Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO EXTRAVIO DE CHEQUE RECUSA DE PAGAMENTO JUSTA CAUSA ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O tribunal da 1.ª instância ou mesmo o tribunal de recurso, quando confrontados com um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, para mais com pouco tempo de vigência (foi publicado no jornal oficial em 4/04/2008), devem respeitar a sua regra interpretativa e conformar-se com ela, se o litígio em concreto, a argumentação jurídica em presença e demais circunstâncias envolvidas não reclamarem decisão oposta ou diversa. II – O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008 só se refere à obrigação do sacado (Banco) em pagar um cheque apresentado a pagamento pelo seu portador, durante os 8 dias posteriores à data de emissão nele constante e até ao seu termo, não pode ceder perante a revogação, pura e simples, da ordem de pagamento nele contida, que for até aí dada pelo titular da conta, e já não situações, como a dos autos, de extravio, furto, roubo, falta ou vícios na formação da vontade, etc., que manifestamente extravasam o seu âmbito, por não pressuporem uma subscrição e/ou emissão válida e regular do documento em questão, ou, seja, uma legítima ordem de pagamento, que possa depois vir a ser declarada ineficaz. III - Não há - ao contrário do que acontece entre o banco e o titular da respectiva conta - qualquer relação contratual entre a instituição bancária e o portador do referido título de crédito (relação que, a existir, só terá sido estabelecida com o sacador do mesmo), o mesmo se podendo afirmar relativamente à relação cambiária emergente da emissão do cheque, em que só a Autora e a sacadora são sujeitos cambiários e já não o Banco sacado. IV – Havendo uma relação de mandato entre o sacador e o Banco sacado, em função da abertura de conta e da convenção de cheque, e determinando o artigo 1161.º, alínea a) do Código Civil que “o mandatário é obrigado: a) a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante”, afigura-se-nos que o mandato incorporado na convenção de cheques é conferido também no interesse do mandatário, já não sendo, contudo, conferido no interesse dos terceiros que, em função dos cheques emitidos a favor ou sobre a conta do cliente do banco, venham a estabelecer relações de índole jurídica com este último. V - O mandato em questão não pode ser revogado sem acordo do interessado (neste caso o Banco), salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170.º, número 2, do Código Civil), tendo tais instruções e causa justificativa de obedecer ao princípio geral da boa fé e se pautar pelos critérios de lealdade, razoabilidade e fidedignidade que devem caracterizar, em geral, as relações entre as instituições bancárias e os seus clientes. VI - Não basta, para lograr tais desideratos, a simples afirmação genérica, abstracta e não fundamentada de “extravio”, “vício na formação da vontade”, “roubo”, etc., para que se ache integrada a “justa causa” dos artigos 1179.º, número 2 do Código Civil. Impõe-se – não só em função do interesse da instituição bancária como das legítimas expectativas dos terceiros acima referenciados – que o motivo justificativo da revogação – ainda que se traduza num mero extravio – seja minimamente fundamentado e, mais, que seja verdadeiro, real, efectivamente ocorrido (ou, pelo menos, que o sacador, de boa fé, esteja disso convencido). VII - O cheque, como meio de pagamento de fácil circulação, ainda que emergente de uma convenção de cheque, associado a um contrato de abertura de conta e justificado por um qualquer negócio subjacente, serve e satisfaz não somente interesses de natureza particular ou comercial mas ainda manifestos interesses de ordem pública, relacionados com o são e regular comércio jurídico/económico. São tais preocupações de índole geral e pública, ligadas à eficiente e profícua utilização e circulação do cheque que justificam, entre outras, normas como as do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 ou do artigo 8.º, números 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12 (regime jurídico-legal do cheque sem provisão), não sendo despiciendo atentar ainda na publicação, na área crime, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2008, publicado no DR, 1.ª Série, de 27/10/2008. VIII - A mera comunicação abstracta de extravio, sem uma mínima base factual explicativa feita pela sacadora, não pode ser considerada suficiente pelo Banco, para efeitos de preenchimento da aludida causa justificativa (as normas contidas nos números 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12 têm um âmbito de aplicação geral, nem que seja por interpretação extensiva). IX - O dito cheque “desaparecido” foi apresentado a pagamento por uma empresa comercial, que o depositou na sua conta bancária, com vista à liquidação oportuna do mesmo na Câmara de Compensação, constatando-se que tal título de crédito se achava total e devidamente preenchido, datado e assinado, com a assinatura de um gerente e a firma da sacadora, bem como endossado à Autora, que assim surgia como aparente e legítima portadora do mesmo. X - Era exigível ao Banco Réu, no caso concreto e face a um cenário como o descrito, que colocava fundadamente em dúvida a declaração de puro e mero extravio da sacadora, uma outra atitude, mais cuidadosa, rigorosa e prudente, que passava quer por um pedido de explicações ao seu cliente para a divergência que se lhe deparava, como por uma justificação, ainda que só documental, para a posse do aludido cheque pela aqui Apelante. O Banco Réu satisfez-se com a mera comunicação formal de desaparecimento do dito cheque, sem a colocar minimamente em causa, mesmo quando os factos lhe impunham uma conduta diferente, tendo acabado por recusar, com culpa sua, o pagamento do dito cheque com base numa absoluta falsidade, ou seja, à imagem do que se concluiu no mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com base numa pura e simples revogação dentro do prazo legal de pagamento, em manifesta violação da 1.ª parte do artigo 32.º da LUCHEQUES, respondendo, por isso, por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil. XI - Sendo a responsabilidade do Banco Réu de natureza extracontratual (artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil) e mostrando-se provados os elementos constitutivos daquela - acto voluntário, ilícito, culposo e causador de danos -, deve pagar as despesas de devolução do cheque, bem como o valor do mesmo (acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos), pois em parte alguma da sua contestação, alegou a inexistência na conta bancária da sacadora sobre a qual foi emitido o cheque dos autos de fundos suficientes para liquidar a importância que figurava no mesmo (€ 19.722,90), sendo uma matéria que, por ser de cariz excepcional (facto impeditivo da pretensão da Autora) deveria ter sido alegada e provada pelo Réu (artigos 264.º e 489.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil), o que não aconteceu. Também ignoramos em absoluto se o crédito resultando do negócio causal - venda de carnes – ou o dito cheque foram judicialmente accionados e pagos ou se foram reclamados no processo de insolvência da sacadora do dito cheque e aí liquidados, factos que também deveriam ter sido suscitados e demonstrados pelo Banco Réu. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO SOCIEDADE A, LDA, intentou, em 03/12/2008, esta acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra BANCO, formulando, os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ª deve a presente acção ser julgada provada por procedente e a Ré condenada a indemnizar a Autora nos danos causados equivalentes ao montante do cheque e das despesas com a devolução debitadas pelo BPN, SA, € 19.730,10, nos juros vencidos no montante de € 166,49, nos juros vincendos desde 04.12.2008 até integral pagamento e nas respectivas custas.” (…) Foi proferida então sentença datada de 13/12/2011 e junta a fls. 97 e seguintes, que julgou a acção improcedente por não provada, tendo absolvido o Banco Réu do pedido contra ele formulado pela Autora. * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 104 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa em 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à importação, exportação e comércio de produtos alimentares, em especial de carne. 2. No exercício da sua actividade vendeu à sociedade B, LDA., 634,08 kg de carne da vazia 5/6 Minerva e 494 kg de carne do lombo 4/5 S/C Minerva, pelo preço de € 19.722,90, conforme descrição constante da factura n.º 13142, de 12 de Agosto de 2008. 3. No referenciado dia 12.08.2008, a Autora entregou a carne descrita no artigo que antecede nas instalações da B, LDA, sitas em …. 4. Tendo nessa altura lhe sido entregue, para pagamento do fornecimento das mercadorias, o cheque n.º ..., emitido pela B, LDA sacado sobre a Ré, no referenciado montante de €19.722,90, datado para 2008.09.15. 5. Apresentado a pagamento o mencionado cheque no Serviço de Compensação, através do BPN, SA, foi o mesmo devolvido com a indicação de o motivo ser "Chq-Revog. por justa causa - extravio", em 17 de Setembro de 2008. 6. Por carta datada de 1 de Outubro de 2008, a Autora, por intermédio do seu mandatário, interpelou a Ré para efectuar o pagamento do cheque, nos termos do documento de fls. 85. 7. Por carta datada de 26.11.2008, a Ré respondeu que "procedeu em conformidade com as instruções que lhe foram transmitidas pelo sacador do cheque". 8. A Ré não interpelou a Autora para que esta lhe provasse a aquisição por meios legítimos do cheque. 9. O BPN, SA debitou a conta da Autora, pelo valor de € 7,20 como despesas ocasionadas com a devolução do cheque. 10. A B, LDA não apresentou nem na altura da entrega nem posteriormente qualquer reclamação relativamente à mercadoria entregue. 11. Mediante comunicação escrita de 08.09.2008 a B, LDA comunicou à Ré, na pessoa do seu gestor de conta, o extravio do cheque n.º ..., solicitando a respectiva anulação, tudo nos termos do documento de fls. 30, que se dá por reproduzido. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL (…) B – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (…) C – OBJECTO DO RECURSO – MATÉRIA DE DIREITO Abordando agora a vertente jurídica deste recurso e tendo com pano de fundo a matéria de facto dada como provada pelo tribunal da 1.ª instância, a única questão que se suscita nos presentes autos é a seguinte: o Banco Réu desenvolveu uma conduta lícita ao recusar o pagamento do cheque emitido pela empresa (entretanto declarada insolvente) B, LDA e apresentado a pagamento pela Autora dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, com fundamento em falsa declaração de “revogação do cheque por extravio” por parte da titular da respectiva conta? C1 – ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2008 Muito embora a Ré o ignore na sua contestação (só rebatendo a sua aplicação nas contra-alegações) e a própria sentença não se lhe refira – nem que fosse para o afastar de cena por estranho à situação dos autos, sendo certo que, quer a Autora, na sua petição inicial (artigo 23.º), como no documento junto a fls. 85, quer o Aresto indicado na sentença em questão aludem expressamente ao mesmo, retirando dele as necessárias consequências jurídicas -, a Apelante assenta a sua posição no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, emanado do Supremo Tribunal de Justiça e publicado no Diário da República, I Série, de 4 de Abril de 2008, cuja norma interpretativa é a seguinte: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.” A propósito de tal Acórdão e da situação nele tratada, António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 4.ª Edição, 2010, Almedina, páginas 593 e 594, afirma o seguinte: “VI. Temos de seguida a questão discutida da revogação de cheque. Reagindo a uma disparidade de julgados, o Pleno do Supremo tirou um acórdão uniformizador de jurisprudência assim concebido: Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte do Decreto n.° 13004 e 483.°, n.º 1 do Código Civil. De facto, temos que o cheque, uma vez emitido, não é revogável perante o Direito português. Basta ver que (ao contrário de outros Direitos como o alemão e o francês), pelo nosso Direito, a (mera) proposta contratual não é revogável (228.º e 230.º/l, ambos do Código Civil), salvo casos especiais. O cheque é, precisamente, um acto unilateral auto vinculativo, previsto na lei. A revogação não produz, pois, efeitos, dentro do prazo de validade do cheque. O banqueiro que recuse o pagamento age ilicitamente. Mas não tendo uma ligação contratual com o beneficiário ou o portador do cheque, ele só pode ser responsabilizado por via aquiliana. O acórdão n.º 4/2008 foi, pois, na linha que se afigura correcta. Tal Aresto do tribunal de topo da orgânica dos tribunais judiciais, com base no estatuído nos artigos 32.º da LUCHEQUES (“a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”) e 14.º, segunda parte do Decreto n.º 13004 (“a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento da referida revogação.») parece ir ao encontro da pretensão da Autora, retirando, aparentemente, qualquer base de sustentação à tese defendida pelo Banco Réu e confirmada na decisão judicial da 1.ª instância aqui em análise. Será, de facto, assim? C2 – ACÓRDÃOS UNIFORMIZADORES DA JURISPRUDÊNCIA Dir-se-á que, como o tribunal da 1.ª instância, este Tribunal da Relação de Lisboa não é obrigado a seguir a orientação do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008. Dispensando-nos de fazer uma resenha histórica acerca do instituto dos Assentos e da sua declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (remetemos, quanto a este e outros aspectos, para o trabalho do advogado-estagiário Dr. Tiago Lopes Gonçalves de Azevedo, de Março de 2009, denominado “A Uniformização de Jurisprudência – Dos assentos aos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência”, publicado na Internet, no seguinte endereço electrónico:http://www.verbojuridico.com/doutrina/2009/tiagoazevedo_uniformizacaojurisprudencia.pdf”), é verdade que os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, como o dos autos, possuem um carácter não vinculativo, o que os diferencia substancialmente da obrigatoriedade e eficácia jurídicas dos Assentos. Como refere Fernando Amâncio Ferreira em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, página 293, para tal instituto, conforme se achava previsto no Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08: “Os acórdãos proferidos nas revistas e agravos ampliados terminam, como a prática vem assinalando, com a formulação de uma regra interpretativa, à semelhança dos anteriores assentos. A decisão proferida tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto, como é próprio da função jurisdicional que o Supremo exercita, contribuindo além disso para a unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais. Mas o acórdão não possui, fora do caso concreto, eficácia vinculativa, nem externa nem sequer interna, podendo os tribunais inferiores, em casos idênticos, seguirem orientação diversa da que aí triunfou, em conformidade com o princípio da liberdade de decisão judicial. Como vai dizendo a doutrina, a jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória. Todavia a autoridade desta jurisprudência distingue-se profundamente do vínculo (stare decisis) que no sistema da common law dos países de língua inglesa decorre das decisões dos tribunais superiores, que constituem precedentes vinculativos (binding precedents) para todos os casos análogos que surjam no futuro, de acordo com o princípio do precedente judicial obrigatório.” Mas se assim acontece, tendo os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência um carácter meramente persuasivo, quer ao nível externo, como interno, tal não significa que as instâncias, assim como o próprio Supremo Tribunal de Justiça, possam decidir, por “dá cá aquela palha” ou consoante o caso concreto que tenham entre mãos, numa navegação jurisprudencial à vista ou ao sabor do vento, contra a interpretação uniforme desse tribunal superior. António Santos Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime – Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08”, Almedina, Dezembro de 2007, páginas 424 e seguintes, em anotação ao artigo 732.º-B, afirma, acerca do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e do respeito que lhe devem os demais tribunais, o seguinte: “Considerando a natureza definitiva da decisão que tenha ordenado o julgamento ampliado de revista, não é admissível outro resultado que não o da emissão de um acórdão com o valor de jurisprudência uniformizadora, sendo insustentável a negação dos pressupostos cuja verificação justificou tal forma de julgamento. O objectivo é o de apreciar, com a força persuasiva que pode decorrer de uma orientação do Supremo, a solução que decorre da lei a interpretar e que se projecta no caso concreto. Os resultados poderão variar consoante as circunstâncias: a) Prolação do acórdão uniformizador que, pela primeira vez, incida sobre a questão ou questões de direito objecto de controvérsia jurisprudencial: b) Reafirmação da doutrina expressa em anterior acórdão de uniformização com os mesmos ou com outros argumentos; c) Prolação de acórdão uniformizador de sentido oposto ao que anteriormente foi proferido por adesão a novos argumentos ou por verificação e uma modificação relevante no ordenamento jurídico ou na realidade social que subjaz à questão decidenda; d) Modificação, restrição ou ampliação da doutrina anteriormente expressa em acórdão uniformizador. O acórdão deve ser sempre publicado no D.R., 1 Série. 2. Por oposição à doutrina emanada dos anteriores Assentos, os acórdãos de Uniformização de jurisprudência não são vinculativas para quaisquer tribunais. Trata-se de uma afirmação que, neste momento, não apresenta qualquer polémica quer na doutrina, quer na jurisprudência, a qual encontra eco seja qual for o critério de interpretação do sistema vigente. Todavia, a lei não deixou de atribuir às súmulas uniformizadoras um especial relevo, atribuindo-lhe implicitamente força persuasiva. a) Em primeiro lugar, através da função e objectivos da jurisprudência uniformizadora. O valor da segurança jurídica e a busca de soluções que potenciem tratamento igualitário ressalta com nitidez do normativo constante do art. 732.º-A, na medida em que se confere ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o poder de determinar o julgamento ampliado da revista. b) Deriva ainda da tendencial estabilização da jurisprudência que pode resultar do julgamento ampliado da revista, o que é conseguido através de diversas medidas dispersas pelo CPC, de onde se destacam as seguintes: - Nos termos do art. 678.º, n.º 2, alínea c), é sempre admissível recurso, independentemente do valor da acção, quando o tribunal de 1.ª instância ou a Relação tenham desrespeitado jurisprudência uniformizada; - De acordo com o disposto no art.º 721.º-A, n.º 1, alínea e), admite-se excepcionalmente recurso para o Supremo, fora do condicionalismo geral, quando um acórdão da Relação esteja em contradição com outro dessa ou de outra Relação, a não ser que precisamente tenha aderido a uma tese uniformizadora dimanada do Supremo Tribunal de Justiça; - Interposto recurso para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser decidido de forma sumária quando incidir sobre questão que tenha sido decidida de modo uniforme ou reiterado, nos termos dos arts. 705.º e 726.º. 3. Aqui chegados, questiona-se qual deve ser a postura adequada dos tribunais perante a jurisprudência uniformizada do Supremo, sob impulso do seu Presidente, de outros juízes, do Ministério Público ou dos interessados? Mesmo sem valor vinculativo, a jurisprudência uniformizadora deve ou não ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ nos recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico? A este propósito entendemos que, mais do que ocorre com a jurisprudência constante do Supremo, nos termos que referimos na anotação ao art. 732.º-A, a jurisprudência uniformizada deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. Abdicando de alguns excessos individualistas que ainda marcam, por vezes, a vida judiciária, o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade). A discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior. Ou seja, a divergência não se justifica por si mesma, antes deve ser encarada como um objectivo cujo alcance exige um percurso que, sem hiatos, tenha corno ponto de partida a letra da lei e percorra todas as etapas intermédias. Em suma, para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas. (…) 7. O regime da revista ampliada acaba, assim, por se aproximar dos sistemas instituídos nos países, como o nosso, de raiz romanística. Tendo em conta o sentido e o valor que se atribuiu à jurisprudência uniformizada, parecerá óbvio que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso. Apenas quando estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar a adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento. E entre as circunstâncias a considerar podemos elencar as seguintes: a) A manutenção ou o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador; b) A manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição (cfr. art. 732.º-A, n.º 3): e) O período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou ponderando alterações sensíveis das condições específicas constatada, no momento da aplicação (art. 9.º, n.º 2, do CC); d) A contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora.” (cf., também, a perspectiva crítica de Jaime Octávio Cardona Ferreira, “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, páginas 188 e seguintes). O longo quadro doutrinário que deixámos reproduzido aponta, claramente, no sentido que deixámos acima propugnado, ou seja, de que o tribunal da 1.ª instância ou mesmo o tribunal de recurso (como o é este Tribunal da Relação de Lisboa), quando confrontados com um Acórdão dessa natureza, para mais com pouco tempo de vigência (foi publicado no jornal oficial em 4/04/2008), devem respeitar a sua regra interpretativa e conformar-se com ela, se o litígio em concreto, a argumentação jurídica em presença e demais circunstâncias referidas por António Geraldes não reclamarem decisão oposta ou diversa. C3 – DOUTRINA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 4/2008 Importa esclarecer devidamente a doutrina expressa no Acórdão Uniformizador n.º 4/2008 (que, reconhecemos, é controversa, bastando olhar para os vários votos de vencido de que foi alvo, realçando-se, entre eles, o do Juiz-Conselheiro Salvador da Costa, que sustenta, de uma forma muito circunstanciada, a sua posição, contrária à interpretação da primeira parte do artigo 32.º da Lei Uniforme relativa aos Cheques), que tem conhecido posteriores interpretações e desenvolvimentos que, por vezes, não são facilmente conciliáveis entre si ou com o referido Acórdão Uniformizador, conforme ressalta dos dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça indicados, para o efeito e respectivamente pela Autora nas suas alegações e na sentença recorrida (sendo certo que os Acórdãos indicados pelo Banco Réu na sua contestação são todos anteriores à preterição do aludido Acórdão Uniformizador): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.04.2010, proferido no processo 4511/07.9TBLRA.C1.S1, relator: Moreira Alves, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): I - O Acórdão do STJ n.º 4/2008, de 28-02, distingue nitidamente duas situações, a revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada. II - O art. 32.º da LUCH, sem proibir, comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período; se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir, sendo ilegal a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador. III - Porém, certas situações concretas, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, e que o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. IV - O art. 14.º do Decreto n.º 13.004, de 27-01-1927, mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 32.º da LUCH, uma vez que a 2.ª parte do preceito não contraria a disciplina do cheque consagrada na lei internacional, como é perfeitamente conciliável com ela. V - Mesmo a ter-se por revogada a 2.ª parte daquele art. 14.º, não passaria a ser lícita a revogação pura e simples do cheque durante o período da apresentação a pagamento. Durante esse período, a ineficácia da revogação manter-se-ia, conforme determina o art. 32.º da LUCH, de modo que o acatamento, pelo banco sacado, de uma tal ordem de revogação, e consequente recusa de pagamento, continuaria a constituir um acto ilícito por violação directa desse preceito legal, implicando responsabilidade extracontratual, nos termos gerais de direito comum (cf. arts. 483.º e 487.º do CC). VI - Haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de acto fraudulento ou apropriação ilegítima (cf. § Único do art. 14.º do Decreto n.º 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o art. 8.º, n.º 3, do DL n.º 454/91, de 28-12, alterado pelo DL n.º 316/97, 19-11). VII - Mais abrangente, parece o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução n.º 125/96 –, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacador no verso do cheque. VIII - O banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. IX - Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental). X - Dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador. Não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no art. 32.º da LUCH. Não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir. XI - No caso concreto, o banco sacado ao aceitar a ordem de revogação dos cheques, que continha uma justificação que, afinal, absolutamente nada informa, que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações, que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2010, processo n.º 5478/07.9TVLSB.LI.S1, relator Silva Salazar, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): “I - O pagamento do cheque não pode ser impedido, por revogação, durante o prazo de apresentação, sendo ineficaz a ordem enquanto esse prazo não findar (art. 32.º da LUCH). II - Revogar um cheque é, simplesmente, proibir o seu pagamento; dá-lo como não emitido. O sacador do cheque, depois de o fazer entrar em circulação, dá ordem ao banqueiro para que não o pague. III - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2008, de 28-02-2008, proferido pelo STJ (publicado no DR 67, Série I, de 04-04-2008) – no qual foi decidido que uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte, do decreto n.º 13004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil –, não se refere, na sua parte decisória, à hipótese de invocação de extravio, que não é uma situação que caiba no conceito de revogação. IV - Compaginada a redacção daquele art. 32.º com a do art. 17.º das Resoluções da Conferência da Haia de 1912 – que consagrou a possibilidade de derrogação do regime de irrevogabilidade relativa (al. a) do art. 16.º do Anexo II) –, conclui-se que, do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de extravio, furto e outros de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque. V - O dito acórdão uniformizador de 2008 excluiu a sua aplicação àquelas hipóteses, que considerou distintas das de revogação propriamente dita, decidindo que tais casos, embora muitas vezes referenciados – por o titular da conta, com a sua comunicação ao Banco, ter criado uma aparência de revogação –, como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCH, não decorrendo por isso desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques nessas hipóteses pelo sacado. VI - O sacado não tem obrigação de pagamento do cheque, podendo recusá-lo, quando disponha de causa justificativa. VII - O aviso de extravio, a acompanhar a declaração de cancelamento, feito pelo sacador ao sacado, constitui uma forma de proibição de pagamento distinta da revogação, a que o Banco sacado se encontra sujeito face ao disposto no art. 1161.º, al. a), do CC, uma vez que o contrato de cheque constitui uma forma de contrato de mandato. Ou seja, a comunicação do sacador ao sacado de cancelamento do cheque por motivo de extravio constitui causa justificativa de recusa do pagamento do cheque pelo Banco que, consequentemente, não se encontrando obrigado ao pagamento, não viola, pela sua recusa, qualquer obrigação.” Este quadro jurisprudencial indica que a obrigação do sacado (Banco) em pagar um cheque apresentado a pagamento pelo seu portador, durante os 8 dias posteriores à data de emissão nele constante e até ao seu termo, não pode ceder perante a revogação, pura e simples, da ordem de pagamento nele contida, que for até aí dada pelo titular da conta, sendo somente objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008 essa proibição (relativa) de pagamento (revogação) e já não situações, como a dos autos, de extravio, furto, roubo, falta ou vícios na formação da vontade, etc., que manifestamente extravasam o seu âmbito, por não pressuporem uma subscrição e/ou emissão válida e regular do documento em questão, ou, seja, uma legítima ordem de pagamento, que possa depois vir a ser declarada ineficaz. Como defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2009, processo n.º 5478-07.9TVLSB.L1-8, relator: Rui da Ponte Gomes, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): “1. Na situação de cheques pós-datados, não pode haver revogação, ao abrigo do art. 32.º da L. U. Cheques, no período que vai da entrega material do cheque, ainda que anterior à data da emissão, até à apresentação do mesmo a pagamento. 2. A revogação de um cheque só produz efeito, depois de findo o prazo de apresentação a pagamento (que é de oito dias contados desde a data aposta como de emissão) não podendo o sacado, no decurso do prazo de apresentação, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento de cheque com fundamento em revogação.” Logo, um cheque, ainda que, durante o prazo de apresentação de 8 dias previsto no artigo 29.º da LUCHEQUES, pode não ser pago pelo Banco sacado perante uma causa justificativa (como o extravio, furto, roubo, falta ou vícios da vontade, etc.), que para o efeito lhe tenha sido comunicada pelo titular da conta (que não genuíno e vero sacador do mesmo) – cf. artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, 19-11, bem como os artigos 1161.º, alínea a) e 1170.º, número 2 do Código Civil. Sendo assim e em conclusão, só se a hipótese dos autos se reconduzir a uma situação de revogação do cheque aqui em causa é que se justificará a aplicação do mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008. C4 – ABERTURA DE CONTA – CONVENÇÃO DO CHEQUE – MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO Ora, como resulta da factualidade dada como provada, a sacadora do cheque dos autos informou (falsamente e com o propósito de o mesmo não ser liquidado) o Banco Réu de que o dito cheque se havia extraviado, tendo este, com base em tal comunicação e quando da apresentação do mesmo a pagamento pela Autora, dentro do prazo legal, se escusado a fazê-lo. Será tal quadro fáctico e jurídico suficiente para exonerar o BARCLAYS de qualquer responsabilidade pela situação criada e descrita nos autos, por se estar face a uma causa justificativa? Importa recordar que não há - ao contrário do que acontece entre o banco e o titular da respectiva conta - qualquer relação contratual entre a instituição bancária e o portador do referido título de crédito (relação que, a existir, só terá sido estabelecida com o sacador do mesmo), o mesmo se podendo afirmar relativamente à relação cambiária emergente da emissão do cheque, em que só a Autora e a B, LDA são sujeitos cambiários e já não o Banco sacado. Como refere António Menezes Cordeiro, obra citada, páginas 505 e seguintes a abertura de conta surge “como contrato normativo, uma vez que regula toda uma actividade jurídica ulterior, ainda que facultativa. Tem, pois, traços do que acima chamámos contratação mitigada. Embora o banqueiro não fique obrigado a celebrar contratos ulteriores, ele compromete-se a ficar disponível para examinar quaisquer propostas que lhe venham a ser formuladas, respondendo, em termos de razoabilidade, às questões que lhe sejam postas. Fica instituída, entre as partes e com uma base contratual, a relação bancária geral. Mas, além disso, a abertura de conta tem efeitos jurídicos imediatos: a conta-corrente bancária, o giro bancário com o serviço de caixa por parte do banqueiro, o dever deste, de receber depósitos, e de fazer e efectuar transferências e, ainda, os deveres gerais de prestar informações e de efectuar comunicações, a que se soma toda uma série de traços, resultantes das cláusulas contratuais gerais. (…) IV. (...) Quanto à sua essência última: é a de uma prestação de serviços. Em última instância, ela deverá ser colmatada com recurso ao regime do mandato, nos termos do artigo 1156.º do Código Civil”. (cf., também do mesmo autor, obra citada, páginas 259 e seguintes, ainda quanto à abertura de conta, bem como o Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2006, processo n.º 06A3629, relator: Paulo de Sá, publicado em www.dgsi.pt), sendo que, ainda de acordo com Menezes Cordeiro, a própria convenção de cheque inerente ou associada a tal contrato de abertura de conta assenta, segundo “a doutrina mais recente…na hipótese de mandato, mas de um mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento do cheque. De todo o modo, e no omisso, haverá sempre que aplicar as regras do mandato, directamente ou por via do artigo 1156.º do Código Civil” (cf., por todos e para além de alguns dos Arestos acima identificados, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1993, relatado pelo Juiz Conselheiro Cardona Ferreira e publicado no BMJ n.º 430, páginas 466 a 476). Ora, se é verdade que, de acordo com o artigo 1161.º, alínea a) do Código Civil, “o mandatário é obrigado: a) a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante”, afigura-se-nos que o mandato incorporado na convenção de cheques é conferido também no interesse do mandatário (até porque os actos correspondentes se traduzem em operações comerciais do mesmo – cf. Abílio Neto e Carlos Moreno, no seu “Código Comercial Anotado”, Petrony, Lisboa, 1978, páginas 390 e 391, em anotação ao artigo 362.º do Código Comercial), já não sendo, contudo, possível considerar também conferido no interesse dos terceiros que, em função dos cheques emitidos a favor ou sobre a conta do cliente do banco, venham a estabelecer relações de índole jurídica com este último (ver, contudo, a este respeito, o já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1993, relatado por Cardona Ferreira). Ora, a ser assim, o mandato em questão não pode ser revogado sem acordo do interessado (neste caso o Banco), salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170.º, número 2, do Código Civil), afigurando-se-nos que tais instruções e causa justificativa têm de obedecer ao princípio geral da boa fé e se pautar pelos critérios de lealdade, razoabilidade e fidedignidade que devem caracterizar, em geral, as relações entre as instituições bancárias e os seus clientes (cf. artigos 227.º, 334.º e 762.º do Código Civil e artigos 74.º, 75.º, 77.º, 77.º-A, 7.º-B e 78.º do o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-lei n.º 298/92 de 31/12, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decretos-Lei n.ºs 246/95 de 14/09, 232/96, de 5/12, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro e 1/2008, de 3 de Janeiro, sendo as posteriores inaplicáveis ao presente pleito, bem como, para além do que ensina António Menezes Cordeiro na obra citada, a páginas 194 a 198, 206, 319 a 325 e 368 a 396, a seguinte jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2005, processo n.º 04A2964, relator: Faria Antunes, de 18/11/2008, processo n.º 08B2429, relator: Santos Bernardino, de 18/12/2008, processo n.º 08B2688, do mesmo relator e de 3/12/2009, processo n.º 588/09.0YFLSB, relator: Garcia Calejo, todos publicados em www.dgsi.pt). Logo, não basta, em nosso entender e para lograr tais desideratos, a simples afirmação genérica, abstracta e não fundamentada de “extravio”, “vício na formação da vontade”, “roubo”, etc., para que se ache integrada a “justa causa” dos artigos 1179.º, número 2 do Código Civil. Impõe-se, em nosso entender – não só em função do interesse da instituição bancária como das legítimas expectativas dos terceiros acima referenciados – que o motivo justificativo da revogação – ainda que se traduza num mero extravio – seja minimamente fundamentado e, mais, que seja verdadeiro, real, efectivamente ocorrido (ou, pelo menos, que o sacador, de boa fé, esteja disso convencido). Argumentar-se-á, contudo, que, ainda que tal conduta seja exigível ao titular da conta/eventual sacador do cheque, os reflexos jurídicos que decorrerem do seu incumprimento situam-se somente ao nível das relações jurídicas firmadas entre aquele e o Banco sacado (com a eventual resolução da convenção do cheque ou mesmo do contrato de abertura de conta), em nada beneficiando, ainda que indirectamente, o portador do cheque, porque terceiro relativamente a elas (pensamos que o voto de vencido do Juiz-Conselheiro Salvador da Costa vai neste sentido, ao radicar, essencialmente, as questões abordadas no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, no plano contratual, privado, civilístico). C5 – O CHEQUE – TÍTULO CAMBIÁRIO – COMÉRCIO JURÍDICO O cheque é um título de crédito, consubstanciador da correspondente obrigação cambiária e constitui, indubitavelmente, título executivo, ao abrigo do artigo 46.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Civil (“À execução podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”), traduzindo uma ordem de pagamento de importância determinada, a favor do próprio ou de terceiros, dada a uma entidade bancária ou equiparada e sobre uma conta de depósito aberta na mesma, pelo emitente do cheque (cf., a este respeito, os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 6.º da Lei Uniforme sobre os cheques). De acordo com os artigos 28.º, 29.º, 31.º e 40.º da LUCHEQUES, o cheque, para valer como documento cambiário e título de crédito, tem de ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias após a data que consta como dia da emissão do mesmo, sob pena do seu portador perder o direito de acção relativamente aos endossantes, sacador e co-obrigados. O professor Fernando Olavo, em Direito Comercial, Volume II, 2.ª parte, Fascículo I, “Títulos de crédito em geral”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1978, páginas 10 a 83, acerca dos títulos cambiários, como o cheque, refere o seguinte: “ (…) os títulos de crédito nasceram e desenvolveram-se para facultar a rápida e segura circulação dos direitos que neles se incorporam. Por isso mesmo se chamam também títulos circuláveis ou títulos negociáveis. (…) Sendo rápida e segura a transmissão destes títulos, torna-se por isso possível a mobilização dos direitos que incorporam, para o efeito de obter crédito através da sua realização antecipada (v. g. desconto de letras) (…) Há, com efeito, títulos que incorporam direitos de crédito propriamente ditos, como a letra (…) não é um mero documento probatório, nem mesmo só constitutivo, mas sim também dispositivo, por aquela incorporação não se verificar apenas no momento em que o título é emitido, antes existir de maneira permanente, visto o documento ser necessário ao exercício e por consequência à transmissão do direito. (…) Assim, para a transmissão da letra, indispensável se torna o título, porque o endosso respectivo deve lavrar-se no próprio título ou em folha anexa que o prolonga, conforme os artigos 11.º e 13.º da Lei Uniforme. (…) o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art.º 16.º), para além de que, uma vez legitimado dessa forma, para cobrar o crédito, deve apresentar a letra ao devedor (artigos 34.º e 38.º). (…) O direito incorporado no título de crédito (…) é um direito literal, quer dizer, um direito cujo conteúdo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título (artigo 17.º da L.U.L. Livrança) (…) A literalidade, conforme se trate de títulos causais ou de títulos abstractos que vivem independentemente da causa, é mais ou menos intensa (…) Assim, a letra e a livrança, que são títulos abstractos, têm de enunciar directamente tudo quando se mostra indispensável para definir o direito cartular (artigos 1.º e 75.º da Lei Uniforme), porque não podem reportar-se à causa (…) A autonomia do direito do portador está consagrada no artigo 16.º da Lei Uniforme sobre letras e livranças (…) enquanto estabelece que o portador do título não é obrigado a restituí-lo ao titular desapossado a não ser que o tenha adquirido de má-fé ou haja cometido uma falta grave na aquisição, pois revela assim que os vícios que afectam uma aquisição anterior não prejudicam a do portador de boa-fé ou sem culpa grave. Por seu turno, o artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e livranças (…) consagra a autonomia do título (além da literalidade com que está relacionada), já que preceitua que as relações pessoais do devedor com os portadores anteriores – portanto relações de origem extracartular, pois se derivassem do título respeitavam também ao portador actual – não podem ser opostas a este, salvo se ele, ao adquirir o título tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. (…) títulos abstractos são os adequados a preencher diversas causas - funções económico – jurídicas e que vivem de certo modo independentemente dos negócios jurídicos que lhes dão origem, como a letra (…) Pode mesmo distinguir-se, por detrás de um título de crédito abstracto, uma causa remota, que é o negócio jurídico que em concreto actua em cada caso e que se designa por negócio subjacente, fundamental ou causal, e uma causa próxima, o acordo expresso ou implícito que determina a emissão do título e que se denomina convenção executiva ou, tratando-se de letras e livranças, pactum de cambiando”. (…) Assim, manifesto se torna, pelo menos no que toca aos títulos abstractos, independentes do negócio causal que o direito neles incorporado é distinto do originado por esse negócio. E a reforçar esta ideia concorre ainda a circunstância de ser diferente o regime de um e do outro, enquanto o primeiro é literal e autónomo, o segundo não, podendo ainda divergir relativamente ao prazo, às regras de satisfação, à prescrição, etc. (…) Os títulos de crédito abstractos, embora originados por um negócio jurídico subjacente, vivem independentemente da causa, e por isso admite-se em princípio que coexistam par a par a relação cartular e a subjacente, o direito e acção cartular e o direito e acção subjacente. (…) como a obrigação cambiária coexiste e é independente da obrigação causal, a prescrição daquela não pode afectar esta última, que subsiste portanto e pode ser exigida pelo credor com fundamento no negócio subjacente”. (cf., também, a este propósito, Pinto Furtado, “Títulos de Crédito”, obra citada, páginas 27 e seguintes). Logo, o cheque, como meio de pagamento de fácil circulação, ainda que emergente de uma convenção de cheque, associado a um contrato de abertura de conta e justificado por um qualquer negócio subjacente, serve e satisfaz não somente interesses de natureza particular ou comercial mas ainda manifestos interesses de ordem pública, relacionados com o são e regular comércio jurídico/económico, extravasando as questões que aqui nos ocupam, nessa medida e com o devido respeito por opinião diversa, o plano meramente privado ou contratual a que alguns as querem alcandorar. António Menezes Cordeiro, obra citada, página 589, a este respeito, refere o seguinte: “O cheque é, à partida, uma ordem de pagamento, dada a um banqueiro. Porém, essa ordem fica corporizada, num título de crédito – o próprio cheque – que funciona como instrumento de pagamento e que, como tal, circula. A confiança no cheque é um ponto importante, nas modernas economias: a não se verificar, os operadores recusarão os cheques como meios de pagamento, com inconvenientes gerais para o comércio. Particularmente grave é a emissão de cheque sem provisão, cujo pagamento será, em princípio, recusado pelo banqueiro. A lei tipifica, assim, o crime de emissão de cheque sem provisão – artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 316/97, de 19 de Novembro e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto”. (cf. também o que se diz a este respeito no Acórdão Uniformizador n.º 4/2008). São tais preocupações de índole geral e pública, ligadas à eficiente e profícua utilização e circulação do cheque que justificam, entre outras, normas como as do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 (que, apesar dos Acórdãos Uniformizadores de 4/2008 e 4/2000, publicado no DR, 1.ª Série, de 17/02/2000, a nossa doutrina e jurisprudência discute ainda se está ou não em vigor) ou do artigo 8.º, números 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12 (regime jurídico-legal do cheque sem provisão), que acerca da obrigatoriedade do pagamento pelo sacado de cheque, ainda que sem provisão, de valor até 150 Euros (número 1) determina o seguinte: “2 — O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão. 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.” (sublinhado nosso) Não é despiciendo atentar ainda na publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2008, publicado no DR, 1.ª Série, de 27/10/2008, que sustenta que “verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento.” Pensamos que este último Aresto vem procurar responder, se bem que ao nível criminal, a situações como a dos autos, de não pagamento de cheques, radicadas em simples comunicações formais dos clientes, que, ainda que inverídicas, logravam atingir a mesma finalidade do cheque sem provisão sem muitas das consequências negativas associadas a ele associadas pelo sistema normativa em vigor. Seria aliás estranho que o nosso sistema legal, sempre tão vigoroso e rigoroso na punição da emissão de cheques sem provisão - suscitando tal situação, as mais das vezes, para além dos eventuais procedimentos criminal e cível, listas negras no Banco de Portugal e inibições de cheques por períodos variados -, não reagisse com igual certeza e eficácia relativamente a tais casos de falsas revogações, abrindo uma outra porta aos devedores relapsos e manhosos, que dessa maneira poderiam evitar os escolhos do regime do cheque sem provisão, sem deixar de lançar mão do mesmo e das suas vantagens ao nível do comércio jurídico. C6 - ANÁLISE DO LITÍGIO DOS AUTOS Chegados aqui e voltando ao litígio dos autos, afigura-se-nos que a mera comunicação abstracta de extravio, sem uma mínima base factual explicativa feita pela sacadora (cf. Documento de fls. 30), não pode ser considerada suficiente pelo Banco, para efeitos de preenchimento da aludida causa justificativa (julgamos que as normas contidas nos números 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12 têm um âmbito de aplicação geral, nem que seja por interpretação extensiva). Em segundo lugar, o dito cheque “desaparecido” foi apresentado a pagamento por uma empresa comercial, que o depositou na sua conta bancária, com vista à liquidação oportuna do mesmo na Câmara de Compensação, constatando-se que tal título de crédito se achava total e devidamente preenchido, datado e assinado, com a assinatura de um gerente e a firma da B, LDA., bem como endossado à Autora, que assim surgia como aparente e legítima portadora do mesmo. Pensamos que era exigível ao Banco Réu, face a um cenário como o descrito, que colocava fundadamente em dúvida a declaração de puro e mero extravio da B, LDA., uma outra atitude, mais cuidadosa, rigorosa e prudente, que passava quer por um pedido de explicações ao seu cliente para a divergência que se lhe deparava, como por uma justificação, ainda que só documental, para a posse do aludido cheque pela aqui Apelante (não julgamos que em todas as situações de causa justificativa comunicada, como por exemplo, o furto, roubo ou o extravio, seja sempre possível e exigível ao sacado averiguar da veracidade do motivo invocado, mas afigura-se-nos que, na hipótese dos autos, tal dever se impunha atenta a situação particular vivida). O Banco Réu satisfez-se com a mera comunicação formal de desaparecimento do dito cheque, sem a colocar minimamente em causa, mesmo quando os factos lhe impunham uma conduta diferente, tendo acabado por recusar, com culpa sua, o pagamento do dito cheque com base numa absoluta falsidade, ou seja, à imagem do que se concluiu no mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com base numa pura e simples revogação dentro do prazo legal de pagamento, em manifesta violação da 1.ª parte do artigo 32.º da LUCHEQUES, respondendo, por isso, por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil. A jurisprudência mais recente que acerca desta matéria tem emanado dos nossos tribunais superiores não acha suficiente a mera comunicação formal, sem fundamentação circunstanciada da aludida causa justificativa e impõe uma actuação prudente e rigorosa da parte da instituição bancária, pelo menos em hipóteses, como a dos autos, em que é exigível ao Banco sacado suspeitar da veracidade da comunicação do seu cliente e sacador do cheque e, nessa medida, procurar confirmar a exactidão da mesma. Veja-se, a título de exemplo, para além da alguns dos Acórdãos anteriormente referidos e da doutrina e jurisprudência elencada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, os quatro seguintes Arestos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/06/2009, processo n.º 5479/07.7TVLSB.L1-1, relator: João Aveiro Pereira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): “I – Há certas razões que podem constituir justa causa para o banco não pagar um cheque, mesmo no decurso do período legal destinado à sua apresentação a pagamento, nomeadamente: roubo, furto, burla e extravio. II – Tais vícios ou acidentes da vida real, transcendentes à vontade do sacador, têm de ser invocados de forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher. III – Recusar o pagamento com uma justificação do tipo: «cheque revogado por justa causa: falta ou vício na formação da vontade» é ilegítimo, pois uma tal abstracção nada elucida ou justifica, por falta dos factos integradores do motivo concreto. IV – Mas pedindo-se o não pagamento de um ou mais cheques, com base em extravio, o banco deve abster-se de proceder ao seu pagamento, sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da veracidade do motivo invocado. V – Um caso destes não afronta o disposto no ainda vigente artigo 14.º, 2.ª parte, do Decreto n.º 13 004, de 12-1-1927, que responsabiliza civilmente o banco que se negue a pagar um cheque, no prazo de apresentação, com fundamento em revogação. V – Por outro lado, se, perante um determinado quadro factual e uma normal diligência humana, for evidente a ilegitimidade do pagamento, como por exemplo a alegação de extravio para mascarar uma falta de provisão, o banco que mesmo assim pague pode incorrer em responsabilidade por perdas e danos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/02/2010, processo n.º 2336/07.0TBPNF.L1-8, relatora: Carla Mendes, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): “1 - A 1ª parte do art. 32 LUCH estabelece imperativamente que o pagamento do cheque (pagamento devido nos termos do art. 28), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação – protecção do portador do cheque e credibilização do cheque como meio de pagamento – Assento 4/2000 (DR 1.ª Série-A de 17/2/2000). 2 - O instituto da revogação do cheque não compreende as situações de furto ou extravio, da emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, pelo que é lícito recusar o pagamento do cheque nestas situações. 3 - A invocação de justa causa constante do art. 1170/2 CC sucumbe face ao carácter especial imperativo da 1.ª parte do art. 32 LUCH, que prevalece sobre a norma geral do art. 1170 CC. 4 – A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual pelo que, só é passível de ser configurada como extra-contratual. 5 – O Banco réu ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados dentro do prazo legal de apresentação – 8 dias – violando o art. 32 LUCH, não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se responsável pelos danos causados ao portador.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/06/2010, processo n.º 1338/07.1TBPDL.L1-1, relator: Rijo Ferreira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): I. Não é lícito ao sacado recusar o pagamento de um cheque com fundamento na sua revogação dentro do prazo para a apresentação; II. Mas já é lícita essa recusa se fundada em falta de provisão ou justa causa; III. A invocação de justa causa tem de se basear numa informação expressa e concretizada, suficientemente indiciadora da situação invocada; IV. O ‘incumprimento do acordado’ não constitui justa causa de recusa de pagamento de cheque. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/11/2010, processo n.º 1814/08.9TVLSB.L1-1, relator: Pedro Brighton, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): “I - O Acórdão do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2, distingue duas situações: A revogação pura e simples, sem qualquer justificação, do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada. II - O art.º 32.º da Lei Uniforme Sobre os Cheques comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. III - Em situações, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, é justificada ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, a qual o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. IV - O banco sacado deve agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. V - Dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta em que o cheque foi emitido e entregue ao portador, pelo que não existe, nesse caso, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e que, consequentemente, o sacado não pode validamente atender face ao disposto no art.º 32.º da Lei Uniforme Sobre os Cheques. VI - A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual pelo que, só é passível de ser configurada como extra-contratual. VII - O Banco ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados dentro do prazo legal de apresentação e violando o art.º 32.º da Lei Uniforme Sobre os Cheques, não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se responsável pelos danos causados ao portador.” C7 – INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Sendo a responsabilidade do Banco Réu de natureza extracontratual (artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil) e mostrando-se provados os elementos constitutivos daquela - acto voluntário, ilícito, culposo e causador de danos -, resta-nos determinar o montante destes últimos, sendo que os referentes às despesas de devolução do cheque cobrada pelo BPN são óbvias (acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos), restando o valor do cheque não pago. Não ignoramos as dúvidas que se podem suscitar nesta matéria, mas certo é que o BANCO, em parte nenhuma da sua contestação, alegou a inexistência na conta bancária da B, LDA sobre a qual foi emitido o cheque dos autos de fundos suficientes para liquidar a importância que figurava no mesmo (€ 19.722,90), parecendo-nos que era uma matéria que, por ser de cariz excepcional (facto impeditivo da pretensão da Autora) deveria ter sido alegada e provada pelo Réu (artigos 264.º e 489.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil), o que não aconteceu. Também ignoramos em absoluto se o crédito resultando do negócio causal - venda de carnes – ou o dito cheque foram judicialmente accionados (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2006, cujo relator foi o Juiz Conselheiro Oliveira Barros, publicado na CJ, ano XIV-2006, tomo III, pág. 173) e pagos ou se foram reclamados no processo de insolvência da sacadora do dito cheque e aí liquidados (muito embora exista uma informação nos autos no sentido do arquivamento deste último, sem terem sido realizados pagamentos aos credores, por insuficiência manifesta do activo – cf. despacho de fls. 78), factos que também nos parecem dever tido sido suscitados e demonstrados pelo Banco Réu. Não o tendo feito, pensamos que o mesmo tem de ser condenado a pagar à Autora o montante do cheque, acrescido dos juros de mora que sobre o mesmo se venceram e vencerem até à sua integral liquidação. Sendo assim, julga-se procedente o presente recurso de Apelação na sua perspectiva jurídica, revogando-se a sentença impugnada e substituindo-a por outra que acolha a pretensão da Autora. Sumário I - O tribunal da 1.ª instância ou mesmo o tribunal de recurso, quando confrontados com um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, para mais com pouco tempo de vigência (foi publicado no jornal oficial em 4/04/2008), devem respeitar a sua regra interpretativa e conformar-se com ela, se o litígio em concreto, a argumentação jurídica em presença e demais circunstâncias envolvidas não reclamarem decisão oposta ou diversa. II – O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008 só se refere à obrigação do sacado (Banco) em pagar um cheque apresentado a pagamento pelo seu portador, durante os 8 dias posteriores à data de emissão nele constante e até ao seu termo, não pode ceder perante a revogação, pura e simples, da ordem de pagamento nele contida, que for até aí dada pelo titular da conta, e já não situações, como a dos autos, de extravio, furto, roubo, falta ou vícios na formação da vontade, etc., que manifestamente extravasam o seu âmbito, por não pressuporem uma subscrição e/ou emissão válida e regular do documento em questão, ou, seja, uma legítima ordem de pagamento, que possa depois vir a ser declarada ineficaz. III - Não há - ao contrário do que acontece entre o banco e o titular da respectiva conta - qualquer relação contratual entre a instituição bancária e o portador do referido título de crédito (relação que, a existir, só terá sido estabelecida com o sacador do mesmo), o mesmo se podendo afirmar relativamente à relação cambiária emergente da emissão do cheque, em que só a Autora e a sacadora são sujeitos cambiários e já não o Banco sacado. IV – Havendo uma relação de mandato entre o sacador e o Banco sacado, em função da abertura de conta e da convenção de cheque, e determinando o artigo 1161.º, alínea a) do Código Civil que “o mandatário é obrigado: a) a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante”, afigura-se-nos que o mandato incorporado na convenção de cheques é conferido também no interesse do mandatário, já não sendo, contudo, conferido no interesse dos terceiros que, em função dos cheques emitidos a favor ou sobre a conta do cliente do banco, venham a estabelecer relações de índole jurídica com este último. V - O mandato em questão não pode ser revogado sem acordo do interessado (neste caso o Banco), salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170.º, número 2, do Código Civil), tendo tais instruções e causa justificativa de obedecer ao princípio geral da boa fé e se pautar pelos critérios de lealdade, razoabilidade e fidedignidade que devem caracterizar, em geral, as relações entre as instituições bancárias e os seus clientes. VI - Não basta, para lograr tais desideratos, a simples afirmação genérica, abstracta e não fundamentada de “extravio”, “vício na formação da vontade”, “roubo”, etc., para que se ache integrada a “justa causa” dos artigos 1179.º, número 2 do Código Civil. Impõe-se – não só em função do interesse da instituição bancária como das legítimas expectativas dos terceiros acima referenciados – que o motivo justificativo da revogação – ainda que se traduza num mero extravio – seja minimamente fundamentado e, mais, que seja verdadeiro, real, efectivamente ocorrido (ou, pelo menos, que o sacador, de boa fé, esteja disso convencido). VII - O cheque, como meio de pagamento de fácil circulação, ainda que emergente de uma convenção de cheque, associado a um contrato de abertura de conta e justificado por um qualquer negócio subjacente, serve e satisfaz não somente interesses de natureza particular ou comercial mas ainda manifestos interesses de ordem pública, relacionados com o são e regular comércio jurídico/económico. São tais preocupações de índole geral e pública, ligadas à eficiente e profícua utilização e circulação do cheque que justificam, entre outras, normas como as do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 ou do artigo 8.º, números 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12 (regime jurídico-legal do cheque sem provisão), não sendo despiciendo atentar ainda na publicação, na área crime, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2008, publicado no DR, 1.ª Série, de 27/10/2008. VIII - A mera comunicação abstracta de extravio, sem uma mínima base factual explicativa feita pela sacadora, não pode ser considerada suficiente pelo Banco, para efeitos de preenchimento da aludida causa justificativa (as normas contidas nos números 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12 têm um âmbito de aplicação geral, nem que seja por interpretação extensiva). IX - O dito cheque “desaparecido” foi apresentado a pagamento por uma empresa comercial, que o depositou na sua conta bancária, com vista à liquidação oportuna do mesmo na Câmara de Compensação, constatando-se que tal título de crédito se achava total e devidamente preenchido, datado e assinado, com a assinatura de um gerente e a firma da sacadora, bem como endossado à Autora, que assim surgia como aparente e legítima portadora do mesmo. X - Era exigível ao Banco Réu, no caso concreto e face a um cenário como o descrito, que colocava fundadamente em dúvida a declaração de puro e mero extravio da sacadora, uma outra atitude, mais cuidadosa, rigorosa e prudente, que passava quer por um pedido de explicações ao seu cliente para a divergência que se lhe deparava, como por uma justificação, ainda que só documental, para a posse do aludido cheque pela aqui Apelante. O Banco Réu satisfez-se com a mera comunicação formal de desaparecimento do dito cheque, sem a colocar minimamente em causa, mesmo quando os factos lhe impunham uma conduta diferente, tendo acabado por recusar, com culpa sua, o pagamento do dito cheque com base numa absoluta falsidade, ou seja, à imagem do que se concluiu no mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com base numa pura e simples revogação dentro do prazo legal de pagamento, em manifesta violação da 1.ª parte do artigo 32.º da LUCHEQUES, respondendo, por isso, por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil. XI - Sendo a responsabilidade do Banco Réu de natureza extracontratual (artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil) e mostrando-se provados os elementos constitutivos daquela - acto voluntário, ilícito, culposo e causador de danos -, deve pagar as despesas de devolução do cheque, bem como o valor do mesmo (acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos), pois em parte alguma da sua contestação, alegou a inexistência na conta bancária da sacadora sobre a qual foi emitido o cheque dos autos de fundos suficientes para liquidar a importância que figurava no mesmo (€ 19.722,90), sendo uma matéria que, por ser de cariz excepcional (facto impeditivo da pretensão da Autora) deveria ter sido alegada e provada pelo Réu (artigos 264.º e 489.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil), o que não aconteceu. Também ignoramos em absoluto se o crédito resultando do negócio causal - venda de carnes – ou o dito cheque foram judicialmente accionados e pagos ou se foram reclamados no processo de insolvência da sacadora do dito cheque e aí liquidados, factos que também deveriam ter sido suscitados e demonstrados pelo Banco Réu. * IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação interposto pela SOCIEDADE A, LDA, revogando-se, nessa medida e integralmente, a sentença final proferida pelo tribunal da 1.ª instância, decidindo-se, em sua substituição, o seguinte: - Julgar procedente por provada a acção proposta pela Autora acima identificada e condenar o Réu BANCO a pagar à Autora a quantia global de € 19.730,10, correspondente aos danos por ela causados e correspondentes ao valor do cheque e às despesas com a sua devolução debitadas pelo BPN, SA, sendo tal quantia acrescida dos juros vencidos, no montante de €166,49, e dos juros vincendos desde 04.12.2008, à taxa legal. Custas da acção e do recurso pela Apelada. Notifique e Registe. Lisboa, 19 de Maio de 2011 José Eduardo Sapateiro Teresa Soares Rosa Barroso |