Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074824
Nº Convencional: JTRL00006340
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
REFORMA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199202190074824
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37.
CPC67 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2470 DE 1991/11/19.
AC RL DE 1989/07/05.
Sumário: I - Nos termos do artigo 37 da LCT, transmitiu-se para a ré, sem qualquer alteração de conteúdo, o contrato de trabalho celebrado entre o A. e o ex-rádio Clube Português, mantendo-se o direito do A. ao complemento de reforma uma vez que reunia o requisito exigido para tanto
- não inscrição na caixa de previdência anteriormente a 1958, segundo a deliberação tomada, em 1972, pelo ex-RCP;
II - A apelante tendo posto em causa se devia ou não o complemento de reforma, já que o montante estava perfeitamente determinado - acréscimo à pensão de reforma recebida da caixa nacional de pensões até perfazer 70% do salário auferido na data da passagem à reforma, a ré tinha todos os elementos para determinar o montante do complemento de reforma não havendo, consequentemente, iliquidez da obrigação;
III - Não tendo a apelante pago o complemento da reforma ao
A. que lhe era devido sujeitou-se às consequências, isto é, a dever indemnizar o seu credor com os juros legais, a partir da constituição com mora que, nos termos do artigo 805 n. 3 do CC, ocorreu com a interpelação judicial, ou seja, com a citação.