Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047064
Nº Convencional: JTRL00043499
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PROVAS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
OMISSÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL200209250047064
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORD SOC. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 27/10/1982 ART41 ART69 ART72. CPP98 ART120 N2 D N3 A.
Sumário: I - No processo de contra-ordenação é subsidiáriamente aplicável o regime do processo penal.
II - Na fase de recurso de impugnação cabe ao Mº Pº promover a prova dos factos relevantes para a decisão, devendo estar presente na audiência de julgamento, embora caiba ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
III - A omissão da inquirição, bem como da própria notificação para comparência em audiência das testemunhas indicadas na participação constitui nulidade processual de tipo das previstas no art. 120º, nº 2 al. d) do Cód. Proc. Penal - omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade - que é dependente de arguição.
IV - Tendo essa omissão sido cometida em audiência, em que o Mº Pº esteve presente, deveria aí ter sido arguida, antes do respectivo encerramento, nos termos do art. 120º, nº 3, al. a) do Cód. Proc. Penal.
V - Não o tendo sido precludiu o direito de a invocar, devendo, por isso, considerar-se sanada no momento em que interpôs recurso da sentença, alegando a omissão dessa inquirição.
Decisão Texto Integral: