagrados deveres de segurança no tráfego ou deveres de prevenção do perigo, isto é, aqueles que visam abranger uma situação potencialmente perigosa para os membros da comunidade jurídica, com origem, designadamente, na inimputabilidade de uma pessoa, em edifícios ou obras, que podem ter vícios de construção ou defeitos de conservação, em pessoas ou animais que estejam sob vigia ou em actividades perigosas, pela sua natureza ou pela dos meios utilizados. Nessas situações que emergem de relações jurídicas específicas, legais ou negociais, está em causa a protecção não das partes nessas relações, mas sim a protecção de terceiros – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações Tomo III, 2010, pp. 587-588. A propósito do regime decorrente do art. 493º do Código Civil expendeu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, relatora Maria da Graça Trigo, processo n.º 7895/05.0TBSTB.E1.S1 nos seguintes termos: “Tradicionalmente, tanto a doutrina (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, I, 2000, págs. 594 e seg.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2009, pág. 588) como a jurisprudência nacionais (cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2012 (proc. nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1), de 28/10/2014 (proc. nº 1593/07.7TBPVZ.P1.S1) e de 09/07/2015 (proc. nº 385/2002.E1.S1) […] entendem que o regime do art. 493º, nº 2, do CC, consagra uma presunção de culpa do titular da actividade, sendo que se vem também afirmando (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs Responsabilidade: A precaução como fundamento da interpretação delitual?, 2006, pág. 377; Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Vol. VIII – Direito das Obrigações, 2014, pág. 589) que essa presunção é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude da conduta. Neste sentido se pronunciou igualmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2007 (proc. nº 07A96).” Com efeito, o Prof. Menezes Cordeiro sustenta que “a “presunção de culpa” é uma presunção de ilicitude, isto é, perante os danos, postula-se ter havido inobservância do dever de vigiar” – cf. op. cit., pág. 584. Ana Prata, referindo não ser fácil a destrinça entre ilicitude (omissão da vigilância) e culpa (diligência na vigilância), propende para a necessidade de se separar as duas realidades, pelo que por força do n.º 1 do art. 493º do Código Civil, seria de presumir apenas a culpa – cf. Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, pág. 675. Nos termos da mencionada disposição legal são presuntivamente responsáveis pelos danos causados pela coisa aqueles que a tiverem em seu poder e tenham, cumulativamente, o dever de a vigiar, assumindo a lei que não tomaram as medidas cautelares idóneas a evitar a lesão. Na situação sub judice, atenta a factualidade apurada, está estabelecido que devido às deficiências existentes no sistema de drenagem e, bem assim, a vícios da própria construção do edifício (partes comuns), ocorreu a entrada das águas no aterro sobre o qual assenta o terraço da fracção G, provocando a sua cedência e fissuras que se encontram descritas, ou seja, causando danos, o que permite convocar o mencionado n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, presumindo-se a culpa dos condóminos, enquanto comproprietários das partes comuns, com o dever de as vigiar e conservar. O condomínio estava vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, e, não obstante ter conhecimento da verificação dessas anomalias desde 2017, incumpriu tal dever por omissão negligente de zelo, o que lhe era exigível e possível na perspectiva e segundo o critério do bom pai de família (cf. art. 487º do Código Civil), pelo que está obrigado a indemnizar o condómino (a aqui autora) dos danos que sofreu no seu património como consequência directa dessa omissão ilícita e culposa. Ao réu/recorrente cabia ilidir tal presunção de culpa, provando a falta de culpa ou que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua, o que de todo não fez. Em face da matéria de facto apurada, e não obstante o vertido no ponto 27. que dá conta que a autora negou à administração do condomínio, que assumiu funções em Novembro de 2017, o acesso ao balcão ou terraço, não é possível afirmar apenas com base nesse facto, sem apoio em qualquer outro que o contextualize ou demonstre que essa recusa se mantém até hoje, que tenha existido qualquer contribuição por parte da autora/recorrida para a situação deficitária em que se encontra o sistema de drenagem ou os muros de contenção, nem, por outro lado, se apuraram factos que possam delinear uma qualquer situação anormal e imprevisível, até porque estando em causa um sistema de drenagem que se situa sob o terraço pertencente a uma fracção autónoma, pela dificuldade de acesso ou menor visibilidade dos elementos integrantes, maior necessidade de vigilância quanto ao seu correcto funcionamento se impunha. Em reforço deste entendimento, atente-se no que se expendeu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2015, relator José Amaral, processo n.º 355/12.4TBSJM.P1: “Quanto mais difícil o acesso e detecção de deficiências, recôndita e complicada a localização e reparação e maior a proximidade com bens de terceiros susceptíveis de, por tudo isso, serem extensa e intensamente lesados, mais elevado é o risco e, portanto, mais forte o dever de verificar o seu estado e testar o seu funcionamento com a constância necessária e adequada a remover o perigo de possíveis deteriorações e alterações materiais a qualquer momento […] O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, estabelece, no artigo 90º, que as canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas, devendo estas ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação; no artº 91º, que será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio e que os tubos de queda das águas pluviais serão independentes dos tubos de queda dos esgotos; e, em geral, no artº 100º, que os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos devem ter secção útil adequada à área de drenagem e aos caudais previstos, serão solidamente assentes e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão e que devem ser tomadas as disposições adequadas para garantir o perfeito escoamento e impedir a acumulação de matérias sólidas depositadas. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, prevê, no artº 89º, um dever de conservação, logo de vigilância, ao estabelecer, no nº 1, que as edificações devem ser objecto de obras a tal destinadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético, enquanto que, no novo artº 100º-A, se consagra a responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas, dispondo que as pessoas jurídicas que violem, com dolo ou negligência, por acção ou omissão, os deveres inerentes ao exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar aplicável, são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos custos e encargos das medidas específicas de reconstituição da situação que existiria caso a ordem jurídica urbanística não tivesse sido violada. Presumindo-se, pois, dada a aptidão danosa da coisa quando não vigiada e reparada, conservada ou mantida, que o evento resultou do incumprimento do dever de vigilância, logo de culpa do condomínio, cabia a este e especialmente à 3ª ré seguradora para quem pelo contrato de seguro transferira a sua responsabilidade civil extracontratual, alegar e provar que aquele empreendeu todas as diligências devidas de modo a poder concluir-se que nenhuma omissão censurável na vigília nem, portanto, qualquer culpa houve da sua parte na produção do resultado ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, pois, como se diz no Acórdão do STJ, de 01-06-2006, a propósito do artº 493º, “As expressões "nenhuma" e "todas" significam que o legislador entendeu que podem ser eticamente imputados à culpa do lesante, danos que dela não dependeram inteiramente”.” Sendo este o enquadramento fáctico e jurídico impõe-se concluir, como a 1ª instância, que a autora tem direito a ver reconhecido o direito a obter a reparação dos danos verificados na sua fracção autónoma, sendo certo que nos termos dos art.ºs 562º, n.º 1 e 566º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização se rege pelo princípio da reconstituição natural. Assim, tal como concluiu o Tribunal a quo, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, o réu condomínio é responsável pela reparação das anomalias em causa nos autos verificadas seja nas zonas comuns, seja na fracção autónoma G. * Da Fixação do prazo para a execução das obras A autora A interpôs recurso subordinado relativamente à parte da decisão que fixou o prazo de um ano para que o réu condomínio efectue as intervenções necessárias à reparação da sua fracção autónoma e à correcção do sistema de drenagem das águas residuais pluviais alegando que o réu não se opôs ao prazo de dois meses indicado pela autora, tendo-o aceitado, existindo, assim, acordo das partes quanto ao prazo, pelo que foi violado o disposto no art. 777º, n.º 2 do Código Civil; refere ainda que não está demonstrado que esse prazo de dois meses não seja suficiente para solicitar o projecto e orçamentos, sendo excessivo o prazo de um ano. Os réus/recorridos sustentam que não existiu qualquer acordo quanto ao prazo, desde logo porque nunca aceitaram a realização das obras, pelo que a fixação do prazo está deferida ao Tribunal, que o fixou adequadamente, sendo o prazo de dois meses demasiado curto, pelo que pugna pela manutenção, nessa parte, da decisão recorrida. O Tribunal recorrido fundamentou a fixação do prazo de um ano para a realização das obras atinentes ao sistema de saneamento do edifício e no terraço, nos seguintes termos: “[…] em relação ao prazo para realização das obras, atendendo ao teor da acta n.º 14 datada de 30/05/2017 (ponto 22), na medida em que ainda não existe um projecto de obra mas somente uma intenção de realização de obras, solicitação de projecto e de orçamentos, o prazo de dois meses afigura-se demasiado curto pelo que se fixa o prazo de um ano para o efeito (art 777º, n.º 2 do Cód Civil).” A necessidade de fixação judicial do prazo decorre do facto de se estar perante uma obrigação do réu condomínio para cujo cumprimento não existe um prazo legal ou contratualmente definido. Contrariamente ao alegado pela recorrente subordinada não se pode retirar da ausência de pronúncia dos réus quanto à fixação do prazo um qualquer acordo quanto ao prazo proposto pela autora, porquanto nem sequer reconheciam a obrigação a que aquele se reportava. Na sua petição inicial, a autora limitou-se a afirmar ser razoável, face ao tempo decorrido e possível agravamento das patologias, um prazo de dois meses para a execução da reparação (cf. artigo 70º do mencionado articulado), sendo que essa alegação parece estar abrangida na impugnação vertida no artigo 1º da contestação. De todo o modo, ainda que assim não seja, seguro é que não foram alegados factos atinentes aos condicionalismos da exequibilidade da obrigação de reparação, esses sim susceptíveis de serem admitidos por acordo, sendo que a afirmação da razoabilidade do prazo é meramente conclusiva, pelo que não se pode reconhecer a existência de um qualquer acordo quanto àquele, cuja fixação incumbe, pois, ao tribunal. Todavia, se os réus não admitiram a adequabilidade do prazo de dois meses certo é que os próprios afirmaram a urgência da reparação, ao menos no que ao sistema de drenagem diz respeito (cf. artigo 143º da contestação), urgência se impõe igualmente relativamente às reparações a efectuar no muro de contenção face ao perigo de ruptura que este apresenta, já reportado no ano de 2015 (ano da elaboração do relatório mencionado no ponto 8.). Este circunstancialismo, associado ao facto de terem existido já múltiplas oportunidades para que o condomínio diligenciasse pela realização dos estudos e orçamentos necessários para a execução das obras, justifica que se entenda que o prazo de um ano fixado pela 1ª instância se apresenta demasiado longo para a satisfação de uma obrigação que se apresenta como premente para evitar maiores prejuízos no próprio edifício e nas fracções autónomas dos condóminos. Neste contexto, mas atendendo também às eventuais dificuldades que possam surgir na obtenção de estudos e/ou orçamentos (até pela situação pandémica que se vive actualmente), entende-se adequado reduzir o prazo e fixá-lo em seis meses, de modo a que neste período sejam supridos os vícios detectados e, ainda assim, seja garantida a boa execução da reparação com a realização dos estudos prévios que se impuserem. Procede, assim, parcialmente, o recurso subordinado. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Dado que a apelação independente procede parcialmente, apenas no que diz respeito à qualificação da natureza privativa do terraço, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo dos réus/recorrentes e da autora/recorrida, na proporção de três quartos e um quarto, respectivamente. Quanto ao recurso subordinado, parcialmente procedente, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de metade. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedentes a apelação independente e o recurso subordinado, e, em consequência: a. Revogar a alínea a) do dispositivo da sentença e declarar que o terraço (pavimento descoberto e espaço visitável ao nível da fracção G) constitui parte privativa da fracção autónoma designada pela letra “G” integrada no edifício em regime de propriedade horizontal sito ao Caminho da Ladeira da Velha, n.º ..., Porto Formoso, Ribeira Grande; b. Revogar a parte final das alíneas b) e c) do dispositivo da sentença (“em prazo não superior a um ano”) e ordenar que a reparação aí determinada seja executada em prazo não superior a seis meses; c. Manter no mais a decisão recorrida. As custas do recurso independente ficam a cargo dos apelantes e da apelada, na proporção de três quartos e um quarto, respectivamente. As custas do recurso subordinado ficam a cargo da apelante e dos apelados, na proporção de metade. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021 Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Amélia Alves Ribeiro _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Ao longo do texto e, em concreto, da enunciação dos factos é feita referência à existência daquilo que se designa, uma vezes, como “semidouro” e outras, como “semiduro”, sendo certo que pelo contexto dos factos e matéria em apreciação e de acordo com aquilo que se extrai do relatório do Laboratório Regional de Engenharia Civil, documento em que o senhor juiz a quo se louvou para dar como provada parte da matéria de facto, do que se trata é de um “sumidouro”, isto é, uma “abertura por onde se some qualquer líquido" (cf. Dicionário da Língua Portuguesa, 5ª Edição, Porto Editora), pelo que se substituiu tais expressões por esta última. [3] Todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem encontram-se acessíveis na Base de Dados do Instituto de gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt. [4] Segue-se de perto, a partir daqui, o acórdão proferido no processo n.º 981/19.0T8CSC.L1 desta Relação e secção, relatado pela ora relatora. |