Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016734 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102280036082 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | "MANUAL DO DIREITO FISCAL" DE ALBERTO XAVIER PÁG414. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. CIP62 ART26 ART44. DL 1673 DE 1929/04/13 ART31. CPCI63 ART148. | ||
| Sumário: | I - A "substituição tributária" com a figura do devedor principal e do devedor subsidiário releva apenas no âmbito do direito fiscal. Neste caso, a relação jurídico-fiscal vai estabelecer-se em primeira linha entre Administração e substituto; II - Mas o substituto pode, também, intervir directamente nessa mesma relação para defesa da sua posição jurídica. III - Aqui, é que se pode dizer que a entidade patronal é a devedora perante o Fisco e o trabalhador só subsidiariamente responde, sem embargo do referido em II. IV - Mas no âmbito do direito civil o que se verifica é que alguém paga uma dívida que emerge de um facto tributário relativo a outrem e que deveria ser este a pagar. O que consequência que, na esfera das relações internas entre substituto e substituido, os princípios jurídicos aplicáveis são diferentes daqueles que regulamentam, por força de lei imperativa, a relação entre a Administração e o substituto ou o substituido. | ||