Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002834
Nº Convencional: JTRL00025058
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
ILICITUDE
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199903030002834
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONTRAT.
DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N1 N3.
CCIV66 ART289.
CPC95 ART45 ART813 A.
Sumário: I - Numa acção de impugnação de despedimento, se este for declarado ilícito, o trabalhador ou é reintegrado no seu posto de trabalho ou, se optar até à data da sentença, tem direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade.
II - Se optar pela indemnização de antiguidade, o contrato de trabalho cessa a partir da data da sentença da primeira instância.
III - Se não optar pela indemnização, a declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho.
IV - Assim, a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento considerado ilícito, com condenação da ré na reintegração do trabalhador, constitui título executivo não só quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença da primeira instância, como também em ralação a retribuições vencidas desde a data da sentença até à efectiva reintegração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: