Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00108276
Nº Convencional: JTRL00038625
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECURSO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL2001121800108276
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: AGRAVO PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - OBG COM TRIB.
Legislação Nacional: LOFT ART89 N2 F. DL 16/95 DE 1995/01/24 ART2.
Sumário: 1 - No artigo 2º, DL nº 16/95, de 24/01, diploma que no seu artigo 1º aprovou o actual Código da Propriedade Industrial, consagrou-se a manutenção da "competência do Tribunal da Comarca de Lisboa, nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203º CPI, aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto de 1940", artigo que dispunha: "dos despachos por que se concederem ou recusarem (...) registo haverá recurso
para o tribunal da comarca de Lisboa".
2 - Neste âmbito, cometendo aos tribunais de comércio competência para conhecer dos recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o artigo 89º, n. 2º, f), da LOFTJ, aprovada pela Lei n. 3/99, de 13/1, limitou-se a alterar a competência material dos tribunais, deixando intocadas as questões atinentes à competência territorial.
3 - O Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa é o competente para conhecer de um recurso de marca, interposto de despacho do INPI, por uma sociedade comercial com sede em Torres Vedras.
Decisão Texto Integral: