Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025058 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILICITUDE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199903030002834 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N1 N3. CCIV66 ART289. CPC95 ART45 ART813 A. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de impugnação de despedimento, se este for declarado ilícito, o trabalhador ou é reintegrado no seu posto de trabalho ou, se optar até à data da sentença, tem direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade. II - Se optar pela indemnização de antiguidade, o contrato de trabalho cessa a partir da data da sentença da primeira instância. III - Se não optar pela indemnização, a declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho. IV - Assim, a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento considerado ilícito, com condenação da ré na reintegração do trabalhador, constitui título executivo não só quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença da primeira instância, como também em ralação a retribuições vencidas desde a data da sentença até à efectiva reintegração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |