Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020139 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PATRIMÓNIO INDIVISO | ||
| Nº do Documento: | RL199406160072076 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1326 ART1373. | ||
| Sumário: | Até à partilha os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Por isso, nenhum direito concreto pode invocar o agravante sobre aquele bem da comunhão. | ||