Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036082
Nº Convencional: JTRL00016734
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RL199102280036082
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: "MANUAL DO DIREITO FISCAL" DE ALBERTO XAVIER PÁG414.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9.
CIP62 ART26 ART44.
DL 1673 DE 1929/04/13 ART31.
CPCI63 ART148.
Sumário: I - A "substituição tributária" com a figura do devedor principal e do devedor subsidiário releva apenas no âmbito do direito fiscal.
Neste caso, a relação jurídico-fiscal vai estabelecer-se em primeira linha entre Administração e substituto;
II - Mas o substituto pode, também, intervir directamente nessa mesma relação para defesa da sua posição jurídica.
III - Aqui, é que se pode dizer que a entidade patronal
é a devedora perante o Fisco e o trabalhador só subsidiariamente responde, sem embargo do referido em II.
IV - Mas no âmbito do direito civil o que se verifica
é que alguém paga uma dívida que emerge de um facto tributário relativo a outrem e que deveria ser este a pagar. O que consequência que, na esfera das relações internas entre substituto e substituido, os princípios jurídicos aplicáveis são diferentes daqueles que regulamentam, por força de lei imperativa, a relação entre a Administração e o substituto ou o substituido.