Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não pode, sem alteração dos dados, modificar o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. II. O recurso da decisão que indeferiu o requerimento do arguido a solicitar a alteração da medida de coação de prisão preventiva não se configura como meio processual adequado de colocar em causa os fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida; III. É irrelevante para sustentar a atenuação da indiciação dos crimes afirmados no despacho que aplicou a medida de coação e os perigos de fuga, continuação da atividade criminosa e , o facto de o recorrente não deter as peças, componentes e certificados de navegabilidade, o que importa, e isso foi afirmado no mencionado despacho, é forte indiciação do arguido ter participado no plano criminoso, quer na fase de planeamento, quer na fase executiva, praticando atos essenciais para a afirmação dos crimes indiciados, relativamente aos quais inexistem factos novos que atenuem tal indiciação; IV. As ligações afetivas e familiares que ligam o arguido a Portugal, que se estabeleceram no mesmo período temporal em que o mesmo se mostra indiciado da prática do crimes sob investigação, não relevam ser um contramotivo suficientemente forte atenuar o perigo fuga e de continuação da atividade criminosa, considerando que o mesmo, atento o seu percurso de vida, demonstra facilidade em estabelecer-se em vários países, angariar meios económicos que lhe permitam viajar, em conluiar-se a coarguidos, também eles com ligações a outros países; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. O Tribunal Central de Instrução Criminal, TCIC - Juiz 6 proferiu: 1.1. Em 11.11.2025, despacho que indeferiu o requerimento que deu entrada em 22.10.2025, no qual requeria substituição da medida de coação de prisão preventiva, por outras menos gravosas e, no limite, pela de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância; e o 1.2. Despacho proferido em 19.11.2025 que, aquando do reexame imposto pelo artigo 213º, do CPP, manteve a prisão preventiva; * 2. AA, arguido nos autos, não se conformando com os mencionados despachos veio dos mesmos interpor recurso, que deram origem, respetivamente, ao recurso com o n.º 133/24.8TELSB-E.L1 e ao recurso n.º 133/24.8TELSB-F.L1, extraído das respetivas motivações, as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]: 2.1. Referente ao despacho proferido em 11.11.2025: A. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal, de dia 11.11.2025, com a referência n.° 9636862, que, a propósito do requerimento apresentado pelo Recorrente, no dia 22.10.2025, com vista à alteração das medidas coativas aplicadas, considerou o seguinte: Por outro lado, compulsados os autos, conclui-se que subsistem os pressupostos de facto e de direito que conduziram a aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, remetendo-se para este efeito para os despachos que a aplicou e manteve, por mera economia processual. Da leitura do art.° 212.° do Código de Processo resulta que estando as medidas de coação sujeitas a condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido decidido pela jurisprudência, a medida de coação, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (v.g., Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00). Deste modo, enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente a data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negatives no prestigio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág.. 248 e 249). No caso, a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada em 23.5.2025 e já foi reapreciada a 21.8.2025, ou seja, em data muito recente, sendo que os factos ora alegados, em conjugação com a documentação apresentada pelo arguido, não permitem concluir que as exigências cautelares se atenuaram. Por outro lado, no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, já foi equacionada a possibilidade de aplicação da medida de coação de OPHVE, o que se afastou, tendo em conta os crimes em causa nos autos e os perigos existentes. Acresce ainda que, da análise dos fundamentos apresentados pelo arguido no requerimento supra identificado se afere que o mesmo pretende, por esta via, sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso, não sendo tal admissível, atendendo a que tais decisões transitaram em julgado. Atento o supra decidido e as razões invocadas, indefere-se a requerida substituição de medida de coação de prisão preventiva peticionada pelo arguido AA. B. Desde logo, o Tribunal recorrido não decidiu bem ao desconsiderar que os arguidos podem requerer, nos termos do disposto no artigo 212.° do CPP, a apreciação de factos que, embora não sejam supervenientes, sejam de conhecimento superveniente e relevantes para a reapreciação do estatuto coativo e consequente substituição de medidas coativas. C. Tal circunstância não pode ser interpretada como uma sindicância aos fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva. D. Acresce que o Tribunal recorrido não se pronunciou em concreto sobre nenhuma circunstância atenuante trazida ao seu conhecimento pelo Recorrente. Limitou- se a refutá-las através da mera constatação, conclusiva, da manutenção dos pressupostos legais da aplicação e reexame das medidas de coação. E. Está, assim, em causa uma falta de fundamentação que origina um vício que determina a invalidade do ato, de conhecimento oficioso deste Tribunal. F. Requer-se, por isso, a V. Exa. seja declarada a invalidade do despacho recorrido, ordenando-se a sua reparação, nos termos do disposto nos artigos 97.°, n.° 5 e 123.°, n.° 2, do CPP. G. Do requerimento apresentado pelo Recorrente resulta evidente que os indícios recolhidos pela Investigação são claramente insuficientes para imputar ao Recorrente a prática de qualquer crime concreto - circunstância que foi totalmente ignorada pelo Tribunal recorrido. H. Destaca-se, entre o mais, o seguinte: i. O Recorrente não detinha peças, componentes e certificados de navegabilidade. ii. O Recorrente terminou a sua relação com a AOG em março de 2022. Ou seja: na data em que a TAP apresentou pedidos de compra à AOG com vista ao fornecimento de peças, conforme relatado no ponto 89 da Indiciação, o Recorrente já não colaborava com a AOG. iii. A emissão dos certificados alegadamente falsificados que deram origem ao presente inquérito é também posterior à cessação da colaboração do Recorrente com a AOG. iv. O Recorrente não exerceu funções de intervenção na venda ou na certificação de peças aeronáuticas vendidas à TAP. v. O envolvimento do Recorrente com os outros Arguidos é prévio à venda à TAP de peças com certificados falsos e é relatado de forma circunstancial. vi. Não há qualquer evidência direta do envolvimento do Recorrente com a falsificação e venda das peças vendidas à TAP, sobre as quais recai a investigação criminal dos presentes autos. Inexiste qualquer elemento probatório que atribua ao Recorrente a autoria da alegada falsificação dos certificados descritos nos fornecimentos resumidos no quadro do ponto 90 da Indiciação. I. Isto bastaria, só por si, para revogar a prisão preventiva que lhe foi aplicada e determinar a sua libertação imediata (artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição da República, artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3 da CEDH, e artigos 202.°, n.° 1, alínea a), e 212.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal) - o que muito respeitosamente se requer, a V. Exas. Atenuação do perigo de fuga J. Do requerimento apresentando pelo Recorrente constam várias circunstâncias novas que não foram consideradas inicialmente pelo Tribunal (porque eram, na sua maioria, desconhecidas), que atenuam o perigo de o Arguido se furtar à ação da justiça, e que foram totalmente ignoradas na decisão recorrida. K. No seu requerimento, foi dado conhecimento aos autos de vários factos que revelam a existência fortes laços familiares, patrimoniais e afetivos do Recorrente a Portugal, que se traduzem numa efetiva integração social e económica do Recorrente no território nacional. L. Demonstrou-se que o Recorrente tem adotado uma postura de total colaboração com as autoridades: juntou prova, prestou declarações, constituiu Mandatárias - fatores que evidenciam que não pretende furtar-se à ação penal e que, pelo contrário, pretende ver a sua inocência reconhecida. M. Por fim, também foram trazidos novos elementos ao processo a propósito das suas condições económicas (que não eram do conhecimento do Ministério Público nem do Tribunal) que alteram o circunstancialismo que existia nas datas em que foi aplicado e reexaminado o estatuto coativo do Recorrente (relacionados com as consideráveis despesas e créditos que tem de suportar e com o impacto de não se encontrar a receber, atualmente, qualquer remuneração). N. Assim sendo, e atendendo a esta nova realidade, urgia concluir que sempre seria possível acautelar o reduzido perigo de fuga com a aplicação de outras medidas menos gravosas, que impedissem o Recorrente de viajar para fora do país, mediante a entrega do seu passaporte e o obrigassem a apresentações periódicas. O. Ou, no limite, mediante a medida de obrigação de permanência na habitação (que sempre permitira ao Recorrente continuar a trabalhar remotamente e obter vencimento para, nomeadamente, garantir a liquidação dos seus créditos e assegurar a subsistência familiar). P. Andou, portanto, mal o Tribunal recorrido ao não ter apreciado e valorado as circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente e, em consequência, alterado o seu estatuto coativo, conforme previsto pelo artigo 212.° do CPP, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de perturbação do inquérito na modalidade de conservação e fidedignidade da prova Q. Além de não resultar dos autos nem do comportamento do Recorrente - que, aliás, foi de total colaboração com a justiça, prestando declarações, constituindo Mandatário e junto diversa documentação ao processo - qualquer indício no sentido de que o mesmo poderia, eventualmente, pretender impedir a recolha de nova prova ou constranger testemunhas ou distorcer a prova (como se impunha), R. Foram suscitadas várias circunstâncias que não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido que evidenciam uma atenuação das exigências cautelares que se fazem a este respeito sentir e que foram ignoradas na decisão objeto do presente recurso. A saber: i. Na sequência da realização de diligências de prova em 21 de maio de 2025, foi carreado para os autos vasto acervo de prova documental, de natureza contabilística, fiscal e bancária, suscetível de vir a demandar a realização de perícias. ii. Já houve lugar à apreensão das peças e das competentes aeronáuticas relevantes para o caso sub judice (que, com enorme probabilidade, estão já a ser submetidas a perícias para aferir da sua autenticidade). iii. O Recorrente não tem em sua posse ou acesso quaisquer peças ou componentes relacionados com os factos em investigação, nem outro material aeronáutico suscetível de poder ser manipulado ou ocultado. iv. O computador portátil e o telemóvel do Recorrente foram apreendidos pelas autoridades, permanecendo fora do seu alcance. v. O Recorrente não mantém qualquer contacto ou convivência com os demais Arguidos e empresas envolvidas no processo, o que afasta qualquer risco de concertação de versões que pudessem prejudicar a investigação. vi. O próprio Recorrente já juntou vários elementos de prova ao processo e nunca se comportou de forma a dificultar ou sequer impedir a descoberta da verdade. S. Tais factos atenuam, de forma objetiva, qualquer possibilidade de o Recorrente poder manipular, destruir ou ocultar elementos de prova. Considerando a dimensão dos elementos já carreados para os autos, o facto de o Recorrente sair em liberdade já não poderia, efetivamente, prejudicar o pretenso valor material probatório daí derivado e, consequentemente, a Investigação. T. A prisão preventiva não é, portanto, necessária a acautelar o perigo em causa, já que o fim visado - impedir que o Recorrente prejudique o inquérito, através do contacto com outros sujeitos - já se encontra acautelado por um meio menos oneroso - a proibição de contactos. U. O Tribunal recorrido não deveria, portanto, ter desconsiderado tais circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente. Ao negar o seu reconhecimento e obstar à substituição da medida da prisão preventiva, o Tribunal a quo violou o artigo 212.° do CPP, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de continuação da atividade criminosa V. No seu requerimento, o Recorrente forneceu novos elementos que evidenciam que as circunstâncias (apreciadas aquando da aplicação da decisão e do reexame das medidas de coação) que, alegadamente, favoreceriam a prossecução da atividade criminosa, estão efetivamente atenuadas, e que demonstram que a sua realidade é totalmente distinta da dos restantes Arguidos. W. Destacam-se, em particular, os seguintes factos: i. Apesar de a atual empregadora do Recorrente atuar no mesmo setor de atividade em que se inscrevem os factos em investigação, esta entidade adota por rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes (ASA-100, FAA 00-56B e ISO 9001:2015), que impõem a verificação da qualidade, conformidade técnica, antes de qualquer operação de aquisição ou de venda ser concluída. ii. Esses mecanismos impedem que o Recorrente possa intervir na aquisição ou fornecimento de peças, já que qualquer transação depende sempre de aprovações prévias e da intervenção de departamentos técnicos e financeiros. iii. A sua atual empregadora não tem, aliás, qualquer ligação com os restantes Arguidos nem com as empresas investigadas nos autos. iv. Antes de ser detido, o Recorrente desempenhava exclusivamente funções de natureza comercial, sem acesso físico a quaisquer peças, componentes ou certificados. O que afasta, de forma clara, qualquer risco de envolvimento em práticas ilícitas similares às que são indiciadas nos presentes autos. X. Em suma, também neste caso andou mal o Tribunal recorrido ao não reconhecer a existência de suficientes circunstâncias atenuantes que mitigam o perigo de continuação da atividade económica e que demonstram que o perigo em causa pode ser suficientemente acautelado com outras medidas menos gravosas. Da atenuação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública Y. Quanto a este perigo não foi tida em consideração (como é exigível) a situação concreta do Recorrente que, como já se explicou, não é semelhante à dos restantes Arguidos (embora o Tribunal de Instrução os tenha tratado de forma semelhante). Z. Uma vez que o risco de perturbação da ordem pública está necessariamente relacionado com o comportamento expetável FUTURO do Recorrente (conforme tem sido claramente reforçado pelo TEDH (caso Fernandes Pedroso c. Portugal, 12.09.2018 ), destaca-se que nenhum elemento do processo evidencia que o Recorrente possa comprometer a paz pública. AA. Foram, pelo contrário, trazidos vários elementos aos autos que evidenciam precisamente o posto: BB. Foi explicado ao Tribunal a quo que o Recorrente não tem nenhuma ligação aos restantes Arguidos ou às suas empresas e, atualmente, desempenha, junto da sociedade R…, funções de natureza eminentemente comercial, de mera promoção e apoio à compra e venda de serviços e produtos. CC. As suas funções não envolvem a verificação técnica, a certificação, a inspeção, a reparação ou qualquer forma de validação de peças ou de componentes aeronáuticos. DD. O Recorrente nunca poderia, portanto, adotar comportamentos futuros que ferissem a paz pública. EE. Tal como sucedeu nos restantes casos, o Tribunal recorrido desconsiderou, no entanto, a importância de tais elementos para a substituição da medida de prisão preventiva - razão pela qual a sua decisão deve ser revogada. FF. Analisados todos os novos elementos trazidos ao conhecimento do Tribunal, não restam dúvidas de que a continuação da aplicação da medida de prisão preventiva se revela desproporcionada e que a medida em causa deveria ter sido substituída por outra menos gravosa. GG. No caso concreto do Recorrente, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo suficientes para assegurar as exigências cautelares medidas menos gravosas, outras medidas, menos restritivas da liberdade do Arguido, tais como: vi. Proibição de contactos com os demais arguido, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d) do CPP; vii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; viii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP; ix. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP, ou, no limite, x. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. HH. As medidas supra, aplicadas especificamente ao Recorrente e em função da sua concreta situação e das circunstâncias atenuantes acima explicadas, são plenamente suscetíveis de assegurar as finalidades de prevenção que os autos em investigação exigem, revelando-se proporcionais e adequadas in casu. II. Neste momento, as medidas sugeridas permitem: i) Evitar a fuga do Arguido para o estrangeiro, impedindo-o de se ausentar do país e obrigando-o a apresentar-se periodicamente; ii) Assegurar a preservação da prova, impedindo o Arguido de contactar com os outros Arguidos. Ainda assim, destaca-se, uma vez mais, que, ao contrário dos outros Arguidos, o Arguido não tinha material relevante na sua residência nem há elementos de prova que relacionem o Arguido com a falsificação dos certificados das peças vendidas à TAP. iii) Impedir a prática da atividade criminosa, impedindo o Arguido de contactar com outros Arguidos e terceiros envolvidos na prática dos factos e de viajar; iv) Impedir a perturbação da tranquilidade e ordem públicas: visto que o Arguido permanece bastante privado da sua liberdade e impedido de contactar com os agentes do crime, mitigando, portanto, o alarme social. Uma vez mais, não estando o Arguido diretamente relacionado com a venda ou certificação das peças vendidas à TAP, a ponderação do seu caso concreto sempre deveria ser distinta da dos outros Arguidos. JJ. As medidas sugeridas são totalmente adequadas e proporcionais relativamente às exigências cautelares. KK. A satisfação das exigências cautelares pode, assim, ser alcançada por via de medidas menos restritivas da liberdade pessoal, sendo patente a excessividade da prisão preventiva aplicada. LL. Andou, portanto, mal o Tribunal a quo, ao desconsiderar por completo o impacto dos novos elementos trazidos ao seu conhecimento na atenuação das exigências cautelares (que sempre exigiria a necessária substituição da medida de prisão preventiva), violando o disposto no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição da República, no artigo 5.° da CEDH e nos artigos 191.°, 193.°, 202.°, 204.° e 212.° do CPP. MM. Por todos os motivos supra expostos, roga-se a V. Exas. seja a decisão a quo revogada e substituída por outra que substitua a medida de prisão preventiva por outra(s) medida(s) menos gravosa, o que muito expressamente se requer. Finaliza pedindo que o despacho recorrido revogado, com a consequente substituição da medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente por outra(s) medida(s) coativa(s) menos gravosa(s). * 2.2. Referente ao despacho proferido em 19.11.2025: A. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 19.11.2025, que, no âmbito do reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, considerou que os elementos recolhidos entre o momento em que foram proferidas as decisões de aplicação e manutenção do estatuto coativo dos arguidos, e a presente data, não infirmaram ou atenuaram os indícios já recolhidos, nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida imposta aos arguidos. B. Desde logo, o Tribunal não andou bem ao desconsiderar os elementos e as circunstâncias novas trazidas a seu conhecimento pelo Recorrente, que atenuam o perigo de o Arguido se furtar à ação da justiça, e que foram totalmente ignoradas na decisão recorrida. C. Foi dado conhecimento aos autos de vários factos que revelam a existência fortes laços familiares, patrimoniais e afetivos do Recorrente a Portugal, que se traduzem numa efetiva integração social e económica do Recorrente no território nacional. D. Demonstrou-se que o Recorrente tem adotado uma postura de total colaboração com as autoridades: juntou prova, prestou declarações, constituiu Mandatárias - fatores que evidenciam que não pretende furtar-se à ação penal e que, pelo contrário, pretende ver a sua inocência reconhecida. E. Por fim, também foram trazidos novos elementos ao processo a propósito das suas condições económicas (que não eram do conhecimento do Ministério Público nem do Tribunal) que alteram o circunstancialismo que existia nas datas em que foi aplicado e reexaminado o estatuto coativo do Recorrente (relacionados com as consideráveis despesas e créditos que tem de suportar e com o impacto de não se encontrar a receber, atualmente, qualquer remuneração). F. Assim sendo, e atendendo a esta nova realidade, urgia concluir que sempre seria possível acautelar o reduzido perigo de fuga com a aplicação de outras medidas menos gravosas, que impedissem o Recorrente de viajar para fora do país, mediante a entrega do seu passaporte e o obrigassem a apresentações periódicas. G. Ou, no limite, mediante a medida de obrigação de permanência na habitação (que sempre permitira ao Recorrente continuar a trabalhar remotamente e obter vencimento para, nomeadamente, garantir a liquidação dos seus créditos e assegurar a subsistência familiar). H. Andou, portanto, mal o Tribunal recorrido ao não ter apreciado e valorado as circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente e, em consequência, alterado o seu estatuto coativo, conforme previsto pelo artigo 213.° do CPP, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de perturbação do inquérito na modalidade de conservação e fidedignidade da prova I. Além de não resultar dos autos nem do comportamento do Recorrente - que, aliás, foi de total colaboração com a justiça, prestando declarações, constituindo Mandatário e junto diversa documentação ao processo - qualquer indício no sentido de que o mesmo poderia, eventualmente, pretender impedir a recolha de nova prova ou constranger testemunhas ou distorcer a prova (como se impunha), J. Foram suscitadas várias circunstâncias que não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido que evidenciam uma atenuação das exigências cautelares que se fazem a este respeito sentir e que foram ignoradas na decisão objeto do presente recurso. A saber: i. Na sequência da realização de diligências de prova em 21 de maio de 2025, foi carreado para os autos vasto acervo de prova documental, de natureza contabilística, fiscal e bancária, suscetível de vir a demandar a realização de perícias. ii. Já houve lugar à apreensão das peças e das competentes aeronáuticas relevantes para o caso sub judice (que, com enorme probabilidade, estão já a ser submetidas a perícias para aferir da sua autenticidade). iii. O Recorrente não tem em sua posse ou acesso quaisquer peças ou componentes relacionados com os factos em investigação, nem outro material aeronáutico suscetível de poder ser manipulado ou ocultado. iv. O computador portátil e o telemóvel do Recorrente foram apreendidos pelas autoridades, permanecendo fora do seu alcance. v. O Recorrente não mantém qualquer contacto ou convivência com os demais Arguidos e empresas envolvidas no processo, o que afasta qualquer risco de concertação de versões que pudessem prejudicar a investigação. vi. O próprio Recorrente já juntou vários elementos de prova ao processo e nunca se comportou de forma a dificultar ou sequer impedir a descoberta da verdade. K. Tais factos atenuam, de forma objetiva, qualquer possibilidade de o Recorrente poder manipular, destruir ou ocultar elementos de prova. Considerando a dimensão dos elementos já carreados para os autos, o facto de o Recorrente sair em liberdade já não poderia, efetivamente, prejudicar o pretenso valor material probatório daí derivado e, consequentemente, a Investigação. L. A prisão preventiva não é, portanto, necessária a acautelar o perigo em causa, já que o fim visado - impedir que o Recorrente prejudique o inquérito, através do contacto com outros sujeitos - já se encontra acautelado por um meio menos oneroso - a proibição de contactos. M. O Tribunal recorrido não deveria, portanto, ter desconsiderado tais circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de continuação da atividade criminosa N. No seu requerimento, o Recorrente forneceu novos elementos que evidenciam que as circunstâncias (apreciadas aquando da aplicação da decisão e do reexame das medidas de coação) que, alegadamente, favoreceriam a prossecução da atividade criminosa, estão efetivamente atenuadas, e que demonstram que a sua realidade é totalmente distinta da dos restantes Arguidos. O. Destacam-se, em particular, os seguintes factos: i. Apesar de a atual empregadora do Recorrente atuar no mesmo setor de atividade em que se inscrevem os factos em investigação, esta entidade adota por rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes (ASA-100, FAA 00-56B e ISO 9001:2015), que impõem a verificação da qualidade, conformidade técnica, antes de qualquer operação de aquisição ou de venda ser concluída. ii. Esses mecanismos impedem que o Recorrente possa intervir na aquisição ou fornecimento de peças, já que qualquer transação depende sempre de aprovações prévias e da intervenção de departamentos técnicos e financeiros. iii. A sua atual empregadora não tem, aliás, qualquer ligação com os restantes Arguidos nem com as empresas investigadas nos autos. iv. Antes de ser detido, o Recorrente desempenhava exclusivamente funções de natureza comercial, sem acesso físico a quaisquer peças, componentes ou certificados. O que afasta, de forma clara, qualquer risco de envolvimento em práticas ilícitas similares às que são indiciadas nos presentes autos. P. Em suma, também neste caso andou mal o Tribunal recorrido ao não reconhecer a existência de suficientes circunstâncias atenuantes que mitigam o perigo de continuação da atividade económica e que demonstram que o perigo em causa pode ser suficientemente acautelado com outras medidas menos gravosas. Da atenuação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública Q. Quanto a este perigo não foi tida em consideração (como é exigível) a situação concreta do Recorrente que, como já se explicou, não é semelhante à dos restantes Arguidos (embora o Tribunal de Instrução os tenha tratado de forma semelhante). R. Uma vez que o risco de perturbação da ordem pública está necessariamente relacionado com o comportamento expetável FUTURO do Recorrente (conforme tem sido claramente reforçado pelo TEDH (caso Fernandes Pedroso c. Portugal, 12.09.2018 ), destaca-se que nenhum elemento do processo evidencia que o Recorrente possa comprometer a paz pública. S. Foram, pelo contrário, trazidos vários elementos aos autos que evidenciam precisamente o posto: T. Foi explicado ao Tribunal a quo que o Recorrente não tem nenhuma ligação aos restantes Arguidos ou às suas empresas e, atualmente, desempenha, junto da sociedade Royal Aero GmbH, funções de natureza eminentemente comercial, de mera promoção e apoio à compra e venda de serviços e produtos. U. As suas funções não envolvem a verificação técnica, a certificação, a inspeção, a reparação ou qualquer forma de validação de peças ou de componentes aeronáuticos. V. O Recorrente nunca poderia, portanto, adotar comportamentos futuros que ferissem a paz pública. W. Tal como sucedeu nos restantes casos, o Tribunal recorrido desconsiderou, no entanto, a importância de tais elementos para a substituição da medida de prisão preventiva - razão pela qual a sua decisão deve ser revogada. X. Analisados todos os novos elementos trazidos ao conhecimento do Tribunal, não restam dúvidas de que a continuação da aplicação da medida de prisão preventiva se revela desproporcionada e que a medida em causa deveria ter sido substituída por outra menos gravosa. Y. No caso concreto do Recorrente, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo suficientes para assegurar as exigências cautelares medidas menos gravosas, outras medidas, menos restritivas da liberdade do Arguido, tais como: vi. Proibição de contactos com os demais arguido, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d) do CPP; vii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; viii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP; ix. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP, ou, no limite, x. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. Z. As medidas supra, aplicadas especificamente ao Recorrente e em função da sua concreta situação e das circunstâncias atenuantes acima explicadas, são plenamente suscetíveis de assegurar as finalidades de prevenção que os autos em investigação exigem, revelando-se proporcionais e adequadas in casu. AA. Neste momento, as medidas sugeridas permitem: i) Evitar a fuga do Arguido para o estrangeiro, impedindo-o de se ausentar do país e obrigando-o a apresentar-se periodicamente; ii) Assegurar a preservação da prova, impedindo o Arguido de contactar com os outros Arguidos. Ainda assim, destaca-se, uma vez mais, que, ao contrário dos outros Arguidos, o Arguido não tinha material relevante na sua residência nem há elementos de prova que relacionem o Arguido com a falsificação dos certificados das peças vendidas à TAP. iii) Impedir a prática da atividade criminosa, impedindo o Arguido de contactar com outros Arguidos e terceiros envolvidos na prática dos factos e de viajar; iv) Impedir a perturbação da tranquilidade e ordem públicas: visto que o Arguido permanece bastante privado da sua liberdade e impedido de contactar com os agentes do crime, mitigando, portanto, o alarme social. Uma vez mais, não estando o Arguido diretamente relacionado com a venda ou certificação das peças vendidas à TAP, a ponderação do seu caso concreto sempre deveria ser distinta da dos outros Arguidos. BB. As medidas sugeridas são totalmente adequadas e proporcionais relativamente às exigências cautelares. CC. A satisfação das exigências cautelares pode, assim, ser alcançada por via de medidas menos restritivas da liberdade pessoal, sendo patente a excessividade da prisão preventiva aplicada. DD. Andou, portanto, mal o Tribunal a quo, ao desconsiderar por completo o impacto dos novos elementos trazidos ao seu conhecimento na atenuação das exigências cautelares (que sempre exigiria a necessária substituição da medida de prisão preventiva), violando o disposto no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição da República, no artigo 5.° da CEDH e nos artigos 191.°, 193.°, 202.°, 204.° e 213.° do CPP. EE. Por todos os motivos supra expostos, roga-se a V. Exas. seja a decisão a quo revogada e substituída por outra que substitua a medida de prisão preventiva por outra(s) medida(s) menos gravosa, o que muito expressamente se requer. * 3. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância apresentou respostas aos recursos, formulando as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]: 3.1. Referentes ao despacho proferido em 11.11.2025: 1. Por despacho de 11/11 /2025, a Mma. Juiz de Instrução indeferiu a pretensão do arguido AA, plasmada no requerimento de 23/10/2025, no qual pugnou pela sua alteração com substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada por decisão de 23/05/2025 e para que fosse designada data para o seu interrogatório judicial, tendo daquele apresentado o recurso de que esta é resposta. 2. Para aquele efeito, o arguido, ora recorrente, em 23/10/2025, não só dirigiu o sobredito requerimento como o fez juntando os elementos que reputou relevantes para tanto. 3. O referido requerimento e os documentos em questão não foram objecto de despacho a determinar o seu desentranhamento, tendo antes sido objecto de pronúncia do Ministério Público e de decisão da Mma. Juiz de Instrução, a qual, de resto, configura justamente o objecto do presente recurso, o que sucedeu em pleno respeito do que se mostra disposto no artigo 212.° do Cód. Proc. Penal. 4. Não é verdade, pois, que o Tribunal a quo tenha negado ao arguido, ora recorrente, o reconhecimento do direito que lhe assiste de trazer novos factos ao processo visando a alteração do seu estatuto coactivo ou de qualquer outro direito. 5. Tão-pouco, para aqueles efeitos - já que não se vislumbram que outros possam ser - legalmente se impunha a realização do pretendido interrogatório judicial. 6. O direito de defesa do arguido, ora recorrente, ficou plenamente cumprido com a apresentação do mencionado requerimento, no qual plasmou as razões que, no seu entender, deveriam demandar à pretendida alteração do seu estatuto coactivo, bem como nos documentos que juntou e que, na sua óptica, as sustentavam. 7. O artigo 212.°, n.°s 2 e 4 do Cód. Proc. Penal não determina de modo imperativo a audição presencial e adicional do arguido para aqueles efeitos, não estando em causa qualquer “direito de presença” [GAMA, António et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.a Edição, Coimbra: Almedina, 2022, p. 461, § 36; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2025 (Ana Rita Loja), no Processo n.° 570/23.5PCSNT-A.L1-3, in www.dgsi.pt]. 8. Acresce que o que se pretende assegurar com a audição do arguido, prevista no artigo 212.°, n.° 4 do Cód. Proc. Penal, é o contraditório, cujo exercício, no caso concreto, não lhe cabia, mas sim ao Ministério Público na sequência, justamente, daquele requerimento. 9. O despacho recorrido não merece, pois, também nesta parte, qualquer censura ou juízo negativo. 10. No requerimento em análise, o arguido, ora recorrente, não alegou e muito menos demonstrou estarmos perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tinham sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coacção. 11. Com efeito, nesse requerimento, o recorrente limitou-se a descrever, uma vez mais, a sua condição social, familiar, económica e profissional, que é, há muito, sobejamente conhecida nos autos, nomeadamente através dos vários requerimentos que já apresentou e, bem assim, do resultado obtido nos interrogatórios a que foi sujeito, a que acima se aludiram. 12. Tanto assim é que foi tida em conta, não só na decisão que lhe aplicou medidas de coacção, como em todas aquelas que se lhe seguiram, desde a referente à revisão dos pressupostos que estiveram na sua base, datada de 21/08/2025. 13. Ora, não consubstanciando as circunstâncias alegadas pelo recorrente no aludido requerimento qualquer “novidade” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2025 (Ana Rita Loja), no Processo n.° 570/23.5PCSNT-A.L1 -3], claro é que não podia ser outro o sentido do despacho recorrido. 14. E, ainda que tais circunstâncias o fossem, o que só se admite por mera hipótese académica, tal não bastaria, por si só, para que se procedesse de forma automática à pretendida alteração do seu estatuto coactivo. 15. Conforme foi referido, da análise dos documentos juntos pelo arguido, não obstante o volume, ora recorrente (fls. 2466 a 2633), apenas se logra extrair a caracterização da sua condição social, familiar, económica e profissional. 16. Documentos que, como é bom de ver, não têm a virtualidade de infirmar os fundamentos de facto e de direito que subjazeram à aplicação da medida de coação ao arguido, ora recorrente, e da sua manutenção operada por via da revisão a que alude o artigo 213.°, n.° 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal, conforme, de resto, se deixou plasmado na promoção datada de 27/10/2025 (fls. 2648 a 2660), ao qual expressamente se aludiu no despacho recorrido, datado de 11/11/2025 (fls. 2726 a 2778). 17. Pelo que, por não terem o valor atenuativo que o arguido, ora recorrente, recorrente lhes conferiu, porque deles não se consegue extrair qualquer atenuação dos perigos que, no caso concreto, se deram como verificados nos autos, os quais permanecem incólumes, conclusão que se mostra em total consonância com o anteriormente decidido, outra não podia ser a decisão da Mma. Juiz de Instrução sobre este conspecto. 18. Despacho no qual, para a sua formulação, a Mma. Juiz de Instrução optou pela técnica da remissão para outros despachos, em sentido lato, prolatados nos autos. 19. Técnica que, ao contrário do alvitrado pelo recorrente, não contém em si mesma qualquer omissão do dever de fundamentação, porquanto o despacho em crise engloba as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e facticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos ali plasmados. 20. Mostrando-se, desta forma, tal dever cumprido de forma cabal, o qual, por se tratar de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/06/2022 (Laura Goulart Maurício), no Processo n.° 11/20.0GAETZ-F.E1, in www.dgsi.pt.] não sendo, por isso, merecedor de qualquer reparo ou censura. 21. De todo o modo, ainda que existisse omissão do dever de fundamentação (onde se inclui a insuficiente fundamentação), o que só se admite por mera hipótese académica, apenas acarretaria uma irregularidade - não sendo cominada com a nulidade, posto que de sentença se não trata -, a arguir nos termos e prazos previsto no artigo 123.° do Cód. Proc. Penal [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/06/2022 (Laura Goulart Maurício), no Processo n.° 11/20.0GAETZ-F.E1, in www.dgsi.pt] o que não sucedeu, conforme decorre da datas das notificações do despacho recorrido (fls. 2729 a 2731) e, bem assim, da data da interposição do recurso a que ora se responde (fls. 2860). 22. Acresce que, certamente por estar ciente de que as circunstâncias trazidas naquele requerimento, não só não são “novidade” como, ainda que o fossem, não têm a virtualidade de alterar o decidido e transitado em julgado, conforme acima se explanou, à semelhança do que havia feito no requerimento que apresentou para a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, o recorrente, mais uma vez, persiste na sua intenção de ver reapreciados os factos que se mostram contra si fortemente indiciados. 23. Deslembrando, de modo conveniente, que a decisão que a aplicou e, posteriormente, a decisão que a manteve, se mostram transitadas em julgado, conforme acima se deixou escrito, pretendendo, teimosamente, discutir aquilo que não logrou fazer em sede de recurso do despacho que lhe aplicou as respectivas medidas de coacção, sendo que do despacho que a manteve tão-pouco apresentou peça recursiva. 24. E disso deram conta tanto o Ministério Público como a Mma. Juiz de Instrução, respectivamente, na promoção e no despacho recorrido, reforçando que a forte indiciação que esteve na base daquela aplicação e manutenção, mostra-se insusceptível de ser discutida por se encontrar fixada por decisão transitada em julgado. 25. Não existindo, por isso, dúvidas de que o recorrente o que pretendeu e pretende foi/é “sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso”, sem qualquer fundamento e que se traduz em acto ilegal, conforme muito bem decidido no despacho recorrido, o qual, também nesta parte, não merece qualquer reparo. 26. Do que vem de se dizer, resulta cristalino que não cabia à Mma. Juiz de Instrução apreciar as circunstâncias alegadas no dito requerimento e muito menos valorá-las em sede de apreciação dos perigos que, concretamente, se verificam e que demandaram - e continuam a demandar - a aplicação de medida de coacção restritiva da liberdade ao arguido, ora recorrente. 27. Recorde-se que os factos descritos nos despachos de fls. 668 a 721 e 757 a 817, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos, indiciam fortemente a prática, no que ao recorrente concerne, pelo menos e por ora, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos crimes de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n. ° 1, alínea d), do Cód. Penal; burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal; e falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. 28. E, bem assim, que a decisão que lhe aplicou a medida de coacção mais gravosa legalmente prevista, teve por fundamento, justamente, não só a gravidade dos factos que se mostram fortemente indiciados com o inerente desprezo revelado pelas suas condutas, relativamente a primordiais bens jurídicos de natureza pessoal - a segurança, a vida e a integridade física de passageiros e tripulações de aeronaves como a verificação, por outro, em concreto, dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, previstos no artigo 204.°, n.° 1, alíneas a) a c) do Cód. Proc. Penal, que em relação ao arguido, ora recorrente, se faziam sentir, conforme resulta da fundamentação vertida a fls. 823 a 825 dos autos, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida. 29. Por sua vez, o despacho datado de 21/08/2025 (fls. 1746) no qual se reviu e manteve o aludido estatuto coactivo do recorrente, por se manterem inalteradas as circunstâncias de facto e de direito acima enunciadas, teve em consideração, além do acabado de expor, as declarações que tinha prestado na qualidade de arguido durante o interrogatório presidido pelo Ministério Público, que se realizou no dia 15/07/2025 (fls. 1580 a 1582), no qual apresentou uma versão dos factos que não mereceu - nem merece - credibilidade e que não se encontra suportada por qualquer meio de prova, antes sendo frontalmente contrariada por aqueles já valorados no primeiro interrogatório e que sustentaram a aplicação das respectivas medidas de coacção. 30. Pelo que, perante a factualidade fortemente indiciada contra o recorrente, a gravidade das sanções que se prevêem vir a ser aplicadas, em face das suas condutas, e a subsistência de todos os concretos perigos acima enunciados - cuja verificação, pelos mesmos motivos, não se mostra mitigada -, não existe qualquer outra medida de coacção, que a não a de prisão preventiva, que seja susceptível de responder de forma cabal às exigências cautelares que se verificam no caso concreto. 31. Ademais, a indiciação existente nos autos contra o arguido, ora recorrente, já de si forte, se mostra reforçada, em face do resultado das diligências de investigação, entretanto, realizadas, consubstanciando a intenção expressa e actual da sua entidade empregadora, a ROYAL AERO, de manter a respectiva relação laboral - que resulta da declaração que apresentou no seu requerimento de 23/10/2025 (fls. 2407 a 2465 com os documentos de fls. 2466 a 2633) -, um factor que, ao contrário do pretendido, inculca a convicção séria e firme de que não só continua a manter relações com o estrangeiro, como ser sua intenção sedimentá- las, o que, aliado ao todo o exposto, permite concluir que o perigo de fuga surge, agora, potenciado. 32. Circunstâncias que, naturalmente, impedem a pretendida substituição daquela medida de coacção pela de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por vigilância electrónica. 33. Deste modo, muito bem andou a Mma. Juiz de Instrução, no despacho que prolatou no dia 11/11/2025, ao indeferir a requerida alteração do seu estatuto coactivo, o que fez com total respeito ao que se mostra previsto no artigo 212.° do Cód. Proc. Penal e demais comandos legais que este correlacionados e aplicáveis ao caso concreto, os quais foram supra e profusamente enunciados, devendo o mesmo, por conseguinte, ser mantido na íntegra. . Finalizou a resposta pugnando pela improcedência do recurso. * 3.2. Referentes ao despacho proferido em 19.11.2025: 1. O recorrente encontra-se, desde o dia 23/05/2025, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, cumulativamente com a medida de coacção de obrigação de não contactar com os demais co-arguidos dos autos, por existirem fortes indícios de que cometeu, pelo menos e por ora, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, os crimes de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n. 0 1, alínea d), do Cód. Penal; burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal; e falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. 2. Estatuto coactivo que foi revisto e mantido por douto despacho de 21.8.2025. 3. Decisão que não foi objecto de recurso. 4. Não se conformando com a manutenção da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, o recorrente pretende, nesta sede, que seja apreciado o teor do requerimento que apresentou no dia 23/10/2025, cuja decisão que sobre ele recaiu foi objecto de recurso e da respectiva resposta do Ministério Público. 5. O que é manifestamente ilegal, uma vez que e à saciedade, sobre aquela sua pretensão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional da Mma. Juiz de Instrução, em face, precisamente, da acabada de mencionar decisão, a qual foi prolatada em 11/11/2025. 6. Pelo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, muito bem andou a Mma. Juiz de Instrução ao não considerar, no momento da prolação do despacho recorrido, o teor do requerimento apresentado pelo arguido, ora recorrente, em 23/10/2025. 7. No recurso de que este é resposta, o recorrente não alegou qualquer circunstância nova, esta considerada na sua verdadeira acepção, que, de alguma forma, pudesse fazer concluir pela alteração dos pressupostos de facto e de direito que motivaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, limitando- se, apenas, ao singelo exercício de copiar e aqui colar os argumentos que expôs naquele requerimento de 23/10/2025. 8. Nesta medida, não existem dúvidas de que, nos presentes autos, se verificam fortes indícios de que o recorrente cometeu os crimes acima elencados. 9. Crimes que atentam contra primordiais bens jurídicos de natureza pessoal, a saber a segurança, a vida e a integridade física de passageiros e tripulações de aeronaves. 10. Em relação aos bens jurídicos violados por força das aludidas normas incriminadoras, o recorrente não expressou qualquer crítica, antes desvalorizando o perigo que as suas condutas representaram para a vida e integridade física de terceiros, denotando uma total ausência de autocensura face às condutas cometidas. 11. Do mesmo modo, nada tendo sido alegado no sentido de infirmá-lo, continuam a verificar-se todos e cada um dos perigos concretamente enunciados no douto despacho de 23/05/2025 e reiterados no douto despacho de 21 /08/2025. 12. Verificando-se, assim, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.°, n-° 1, alínea c), in fine, do Cód. Proc. Penal, associado ao conhecimento pelo público da utilização em aeronaves de transporte de passageiros de peças que não oferecem garantias de aeronavegabilidade, não havendo a garantia de que todas as peças revendidas pelo recorrente e demais co-arguidos, com certificação falsificada, se encontrem identificadas e que tenham sido substituídas (resultando de documentação, entretanto, junta aos autos e da apreensão realizada no último trimestre do transacto ano, a existência de peças que só recentemente foram substituídas). 13. Bem como o perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no artigo 204.°, n.° 1, alínea c), 1.a parte do Cód. Proc. Penal, evidenciado pelo elevado número de peças, componentes e certificados de aeronavegabilidade que os co-arguidos do recorrente mantinham nas respectivas residências; e que resulta, ainda, da ligação funcional a empresas do sector aeronáutico, onde tanto o recorrente com os demais co-arguidos dos autos desempenharam trabalho em áreas ligadas à logística. 14. Ao que acresce o perigo de fuga, previsto no artigo 204.°, n.° 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal, consubstanciado nos elevados proventos económicos retirados da actividade ilícita, evidenciados pelos movimentos bancários identificados e as ligações do recorrente ao estrangeiro, onde já residiu e manteve diversas relações laborais ao longo dos anos, acumulando conhecimentos em diversas empresas ligadas ao comércio de peças e componentes, conforme, aliás, o próprio admitiu no interrogatório realizado no dia 15/07/2025 (fls. 1580 e 1581, cujo teor se mostra gravado no CD de fls. 1582), circunstâncias que se prefiguram como facilitadoras de uma potencial fuga para fora de território nacional. 15. E, bem assim, o perigo de perturbação do inquérito, previsto no artigo 204.°, n.° 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal, uma vez que os autos ainda se mostram em fase de investigação, esta revestindo dimensão internacional, cujos reais contornos, ainda que agora mais dilucidados, não se divisam por completo, persistindo, deste modo, a necessidade de acautelar a protecção da fidedignidade da prova, essencialmente a pessoal, susceptível de ser posta em causa em face das relações e interligações entre o recorrente, os co-arguidos destes autos e outros suspeitos. 16. Perante a gravidade das sanções que se prevêem que venham a ser aplicadas ao recorrente, em face da gravidade das suas condutas, e no enquadramento acima enunciado, muito bem andou a Mma. Juiz de Instrução ao decidir como decidiu. 17. Ou seja, no sentido de o recorrente continuar a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (concomitantemente com a demais supra enunciada). 18. Assim fazendo correcta aplicação do que se mostra disposto nos artigos 191.° a 194.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alínea d), 204.°, alíneas a) a c), 213.°, n.° 1, alínea a) e 215.°, todos do Cód. Proc. Penal, não merecendo, por isso, qualquer reparo, por só aquela se mostrar apta para fazer face aos perigos que se continuam a verificar, nele se respeitando os princípios da subsidiariedade, adequação e proporcionalidade que devem subjazer à sua manutenção. 19. Deste modo e não se desconhecendo que a prisão preventiva é uma medida de coacção de carácter excepcional e que apenas deve ser aplicada quando outras não satisfaçam as concretas exigências cautelares verificadas, reveste de total acerto o, aliás, douto despacho recorrido, que decidiu manter o recorrente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Finalizou a resposta pugnado pela improcedência do recurso. * 4. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu, em ambos os recursos, parecer, no qual acompanha integralmente as respostas do MP na 1.ª instância, pugnando, em conformidade, pela improcedência do recurso. * 5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo arguido apresentado resposta aos pareceres emitidos em ambos os recursos, nos quais, reitera que devem proceder e, além disso, tece considerações que, em substância, se configuram como contra alegações às respostas ao recurso elaboradas pelo Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, e não uma resposta a algo de inovador que o Parecer contenha, o que a lei não contempla, pelo que nos abstemos de fazer uma síntese conclusiva das respostas aos Pareceres. Com efeito, finda a subfase de motivação e resposta ao recurso, o arguido e o assistente não podem provocar uma nova subfase de alegações sobre a admissão e objeto do recurso [Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2ª edição, anotação ao artigo 416º, §15, p. 234]. * 6. Por despacho proferido em 11.3.2026 determinou-se a apensação do recurso relativo ao despacho proferido em 19.11.2025, distribuído sob o n.º 133/26.8TELB-F, aos presentes autos, distribuídos sob o n.º 133/26.8TELB-E.L1, atento o disposto no n.º 5, do artigo 215º, do Código de Processo Civil (CPC), na versão introduzida pela Lei n.º 56/2025 de 24 de julho. * 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência, cumprindo decidir conjuntamente relativamente a ambos os recursos, pois com a apensação, o processado apensado perdeu autonomia. *** II. Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. Perante as conclusões dos recursos, as questões a decidir são as seguintes: - Aferir se despacho recorrido proferido em 11.5.2025 padece de irregularidade por verificação do vício de falta de fundamentação; - Aferir se despacho recorrido proferido em 11.5.2025 errou ao não considerar verificada uma atenuação das exigências cautelares do caso, violando, por essa via, os princípios da adequação, excecionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, 27.º, n.º3, 28.º, n.º2, 29.º, n.º1 e 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa; *** III. Fundamentação: 1. Elementos relevantes para apreciação das questões a decidir: Para apreciação das questões a decidir, importa ter em consideração, na parte relevante, as seguintes peças processuais: 1.1. Despacho de aplicação da medida de coação: No dia 23/05/2025, foi aplicada ao arguido recorrente medida de coação de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciado da prática de: um crime de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; um crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n.° 1, alínea d), do Cód. Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal;) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.° 2, alínea a), do Cód. Penal, com referência ao artigo 202.°, alínea b), do mesmo diploma legal; um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. e dois crimes de fraude fiscal qualificada agravada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, n.os 1, 2 e 3 do RGIT, bem como fortemente indiciados os perigo de perturbação grave da tranquilidade pública [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal], de perigo de continuação da atividade criminosa [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, de perigo de fuga [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal], e de perigo de perturbação do decurso do inquérito para a "fidedignidade" da prova [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal]. No despacho que aplicou a prisão preventiva, fez-se constar, com relevância, o seguinte [transcrição, itálico nosso]: 133. Ao longo do período acima mencionado, os arguidos BB, CC e AA agiram em comunhão de esforços com DD, na obtenção de peças e componentes que circulavam nas cadeias de abastecimento das companhias para as quais trabalhavam, e no fornecimento de certificados EASA e outros, passíveis de serem adulterados, de modo a atestarem a aeronavegabilidade das peças vendidas em especial pela AOG, às companhias que as adquiriam e instalavam em aviões. 134. Com efeito, entre os três e, em comunhão com DD, foi estabelecido e concretizado um acordo que possibilitou que, ao longo de anos, peças indevidamente certificadas como tendo aeronavegabilidade garantida, fossem introduzidas nas cadeias de abastecimento de companhias aéreas, através das áreas de manutenção, colocando em risco a segurança das aeronaves onde eram instaladas e, por inerência, dos passageiros e tripulações que nas mesmas viajavam. 135. Bem sabiam os arguidos que faziam suas peças, componentes e documentação que não lhes pertencia, o que pretendiam. 136. Esta actuação teve como propósito único o da obtenção pelos arguidos de vantagens económicas com a venda dos componentes indevidamente apropriados, assegurando, de forma enganadora, a sua aeronavegabilidade. 137. Para esse efeito, os arguidos BB, CC e AA discutiram em si, ao logo de anos, as necessidades da obtenção dos formulários EASA, para garantir que a AOG lograva vender tais peças no mercado, como se certificadas fossem, e todos conheciam a proveniência dos formulários utilizados na operação montada por DD, indevidamente obtidos por BB na TAP e por CC na HI FLY. 138. Certificados que, no âmbito do plano gizado, foram entregues pelos arguidos a DD, a troco de pagamentos de expressivas quantias em dinheiro, e que depois foram juntos às peças comercializadas como se de verdadeiros se tratassem. 139. Mais discutiram a forma como tais formulários poderiam ser adulterados, visando a sua compatibilização com o número correspondente da peça ou componente transaccionado por DD, através da AOG, para cumprirem com a finalidade a que, em conjunto, se propuseram e levaram a cabo. 140. Ainda em conformidade com o plano gizado, o arguido AA, utilizando os formulários de certificação obtidos por BB e CC, procedeu à alteração dos conteúdos daqueles ou utilizou os layouts respectivos para a criação de novos documentos, para que se ajustassem às características técnicas e part numbers dos componentes que deveriam acompanhar. 141. No enquadramento deste acordo, todos os intervenientes conheciam a proveniência das peças e componentes que eram comercializadas em especial pela AOG, a ausência de certificação válida das mesmas, e o risco que representavam para a segurança aérea internacional. 142. Não obstante, actuaram os três da forma descrita, bem sabendo que as suas condutas acarretavam sério risco para a segurança de todos quantos fossem transportados em aviões a operarem com as peças e componentes vendidos pela AOG TECHNICS, demonstrando total desrespeito pela vida e integridade física dos passageiros e tripulações dos mesmos. (…) 146. Agiram, ainda, os arguidos, cientes de que a sua actuação era susceptível de levar ao engano os clientes da AOG TECHNICS, aos quais vendiam peças e componentes de motores, fazendo-os crer terem sido os mesmos testados e encontrarem-se em condições de serem instalados nos aviões, com garantia de segurança das respectivas operações, quando tal não sucedia. 147. Esta mesma conduta e a apresentação da AOG TECHNICS como um fornecedor de risco em muito inferior ao que realmente oferecia, conduziu a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES a contratar com o mesmo fornecimentos de diversos lotes de componentes, que, por apresentarem discrepâncias relativamente às especificações das peças pretendidas e por não oferecerem condições de segurança acarretaram à companhia prejuízos cujo valor se estima em 12 milhões de euros. (…) 155. O arguido AA é licenciado em tradução e idiomas; 156. Iniciou o seu percurso profissional na área da aviação em Espanha, entre 2015 e 2020; 157. Entre 2020 e 2022, trabalhou numa empresa fornecedora de peças de aviação, designadamente à TAP; 158. Desde 2002 e até ao presente, trabalha para a ROYAL AIR (companhia alemã), na área de compras e vendas, auferindo mensalmente cerca de 7.000 Euros; 159. No âmbito das suas funções, desloca-se com frequência ao estrangeiro, estabelecendo contactos particularmente junto de outras companhias aéreas; 160. Vive com a namorada, EE, que não trabalha; (…) 167.Presentemente, os arguidos não registam antecedentes criminais. (…) V. Exigências cautelares O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. (…) A defesa do arguido AA argumenta que não existe perigo de fuga e que a medida de apresentações periódicas ou, no limite, de prisão domiciliária, seria suficiente. (…) Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a segurança, para a vida e integridade física, de passageiros e tripulações. Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP). Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais. Embora a TAP tenha adoptado medidas preventivas de mitigação do risco – o que lhe causou prejuízo de cerca de 12 milhões de euros – a verdade é que não há notícia de idêntica atuação por parte da Hi Fly, nem de outras companhias áreas que tenham recebido as peças aqui em causa. Por outro lado, subsistem, ainda, manifestações de perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP): os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. Além disso, pelo menos os arguidos BB e CC detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025. Acresce, no caso concreto do arguido CC que o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica. Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa. Além disso, os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que também favorece a prossecução da atividade criminosa. De igual sorte, a alta rentabilidade da atividade criminosa a que se dedicavam fomenta a sua continuação. Com efeito, os autos relevam o recebimento, por parte dos arguidos, de pagamentos de montante muito elevados face à média do salário auferido, a título de trabalho por conta de outrem. (…) O arguido AA [recebeu] o montante de € 39.822,95, entre 21.7.2020 e 22.03.2022. Os arguidos têm, pois, face à gravidade dos factos aqui em causa, os meios e o motivo para procurarem furtar-se à acção da Justiça, existindo, pois, concreto perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP). No caso do arguidoAA a circunstância de viajar frequentemente, para fora do País, estabelecendo contactos com outras companhias, agudiza o concreto perigo de fuga. O arguido é solteiro e não tem filhos, vivendo com uma namorada que não tem trabalho (nem rendimentos), pelo que, não há indícios de razões ponderosas que o façam permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça. Por último, afigura-se que a fase embrionária em que os autos se encontram, que assenta essencialmente em prova documental, consente a conclusão de que subsiste perigo de perturbação do inquérito, na vertente de protecção da fidedignidade da prova, essencialmente a prova pessoal, isto é, as relações e interligações entre os arguidos e outros suspeitos. Acresce que, os autos têm, ainda, uma dimensão de investigação de natureza internacional, pelo que a sua preservação agudiza, no caso concreto, o sobredito perigo de perturbação do inquérito (artigo 204.º, número 1, alínea b) do CPP). Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Esclarece-se que não se afigura que a prisão domiciliária possa obter tal desiderato, atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa. Por outro lado, tal medida não é suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito na vertente de preservação da prova – os arguidos tinham material da sua própria residência – nem o perigo de fuga que se faz sentir. * 2.2. Requerimento de alteração da medida de coação: No dia 22.10.2025, o recorrente fez entrar requerimento que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]: I. DA DECISÃO QUE APLICOU A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA 1. Por despacho proferido no dia 23 de maio de 2025, com a referência n.° 9381834, foi ao Arguido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. 2. Em concreto, considerou-se existirem pressupostos de facto que evidenciavam os perigos de i) perturbação da tranquilidade pública; de ii) continuação da atividade criminosa; de iii) fuga; e de iv) perturbação do decurso do inquérito. 3. Concretamente, quanto ao perigo de perturbação da tranquilidade pública, entendeu o Tribunal de Instrução Criminal que estão em causa crimes classificados como criminalidade altamente organizada, que colocam em causa bens jurídicos de "natureza pessoal, como seja a segurança, para a vida e integridade física, de passageiros e tripulações". 4. De acordo com o Tribunal, "tal perigo não se encontra mitigado", uma vez que "nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais". 5. Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, a Mm." Juiz de Instrução Criminal valorou o facto de "os arguidos não expressarem qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. Além disso, pelo menos os arguidos BB e CC detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025". 6. Mais salienta que "no caso concreto do arguido CC que o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica". 7. Concluindo, assim, que "não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa", acrescendo que "os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que favorece a prossecução da atividade criminosa". 8. Adicionalmente e também por referência ao perigo de fuga, o despacho proferido salienta a alegada "alta rentabilidade da atividade criminosa", indicando que o arguido AA recebeu (da AOG), entre 21.07.2020 e 22.03.2022 a quantia de € 39.822,95. 9. Concretamente, quanto ao Arguido AA, a Mm.a Juiz de Instrução Criminal acrescenta ainda que o arguido viaja, frequentemente, para fora do país, estabelecendo contactos com outras companhias, o que "agudizava o perigo de fuga". 10. Mais se considerou que o Arguido "é solteiro e não tem filhos, vivendo com uma namorada que não tem trabalho (nem rendimentos), pelo que, não há indícios de razões ponderosas que o façam permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça". 11. Por fim e para afastar a aplicação de medida de coação menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, o Tribunal de Instrução Criminal considerou que, dada a fase embrionária em que o processo se encontrava, a necessidade de proteção da fidedignidade da prova, essencialmente a prova pessoal, consentia a conclusão da manutenção do perigo de perturbação do inquérito. 12, Neste sentido, concluiu a Mm.a Juiz de Instrução Criminal nos seguintes termos: "Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz e suficiente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Esclarece-se que não se afigura que a prisão domiciliária possa obter tal desiderato, atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa. Por outro lado, tal medida não é suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de preservação da prova - os arguidos tinham material na própria residência - nem o perigo de fuga que se faz sentir". 13. Em 21 de agosto de 2025, aquando do reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação, por despacho com a referência n.° 9501557, entendeu o Tribunal que "dos autos não resulta qualquer circunstância que suscite a necessidade de audição" dos arguidos. 14. Mais considerou que se mantinham inalterados os pressupostos de factos e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, concluindo que esta medida se mostra a "única medida necessária adequada e proporcional para garantir as finalidades do processo". 15. No âmbito do seu interrogatório realizado pelo Ministério Público, o Arguido AA prestou declarações, tendo procurado, na medida do possível, esclarecer os factos constantes da Indiciação, em estrito cumprimento do princípio da colaboração, compromisso esse que se propõe continuar a observar. 16. Decorridos cerca de cinco meses desde a data da aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, devidamente ponderados os indícios constantes dos autos, bem como as circunstâncias que determinaram a aplicação de tal medida, tendo em vista a sua substituição por medida de coação menos gravosa, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne proceder ao interrogatório do arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 61, n.° 1, al. b) e 212.°, n.° 4, ambos do CPP. 17. Para o efeito e por se considerar essencial para a devida apreciação das exigências cautelares que se fazem sentir, em concreto, relativamente ao arguido, cumpre, i) num primeiro momento, prestar esclarecimentos acerca do que consta da Indiciação e, ii) num segundo momento, expor os motivos pelos quais se considera existir uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido. DA DEFESA QUANTO À INDICIAÇÃO A. Da relação do Arguido com a GOWAIR 18. … (…) III. DA ATENUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 126. (…) 140. Existem, no entanto, várias circunstâncias que atenuam o perigo de o Arguido se furtar à ação da justiça, e, bem assim, a necessidade de o manter privado da sua liberdade. i. Das circunstâncias da vida do Arguido e da sua ligação efetiva a Portugal 141. O Arguido nasceu em Portugal, no ano de 1989, tendo emigrado com os seus pais para o Reino Unido em 2002. 142. O Arguido frequentou o ensino secundário em Peterborough, na …, e concluiu os estudos universitários em Londres, na …, onde se licenciou em Tradução. 143. O Arguido viveu inicialmente em Peterborough, tendo posteriormente residido em Londres, por ocasião dos estudos universitários, e mais tarde em Bournemouth. 144. Em agosto de 2015, o Arguido foi contratado pela empresa TARMAC e nessa altura passou a residir em Teruel, Espanha, e, posteriormente, mudou-se para Madrid, onde permaneceu até janeiro de 2020, data em que regressou a Portugal. 145. Durante o período em que residiu no estrangeiro, o Arguido frequentou o ensino secundário e superior na língua inglesa e exerceu a sua atividade profissional nesse idioma, comunicando igualmente em inglês no convívio social. 146. O Arguido e EE conheceram-se em Madrid em 2016. 147. Em 2020, passaram a residir em Portugal, inicialmente na Guarda, em casa do avô materno do Arguido e, posteriormente, em Aveiro, numa fração arrendada pelo arguido, cfr. Documento n.° 3, que ora se junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 148. Em 09 de fevereiro de 2024, o Arguido e EE, adquiriam um imóvel sito na Rua 1 Amarante, mediante a celebração de um mútuo com hipoteca com o BPI (cfr. Documento n.° 4, que ora se junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 149. O Arguido e EE residiam, desde então, naquele local, em condições análogas às dos cônjuges, tendo o arguido construído, no jardim da habitação, um anexo para fixar o seu escritório, onde desenvolvia remotamente a sua atividade profissional junto da Royal Aero GmbH, com quem colaborava desde 2022. 150. O Arguido é contribuinte fiscal em Portugal e tem atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira desde 27 janeiro de 2020, com o CAE principal 70220, relativo a outros atividades consultoria (cfr. Documento n.° 5, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 151. O Arguido, até à data da sua detenção, sempre cumpriu com as suas obrigações declarativas de natureza fiscal, tendo declarado a totalidade dos rendimentos que auferiu (cfr. Documentos n.° 6, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 152. Por seu turno, EE exerce uma atividade profissional com contrato de trabalho a tempo parcial, também em regime remoto, na empresa Cambly Inc., sedeada no Canadá, cfr. Documento n.° 7, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 153. EE, possui dupla nacionalidade, canadiana e portuguesa (cfr. Documento n.° 8, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 154. Razão pela qual, embora resida por largos períodos em Portugal, mantém a sua residência fiscal no Canadá. 155. Adicionalmente, cumpre ainda esclarecer que o Arguido tem família próxima em Portugal, mormente a sua mãe, GG, e irmão, HH, que residem em Muxagata, em Fornos de Algodres, distrito da Guarda. 156. Quanto a EE, o pai é português e, embora resida no Canadá, também é proprietário de um imóvel em Portugal, em Carapelhos, Mira, no Distrito de Coimbra. 157. EE possui ainda outros familiares em Portugal, nomeadamente os seus tios paternos, que residem igualmente em Carapelhos, Mira. 158. Os factos acima descritos revelam fortes laços familiares, patrimoniais e afetivos a Portugal, que se traduzem numa efetiva integração social e económica do Arguido e de EE no território nacional. 159. A residência própria; a proximidade de familiares diretos; a existência de relações de união de facto estáveis e prolongadas no tempo, bem como o exercício de atividades profissionais remuneradas e declaradas, constituem indícios claros de fixação duradoura em Portugal, que afastam e mitigam qualquer presunção de desvinculação ao território nacional ou de risco de fuga. 160. Perante a informação ora trazida ao conhecimento de V. Exa., consideramos existirem razões ponderosas que fazem o Arguido permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça, mitigando, portanto, o risco inicialmente verificado. Mais: ii. Das circunstâncias socioeconómicas 161. A propósito da alegada existência de meios para se furtar à justiça, cumpre esclarecer o seguinte: 162. No período compreendido entre 21 de janeiro de 2020 e 22 de março de 2022, o Arguido auferiu cerca de 49.000,00€, no âmbito da relação contratual com a AOG, para a prestação de serviços de consultoria nas áreas de vendas e logística. 163. Aliá, todos os rendimentos auferidos pelo Arguido sempre foram declarados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. recibos eletrónicos que se juntam como Documento n.° 9 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 164. Não obstante o contrato que regulava a prestação de serviços do Arguido à AOG fixar uma remuneração mensal de € 2.833,33, a diferença dos valores constantes dos recibos emitidos justifica-se pelo facto de, durante o período da pandemia COVID-19, a atividade da sociedade ter sofrido uma quebra acentuada, com redução significativa das vendas. 165. A remuneração mais elevada, correspondente a 3.056,95€, refere-se ao vencimento decorrente do contrato e ao reembolso de despesas associadas à participação do Arguido na primeira conferência de aviação realizada após o período pandémico. 166. A acrescer aos valores que constam da Indiciação, o Arguido emitiu igualmente recibos relativos ao mês de fevereiro de 2020, no valor de 3.474,51€, e aos meses de março e de abril de 2020, no valor mensal de 2.833,00€ (cfr. Documento n.° 9 acima junto). 167. O recibo de fevereiro de 2020, no valor de 3.474,51 €, engloba a remuneração do Arguido bem como o reembolso de despesas por si suportadas no âmbito de uma deslocação ao Reino Unido, realizada em janeiro de 2020, com o propósito de recolher o computador profissional que lhe havia sido alocado e que se encontrava na residência de DD, por forma a poder iniciar a sua colaboração com a AOG em regime remoto. 168. No âmbito da colaboração com a SKYSELEC, o Arguido auferiu vencimentos que, contabilizados na sua totalidade, representaram 16.054,54€, cfr. Documento n.° 9 acima junto. 169. A menção a “consultoria" constante dos recibos emitidos pelo Arguido corresponde unicamente à designação da atividade económica registada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, não refletindo a natureza efetiva das funções por si desempenhadas, que se traduziam em tarefas de apoio ao cliente na SKYSELEC, como acima se explicou. 170. O Arguido prestava serviços em regime independente, razão pela qual se encontrava registado como trabalhador por conta própria em Portugal. 171. Por fim, no âmbito dos serviços prestados à Royal Aero, o Arguido auferiu, pelo menos, cerca de 346.000,00€, desde setembro de 2022 até 2025. 172. Não obstante os rendimentos auferidos ao lonao dos anos, não deve deixar de sopesar a circunstância de o Arguido ter contrafdo, evidentemente, consideráveis despesas no âmbito da sua vida pessoal, nomeadamente com, primeiro, o arrendamento de uma casa e, depois, a aquisição da casa de família e a realização de obras aue lhe permitissem trabalhar remotamente, a partir de Portugal. 173. Acresce que o Arguido continua a suportar o encargo decorrente de um crédito estudantil [siudent loan) contraído aquando da frequência da sua licenciatura em Londres. A respetiva prestação mensal corresponde a cerca de 280,00€. 174. Além disso, não deve ser desconsiderada a circunstância de a principal fonte de sustento da família provir dos rendimentos do Arguido, uma vez que a sua companheira trabalha em regime de parf-time. 175. Não menos relevante é o facto de o Arguido possuir compromissos financeiros em Portugal, designadamente o mútuo com hipoteca celebrado com o Banco BPI, circunstância que constitui também um fator adicional ligação ao território, incompatível com qualquer projeto de fuga. A acrescer, 175. Embora, aquando da sua detenção, o Arguido ter sido representado por Defensora Oficiosa, por pretender ser representado por mandatário, explicar a sua versão dos factos e colaborar com as autoridades, o Arguido constituiu Mandatárias e juntou a respetiva procuração aos autos. 177. Tal circunstância evidencia a sua intenção de se manter comprometido com a investigação e de não pretender subtrair-se à ação da Justiça portuguesa. 178. Mais: o facto de o Arguido colaborar com uma entidade estrangeira e de necessitar de viajar pontualmente, não pode pressupor, sem mais, a verificação do perigo de fuga. Desde logo quando o Arguido trabalha maioritariamente a partir de Portugal. 179. Ainda assim, sempre seria possível aplicar uma medida coativa menos gravosa, que impedisse o Arguido de viajar para fora do país, mediante a entrega do seu passaporte e da obrigação de apresentações periódicas. 180. Por fim, o Arguido tem a expectativa de continuar a poder colaborar com a Royal Aero. A posição e a vida profissional do Arguido não se compadecem com a qualidade de fugitivo. 181. É do seu interesse e do interesse da sociedade com quem colabora que este processo seja decidido com a maior brevidade possível. 182. Também por estas razões, pretende o Arguido colaborar de forma ativa com as autoridades judiciárias. 183. A propósito deste tema e como bem refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: "As ligações do arguido com pessoas de fora do país não constituem motivo suficiente se não se provar que essas ligações facilitariam a fuga (acórdão do TEDH no caso Calleja v. Malta), como também não o é o simples facto de a pessoa ser um cidadão estrangeiro ou não ter ligações com o país onde o crime foi supostamente cometido (ponto 9° (2) da recomendação Rec (2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa), salvo se o cidadão estrangeiro enfrenta acusações graves (acórdão Van der Tang v. Espanha, de 13.7.1995, mas acórdão A. e Outros v. Reino Unido (GC), de 19.2.2009, rejeitando a derrogação da convenção para detenção pior período indeterminado de suspeitos de terrorismo estrangeiros). Não é ainda motivo para supor a existência de perigo de fuga a circunstância de o arguido ter uma licença de piloto e um avião à sua disposição se o arguido voltou sempre ao país de cada vez que se ausentava para o estrangeiro e durante um período de quase três anos e meio o arguido sempre compareceu em tribunal quando notificado para esses efeitos (o referido acórdão Stõgmüller v. Áustria). Pela mesma razão, não pode temer-se fuga quando o arguido tem bens no estrangeiro mas comparece sempre que convocado pelo tribunal. Nem há justificação para o receio de fuga se o arguido se apresenta voluntariamente no tribunal, para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados."'6 [destaques nossos]. 184. Assim, são várias as circunstâncias que demonstram a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva. 185. Devendo, portanto, a medida de prisão preventiva ser substituída por outra, menos gravosa. B. Do perigo de continuação da atividade criminosa 186. A continuação da atividade criminosa é, como vimos, uma das exigências cautelares a considerar na aplicação das medidas de coação. 187. A propósito deste perigo, entende ANTÓNIO GAMA que "afirmar (o perigo da) continuação da atividade criminosa exige que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, a da prática de um crime que se investiga e a indiciação do pertgo da prática pelo arguido de crime idêntico e análogo. Daí que, para respeitar o princípio a inocência, a aplicação da medida de coação só pode ocorrer quando, num quadro de rigorosa exigência factual e indiciaria e considerando a personalidade do arguido, for possível concluir em concreto pela plausabilidade da reiteração criminosa (Eduardo Maia Costa, 2016, p. 822) . - nossos destaques. 188. Assim, defende ANTÓNIO GAMA que, quanto ao perigo de continuidade da atividade impõe-se que seja feito um juízo de prognose, em função das circunstâncias do crime indiciado e dos elementos da personalidade do arguido e quanto ao seu comportamento futuro. 189. Em face destes ensinamentos, urge concluir que, tal como no caso do perigo de fuga, também o perigo de continuação da atividade criminosa se não basta com meras conjeturas ou possibilidades abstratas, antes exigindo a verificação de factos concretos que, in casu, o permitam fundamentar e sustentar. No caso dos autos, i. Que "os arguidos não expressarem qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. ii. Que, pelo menos os arguidos BB e CC, detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025. iii. Que “no caso concreto do arguido CC, o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica". iv. Que "os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que favorece a prossecução da atividade criminosa". 191. Em relação a não ter expressado qualquer capacidade crítica da sua conduta pessoal, o Arguido já demonstrou intrínseca consciência e valoração crítica dos riscos "gravíssimos" das condutas investigadas nos autos. 192. Volvidos vários meses desde o seu primeiro interrogatório, o Arguido continua a mostrar o seu arrependimento sincero por ter disponibilizado informação privilegiada à AOG, no período em que trabalhava na GOW AIR, e de ter sugerido vender peças que não lhe pertenciam. 193. Ao contrário de outros Arguidos, o Arauido não detinha oecas. componentes e certificados de navegabilidade nem exerce funções de intervenção na venda ou certificação de pecas aeronáuticas. 194. Acresce que, apesar de a Royal Aero atuar no mesmo setor de atividade em que se inscrevem os factos objeto da presente investigação, esta entidade adota por rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes (ASA-100, FAA 00-56B e ISO 9001:2015), que impõem a verificação da qualidade, conformidade técnica, antes de qualquer operação de aquisição ou de venda ser concluída. 195. Esses mecanismos (aos quais o Arguido está sujeito no exercício das suas funções) Impedem aue o Arguido possa intervir na aquisição ou fornecimento de pecas, já que qualquer transação depende sempre de aprovações prévias e da intervenção de departamentos técnicos e financeiros. 196. Além disso, o Arguido desempenha exclusivamente funções de natureza comercial, como acima explicado, 197. Sem acesso físico a quaisquer peças, componentes ou certificados. 198. O que afasta, de forma clara, qualquer risco de envolvimento em práticas ilícitas similares às que são indiciadas nos presentes autos. 199. Ainda que se reconheça a coincidência de setor entre os factos indiciados e a atual atividade do Arguido, a realidade é que o contexto profissional em que o Arguido agora se insere, marcado por elevados padrões de qualidade, transparência e escrutínio, mitiga de forma decisiva qualquer risco de continuação da atividade criminosa que se pretenda acautelar no presente inquérito. 200. Em suma, considera-se existirem suficientes circunstâncias atenuantes que admitem que o perigo em causa seja devida e suficientemente acautelado com a medida de proibição de contactar com as restantes pessoas envolvidas na prática dos factos sob investigação. ** C. Do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública 201. Resulta do artigo 204.°, n.° 1, alínea c), do CPP, que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas é uma das condições não cumulativas da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. 202. O Arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em virtude da imputação de factos que integram crimes classificados como criminalidade altamente organizada, passíveis de perturbar a ordem e a tranquilidade pública. 203. Conforme resulta da Indiciação, entende-se que tais factos colocaram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, concretamente a segurança da vida e integridade física de passageiros e tripulações, sustentando-se que "tal perigo não se encontra mitigado" porquanto, "nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais". 204. Assim, sem prejuízo de se reconhecer a gravidade dos factos em causa no inquérito e a suscetibilidade de colocarem em causa a tranquilidade pública, sempre será necessário ter em consideração a situação concreta do Arguido. 205. Apenas assim será possível avaliar se a aplicação de medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva ao Arguido pode constituir a mesma ameaça à tranquilidade e à ordem pública que os factos investigados constituem. 206. Para efeitos de verificação deste pressuposto, não é suficiente que se afirme, genericamente, que determinados crimes são suscetíveis de causar perturbação pública, sendo necessário que se demonstrem factos concretos, relativos ao Arguido, que evidenciem de forma efetiva que aplicação de medida de coação menos agravosa ao Arguido resultará no mesmo alarme social. 207. Tanto assim é que a alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° do CPP tem sido objeto de crítica por parte da doutrina, que tem defendido que os critérios em causa são finalidades de natureza extra-processual que motivam a prisão preventiva, tratando-se de razões de ordem preventiva, reciius de prevenção especial ou gera e que os pericula libertafis devem ser aferidos não só em razão da natureza do crime, mas igualmente em virtude da personalidade do arguido'8- 208. É, aliás, unanime a nossa jurisprudência nesse sentido. Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06 2023, proferido no âmbito do processo n.° 88/23.6PBSTB-A.El,9: O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública terá que fundar-se em factos - tais como a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos - dos quais se possa inferir que, em concreto, a liberdade do arguido poderá ser geradora de perturbação da tranquilidade pública, sendo certo que apenas este entendimento mais restritivo de tal perigo se revela consentâneo com a legitimação constitucional da aplicação das medidas de coação e impede que o mesmo assente em considerações de prevenção geral ou especial próprias da fase da condenação. — destaque nosso. 209. No mesmo sentido o acórdão daquela Relação proferido no dia 21.11.2023 no âmbito do processo n.° 1257/23.4PBFAR-A.El : Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o que a lei exige é que exista perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido. (...) Da prognose que volte a desenvolver outros comportamentos criminosos como o destes autos ou até de gravidade mais significativa, como ficou exposto, aliada à natureza do crime indiciariamente praticado, resulta o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. - destaque nosso. 210. Sem prejuízo do reconhecimento por parte do Arguido da gravidade dos factos aqui indiciados, como desenvolvido supra, não persistem, no caso do Arguido, circunstâncias particulares geradoras de justificada e grave perturbação da ordem e tranquilidade dos cidadãos em geral. Vejamos: 211. O Arguido não coloca em causa a gravidade dos factos em investigação nem a relevância da tutela dos bens jurídicos em causa, como aliás resulta do seu interrogatório 15 de julho de 2025, onde demonstrou intrínseca consciência e valoração crítica dos riscos "gravíssimos" das condutas investigadas nos autos. 212. O Arguido desempenha, junto da sociedade Royal Aero GmbH, funções de natureza eminentemente comercial, de mera promoção e apoio à compra e venda de serviços e produtos, como sobredito. 213. As suas funções nunca abarcaram a verificação técnica, certificação, inspeção, reparação ou qualquer forma de validação de peças ou componentes aeronáuticos. 214. O Arguido nunca teve poderes de decisão técnica ou de intervenção no processo de manutenção ou instalação de equipamentos. 215. O Arguido, até à sua detenção, trabalhava remotamente, diretamente da sua habitação, sita em Amarante. 216. Também as comissões que auferiu pela AOG, entre 2018 e 2019, sucederam numa altura de fragilidade económica e em nada se relacionam com a venda de peças e componentes à TAP, objeto dos autos. 217. Em 2020, quando passou a colaborar efetivamente com a AOG, o Arguido não detinha poder decisório. 218. A atuação do Arguido esteve sempre relacionada com tarefas de consultoria e de apoio nas vendas. 219. Importa sublinhar que todas as relações comerciais estabelecidas entre a AOG e a TAP, que se encontram sustentadas na Indiciação, ocorreram em momento posterior à cessação da colaboração do Arguido da AOG. 220. É certo que, em junho de 2020, a AOG foi aprovada como fornecedora da TAP, sendo considerada de risco mínimo. 221. Este questionário de aprovação, submetido junto da TAP, apesar de ter sido submetido por pelo Arguido, foi preenchido por DD. 222. Com efeito, apesar da referida aprovação, durante o período em que o Arguido prestou serviços à AOG. a TAP nunca apresentou qualquer pedido de fornecimento à AOG. 223. Como resulta da Indiciação, a TAP apresentou à AOG, pedidos de fornecimento de diversos componentes, somente entre 01.04.2022 e 13.06.2023, conforme indicado no quadro 89 da Indiciação. 224. Os pedidos de fornecimento e as correspondentes Purchase Orders ocorreram no período compreendido entre 01.04.2022 e 13.06.2023, mais concretamente nas seguintes datas: 01.04.2022, 05.04.2022, 04.05.2022, 19.05.2022, 20.05.2022, 25.05.2022, 03.06.2022, 08.06.2022, 09.06.2022, 17.06.2022, 18.07.2022, 23.08.2022, 20.09.2022, 30.09.2022, 06.10.2022, 14.10.2022, 17.10.2022, 09.11.2022, 23.11.2022, 25.11.2022, 09.12.2022, 15.12.2022, 23.12.2022, 27.12.2022, 05.01.2023, 27.02.2023, 09.03.202 16.03.2023, 20.03.2023, 23.03.2023, 31.03.2023, 04.04.2023, 14.04.2023, 19.04.2023, 21.04.2023, 22.04.2023, 04.05.2023, 05.06.2023, 09.06.2023 e 13.06.2023. 225. Todas estas datas são posteriores à cessação da colaboração do Arguido com a AOG, a qual se verificou em março de 2022. 226. Considerando as datas em crise, o Arguido não recebeu quaisquer pedidos da TAP relativos ao fornecimento de componentes ou peças, não tendo, em qualquer momento, participado nos fornecimentos ou nas operações subsequentes. 227. Em fevereiro de 2023, volvido um ano da saída do Arguido da AOG, foi detetada uma anomalia nas peças fornecidas, tendo-se posteriormente verificado que os componentes fornecidos haviam sido objeto de falsificação relativamente aos certificados EASA Form 1 que os acompanhavam. 228. Componentes esses adquiridos, como a respetiva certificação que os acompanhou aquando da receção na TAP, à TRINCHART AVIATION, portanto, ao Arguido BB, cfr. ponto 103 a 105 da Indicação. 229. Acresce que a emissão dos certificados alegadamente falsificados que deram origem ao presente inquérito é também posterior à cessação da colaboração do arguido com a AOG. 230. Por fim, a entidade com a qual o arguido colabora, Royal Areo, manifestou a manutenção do interesse em prosseguir com a prestação de serviços ao Arguido, cfr. Documento n.° 10, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 231. Tal circunstância permitirá ao Arguido manter a sua atividade profissional e auferir rendimentos, indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações financeiras, designadamente o pagamento da prestação do crédito à habitação, cfr. Documento n.° 11, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 232. Assim, sem prejuízo de se reconhecer a gravidade dos factos em causa no inquérito e a suscetibilidade de colocarem em causa a tranquilidade pública, tendo em consideração a situação concreta do Arguido, considera-se estarem reunidas as circunstâncias que permitem a aplicação de medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva. 233. Ainda que, por mera cautela, não se acolhesse a argumentação supra, a própria Indiciação constante dos autos é clara em assinalar que a intervenção do Arguido foi meramente lateral, secundária e acessória, inexistindo qualquer elemento probatório aue atribua ao Arguido a autoria da alegada falsificação dos certificados descritos nos fornecimentos resumidos no quadro do ponto 90. 234. Em face do exposto, e salvo do devido respeito, considera-se que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva revela-se desproporcionada e desnecessária, podendo as finalidades cautelares do processo na modalidade de perturbação da ordem e tranquilidade pública ser asseguradas por medidas menos gravosas, tais como: i. Proibição de contactos com os demais arguidos, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d) do CPP; ii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200°, n.° 3 do CPP; iii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP; iv. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP; ou, no limite, v. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. (…) 243. Quanto à escolha da medida de coação a aplicar, declarou a Mm." Juiz de Instrução que a prisão preventiva se revelava a única medida capaz e suficiente de pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir e que a prisão domiciliária não afasta os perigos concretos do caso, uma vez que não garante a preservação da prova, dado que os arguidos tinham material relevante na residência, nem previne eficazmente o perigo de fuga. 244. Não se pretende aqui desvalorizar a necessidade de aplicação de medidas de coação adequadas a salvaguardar as exigências cautelares do processo. 245. Pelo contrário: reconhece-se a relevância da tutela da investigação criminal e da conservação da prova, exigindo-se apenas que a Mm.a Juiz de Instrução Criminal, considere, a situação concreta do Arguido e as circunstâncias atenuantes, acima identificadas. 246. Assim, sem se pôr em causa a necessidade de adoção de medidas de coação no presente processo, deve concluir-se que, no caso concreto do Arguido, e com o devido respeito - que é muito, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo suficientes para assegurar as exigências cautelares medidas menos gravosas, outras medidas, menos restritivas da liberdade do Arauido. tais como: i. Proibição de contactos com os demais arguido, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d) do CPP; li. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; iii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP; iv. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP, ou, no limite, v. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201,°, n.° 1 e 2 do CPP. 247. As medidas supra, aplicadas especificamente ao Arguido e em função da sua concreta situação e das circunstâncias atenuantes acima explicadas, são plenamente suscetíveis de assegurar as finalidades de prevenção que os autos em investigação exigem, revelando-se proporcionais e adequadas in casu. 248. Neste momento, as medidas sugeridas permitem: i) Evitar a fuga do Arguido para o estrangeiro, impedindo-o de se ausentar do país e obrigando-o a apresentar-se periodicamente; ii) Assegurar a preservação da prova, impedindo o Arguido de contactar com os outros Arguidos. Ainda assim, destaca-se, uma vez mais, que, ao contrário dos outros Arguidos, o Arguido não tinha material relevante na sua residência nem há elementos de prova que relacionem o Arguido com a falsificação dos certificados das peças vendidas à TAP. iii) Impedir a prática da atividade criminosa, impedindo o Arguido de contactar com outros Arguidos e terceiros envolvidos na prática dos factos e de viajar; iv) Impedir a perturbação da tranquilidade e ordem públicas: visto que o Arguido permanece bastante privado da sua liberdade e impedido de contactar com os agentes do crime, mitigando, portanto, o alarme social. Uma vez mais, não estando o Arguido diretamente relacionado com a venda ou certificação das peças vendidas à TAP, a ponderação do seu caso concreto sempre deveria ser distinta da dos outros Arguidos. 249. As medidas sugeridas são totalmente adequadas e proporcionais relativamente às exigências cautelares. 250. A satisfação das exigências cautelares pode, assim, ser alcançada por via de medidas menos restritivas da liberdade pessoal, sendo patente a excessividade da prisão preventiva aplicada. 251. Acresce ainda que não deve ser descurado o reconhecido efeito criminógeno que o sistema prisional comporta, em particular no âmbito da prisão preventiva, a qual, não deixando de constituir uma privação de liberdade, carece das finalidades pedagógicas, educativas e ressocializadoras das sanções penais. 252. Ainda no entendimento de ANTÓNIO GAMA na anotação ao artigo 193.° do CPP do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem repercussões a nível de dinâmica familiar, resultando, não raro, separações, divórcios e desemprego, daí que é importante, aquando da aplicação das medidas de coação, que o juiz conheça a situação económica, familiar, social e profissional do arguido . Por fim, 253. A manutenção de tal medida, no caso em apreço, além de desnecessária, seria suscetível de causar danos desproporcionados à saúde e ao percurso profissional e pessoal do Arguido, sem benefício adicional para as exigências do processo. 254. E representaria uma violação desnecessária dos seus direitos fundamentais, 255. Internacionalmente reconhecidos e previstos no artigo 12.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 13° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 256. Com esta medida é, pois, colocado em causa quer o direito à liberdade, enquanto liberdade ambulatória, quer o direito ao trabalho (artigos 27.° n.° 1,44.° n.° 1 e 58.° da CRP), sendo que, no caso do Arguido, representa mesmo uma proibição de exercício da sua profissão. 257. Razão pela qual, ao tratar-se de direitos fundamentais, esta restrição deve limitar- se ao estritamente necessário (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), até por força do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.°, n.°2, da CRP). (…). Por todos os motivos supra expostos, a medida de coação preventiva aplicada ao Arguido deverá ser revogada e substituída por outra(s) medida(s) menos gravosa, o que expressamente se requer, nos termos do artigo 212.°, n.° 3, e n.° 4, e 213.°, n.° 1, alínea a), e n.°s 3 e 4, do CPP, nomeadamente: i. Proibição de contactos com os demais arguidos, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d) do CPP; ii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; iii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP; iv. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198° n.° 1 do CPP; ou, no limite, v. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. * 2.2. Despacho recorrido de 11.11.2025: No 24.09.2025 foi proferido o despacho recorrido identificado em epígrafe, o qual, na parte relevante, se passa a transcrever [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: Requerimento do arguido AA, de fls. 2407 e ss. Através do requerimento supra, veio o arguido AA requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela aplicação das medidas de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos (art.° 200, n.°1 , al d) do CPP); obrigação de entrega do passaporte (art.° 200.°, n.° 3 do CPP); proibição de saída do território nacional (art.° 200.°, n.° 1, al. a) do CPP) e obrigação de apresentação periódica ( art.° 198.°, n.° 1 do CPP), ou, caso assim não se entenda, obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Mais requer a realização de interrogatório judicial de arguido e a nomeação de interprete na referida diligência, nos termos do disposto no art.° 61.°, n.° 1 al. b) e 92.°, n.° 2 do CPP. Juntou documentos. Arrolou prova testemunhal. A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se à pretensão formulada pelo arguido referindo, em suma, que a matéria que o arguido pretende levar a interrogatório se encontra dirigida não aos pressupostos da prisão preventiva, mas à indiciação que lhe está subjacente, objecto de duas decisões já transitadas em julgado; que os meios de prova oferecidos pelo arguido não são suscetíveis de abalar os fundamentos da decisão judicial que determinou a aplicação de prisão preventiva, ou daquela que a manteve, em sede de revisão dos pressupostos; a pretensão do arguido no sentido de ser sujeito a novo interrogatório judicial, para alteração da referida medida de coacção é intempestiva e, mesmo que fosse deferida a realização de novo interrogatório, não existe fundamento para nomeação de interprete para a língua inglesa, uma vez que o arguido é cidadão português, residente em Portugal e sempre prestou declarações na sua língua materna, aquando do primeiro interrogatório judicial e em sede de interrogatório complementar, sem que tenha demonstrado qualquer dificuldade em fazer-se compreender. Cumpre apreciar: Na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido ocorrido no dia 23 de maio de 2025, foi decidido aplicar ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202°, n.° 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e de proibição de contactos com os demais arguidos por qualquer meio (artigo 200.°, número 1, alínea d) do CPP), por se entender estarem fortemente indiciada a verificação de 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; 1 (um) crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n.° 1, alínea d), do Cód. Penal; 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal e 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. O arguido interpôs recurso da referida decisão, o qual veio a ser rejeitado - cfr. fls. 2088 a 2090. O arguido foi sujeito a interrogatório complementar a 15.07.2025, sendo que o mesmo se encontra gravado. Em 21.08.2025 foi proferida decisão que reviu os pressupostos da medida de coação aplicada ao arguido de prisão preventiva, a qual concluiu no sentido de não terem sobrevindo quaisquer circunstâncias que suscitassem a necessidade de audição do arguido e que a mesma medida se manteria, atendendo a que a mesma era a única necessária, proporcional e adequada ao caso em concreto. Tal decisão não foi objecto de recurso por banda do arguido. Dispõe o art.° 212.° do Código de Processo Penal que: «3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.» A título prévio, entende o Tribunal que é desnecessária a audição do arguido, seguindo- se, a este propósito, o entendimento consignado no Acórdão da Relação de Lisboa de 7.3.2023, proferido no processo 503/21.3PATVD-A.L1-5, disponível em https://www.iurisprudencia.pt/acordao/213765/ , segundo o qual: “Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.04.2009[No processo n° 458/07.7JACBR-C.C1, Relator: Desembargador Jorge Raposo, acessível em www.dgsi.pt.], “[D]a letra do preceito resulta que não se exige a audição presencial do arguido. O vocábulo «estes» coloca no mesmo patamar a audição do Ministério Público (não fazendo sentido a sua audição presencial) e do arguido, pelo que fica claro que em causa está, tão somente, a exigência de cumprimento do princípio do contraditório. Como corolário, «salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada» o juiz só pode decidir revogar ou substituir medida de coacção depois de auscultado o arguido e o Ministério Público, com respeito pelo princípio do contraditório.” Cumpre, todavia, notar que, no caso presente, a reavaliação da existência/subsistência dos pressupostos da prisão preventiva decorre de requerimento formulado pelo arguido. Teve este, por isso, ampla oportunidade de fazer constar daquele requerimento todos os fundamentos que entendeu relevantes para sustentar a sua posição. Em face de tal circunstância, carece de sentido exigir que se proceda a uma «nova» audição do arguido quando é ele o requerente da alteração pretendida. Na verdade, nenhum contraditório poderia exercer-se por tal via. Como se escreveu no citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.04.2009, “Na norma em causa, em nome da conjugação do princípio do contraditório com o princípio da igualdade de armas [O princípio traduz-se (...) na estruturação da audiência e dos outros actos instrutórios que a lei determinará, como uma discussão entre a acusação e a defesa, em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos do processo, cada um apresentando os seus argumentos e as suas provas, submetendo uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos outros sujeitos, assim participando activamente na formação da decisão que vier a ser tomada pelo juiz” (acórdão do Tribunal Constitucional n° 350/2006 de 31.5.06, em www.tribunalconstitucional.pt e jurisprudência aí referida sobre o princípio do contraditório)] também constitucionalizado, a audição do arguido só pode ser compreendido como significando o dever do juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa). Tal como afirma o acórdão do Tribunal Constitucional de 6.5.93 [Acórdão do Tribunal Constitucional n° 172/92 de 6.5.93, no BMJ 427, pg. 57], «o sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma (...) decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar». Estando em causa apenas a observância do princípio do contraditório assim definido e não um direito de audição presencial que a lei não impõe, mantém-se válida a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.3.2000 [Colectânea de Jurisprudência XXV, T. 2, pg. 53.] quando afirma que a audição do arguido «será mesmo inútil se foi o próprio arguido quem requereu a revogação ou substituição da medida aplicada». Efectivamente, se o arguido já teve oportunidade de expor a sua posição e argumentos a favor da tese da substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, não existe qualquer razão que justifique que seja novamente ouvido.” Neste mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.01.2013[No processo n° 681/12.2PEAVR-B.C1, Relator: Desembargador Jorge Dias, acessível em www.dgsi.pt], no qual se lê: “A aplicação inicial de medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência, bem como no reexame oficioso, ou na imposição de outra mais grave, deve por princípio e regra ser precedida da prévia audição do arguido - arts.194, n° 3 e 213, n° 3 do CPP e art. °s 28o, n° 1 e 32°, n°s 1, 2 e 5 da CRP. E compreende-se que assim seja. Trata-se de cumprir o princípio do contraditório, concedendo ao arguido a oportunidade de defesa, nomeadamente com vista, a querendo, apresentar a sua versão sobre os factos, refutar a necessidade de aplicação de outra medida mais grave e até esgrimir argumentos sobre a inadequação ou desproporcionalidade da medida preconizada. Situação que não se verifica quando é o arguido que vem requerer a alteração da medida, pedindo medida mais suave, ou pedindo que se suavize a aplicada, como é o caso. Sendo o arguido que vem pedir a suavização da medida, certo é que no seu requerimento se pronuncia, esgrime todos os argumentos que lhe possam ser favoráveis. Se a audição do arguido tem em vista que o mesmo não seja apanhado de surpresa e possa pronunciar-se (apresentar a sua versão) sobre os factos, em suma dar-lhe oportunidade de defesa, ao pretender-se que lhe seja dada novamente oportunidade de se pronunciar seria convidá-lo a pronunciar-se sobre os factos que ele próprio alegou.” Face ao exposto e aderindo ao supra exposto, entende-se ser desnecessária a audição do arguido, uma vez que o mesmo já teve oportunidade de exercer amplamente o contraditório no requerimento onde peticiona a alteração das medidas de coação, tendo o MP já emitido pronúncia nos termos que consta das promoções antecedentes. Por outro lado, compulsados os autos, conclui-se que subsistem os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, remetendo-se para este efeito para os despachos que a aplicou e manteve, por mera economia processual. Da leitura do art.° 212.° do Código de Processo resulta que estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido decidido pela jurisprudência, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (v.g., Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00). Deste modo, enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249). No caso, a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada em 23.5.2025 e já foi reapreciada a 21.8.2025, ou seja, em data muito recente, sendo que os factos ora alegados, em conjugação com a documentação apresentada pelo arguido, não permitem concluir que as exigências cautelares se atenuaram. Por outro lado, no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, já foi equacionada a possibilidade de aplicação da medida de coacção de OPHVE, o que se afastou, tendo em conta os crimes em causa nos autos e os perigos existentes. Acresce ainda que, da análise dos fundamentos apresentados pelo arguido no requerimento supra identificado se afere que o mesmo pretende, por esta via, sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso, não sendo tal admissível, atendendo a que tais decisões transitaram em julgado. Atento o supra decidido e as razões invocadas, indefere-se a requerida substituição de medida de coacção de prisão preventiva peticionada pelo arguido AA. * 2.3. Despacho recorrido de 19.11.2025 Na data identificada em epígrafe foi proferido despacho, no qual, como relevância, se fez constar o seguinte [transcrição]: Reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva: Atenta a fase processual em que os presentes autos se encontram, não se afigura necessário proceder à audição dos arguidos. Por despacho judicial proferido em 23.05.2025, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada aos arguidos BB, AMANDIO PEREIRA GEADA E AA entre outras, a medida de coação de prisão preventiva. Tal medida foi revista e mantida por despacho judicial proferido em 21.08.2025. Os elementos recolhidos entre o momento em que foram proferidas tais decisões e a presente data não infirmaram ou atenuaram os indícios já recolhidos, nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida que foi imposta aos arguidos. Não se vislumbra, assim, que as exigências cautelares subjacentes à aplicação da medida tenham cessado ou sofrido qualquer atenuação, mantendo-se na íntegra os pressupostos e requisitos mencionados nos referidos despachos judiciais. Em face de tudo o exposto, conclui-se que subsistem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição dos arguidos à medida de coação mais grave e privativa da liberdade, motivo pelo qual, não se mostrando esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, deverá BB, AMANDIO PEREIRA GEADA E AA aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto no art.° 213.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal. * 3. Apreciação das questões objeto do recurso: 3.1. Da falta de fundamentação do despacho de 11.11.2025: Nas conclusões D, E e F, do recurso do despacho de 11.11.2025, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre nenhuma circunstância atenuante trazida ao seu conhecimento, limitando-se a refutá-las através da mera constatação, conclusiva, da manutenção dos pressupostos legais da aplicação e reexame das medidas de coação, o que configura falta de fundamentação, que se consubstancia num vício que determina a invalidade do despacho recorrido, cuja reparação deve ser ordenada, nos termos do disposto nos artigos 97º, n.º 5 e 123º, n.º 3, do CPP. Vejamos. Tem assento na Lei Fundamental — artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa — a imposição da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei. Por sua vez, estabelece-se no artigo 97°, n° 5, do Código de Processo Penal, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A falta de fundamentação da sentença integra nulidade, conforme resulta dos artigos 374°, n° 2 e 379°, n°1, alínea a), do CPP, mas a omissão de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente [com exceção da situação prevista no n° 6, do artigo 194° e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos artigos 308°, n° 2 e 283°, n° 3, do mesmo diploma] constitui mera irregularidade [nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque/Elisabete Ferreira, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, 5ª edição atualizada, UCP Editora, , anotação 7 ao artigo 213º, p. 938 e Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III- 2ª edição, Almedina, anotação ao artigo 213º, § 47, pp. 458/459]. Aliás, isso mesmo é reconhecido pelo próprio recorrente, ao invocar o n.º 2, do artigo 123º, do CPP, embora o cunhe de invalidade, que não é o vício, mas o efeito do mesmo. O regime das irregularidade encontra-se previsto no artigo 123º, do CPP, resultando do seu n.º 1 que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato processual a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelo interesses no próprio ato processual ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato processual nele praticado. Não tendo sido arguida no próprio ato ou nos três dias subsequentes, a irregularidade fica sanada pelo decurso do tempo. Relativamente ao prazo para o conhecimento oficioso da irregularidade, previsto no n.º 2, do artigo 123º, do CPP, cremos poder afirmar que existem duas linhas doutrinais e jurisprudenciais divergentes. Uma delas, que é a invocada pelo recorrente, afirma que o tribunal da Relação pode oficiosamente conhecer da irregularidade, ainda que a mesma não haja sido tempestivamente suscitada perante o tribunal recorrido, desde que a mesma possa afetar o valor do ato. Nesse sentido, se pronunciou, além do acórdão TRG de 2.4.2025 [processo 9/23.6PECHV-A.G2, relator Fernando Chaves, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/12a085061743192c80258c7b0045c51a?OpenDocument], referido pelo recorrente na motivação do recurso, o acórdão do TRL de 28.1.2016 [processo 2210/12.9TASTB-L.L1-9, relatora Maria do Carmo Ferreira, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6d823cd7952b6ffd80257f4c004b93e7?OpenDocument]. Na doutrina, defendem essa posição Inês Ferreira Leite e Paulo Pinto de Albuquerque [in Comentário do Código de Processo Penal, 5ª edição atualizada, Volume I, anotação 2 ao artigo 123º, pp. 481/482], onde referem: “admite-se que o tribunal possa oficiosamente conhecer a irregularidade do ato, ordenando a sua reparação, ainda que o interessado tenha renunciado, expressa ou tacitamente, à arguição, sempre que a reparação do ato se imponha para o mais cabal respeito pela constituição processual penal”. Uma outra corrente, mais restritiva, sustenta que se a irregularidade não for, formalmente e tempestivamente, arguida perante o tribunal a quo, considera-se sanada pelo decurso do tempo, não podendo o tribunal superior, por isso, dela conhecer, pois, “o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir irregularidades (nem tão pouco nulidades previstas nos arts 119º, 120º e 194º, não estando aqui em causa o disposto no artigo 379º/1/c, por o despacho que faz o reexame não ser uma sentença), quando estas não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância, onde foram cometidas. O recurso é interposto dos despacho que conhece de nulidades ou irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância. Por isso, não pode, em sede de recurso, o recorrente alegar que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada [nestes termos Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição- 2022, Almedina, anotação ao artigo 213º, § 48, p. 481]. Neste mesmo sentido, ou seja, de que as irregularidades, mesmo aquelas de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2, do artigo 123º, do CPP, consideram-se sanadas se não foram arguidas ou corrigidas oficiosamente pelo juiz, no prazo previsto no n.º 1, do artigo 123º, pode ver-se João Conde Correia [Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, Almedina, 2022, em anotação ao artigo 123º, § 6, 1339/1340] e Henriques Gaspar [in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, Almedina, anotação 2 ao artigo 123º, p. 351]. Na jurisprudência, adotaram a tese mais restritiva, entre outros, o acórdão do TRP de 26.10.2016 [proc. n.º 108/01.5TBLSD.P1, relatora Élia São Pedro, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/21d4a4248545141780258065004f9d1b?OpenDocument], a decisão sumária do TRL de 1.3.2021 [proc. 401/19.0PLLRS.L1-9, relatora Filipa Costa Lourenço, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eb579bee74bb24188025869d00496987?OpenDocument], e o acórdão do TRL de 2.2.2022 [proc. n.º 3105/21.0T9AMD.L1-3, relator Alfredo Costa, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5564d05109198da4802587e6003d6d4c?OpenDocument]. Porém, no caso concreto, independentemente da posição que se adote, há que ter presente o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 121º, aplicável às irregularidades por argumento de maioria de razão, nos termos do qual, a nulidade/irregularidade fica sanada se o participante processual interessado se tiver prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia. Com efeito, em comentário a tal segmento normativo Maia Gonçalves [“Código Processo Penal Anotado e Comentado” (2001), p. 326] escreveu o seguinte: “A sanação através de prevalência pelo interessado da faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia, prevista na al. c) do n.º 1, respeita a atos processuais que se destinam a assegurar faculdades ou exercícios de direitos. Se o arguido foi notificado de que tinha determinado prazo para deduzir a sua defesa dou interpor recurso, e se nesse prazo efetivamente deduziu a sua defesa ou recorreu, ficará ipso facto sanada qualquer eventual nulidade dependente de arguição que tenha afetado o ato de notificação”. Por sua vez, Costa Pimenta [“Código Processo Penal Anotado” (1987), p. 532], enfileirando no mesmo sentido que o anterior, referiu que “A presente causa de sanação diz respeito àqueles atos que se destinam a garantir faculdades. Se o interessado se prevaleceu destas, fica sanada a nulidade. Trata-se da intervenção de um comportamento do interessado, através do qual o ato deixa de ser viciado, por alcançar o seu escopo ou finalidade”. No mesmo sentido se pronunciou o STJ no Assento n.º 1/2003 [publicado no D.R. n.º 21, de 15 de janeiro de 2003], hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, mas em contexto contraordenacional, de cujas conclusões aí tiradas e se passa a transcrever a mais relevante para o caso que nos ocupa: (…) Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]; Ora, no caso dos autos, o recorrente, não se limitou a arguir, em sede do presente recurso, a irregularidade da falta de fundamentação, vindo antes rebater o segmento do despacho que considera ferido da irregularidade por falta de fundamentação arguido um extenso rol de argumentos que considera pertinentes para sustentar que a indicação dos crimes pelos quais o recorrente se encontra a ser investigado resulta atenuada, bem como para sustentar a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assim sendo, ainda que se considere que estamos perante uma irregularidade que reflete a concretização de valores e princípios estruturantes do direito penal ou processual penal e/ou constitucional, só se justificaria o seu conhecimento oficioso, se a mesma fosse suscetível de afetar a própria realização da justiça no caso concreto, o que não se verifica no caso dos autos, porque o recorrente se prevaleceu do direito preterido, ou seja, poder exercer o contraditório, em sede de recurso, sobre os motivos pelos quais o tribunal recorrido indeferiu o requerimento de pedido de alteração da medida de coação. Dito de outra forma, o objeto da irregularidade que o recorrente pretendia ver apreciada por este tribunal de recurso [o despacho proferido pelo tribunal recorrido não fundamentou ou fundamentou de forma insuficiente, a decisão em que considerou inexistir uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva], será apreciada como questão de fundo. Termos que escoram a improcedência da verificação da invocada irregularidade. * 3.2. Da não consideração de circunstâncias que atenuam a indiciação dos crimes imputados ao arguido e as exigências cautelares invocadas para aplicação da prisão preventiva e violação, mediante a manutenção do arguido sujeito a tal medida de coação, dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade: Sustenta o arguido/recorrente, nas conclusões J) a LL) do recurso do despacho proferido em 11.11.2025, e nas conclusões B) a CC) do recurso do despacho de 19.11.2025, que o tribunal desconsiderou circunstâncias que são suscetíveis de atenuar os fortes indícios dos crimes imputados ao arguido, bem suscetíveis de atenuar as exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, pelo que, ao decidir manter o arguido sujeito a tal medida de coação, quer no despacho que indeferiu a substituição dessa medida, por outras menos gravosas, quer ao decidir manter o arguido sujeito a tal medida de coação, aquando do reexame trimestral de tal medida, violou os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. Vejamos. Sobre os despachos sob recurso rege, o disposto no artigo 212º, do CPP, o qual sob a epígrafe “Revogação e substituição das medidas”, dispõe: 1 - As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente E o estipulado no artigo 213º, do CPP, o qual, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”, dispõe: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. Os despachos proferidos ao abrigo dos transcritos artigos 212º e 213º, do CPP, mais não são do que corolários das normas constitucionais que regem as restrições à liberdade pessoal. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa [doravante CRP], nos seus artigos 27.º e 28.º, estabelece que: “Todos têm direito à liberdade e à segurança.” (art.º 27.º, n.º 1); “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” (art.º 28.º, n.º 2). Estes preceitos exigem que toda e qualquer privação de liberdade tenha: i. Previsão legal expressa; ii. Finalidade legítima e necessária; iii. Controlo judicial contínuo e efetivo. É precisamente neste último vetor que se inscreve a verificação da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, seja por via da aplicação do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 212º, do CPP, seja por via do reexame trimestral da prisão preventiva previsto no artigo 213º, do CPP, pois ambos visam assegurar que a medida de coação mais gravosa não perdura para além do admissível, sendo necessário que um juiz, de forma independente, verifique se subsistem ou não as circunstâncias que legitimam a privação cautelar da liberdade [neste sentido Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código Penal, Tomo III, Almedina, p. 446 § 6]. Em ambas as situações não estamos, pois, perante um mero dever formal, mas diante de uma imposição constitucional de que toda privação de liberdade esteja sujeita a controlo judicial regular, substancial e objetivo. Porém, a natureza do reexame não é a de uma nova decisão autónoma. O despacho de reexame não equivale, nem pode equivaler à reaplicação do despacho que aplicou a medida de coação. A decisão que aplicou a prisão preventiva é um despacho jurisdicional fundamentado, baseado em factos, prova e elementos constantes dos autos, o que não sucede com os despachos em que se procede à apreciação da subsistência dos pressupostos que sustentaram a aplicação de tal medida [Maria do Carmo Silva Dias, in ob. cit., p. 447 § 10]. Neste domínio, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/1996 [publicado no Diário da República n.º 63/1996, Série I-A de 1996-03-14, páginas 510 - 512 acessível in https://data.dre.pt/eli/ac/3/1996/03/14/p/dre/pt/html], uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213º do mesmo Código.” Como de há muito se vem assinalando, o reverso lógico dessa jurisprudência fixada é o da imodificabilidade do regime coativo [maxime da prisão preventiva] enquanto permanecerem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação [acórdão da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2003, em cujo sumário se lê: “1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva]. Este entendimento, isto é, que a decisão que impõe a prisão preventiva está sujeita à cláusula ou princípio do rebus sic stantibus , que, como faz notar Hugo Luz Santos [in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Volume I, Nova Causa, edições jurídicas, anotação ao artigo 1º, § 5, p. 54], é seminal e transversal a todo o processo penal de cunho humanista, e que, para estes efeitos, significa que, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação, tem sido uniformemente perfilhado pelos nossos tribunais superiores [veja-se, a propósito, a bem conseguida Decisão Sumária datada de 12/09/2020 (Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção) – Relatora Maria do Carmo Ferreira, acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6851f30454ee52c802585e5002c5c84?OpenDocument, onde se referencia o Ac. Rel. Porto de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins, o Ac. do TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004, o Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3 e, bem assim, o Acórdão do STJ de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, onde se lê: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. No sentido dessa jurisprudência encontramos ali também as seguintes referência: “cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: “1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.”; Ac. da RL de 23/11/2005, relatado por Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: “I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão. …”; Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mj.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: “…II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. …”; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in www.gde.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: “O tribunal não pode alterar a posição já tomada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tomada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.”. Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mj.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mj.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.gde.mj.pt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1PEBJA-A:E1; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.E1, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G1]. O mesmo é dizer que aquando da apreciação do requerimento do Ministério Público ou do arguido a que alude o n.º 4, do artigo 212º, do CPP ou no momento processual previsto no artigo 213º, do CPP, ao juiz não cabe sindicar a decisão que aplicou a medida de coação a cujo reexame [oficiosamente ou a requerimento], vai proceder, mas tão só verificar se, entretanto, ocorreu ou não, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sujeição do recorrente àquela medida de coação [Maria do Carmo Silva Dias, in ob., cit., anotação ao artigo 213º, § 12, p. 447/448]. Com isto, deixamos a afirmação, respaldada na orientação jurisprudencial pacífica dos nossos Tribunais Superiores, de que a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objeto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado formal, sem prejuízo do princípio rebus sic stantibus, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coação. Em suma, o juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Perante isto, resulta evidente que o arguido/recorrente esquece o essencial ou seja, que existem três despachos no processo: o primeiro que ordenou a aplicação da medida de prisão preventiva, o segundo que, procedendo atendo ao invocado pelo arguido no requerimento acima transcrito, manteve aquela medida de coação e o terceiro, que procedeu ao reexame da medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no artigo 213º, do CPP. O primeiro apreciou a existência de indícios de atuação penalmente censurável do arguido/recorrente, enquadrou juridicamente a conduta, qualificando os crimes, verificou da existência dos requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva o arguido/recorrente, bem como de requisitos materiais dessa mesma aplicação e aplicou a medida. O segundo apreciou, tão-só, os motivos juridicamente relevantes constantes dos autos, com o fim de decidir nesse estrito âmbito. O terceiro, que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, limitou-se a constar que, em face do decidido no despacho proferido no dia 11.11.2025, ou seja, apenas 8 dias antes, permaneciam inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. E apenas o segundo e terceiros dos despachos referidos são objeto do presente recurso, já que o primeiro, transitou em julgado (sem prejuízo, como se disse, da alteração das circunstâncias de facto ou de direito que possam vir a justificar a revogação ou a alteração da medida de coação anteriormente imposta). Quer isto dizer que as questões relacionadas com a legalidade, lato sensu, da medida aplicada, nestas compreendidas as da adequação e da proporcionalidade da mesma, foram objeto de apreciação no primeiro despacho, que o arguido/recorrente teve oportunidade de impugnar, o que não fez. Tendo isto presente, importa tão só aferir se aos autos foram trazidos elementos novos que possam ter o efeito pretendido pelo recorrente, ou seja, enfraquecer a existência da indiciação dos crimes imputados no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva e dos perigos acima apontados. Em primeiro lugar, cumpre salientar que não se afigura correto o que consta nas conclusões B) e C) do recurso do despacho proferido em 11.11.2019, em que o recorrente sustenta que o tribunal não decidiu bem ao considerar que o conhecimento superveniente de circunstâncias relevantes para a reapreciação dos estatuto coativo com integrando os fundamentos do despacho que aplicou as medidas de coação e, como tal, não suscetíveis de serem sindicados, não retirando daí qualquer consequência jurídica. Com efeito, o requerimento do arguido/recorrente comporta quatro segmentos bem distintos, delineados por ele próprio, o primeiro, a que se reportam os artigos 1º a 17º, que o arguido/recorrente intitulou de “ Da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva”, o segundo, a que se reportam os artigos 18º a 125º, que o arguido/recorrente deu o título de “Da defesa quanto à indiciação” e o terceiro, a que se reportam os artigos 126º a 234º, com o título “Da atenuação das circunstâncias que motivaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva” e, por último, o quarto segmento, a que se reportam os artigos 235º a 258º, que o arguido/recorrente designou de: “Da medida de coação de prisão preventiva com ultima ratio e da sua substituição por medidas de coação menos gravosas”. Posto isto, e olhando para a totalidade dos considerandos tecidos pelo despacho recorrido, há que distinguir os segmentos em que se consignou: Deste modo, enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249). “No caso, a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada em 23.5.2025 e já foi reapreciada a 21.8.2025, ou seja, em data muito recente, sendo que os factos ora alegados, em conjugação com a documentação apresentada pelo arguido, não permitem concluir que as exigências cautelares se atenuaram. Por outro lado, no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, já foi equacionada a possibilidade de aplicação da medida de coacção de OPHVE, o que se afastou, tendo em conta os crimes em causa nos autos e os perigos existentes [itálico, negrito e sublinhado nossos], os quais se têm por reportados aos pontos III e IV, do requerimento do arguido/recorrente, apresentado no dia 23.10.2025, e o segmento em que o despacho recorrido fez consignar o seguinte “acresce ainda que, da análise dos fundamentos apresentados pelo arguido no requerimento supra identificado se afere que o mesmo pretende, por esta via, sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso, não sendo tal admissível, atendendo a que tais decisões transitaram em julgado.”, o qual por reportados aos pontos I e II do referido requerimento do arguido/recorrente. Posto este enquadramento, forçoso é concluir que o despacho recorrido não interpretou circunstâncias de conhecimento superveniente como sindicância dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, pois no mesmo foi feita a distinção entre esses factos de conhecimento de superveniente, que o tribunal considerou insuficientes para fundarem a atenuação das circunstâncias que fundaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, os factos alegados pelo arguido para por em causa as referidas circunstâncias que fundaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que o tribunal entendeu como não sendo suscetíveis de serem atendidos para efeito de apreciação de alteração da medida de coação, porque haviam sido objeto de decisões transitadas em julgado. Termos em que se considera inexistir o erro de interpretação apontado pelo recorrente, o que, desde logo, implica a desconsideração do alegado pelo recorrente nos artigos 1º a 125º do requerimento de alteração da medida de coação que deu entrada no dia 23.10.2025, pois como ficou dito, tais artigos visam colocar em causa os fundamentos, quer em termos de indiciação, quer em termos de verificação de exigências cautelares [perigos previstos no artigo 204º, do CPP] que constam do despacho que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que transitou em julgado. Quanto ao alegado, nos artigos os artigos 126º a 234º, com o título “Da atenuação das circunstâncias que motivaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva” e os artigos 235º a 258º, que o arguido/recorrente designou de: “Da medida de coação de prisão preventiva com ultima ratio e da sua substituição por medidas de coação menos gravosas”, apenas há que considerar o que verdadeiramente de novo é trazido aos autos e não o que consubstancia a mera repetição do que já havia sido alegado nos artigos 1º e 125º ou o que consubstancia meras referências jurisprudenciais e doutrinais, que, em abstrato, podem estar corretas, mas que só assumem pertinência se, perante o caso, concreto, tiverem aplicação. Posto isto, o que verdadeiramente o arguido/recorrente invoca de inovador relativamente ao que já havia sido considerado aquando da prolação do despacho que determinou a aplicação da medida de coação? Decididamente não o invocado nas conclusões G) e H) do recurso do despacho de 11.11.2025, na medida em que são factos que se referem ao suporte da indicação dos crimes imputados ao arguido que já haviam sido apreciados. Com efeito, o recorrente parece esquecer-se que está indiciado da prática dos crimes identificados no despacho de aplicação da medida de coação, em coautoria com os demais arguidos, como resulta dos pontos 133 a 147 do despacho de aplicação da medida de coação, acima transcritos. Ora, a jurisprudência do supremo tribunal de justiça, aparentemente sem divergências [dizemos aparentemente, porque é de tal forma extenso o número de acórdãos que versam sobre este tema, que aqueles que selecionámos a título de exemplo podem apenas constituir uma análise perfunctória da dita jurisprudência], carateriza a coautoria como envolvendo um acordo com vista à realização facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, ou seja já no desencadear da ação típica, não sendo imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os atos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado [veja-se, título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 11.4.2002; 24.10.2002; 21.10.2004; 8.6.2011, 4.1.2007 e 15.4.2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Assim sendo, é irrelevante para sustentar a atenuação da indiciação dos crimes acima mencionados o facto de o recorrente não deter as peças, componentes e certificados de navegabilidade, o que importa, e isso foi afirmado no despacho de aplicação da medida de coação, é forte indiciação do arguido ter participado no plano criminoso, quer na fase de planeamento, quer na fase executiva, relativamente ao qual inexistem factos novos que atenuem tal indiciação. O recorrente continua fortemente indiciado de ter estabelecido e concretizado um acordo que possibilitou que, ao longo de anos, peças indevidamente certificadas como tendo aeronavegabilidade garantida, fossem introduzidas nas cadeias de abastecimento de companhias aéreas, através das áreas de manutenção, colocando em risco a segurança das aeronaves onde eram instaladas e, por inerência, dos passageiros e tripulações que nas mesmas viajavam. Vejamos agora a alegada atenuação dos perigos do artigo 204º, do CPP. Relativamente ao perigo de fuga afirmado no despacho que aplicou a medida de coação, sustenta o recorrente que o mesmo resulta atenuado, dada a sua forte ligação afetiva e económica a Portugal, consubstanciada no alegado nos artigos 141º a 160º, e 161º a 175º; por outro lado, o facto de ter constituído mandatários e colaborado com a justiça também releva para atenuação do perigo de fuga [artigo 176º]. No que concerne à atenuação do perigo de atenuação da atividade criminosa, o recorrente invoca o descrito nos artigos 192º a 199º do requerimento de alteração da medida de coação, ou seja, em síntese, que está sinceramente arrependido de ter disponibilizado informação privilegiada à AOG, no período em que trabalhava na GOWAIR, e de ter sugerido vender peças que não lhe pertenciam, não tem na sua posse peças, componentes ou certificados de navegabilidade e que a empresa Royal Aero adota rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes. No que se refere à atenuação do perigo da ordem e tranquilidade públicas, o recorrente, nos artigos 201º a 233º, ataca, sobretudo, as circunstâncias que fundaram a indicação dos crimes, alegando como supostamente inovador a sua cessão de colaboração com a AOG em março de 2022, o regresso à Royal Areo, o que lhe permite pagar as suas despesas Vejamos. Sobre os perigos em causa, o despacho que aplicou a medida de coação teceu as seguintes considerações. Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a segurança, para a vida e integridade física, de passageiros e tripulações. Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP). Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais. Embora a TAP tenha adoptado medidas preventivas de mitigação do risco – o que lhe causou prejuízo de cerca de 12 milhões de euros – a verdade é que não há notícia de idêntica atuação por parte da Hi Fly, nem de outras companhias áreas que tenham recebido as peças aqui em causa. Por outro lado, subsistem, ainda, manifestações de perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP): os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. Além disso, pelo menos os arguidos BB e CC detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025. Acresce, no caso concreto do arguido CC que o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica. Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa. Além disso, os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que também favorece a prossecução da atividade criminosa. De igual sorte, a alta rentabilidade da atividade criminosa a que se dedicavam fomenta a sua continuação. Com efeito, os autos relevam o recebimento, por parte dos arguidos, de pagamentos de montante muito elevados face à média do salário auferido, a título de trabalho por conta de outrem. (…) arguido AA [recebeu] o montante de € 39.822,95, entre 21.7.2020 e 22.03.2022. Os arguidos têm, pois, face à gravidade dos factos aqui em causa, os meios e o motivo para procurarem furtar-se à acção da Justiça, existindo, pois, concreto perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP). No caso do arguido AA a circunstância de viajar frequentemente, para fora do País, estabelecendo contactos com outras companhias, agudiza o concreto perigo de fuga. O arguido é solteiro e não tem filhos, vivendo com uma namorada que não tem trabalho (nem rendimentos), pelo que, não há indícios de razões ponderosas que o façam permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça. Por último, afigura-se que a fase embrionária em que os autos se encontram, que assenta essencialmente em prova documental, consente a conclusão de que subsiste perigo de perturbação do inquérito, na vertente de protecção da fidedignidade da prova, essencialmentea prova pessoal, isto é, as relações e interligações entre os arguidos e outros suspeitos. Acresce que, os autos têm, ainda, uma dimensão de investigação de natureza internacional, pelo que a sua preservação agudiza, no caso concreto, o sobredito perigo de perturbação do inquérito (artigo 204.º, número 1, alínea b) do CPP). Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Esclarece-se que não se afigura que a prisão domiciliária possa obter tal desiderato, atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa. Por outro lado, tal medida não é suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito na vertente de preservação da prova – os arguidos tinham material da sua própria residência – nem o perigo de fuga que se faz sentir. Dando por adquirido que o alegado pelo recorrente, no que concerne às suas relações familiares e afetivas, é verdadeiro, o certo é que, como o próprio recorrente reconhece, são circunstâncias preexistentes aos factos fortemente indiciados nos autos, pelo que não se tratam de factos cronologicamente posteriores aos mencionados factos, mas de conhecimento posterior. Serve isto para argumentar que a ligação afetiva do arguido à companheira, à mãe e irmão não o dissuadiram da prática dos factos pelo qual se mostra fortemente indiciado, suscetíveis de afetar as mesmas, pelo risco de vir a ser sujeito a medida privativa de liberdade, como efetivamente veio a ser, e, dessa forma, ficar privado da companhia de tais pessoas. Dito de outra forma, a privação das ligações afetivas e familiares não relevou ser um contramotivo suficientemente forte para afastar o arguido do risco de ser privado da liberdade e, por extensão, não se configura como idóneo a prevenir ou atenuar o perigo fuga. A personalidade do arguido, exteriorizada nos factos fortemente indiciados e percurso de vida do mesmo, relatado pelo próprio, sustenta a inferência que o mesmo, se para isso surgir a oportunidade, está disposto a afastar-se das pessoas a que se encontra afetivamente ligado, sobretudo da mãe e do irmão. Com efeito, o arguido desde tenra idade [4 anos] emigrou para o Reino Unido e aí frequentou a escola, tirou um curso, até emigrar, ao 26 anos para Espanha, e onde veio a trabalhar e onde veio a conhecer a sua atual companheira. Só veio para Portugal em 2020, precisamente quando a AOG preencheu e enviou à TAP o questionário da área do Procurement visando ser aceite pela companhia como fornecedor autorizado de peças e componentes, sendo que o recorrente surgia indicado como sendo o Director de Vendas da AOG para Portugal, cargo para o qual foi convidado por DD em 14.01.2020 e com estava conluiado para desenvolvimento do negócio da venda de peças, com certificação forjada, com prévia fixação de uma tabela de preços [factos indiciados 46 e 47]. Ou seja, a sua vinda para Portugal está ligada à prática dos crimes pelo qual se mostra indiciado, e não por uma forte ligação afetiva ao nosso país. O recorrente, no que toca à angariação de meios financeiros, é, essencialmente, um globe trotter, viaja para os países que lhe podem proporcionar ganhos financeiros [no caso, Reino Unido, Espanha, Portugal], o que, caso não se tratasse de ganhos lícitos, não seria relevante. Porém, tratando-se de ganhos que a prova indiciária apontota como ilícitos, pelo menos os obtidos em Portugal, esta facilidade do arguido em estabelecer-se em vários países [vulgo, grande mobilidade], aliada ao conluio com outros arguidos, também eles com ligações a outros países, facilitam e exponenciam o perigo de fuga, ao invés de o atenuarem. Acresce que o arguido trouxe um novo dado que, também ao invés de atenuar o perigo de fuga, o facilita, que é o facto de a sua companheira ter dupla nacionalidade, nomeadamente canadiana, tendo aí família residente, o que, dada a alegada forte relação afetiva que a une ao arguido, não deixará de lhe prestar auxílio na sua fuga para o Canadá. O que fica dito, vale mutatis mutandis, para a sua ligação económica a Portugal, pois ela só existe porque o recorrente necessitou de montar no nosso país a logística necessária [aquisição e imóvel e obras] para poder executar o plano criminoso dado como fortemente indicado no despacho de aplicação das medidas de coação. O pagamento da prestação devida pelo mútuo bancário é feita por débito direto na conta bancária, não sendo necessário o recorrente estar em Portugal, pode ser feita à distância. Por outro lado, sustentar que receber € 346.000, além de outros rendimentos, não consubstancia capacidade financeira para concretizar a fuga raia a provocação. O recorrente é pessoa capaz de gerar fontes de rendimento diversificadas, sendo disso exemplo as várias sociedades para as quais prestou serviços, pelo que posto em liberdade, o recorrente não terá dificuldades em angariar rendimentos, quando mais não seja porque ele próprio refere que pretende retomar as funções que vinha exercendo na Royal Aero. Por último, constituir mandatário e juntar documentos não consubstancia fundamento de atenuação do perigo de fuga. A relação entre mandante e mandatário é inócua para afirmar ou infirmar o perigo de fuga. Termos em que se conclui inexistiram novos factos que permitam sustentar a verificação de uma atenuação do perigo de fuga. No que concerne à atenuação do perigo da continuação da atividade criminosa cumpre salientar que o arguido apenas alega que está arrependido de ter disponibilizado informação privilegiada à AOG, não assumindo, pois, tudo o mais de que se encontra fortemente indiciado. Por outro lado, a alegação de que Royal Aero, onde pretende reassumir funções, adota rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, não passa disso mesmo, isto é, mera alegação, pois não juntou aos autos qualquer prova que demonstre o alegado, não bastando a sua palavra. Sobre a alegação de que não detinha peças, componentes e certificado de navegabilidade, já cima nos pronunciámos que, no âmbito da coautoria, cada pessoa tem a sua função, pelo que não tem o recorrente de estar na posse de tais elementos para continuar a atividade criminosa Termos em que se conclui inexistiram novos factos que permitam sustentar a verificação de uma atenuação do perigo de continuação da atividade criminosa. Finalmente, no que concerne ao perigo de perturbação da ordem pública e da tranquilidade pública, o alegado pelo recorrente no sentido de que inexistem factos concretos, relativos ao arguido, que evidenciem a verificação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas dirige-se, uma vez mais, aos fundamentos do despacho que aplicou a medida de coação e não à alegação de factos novos que atenuem a verificação do perigo indicado, não sendo este o meio processual adequado para o efeito [cf. supra]. Porém, sempre se dirá, que os factos concretos que permitem sustentar a existência de tal perigo se encontra no segmento do despacho de aplicação da medida de coação que de seguinte se transcreve “nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais”. O que o recorrente alega de novo para por em causa o que fica dito, é o mesmo que já havia alegado para sustentar a atenuação dos perigos de fuga e continuação da atividade criminosa, ou seja, que não detém, peças, componentes e certificados de navegabilidade, que os pedidos de fornecimento pela TAP das peças e componentes, bem como a entrega de tais peças e componentes, são posteriores à cessação da colaboração do recorrente com a AOG, isto é, posteriores a março de 2022 e que não tem funções executivas. Porém, o arguido não demostra [por documento ou outra que não sejam as sua próprias declarações] que deixou de prestar colaboração para a AOG em março de 2022 e, por outro lado, resulta dos factos indiciados sob os números 133 a 142 dos factos indiciados no despacho de aplicação da media de coação, que o arguido teve participação no fornecimento das peças e componentes à TAP nos períodos temporais discriminados em 89 dos factos indiciados. Em suma, o arguido, no longo requerimento que apresentou para sustentar a alteração da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, limitou-se, com exceção da junção de documentos que comprovam parte das alegadas condições pessoais, familiares e socioeconómicas não conhecidas aquando da aplicação da medida de coação, a fazer alegações/afirmações para as quais, para além das suas próprias declarações, não apresentou prova documental ou outra capaz de demonstrar a solidez das mencionadas alegações/afirmações, e as quais, sendo este o argumento mais decisivo, não são suportadas pelos elementos de prova até ao momento adquiridos nos autos, e que, profusamente, indiciam fortemente que todos os arguidos se conheciam e agiram de comum acordo. Aliás, o próprio recorrente reconhece parcialmente a sua ligação a DD, mas alega que não passava de mero intermediário administrativo, esquecendo-se que em 24 de Janeiro de 2020 apresentou a DD uma proposta de um contrato de consultoria para serviços de suporte nas vendas e logística de componentes de motores de aviões comerciais, cujos projetos de venda teriam de ser acordados entre o consultor e a companhia [facto indicado n.º 63] e que recebeu da AOG, o valor global de € 39.822,95, por serviços de consultoria e não de mero intermediário administrativo. Inexistindo novos factos que possam sustentar a atenuação das exigências cautelares, forçoso é concluir que a decisão de 11.11.2025, se afigura substancialmente correta. Concomitantemente, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, fundada na alteração dos respetivos pressupostos, não pode considerar-se contrária às garantias, disposições normativas e aos princípios que o recorrente convoca, isto é, violadora dos princípios da adequação, excecionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, 27.º, n.º3, 28.º, n.º2, 29.º, n.º1 e 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa; O que fica dito vale, por extensão, para o despacho proferido pelo tribunal recorrido no dia 19.11.2025, referente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, pois o mesmo tem por referência não apenas o despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, mas também o primitivo despacho de reexame, bem como o despacho de 11.11.2025, proferido apenas oito dias antes. Com efeito, destinando-se o despacho em causa apenas a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da medida de coação e que a justificaram, a sua fundamentação tem apenas por objeto a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação daquela medida de coação. Nessa medida, desde a prolação do acima mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, vem sendo jurisprudência constante/firme, secundada pela doutrina, que satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação, na medida em que enumeração dos factos relevantes e das razões de direito que determinaram a aplicação de medida de coação privativa de liberdade [no caso, prisão preventiva] se revela desnecessária, pois tais factos e razões de direito constam do despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, de que o recorrente tem conhecimento e contra o qual reagiu interpondo recurso, que foi julgado improcedente [nesse sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.5.2005, processo 2907/2005-3; acórdão do Tribunal da Relação Guimarães de 19.10.2009, processo nº 316/07.5GBSTS-C.G1, Tribunal da Relação do Porto, de 23.11.2023, processo 104/22.9PAVCD-A.P1, disponíveis in www.dgsi.pt; Elisabete Ferreira/Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, 5ª edição atualizada, UCP editora, anotação 2 ao artigo 213º, p. 937, bem como jurisprudência aí citada, nomeadamente, acórdãos do TRL, de 4.11.2024, in CJ, XXIX, 5, 128 e de 12.1.2010, in CJ, XXXV, 1, 132, acórdão do TRE, de 29.1.2023, processo 2024/12.GBMMN-B.E1, acórdão do TRG, de 3.4.2017, processo 21/14.6GBBGC-A-G1; Conselheiro Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, , 3ª ed., Almedina, 2021, anotação 5 ao artigo 213º, pág. 829]. Termos que escoram a improcedência do recurso, cujo objeto, por força da apensação, passou a ser único, englobando, pois, os objetos do recurso do despacho de 11.11.2025 e do despacho de 19.11.2025. * O recorrente, dada a improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento de custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 4 Unidades de Conta [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, decide-se manter na íntegra os despachos recorridos, datados de 11.11.2025 e 19.11.2025, e, concomitantemente, manter o arguido AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva; Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 4 UC; * Notifique-se e comunique-se de imediato ao Tribunal de Origem, ao qual, após trânsito, deverá ser remetido o presente recurso em separado. * [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.º 2 do Código do Processo Penal]. * Lisboa, 8 de abril de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz Ana Rita Loja Lara Martins |