Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043499 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PROVAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA OMISSÃO NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200209250047064 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORD SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 27/10/1982 ART41 ART69 ART72. CPP98 ART120 N2 D N3 A. | ||
| Sumário: | I - No processo de contra-ordenação é subsidiáriamente aplicável o regime do processo penal. II - Na fase de recurso de impugnação cabe ao Mº Pº promover a prova dos factos relevantes para a decisão, devendo estar presente na audiência de julgamento, embora caiba ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir. III - A omissão da inquirição, bem como da própria notificação para comparência em audiência das testemunhas indicadas na participação constitui nulidade processual de tipo das previstas no art. 120º, nº 2 al. d) do Cód. Proc. Penal - omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade - que é dependente de arguição. IV - Tendo essa omissão sido cometida em audiência, em que o Mº Pº esteve presente, deveria aí ter sido arguida, antes do respectivo encerramento, nos termos do art. 120º, nº 3, al. a) do Cód. Proc. Penal. V - Não o tendo sido precludiu o direito de a invocar, devendo, por isso, considerar-se sanada no momento em que interpôs recurso da sentença, alegando a omissão dessa inquirição. | ||
| Decisão Texto Integral: |