Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140/19.2YHLSB-F.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROCESSO
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Sendo a liquidação formulada ao abrigo do disposto no n.º 9 do  art. 716.º do Código de Processo Civil necessariamente apresentada no processo executivo e não podendo ser deduzidos embargos, a resposta à liquidação deve ser formulada nesse mesmo processo, no prazo geral de dez dias;
II. O direito ao exercício do contraditório e a proibição da indefesa reconhecidos sem desvios de percurso quer ao nível do Direito Internacional Público e do Direito da União Europeia quer dos direitos nacionais dos Estados-Membros da União abrangidos pelo chamado «acquis communautaire» não autorizam nem justificam o inadequado uso das regras processuais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO                 
«OS BELENENSES» – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL, SAD, com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu, por apenso e reacção processual à execução contra si instaurada pelo CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES”, neles melhor identificado, embargos de executado em cujo âmbito peticionou:
A) Devem os presentes embargos ser julgados procedentes e extinta a execução;
B) Deve condenar-se o Exequente em multa correspondente a 10 % do valor da execução é objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça;
C) Deve ainda ser condenado em indemnização a favor da Embargante pelos danos culposamente causados e a causar, a liquidar futuramente, por não poderem ser liquidados desde já;
D) Deve o Exequente ser condenado em multa e em indemnização a favor da Embargante como litigante de má-fé, consistindo a indemnização no reembolso das despesas a que a má-fé causou e venha a causar à Embargante, incluindo os honorários dos mandatários escolhidos por esta.
Os embargos foram objecto de contestação pelo CLUBE (…), Embargado, que concluiu pela improcedência dos embargos e de todos os pedidos formulados.
Foi proferido despacho que designou data para a realização tentativa de conciliação e audiência prévia.
O Tribunal «a quo» descreveu os termos processuais relevantes anteriores à decisão impugnada, da seguinte forma:
Após a designação de data para audiência prévia, entretanto dada sem efeito em razão da apensação do procedimento cautelar e seus apensos à acção principal entretanto instaurada (despachos de 5.04.2019, ref.ª 363006, fls. 148 e de 22.05.2019, ref.ª 367170, fls. 191), veio o executado-embargante, por requerimento de 10.05.2019 (ref.ª 32380886, fls. 149-178), apresentar novo articulado que designa de ‘Oposição à liquidação’ onde ao longo de mais de 200 artigos, além de reiterar argumentos já esgrimidos em sede da petição de embargos, tece várias considerações sobre decisões proferidas com anterioridade pelo tribunal, iliquidez da obrigação exequenda e inexequibilidade do título executivo, bem como sobre o que o tribunal deveria ou não deveria ter feito em tal ou tal ocasião à luz dos preceitos que cita e da constituição.
Notificado, veio a exequente-embargada invocar designadamente a inadmissibilidade do dito articulado, alegando não se verificarem os pressupostos para apresentação de articulado superveniente, nos termos do artigo 588º do CPC, além de passar a impugnar o dito articulado da embargante ao longo de mais de 100 artigos.
As considerações tecidas no requerimento da Recorrente intitulado de «oposição à liquidação» tiveram como pretexto de reacção  o requerimento apresentado pelo exequente embargado CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES”» intitulado «Requerimento Executivo» com o seguinte conteúdo:
Finalidade: Cumular a Processo Existente
Tribunal Competente: Lisboa - Tribunal da Propriedade Intelectual
Especie: Execução Ordinária (Ag.Execução)
Valor da Execução: 93 000,00 € (Noventa e Três Mil Euros)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Propriedade Intelectual]
Título Executivo: Outro título com força executiva
Cumular ao Processo : …/…YHLSB.1 Un. Orgânica: …º Juízo
Factos:
…º Juízo
Processo Executivo n.º …/…YHLSB.1
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa
CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES”, pessoa coletiva nº 500 065 438, com sede no Estádio do Restelo, 1400 Lisboa – Exequente nos autos à margem identificados, em que é Executada “OS BELENENSES” SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL SAD, pessoa coletiva nº 504 510 436, vem apresentar, em cumulação, nova execução, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Em 7 de Janeiro de 2019, o Exequente deu entrada de um requerimento executivo, que deu origem aos autos à margem indicados.
2. O mencionado requerimento executivo respeita ao incumprimento, pela Executada, da Sentença proferida na providência cautelar que corre os seus termos sob nº …/…YHLSB do …º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, entre os dias 2 de Novembro de 2018 e 7 de Janeiro de 2019.
3. Recorde-se que, por Sentença datada de 25 de Outubro de 2018, veio o Douto Tribunal determinar:
a) Que a Ré cesse de imediato, sob toda e qualquer forma de utilização das marcas e dos símbolos, incluindo o Lema e o Hino, do Autor;
b) Que a Ré se abstenha, de imediato, de imitar as marcas do Autor, cessando, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores;
c) Que a Ré proceda, no prazo de 30 dias, à remoção dos sinais referidos em a) e b) a suas expensas, em quaisquer suportes, incluindo dentro ou fora de estabelecimento comercial, em toldos, tabuletas, letreiros, montras, viaturas, em quaisquer artigos, sacos, vestuário, embalagens, rótulos, em qualquer tipo de documentos, brochuras, na Internet, redes sociais, em publicidade de qualquer tipo ou por quaisquer meios de divulgação;
d) Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia em que não cumpra algumas das injunções acima decretadas, a contar da data da notificação da sentença no que respeita às alíneas a) e b) e nos 30 dias a contar da notificação da sentença no que respeita à alínea c).
4. Depois de 7 de Janeiro de 2019 até à data, a Executada manteve a sua conduta, ou seja, continuou a não dar cumprimento ao que determinou a Sentença, não alterando um milímetro que seja ao seu comportamento.
5. A Executada continua a fazer questão de incumprir as injunções da Sentença.
6. A Executada continua a apresentar-se ao público em geral como “Belenenses”, a usar a Cruz de Cristo como o seu principal símbolo e, por vezes, o emblema do Exequente.
7. Ininterruptamente, de forma diária, desde a data da sentença até ao dia de hoje, a Executada continua a apresentar-se ao público em geral como “Belenenses”, a usar a Cruz de Cristo como o seu principal símbolo e, por vezes, a usar o emblema do Exequente. Igualmente, nas redes sociais Twitter e Linkedin, mantém todo o registo de violação dos direitos do Exequente.
8. Este requerimento executivo tem por objeto os incumprimentos perpetrados pela Exequente entre o dia 8 de Janeiro de 2019 e o dia 6 de Fevereiro de 2019.
9. Desta feita, passam a enumerar-se exemplos dos incumprimentos ocorridos nas datas acima referidas: 08/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e utiliza o hashtag #CruzdeCristo. Além disso, mantém milhares de publicações antigas, as quais utilizam os símbolos, as marcas e a denominação do Exequente. Finalmente, a Executada permanece sem comunicar às entidades organizadores das competições em que participam as suas equipas que devem cessar a utilização dos símbolos, marcas e designação do Exequente, como sejam a FPF e a Liga de Portugal. A primeira utilizou o símbolo do Exequente para noticiar um resultado da equipa sub-23 da Executada, num jogo da Liga Revelação. A segunda associa a Cruz de Cristo à Executada na promoção de jogos e informação de resultados de jogos passados (cfr. doc. Nº 1). 09/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, utiliza o hashtag #CruzdeCristo e mantém milhares de publicações antigas, as quais utilizam os símbolos, as marcas e a denominação do Exequente. Ademais, não se abstém de fazer republicações de publicações antigas, violadoras dos direitos do Exequente, reconhecidos por sentença. A Liga Portugal mantém a utilização da Cruz de Cristo como símbolo da Executada, o que só se deve à falta de comunicação da Executada da proibição dessa utilização (cfr. Doc. Nº 2). 10/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores, com toda a confundibilidade inerente, visíveis a público. Adicionalmente, a Executada coloca na sua página publicações de outras entidades, como é da Liga Portugal, onde aparecem sinais do Exequente, como a Cruz de Cristo, numa fotografia do Guarda-Redes M…. A Liga Portugal continua a utilizar os símbolos do Exequente, associando-os à Executada, gerando confusão, pelo que se concluir necessariamente não ter a Executada diligenciado no sentido de as entidades terceiras eliminarem potenciais confundibilidades. Ainda neste dia, um jogador que foi contratado pela Executada, publicou fotografias com o equipamento sem a Cruz de Cristo, o que de facto ilustra claramente que a Executada, dispondo de equipamentos sem a Cruz de Cristo, opta por utilizar os que violam os direitos do Exequente (cfr. doc. Nº 3). 11/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores, com toda a confundibilidade inerente. A Executada republicou um tweet da Rádio Renascença, onde figuram jogadores com equipamentos com a Cruz de Cristo. A Liga Portugal volta a utilizar a Cruz de Cristo e a designação do Exequente, associando-os à Executada, logo a Executada permanece incumprindo a obrigação de comunicação às entidades relevantes (cfr. doc. Nº 4). 12/01/2019: No Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores. Ademais, republica dois tweets, os quais utilizam a Cruz de Cristo, e a designação do Exequente, associando-os à Executada. Finalmente, a Liga Portugal divulga um jogo da Executada, utilizando os símbolos e a designação do Exequente, pelo que extrai daí continuar a Executada a incumprir a obrigação de comunicação às entidades relevantes da impossibilidade de serem usados elementos que permitam a confusão entre Exequente e Executada (cfr. doc. Nº 5). 13/01/2019: No jogo da equipa principal da Executada, no estádio do Clube Desportivo Nacional, na Madeira, aquela voltou a utilizar equipamentos com a Cruz de Cristo, despoletando confusão entre a mesma e o Exequente (cfr. doc. Nº 6). 14/01/2019: No Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores. Ademais, republica dois tweets, os quais utilizam a Cruz de Cristo, e a designação do Exequente, associando-os à Executada. Finalmente, utiliza novamente a designação do Exequente e o hashtag #CruzdeCristo para desejar uma boa semana a todos os seguidores (cfr. doc. Nº 7). 15/01/2019: No âmbito da Liga Revelação sub-23, a FPF publica no seu site oficial um resultado da Executada, associando-lhe o símbolo do Exequente, criando assim confusão no leitor. Tal revela, uma vez mais, o incumprimento, pela Executada, da obrigação de comunicar às entidades relevantes a necessidade de cessarem a utilização dos símbolos, designação, marcas e demais sinais pertencentes ao Exequente (cfr. doc. Nº 8). 16/01/2019: A Executada persiste no incumprimento da obrigação de comunicação às entidades competentes da necessidade e eliminar os elementos de confundibilidade entre Exequente e Executada. Por isso, a FPF utiliza a Cruz de Cristo e a designação do Exequente para referir-se às equipas da Executada, e bem assim a LPFP, anunciando o jogos de 19.01.2019, associa à Executada a designação do Exequente e a Cruz de Cristo, suscitando confusão. Finalmente, no Twitter, a Executada mantém o histórico de publicações inalterado, e continua a fazer republicações violadoras dos direitos do Exequente (cfr. doc. Nº 9). 17/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada utiliza o hashtag #CruzdeCristo, bem como a designação do Exequente, além de manter todas as publicações anteriores, violadoras dos direitos do Exequente, e da sentença judicial ora em crise. Paralelamente, a Executada continua a incumprir a obrigação de comunicar às entidades desportivas, como a FPF, a necessidade de não associar à Executada os símbolos do Exequente e a Cruz de Cristo. (cfr. doc. Nº 10). 18/01/2019: Novamente no Twitter, a Executada republica uma fotografia de outra conta, na qual figura um jogador utilizando o equipamento com a Cruz de Cristo, sendo utilizada também a designação do Exequente (cfr. doc. Nº 11). 19/01/2019: No jogo da Executada contra o Clube Desportivo Tondela, aquela utilizou equipamentos com a Cruz de Cristo. Antes do início da partida, a Executada fez entrar em campo crianças com equipamentos com a Cruz de Cristo. Ainda nesse jogo, o treinador da Executada usou uma braçadeira com a Cruz de Cristo. No Twitter, a Executada publicou o resultado final do mesmo jogo, utilizando a designação do Exequente e a Cruz de Cristo, em desrespeito da sentença e, por isso, violando os direitos do Exequente. Ainda no Twitter, mantém as mais de 36 mil publicações, repletas de elementos suscetíveis de causar confusão entre Exequente e Executada (cfr. doc. Nº 12). 20/01/2019: No Twitter, a Executada publica uma fotografia do guarda-redes da sua equipa, a receber um prémio, vestindo um equipamento que utiliza a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 13).  21/01/2019: No Twitter, a Executada faz uma publicação referindo-se a si própria utilizando a designação do Exequente. Na lateral da página são ainda visíveis utilizações indevidas dos símbolos do Exequente (cfr. doc. nº 14). 22/01/2019: Reportando-se ao jogo da Liga Revelação entre a Executada e o Sporting CP, a TVI24 utiliza os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, fruto do incumprimento, por esta, da obrigação de comunicar às entidades competentes a necessidade de substituir esses elementos de confundibilidade. No mesmo jogo, também a FPF utilizou os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, fruto do já referido incumprimento, por esta, da obrigação de comunicar às entidades competentes a necessidade de substituir esses elementos de confundibilidade. No mesmo jogo, também a FPF utilizou os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, fruto do já referido incumprimento da obrigação de comunicar às entidades desportivas a substituição desses elementos. Finalmente, no Twitter, permanecem todas as publicações anteriores, com inúmeras imagens e textos que violam os direitos do Exequente a sentença (cfr. doc. nº 15). 23/01/2019: A Executada mantém, na sua página do Twitter, as mais de 36 mil publicações antigas, as quais contêm elementos de confundibilidade e consubstanciam violações da sentença, sendo visíveis no painel lateral algumas dessas publicações anteriores (cfr. Doc. nº 16). 24/01/2019: No lançamento do jogo entre a Executada e o FC Porto, da Liga Portugal, a LPFP, no site oficial, utiliza a Cruz de Cristo e a designação do Exequente, querendo referir-se à Executada, gerando assim confusão. Tal só sucede por exclusiva responsabilidade da Executada, que insiste no incumprimento da obrigação de solicitar às entidades competentes a remoção dos elementos de confundibilidade entre Exequente e Executada (cfr. doc. nº 17). 25/01/2019: No Twitter, a Executada volta a promover na sua página publicações de outras contas, como é o caso de uma fotografia de um jogador com equipamento com a Cruz de Cristo, e a utilização da designação “Belenenses” na descrição. No site da Liga Portugal é novamente a Executada designada como “Belenenses” e é-lhe associada a Cruz de Cristo, como consequência direta da não comunicação às entidades desportivas competentes da necessidade de não utilização desses elementos que não pertencem à Executada (cfr. doc. nº 18). 26/01/2019: Na rede social Linkedin, a Executada publica uma fotografia na qual figura um jogador com equipamento com a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 19). 27/01/2019: No Twitter, a Executada mantém a sua conta inalterada, com todas as publicações anteriores, que utilizam os símbolos e a designação do Exequente, bem como a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 20). 28/01/2019: No Twitter, a Executada publica uma frase, desejando a todos os seguidores uma boa semana, fazendo depois uso da designação do Exequente e do hashtag #CruzdeCristo (cfr. doc. nº 21). 29/01/2019: No Twitter, a Executada mantém o histórico de publicações intacto, as quais violam os direitos do Exequente, pois utilizam a designação e os símbolos deste. Ademais, os órgãos de comunicação social, nomeadamente a TVI e a RTP, utilizam os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, numa consequência da inércia da Executada em comunicar às entidades competentes a cessação da utilização dos elementos do Exequente, pois criam confusão entre dois entes completamente distintos. Finalmente, no jogo de Sub-23 da Executada, o treinador utilizou uma braçadeira com o símbolo do Exequente (cfr. doc. nº 22). 30/01/2019: No Twitter, a Executada republica dois tweets, um da SIC Notícias e outro do Jornal “O Público”, nos quais é visível a utilização, pela Executada, dos símbolos e da designação do Exequente, consistindo assim em violações dos seus direitos. Adicionalmente, mantém o histórico de publicações antigas, com a utilização de elementos distintivos pertencentes ao Exequentes. No jogo da Liga Portugal, entre a Executada e o FC Porto, o Treinador utilizou uma braçadeira com a Cruz de Cristo, o jogador L… apareceu na zona de entrevistas, com um casaco com a Cruz de Cristo, e igualmente o fez o membro da equipa técnica TT…, na zona de entrevistas, equipado com um casaco com a Cruz de Cristo. No próprio jogo, os jogadores da Executada voltaram a utilizar equipamentos com a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 23). 31/01/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as publicações anteriores, persistindo assim a confundibilidade. Na comunicação social, o jornal “A Bola” publica, na sua edição diária, imagens do jogo da Executada contra o FC Porto, podendo ver-se os jogadores utilizando equipamentos com a Cruz de Cristo, além de se referir à Executada como “Belenenses”. Também uma fotografia no jornal “A Bola” comprova que a Executada usou, indevidamente, uma tradição de entrar em campo com a bandeira do FC Porto, a qual pertence ao Exequente, por ser uma tradição estabelecida entre este e o FC Porto. Por fim, numa entrevista à “Sporttv”, o presidente da Executada refere-se a esta como tratando-se do “Belensenses” (cfr. doc. nº 24). 01/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as publicações anteriores, persistindo assim a confundibilidade, e bem assim continua a fazer republicações de tweets que contêm a marca e os símbolos do Exequente (cfr. doc. nº 25). 02/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as mais de 36 mil publicações anteriores, as quais violam os direitos do Exequente, e bem assim continua a fazer republicações de tweets que contêm os símbolos e a designação do Exequente (cfr. doc. nº 26). 03/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as mais de 36 mil publicações anteriores, as quais violam os direitos do Exequente, e publica uma tabela de jogos na qual figura o símbolo e a designação do Exequente, querendo referir-se às equipas da Executada (cfr. doc. nº 27). 04/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as mais de 36 mil publicações anteriores, as quais violam os direitos do Exequente, e publica uma imagem, originária de outra conta, a qual se refere à Executada como sendo o “Belensenses” e atribuindo-lhe a Cruz de Cristo como símbolo (cfr. doc. nº 28). 05/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todo o histórico de  publicações, violadoras dos direitos do Exequente, e faz uma republicação, a qual se refere à Executada como sendo o “Belenenses” e atribuindo-lhe a Cruz de Cristo como símbolo. (cfr. doc. nº 29). 06/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todo o histórico de publicações, assim como permanece a utilizar os símbolos do Exequente e a Cruz de Cristo, no seu perfil, contrariando o determinado pelo douto Tribunal (cfr. doc. nº 30). 07/02/2019: No Twitter, a Executada mantém a sua conta inalterada, com todas as publicações anteriores, que utilizam os símbolos e a designação do Exequente, bem como a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 31).
10. Assim, em cumulação ao já peticionado no requerimento executivo inicial (que cobre o período decorrido entre os dias 2 de Novembro de 2018 e 7 de Janeiro de 2019), entre a o dia 8 de Janeiro de 2019 e o dia 07 de Fevereiro de 2019, a Executada está obrigada a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 93.000,00 (noventa e três mil euros), correspondente a € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia de incumprimento das injunções da Sentença.
11. Ao valor da sanção há que acrescentar a obrigação de pagamento de juros calculados à taxa de 5% ao ano (artigo 829.º - A n.º 4 do Código Civil).
Posto que, a Executada continua em frontal e deliberado incumprimento da Sentença, motivo pelo qual a presente cumulação de execução é procedente, ordenando-se o efetivo pagamento da sanção pecuniária compulsória no valor de €3.000,00 (três mil euros) por cada dia de violação da Sentença entre os dias 8 de Janeiro de 2019 e 7 de Fevereiro de 2019, acrescidos dos juros de mora calculados, desde a data do trânsito em julgado da Sentença, montante que, na presente data, ascende a € 93.000,00 (noventa e três mil euros), acrescidos de juros à taxa automática de 5% (829º-A/4).
O conteúdo do requerimento transcrito foi, com data de 14.03.2019, notificado à Executada, através do seu Ex.mo Mandatário, nos seguintes termos:
Fica V.ª Exa. notificado, na qualidade de Mandatário do Executado, do requerimento apresentado pela Exequente, relativamente à liquidação de outra parte da obrigação exequenda, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o respectivo conteúdo.
Concluindo o seu requerimento de oposição, a Embargante, ora Recorrente, peticionou, nos autos de embargos aos quais se vem fazendo referência (apenso «B»), em 10.05.2019:
A) Nestes termos e nos restantes de Direito (e sem prejuízo de a Executada considerar, como alegou na narração, que não estão a ser seguidos os procedimentos previstos na lei, apresentando esta oposição por mera cautela),
A) Deve o Tribunal extinguir a execução, por iliquidez da obrigação;
B) Subsidiariamente: deve a obrigação reclamada no requerimento a que se responde ser liquidada em zero euros, com as consequências legais;
C) Deve condenar-se o Exequente em multa correspondente a 10 % do valor da execução e objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça;
D) Deve o Exequente ser condenado em indemnização a favor da Executada pelos danos culposamente causados e a causar, a liquidar futuramente, por não poderem ser liquidados desde já.
Arguição de inconstitucionalidades (a acrescer às constantes da narração):
1. É inconstitucional, por violar o disposto no art. 20º da Constituição, qualquer interpretação dos preceitos legais ao abrigo dos quais a Executada foi notificada, nomeadamente os referidos nesta oposição, no sentido de a sua notificação para o requerimento do Exequente ora em questão foi validamente efetuada, designadamente no que respeita à falta de correspondência com o teor e as advertências previstas na lei para o ato em questão e ao prazo que lhe foi concedido para apresentar a sua defesa.
