Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006340 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199202190074824 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37. CPC67 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2470 DE 1991/11/19. AC RL DE 1989/07/05. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 37 da LCT, transmitiu-se para a ré, sem qualquer alteração de conteúdo, o contrato de trabalho celebrado entre o A. e o ex-rádio Clube Português, mantendo-se o direito do A. ao complemento de reforma uma vez que reunia o requisito exigido para tanto - não inscrição na caixa de previdência anteriormente a 1958, segundo a deliberação tomada, em 1972, pelo ex-RCP; II - A apelante tendo posto em causa se devia ou não o complemento de reforma, já que o montante estava perfeitamente determinado - acréscimo à pensão de reforma recebida da caixa nacional de pensões até perfazer 70% do salário auferido na data da passagem à reforma, a ré tinha todos os elementos para determinar o montante do complemento de reforma não havendo, consequentemente, iliquidez da obrigação; III - Não tendo a apelante pago o complemento da reforma ao A. que lhe era devido sujeitou-se às consequências, isto é, a dever indemnizar o seu credor com os juros legais, a partir da constituição com mora que, nos termos do artigo 805 n. 3 do CC, ocorreu com a interpelação judicial, ou seja, com a citação. | ||