Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO CARROLA | ||
Descritores: | CRIME FISCAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DÍVIDA FISCAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIMENTO | ||
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Sumário: | 1.A extinção, por prescrição, de procedimento criminal instaurado contra arguido, pessoa singular, por crime fiscal em que existe pedido de indemnização formulado pelo ISS contra aquele, não determina o arquivamento dos autos quanto a tal pedido, isto por força do principio da adesão e do AFJ 3/2002 in DR 54, SÉRIE I-A,de 2002-03-05. 2. A divida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos, os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais. Do exposto, decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da Lei Civil. 3.O prosseguimento dos autos para apreciação desse pedido não se mostra prejudicado pelo facto de haver sido decretada a insolvência do demandado, pessoa singular, uma vez que, em sede de processo crime e em resultado da preciação do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante ISS, apenas é reconhecida, se vier a obter vencimento, a existência da obrigação de indemnizar e do montante da indemnização, cabendo, só após esta determinação, a reclamação desse crédito em sede de processo de insolvência, tal como resulta do disposto no art.º 128º n.º 3 CIRE. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. No processo comum n.º 759/02.0TDLSB da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, na sequência de requerimento formulado pelos arguidos C e M , pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos processos relativos a crimes fiscais (pelo menos, de há uns anos a esta parte) verifica-se que o Ministério Público se tem abstido de deduzir pedido de indemnização civil, referindo a preexistência de títulos executivos (e mesmo a pendência de execuções fiscais). Para além disso, justificando tal posição, afirma-se que a formulação do pedido seria incompatível com o princípio da adesão consagrado no Direito Processual Penal pois, não obstante a qualidade de que aqui o Estado reveste enquanto lesado de um crime, as prestações tributárias em dívida não ficam, por esse facto, descaracterizadas enquanto obrigação fiscal, mantendo-se entre o lesado e os lesantes as especificidades da relação tributária Estado/contribuinte. Mais se conclui não competir aos Tribunais Comuns a resolução das situações em que se discute matéria fiscal (entendida como a que “emerge da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1993-07-01, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 97; e Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, Almedina, Coimbra) uma vez que tal competência se encontra atribuída aos Tribunais Tributários quer para dizer o Direito, quer para executar qualquer decisão de natureza fiscal. Tratar-se-ia, ainda segundo o Ministério Público, de uma situação de excepção na qual, por força da incompetência absoluta em razão da matéria, não vigora o princípio da adesão plasmado no artigo 71.º do Código de Processo Penal. Independentemente de se concordar inteiramente ou não com esta posição – que, salvo erro, tem vindo a ser assumida sem discrepância pelo Ministério Público nos processos que têm por objecto crimes fiscais – crê-se, com efeito, que se verifica uma impossibilidade legal de prosseguimento dos autos apenas para o conhecimento do pedido de indemnização civil nestes casos, sendo aplicável mutatis mutandis às prestações para-tributárias (créditos da Segurança Social). É certo que o processo pode e deve prosseguir os seus termos para conhecimento da acção cível enxertada quando ocorra a prescrição do crime que lhe serve de base; mas menos certo não é que este conhecimento apenas pode fundar-se na responsabilidade civil extracontratual (artigos 129.º do Código Penal e 483.º do Código Civil). Ora, desaparecido o facto enquanto ilícito criminal desaparece também a ilicitude civil “comum”, por força da relação jurídica e sistémica que intercede entre ambos os domínios, deixando de verificar-se os pressupostos de ressarcimento por via da responsabilidade aquiliana. Assim, como título de aquisição da prestação subsistem apenas os direitos eventualmente emergentes da relação jurídica para-tributária, cujo regime decorre inteiramente do Direito da Segurança Social e para cuja apreciação o Tribunal comum (criminal) é incompetente em razão da ordem da jurisdição (ou seja, mais do que a simples incompetência constata-se uma verdadeira falta de jurisdição). Pelo exposto, mediante aplicação analógica do artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (artigo 4.º do Código de Processo Penal), remetem-se as partes do pedido de indemnização civil para os Tribunais competentes, isto é, os Tribunais Tributários.”
Inconformado com tal despacho, veio o demandante civil INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. interpor recurso do mesmo, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “1. O âmbito objetivo do presente recurso prende-se com a seguinte questão: saber se havia, ou não, fundamento para o tribunal penal, depois de admitir liminarmente o pedido de indemnização civil, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 82.º do CPP, abstendo-se de conhecer do pedido de indemnização civil e remeter ( por analogia ) as parte civis para o tribunais tributários, ainda antes de proceder ao julgamento. 2. Em primeiro lugar, o Código Civil no artigo 11.º estabelece que: "As normas excecionais não comportam aplicação analógica...", e sendo o n.° 3 do artigo 82.0 do CPP, uma norma excecional face ao princípio da adesão, não pode in casu haver lugar à mencionada analogia. 3. Por outro lado, estatui o artigo 71.º do CPP que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.» 4. Trata-se da consagração do denominado princípio da adesão que foi adoptado como regime regra, com as excepções previstas no artigo 72.º do CPP. 5. O pedido de indemnização pode até ser deduzido conjuntamente com a ação penal contra pessoas com responsabilidade meramente civil, como prevê o artigo 73.0 do CPP. 6. ..."E sabido que uma vez admitido o pedido cível nos autos, o mesmo terá que prosseguir para ser apreciado por imposição do princípio de adesão ao processo penal e da doutrina do Ac. do S.T.J. n.º 3/2002 de 17 de jan,-2002 ( Lourenço Martins)... " (cf. pág. 10 do Ac. do TRL de 10/12/2014, tirado no Proc. 505/07.2-TLLSB.L1). 7. Além de que, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ, n° 7/99, de 17 de Junho, DR, l-série - A, de 3 de Agosto: "se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º n.° 1, do CPP., ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual". 8. E também não se pode olvidar que «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art° 107o n° 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art° 71°, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.» ( cf. Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ - Cons. Pires da Graça (Relator) DR 4 SÉRIE I de 2013-01-07). 9. ..."Se o pedido pode ser admitido nos meios comuns (para onde foi remetido), logicamente também o deveria ser no processo-crime em cumprimento do princípio da adesão. Entendendo-se que não devia ser admitido, deveria decidir-se pela não admissão e não pela remessa para os meios comuns. Aliás temos que o art. 82 apenas permite a remessa para os tribunais civis, verificando-se os demais requisitos, depois de admitido o pedido..." ( cf. Ac. do TRC de 11/02/2009, no seio do proc.° 930/04.oTACBR-A.Ci, e publicado in www.dgsi.pt). 10. Saliente-se também que o artigo 72.º do CPP abre certas exceções ao princípio da adesão obrigatória previsto no artigo 71.º do mesmo Código, e que é justificado pelo interesse do próprio lesado, configurando-se como um seu direito potestativo e nunca como uma obrigação de exercício da acção civil em separado em tais circunstâncias, tanto mais que isso lhe traria o ónus de provarem os circunstancialismos excecionais previstos naquele artigo 72.°, por imperativo do disposto no artigo 342,.0 do C. Civil ( cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 05/11/96, C.J., 1996, 5.0,7). 11. À vista disso, e volvendo ao caso concreto, cremos poder concluir com segurança que tendo sido formulado e admitido o pedido de indemnização civil junto aos autos, e assentando a sua fonte na obrigação de indemnização radicada em responsabilidade extracontratual, pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social -, não pode o mesmo deixar de ser apreciado. 12. Em face da motivação do recorrente e das presentes conclusões, a decisão recorrida deve ser substituída por outra, que ordene o normal prosseguimento do processo para apreciação do pedido civil.” Conclui pela revogação do despacho impugnado.
Não foram apresentadas respostas ao recurso.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto nos autos.
II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Do processado dos autos constata-se o seguinte: - Por despacho de 5.11.2012. a fls. 1268, transitado em julgado, foi declarada a extinção, por prescrição, do procedimento criminal instaurado contra os arguidos; - Nesse mesmo despacho, ponto 2., foi determinado o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido [a fls. 798 e seguintes pelo Instituto da Segurança Social, I.P. contra os arguidos]; - A fls. 1290 foi apresentado requerimento pelos demandados Ce M em que, invocando a declaração de insolvência contra ambos proferida por sentenças de 17.12.2008 e 13.05.2011, transitadas em julgado, requeriam a extinção da instância cível quanto a ambos com base no disposto no art.º 128º n.º 3 CIRE; - Por requerimento de fls.1306, o demandante opôs-se à requerida extinção. O Mmo. Juiz proferiu então o supra citado despacho. O princípio da adesão, consagrado no art.º 71º do C.P.P., impõe que o pedido indemnizatório fundado na prática de um crime seja deduzido (pelo lesado, que a lei, de acordo com a noção fornecida pelo n.º 1 do art.º 74º, claramente mais abrangente do que a de assistente, considera ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime) no processo penal respectivo – não o sendo, a reparação dos prejuízos só pode ter lugar dentro do condicionalismo estabelecido no art.º 82º-A -, vindo contemplados no art.º 72º os casos excepcionais cuja verificação permite o afastamento da regra da adesão obrigatória. Por seu turno, o art.º 129º do C. Penal estabelece que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Destes preceitos resulta, por um lado, que o pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime - cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 128 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada) - e não qualquer outra, de natureza contratual. Esta asserção não implica, necessariamente, que a procedência do pedido indemnizatório dependa da condenação em termos criminais, admitindo a lei expressamente a condenação do arguido, e bem assim do responsável civil que haja intervindo no processo penal, no pagamento de indemnização civil, mesmo em caso de sentença absolutória e a menos que haja remissão para os meios civis dentro do condicionalismo estabelecido no n.º 3 do art.º 82º, “sempre que o pedido vier a revelar-se fundado” (cfr. art.º 377º). E porque a indemnização que se pode fazer valer em processo penal se funda exclusivamente em danos (de qualquer natureza) emergentes da prática de um crime (doloso ou negligente) - a remissão da respectiva regulação (abrangendo os pressupostos e o quantitativo da indemnização) que o art.º 129º do C. Penal faz para a lei civil (substantiva; a regulação processual pertence, em exclusivo à lei adjectiva penal), tem (e só poderia ter) como alvo os preceitos reguladores da responsabilidade por factos ilícitos, em concreto os art.ºs 483º e seguintes do C. Civil. De fora ficam, pois, a responsabilidade por factos lícitos e a responsabilidade contratual. Como se refere no Assento 7/99, D. R., I-A, de 3/8/99 “ (…) o artigo 483.º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. E estas duas responsabilidades, por um lado a responsabilidade por facto ilícito (extracontratual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual, são essencialmente diferentes, porquanto resulta da inexecução de uma determinada obrigação preexistente entre credor e devedor, enquanto a primeira deriva de um facto ilícito prejudicial a alguém independentemente de qualquer obrigação preexistente entre o lesante e o lesado. Tanto uma como a outra se traduzem na obrigação de reparar o dano causado, mas a primeira, por isso mesmo que é consequência de uma relação preexistente, regula-se pelo regime jurídico dessa mesma relação, que nem sempre é idêntico ao da responsabilidade delitual ou derivada de facto ilícito (cf. José Tavares, Os Princípios Fundamentais de Direito Civil, Coimbra, 1922, vol. I, pp. 516 e 517). O facto ilícito criminal, fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, não é por si fonte geradora, nem pode ser, de responsabilidade contratual.” Por relação a esta argumentação e à tese defendida no despacho impugnado, se dirá que não se devem confundir duas realidades juridicamente diversas: as acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação e execução de tributos não pagos e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais têm causas de pedir e pedidos diferentes. Ao contrário do que parece subjacente à tese da decisão recorrida, da prática do crime, para além das consequências de natureza estritamente criminal, podem emergir outros efeitos para além da manutenção da dívida correspondente ao tributo cuja não entrega consubstanciou a acção típica penalmente desvaliosa. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social. - Germano Marques da Silva in Responsabilidade Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, pág. 455. A divida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos, os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais. Do exposto, decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da Lei Civil. A responsabilidade civil dos arguidos pelo incumprimento das contribuições devidas à Segurança Social constitui uma responsabilidade por facto ilícito (art.° 483°, n.° 1 do CC) que no caso vertente se concretizou na não entrada dos fundos contributivos devidos pela arguida sociedade, nos cofres da Segurança Social. A indemnização pelo dano sofrido com o não pagamento consiste, precisamente, na reposição das contribuições desviadas acrescida de juros mora respectivos. O objecto do pedido cível deduzido não é a dívida tributária da sociedade arguida mas sim os prejuízos, geradores de responsabilidade civil, provocados por todos os demandados e emergentes da prática de crime de abuso de confiança fiscal que praticaram e pelo qual são penalmente condenados e, quanto a tal responsabilidade, é a mesma determinada e regulada de acordo com as regras do C. Civil para o qual remete quer o art.º 129° do CP, quer o artigo 3º do RGIT. Do que se acaba de expor pode resultar estarem a decorrer, em simultâneo, acções de natureza cível, em que o cumprimento da obrigação de pagamento das prestações à Segurança Social está a ser discutido (acções essas que podem ter natureza executiva, processo especial como o processo de insolvência, etc.) e de natureza criminal, com pedido de indemnização civil em que se pretende, para além da condenação pelo ilícito criminal, obter o ressarcimento do prejuízo causado à Segurança Social correspondente às prestações que ficaram por pagar. Assim sendo, tal como o Mmo. Juiz recorrido já havia afirmado no ponto 2 do seu despacho de fls. 1268, os autos deverão prosseguir apenas para o conhecimento do pedido de indemnização civil formulado em obediência à disciplina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 , in DR 54, SÉRIE I-A, de 2002-03-05: “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.” A aplicação deste regime não se mostra prejudicada pelo facto de haver sido decretada a insolvência dos demandados pessoas singulares uma vez que nesta sede de processo penal e em resultado da apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante ISS apenas é reconhecida, se vier a obter vencimento, a existência da obrigação de indemnizar e do montante da indemnização, cabendo, só após esta determinação, a reclamação desse crédito em sede de processo de insolvência, tal como resulta do disposto no art.º 128º n.º 3 CIRE invocado no requerimento que mereceu o despacho recorrido.
III. Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal em julgar provido o recurso interposto pelo demandante Instituto de Segurança Social, I.P. e, em consequência, revogarem o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que dê efectivo prosseguimento aos autos para efeitos de apreciação do pedido de indemnização civil deduzido. Sem custas. Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 19 de Maio de 2015. João Carrola Luís Gominho
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