2. É inconstitucional, por violação do disposto no art. 219º, n.º 1, da Constituição qualquer interpretação de qualquer norma legal segundo a qual o Clube de Futebol “Os Belenenses” tem legitimidade para instaurar  execução para cobrança da sanção pecuniária compulsória de que o Estado é credor.
A parte contrária respondeu a tal petitório por requerimento de 22.05.2019, sustentando a inadmissibilidade legal do requerimento, a admissibilidade da liquidação por simples cálculo aritmético, ser a acção executiva o meio correcto de liquidação da obrigação exequenda e a sua legitimidade para requerer a execução da totalidade da sanção pecuniária, defendendo não dever ser admitido o requerimento objecto de resposta.
Foi proferida decisão judicial com o seguinte conteúdo:
Nos termos do artigo 732º, nº 2, do CPC, ‘Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo de declaração [ênfase aditado].’
Por seu lado o artigo 728º, nº 1 do CPC dispõe que ‘O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação’, acrescentando o nº 2 deste artigo que ‘Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado [ênfase aditado].’
Esclarecendo o artigo 729º do CPC o seguinte:
‘Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase instrutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação dos créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.’
Finalmente, prevê o artigo 588º, nº 1 do CPC que ‘Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão’. Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que se dizem supervenientes ‘tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo nesse caso produzir-se prova da superveniência.’
Não comportando o processo aplicável qualquer novo articulado, e não se demonstrando superveniência relativamente á matéria da oposição nele exposta, não há lugar ao novo articulado junto pelo executado-embargante com o mencionado requerimento de 10.05.2019, devendo a correspondente matéria, nomeadamente quanto à iliquidez da obrigação exequenda e inexigibilidade do título executivo ter sido invocada na petição de embargos, que oportunamente apresentou em 26.02.2019 e 27.02.2019 (ref.ªs 31688996 e 31689342, fls. 2-110 e 113-134), e que a exequente-embargada atempadamente contestou (ref.ª 31757003, fls. 137-145).
Consequentemente, tão-pouco há lugar à resposta ao dito articulado, apresentada pela exequente-embargada.
Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, desentranhe e devolva aos apresentantes os articulados apresentados com os requerimentos de 10.05.2019 (ref.ª 32380886) e de 22.05.2019 (ref.ª 32511357), por extemporâneos.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por «OS BELENENSES» – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL, SAD, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
 1. Tendo o Exequente Apelado apresentado um requerimento em que formulou um pedido adicional de €93.000,00 contra a Executada Apelante, a acrescer ao pedido formulado no requerimento executivo, e estando tal pedido adicional a tramitar, por decisão do processo, como uma “liquidação de outra parte da obrigação exequenda”, o despacho recorrido determinou o desentranhamento do articulado da Apelante de oposição a essa liquidação, por entender que o art. 728º do CPC não admite um articulado de resposta à referida “liquidação adicional”;
2. O despacho recorrido viola diretamente a dimensão fundamental e essencial do princípio do contraditório, aceitando que um pedido seja formulado em juízo sem que a parte contra a qual é formulado tenha oportunidade de se defender através da apresentação de um articulado de resposta;
3. Concretizando: em 22/03/19, o Exequente Apelado apresentou nos autos de execução um requerimento, que nos formulários do Citius identificou como “Requerimento Para Outras Questões”, no qual disse que “vem apresentar, em cumulação, nova execução”, e pelos despachos de 8/03/19 e 5/04/19 o Tribunal a quo corrigiu a qualificação desse requerimento, decidindo que neste não se pede uma cumulação de execuções mas sim a liquidação de outra parte da obrigação exequenda;
4. Decidiu o despacho recorrido que o art. 728º do CPC não comporta qualquer novo articulado além dos embargos de executado e da contestação dos embargos, com ressalva dos articulados supervenientes, o que não seria o caso do articulado apresentado pela Executada Apelante;
5. O despacho recorrido viola o princípio do contraditório na sua aceção mais direta e fundamental – a de a parte passiva poder apresentar a sua defesa, em articulado próprio, a um articulado em que a parte ativa expõe as razões de facto e de direito que substanciam o seu alegado direito a haver €93.000,00 e pede a satisfação efetiva deste alegado direito;
6. O despacho recorrido aplica ao caso, diretamente, o disposto no art. 728º do CPC, mas incorre em erro, pois este preceito legal prevê e regula a oposição à execução por embargos na sequência da citação do executado, o que não é o caso em apreciação;
7. Esse preceito legal não é diretamente aplicável à situação em que, posteriormente à citação, e até à apresentação dos embargos de executado, o exequente liquida outra parte da obrigação exequenda (qualificação dada pelo Tribunal a quo com a qual a Apelante não concorda e não se conforma, mas que é aquela sob a qual o requerimento do exequente em questão está a tramitar);
8. Assim, o despacho recorrido trata como oposição à execução subsequente à citação do executado a oposição à liquidação de outra parte da obrigação, requerida na pendência do processo já após a citação e após a dedução dos embargos de executado;
9. Ao abrigo do disposto nos arts. 716º, n.º 4 e n.º 5, 726º, n.º 6 e 728, n.º 1 do CPC, a Executada Apelante tinha direito a apresentar uma resposta à “liquidação adicional”;
10.Em resultado do despacho recorrido, os autos de execução estão a correr termos relativamente a um alegado direito do Exequente a haver mais €93.000,00, a acrescer ao pedido executivo inicial, e o despacho recorrido decidiu que a Executada não tem direito a defender-se deste alegado direito do Exequente;
11.O despacho recorrido mantém nos autos o “requerimento para outras questões” do Exequente, em que este alega e fundamenta ser credor de mais €93.000,00 por factos ocorridos posteriormente à citação e à apresentação dos embargos de executado, mas manda desentranhar dos autos o articulado da Executada no qual esta apresentou a sua defesa em relação a tal requerimento do Exequente;
12.O despacho recorrido afirma que a Executada Apelante tinha o ónus de alegar nos embargos de executado que apresentou em 26/02/19 a sua defesa em relação à “liquidação de outra parte da obrigação exequenda” que o Exequente formulou em requerimento de 22/03/19, o que incorre em erro manifesto;
13.Além dos preceitos legais citados, o despacho recorrido viola também o disposto no art. 3º, n.º 1 e n.º 3, do CPC;
14.É incompatível com as regras elementares dum processo equitativo que à parte passiva seja negada a possibilidade de se defender em articulado de resposta dum novo pedido formulado pela parte ativa, no caso concreto sob a forma de liquidação de outra parte da obrigação exequenda, pelo que a interpretação dos preceitos legais citados pela decisão recorrida, ou de quaisquer outros preceitos do CPC que se considerem aplicáveis ao caso, no sentido da negação referida é inconstitucional, por violação do disposto no art. 20º da Constituição;
15.Tendo o Tribunal a quo decidido, por despacho de 23/04/19, “querendo, poderá a executada responder, em 10 dias, à liquidação posteriormente efectuada pela exequente, nos embargos já deduzidos”, e não tendo o Exequente recorrido deste despacho, formou-se caso julgado formal de que a Executada Apelante tinha direito a apresentar um articulado de resposta ao “requerimento para outras questões” do Exequente;
16.Assim, a apresentação pela Executada do articulado de oposição à liquidação que o despacho recorrido mandou desentranhar foi um ato expressamente consentido por um despacho judicial prévio ao despacho recorrido, transitado em julgado na parte em que admitiu que a Apelante apresentasse uma resposta ao articulado do Exequente;
17.Ora, nos termos do disposto no art. 620º, n.º 1, do CPC, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo;
18.Assim, o despacho recorrido, mandando desentranhar, por pretensa inadmissibilidade legal, o articulado de resposta cuja apresentação foi expressamente consentida pelo despacho de 23/04/19, violou o caso julgado formal formado por este despacho, incorrendo em violação do disposto no art. 620º, nº 1, do CPC.
Nestes termos, julgando procedente a presente apelação e revogando o despacho recorrido, com a consequente admissão do articulado de oposição à liquidação apresentado pela Apelante, V. Exas farão a costumada Justiça!
(…)
Arguição de inconstitucionalidade: é inconstitucional, por violação do disposto no art.  20º, n.º 4, da Constituição, a interpretação dos arts. 728º, 729º, 716º ou qualquer outro preceito legal do C.P.C. no sentido de que, pedindo o exequente contra o executado uma responsabilidade adicional de €93.000,00, a acrescer ao pedido que formulou no requerimento executivo (seja tal pedido adicional qualificado como sendo uma liquidação adicional ou de qualquer outro modo), o executado não tem direito a apresentar um articulado de defesa ou resposta a esse requerimento do exequente.
O CLUBE DE FUTEBOL «OS BELENENSES» respondeu às alegações de recurso concluindo:
A. A Recorrente incumpriu e incumpre, notória e publicamente, as injunções da Sentença condenatória à qual devia obediência, desde o dia 02 de Novembro de 2018 e, por essa razão, obrigou-se ao pagamento da sanção pecuniária compulsória nos moldes sentenciados.
B. Os requerimentos apresentados pelo Recorrido tiveram por objeto a liquidação da obrigação pecuniária devida pela Recorrente pelos seus incumprimentos das injunções da Sentença. Prosseguindo os autos os seus termos, o requerimento executivo inicialmente apresentado pelo Recorrido foi liminarmente deferido e a Recorrente foi regularmente citada do mesmo, em 06 de Fevereiro de 2019, para pagar ou se opor à execução, no prazo de 20 dias; em 26 de Fevereiro de 2019, a Recorrente apresentou a oposição à execução, mediante embargos de executado, dando origem ao apenso B.
C. Em 11 de Fevereiro de 2019, o Recorrido requereu a cumulação das execuções, nos termos dos artigos 709.2 a 711.2 do Código de Processo Civil. Contudo, por inexistir um segundo título executivo, o Tribunal o quo entendeu que haveria lugar tão-somente a uma simples atualização de valores decorrente da subsequente verificação do reiterado incumprimento nos moldes sentenciados. Nestes termos, o Tribunal o quo reconduziu o caso sub Judite à situação espelhada no artigo 716.0, ne 9, do Código de Processo Civil e admitiu o segundo requerimento apresentado pelo Recorrido, entendendo que haveria lugar à liquidação complementar da obrigação exequenda, nos termos do artigo 716.0, 0.09, e que não haveria lugar a nova oposição à execução como meto de defesa.
D. Tal como sustentou o Tribunal o quo, através dos despachos datados de 08 de Março de 2019 e 05 de Abril de 2019 (Processo 140/19.2Y11158.1), inexistindo nova execução e já tendo a Recorrente apresentado oposição à execução mediante embargos, esta poderia pronunciar-se quanto à liquidação complementar, querendo, no prazo de 10 dias e nos embargos já apresentados em claro respeito pelo principio do contraditório.
E. Em 09 de Maio de 2019, a Recorrente apresentou, no apenso 8, um articulado anómalo a que chamou de °oposição à liquidoçào" em que, entre outras considerações, repetiu o argumentá rio exposto em sede de oposição à execução, Ignorando a concreta oportunidade de pronúncia sobre a segunda liquidação, ao abrigo do princípio do contraditório. Com efeito, a Recorrente optou por não se pronunciar quanto a esta segunda liquidação, mas slm por repetir o que já havia alegado em sede de oposição à execução, desprezando e subaproveitando esta oportunidade de resposta e, por Isso, de exercito do contraditório.
F. Um juízo de materialidade sobre o articulado apresentado pela Recorrente conclui que a mesma pura e simplesmente desconsiderou as decisões do Tribunal o quo de 8 de Março de 2019 e de 05 de Abril de 2019 e decidiu, ainda assim, apresentar uma verdadeira "oposição". É o recurso (e não uma oposição mascarada) a forma processualmente legítima para reagir e discordar de uma decisão judicial.
G. Em consequência, o Tribunal a quo ordenou, e bem, o desentranhamento dos autos deste articulado anómalo, uma vez que este não consubstancia um articulado legalmente admissivel, nem tão-pouco uma verdadeira pronúncia sobre a segunda liquidação, mas sim uma repetição da matéria alegada na oposição à execução mediante embargos.
H. Inexistindo novo pedido, mas tão-somente uma liquidação complementar (dado o incumprimento da sentença), à Recorrente não assiste o direito de apresentação de nova oposição à exeçução — ainda que sob a designação de “oposição à liquidação".
I. Assim, a Recorrente teve a oportunidade de se opor ao requerimento executivo apresentado pelo Recorrido (que usou) e de se pronunciar quanto à segunda liquidação (que usou ilegitimamente, apresentando um articulado irregular), tudo no escrupuloso respeito pelo principio do contraditório.
J. Apenas existiria violação do principiado contraditório se à Recorrente não tivesse sido dada oportunidade de pronúncia sobre a segunda liquidação; no caso em apreço, a oportunidade foi concedida pelo Tribunal o quo à Recorrente, a qual foi subaproveitada, configurando o articulado apresentado uma nova oposição à execução e, por essa razão, foi desconsiderado. Deste modo, resta concluir que, in caso, o principio do contraditório não foi violado, mas sim respeitado.
K. Na mesma linha, o despacho recorrido não admitiu o articulado anómalo apresentado pela Recorrente porque este consistiu numa (não admissível) nova oposição à execução, em vez de consubstanciar uma resposta à segunda liquidação. Apenas teria sido violado o principio do caso julgado formal se a Recorrente tivesse apresentado uma resposta à segunda liquidação e esta não tivesse sido admitida e isso não sucedeu. Assim, o princípio do caso julgado formal não foi violado, mas sim respeitado, pelo que à Recorrente não assiste, mais uma vez, qualquer razão.
Consta do requerimento inicial da acção executiva que constitui o processo principal que:
1. O Exequente instaurou um procedimento cautelar contra a Executada, que deu origem aos autos à margem indicados.
2. Por Sentença datada de 25/10/2018, veio o Douto Tribunal determinar:
a) Que a Ré cesse de imediato, sob toda e qualquer forma de utilização das marcas e dossímbolos, incluindo o Lema e o Hino, do Autor;
b) Que a Ré se abstenha, de imediato, de imitar as marcas do Autor, cessando, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores;
c) Que a Ré proceda, no prazo de 30 dias, à remoção dos sinais referidos em a) e b) a suas expensas, em quaisquer suportes, incluindo dentro ou fora de estabelecimento comercial, em toldos, tabuletas, letreiros, montras, viaturas, em quaisquer artigos, sacos, vestuário, embalagens, rótulos, em qualquer tipo de documentos, brochuras, na Internet, redes sociais, em publicidade de qualquer tipo ou por quaisquer meios de divulgação;
d) Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia em que não cumpra algumas das injunções acima decretadas, a contar da data da notificação da sentença no que respeita às alíneas a) e b) e nos 30 dias a contar da notificação da sentença no que respeita à alínea c).
Com data de 23.04.2019, foi proferida, no apenso «D», decisão judicial que conteve a seguinte afirmação final que se transcreve:
(…)
Pelo exposto, e de harmonia com o disposto no art. 732º, 1, c), do CPC, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas pela embargante, cfr. art. 527º, 1 e 2, do CPC.
Notifique a executada de todos os despachos proferidos no apenso da execução, já que, alegadamente, não terá sido notificada dos mesmos.
Querendo, poderá a executada responder, em 10 dias, à liquidação posteriormente efectuada pela exequente, nos embargos já deduzidos.
(...)
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. O despacho recorrido, mandando desentranhar, por pretensa inadmissibilidade legal, o articulado de resposta cuja apresentação foi expressamente consentida pelo despacho de 23/04/19, violou o caso julgado formal formado por este despacho, incorrendo em violação do disposto no art. 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil?
2. A decisão impugnada assenta em interpretação inconstitucional por violação do disposto no art. 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa ao considerar que os arts. 728.º, 729.º e 716.º  do Código de Processo Civil determinam, no caso em apreço, que o executado não tem direito a apresentar um articulado de defesa ou resposta ao requerimento do Exequente referido nos autos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede lógica da presente decisão, os factos processuais descritos no relatório supra-lançado.
Fundamentação de Direito
1. O despacho recorrido, mandando desentranhar, por pretensa inadmissibilidade legal, o articulado de resposta cuja apresentação foi expressamente consentida pelo despacho de 23/04/19, violou o caso julgado formal formado por este despacho, incorrendo em violação do disposto no art. 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil?
A decisão que alegadamente teria sido violada reconheceu o inalienável direito de oposição à liquidação no prazo definido no  n.º 1 do art. 149.º do Código de Processo Civil por não ser admissível a dedução de embargos pela qual a Recorrente vem porfiando com expressão em três recursos simultâneos, larga redundância e diversificação de meios para obtenção de uma mesma finalidade.
A decisão impugnada, por seu turno, não negou o referido direito de defesa (nem o poderia fazer por o mesmo integrar o travejamento do sistema processual luso), antes se pronunciou sobre algo distinto que é a faculdade de apresentação de um articulado com características extensas, alargadas, não coincidente com a mera resposta à liquidação que confeririam a noção de terceiro articulado ou articulado superveniente.
Não podendo a decisão de 23.04.2019 – que se quer ver possuidora de uma força de caso julgado abrangente que toda a apreciação vedaria – concretizar a derrogação de regras processuais e não viabilizando o direito de resposta, aos seus titulares, a ultrapassagem e o desrespeito das normas processuais que lhes cabe cumprir (particularmente, como é no caso presente, quando representados por Ex.mos Profissionais do Foro), sempre se impõe a conclusão de que a questão proposta desfoca a problemática que realmente subjaz.
Conforme se afirmou já no Acórdão que se profere nesta mesma data no apenso «D»,  não nos encontramos perante qualquer cumulação de execuções com adição de um novo título executivo (sendo que não nos situamos num quadro circunstancial subsumível ao estabelecido no art. 710.º do Código de Processo Civil) não se revelando, consequentemente, aplicável o estabelecido no n.º 4 do art. 728.º do mesmo Código.
Não nos situamos, no quadro circunstancial em apreço, ante situação na qual seja permitida a dedução de oposição à execução mediante embargos já que não se preenchem as previsões quer do n.º 1 quer, como se referiu e é manifesto, do n.º 4 do  art. 728.º do conjunto de normas sempre sob referência.
Esta inafastável consequência técnica acarreta uma repercussão complementar: não é em sede de embargos em curso (se não se pode impulsionar, também não se pode aproveitar realidade alheia) que se faz a oposição ao alargamento da finalidade da execução nos termos do estabelecido no n.º 9 do  art. 716.º.
À mesma conclusão se chegaria, de forma manifesta, por se tratar, flagrantemente, de distinto processado, caso se estivesse face a um quadro processual que reclamasse a liquidação referida no  art. 358.º do Código de Processo Civil e no n.º 2 do  art. 556.º do mesmo encadeado normativo.
Menos se pode aceitar que, a pretexto de uma oposição à liquidação, se reitere e tente dilatar o argumentário já lançado em embargos à execução nos quais a resposta, como se viu, nunca se poderia inserir.
Sendo a liquidação formulada ao abrigo do disposto no n.º 9 do  art. 716.º do Código de Processo Civil necessariamente apresentada no processo executivo e não podendo ser deduzidos embargos, como se viu, é manifesto que a resposta à liquidação deve ser formulada nesse mesmo processo, no referido prazo geral de dez dias.
Sob um tal patente contexto técnico, restaria a possibilidade de se estar perante novo articulado ou articulado superveniente por referência ao requerimento inicial dos próprios embargos (na extensa parte do requerido não correspondente à estrita oposição à liquidação). Porém, a este nível, é insofismável ter razão o Tribunal «a quo», face ao Direito adjectivo constituído, ao sustentar que não são admissíveis novos articulados no processo de embargos – cf. n.º 2 do  art. 732.º do Código de Processo Civil –  e que  não existe superveniência relativamente à matéria da oposição. Não existe, de facto e, aliás, nem tal superveniência foi invocada.
Por assim ser, e face ao exposto, o Tribunal que proferiu a decisão sob recurso só poderia ter ordenado o desentranhamento da peça processual indevidamente apresentada, como fez.
É negativa a resposta a esta questão.
2. A decisão impugnada assenta em interpretação inconstitucional por violação do disposto no art. 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa ao considerar que os arts. 728.º, 729.º e 716.º  do Código de Processo Civil determinam, no caso em apreço, que o executado não tem direito a apresentar um articulado de defesa ou resposta ao requerimento do Exequente referido nos autos.
O direito ao exercício do contraditório e a proibição da indefesa reconhecidos sem desvios de percurso quer ao nível do Direito Internacional Público e do Direito da União Europeia quer dos direitos nacionais dos Estados-Membros da União abrangidos pelo chamado «acquis communautaire» não autorizam nem justificam o inadequado uso das regras processuais. Por assim ser se revela tão importante que as partes se mostrem devidamente representadas por profissionais do foro que, conhecedores seguros dos conteúdos e sentidos das regras processuais e substantivas, façam a devida tutela dos seus direitos, respondendo, na forma e sede próprios, a todos os requerimentos em que esses direitos se possam mostrar comprimidos.
É assim, por exemplo, ao nível da contestação de uma qualquer acção declarativa: o direito de defesa não autoriza a ultrapassagem do prazo legal de oposição ao pedido, a apresentação em processo diverso ou perante Tribunal distinto daquele em que corra a acção ou a omissão do pagamento das custas judiciais devidas.
O mesmo ocorre no caso em apreço: a necessária rejeição da apresentação de requerimento ilegal quanto ao seu conteúdo e sede processual de dedução não contende, a nenhum nível, com o princípio do contraditório, designadamente não envolve a violação do estabelecido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, particularmente no seu número 4.
É, assim, flagrantemente negativa a resposta que se impõe dar à questão proposta.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
*
Lisboa, 07.01.2020
Carlos M. G. de Melo Marinho
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira