Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO INIBITÓRIA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Em sede de acção inibitória prevista nos artigos 25º e 25º nº 1 c) do DL nº 446/85 de 25 de Outubro, a sucessão operada na pessoa jurídica do locador não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 2.Deve ter-se como proibida a cláusula contratual geral que, em sede de contrato de locação financeira, exclui a responsabilidade do locador relativamente à entrega atempada do bem ao locatário e a sua conformidade com as especificações e características aprovadas pelo mesmo locatário. 3.A cláusula contratual geral que prevê que o locatário será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, nem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por casos fortuitos ou de força maior, é válida, excepto na parte respeitante a tais casos fortuitos ou de força maior. 4.É desproporcionada a cláusula que prevê que, em caso de resolução do contrato devida a incumprimento do locatário, deverá este pagar ao locador, e além do mais, uma indemnização de valor equivalente a 25% das rendas vincendas. 5.Nada obstando a que o julgador opere a redução de tal cláusula penal, nos termos do artigo 812º do Código Civil. 6.É proibida, já que desproporcionada, a cláusula que prevê que, em alternativa à resolução, o locador poderá exigir, além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida da quantia equivalente à do valor residual acordado. 7.Tal cláusula não só acaba por tornar o incumprimento mais favorável ao locador que o escrupuloso cumprimento, como impõe ao locatário a aquisição do veículo, contrariando o disposto nos artigos 1º, 7º e 10º nº 2 f) do DL nº 149/95 de 24 de Junho, que prevê tal aquisição como uma mera faculdade que poderá ou não ser exercida pelo locatário. 8.É proibida, porque assente num critério que impede qualquer juízo de proporcionalidade, mesmo que em abstracto, a cláusula que estabelece que o locatário será responsável pelas despesas do locador visando a garantia e cobrança dos seus créditos, nomeadamente honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, fixando desde logo, enquanto cláusula penal, tais despesas em 10% do valor do bem à data da celebração do contrato. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Interbanco, SA. Em síntese, alegou que a Ré, no exercício da sua actividade de realização de operações bancárias e financeiras e de prestação de serviços conexos, celebra com outros interessados contratos de locação financeira, utilizando para esse efeito impressos previamente elaborados, nos quais se encontram insertas as cláusulas respeitantes a tais contratos, que os interessados se limitam a aceitar, sem possibilidade de, no essencial, através de negociação os alterarem. Sucede que algumas dessas estipulações violam o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, designadamente: a) As constantes das “Condições Especiais” que preveem que compete ao locatário reagir contra o fornecedor do bem objecto do contrato pelo eventual incumprimento das obrigações de entrega atempada e no local convencionado do bem, bem como pela correspondência do mesmo às características e especificações aprovadas pelo locatário e respectivo registo, matrícula ou licenciamento, sem possibilidade de exoneração de responsabilidade do locatário perante o locador ou de qualquer direito a indemnização perante este. Com efeito, da conjugação destas cláusulas resulta que o locador se exime da sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, implicando a renúncia antecipada do locatário ao seu direito de pedir indemnização contra o locador no caso de o fornecedor não proceder à entrega da documentação necessária aos actos de registo, matrícula ou licenciamento, o que viola o disposto no art. 18.º, al. c) do DL n.º 446/85. b) A constante das “Condições Especiais” e da cláusula 5.ª das “Condições Gerais”, na parte em que prevê que é da exclusiva responsabilidade do locatário o pagamento de todos os impostos, taxas, multas, coimas e outras prestações devidas pela utilização do objecto locado, não obstante este ser da propriedade do locador, na medida em que ofende o regime imperativo dos Regulamentos do Imposto Municipal Sobre Veículos e dos Impostos de Circulação e Camionagem, que atribuem tais responsabilidades ao proprietário do bem, ou seja, à locadora. Deste modo, aquela cláusula viola valores fundamentais de direito, defendidos pelo princípio da boa fé, sendo nula, nos termos dos arts. 15.º e 16.º do DL n.º 446/85. c) A constante da cláusula 8.ª, n.º 1 das “Cláusulas Gerais”, na medida em que prevê que o locatário é, desde a recepção do bem, o único responsável pelos prejuízos causados no mesmo, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por caso fortuito ou de força maior. Na verdade, tal disposição altera as regras respeitantes à distribuição do risco, pelo que é nula, nos termos do art. 21.º, al. f) do DL n.º 446/85. d) A constante da cláusula 8.ª, n.ºs 5 a 9 das “Cláusulas Gerais”, na medida em que prevê que em caso de perda total do bem, furto ou roubo, o locatário deverá pagar o montante das rendas vincendas e do valor residual, não obstante a caducidade do contrato, ficando apenas com direito a receber da locadora a indemnização que esta receba da seguradora por esse evento. Tal cláusula consubstancia uma cláusula penal manifestamente desproporcionada face aos danos a ressarcir, proibida pelo art. 19.º, al. c) do DL n.º 446/85, já que faculta à locadora obter a totalidade da respectiva prestação como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, como o benefício adicional da antecipação das rendas face aos vencimentos contratados e do valor residual do bem, que só seria devido se o locatário optasse pela aquisição do bem no final do contrato. e) A constante da cláusula 13.ª das “Cláusulas Gerais”, que prevê que em caso de resolução do contrato pelo locador o locatário fica obrigado a pagar uma indemnização por lucros cessantes ao primeiro, equivalente a 25% da soma das rendas vincendas, mais o valor residual, deduzida da quantia dada em penhor, já que através dela é proporcionado ao locador um benefício superior ao que resultaria do normal cumprimento do contrato, sendo, pois, desproporcionada e injusta, nos termos do art. 19.º, al. c) do DL n.º 446/85. f) A constante da cláusula 13.ª das “Cláusulas Gerais”, na parte em que prevê que em caso de incumprimento pelo locatário, quando o locador não opte pela resolução do contrato, poderá exigir deste o pagamento das rendas vencidas, acrescidas de juros de mora, à taxa convencionada acrescida de quatro pontos percentuais, e ainda uma indemnização correspondente ao montante das rendas que se venceriam até ao final do contrato, acrescida do valor residual, pois também neste caso a locadora obteria uma compensação superior à que resultaria do regular cumprimento do contrato, obtendo a antecipação do capital investido, tudo se passando como se o locatário optasse pela aquisição do bem, mas continuando a locadora com a propriedade da coisa locada, pelo que tal cláusula é nula, nos termos do já mencionado art. 19.º, al. c) do DL n.º 446/85. g) A constante da cláusula 15.º das “Cláusulas Gerais” do contrato, na parte em que prevê que o locatário será responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o locador venha a incorrer para garantia a e cobrança dos seus créditos, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, fixando-se estas em 10% do valor do bem à data da celebração do contrato. Com efeito, esta cláusula permite ao locador exigir ao locatário, por via contratual, um montante fixo de despesas, incluindo as de honorários de advogados enquadráveis no conceito de procuradoria, sem respeitar os limites do Código das Custas Judiciais e fora dos casos em que é admissível a atribuição de indemnizações autónomas à parte vencedora, pelo que é nula, por violação de valores fundamentais de direito defendidos pelo princípio da boa fé, nos termos dos arts. 15.º e 16.º do DL n.º 446/85. h) Finalmente, a constante da cláusula 17.ª das “Cláusulas Gerais” do contrato, que atribui competência exclusiva aos Tribunais da comarca de Lisboa, na medida em que tal atribuição é susceptível de envolver graves inconvenientes para os locatários, nos casos em que estes pretendam agir contra a locadora, sem que exista qualquer interesse relevante da parte desta que justifique os sacrifícios impostos aos clientes da Ré, pelo que tal cláusula é nula, nos termos do art. 19.º, al. g) do DL n.º 446/85. Concluiu, pedindo que a Ré seja condenada a abster-se de utilizar as cláusulas acima mencionadas em todos os contratos que venha a celebrar de futuro com os seus clientes. * A Ré contestou, alegando, em síntese: i) Que a locação financeira é uma operação financeira que envolve o locador, o locatário e o fornecedor do bem. A locadora não participa nas negociações que conduzem à aquisição do bem escolhido pelo locatário, pelo que deve ser o locatário a exercer os direitos contra o fornecedor, numa situação de equiparação ao proprietário, resumindo-se a função da locadora a uma finalidade estritamente financeira, de financiamento integral do uso de um bem durante a sua vida útil. ii) Que o locatário se encontra equiparado ao proprietário para efeito de sujeição a impostos, seguro, multas e encargos decorrentes da inobservância de normas jurídicas, pelo que a cláusula i) das “Condições Especiais” não é nula. iii) Que na locação financeira existe uma derrogação legal ao princípio geral da responsabilidade pelo risco, de forma que em regra a responsabilidade será do locatário, sem prejuízo de as partes poderem convencionar a sua repartição. Apenas relativamente ao caso fortuito ou de força maior deverá haver uma alteração da cláusula 8.ª, n.º 1, excluindo-se estes, na medida em que do regime geral da responsabilidade pelo risco se excluem tais situações, já que as que decorrem de falta de nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrerão da aplicação em concreto das normas gerais de repartição do risco. iv) Que na locação financeira a obrigação do locatário tem uma natureza unitária, cujo cumprimento fraccionado corresponde a uma única dívida, respeitante ao valor do bem, acrescido de juros, lucro e outros encargos. Deste modo, a renda não representa a contrapartida da utilização do bem, mas também a amortização do capital, custos de gestão e risco da operação. Assim sendo, a cláusula 8.ª, n.ºs 5 a 9 não é nula, pois a caducidade resulta de um evento que escapa à vontade das partes, tendo a locadora direito ao cumprimento da prestação única contratada, podendo até ocorrer a restituição ao locatário da diferença entre esta e a indemnização recebida da seguradora, nomeadamente em contratos em fase terminal. v) Que da aplicação da cláusula 13.ª não decorre o reembolso da totalidade do capital investido. Em todo o caso, é pacificamente aceite que, em caso de resolução, seja fixada uma indemnização de montante superior ao dano, para funcionar como meio de pressão sobre o devedor, sem que isso torne tal cláusula desproporcionada e injusta. Na verdade, a actividade de locação financeira exige uma mobilização de capitais vultosa, com elevados riscos e encargos, pelo que só casuisticamente é possível aferir se a aplicação do cálculo aritmético que serve de base ao cálculo do quantum indemnizatório é desproporcional e injusta, não o sendo em face do quadro negocial em questão. Por outro lado, pode a locadora optar, em alternativa à resolução, pelo cumprimento da totalidade da prestação unitária, com perda do benefício do prazo, o que não torna a cláusula desproporcionada e injusta. vi) Que as despesas e encargos a que se refere a cláusula 15.º são as admitidas às instituições de crédito, acrescidas das específicas no âmbito da locação financeira, pelo que a cláusula não é nula. vii) Que o pacto de competência previsto na cláusula 17.ª é válido, pois a Ré tem um interesse relevante em que as acções por si intentadas corram os seus termos pelo Tribunal de Lisboa, já que aí tem a sua sede e os seus serviços, sem que isso envolva, na maioria dos casos, qualquer inconveniente para os demandados. Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela manutenção das cláusulas nos seus contratos de locação financeira, excepto no que se refere à cláusula 8.ª, n.º 1 das “Cláusulas Gerais”, da qual deve ser excluída a menção a «caso fortuito ou de força maior». * Foram dados como assentes os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 6794. 2) A Ré tem por objecto social a «realização de operações bancárias e financeiras e a prestação de serviços conexos». 3) No exercício de tal actividade, a Ré celebra contratos de locação financeira. 4) Para o efeito, a Ré entrega aos interessados que pretendem celebrar contratos de locação financeira impressos análogos ao que se encontra junto de fls. 39 a 45, que se dá por reproduzido. 5) Os quais se destinam a ser utilizados pela Ré no presente e no futuro, para contratação com quaisquer interessados na celebração de contratos de locação financeira. 6) Nas “Condições Especiais” do contrato constantes do aludido impresso estabelece-se o seguinte: «Compete ao locatário usar dos meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o LOCADOR: a) pela entrega atempada do bem; b) pela entrega do bem no local indicado; c) pela correspondência do bem às características e especificações aprovadas pelo LOCATÁRIO; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem a tal estiver sujeito, no caso do fornecedor não ter habilitado o LOCADOR com a documentação necessária. «A não entrega do bem pelo fornecedor bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das “cláusulas particulares” não exoneram o locatário das suas obrigações face ao LOCADOR, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do número anterior». 7) Estabelece-se ainda nas mesmas Cláusulas Especiais constantes do impresso o seguinte: «i) Todos os impostos (nomeadamente o imposto municipal sobre veículos), taxas, licenças, multas, coimas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas emergentes da utilização do objecto locado são da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO». 8) Sob a cláusula quinta das Cláusulas Gerais, sob a epígrafe propriedade do bem, estipula-se o seguinte: «O LOCADOR é proprietário exclusivo do bem, não podendo, em consequência, o LOCATÁRIO ceder a sua utilização, onerá-lo, aliená-lo, sublocá-lo, nem dispor dele por qualquer outra forma que não a expressamente prevista neste contrato, sem prévia autorização escrita do LOCADOR». 9) Dispõe a cláusula oitava, n.º 1, das Cláusulas Gerais do contrato impresso, sob a epígrafe responsabilidade, riscos e seguro, o seguinte: «A partir da data de recepção do bem e durante a vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por caso fortuito ou de força maior». 10) Estabelece-se ainda na cláusula oitava, n.ºs 5 a 9 das Cláusulas Gerais do contrato impresso, o seguinte: «5. Se de acordo com a peritagem da seguradora se concluir que o bem locado não pode ser reparado (perda total), ou tiver sido roubado ou furtado, o contrato será considerado extinto por caducidade. «6. Para efeitos do número anterior, é considerada como data de caducidade aquela em que a respectiva Companhia de Seguros, por escrito, formalize a perda total ocorrida. «7. Verificada a caducidade por qualquer das formas referidas nos números anteriores, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o montante das rendas vincendas e do valor residual, actualizado com a taxa de juro referida no n.º 2 da Cláusula Décima Terceira destas cláusulas gerais, adicionado ao montante das rendas vencidas e não pagas. «8. Qualquer atraso, ainda que parcial, no pagamento da indemnização referida no número anterior, acarretará o vencimento de juros de mora à taxa referida no n.º 2 da Cláusula Décima Terceira. «9. O LOCADOR pagará ao LOCATÁRIO, após a caducidade do contrato, qualquer indemnização que receba da seguradora, deduzindo todas as importâncias que lhe sejam devidas, nomeadamente a título de rendas não pagas, da indemnização referida nos termos do número 7) desta cláusula, de juros ou de despesas efectuadas por conta do LOCATÁRIO». 11) Estabelece-se ainda na cláusula décima terceira das Cláusulas Gerais do contrato impresso, sob a epígrafe efeitos da resolução e alternativa à resolução, o seguinte: «1. Em caso de resolução do contrato pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO fica obrigado a: «a) Restituir ao LOCADOR o bem locado, com todos os documentos necessários à sua comercialização; «b) Pagar ao LOCADOR as rendas vencidas e não pagas à data de resolução; e «c) Pagar ao LOCADOR uma indemnização por lucros cessantes, equivalente a 25% da soma das rendas vincendas, mais o valor residual, deduzindo-se a quantia dada em penhor. «2. Em caso de mora no pagamento de quaisquer prestações contratuais, o LOCADOR cobrará juros moratórios sobre as quantias em mora, calculados à taxa contratual, acrescidos de quatro pontos percentuais». 12) Estabelece-se na mesma cláusula décima terceira das Cláusulas Gerais do contrato impresso, que em caso de incumprimento do contrato, e caso o locador não opte pela resolução, que o locatário fica obrigado a: «2. Em caso de mora no pagamento de quaisquer prestações contratuais, o LOCADOR cobrará juros moratórios sobre as quantias em mora, calculados à taxa contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal. «4. Em alternativa à resolução, poderá o LOCADOR optar por exigir, para além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida de quantia equivalente à do valor residual acordado». 13) Estabelece-se na cláusula décima quinta das Cláusulas Gerais do contrato impresso, sob a epígrafe despesas e encargos, o seguinte: «1. Serão da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO todas as despesas ou encargos inerentes à celebração e execução do presente contrato. «2. O LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em dez por cento (10%) sobre o valor do bem à data da celebração do contrato». 14) Na cláusula décima sétima das Cláusulas Gerais do contrato impresso, sob a epígrafe foro competente, estabelece-se o seguinte: «Para qualquer questão emergente do presente contrato declaram as partes que será competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro». 15) Na posse dos impressos mencionados em 4), os interessados/aderentes limitam-se a assinar, depois de preenchidas as cláusulas particulares, que são negociadas e adaptadas a estes. 16) Junto com os contratos, encontram-se impressas as cláusulas especiais e as cláusulas gerais a eles respeitantes. 17) Tais cláusulas especiais e gerais insertas nos impressos que titulam os contratos foram previamente elaboradas e são apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato. 18) Aos interessados apenas é concedida a possibilidade de aceitar ou não os clausulados referidos em 16). 19) Estando-lhes vedada a possibilidade de, no essencial, através de negociação alterarem os clausulados referidos em 16). * O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou proibidas as seguintes cláusulas contidas no formulário do contrato de locação financeira sob apreciação, as quais não poderão ser incluídas em contratos que a Interbanco, SA., venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas: a) As constantes das Condições Especiais que prevêem que «compete ao locatário usar dos meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o LOCADOR: a) pela entrega atempada do bem; b) pela entrega do bem no local indicado; c) pela correspondência do bem às características e especificações aprovadas pelo LOCATÁRIO; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem a tal estiver sujeito, no caso do fornecedor não ter habilitado o LOCADOR com a documentação necessária. «A não entrega do bem pelo fornecedor bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das “cláusulas particulares” não exoneram o locatário das suas obrigações face ao LOCADOR, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do número anterior», na medida em que excluem a responsabilidade da Autora pelo não cumprimento definitivo, mora ou incumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave. b) A constante da cláusula oitava, n.º 1 das Cláusulas Gerais, que prevê que «a partir da data de recepção do bem e durante a vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por caso fortuito ou de força maior», no âmbito das relações com consumidores finais, na parte em que prevê a responsabilidade do locatário por danos no bem locado, provocados por caso fortuito ou de força maior. c) A constante da cláusula décima terceira, n.º 1, al. c) das Cláusulas Gerais, que prevê que em caso de resolução do contrato pelo Locador o Locatário fica obrigado a «pagar ao LOCADOR uma indemnização por lucros cessantes, equivalente a 25% da soma das rendas vincendas, mais o valor residual, deduzindo-se a quantia dada em penhor», na parte em que prevê o pagamento de uma indemnização superior ao equivalente a 20% do valor das rendas vincendas mais o valor residual. d) A constante da cláusula décima terceira, n.º 4 das Cláusulas Gerais, que prevê que «em alternativa à resolução, poderá o LOCADOR optar por exigir, para além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida de quantia equivalente à do valor residual acordado». e) A constante do n.º 2 da cláusula décima quinta das Cláusulas Gerais, com a seguinte redacção: «o LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em dez por cento (10%) sobre o valor do bem à data da celebração do contrato», na parte em que se refere às despesas com honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, e em que pré-determina esse montante, por referência a uma percentagem do valor do bem à data da celebração do contrato. f) A constante da cláusula décima sétima das Cláusulas Gerais, com a seguinte a redacção: «para qualquer questão emergente do presente contrato declaram as partes que será competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro», na parte em que se refira a litígios relativos ao cumprimento de obrigações, à indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por falta de cumprimento. Mais se condenou a Ré a dar publicidade à presente sentença, no prazo de 20 dias desde o seu trânsito em julgado, através da publicação da sua parte decisória em anúncio de dimensão não inferior a ¼ de página, a efectuar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos (art. 30.º, n.º 2 do DL n.º 446/85), o que deverá ser comprovado nos autos. * Inconformados, recorrem o Mº Pº e a Ré. Conclui o Mº Pº que: - A cláusula 8ª nº 1 das “Cláusulas Gerais” na parte que prevê que “a partir da data da recepção do bem e durante a vigência do presente contrato, o Locatário será o único responsável pelos prejuízos causados ao bem, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização” é proibida e por isso nula, nos termos do disposto nos arts. 21º f) e 12º do DL nº 446/85 de 25/10, na medida em que altera as regras de distribuição do risco, pois o risco de danos que não possam ser imputados ao locatário por falta de causalidade, corre por conta do locador, enquanto proprietário do bem. - A cláusula 8ª nºs 5 a 9 das “Cláusulas Gerais do contrato” sob a epígrafe “responsabilidade, riscos e seguro” é nula, uma vez que leva o locatário a pagar à locadora, em caso de perda do bem determinante da caducidade do contrato, para além das rendas vencidas, a totalidade das rendas vincendas e o valor residual, pelo que se verifica uma desproporção sensível entre as reparações que estão clausuladas e os danos a ressarcir. - Assim, é proibida, nos termos do disposto no art. 19º c) do DL nº 446/85 de 25/10. - Acresce que a referida cláusula responsabiliza o locatário pela perda da coisa, na medida em que o obriga ao pagamento das rendas acima mencionadas, sem possibilidade de o desonerar com a prova de a perda não lhe ser imputável, o que altera a distribuição do risco prevista no art. 1044º do Código Civil. - Nessa medida, a referida cláusula é proibida por violação do art. 21º f) do DL nº 446/85, pelo que é nula. - A cláusula 13ª das “Cláusulas Gerais” sob a epígrafe “Efeitos da resolução e alternativa à resolução” consagra uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, na medida em que faculta ao locador a restituição do bem locado e da totalidade do capital investido, acrescido das rendas em dívida e ainda de uma indemnização equivalente a 20% das rendas vincendas, mais o valor residual. O que tornaria mais vantajoso o incumprimento do que o regular cumprimento do contrato. Como tal, sendo uma cláusula manifestamente desproporcionada e injusta, é proibida nos termos do art. 19º c) do mencionado diploma, e consequentemente nula. * Quanto à Ré, conclui que: - A presente acção é uma acção inibitória, proposta pelo Mº Pº nos termos do art. 26º nº 1 c) do DL nº 446/85. - Tal acção tem como escopo obter a condenação do Interbanco SA na abstenção do uso ou da recomendação das cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares. - Contudo, está provado nos autos que o Interbanco alterou a sua denominação para Banco Santander Consumer Portugal SA. - A partir de 1/1/2007 a marca Interbanco deixou, por si só, de ser utilizada. - Com o aparecimento do Banco Santander Consumer Portugal, entidade que, dispondo de uma filosofia e prática bancárias próprias, decorrentes do grupo a que pertence, deixou de se fazer a aplicação integral dos modelos contratuais anteriormente utilizados pelo Interbanco. - Consequentemente, a instância deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide. - O Interbanco apenas celebrava contratos de locação financeira com referência a bens fornecidos por terceiros ao respectivo locatário, terceiros esses escolhidos pelo próprio locatário. - O clausulado nas “Condições Especiais” do contrato em apreço é assim válido, face ao disposto nos arts. 12º e 13º do DL nº 149/95 de 24/6. - Aceita a recorrente que o segmento da cláusula 8ª nº 1 das Cláusulas Gerais, na parte em que prevê a responsabilidade do locatário por danos no bem locado, provocados por caso fortuito ou de força maior deve ser reduzido, excluindo-se do seu campo os eventos emergentes de “caso fortuito ou força maior”. - Quanto à cláusula 13ª nº 1 c) das Cláusulas Gerais, não é a mesma desproporcionada, na parte em que prevê o pagamento de uma indemnização de 25% do valor das rendas vincendas mais o valor residual. - Isto pois que no contrato de leasing de veículos, exige-se a aplicação de um capital considerável e a empresa locadora assume elevados riscos com a disponibilização imediata do bem, cuja utilização implica a sua rápida degradação ou obsolescência. - O grau médio de desvalorização de um veículo automóvel novo, logo que entra em circulação, situa-se na ordem dos 20% a 30% do seu valor comercial. - Além disso, tal indemnização enquanto cláusula penal, funciona como elemento fortemente persuasor para o cumprimento. - O nº 4 da cláusula 13ª das Cláusulas Gerais representa a faculdade da locadora de, em alternativa à resolução, pedir o cumprimento da prestação a que o locatário se vinculou. - Trata-se assim de um direito alternativo, que faz precludir a faculdade concedida ao credor quanto ao prazo (art. 781º do CC), para reembolso da obrigação unitária a que o locatário se vinculou. - Tal cláusula deveria, assim, ser considerada como válida. - Quanto à parte da cláusula 15ª nº 2 das Cláusulas Gerais, que se reporta às despesas com honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, predeterminando esse montante por referência a uma percentagem do valor do bem à data da celebração do contrato, não é a mesma proibida. - Isto já que é obrigação das instituições de crédito dar a conhecer, em concreto, quais são as despesas e encargos suportados pelos clientes, sejam relativos a comissões, preparação do processo ou constituição de garantias. - Quanto à cláusula 17ª das Cláusulas Gerais, a mesma nem deve ser alvo de apreciação, face à entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/4 que introduziu a regra da competência do tribunal da comarca do Réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações. - Quanto à condenação da Ré a dar publicidade à sentença, durante dois dias, em dois jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, é uma pena desproporcionada em relação ao ilícito considerado na sentença. - Além disso é nula por falta de fundamento legal e não satisfaz o requisito de publicidade que se alcança com a publicação em jornal de circulação nacional. - Acresce que tal condenação viola o sistema específico de registo previsto no art. 35º do DL nº 446/85, na redacção dada pelo DL nº 220/95 de 31/8. O Mº Pº contra-alegou. * Cumpre apreciar. Deveremos começar pelo recurso da Ré, na medida em que esta invoca a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Assim, a proceder tal invocação, ficariam prejudicados os demais recursos. Na base da argumentação da Ré encontra-se o facto de que, em 1/1/2007, o Interbanco SA ter alterado a sua denominação para Banco Santander Consumer Portugal SA. Pelo que a marca Interbanco, por si só, deixou de ser utilizada. Alega ainda que, com o aparecimento do Banco Santander Consumer Portugal, entidade com filosofia e prática bancárias próprias, decorrentes do grupo a que pertence, deixou de se fazer a aplicação integral dos modelos contratuais ora em apreço. Verifica-se, de acordo com os documentos de fls. 110 a 133, ter ocorrido uma sucessão na Ré, em virtude de uma escritura de aumento de capital, com entradas em espécie das sucursais em Portugal das instituições de crédito espanholas Santander Consumer Finance SA e do Santander Consumer EFC, passando a Ré a denominar-se Banco Santander Consumer Portugal. Posteriormente, este Banco passou a ser detido em 100% pelas entidades bancárias espanholas acima referidas. Concordamos com a Ré quando alega estarmos perante uma acção inibitória, prevista nos arts. 25º e 26º nº 1 c) do DL nº 446/85. Nos termos do art. 27º do mesmo diploma, a acção em causa pode ser intentada contra quem, “predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos” e igualmente contra quem “independentemente da sua predisposição e utilização em concreto, as recomende a terceiros”. Ora, desde logo, desconhece-se se a ora Ré utiliza ou não os modelos contratuais alvo da presente acção, uma vez que nenhuma prova foi feita nesse domínio. Este tipo de acção centra-se num dado modelo contratual e visa, em caso de procedência, inibir a entidade que o utiliza de o fazer no futuro. Mas não é só este o efeito da acção inibitória. Na verdade e de acordo com o disposto no art. 32º nº 2 do mesmo DL nº 446/85, “aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas (...) pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória”. Perante isto, não se vislumbra que a acção tenha perdido a sua utilidade. Como se observa no Acórdão do STJ de 14/2/2002 – CJ STJ 2002, I, p. 100 - “... sem embargo da sucessão entretanto operada na pessoa jurídica emitente, a lide pode, em abstracto, surtir efeito útil para qualquer dos contraentes ou partes contratantes eventualmente envolvidas designadamente em litígios de pretérito, que hajam de ser dirimidos com apelo à validade ou nulidade das cláusulas em apreço”. Como igualmente se salienta nesse acórdão, mesmo que tal possibilidade surja, aqui, como meramente teórica, a mesma deve ser salvaguardada, “atentos os interesses de ordem pública subjacentes à acção inibitória ...”. Por estes motivos, entendemos não justificarem as circunstâncias e enquadramento da presente acção o lançar mão do disposto no art. 287º e) do CPC, mantendo a instância a sua plena utilidade. * Quanto à parte restante do recurso da Ré. No tocante ``as cláusulas 12ª e 13ª das Condições Especiais do contrato em apreço, transcritas em 6) da matéria dada como assente, cláusulas que se reportam à exclusão de responsabilidade do locador relativamente à entrega atempada do bem no local indicado, correspondência de tal bem às características e especificações aprovadas pelo locatário, falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem a tal estiver sujeito, foram as mesmas dadas como proibidas na sentença recorrida. Argumenta o recorrente que, nos contratos celebrados, se limitava a conceder o financiamento ao cliente, sendo este que escolhia o bem e o respectivo fornecedor, pelo que não pode ser responsabilizado por problemas surgidos na entrega do bem ou nas suas características. Nos termos do art. 12º do DL nº 149/95 de 24/6, que regula o regime jurídico do contrato de locação financeira, “o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no art. 1034º do Código Civil”. Por outro lado, o art. 18º nº 1 c) do DL nº 446/85 inclui, entre as cláusulas absolutamente proibidas,”aquelas que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não não cumprimento definitivo, mora ou incumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave”. Esta dicotomia na regulação jurídica aplicável deverá, em nosso entender, ser resolvida com base no disposto no art. 9º do DL 149/95. Entre as obrigações do locador, encontra-se a de adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e vender o bem ao locatário, caso este o queira, no fim do contrato. Existe assim um dever de entrega da coisa pelo locador, ou de a colocar na disponibilidade do locatário. Este dever não contende com a exclusão de responsabilidade do art. 12º do mesmo diploma. De resto, o contrato de locação financeira é aquela pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado (...)”. Existe assim uma obrigação contratual do locador de colocar o bem locado na disponibilidade do locatário, devendo entregar tal bem ou assegurar-se de que a entrega do mesmo é feita atempadamente. Ora, sendo tal obrigação um elemento do próprio contrato de locação financeira, não se vislumbra a que título seria admissível uma cláusula contratual que exima o locador da responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação. Saliente-se ainda que ao falar-se de “cedência do gozo da coisa” não se circunscreve a obrigação à entrega do objecto em si mesmo mas também à criação das condições que permitam a sua plena utilização, como sejam o registo, matrícula, licenciamento ou documentação necessária, sem o que tal utilização está limitada ou impossibilitada, não podendo o locatário concretizar o seu direito de gozo sobre a coisa. Neste sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de Lisboa de 20/5/99, CJ 1999 III, p. 107/110. Mesmo que se aceite que, nos termos do já citado art. 18º c) do DL nº 446/85, a responsabilidade só poderá ocorrer perante situações de dolo ou culpa grave, o certo é que a cláusula em apreço exclui todo o tipo de responsabilidade por parte do locador, o que se traduz, como vimos, no eximir-se o mesmo locador ao cumprimento de um dos elementos integrantes do próprio contrato de locação financeira. Sendo assim, como é, nada há a censurar na decisão do tribunal a quo, ao julgar a focada cláusula como proibida. * A cláusula 8ª nº 1 das Cláusulas Gerais do Contrato, prevê que a partir da recepção do bem e durante a vigência do contrato, o locatário será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por casos fortuitos ou de força maior. Na sentença recorrida decidiu-se que a cláusula era apenas proibida na parte que respeita aos casos fortuitos ou de força maior. Verifica-se que a recorrente aceita a exclusão de tais situações, pelo que se conforma com a decisão, não havendo lugar a apreciação desta parte do recurso. * Já diferente é o caso relativo à cláusula 13ª nº 1, que prevê que, em caso de resolução do contrato pelo locador, o locatário fica obrigado a: - Restituir ao locador o bem locado, com todos os documentos necessários à sua comercialização; - Pagar ao locador as rendas vencidas e não pagas à data da resolução; - Pagar ao locador uma indemnização por lucros cessantes, equivalente a 25% da soma das rendas vincendas, mais o valor residual, deduzindo-se a quantia dada em penhor. O problema coloca-se na terceira parte da cláusula, relativa à indemnização. Na sentença recorrida entendeu-se que 20% do valor das rendas vincendas, acrescido do valor residual, é o limite da indemnização exigível, a título de cláusula penal. Julgou assim a indemnização calculada com base em 25% das rendas vincendas como desproporcionada, decidindo a redução de tal indemnização para o limite mencionado. Em oposição a tal entendimento, invoca a recorrente que, no contrato de leasing de veículos, se exige a aplicação de um capital considerável, assumindo a empresa locadora elevados riscos com a disponibilização imediata do bem, cuja utilização implica a sua rápida degradação ou obsolescência. Além disso, alega que o grau médio de desvalorização de um veículo automóvel novo, logo que entra em circulação, se situa na ordem dos 20% a 30% do seu valor comercial. Não se discute a existência dos riscos atinentes ao capital aplicado, a degradação do bem e até o facto de, ocorrendo a resolução por incumprimento do locatário, a empresa locadora ficar com um veículo que terá de revender, sendo certo que, na generalidade, as empresas de locação financeira não estão vocacionadas para tal tipo de comércio. Também não se ignora que a cláusula penal não tem apenas efeitos de ressarcimento dos danos mas igualmente uma natureza preventiva, funcionando como factor de desencorajamento do incumprimento, relativamente ao locatário. Mas todas estas razões servem para justificar o direito da entidade locadora a uma indemnização, para lá da devolução do veículo e do pagamento das rendas vencidas. O que está aqui em causa não é o direito a tal indemnização mas sim os seus limites. Nos termos do art. 19º c) do DL nº 446/85, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. A apreciação de tal critério de proporcionalidade deverá ser feita em abstracto, na medida em que não resulta dos autos uma quantificação dos danos da recorrente. Já vimos que tais danos se reportam à desvalorização do veículo, que a entidade locadora pagou por inteiro ao celebrar o contrato, disponibilizando-o ao locatário. O equilíbrio contratual alcança-se quando, sendo o contrato devidamente cumprido, o pagamento das rendas se estende por determinado período, previamente calculado e estipulado, ocorrendo no fim a possibilidade de aquisição do mesmo veículo pelo locatário mediante o pagamento do seu valor residual. Sempre que o locatário omite o pagamento das rendas, forçando a entidade locadora a resolver o contrato, fica esta numa situação para a qual, desde logo, não está vocacionada, já que terá de revender o veículo. Por outro lado, a desvalorização do valor comercial do veículo, como é do conhecimento geral, agrava-se sensivelmente com o seu uso ao longo do tempo, isto sem falar de eventuais avarias, reparações, substituição de peças, desgaste mecânico. É certo que o pagamento das rendas vencidas pode atenuar consideravelmente tal dano, mas também não é de modo nenhum crível que seja suficiente para o ressarcir. Como dissemos, para que o contrato seja rentável, do ponto de vista da entidade locadora, é necessário que o pagamento das rendas se estenda por determinado período – ou número de prestações – até perfazer o valor adequado. Se tivermos ainda em atenção que a cláusula penal, como dissemos, visa também desencorajar o incumprimento, não restam dúvidas de que é inquestionável a todos os títulos a fixação de uma indemnização, neste caso, calculada sobre as rendas vincendas. Quanto ao montante concreto da indemnização, tem-se vindo a consolidar na jurisprudência uma tendência para considerar que as percentagem de 20% sobre as rendas vincendas constitui um limite máximo, a partir do qual se correria o risco de o incumprimento vir a ser mais vantajoso para a entidade locadora do que o cumprimento. De resto, é constatável na prática corrente dos tribunais, que a generalidade das empresas que se dedicam à locação financeira aplicam percentagens de indemnização iguais ou até ligeiramente inferiores a 20% das rendas vincendas. É bom não esquecer que a entidade locadora, além de receber o veículo de volta, tem o direito a haver as rendas vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como o acréscimo resultante do valor residual do veículo. A percentagem de 25º estipulada na cláusula em apreço, parece claramente exagerada e até desfasada da prática habitual neste ramo de actividade. Neste sentido e entre muitos outros, veja-se o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 4/5/95, in CJ 1995, III, p. 89/92. Improcede assim, nesta parte, o recurso da apelante. * Quanto à cláusula 13ª nº 4 das Cláusulas Gerais, tem a mesma o seguinte teor: “Em alternativa à resolução, poderá o locador optar por exigir, além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida da quantia equivalente à do valor residual acordado”. Na sentença recorrida decidiu-se que tal cláusula é proibida, não só por configurar uma cláusula penal manifestamente desproporcionada aos prejuízos a ressarcir, mas também porque viola disposições legais imperativas relativas ao regime do contrato de locação financeira. A recorrente alega que esta cláusula traduz simplesmente o vencimento de todas as prestações em dívida, respeitando-se a previsão do art. 781º do Código Civil. Na realidade, o contrato de locação financeira articula-se entre duas vertentes, ambas com o mesmo pressuposto, ou seja, a sua execução continuada. Por um lado existe naturalmente a degradação e desvalorização progressivas do veículo, tanto maiores quanto maior for a duração da utilização. Por outro lado, sucedem-se as rendas, cujo valor incorpora em princípio a previsão de tal desgaste. Ora, face ao incumprimento do locatário, e não pretendendo a locadora resolver o contrato, o disposto na presente cláusula determina o vencimento imediato de todas as prestações, o que, de certo modo, implica algum desequilíbrio na conjugação das duas referidas vertentes, desgaste pelo uso e rendas. O desequilíbrio consiste em que o vencimento imediato de todas as rendas – as quais, como dissemos, de algum modo incluem no seu montante a previsão de tal desgaste – deixa de corresponder a ulterior desgaste ou depreciação do veículo. Tal desequilíbrio será mais gritante se o incumprimento ocorrer logo no início do contrato, num momento em que a depreciação do veículo ainda não é considerável. Neste caso, o valor total das rendas pode representar um benefício excessivo para a locadora que virá reclamar um montante que integra a previsão de um continuado desgaste do veículo durante um dado período temporal que não chega a ocorrer. A referência ao art. 781º do Código Civil não é, em nosso entender, inteiramente adequada. É que este preceito prevê a existência de uma obrigação, definida logo à partida, cuja satisfação é feita em prestações. É uma situação que ocorre frequentemente nos contratos de crédito para consumo, sob a forma de mútuo, em que a totalidade da verba é disponibilizada ao cliente e este terá de a pagar em prestações regulares, geralmente englobando capital e juros remuneratórios. No contrato de locação financeira a situação é diferente. O que a locadora faz é disponibilizar, durante um certo período, o gozo e fruição de certo bem, mediante retribuição. As rendas correspondem assim à utilização não se podendo falar de uma obrigação unitária. Cada renda é distinta das outras e reporta-se à concomitante utilização do bem pelo locatário. É diferente, repete-se, a situação prevista no artº 781º, na qual a obrigação está constituída ab initio e é apenas o pagamento que se vê fraccionado no tempo – neste sentido, ver Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, p. 51. É claro que, ocorrendo o incumprimento já próximo do termo do período previsto para a locação, o desequilíbrio que assinalámos será menor ou até irrelevante. Contudo, a cláusula em apreço é aplicável independentemente do momento do incumprimento e nessa medida pode conduzir a um benefício excessivo, desproporcionado, da locadora e, pior que isso, tornar para esta o incumprimento mais vantajoso que o cumprimento. Acresce que a cláusula prevê ainda o pagamento pelo locatário do valor residual do veículo. Ora isto implica a forçosa aquisição deste pelo locatário, o que sem dúvida representa uma violação do disposto nos arts. 1º, 7º e 10º nº 2 f) do DL nº 149/95 que prevê tal aquisição como uma faculdade que assiste ao locatário e de modo algum uma obrigação. Assim, entendemos não merecer censura a decisão recorrida, na parte em que julgou a cláusula proibida, quer pelo seu carácter desproporcionado quer por violar o regime jurídico do contrato de locação financeira. * No tocante ao nº 2 cláusula 15ª, tem o mesmo a seguinte redacção: “O locatário será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 10% sobre o valor do bem à data da celebração do contrato”. O Mº juiz a quo julgou este nº 2 da cláusula 15ª como proibido, por violação de valores fundamentais de direito defendidos pelo princípio da boa fé, nos termos dos arts. 15º e 16º do DL nº 446/85. Insurge-se a recorrente, alegando que, como instituição de crédito, tem a obrigação de dar a conhecer, em concreto, quais são os valores das despesas e encargos que são suportados pelos clientes, quer sejam os relativos a comissões, à preparação do processo ou à constituição de garantias, quer sejam os relativos à cobrança dos seus créditos. Independentemente do disposto no art. 457º nº 1 a) do CPC, do qual decorre que a obrigação da parte de reembolsar as despesas que a outra parte tenha sido obrigada, nomeadamente os honorários dos mandatários ou técnicos, só terá lugar quando aquela litiga de má fé, a verdade é que não vemos razões para que as partes num contrato não possam convencionar um regime de responsabilização de uma delas pelo pagamento de tais despesas em caso de acção judicial motivada pelo seu incumprimento. Nesta medida, a cláusula 15ª nº 2 das Cláusulas Gerais do contrato poderia ser considerada válida, ao abrigo da livre estipulação contratual das partes, sem que ofenda qualquer norma imperativa. Contudo, a cláusula em apreço não se limita a atribuir a responsabilidade. Além disso, fixa igualmente o montante da indemnização em 10% do valor do bem à data da celebração do contrato. Como dissemos, em princípio, nada impede que as partes convencionem que as despesas com honorários de advogados, solicitadores ou procuradores fiquem a cargo do locatário, no caso de incumprimento. O Acórdão desta Relação de Lisboa, mencionado na sentença recorrida – Acórdão de 21/11/2006, disponível no site www.dgsi.pt – não contempla uma situação como a dos autos. Em tal aresto o que se discute é o pedido, formulado já na acção judicial, de que os honorários do mandatário da parte fiquem a cargo da parte contrária. E aí, naturalmente, terá de se aplicar o regime processual que, face ao disposto no já mencionado art. 457º, não aponta no sentido ali peticionado. Mas nos presentes autos o que está em causa é a possibilidade de os contraentes celebraram uma cláusula contratual – mesmo que se trate de cláusula contratual geral – atribuindo a responsabilidade do focado pagamento ao locatário, em caso de acção suscitada pelo incumprimento deste. Contudo, determinar logo à partida e em abstracto, um critério de fixação de tal pagamento, enquanto indemnização, já não parece adequado aos ditames da boa fé na celebração dos contratos. Não existe relação alguma entre o valor de 10% do valor do bem à data da celebração do contrato e as despesas que a locadora venha a ter, com honorários, em caso de futuro incumprimento do locatário. Logo aqui, a cláusula teria de ser considerada proibida à luz do art. 19º c) do DL nº 446/85. Com efeito trata-se de uma cláusula penal desproporcionada, exactamente porque não estabelece um critério que permita, ao nível abstracto em que o clausula terá de ser interpretado, estabelecer qualquer relação causal entre as despesas e a indemnização. Quando se fala de proporção, pressupõe-se necessariamente uma relação entre dois termos, cada um deles interferindo causalmente no outro. Se A gasta 10 e pede uma indemnização de 20 estamos perante uma cláusula manifestamente excessiva. Mas também, e agora em abstracto, se A e B convencionam que em caso de incumprimento deste, ele terá de pagar o dobro das despesas de honorários de A, voltamos a deparar com uma cláusula manifestamente excessiva. Em ambos os casos existe uma relação que liga e torna interdependentes os termos que integram o critério da proporcionalidade. No caso dos autos contudo, não é assim. A locadora terá direito, a título de despesas com tais honorários, a uma indemnização equivalente a 10% do valor do veículo à data da celebração do contrato. Assim e independentemente das despesas concretas que o incumprimento do locatário lhe venha a causar, a locadora terá a haver uma verba desprovida de qualquer relação com tais despesas, tornando impossível, numa perspectiva abstracta, formular qualquer juízo de proporcionalidade. E não colhe o argumento da recorrente de que, enquanto instituição de crédito, tem de especificar o valor das despesas e encargos a suportar pelos clientes. Isso não pode ser pretexto para estipular uma cláusula destituída do menor critério de proporcionalidade, estabelecendo, ao invés, um critério puramente arbitrário. Tal arbitrariedade não só ofende as mencionadas regras de proporcionalidade como dificilmente poderá suscitar “a confiança ... nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa ...” - art. 16º a) do DL nº 446/85 – desde logo por não ser perceptível tal sentido global. Na realidade, a locadora limita-se a estipular um valor que será, em regra, bastante elevado, já que corresponderá a 10% do valor comercial de um veículo novo. Assim e pelas razões mencionadas, a cláusula deverá ser considerada proibida, como se decidiu, embora por razões não totalmente coincidentes, na sentença recorrida. Quanto à cláusula 17ª das Cláusulas Gerais, que estabelece a competência convencional do foro da comarca de Lisboa, para qualquer questão emergente do contrato, foi a mesma julgada proibida sempre que esteja em causa um litígio relativo ao cumprimento de obrigações, à indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por falta de cumprimento. A Lei nº 14/2006 de 26 de Abril veio dar nova redacção ao nº 1 do artº 74º do CPC, que passou então a ser a seguinte: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no Tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Por sua vez, também o artº 110º do CPC sofreu alteração, de modo a incluir na sua alínea a) as causas referidas no nº 1 do artº 74º do mesmo diploma. Significa isto que foi vontade do legislador subtrair à vontade das partes a possibilidade de afastarem, por convenção, as regras de competência territorial nas causas a que alude o mencionado artº 110º a ), por força do disposto no artº 100º nº 1. Entre essas causas estão as destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou a resolução contratual por incumprimento. No seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 18/10/2007, o STJ decidiu que as normas constantes dos arts. 74º nº 1 e 110 nº 1 a) do CPC, na nova redacção, se aplicam às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência, com cláusula de convenção de foro de sentido diverso. Isto mesmo é aceite pela recorrente, que no entanto entende estarmos perante um caso de inutilidade superveniente da lide. Salvo o devido respeito, não podemos concordar. Contrariamente ao que parece pensar a recorrente, o que está em causa não é determinar se a comarca de Lisboa nunca é competente para julgar questões emergentes do contrato ou se a apreciação de tal competência terá de ser feita casuisticamente. O problema, para o tipo de acções acima mencionadas e constantes da nova redacção do art. 74º nº 1 é que a determinação da competência obedece a critérios definidos nessa mesma norma e que não se compadecem com um regime de competência fixado por via convencional. Mesmo no caso em que o Réu é uma pessoa colectiva, o credor pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, o que não é o mesmo que estabelecer que o tribunal competente, independentemente de quaisquer outras considerações ou fundamentos, será o de Lisboa. A cláusula em apreço será proibida na medida em que viole o disposto nos arts. 100º nº 1 e 110º do CPC. Ou seja, e nomeadamente, quando as regras de competência que as partes contratualmente afastem sejam as concernentes a acções como as previstas no art. 74º nº 1. Não interessa que num contrato concreto o tribunal competente, pelas regras do art. 74º nº 1 venha a ser o de Lisboa. Existe coincidência do foro com a cláusula agora em apreço, mas não pelos mesmos fundamentos. O foro de Lisboa não será o competente porque tal foi convencionado no contrato mas sim porque, por exemplo, sendo a Ré pessoa colectiva, a obrigação deveria ser cumprida em Lisboa. Assim a questão não justifica que se conclua pela inutilidade superveniente da lide, mas antes consiste em declarar a cláusula como proibida, nos termos em que o fez a sentença recorrida. Finalmente, insurge-se a Ré contra a parte da sentença que a condenou a dar publicidade à mesma sentença, em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos. Isto, além da comunicação ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça. Entende a recorrente que tal condenação é pena desproporcionada ao ilícito verificado, para além de nula por falta de fundamento legal. O art. 30º nº 2 do DL nº 446/85, estabelece que “a pedido do autor pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine”. No caso dos autos, o Mº Pº, enquanto autor, efectuou tal pedido, no art. 46º nº 2 da sua petição inicial. O regime do art. 30º nº 2 em nada colide com a comunicação ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, prevista no art. 35º do mesmo diploma, na redacção dada pelo DL nº 220/95 de 31/8. Visa, atento o interesse público implícito na acção inibitória, dar conhecimento ao maior número de pessoas – potenciais contraentes – da proibição de cláusulas julgadas proibidas em contratos de adesão como o que está em apreço. Ora, dado o elevado número de cláusulas contratuais absoluta ou relativamente proibidas de que enferma o contrato em apreço, não vemos qualquer desproporcionalidade ou excesso na condenação da Ré a publicitar em dois jornais diários de maior tiragem, durante dois dias, o conteúdo das focadas proibições. Não vamos retomar a discussão relativa à utilidade da presente acção, que já acima foi analisada e decidida. Afastada que está a possibilidade de extinção da instância por inutilidade da lide, a sentença deve providenciar para que o seu teor inibitório alcance o maior número de potenciais contraentes. E nessa medida, a decisão recorrida mostra-se suficiente e ao mesmo tempo comedida, no sentido de alcançar tais objectivos. Improcedendo pelas razões expostas o recurso da Ré. * Quanto ao recurso do Mº Pº, incide o mesmo nas cláusulas 8ª nº 1, 5, 6, 7, 8 e 9 e 13ª das Cláusulas Gerais. No tocante à cláusula 8ª nº 1, pretende o digno recorrente que a mesma é nula na parte em que prevê que “a partir da data da recepção do bem e durante a vigência do presente contrato, o locatário será o único responsável pelos prejuízos causados ao bem, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização”. Alega o apelante que esta parte da cláusula altera as regras de distribuição do risco, pois o risco de danos que não possam ser imputados ao locatário por falta de causalidade, corre por conta do locador enquanto proprietário do bem. Fundamenta tal posição com o disposto nos arts. 21º f) e 12º do DL nº 446/85. Salvo o devido respeito, discordamos desta tese. Desde logo, o art. 15º do DL nº 149/95 de 24/6, diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de locação financeira, dispõe que “salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”. Deste modo, a invocação do disposto nos arts. 1043º e 1044º do Código Civil parece carecer de fundamento, na medida em que exista norma a regular especificamente as relações contratuais em apreço. Alega o Mº Pº que o art. 15º será apenas aplicável aos casos em que existe um nexo de causalidade entre os prejuízos causados no bem e a conduta do locatário. Esta interpretação, que não encontra o menor suporte na letra do art. 15º, acabaria por tornar inteiramente inútil esse mesmo preceito, uma vez que a responsabilidade do locatário por perda ou deteriorações no bem locado já se acha contemplada no art. 1044º do Código Civil. Se o legislador achou por bem atribuir o risco ao locatário, sem o limitar às situações em que a responsabilidade lhe seja de atribuir, é porque quis criar um diferente tipo de atribuição do risco. De resto, esse tipo de orientação já é visível no art. 12º, no tocando à não responsabilidade do locar pelos vícios do bem locado, e que atrás apreciámos. Não sendo aceitável, nos termos do art. 9º nº 2 do Código Civil, uma interpretação que faça a norma dizer o que o seu texto não comporta e que visivelmente não foi de modo algum intenção do legislador – que conhecia o art. 1044º do Código Civil e mesmo assim entendeu operar aqui uma diferença substancial no domínio da atribuição do risco – temos de concluir que a cláusula em apreço é válida nos exactos termos em que o declarou a sentença recorrida. * Quanto à cláusula 8ª nºs 5 a 9 das Cláusulas Gerais, alega o recorrente que a mesma é nula uma vez que leva o locatário a pagar à locadora, em caso de perda do bem determinante da caducidade do contrato, para além das rendas vencidas a totalidade das rendas vincendas e o valor residual, pelo que se verifica uma desproporção sensível entre tais reparações e os danos a ressarcir. É manifesto que a apreciação desta questão tem a ver com a da repartição do risco, que acabámos de analisar. Assim, não podem colher os argumentos que chamam à colação, de novo, o art. 21º f) do DL nº 446/85 e o art. 1044º do Código Civil. Como se observa na sentença recorrida, não estamos perante uma situação de incumprimento mas antes de caducidade do contrato por perda total do veículo, roubo ou furto. Assim, a focada cláusula não integra qualquer cláusula penal – que pressupõe necessariamente o incumprimento do contrato, nos termos dos arts. 810º e 811º do Código Civil. O que temos aqui é uma forma de reparação entre as partes, em caso de o contrato não poder prosseguir a sua execução por destruição ou desaparecimento do bem locado. Uma vez que no contrato de locação financeira, o risco corre por conta do locatário, em caso de caducidade do contrato por se ter tornado inviável a utilização do bem, é inevitável que seja o locatário a responder por tal perda, pagando, além das rendas vencidas, as vincendas e o montante correspondente ao valor residual. Contudo, há que ter em consideração que está igualmente estipulado que o locatário se obriga a subscrever apólice de seguro de responsabilidade civil com cobertura dos riscos de furto, roubo, choque, capotamento, colisão, incêndio, raio e explosão, figurando o locador como beneficiário de tal seguro – cláusula 8ª nº 2. Daí que, recebendo o locador a indemnização da seguradora, terá de, nos termos do nº 9 da mesma cláusula, de a pagar ao locatário, deduzindo as rendas não pagas e o valor residual. Não existe, em nosso entender, qualquer desproporção nesta cláusula. Em primeiro lugar, sendo o locatário que tem o gozo do veículo, é praticamente impossível à locadora prevenir a ocorrência de situações de sinistro ou de furto ou roubo. Em segundo lugar, o prejuízo da locadora pela caducidade por perda do bem é muito superior ao do locatário. Até ao momento do evento que desencadeia a caducidade, este dispôs do uso do veículo mediante o pagamento de uma renda. A locadora, contudo, efectuou o pagamento total do veículo logo no início do contrato. A forma de a locadora recuperar as verbas investidas consiste, totalmente ou não, no montante total das rendas que se vencem durante o período locativo. A que acresce a recuperação do bem findo tal período locativo ou o recebimento do seu valor residual, em caso de o locatário optar por adquirir o veículo. Perdido o veículo, que, repete-se, a locadora já pagou por inteiro, fica a mesma sem o bem e sem as rendas, ou seja, assume uma perda total ou parcial. Ainda por cima perante uma situação em que nada pode fazer para evitar a produção do evento causador da caducidade. É por isto que a distribuição do risco, neste tipo de contrato, difere de outros modelos de locação, correndo por conta do locatário. Note-se que o locatário tem direito a receber o montante da indemnização da seguradora, descontado das rendas vincendas e valor residual. Atento o valor mínimo do seguro – 50 milhões de euros – não existe aqui, pelo menos na consideração abstracta que tem de ser a nossa, nenhum desequilíbrio ou desproporção. Ao contrário de outras cláusulas, que tivemos ocasião de observar ao longo deste acórdão, esta cláusula 8ª configura uma protecção adequada dos interesses de ambos os contraentes, sem se esquecer, insiste-se, que no contrato de leasing o risco fica por conta do locatário. Improcedendo pois, nesta parte, o recurso do A. * Finalmente, põe-se em causa a redução para 20%, operada na sentença recorrida, relativamente à indemnização prevista na cláusula 13ª. Entende o recorrente que, tendo sido considerado que a cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir, deveria a mesma ter sido declarada nula e não meramente reduzida. Como o próprio recorrente alega, estamos perante uma cláusula penal, assim sim reportada ao incumprimento. Como dissemos, ao abordar o recurso da Ré, o estabelecimento de uma cláusula penal parece adequado, só o valor clausulado se mostra excessivo e desproporcionado. Ou seja, o prever-se uma indemnização para o caso de incumprimento do locatário, que conduza à resolução do contrato, não é desproporcionado em si mesmo. É o critério usado para quantificar essa indemnização que poderá revelar-se desajustado, nos termos do art. 19º nº 1 c) do DL nº 446/85. Uma vez que estamos perante uma cláusula penal, é perfeitamente legítima a sua redução pelo julgador, nos termos do art. 812º do Código Civil, sempre que se mostre manifestamente excessiva. De qualquer modo, a posição sustentada pelo recorrente é a de que a indemnização em causa será sempre desproporcionada. Fica a ideia de que, para o ilustre Magistrado do Mº Pº, em caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, este deveria ficar obrigado apenas ao pagamento das rendas vencidas à data da resolução. Já referimos as razões pelas quais entendemos não ser assim, pelo que nos limitamos a dá-las como reproduzidas. Insistiremos apenas no facto óbvio de a locadora pagar integralmente o veículo no início do contrato. Com o uso do veículo pela locatário, aquele vai-se deteriorando naturalmente, com inerente desvalorização. O valor das rendas incorpora, e aí o Mº Pº tem razão, o cálculo de tal desvalorização. Mas esse cálculo reporta-se à totalidade das rendas, ao seu valor unitário, e não renda a renda. Assim, deixando o locatário de pagar as rendas a dado momento, nada autoriza a pensar que o valor acumulado das rendas vencidas e pagas ou das que ainda estão por pagar à data da resolução, corresponda ao nível de desvalorização do veículo. Não se percebe, de resto, a referência contida nas alegações de recurso, a fls. 218, ao pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas e juros respectivos. A cláusula em apreço não prevê o pagamento das rendas vincendas – em relação à data da resolução – mas antes uma indemnização correspondente a 25% - 20% após a redução operada na sentença recorrida – de tais rendas vincendas. Existe, em abstracto, uma função indemnizatória, que leva em conta a desvalorização focada e o próprio facto de a entidade locadora não estar vocacionada para o comércio de veículos automóveis, e também uma função coerciva, como é próprio da natureza da cláusula penal. Assim, justifica-se a redução mas não a anulação da cláusula. * Podemos assim concluir que: - Em sede de acção inibitória prevista nos artigos 25º e 25º nº 1 c) do DL nº 446/85 de 25 de Outubro, a sucessão operada na pessoa jurídica do locador não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. - Deve ter-se como proibida a cláusula contratual geral que, em sede de contrato de locação financeira, exclui a responsabilidade do locador relativamente à entrega atempada do bem ao locatário e a sua conformidade com as especificações e características aprovadas pelo mesmo locatário. - A cláusula contratual geral que prevê que o locatário será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, nem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por casos fortuitos ou de força maior, é válida, excepto na parte respeitante a tais casos fortuitos ou de força maior. - É desproporcionada a cláusula que prevê que, em caso de resolução do contrato devida a incumprimento do locatário, deverá este pagar ao locador, e além do mais, uma indemnização de valor equivalente a 25% das rendas vincendas. - Nada obstando a que o julgador opere a redução de tal cláusula penal, nos termos do artigo 812º do Código Civil. - É proibida, já que desproporcionada, a cláusula que prevê que, em alternativa à resolução, o locador poderá exigir, além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida da quantia equivalente à do valor residual acordado. - Tal cláusula não só acaba por tornar o incumprimento mais favorável ao locador que o escrupuloso cumprimento, como impõe ao locatário a aquisição do veículo, contrariando o disposto nos artigos 1º, 7º e 10º nº 2 f) do DL nº 149/95 de 24 de Junho, que prevê tal aquisição como uma mera faculdade que poderá ou não ser exercida pelo locatário. - É proibida, porque assente num critério que impede qualquer juízo de proporcionalidade, mesmo que em abstracto, a cláusula que estabelece que o locatário será responsável pelas despesas do locador visando a garantia e cobrança dos seus créditos, nomeadamente honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, fixando desde logo, enquanto cláusula penal, tais despesas em 10% do valor do bem à data da celebração do contrato. * Assim e tudo visto, acorda-se julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela Ré. LISBOA, 15/1/2009 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais |