Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO APARÊNCIA DE DIREITO PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL JUSTO RECEIO SOCIEDADE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O arresto preventivo depende da verificação de um duplo requisito definido nos artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a. A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança) ; b. A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial ; II - na avaliação do preenchimento do requisito ou pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial, para que o receio seja justo, é mister que o requerente alegue e prove factos positivos que, devidamente e prudentemente apreciados, admitam como próximo e provável um quadro em que veja insatisfeita a pretensão a que tem direito ; III – no âmbito do procedimento cautelar de arresto, conhecendo-se questão colocada em sede de oposição, de acordo com as regras jurídicas de direito substantivo, não é pertinente aludir-se à prolação de decisão relativa a matéria anteriormente não suscitada ou decisão-surpresa ; IV – donde, nesse circunstancialismo, não se impunha ao Tribunal Recorrido que previamente a tal conhecimento suscitasse perante as partes aquela questão decidenda, de forma a conceder-lhes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar, valorar e ajuizar ; V – donde, inexistiu, por parte do Tribunal a quo, a omissão da prática de qualquer acto ou formalidade legalmente imposta, tradutora do cumprimento do vinculativo princípio do contraditório, ao não permitir às partes uma activa participação na equacionada questão, capaz de a macular com o vício da nulidade ; VI - as prestações acessórias, enquanto forma de financiamento das sociedades comerciais, configuram-se como obrigações eventuais dos sócios perante a sociedade, decorrendo a sua natureza eventual da circunstância de não serem impostas pela lei, mas assumidas no contrato de sociedade ; VII – configuram-se, assim, como uma obrigação social ou com natureza societária, do sócio perante a sociedade, com ou sem contrapartida desta, ou seja, com natureza onerosa ou gratuita ; VIII – provando-se que as transmissões dos imóveis foram realizadas dos sócios para a sociedade, através de uma prestação acessória gratuita, e mesmo entendendo-se que fazendo parte da relação jurídica estabelecida entre o sócio e a sociedade, possui verdadeira natureza societária e, nesse sentido não corresponde a uma liberalidade, não deixa de poder concluir-se que a sua natureza de gratuitidade não implicou, para a sociedade beneficiada, uma qualquer obrigação a favor das sócias, em contrapartida da vantagem adquirida com a efectivação daquela prestação acessória ; IX - ou seja, realizada a prestação acessória gratuita, a sociedade beneficiária não assumiu perante as sócias qualquer contrapartida financeira decorrente da realização daquela, isto é, não se vinculou á prestação de um qualquer encargo financeiro que as beneficiasse. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., com sede na Rua do Ouro, n.º 88, Lisboa, intentou providência cautelar de arresto (preliminar a acção pauliana), contra: … – …, UNIPESSOAL, LDA., anteriormente designada .. – …, Unipessoal, Lda. e também … – Talhos, S.A. com sede na Praça 1 (1ª Requerida) ; AA, residente na Rua 2 7, Casais de São Martilho, ..., Sobral de Monte Agraço (2ª Requerida) ; CASAS D’ARRAIS, GESTÃO e CONSERVAÇÃO de IMÓVEIS, LDA., anteriormente designada de Aplausos Legítimos, Lda., com sede na Praça 1 (3ª Requerida) ; ELENCO VENERÁVEL, LDA., com sede no Centro Comercial do Olival, n.º 3, Loja 31, Forte da Casa (4ª Requerida), alegando, em súmula, o seguinte: - é credora da 1.ª Requerida na sequência de celebração de contratos de factoring, confirming e de mútuo ; - ocorreu incumprimento por parte desta demandada de todos os contratos, que fundamentaram a resolução deles e consequente constituição, na esfera jurídica da requerente, de um crédito no valor global que liquida em 1.898.553,13€ ; - é ainda credora da 2.ª Requerida, em igual montante, por virtude desta ter garantido as obrigações da 1.ª Requerida emergentes dos contratos em apreço, avalizando títulos de crédito em branco que, de acordo com o pacto de preenchimento, foram completados pela Requerente na sequência dos aludidos incumprimentos ; - em data posterior á constituição de tais créditos, as 1.ª e 2.ª Requeridas doaram à 3ª demandada (Requerida), através de prestação acessória gratuita, os imóveis melhor descritos no artigo 35.º do requerimento inicial ; - tendo esta, de imediato, vendido os mesmos à 4.ª Requerida, declarando que o fazia pelo valor global de € 358.721,54 ; - com a alienação dos imóveis em apreço, cujo valor venal ascende a montante superior a 1.000.000,00€, o património das 1.ª e 2.ª Requeridas ficou reduzido a imóveis com o valor de cerca 3.040,49 € ; - tendo as Requeridas agido da forma descrita de forma a esvaziar os patrimónios das 1ª e 2ª Requeridas, e assim obstarem a que a Requerente logre satisfazer os seus créditos ; - receando a Requerente que, face à descrita conduta das Requeridas, estas pratiquem novos actos de dissipação patrimonial. Conclui no sentido de, sem audição da parte contrária, seja ordenado o arresto dos imóveis identificados no artº. 35º do articulado inicial. 2 – Conforme despacho datado de 18/09/2024 – cf., fls. 150 a 152 -, foi prolatado despacho que considerou “manifestamente improcedente a pretensão da requerente”, pelo que indeferiu liminarmente o pedido de arresto. 3 – Interposto recurso de tal decisão pelo Requerente, mediante Decisão Sumária prolatada por este Tribunal, datada de 17/10/2024, foi julgado procedente o recurso, com consequente revogação da decisão recorrida, “determinando-se o prosseguimento dos autos com a produção da prova testemunhal arrolada”. 4 – Tal inquirição veio a ocorrer conforme acta de 09/12/2024 – cf., fls. 209 e 210. 5 – Em 12/12/2024, foi proferida decisão, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte: “VI – DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar parcialmente procedente e determino o arresto de todos os prédios melhor identificados no petitório de fls. 21 e seguintes, com excepção do descrito na alínea f) por não se ter demonstrado que alguma vez tenha integrado a esfera patrimonial das 1.ª e 2.ª requeridas. * * Custas a cargo da requerente – cfr. artigos 539.º, n.º 1 e 527.º, ambos do Cód. Proc. Civil. * * Após concretização do arresto, cumpra o disposto no artigo 366.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil”. 6 – Notificadas de tal decisão, as Requeridas Casas D’Arrais, Gestão e Conservação de Imóveis, Lda. e Elenco Venerável, Lda. (3ª e 4ª Requeridas), vieram deduzir, em 14/08/2025, oposição, pugnando pela sua procedência e sua consequente absolvição do pedido formulado, bem como a revogação do arresto, relativamente ao imóvel identificado no ponto j) do petitório, em virtude de ser bem pertencente a terceiro de boa-fé. Alegaram, em súmula, o seguinte: - não se encontra preenchida a previsão do artº. 610º do Código Civil, uma vez que a transmissão dos imóveis feita pela 1ª e 2ª Requeridas à 3ª Requerida não constituiu uma doação, mas sim a realização de uma prestação acessória gratuita M; - consubstanciando uma obrigação dos sócios perante a sociedade, dadas as relações societárias entre as Requeridas ; - por outro lado, a transmissão dos imóveis não consubstanciou numa redução das garantias da Requerente, nem a sua manutenção na esfera jurídica das 1ª e 2ª Requeridas foi condição para a realização das operações de crédito identificadas nos autos ; - acresce, ainda, que a 1ª Requerida tem ativo mais que suficiente para liquidar os valores contratados com a Requerente ; - o que esta bem conhece, pois, durante os anos de 2023 e 2024 continuou a celebrar contratos/aditamentos com as 1ª e 2ª Requeridas ; - inexistiu qualquer má-fé em qualquer das transmissões efetuadas. Juntaram prova documental e testemunhal 7 – Em 25/08/2025, veio a Requerente responder á oposição deduzida, pugnando pela sua improcedência. Apresentou, ainda, requerimento probatório (prova por confissão, pericial e testemunhal). 8 – Conforme despacho de 06/01/2026, decidiu-se considerar não escritos os artigos 23º a 49º de tal articulado de resposta à oposição, e não admitir o requerimento probatório apresentado. 9 – Designada data para a produção da prova testemunhal arrolada pelas Requeridas Oponentes, veio esta a realizar-se conforme acta de 11/05/2026. 10 – Em 02/07/2026, foi prolatada Decisão Final, em cujo dispositivo consta que: “Decisão final: Pelo exposto, julga-se a presente oposição improcedente por não provada e, em consequência, mantém-se a decisão proferida nos autos, bem como as providências decretadas. Custas pelas Requeridas. Notifique”. 11 – Inconformadas com o decidido, as Requeridas Casas D’Arrais, Gestão e Conservação de Imóveis, Lda. e Elenco Venerável, Lda. (3ª e 4ª Requeridas) interpuseram recurso de apelação por referência à decisão prolatada. Apresentaram, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): A. “A decisão recorrida julgou improcedente a oposição e manteve o arresto, fazendo da falta de junção dos estatutos da 3.ª Requerida o fundamento decisivo da decisão. B. O Tribunal considerou que, não estando demonstrada a obrigação estatutária de realizar prestações acessórias gratuitas, toda a oposição careceria de fundamento e ficariam prejudicadas as questões relativas à má-fé. C. Os estatutos das sociedades comerciais e as respetivas alterações estão sujeitos a registo e publicidade comercial, podendo o respetivo teor ser obtido mediante certidão, designadamente eletrónica. D. Tratava-se, pois, de documento público, identificável e acessível, e não de meio de prova exclusivamente na disponibilidade das Recorrentes. E. O Tribunal consultou oficiosamente processos judiciais para julgar provadas as insolvências referidas nas alíneas f) e g), mas não promoveu igual diligência quanto ao documento público que qualificou como essencial à defesa. F. Nos termos do artigo 411.º do CPC, o juiz deve realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. G. O artigo 436.º do CPC permite ao Tribunal requisitar documentos necessários ao esclarecimento da verdade. H. Os artigos 6.º e 7.º do CPC impõem uma gestão processual e uma cooperação orientadas para a decisão de mérito. I. Se não pretendia consultar o registo comercial ou requisitar a certidão, o Tribunal deveria ter convidado as partes a juntar os estatutos, fixando prazo para o efeito. J. Esse convite não alteraria os factos alegados nem substituiria as partes no cumprimento do respetivo ónus, apenas permitiria suprir a falta de um documento público referente a matéria alegada e controvertida. K. Não era legítimo transformar uma omissão documental simples e imediatamente suprível na razão exclusiva para fazer improceder toda a oposição. L. Ao fazê-lo, a decisão violou os artigos 6.º, 7.º, 411.º e 436.º do CPC e, subsidiariamente, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC. M. O Tribunal julgou provados, com base na documentação contabilística, clientes a receber de € 5.022.070,11, crédito de IVA de € 260.463,05, vendas de € 17.193.867,00, inventário de € 10.894.897,00, capital próprio positivo de € 4.277.709,01 e resultado líquido positivo de € 1.068.600,00. N. Apesar de aceitar a realidade desses valores, afirmou que a documentação, por ser de teor declarativo, não demonstrava sequer indiciariamente capacidade de cumprimento, sem identificar qualquer erro, omissão, irregularidade ou dado contabilístico de sinal contrário. O. A contabilidade organizada beneficia da presunção de verdade e boa-fé prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LGT no seu âmbito próprio e possui o valor probatório reconhecido pelo artigo 44.º do Código Comercial, sem prejuízo da livre apreciação e de prova em contrário. P. Ainda que não constituísse prova plena, a documentação contabilística não podia ser despojada de todo o valor indiciário mediante a simples qualificação de «declarativa». Q. A livre apreciação da prova não dispensa a fundamentação racional e controlável prevista nos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do CPC. R. A decisão não explica se duvidou da cobrabilidade dos clientes, do valor realizável do inventário, da liquidez, da completude do passivo ou da proximidade temporal dos documentos, nem identifica prova que sustente qualquer dessas hipóteses. S. Os factos provados revelam vendas anuais superiores a € 17 milhões, lucro superior a € 1 milhão e capital próprio positivo superior a € 4,2 milhões, elementos objetivamente aptos a indiciar atividade regular, rentabilidade e solvabilidade contabilística em 2022. T. Os créditos sobre clientes, o inventário e o crédito de IVA totalizavam € 16.177.430,16, face ao saldo de fornecedores de € 2.930.169,57, diferença que reclamava apreciação concreta e confronto com o passivo total, e não uma rejeição conclusiva. U. A circunstância de os documentos poderem não bastar, por si só, para uma demonstração definitiva não significa que careçam de qualquer força indiciária, sobretudo num procedimento cautelar assente em prova sumária. V. Se o Tribunal entendia faltarem dados sobre liquidez, exigibilidade, passivo financeiro ou valor realizável dos ativos, deveria identificar essas insuficiências e promover os esclarecimentos, documentos complementares ou perícia necessários. W. A insolvência declarada em 2025 não permite concluir, retroativamente e sem factos intermédios, que a sociedade já era incapaz de cumprir em 2022, nem demonstra o nexo causal entre as transmissões e o incumprimento. X. Impõe-se reconhecer que os elementos contabilísticos são, no mínimo, indiciários de capacidade económica e solvabilidade à data a que respeitam, ou ordenar a ampliação da matéria de facto para confronto com o passivo global e os contratos. Y. A fundamentação meramente aparente deste juízo negativo viola os artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do CPC e deve ser suprida nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), sem prejuízo da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), caso se entenda faltar em absoluto uma razão percetível. Z. O artigo 209.º do CSC distingue prestações acessórias onerosas e gratuitas, mas a gratuitidade societária traduz ausência de remuneração e não equivale necessariamente a doação ou liberalidade. AA. A prestação acessória estatutariamente prevista encontra a sua causa no contrato de sociedade e no vínculo societário, constituindo o cumprimento de uma obrigação do sócio. BB. A possibilidade de realização das prestações acessórias estava prevista no contrato de sociedade e foi verificada aquando da autenticação dos títulos e da inscrição definitiva das transmissões no registo predial. CC. A Recorrida confessa que os imóveis foram transmitidos através de prestações acessórias gratuitas, reconhece necessariamente que os atos foram praticados e apresentados como cumprimento de prestações acessórias, não apenas como transmissões sem causa ou doações dissimuladas. DD. Veja-se que o artigo 209.º do Código das Sociedades Comerciais refere que "o contrato de sociedade pode impor [nosso, impõe] (...) a obrigação de efectuarem prestações (...)” EE. O artigo 209.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais não regula uma simples designação documental, prevê uma obrigação societária, permitindo que o contrato de sociedade imponha a todos ou a alguns sócios prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais e determine a sua onerosidade ou gratuitidade, logo a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 209.º do Código das Sociedades Comerciais. FF. Acresce que o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 habilita os solicitadores a autenticar documentos particulares nos termos da lei notarial e atribui a esses atos a mesma força probatória que teriam com intervenção notarial. GG. Nos termos dos artigos 150.º e 151.º do Código do Notariado, a autenticação pressupõe a confirmação do conteúdo pelas partes e a declaração de que o documento exprime a sua vontade, com observância das formalidades do artigo 46.º. HH. O artigo 46.º do Código do Notariado exige a identificação das sociedades, a menção dos documentos justificativos da representação, a verificação dos poderes necessários, a referência à certidão permanente exibida e a explicação do conteúdo e consequências do ato. II. A autenticação realizada pelo solicitador não constituiu um simples reconhecimento de assinatura, tendo envolvido a verificação da representação, dos poderes e da documentação societária necessária à prática das transmissões. JJ. Os artigos 173.º e 174.º do Código do Notariado impõem a recusa dos atos nulos e a advertência quanto a atos anuláveis ou ineficazes, traduzindo um controlo profissional de legalidade. KK. Após a autenticação, as transmissões foram submetidas ao controlo autónomo da Conservatória do Registo Predial. LL. O princípio da legalidade consagrado no artigo 68.º do Código do Registo Predial impõe à Conservatória a apreciação da legitimidade dos interessados, da regularidade formal dos títulos e da validade dos atos neles contidos. MM. Os artigos 69.º e 70.º do mesmo Código determinam a recusa do registo quando o facto não esteja titulado ou seja manifestamente nulo e o registo provisório quando subsistam dúvidas não supridas. NN. Os registos foram lavrados definitivamente, o que demonstra que os títulos ultrapassaram a qualificação registral, sem recusa ou provisoriedade por dúvidas. OO. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial incide diretamente sobre a existência e titularidade do direito inscrito, mas o registo definitivo constitui também indício qualificado de que a transmissão foi titulada por documento suficiente e submetida ao controlo do artigo 68.º. PP. A autenticação e o registo não tornam absolutamente inilidível o conteúdo material das declarações, mas impedem que os títulos sejam tratados como simples afirmações unilaterais destituídas de valor probatório. QQ. A conjugação do título autenticado, da verificação profissional dos documentos societários e da qualificação registral permitia julgar indiciariamente provada, no âmbito cautelar, a previsão contratual das prestações acessórias. RR. O Tribunal não deu como provado que os estatutos não previssem as prestações acessórias, mas limitou-se a afirmar que a sua existência não fora demonstrada, ignorando todos os atos praticados pelo solicitador e pela Conservatória. SS. Se subsistia dúvida, o Tribunal deveria ter consultado a certidão permanente, requisitado o processo registal e os documentos exibidos ou convidado as partes à respetiva junção, nos termos dos artigos 411.º e 436.º do CPC. TT. Deve ser julgada indiciariamente provada a previsão estatutária das prestações acessórias ou, subsidiariamente, anulada a decisão para obtenção e apreciação da documentação que instruiu os títulos e os registos. UU. Toda a doutrina invocada na oposição converge na existência de uma fonte societária, caráter vinculativo, conteúdo patrimonial e ausência de uma liberalidade automaticamente resultante da falta de contraprestação direta. VV. A decisão recorrida não apreciou esta doutrina, não distinguiu a gratuitidade societária do animus donandi e não explicou por que razão a falta dos estatutos permitiria qualificar os atos como liberalidades. WW. A falta de demonstração imediata de uma cláusula estatutária não prova uma doação, nem dispensa o apuramento da causa, finalidade económica, eventual direito de restituição e reflexo da operação no valor das participações sociais. XX. A doutrina invocada admite, em função do contrato social e da situação financeira da sociedade, a restituição ou o reembolso das prestações, questão que só podia ser decidida após consulta dos estatutos e da respetiva contabilização. YY. A decisão reconheceu que as transmissões foram efetuadas mediante prestações acessórias gratuitas, mas tratou-as como atos gratuitos para efeitos do artigo 612.º do Código Civil sem apurar o teor dos estatutos. ZZ. Sem esse apuramento, não podia ser fixada a natureza do ato nem considerada prejudicada a apreciação da má-fé. AAA. Ainda que o ato fosse gratuito, continuava a ser necessário apurar a impossibilidade ou o agravamento da satisfação integral do crédito e o nexo causal exigidos pelo artigo 610.º, alínea b), do Código Civil. BBB. A insolvência posteriormente declarada não prova, por si só, a situação patrimonial existente na data de cada transmissão nem o nexo causal entre a transmissão e a insatisfação do crédito. CCC. A oposição cautelar exige a apreciação conjunta da prova inicial e da prova produzida posteriormente e a verificação atual de todos os pressupostos da providência, nos termos do artigo 372.º do CPC. DDD. A decisão recorrida omitiu essa reapreciação integral ao fazer depender toda a oposição de um único documento não obtido. EEE. Caso seja junta com as alegações, a certidão dos estatutos deve ser admitida nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, por a sua necessidade resultar do julgamento proferido. FFF. A insuficiência da matéria de facto e a omissão de diligência essencial justificam a anulação da decisão e a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC. GGG. Deve ser ordenada a obtenção ou junção da certidão dos estatutos, assegurado o contraditório e proferida nova decisão que aprecie integralmente a oposição. HHH. Subsidiariamente, dispondo o Tribunal da Relação dos elementos necessários, deve ser alterada a matéria de facto e revogada a decisão recorrida, com o levantamento ou redução do arresto nos termos julgados adequados. III. Foram violados, entre outros, os artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 154.º, 372.º, 411.º, 425.º, 436.º, 607.º, 615.º, n.º 1, alínea b), 651.º e 662.º do CPC, o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 75.º da LGT, o artigo 44.º do Código Comercial, o artigo 209.º do CSC e os artigos 610.º e 612.º do Código Civil, razão pela qual, deve ser dado provimento ao presente recurso com as inerentes consequências legais”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo, consequentemente, “ser anulada a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos para obtenção ou junção da certidão dos estatutos, exercício do contraditório, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão sobre a totalidade da oposição e, subsidiariamente, ser admitida e valorada a certidão dos estatutos junta em recurso, alterada a decisão de facto e revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição e ordenando-se o levantamento ou a redução do arresto e, em qualquer caso, serem apreciados de forma autónoma e integral todos os pressupostos da impugnação pauliana e do arresto, com as demais consequências legais”. 12 – O Recorrido Requerente apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. “Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pela Mma. Juiz a quo que julgou a Oposição totalmente improcedente e manteve a decisão de deferimento da providência cautelar. 2. O arresto assume um cariz meramente garantístico ou instrumental, pelo que, a presença dos seus requisitos não deve obedecer, em termos probatórios, qualitativa e quantitativamente, às exigências de maior certeza e segurança que serão devidas para as providências que assumem cariz antecipatório, ou seja, regulam, antecipadamente – ainda que provisoriamente, já com efetivos efeitos na esfera jurídica das partes - a questão que vai ser submetida à ação principal. 3. Os factos dados, sustentam a conclusão de que o largo lapso de tempo – bastos meses ou até anos – que a acção principal demorará na composição dos direitos em confronto, pode implicar que a 4.ª Requerida, ora Requerida, possa transmitir a terceiros de boa-fé os imóveis arrestados. 4. Consequentemente, não será de menosprezar que nos encontramos perante uma dívida total de elevada magnitude – mais de um milhão e oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e treze cêntimos – cuja reposição com muita probabilidade será de difícil consecução. 5. Salvo melhor opinativo, o que se evidencia é que o comportamento demonstrado das Requeridas confirma a existência de factos objetivos, relativos à transmissão de forma gratuita dos imóveis à 3.º Requerida (da qual a 1.ª e 2.ª Requeridas eram sócias), bem como, as circunstâncias que rodeiam a segunda “venda” e as caraterísticas do comprador (sociedade cuja a sócia gerente tem relações de proximidade com a 1.ª e 2.ª Requeridas), provaram indiciariamente, pelo que são susceptíveis de fundamentar a suspeita de que nos encontraríamos perante uma venda simulada ou, pelo menos, com o propósito de subtrair tal imóvel à garantia patrimonial do crédito do Banco aqui Recorrido. 6. Quando o Arresto é intentado contra Devedor e Terceiro Adquirente, os artigos 407.º do CPC e 619.º do CPC apenas exigem, para além do requisito da probabilidade da existência do crédito, do Requerente, e do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito ao património de Devedor, que o Credor impugne o negócio entre ambos as Requeridas, ou alegue circunstâncias das quais façam vislumbrar a probabilidade de procedência de tal impugnação. 7. Deste modo, a Requerente dispõe de um crédito sobre a 1.ª Requerida e 2.ª Requerida, no valor de € 1.898.553,15 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e quinze cêntimos), cuja constituição é anterior à prestação acessória gratuita efetuada pela 1.ª e 2.ª Requeridas à 3.ª Requerida. 8. Concluída que está a probabilidade da existência do crédito e a responsabilidade do mesmo importa agora saber se está ou não provado o justo receio da perda da garantia. 9. O risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente. 10. Ao requerer o arresto, o credor não é obrigado a demonstrar a insuficiência de bens no património do devedor e muito menos no património do terceiro adquirente, visto este não ser devedor, devendo apontar outras circunstâncias justificativas do justo receio. 11. Embora a lei se satisfaça com o mero receio da perda da garantia patrimonial, o facto das 1.ª e 2.ª Requeridas gratuitamente transmitiram à 3.ª Requerida a quase a totalidade do seu património imobiliário é já não um mero receio, mas sim uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do Credor, o que faz com que haja perigo de se vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito da requerente. 12. Tal transmissão aliada a seguinte factualidade, concretizam o conceito de justo receio do Recorrente da perda da garantia patrimonial • A 3.ª Requerida (da qual 1.ª e 2.ª Requeridas eram sócias, conjuntamente, com BB) transmitiu gratuitamente à 4.ª Requerida (da qual a aludida BB é sócia) os imóveis melhor identificados no artigo 35.º da petição inicial, uma vez, que não consta qualquer prova no documento particular relativo ao pagamento do preço. • São desconhecidos bens cujo valor seja suficiente para liquidação do crédito do Requerente, sendo que os únicos bens suscetíveis de poder garantir, na íntegra, o crédito da ora Requerente eram os direitos reais que as devedoras (1.ª e 2.ª Requeridas) transmitiram à 3.ª Requerida e que esta transmitiu à 4.ª Requerida. • Em todas estas transmissões intervieram pessoas com relações de proximidade, como supra demonstrado. • A última transmissão dos imóveis melhor identificados na matéria de facto dado como provada ocorreu em Abril de 2024. • Ora, perante tal, basta que o registo que se encontra pendente seja confirmado pela respectiva Conservatória, para que a 4.ª Requerida transmita os imóveis melhor identificados para terceiro por acto oneroso a terceiro de boa-fé para que os credores vejam o seu direito lesado. 13. Julgamos ser maioritária a jurisprudência que sustenta que se o credor provar que devedor está somente a tentar vender os seus bens, tal facto já será suficiente para se afirmar a existência de justo receio. 14. Entendemos, assim, que não haverá facto mais concreto da diminuição da garantia do Credor que a venda de bens dos devedores, especialmente se esses bens são os únicos bens suscetíveis de poder garantir, na íntegra, o crédito da ora Requerente. 15. Doutro passo, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (artigo 346.º, do C.C., e artigo 414.º, do C.P.C.). 16. Doutro passo, as Recorridas podiam e deviam ter junto os estatutos, senão o fizeram, o Tribunal não podia valorar tal prova. 17. Por outro lado, a invocada falta de valoração dos estatutos e dos dados contabilísticos era desnecessária, porquanto, se destinava provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa. 18. Na verdade, às Requeridas, interessadas na revogação do acto cabia a prova de que as 1.ª e 2.ª Requeridas possuíam "bens penhoráveis de igual ou maior valor", de harmonia com o artigo 611.º do C.C. 19. Ora, as Requeridas, ora Recorrentes, não cumpriram esse ónus, uma vez que não alegaram, em momento algum – e muito menos provaram –, que a 1.ª e 2.ª Requeridas (devedoras) fossem proprietárias de qualquer bem que, sendo penhorável, fosse suficiente para satisfazer o crédito do ora Recorrido. 20. Destarte, decisão recorrida não padece, assim, de qualquer erro de julgamento ou violação de princípios constitucionais, devendo ser mantida na íntegra por este Tribunal ad quem”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso. 13 – O recurso foi admitido por despacho datado de 02/09/2026, como de apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo. 14 –Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina apurar se deve ser mantido o decretado arresto dos identificados bens das Requeridas, em virtude de se deverem considerar preenchidos os legalmente previstos requisitos/pressupostos, ou se, ao invés, deverá o mesmo ser revogado, insubsistindo tal tutela cautelar. Da análise das extensas alegações e conclusões apresentadas Recorrentes, identificámos as seguintes questões a ponderar/ajuizar: A. Da Possibilidade de Acesso Oficioso aos Estatutos, atenta a sua Natureza Pública – Conclusões A. a L. A1 – Do acesso directo ao registo ou do oficiar à Conservatória do Registo Comercial ; A2 – caso assim não se entenda, do necessário convite às Requeridas recorrentes para procederem, em prazo a fixar, á junção do documento ; A3 – Da violação dos deveres de gestão processual e da cooperação e do princípio do inquisitório (os Artigos 6º, 7º, 411º e 436º, todos do Cód. de Processo Civil) ; A4 – caso se entenda inexistir lugar à formulação de convite à junção de documento, da prolação de decisão-surpresa, proibida pelo nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil ; B. Da Ausência de Fundamentação dos Factos Provados b) e c) e da Prova Contabilística apresentada – Conclusões M. a Y. B1 – Da impugnação da matéria de facto relativamente a dois factos não provados, nomeadamente que: - “A Requerida não teria activo suficiente para cumprir os contratos” ; - “A transferência não teria sido irrelevante para o incumprimento”, • Por falta de exame crítico dos documentos contabilísticos ; • Por contradição com os factos quantitativos julgados provados ; B2 – Caso se entenda não ser possível concluir, desde já, pela suficiência do activo para pagamento integral, dever-se-á ordenar a fundamentação adequada desses pontos ou a ampliação da matéria de facto, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artº. 662º, do CPC, com análise dos contratos, do passivo global, da exigibilidade das dívidas e do valor realizável dos activos ; B3 – Da nulidade prevista na alín. b), do n.º 1, do artº. 615º, do CPC, atenta a ausência absoluta de razões perceptíveis quanto à recusa de atribuição de valor indiciário à contabilidade ; B4 – Da existência de erro de julgamento e deficiência de fundamentação, reparável nos termos da alín. d), do n.º 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil ; C. Da Natureza das Prestações Acessórias – Conclusões Z. a HHH. C1 – Da existência de dois níveis sucessivos de controlo: 1. A autenticação pelo solicitador, com verificação da representação, dos poderes, dos documentos societários, da vontade esclarecida e das formalidades notariais ; 2. Da qualificação pela Conservatória, com apreciação da suficiência do título, da legitimidade e da validade do acto dispositivo ; C2 – Da alteração da decisão da matéria de facto, julgando-se indiciariamente provado que “o contrato de sociedade previa a possibilidade e os elementos essenciais das prestações acessórias realizadas” ; C3 – subsidiariamente, deverá a decisão ser anulada, por insuficiência da matéria de facto e da fundamentação, de forma a ampliar-se a matéria de facto, nos termos das alíneas c) e d), do n.º 2, do art.º 662º, do CPC (junção e apreciação da certidão permanente, dos títulos autenticados e do respectivo processo registal) ; C4 – Da natureza onerosa ou, pelo menos, não liberal das prestações acessórias efectuadas. Conforme enunciação efectuada, constata-se que as Requeridas Recorrentes invocam, em sede do enquadramento jurídico, nulidades da sentença prolatada, procedendo, ainda, à impugnação da matéria factual. Ora, atenta a forma como tal invocação decorre exposta, a propósito de cada um dos itens recursórios invocados, conhecer-se-á acerca daquelas no âmbito da apreciação daqueles fundamentos. Por outro lado, proceder-se-á, ainda, in casu, à análise dos pressupostos e requisitos, constituintes e tradutores, do presente meio conservatório da garantia patrimonial, em articulação com o meio conservatório de idêntica natureza em que se traduz o instituto da impugnação pauliana. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No despacho inicial recorrido/apelado, foi considerado como INDICIARIAMENTE PROVADO o seguinte: 1. A requerente é uma sociedade anónima que se dedica à actividade bancária; 2. A 1.ª requerida é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à criação de bovinos destinados ao consumo humano, sendo sua gerente a 2.ª requerida e situando a sua sede na Praça 1; 3. A 3.ª requerida é uma sociedade comercial constituída a 23.09.2022, com a firma Aplausos Legítimos, Lda., sede na Praça 1, sendo sócios as 1.ª e 2.ª requeridas e ainda BB, e gerente a 2.ª requerida; 4. A 3.ª requerida alterou a firma para a actual Casas D´Arrais, Gestão e Conservação de Imóveis, Lda. a 25.01.2023; 5. A 21.09.2023, a 2.ª requerida cessou as funções de gerente no âmbito da 3.ª requerida, tendo sido nomeada para tal BB a 04.10.2023; 6. A 4.ª requerida é uma sociedade comercial constituída a 07.12.2023, com sede na Praça 1, tendo como sócias BB, gerente, e Questões D´Outrora, Lda.; 7. Por escrito de fls. 24 verso e seguintes, denominado Contrato de Factoring n.º 20210000258, subscrito pela requerente e pela 1.ª requerida a 10 de Agosto de 2021, esta submeteu e cedeu àquela a totalidade dos créditos a curto prazo decorrentes da sua actividade comercial, com antecipação de fundos até 1.400.000,00€2; 8. Na cláusula 19.ª, n.º 2.1 do escrito acima identificado, estipularam as partes a possibilidade de resolução do acordo na sequência de mora ou incumprimento pela contraparte das obrigações emergentes, desde que a mora ou incumprimento não seja expurgada em cinco dias, contados da interpelação para o efeito; 9. Para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do acordo acima referido, designadamente o reembolso do capital, pagamentos de juros e encargos contratuais, a 1.ª requerente subscreveu a livrança em branco de fls. 35, tendo autorizado a requerente a preenchê-la pelo valor em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionada, as mesmas não fossem integralmente pagas; 10. No verso do documento acima referido, encontra-se aposta, manuscrita, a inscrição “Bom para Aval à Empresa subscritora”, seguida da inscrição do nome da 2.ª requerida; 11. Em execução do acordo acima referido, a 1.ª requerida submeteu facturas no montante de 1.400.000,00€; 12. Na sequência de terem os devedores deixado de pagar, nas datas de vencimento, os créditos cedidos, num montante global de 296.455,50€, por carta de 18.07.2024 e recebida pela 1.ª requerida, a requerente solicitou o pagamento à 1.ª requerida o seu pagamento no prazo de oito dias, após o que seria resolvido o contrato3; 13. A 1.ª requerida não procedeu ao pagamento em apreço; 14. Nessa sequência, por carta de 26.07.2024 e recebida pela 1.ª requerida, a requerente comunica a resolução do acordo em apreço, solicitando a devolução do valor global de 1.408.731,64€, sendo 8.731,64€ a título de juros e imposto de selo; 15. Na mesma data, a requerente remete à 2.ª requerida a carta de fls. 65 e seguintes, que a recebe, e pela qual informa que, na sequência do vencimento e não pagamento das quantias devidas ao abrigo do escrito em referência, preencherá a livrança referida em 4. pelo valor global de 1.408.731,61€ com vencimento a 31.07.2024; 16. O que fez, conforme fls. 68 verso; 17. Por escrito de 69 verso e seguintes, denominado Contrato de Confirming n.º 0003 00146768007, subscrito a 6 de Abril de 2020 pela requerente e 1.ª requerida, obrigando-se a primeira a prestar o serviço de gestão de pagamentos devidos pela segunda a terceiros, até ao montante máximo de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros)4; 18. Para o efeito, nos termos da cláusula 9.ª do escrito acima referido, a 1.ª requerida obrigou-se a manter provisionada a sua conta de depósitos à ordem na requerente de modo a ser possível a esta proceder, mediante o respectivo débito, aos pagamentos em causa; 19. Nos termos da cláusula 11.ª do escrito em referência, sempre que a requerente, ante a falta de provisão da conta de depósitos da 1.ª requerente, proceder ao pagamento, esta constituir-se-ia na obrigação de pagar juros moratórios à taxa legal para as obrigações comerciais; 20. Ao abrigo da cláusula 14.ª do escrito em causa, o acordo poderia ser resolvido por incumprimento das obrigações assumidas; 21. Para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do acordo acima referido, designadamente o reembolso do capital, pagamentos de juros e encargos contratuais, a 1.ª requerente subscreveu a livrança em branco de fls. 75 verso, tendo autorizado a requerente a preenchê-la pelo valor em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionada, as mesmas não fossem integralmente pagas; 22. No verso do documento acima referido, encontra-se aposta, manuscrita, a inscrição “Bom para Aval à Empresa subscritora”, seguida da inscrição do nome da 2.ª requerida; 23. A 1.ª requerida deixou de provisionar a conta de depósitos à ordem, encontrando-se em dívida o capital no montante de € 399.914,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e catorze euros e vinte cêntimos), referentes aos pagamentos efectuados pela requerente; 24. Nessa sequência, por carta de 26.07.2024 e recebida pela 1.ª requerida, a requerente comunica a resolução do acordo em apreço, informando que, na sequência do vencimento e não pagamento das quantias devidas ao abrigo do escrito em referência, preencherá a livrança referida em 16. pelo valor global de 399.914,20€ com vencimento a 31.07.2024; 25. Na mesma data, remete à 2.ª requerida missiva em tudo semelhante à acima referida; 26. O que fez, conforme fls. 83 verso; 27. Por escrito de fls.83 verso e seguintes, subscrito pelas requerente e 1.ª requerida a 22 de Dezembro de 2021, a primeira acordou emprestar à última quantia de 150.000,00€, a restituir em prestações, trimestrais, constantes e sucessivas, podendo o acordo ser resolvido ante a mora ou incumprimento da 1.ª requerida; 28. Para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do acordo acima referido, designadamente o reembolso do capital, pagamentos de juros e encargos contratuais, a 1.ª requerente subscreveu a livrança em branco de fls. 88 verso, tendo autorizado a requerente a preenchê-la pelo valor em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionada, as mesmas não fossem integralmente pagas; 29. No verso do documento acima referido, encontra-se aposta, manuscrita, a inscrição “Bom para Aval à Empresa subscritora”, seguida da inscrição do nome da 2.ª requerida; 30. A A. entregou a quantia pecuniária acima referida à 1.ª requerida; 31. A 1.ª requerida deixou de pagar as prestações que se venceram a partir de 22.06.2024, encontrando-se a essa data em dívida o capital de 86.750,28€; 32. Nessa sequência, por carta de 27.08.2024 e recebida pela 1.ª requerida, a requerente, informando que, na sequência do vencimento e não pagamento das quantias devidas ao abrigo do escrito em referência, preencherá a livrança referida em 23. pelo valor global de 89.907,31€ com vencimento a 27.08.2024; 33. Na mesma data, remete à 2.ª requerida missiva em tudo semelhante à acima referida; 34. O que fez, conforme fls. 92 verso; 35. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Arruda dos Vinhos, sob o n.º …/…19 o prédio rústico denominado de …, da freguesia de Arranhó, do concelho de Arruda dos Vinhos, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …3.º, Secção U, com valor patrimonial de 1.618,09€; 36. Pela ap. … de 1991/04/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida e de CC, por partilha de herança; 37. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n.º …/…09, o prédio rústico, situado em …., da freguesia de Milharado, do concelho de Mafra e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …4.º Secção R (parte), com valor patrimonial de 336,74€; 38. Pela ap. … de 1989/05/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida e de CC, por divisão de coisa comum; 39. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º 20…/..., o prédio rústico, situado nos limites de Casal do Moinho, da freguesia da Malveira, do concelho de Mafra, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …34.º, Secção B, com valor patrimonial de 43,74€; 40. Pela ap. …20 de 2012/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida, por dissolução de comunhão conjugal e partilha de herança; 41. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º …53/….05, o prédio rústico, situado nos limites de Asseiceira Grande, da freguesia de Milharado, do concelho de Mafra, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 103, com o valor patrimonial de 1.000,68€; 42. Pela ap. … de 1996/01/…, a quota de 1/8 da propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida e de CC, por compra; 43. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º …70/….12, o prédio rústico, situado na …., da freguesia de Igreja Nova, do concelho de Mafra, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …66.º, Secção A, com valor patrimonial de 22,76€; 44. Pelas aps…. de 1992/01/… e 23 de 1993/05/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida e de CC, por doação e compra; 45. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º …36/….15, o prédio rústico, situado na Carapinheira, da freguesia de Igreja Nova, do concelho de Mafra, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 165.º, Secção A, com valor patrimonial de 18,48€; 46. Pela ap. …20 de 2012/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida, por dissolução de comunhão conjugal e partilha de herança; 47. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Aljezur na ficha n.º …31/…20, o Prédio rústico, situado em …., da freguesia e concelho de Aljezur, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos …2.º, Secção B e B1, com o valor patrimonial tributário de 382,49€; 48. Pela ap. …20 de 2012/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor da 2.ª requerida, por dissolução de comunhão conjugal e partilha de herança; 49. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 50. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Aljezur na ficha n.º …02/….14, o prédio urbano, situado em Maria …, da freguesia e concelho de Aljezur e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …42.º, com valor patrimonial tributário de 26.318,95€; 51. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 52. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Aljezur na ficha n.º …19/…11, o prédio urbano, situado em …., da freguesia e concelho de Aljezur, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …43.º, com valor patrimonial tributário de 12.718,10€; 53. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 54. Encontra-se descrita na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º …78/…17, a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano, sito na Rua 3, da freguesia e concelho de Mafra, descrito e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …37, com o valor patrimonial de 58.717,75€; 55. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 56. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º …02/…18, o prédio urbano, sito na Praça 1, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …80.º, com valor patrimonial tributário de 157.290,64€; 57. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 58. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Sobral de Monte Agraço na ficha n.º …60, o prédio urbano …., sito na freguesia da ..., concelho de Sobral de Monte Agraço, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …10, com valor patrimonial tributário de 14.680,38€; 59. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 60. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Monte Agraço na ficha n.º …59/…12, o prédio urbano, denominado de …, Casais de São Martinho, da freguesia de ..., do concelho de Sobral de Monte Agraço, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …80.º, com o valor patrimonial tributário de 58.443,70€; 61. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 62. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Sobral de Monte Agraço na ficha n.º …00/…18, o Prédio rústico, situado em …, da freguesia de ..., do concelho de Sobral de Monte Agraço, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …46.º, Secção N, com valor patrimonial tributário de 2.337,28€; 63. Pela ap. …41 de 2023/01/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 2.ª requerida; 64. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Sobral de Monte Agraço na ficha n.º …51/….04, o prédio urbano, situado em Patacão, Casais de São Martinho, da freguesia da ..., do concelho de Sobral de Monte Agraço, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …61.º, com um valor 170.217,26€; 65. Pela ap. …37 de 2023/03/…, a propriedade do prédio acima descrito está inscrita a favor de Aplausos Legítimos, Lda., por doação realizada pela 1.ª requerida; 66. A fls. 144 verso, encontra-se título de compra e venda outorgado a 24.04.2024, pelo qual a 3.ª requerida declarou vender à 4.ª requerida, que declarou comprar, pelo preço global de 347.952,39€, os prédios identificados a 47., 50., 52., 54., 56., 58., 60. e 62. e ainda o discriminado em 74.; 67. Nos anos de 2022 e 2023, as explorações agrícolas de bovinos da 1.ª requerente foram objecto de sequestro sanitário pela Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e vale do Tejo; 68. Circunstância que chegou ao conhecimento da requerente após uma reunião com aquela a fim de resolver a situação de falta de pagamentos acima referidos; 69. A 2.ª requerida e BB têm relações profissionais e de negócios desde, pelo menos, 2019; 70. BB é gerente da LSC Supermercado, Lda., que se dedica ao comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e outros produtos de consumo, que entre 2012 e 2019 teve sede na Praça 1, sendo nesse mesmo período a 2.ª requerida sua gerente, após o que lhe sucedeu a actual gerente; 71. BB tinha conhecimento da situação deficitária em que se encontrava a 1.ª requerida em momento anterior às doações realizadas pelas 1.ª e 2.ª requeridas; 72. A 1.ª e 2.ª requeridas visaram, com a alienação dos imóveis, impedir que através dos mesmos os seus credores de ressarcissem das dívidas dos autos; 73. BB sabia do referido em 72.; 74. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra na ficha n.º …92/….12, o prédio urbano, situado em Carapinheira, da freguesia de Igreja Nova, do concelho de Mafra, e inscrito nas respectivas matrizes prediais urbanas sob o artigo …94.º, …60.º e …28.º, com valor patrimonial tributário global de 27.81,15€, inscrito a favor da 1.ª e/ou 2.ª requerida; 75. A 2.ª requerida e BB têm relações próximas de amizade; 76. BB soube do que consta a 71. por virtude de as 1.ª e 2.ª requeridas terem comunicado a urgência da sua situação patrimonial e a iminência da penhora dos seus bens e arresto de bens; 77. Fruto da relação de proximidade existente entre eles, a 1.ª e 2.ª Requeridas e BB acordaram que seriam constituídas as 3.ª e 4.ª requeridas, para as quais seria transmitido o património imobiliário das primeiras; 78. O preço referido em 66. não foi entregue à 3.ª requerida. ------ Em sede de Decisão Final, foram julgados como INDICIARIAMENTE PROVADOS os seguintes factos aduzidos na oposição: a) A 1.ª e 2.ª Requeridas transmitiram para a 3.ª Requerida os bens imóveis descritos em 48.; 50.; 52.; 54.; 56.; 58.; 60.; 62.; 64. dos factos provados na decisão de 12 de dezembro de 2024, através da realização de uma prestação acessória gratuita. b) A 2 de novembro de 2022 a 1.ª Requerida tinha a seguinte situação contabilística registada: b.1) Conta 21 – Clientes e Receber – tem registado um saldo credor sobre os seus clientes no montante de € 5.022.070,11; b.2) Conta 22 – Pagar e Fornecedores – tem um saldo devedor no montante de € 2.930.169,57; b.3) Conta 243 – Estado e dívidas – resulta um saldo credor do Estado, nomeadamente, de IVA no montante de € 260.463,05. c) Do balancete da 1ª Requerida datado de 31 de dezembro de 2022 resulta o seguinte: c.1) Conta - Vendas – resulta registado o montante de € 17.193.867,00; c.2) Inventário - € 10.894.897,00; c.3) Capital próprio - € 4.277.709,01; c.4) Resultado líquido do exercício - € 1.068.600,00. d) A aquisição da propriedade do prédio urbano situado em …, Casais de São Martinho, da freguesia de ..., do concelho de Sobral de Monte Agraço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço, na ficha n.º …51 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …61.º está inscrita pela Ap. …59 de 2024/04/… a favor da sociedade comercial Questões D’Outrora – Unipessoal, Lda., NIPC 517509415. e) A sociedade comercial Questões D’Outrora – Unipessoal, Lda., NIPC 517509415, não é demandada nos autos. f) Mais se provou que por sentença transitada em julgado, proferida em 3 de setembro de 2025, pelo Juízo de … de Sintra – Juiz … – deste Tribunal e Comarca, nos autos de Processo de Insolvência de Pessoa Singular nº …/24.8T8VFX, foi declarada a insolvência da 2ª Requerida [e não 1ª], AA. g) Mais se provou que por sentença transitada em julgado, proferida em 4 de julho de 2025, pelo Juízo de …. de Sintra – Juiz 1 – deste Tribunal e Comarca, nos autos de Processo de Insolvência de Pessoa Coletiva nº …./24.2T8SNT, foi declarada a insolvência da 1ª Requerida [e não 2ª], JL – Agropecuária, Unipessoal Limitada, na sequência de recusa de homologação do plano de pagamentos proferida em 5 de maio de 2025, no âmbito do Processo Especial de Revitalização nº …/24.5T8SNT, que correu termos junto do Juízo de ….de Sintra – Juiz … – deste Tribunal e Comarca. ------ E, foram considerados, na mesma Decisão Final, como INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS, os seguintes factos (passam-se a identificar sob numeração romana ; assinalam-se com * os objecto de impugnação) : I. Nada se provou quanto às disposições estatutárias das Requeridas sociedades. II. Nada se provou quanto à existência da obrigação estatutária das 1ª e 2ª Requeridas na qualidade de sócias da 3ª Requerida procederem à realização de prestações acessórias gratuitas a favor desta. III. Não se provou que os estatutos sociais da 3ª Requerida impõem aos sócios a execução de prestações acessórias gratuitas como condição para a manutenção da qualidade de sócio. IV. - Não se provou que a transmissão dos imóveis identificada em a) dos factos indiciariamente provados não consubstanciou numa redução das garantias da Requerente relativamente à 1ª e 2ª Requeridas. V. Não se provou que a 1.ª Requerida é credora do Estado e de clientes do montante de € 5.282.533,1. VI. Não se provou que a 1.ª Requerida não tem inventário permanente, nem que tal seja do conhecimento da Requerente. VII. Não se provou que a 1.ª Requerida tem ativo suficiente para liquidar os valores contratados com a Requerente. * VIII. Não se provou que os bens transferidos para a 3.ª Requerida constituem um crédito da 1.ª e 2.ª Requerida perante a 3.ª Requerida. IX. Não se provou que os estatutos da 3.ª Requerida não proíbem o direito de reembolso das prestações acessórias gratuitas feitas pelas 1ª e 2ª Requeridas, enquanto suas sócias. X. Não se provou que a devolução do valor das prestações acessórias gratuitas feitas pelas 1ª e 2ª Requeridas, enquanto suas sócias da 3ª Requerida não prejudica a solvência desta, nem compromete os direitos dos credores da mesma. XI. Não se provou que a 3.ª Requerida é detida a 100% pela 1.ª Requerida e 2.ª Requerida. XII. Não se provou que a operação de transferência dos bens para a 3.ª Requerida teve como objetivo tornar a 3.ª Requerida numa sociedade que exercesse a área da gestão de património imobiliário, descentralizado as atividades que até aquela data estavam misturadas. XIII. Não se provou que o ativo correspondente aos bens transferidos para a 3.ª Requerida se manteve na esfera jurídica da 2.ª Requerida, pelo mesmo valor registado para efeitos fiscais. XIV. Não se provou que a transferência de bens pela 1.ª e 2.ª Requerida para a 3.ª Requerida não impossibilitou o pagamento do crédito do Requerente. * XV. Não se provou que a 2.ª Requerida ficou a deter direta e indiretamente os bens transmitidos para a 3ª Requerida, nem que manteve um direito de crédito sobre a 3.ª Requerida. XVI. Não se provou que a 1.ª Requerida registou como contrapartida da prestação acessória um direito de crédito sobre a 3.ª Requerida. XVII. Não se provou que a transmissão dos bens para a 3.ª Requerida foi resultado de uma reorganização empresarial e consubstancia uma obrigação da 1.ª e 2ª Requeridas enquanto sócias da 3.ª Requerida. - Não se provou que 4.ª Requerida procedeu ao pagamento das liquidações de IS e IMT, tendo pago, respetivamente, € 13.343,14 e € 2.869,78. XVIII. Não se provou que não existe qualquer ligação entre as 1ª, 2ª e 3ª Requeridas e a 4ª Requerida. XIX. Não se provou que a 1.ª, 2.ª e 3.ª Requeridas não tinham qualquer intenção de prejudicar a Requerente. XX. Não se provou que o Requerente reconhece que a transmissão dos imóveis não prejudicava as suas garantias, até porque, após a transmissão dos bens para a 3.ª Requerida a Requerente continuou a financiar a 1.ª e 2.ª Requerida, bem como, a outorgar contratos de aditamento relativos aos financiamentos concedidos. XXI. Não se provou que a 4.ª Requerida não tem intenção de prejudicar a Requerente ou qualquer credor da 1.ª, 2.ª ou 3.ª Requeridas. XXII. Não se provou que a sociedade J.N.C.R. – AGROPECUÁRIA UNIPESSOAL LDA. já chegou a acordo com a Requerente para a liquidação dos montantes devidos. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO – do enquadramento jurídico A decisão apelada (composta da inicialmente proferida e da complementar) fundamenta o seu raciocínio basicamente no seguinte: • Da conjugação do disposto nos artigos 619º, do Cód. Civil e 391º, do Cód. de Processo Civil, pode ser decretado o arresto de bens do devedor a favor do credor a quem for reconhecido ter justo receio de perder a sua garantia patrimonial ; • Para a procedência da requerida providência é fundamental: a. A alegação de factualidade cuja prova, ainda que perfunctória, permita ao Tribunal concluir pela verosimilhança do direito de crédito na titularidade do Requerente ; b. A invocação de uma situação concreta que conduza à conclusão, objectivamente fundamentada, de que o credor corre o real perigo de só muito dificilmente conseguir cobrar o seu crédito, ou mesmo da impossibilidade de tal cobrança vir a ter lugar ; • In casu, atenta a factualidade apurada, conclui-se beneficiar a Requerente da aparência dos direitos de crédito que pretende ver garantidos por via do arresto ; • Com efeito, atenta tal factualidade, conclui-se por se encontrar em dívida pela 1ª Requerida à Requerente os montantes alegados por esta ; • No que concerne à 2ª Requerida, os avales por esta validamente prestados, fá-la devedora da Requerente nos exactos termos em que se encontra obrigada a subscritora da livrança em apreço ; • Donde, realiza-se juízo de verosimilhança relativamente aos direitos de crédito para cuja garantia se pretendem arrestar os identificados bens ; • Todavia, os bens em apreço encontram-se já na titularidade da 4ª Requerida por os ter adquirido onerosamente à 3ª Requerida, que os viu inscritos na sua esfera patrimonial por virtude das doações realizadas pelas 1ª e 2ª Requeridas ; • Atento o disposto nos artigos 610º, 612º, 616º e 618º, todos do Cód. Civil, impõe-se apurar se a factualidade adquirida nos autos permite concluir pela constituição, na esfera jurídica da Requerente, do “direito à restituição …..na medida do seu interesse, dos bens com que ele contava para garantia do seu crédito”, que foram transmitidos a um terceiro ; • O ónus probatório previsto no artº. 611º, do Cód. Civil – também de alegação -, diferenciado do que resultaria da aplicação das regras do artº. 342º, n.º 1, do mesmo diploma ; • Da factualidade apurada resultou que: a. As 1ª e 2ª Requeridas alienaram gratuitamente os bens à 3ª Requerida, no valor global aproximado de 245.678,64 € ; b. Tendo ficado apenas na esfera jurídica da 2ª Requerente (única que ainda detém património) bens imóveis no valor de 3.040,22 € ; • Donde, ocorreu agravamento substancial da posição da Requerente enquanto credora, que viu a sua garantia patrimonial diminuir para quase nada, atendendo aos montantes dos valores em dívida ; • Sendo evidente que as dívidas da 1ª Requerida são antecedentes à data da alienação do património, resulta igualmente evidente que, apesar do crédito sobre a 2ª Requerida apenas se ter constituído entre Julho e Agosto de 2024 – momento do preenchimento integral das livranças por aquela avalizadas -, tal alienação visou claramente destituir o seu património de bens que viessem a constituir a garantia da obrigação cartular, que a 2ª Requerida bem sabia que iria surgir na sequência dos reiterados e avultados incumprimentos em que se encontra incursa ou prestes a incorrer ; • Donde, nada obstaria à procedência da presente tutela, por se encontrarem, in casu, preenchidos os requisitos de que depende a procedência da impugnação pauliana contra aquelas doações ; • Todavia, tendo a 3ª Requerida, na titularidade dos bens, procedido á sua venda à 4ª Requerida, urge ponderar o disposto no artº. 613º, n.º 1, alín. b), do Cód. Civil ; • Este normativo impõe que nas transmissões posteriores, quer o alienante quer o adquirente se encontrem de má fé, ou seja, cônscios do “prejuízo que o acto causa ao credor” ; • O que se preenche in casu, dado que o gerente de ambas as entidades estava a par da situação das 1ª e 2ª Requeridas, e bem assim da intenção destas – cf., factos provados 71 a 73 ; • Donde, nada obsta ao decretamento do arresto dos bens ; • Relativamente ao requisito do periculum in mora, ou seja, o justo receio de perda da garantia patrimonial, conforme decisão vertida nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo tem que considerar-se concretamente verificado ; • Alegaram as Requeridas, na oposição apresentada, que as prestações acessórias gratuitas realizadas pelos sócios à sociedade – in casu, pelas 1ª e 2ª Requeridas à 3ª Requerida – não consubstanciam uma doação nem uma liberalidade realizada pelos sócios à sociedade, mas sim uma obrigação dos sócios perante a sociedade, estatutariamente prevista ; • Todavia, não lograram as Requeridas carrear para os autos prova quanto à existência da obrigação estatutária que invocam ; • Com efeito, a mera deliberação dos sócios de realizarem prestações acessórias gratuitas não significa que essa deliberação seja tomada em conformidade com os estatutos (nenhuma prova foi feita quanto aos estatutos da 3ª Requerida) ; • Assim, ficando por demonstrar a existência da obrigação estatutária, toda a oposição das Requeridas carece de fundamento, dado que tinha por pressuposto a inexistência de um contrato gratuito, mas antes a existência de um contrato oneroso ; • O que implica, consequentemente, prejudicialidade na apreciação das questões suscitadas quanto à invocada falta de alegação e prova da má fé ; • Por outro lado: a. Nenhuma prova produziram as Requeridas quanto à alegada falta de relação entre a 1ª Requerida e a sócia da 4ª Requerida ; b. Resulta da prova documental que uma das sócias da 4ª Requerida é igualmente sócia da 3ª Requerida, da qual são sócias a 1ª e 2ª Requeridas ; c. Não lograram as Requeridas provar a inexistência de relação pessoais entre a 1ª Requerida e a sócia das 3ª e 4ª Requeridas DD ; d. Nenhuma prova foi produzida que colocasse em causa o requisito do periculum in mora ; e. Os indícios de perda de garantia patrimonial do crédito do Requerente mostram-se reforçados pela declaração de insolvência das 1ª e 2ª Requeridas ; • Mantém-se, assim, os fundamentos que levaram ao decretamento da providência de arresto, conducente à improcedência da oposição deduzida ; • Donde decorre a manutenção, in totum, da decisão cautelar proferida, atento o facto das Requeridas carecerem de legitimidade, face ao disposto nos artigos 342º e segs. do Cód. de Processo Civil, para impugnar o arresto do imóvel identificado em j) do petitório, com fundamento no facto da propriedade do mesmo estar registada a favor de terceiro. - da providência cautelar de arresto Prevendo acerca de um dos meios conservatórios da garantia patrimonial dos credores comuns, prescreve o nº. 1, do artº. 619º, do Cód. Civil, que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”. Tal normativo é replicado no nº. 1, do artº. 391º, do Cód. de Processo Civil, na previsão dos fundamentos da providência ou procedimento cautelar de arresto, acrescentando o nº. 1, do mesmo normativo, consistir o mesmo “numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Acrescenta o normativo seguinte – 392º -, no seu nº. 1, acerca do processamento, que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”. Aduzindo o n.º 2, do mesmo normativo, que “sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação”. Por fim, o artº. 393º, nº. 1, do mesmo diploma, estatui que “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”. Tal como a penhora, o arresto “consiste numa apreensão judicial de bens que são entregues a um depositário, que os guarda e administra em nome do tribunal, com obrigação de prestar contas. Tal como a penhora, oferece ao credor que o requeira e obtenha o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior à data em que é efectuado (art. 822-2 CC) o que constitui, tal como a penhora, uma garantia real (…)” 2. Traduz-se, nas palavras de Antunes Varela 3, “na apreensão judicial de bens do devedor, quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar”, justificando-se o seu decretamento quer nas situações em que “já existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que, com antecedência, se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade na sua futura cobrança” 4. Com tal desiderato, o arresto tem, assim, uma “função preventiva, porque tem por fim evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento. Aqui é nítida a feição cautelar: perigo de insatisfação do direito”. Surge, deste modo, “como acto preparatório e preventivo da acção de dívida que, a seguir, o credor intentará contra o devedor ; pode, em vez disso, surgir como incidente da mesma acção (…) ; pode finalmente constituir acto preparatório ou incidente da execução se o credor já está munido de título executivo quando o justo receio ocorre” 5. Em súmula, o arresto preventivo depende, pois, da verificação de um duplo requisito definido nos citados artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a. A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança); b. A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. - do justo receio de perda da garantia patrimonial Um dos requisitos e principal fundamento do arresto traduz-se no justo receio do credor perder a garantia patrimonial. Nas palavras de Antunes Varela 6, “esta fórmula muito ampla e genérica procura deliberadamente sintetizar os traços comuns das diversas situações em que se compreende e justifica o interesse do credor na apreensão judicial dos bens do devedor”. Pelo que, em vez de “aludir às suspeitas de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito, como fazia em termos demasiado casuístas o artigo 924 do anterior Código de processo civil italiano, o legislador português encontrou uma fórmula com a dimensão bastante para abranger esses três tipos de situações e outras análogas (justo receio de perder a garantia patrimonial). Em segundo lugar, embora a lei substantiva o não diga de modo explícito, torna-se naturalmente necessário alegar e provar que a apreensão judicial dos bens é a providência capaz de prevenir o receio invocado para a sua concessão”. Trata-se, deste modo, de “questão que tem de ser criteriosamente analisada e decidida à luz das circunstâncias especiais de cada caso”, pelo que o requerente do arresto deve “deduzir, não só os factos que tornem provável a existência do crédito (que não necessita de estar já vencido), mas também os factos concretos que justificam o receio invocado, por ser à luz dessa realidade factual que o juiz há-de avaliar a necessidade da providência”. Pelo que, “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Resulta, assim, que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…)) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns (…)), ou de qualquer outra actuação de devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito” 7. Deste modo, o justo receio da perda de garantia patrimonial , tem necessariamente por pressuposta “a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”. Pelo que é este receio “que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento á generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”. E, reitera-se, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” 8. Assim, na avaliação do preenchimento deste requisito ou pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial : • “basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (…), ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial. Basta igualmente (…), que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável” 9 ; • “não basta qualquer receio ; é necessário, segundo a lei, que seja justo. Isto significa que o requerente há-de alegar e provar factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima” 10 ; • Para que possa ser considerado justo, o receio “há-de assentar em factos concretos que o revelem á luz de uma prudente apreciação ; não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito” 11. Jurisprudencialmente, no que concerne ao presente requisito, comecemos por referenciar aresto deste Tribunal de 24/05/2018 12, no qual se aduziu que “relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 406º, nº 1 do CPC e no artigo 619º do CC exige‑se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído”. Pelo que, nos termos já supra expostos, “o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. A jurisprudência tem considerado, desde há muito, a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração – cfr. neste sentido Ac. TRL de 09.03.2004 (Pº 296/2004-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., e citações jurisprudenciais aí aludidas”. Por fim, cita aresto da RC de 26/11/2002 (Processo nº. 3306/02), na parte em que se refere que “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Analisando o conceito em equação à luz de várias decisões judiciais, o Acórdão desta Relação de 22/03/2018 13, referenciou que “os vários casos jurisprudenciais referidos por Marco Gonçalves, para além da referência que faz ao “risco concreto de insolvência do devedor” (Providências cautelares, 2015, Almedina, pag. 233 a 235, especialmente parte final do texto da pág. 234): - Ac. do STJ de 11/12/1973, 064881, também publicado no BMJ 232/110: A acentuada desproporção entre o crédito exigido pelo arrestante e o valor do património conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstância de o património do devedor ser facilmente ocultável, constitui suficiente receio de perda da garantia patrimonial […]. - Ac. do STJ de 13/02/1996, proc. 088265: Se o requerido não tem capitais, nem bens próprios que permitam superar ou controlar as dificuldades económicas porque está a passar, e se, além disso, abandonou a actividade agrícola, sua única fonte de rendimento, justifica-se, assim, que o requerente tenha sério receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Perante um devedor que se encontra na situação do requerido, qualquer credor medianamente cauteloso e prudente teria sério receio de não receber os créditos que sobre ele tivesse. - Ac. do TRL de, 15/11/2011, proc. 1707/10.0TVLSB-B.L1-7: Tendo a requerida vários credores, um volume de negócios cada vez mais reduzido e não lhe sendo conhecidos outros bens para além da conta bancária, fica suficientemente indiciado o perigo de perda da garantia patrimonial. - Ac. do TRE de 27/11/2013, proc. 2180/09.0TBEVR.E1: o montante elevado do crédito, a falta de liquidez dos requeridos, a oneração parcial do património destes, com hipotecas para garantia de valores também elevados, a inactividade de um deles e o não pagamento, por parte deste, de uma dívida de montante muito inferior ao crédito constituem, uma vez provados, causa idónea para provocar justificado receio de perda da garantia patrimonial. Note-se que em todos estes casos, não está em causa nenhum comportamento concreto do devedor, referido em factos que tivessem sido alegados pelo requerente, mas sim a situação do mesmo, que serve, sem mais, para a procedência do arresto”. Referencie-se, ainda, o enunciado no aresto desta Relação de 08/01/2019 14, no qual se defendeu não bastar “o receio subjetivo de ver insatisfeita a pretensão a que tem ou se julga ter direito. O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por ato do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado (por exigência da lei), há-de assentar em factos concretos, que o revelem, à luz de uma prudente apreciação” 15. No âmbito da jurisprudência do STJ, e em termos exemplificativos, referencie-se o mencionado nos seguintes arestos (todos em www.dgsi.pt): - de 13/10/1993 – Relator: José Magalhães, Processo nº. 084291 -, no qual se sumariou que “o arrestante não tem que provar a verificação de um receio certo, mas apenas de um receio provável, embora não basta a prova da existência de um receio qualquer, porque tem de ser «justo». O receio para ser justo tem de revestir numa «razoável ameaça» ao direito do credor, de assentar em factos concretos, a não bastando o «receio subjectivo»” ; - de 27/03/1990 – Relator: Jorge Vasconcelos, Processo nº. 078512 – constando no sumário que “o justo ou fundado receio de perda de garantia do seu credito, que a lei exige ao credor alegar e provar para obter o arresto de bens do devedor, consiste num receio de que se frustre ou torne consideravelmente difícil a realização do crédito, receio que deve ser objectivamente apreciado, e não apenas segundo apreciação pessoal do credor. II - Não basta pois que os bens do devedor possam, com maior ou menor facilidade, ser alienados ou dissipados, sendo necessário que ele tenha praticado factos ou assumido atitudes que razoavelmente interpretadas conduzam a suspeita de que esta a preparar-se para subtrair os seus bens a acção do devedor” ; - de 17/02/1994 – Relator: Oliveira Branquinho, Processo nº. 084945 -, no qual se sumariou que “a falta de conhecimento de outros bens que não aquele sobre que se requer o arresto pode integrar o "justo receio de perda de garantia", pressuposto para que aquela providência seja decretada, estando aquele bem na iminência de transferência para o património de terceiro” ; - de 20/01/2000 – Relator: Dionísio Correia, Processo nº. 99B1201 -, em cujo sumário consta que o receio de perda da garantia patrimonial “para ser considerado "justo" há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. III- Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspensões [será suspeições] de tais situações” 16. - da Possibilidade de Acesso Oficioso aos Estatutos, atenta a sua Natureza Pública Referenciam as Recorrentes que a decisão do Tribunal a quo, ao julgar improcedente a oposição e manter o arresto, fundou-se decisivamente na falta de junção dos estatutos da 3ª Requerida – Casas D’Arrais, Gestão e Conservação de Imóveis, Lda. -, entendendo que “não estando demonstrada a obrigação estatutária de realizar prestações acessórias gratuitas, toda a oposição careceria de fundamento e ficariam prejudicadas as questões relativas à má-fé”. Todavia, estando os estatutos das sociedades comerciais sujeitos a registo e publicidade comercial, tendo a natureza de documento público, identificável e acessível, e não de meio de prova exclusivamente na disponibilidade das ora Recorrentes, poderia ter o Tribunal procedido a tal diligência de consulta dos estatutos, obtendo o seu teor mediante certidão electrónica. Tal, aliás, como fez quando consultou oficiosamente processos judiciais para julgar provadas as insolvências referidas nas alíneas f) e g) da factualidade. Acrescentam, invocando o disposto nos artigos 411º, 436º, 6º e 7º, todos do Cód. de Processo Civil, que caso não pretendesse o Tribunal a quo consultar o registo comercial ou requisitar a certidão, deveria ter convidado as partes a juntar os estatutos, fixando prazo para o efeito. Tal convite, aduzem, não alteraria a factualidade alegada nem substituiria as partes no cumprimento do respectivo ónus, antes permitindo suprir a falta de um documento público referente a matéria alegada e controvertida. Ocorreu, deste modo, violação dos deveres de gestão processual, da cooperação e do princípio do inquisitório e, caso se entenda inexistir lugar à formulação de convite à junção de documento, deve entender-se ter sido prolatada decisão-surpresa, proibida pelo n.º 3, do artº. 3º, do mesmo diploma. Em sede contra-alegacional, referencia o Apelado caber, em princípio, a iniciativa da prova “a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (artigo 346.º, do C.C., e artigo 414.º, do C.P.C.)”. Pelo que, podiam e deviam as Recorrentes ter junto os estatutos e, não o tendo feito, não podia o Tribunal valorar tal prova. Por outro lado, acrescentam que tal invocada falta de valoração dos estatutos e dos dados contabilísticos sempre seria inócua, pois destinar-se-ia a “provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa”, pois, cabia às Requeridas, interessadas na revogação do acto, “a prova de que as 1.ª e 2.ª Requeridas possuíam "bens penhoráveis de igual ou maior valor", de harmonia com o artigo 611.º do C.C”. Donde, não o fazendo, não padece a decisão de qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser mantida. Apreciando: Prescreve o artº. 411º, do Cód. de Processo Civil, dispondo acerca do princípio do inquisitório, incumbir “ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Comentando o 2º § do artº. 264º, do Cód. de Processo Civil de 1939 17, norma que antecedeu nº. 3, do artº. 265º, do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior à Lei nº. 41/2013, de 26/06, da qual provém o transcrito artº. 411º, o Professor Alberto dos Reis referenciava que o mesmo conferia ao juiz “determinados poderes, também gerais, que têm para ele o cunho de deveres”, entre os quais o “poder de instrução” 18. Desenvolvendo tal entendimento, aduz que “o conceito de inércia e passividade do magistrado fez o seu tempo”, traduzindo o poder de instrução em “mandar proceder às diligências e actos necessários para a descoberta da verdade”, salvaguardando que “o processo continuava a pertencer ao tipo dispositivo ; mas em vez de ser influenciado exclusivamente pelo interesse particular dos litigantes, que dispunham do pleito como de coisa sua, assinou-se ao interesse do Estado, representado pelo juiz, o lugar que de direito lhe competia”. E, a atribuição de tais poderes ao juiz tinham então já como objectivo “tornar breve e útil a instrução e discussão e justa a decisão da causa” 19. Todavia, mesmo previamente ao Código de 1939, já o “artigo 20º do Decreto nº. 12.353, de 22 de Setembro de 1926 veio determinar que «a instrução do processo pertence às partes, mas sob a direcção e fiscalização do juiz, o qual pode e deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a maior rapidez, simplicidade e economia na preparação, discussão e julgamento da causa e para conseguir que a decisão corresponda à verdade e à justiça»” 20. Em anotação ao antecedente nº. 3, do artº. 265º, do Código de Processo Civil - redacção anterior à Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, e fazendo a destrinça relativamente á anterior redacção do nº. 3, do artº. 264º (já transcrito), refere Lopes do Rego 21 que agora se “comete ao juiz , não apenas um «poder» - eventualmente discricionário – mas uma «incumbência» na investigação dos factos alegados pelas partes”. Donde, acrescenta, a actividade do juiz configurar-se-á “muito mais como o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa – do que como a actuação de um mero poder discricionário, tendente a realizar uma função meramente supletiva e residual do tribunal em sede de produção de provas”. Qualificando-se, assim, os “poderes instrutórios autónomos do julgador como revestindo a natureza de um poder-dever, tendente á plena realização do fim do processo – a justa composição do litígio (…)”. Aduz Paulo Pimenta 22 que ultrapassada a fase da concepção liberal do processo, a evolução ocorrida “no sentido da gradual publicização do processo civil levou a que o juiz passasse a ter competência para ordenar diligências destinadas à descoberta da verdade”, que assim deixaram de estar “confinadas àquelas que fossem requeridas pelas partes”, ocorrendo, deste modo, uma evolução legislativa “no sentido do crescente reforço dos poderes inquisitórios do juiz e na paulatina atenuação do princípio dispositivo”. Acrescenta que os poderes atribuídos pelo artigo 411º ao juiz “são poderes-deveres ou poderes funcionais, não estando, pois, na disponibilidade do juiz a opção entre exercer ou deixar de exercer tais poderes. A questão está no seguinte: a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz está vinculado à prática do acto”. Todavia, ressalva, “não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória. É evidente que as partes têm o ónus de indicar os meios de prova de que pretendem fazer uso nos autos, sendo previsível que a omissão de tal indicação lhes seja desfavorável. De resto, não seria próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que fosse o juiz a determinar toda e qualquer diligência de prova, o que redundaria, a mais das vezes, num exercício errático e infrutífero, por falta de um critério mínimo para tal. Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso, muito contribuirá o zelo probatório das partes. De todo o modo, uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem exercer as incumbências previstas no art. 411º, é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes”. O equilíbrio do regime legal, resulta, deste modo, “da intersecção de duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes ; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória ; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um álibi para a sua inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”(sublinhado nosso) 23. Em idêntico sentido, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 24que coexistindo o princípio do inquisitório com os princípios “do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova”, pois, mantém-se plenamente em vigor “o normativo do art. 139º, nº. 3, segundo o qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”. Desta forma, aduzem, “pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”. Donde, nas situações em que as partes tenham cumprido o papel de promoção das diligências instrutórias adequadas á sua pretensão, “cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (…), utilizando um critério objectivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade” (sublinhado nosso). Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro 25reiteram que o princípio do inquisitório desenha-se, presentemente, “como um poder-dever do juiz”, do qual decorre que este tem “a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Necessidade que é, aduzem, “objectivamente sindicável”, não sendo concedido ao julgador “o poder de escolher a decisão a tomar, uma vez reconhecida a ocorrência desse pressuposto”. Por fim, no que ao enquadramento doutrinário concerne, defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre 26, que “o princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo. A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais, de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo (MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., p. 360; LEBRE DE FREITAS, em nome da Ordem dos Advogados, Parecer cit., p. 763)”. Assim, de acordo com este princípio, que constitui o inverso do princípio da controvérsia, cabe ao julgador, “no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade”, sendo que “o papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado”. Pelo que o juiz continua “a poder amplamente determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial (art. 436) (…)” 27. Em acréscimo, analisando o direito à prova como possuindo tutela constitucional, refere Nuno Lemos Jorge 28que “o direito à tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de propô-la e produzi-la”. Todavia, tal direito à prova, “enquanto parte do direito à tutela jurisdicional efectiva, admite alguma compressão face a outros direitos ou interesses preponderantes, designadamente aqueles que se ligam à certeza e segurança jurídicas. Porém, não se admitirá a total ablação da possibilidade de fazer uso de um meio de prova por uma pessoa, quando de tal restrição resultar a impossibilidade prática da prova de factos constitutivos do seu direito. Na necessária ponderação de interesses, em face do caso concreto, o papel do julgador será decisivo”. Jurisprudencialmente, referenciando que o princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase de instrução do processo, menciona o douto Acórdão do STJ de 18/10/2018 29 vir-se “entendendo que se está, não perante um poder de exercício discricionário por parte do juiz, mas perante um poder-dever que se lhe impõe com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio”. Raciocinando em moldes idênticos, o douto Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 05/07/2018 30, situando-se no campo da inquirição oficiosa de prova testemunhal, mas com plena validade para a situação sub júdice, referencia que “o poder/dever conferido ao tribunal para proceder à inquirição oficiosa de determinada pessoa não oferecida como testemunha deve ser exercido sempre que, no decurso da acção, haja razões para presumir que tem conhecimento de factos cujo esclarecimento se imponha com vista ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. Tal poder só deve ser exercido quando o tribunal não se considere suficientemente esclarecido acerca de factos controvertidos relevantes para a justa composição do litígio e existam elementos que permitam fazer crer que é possível ultrapassar dúvidas sobre tais factos através da audição de pessoa não indicada como testemunha ou mediante outros meios de prova, uma vez que a previsão do artigo 411º não se confina à prova testemunhal. Na verdade, podemos destacar outros afloramentos do princípio do inquisitório no disposto nos artigos 436.º (requisição de documento), 452.º (depoimento de parte), 490.º n.º 1 (inspecção judicial), 511.º n.º 4, e 601.º n.º 1 (requisição ou designação de técnico)”. Donde, conclui, “só faz, porém, sentido o recurso à aquisição oficiosa de meios de prova não indicados pelas partes se subsistirem dúvidas no espírito do julgador quanto ao sentido decisório da matéria de facto em face da prova já produzida” (sublinhado nosso). Como exemplo de afloramento do princípio do inquisitório, atente-se ao estatuído no artº. 436º, do Cód. de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe requisição de documentos, prescreve que: “1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros”. Por sua vez, no âmbito do dever de gestão processual, referencia o nº. 1, do artº. 6º, do mesmo diploma, cumprir ao juiz, “sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Acrescenta o artº. 7º, nos n.ºs 1 e 4, ainda do Cód. de Processo Civil, a propósito do princípio da cooperação, que: “1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. (….) 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Vejamos. Na oposição apresentada, alegaram as Requeridas Oponentes que as prestações acessórias gratuitas realizadas pelas 1ª e 2ª Requeridas à 3ª Requerida, enquanto sócias desta, não consubstanciam uma doação nem uma liberalidade realizada pelos sócios à sociedade, mas sim uma obrigação dos sócios perante a sociedade, estatutariamente prevista. Ou seja, a natureza daquelas prestações acessórias gratuitas é eminentemente contratual, em virtude de resultarem de obrigações previstas nos estatutos da sociedade, vinculando os sócios à sua realização. Todavia, apesar de tal alegação, e da apresentação de prova documental (oito documentos) e testemunhal (duas testemunhas), não foi junto o teor dos estatutos da 3ª Requerida, de forma a lograrem fazer prova quanto à existência da obrigação estatutária invocada. Entendem as Apelantes que, não tendo procedido àquela junção, deveria ter o Tribunal a quo suprido tal omissão, ou acedendo directamente ao registo comercial, ou solicitando á conservatória do registo comercial o envio de certidão electrónica donde constasse os estatutos em equação. Contudo, não cremos que o façam com razão. Efectivamente, apesar da aludida possibilidade de iniciativa instrutória do juiz, permitindo-lhe uma ampla determinação de junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial, in casu estão fundamentalmente em equação interesses privatísticos das partes, a quem compete o ónus da prova dos factos cujo efeito jurídico lhes é favorável. Donde decorre que, para além do ónus de alegação e do ónus probatório, sempre pertencia ás Requeridas Oponentes o ónus de iniciativa da prova relativamente à alegação que haviam efectuado em sede de oposição. Ou seja, tendo alegado que as prestações acessórias gratuitas efectuadas resultavam do cumprimento de obrigações previstas nos estatutos da sociedade 3ª Requerida, às quais os sócios se encontravam vinculados, e pretendendo retirar daí a inexistência de qualquer voluntariedade no acto que pudesse traduzir uma outra intencionalidade subjacente, legalmente censurável, competia às mesmas Oponentes lograr provar que os estatutos daquela sociedade impunham ou determinavam tal natureza vinculística. O que, na situação concreta, se configurava, ainda, com maior premência ou acutilância, quando estamos perante um procedimento cautelar com natureza urgente, no qual as próprias parte deveriam acautelar a junção célere e pronta dos meios probatórios capazes de sustentar ou fundar o seu ónus probatório, comprovando o por si alegado. E não esperar por uma qualquer iniciativa oficiosa do Tribunal no sentido de suprir a sua omissão probatória, ou mesmo a sua negligência na observância do ónus da iniciativa da prova que as vincula, enquanto emanação do princípio da sua autorresponsabilidade. Acresce, ainda, não resultar dos autos que as mesmas Oponentes tenham invocado uma qualquer impossibilidade ou especial dificuldade na obtenção e junção aos autos de tal meio probatório documental, solicitando ao Tribunal que o ultrapassasse. Pelo que, não se verificando sequer, da sua parte, a observância daquele mínimo ónus da iniciativa da prova, entende-se que não deveria ser o Tribunal a quo a procurar supri-lo oficiosamente, o que poderia inclusive conduzir á adopção de comportamento que pudesse ser etiquetado como de aparente parcialidade perante a controvérsia em equação. Por outro lado, e por idênticas razões ou argumentação, entende-se ser injustificada a imposição de necessário convite às Requeridas Oponentes para, em prazo a fixar, procederem à junção do aludido documento em falta. Com efeito, e para além do aduzido, existia necessário e concreto conhecimento das mesmas acerca da sua relevância material para a comprovação do fundamento da oposição apresentada, atenta a forma como alicerçam esta, o que mais justificaria que adoptasse um comportamento, dentro do presente procedimento cautelar urgente, que lograsse ou traduzisse uma pro-actividade processual. Donde, conclui-se no sentido de inexistir uma qualquer violação do dever de gestão processual, do princípio do inquisitório e do dever de cooperação, que urja sancionar ou censurar. Por fim, no âmbito da presente vertente recursória, aduzem, ainda, as Recorrentes que caso se entenda inexistir lugar à formulação de convite à junção de documento, a decisão sob sindicância configura a prolação de decisão-surpresa, a qual é proibida nos termos do n.º 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil. O que justificam pelo facto de não terem tido a oportunidade de suprirem a deficiência que veio a determinar, por si só, a improcedência da oposição, devendo, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que as absolva do pedido ou, subsidiariamente, que ordene a junção dos aludidos estatutos para posterior prolação de sentença. Vejamos. Estatui o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas 31 vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”. Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3)”. Especificando e concretizando, entende ser necessário tal convite, exemplificativamente, na situação em que o Tribunal, ainda que concordando com a qualificação jurídica que as partes atribuíram a um contrato, “se propuser aplicar uma norma jurídica, específica ou genérica, do respectivo regime (…) que as partes durante o processo não tiveram em conta”. E, a falta de tal convite, quando deva ter lugar, determina ou gera nulidade, nos quadros do artigo 195º, do Cód. de Processo Civil. Deste forma, não basta, para o assegurar do cumprimento desta vertente do contraditório, que “às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (…)”, sendo ainda exigível que “mesmo depois desta alegação, possam fazê-lo ainda quanto a questões de direito novas, isto é, ainda não discutidas no processo” 32 33. Subjaz, deste modo, ao princípio do contraditório a ideia “de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas á revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”. Com efeito, “a liberdade de aplicação das regras do direito (art. 5º, nº 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções sem outras condicionantes potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa”, pretendendo-se, assim, com a regra enunciada no nº. 3, “impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão” (sublinhado nosso). Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências” 34. A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excepcional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o nº. 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses” 35. Jurisprudencialmente, em termos exemplificativos, afiramos o juízo expedido no douto Acórdão do STJ de 19/12/2018 - Relator: Roque Nogueira, Processo nº. 543/05.0TBNZR.C1.S1, in www.dgsi.pt -, do qual consta que “o que se quis impedir, com o aludido preceito, foi, precisamente, que a coberto do princípio «jus novit curia», emergente do art. 5º, nº3, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, constantes dos arts. 578º e 579º, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo”. Acrescenta, citando Abrantes Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil, 1º vol., 2ª ed., pág.77 -, que “a liberdade de aplicação das regras de direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções, conduziam, com alguma frequência, a decisões que, embora tecnicamente correctas, surgiam contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomara nos articulados ou nas alegações de recurso. Eram as chamadas «decisões-surpresa» legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, que nenhumas limitações colocava ao poder imediato de integração da matéria de facto nas normas aplicáveis” (sublinhado nosso). Por sua vez, o douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 12/07/2018 - Relator: Hélder Roque, Processo nº. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, in www.dgsi.pt - defende decorrer do princípio do contraditório a “a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”. Todavia, acrescenta, ressalvando e balizando a amplitude da aplicabilidade de tal princípio, que “a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento” (sublinhado nosso). Por fim, analisando o princípio contraditório em termos constitucionais, pode referenciar-se o douto aresto do Tribunal Constitucional nº. 330/2001 - Relator: Conselheiro Messias Bento, Processo nº. 102/2001, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, in www.dgsi.pt -, no qual se menciona que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)]. Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"”. Acrescenta, então, que “a ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito". As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa. O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia”. E, no que concerne ao alcance do contraditório exigível no campo das decisões surpresa, consignou-se no douto aresto do Tribunal Constitucional de 10/07/2019 – nº. 426/19, Relatora: Joana Fernandes Costa – que “têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)”. Cotejados os expostos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, articulemo-los com o caso sub júdice. Conforme constatámos, alegaram as Requeridas Oponentes na oposição apresentada que as prestações acessórias gratuitas realizadas pelas 1ª e 2ª Requeridas à 3ª Requerida, enquanto sócias desta, não consubstanciam uma doação nem uma liberalidade realizada pelos sócios à sociedade, mas sim uma obrigação dos sócios perante a sociedade, estatutariamente prevista. Ou seja, e explicitando, invocam que aquelas prestações acessórias traduzem-se em obrigações assumidas pelos sócios em benefício da sociedade, para além do que constitui a sua participação no capital social. E, daí, retiraram conclusões quanto á necessidade ou obrigatoriedade da prática de tal acto, procurando retirar-lhe qualquer natureza de voluntariedade, capaz de infirmar o aludido preenchimento dos pressupostos da garantia patrimonial do arresto, bem como do meio conservatório de garantia patrimonial em que se traduz a impugnação pauliana, que subjaz ao presente arresto. Desta forma, a decisão prolatada que entendeu não ter sido produzida prova quanto à existência da obrigação estatutária invocada, em virtude da mesma não ter sido lograda produzir pelas Oponentes, nada tem de surpreendente, radicando nas regras do ónus probatório. Com efeito, aquela era uma questão colocada em sede de oposição, a merecer lógico conhecimento por parte do julgador, de acordo com as regras jurídicas de direito substantivo, sem que daí possa aludir-se a uma qualquer surpresa ou decisão relativa a matéria anteriormente não suscitada. Ou seja, não se impunha ao Tribunal Recorrido que previamente a tal conhecimento suscitasse perante as partes aquela questão decidenda, ou seja, o entender-se que não havia sido feito prova acerca da aquela específica matéria equacionada, de forma a conceder-lhes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar, valorar e ajuizar. Deste modo, inexistiu, por parte do Tribunal a quo, a omissão da prática de qualquer acto ou formalidade legalmente imposta, tradutora do cumprimento do vinculativo princípio do contraditório, ao não permitir às partes uma activa participação na equacionada questão. A determinar, consequentemente, no presente segmento, improcedência das conclusões recursórias. Adrede, referencie-se, ainda, o seguinte: - sob a epígrafe Da junção da certidão dos estatutos em recurso, alegam as Apelantes – cf., artigos 179 a 187 do corpo alegacional -, que, sem prejuízo do alegado, “deverá ser admitida em recurso a certidão do registo comercial contendo os estatutos da 3ª Requerida, caso seja junta com as presentes alegações, ao abrigo dos artigos 425º e n.º 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil” ; - acrescentam que tal junção mostra-se “necessária em virtude do julgamento proferido, porquanto só na decisão ficou consolidado que o Tribunal consideraria a ausência dos estatutos bastante para fazer improceder toda a oposição e para julgar prejudicadas as demais questões” ; - e que a admissão de tal documento “assegura a prevalência da decisão de mérito e permite sanar, sem demora incompatível com a natureza cautelar dos autos, a insuficiência que determinou a decisão recorrida” ; - referenciando-se, ainda, que “se a certidão não for admitida ou se o Tribunal da Relação entender necessária produção complementar de prova, deverá ser anulada a decisão e ordenada a reabertura da audiência exclusivamente para junção e contraditório do documento, seguida de nova decisão sobre toda a oposição”. Ora, tal alegação faria pressupor que as Apelantes, em sede alegacional, apresentariam a aludida certidão dos estatutos da 3ª Requerida, de forma a pretenderem a sua junção aos autos, na presente sede, com o enquadramento legislativo invocado. Todavia, constata-se que nenhum documento é pretendido juntar, o que inviabiliza quer o juízo quanto à admissibilidade de tal putativa junção, quer, no seu eventual deferimento, a apreciação dos efeitos jurídicos daí decorrentes para a pretensão recursória. - da Ausência de Fundamentação dos Factos Provados b) e c) e da Prova Contabilística Apresentada Na presente vertente recursória, as Apelantes apresentam as seguintes pretensões: • em primeiro lugar, impugnam a matéria de facto relativamente a dois factos não provados (ainda que com redacção ligeiramente modificada), nomeadamente que: - “A Requerida não teria activo suficiente para cumprir os contratos” – cf., facto VII não provado ; - “A transferência não teria sido irrelevante para o incumprimento” – cf., facto XIV não provado, o que fundamentam na falta de exame crítico dos documentos contabilísticos e na contradição com os factos quantitativos julgados provados ; • em segundo lugar, caso não seja possível concluir, desde já, pela suficiência do activo para pagamento integral, deve ordenar-se a fundamentação adequada desses pontos factuais não provados, ou a ampliação da matéria de facto, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artº. 662º, do CPC, com análise dos contratos, do passivo global, da exigibilidade das dívidas e do valor realizável dos activos ; • em terceiro lugar, a sentença proferida é nula, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, atenta a ausência absoluta de razões perceptíveis quanto à recusa de atribuição de valor indiciário à contabilidade ; • em quarto lugar, existe erro de julgamento e deficiência de fundamentação, sendo esta reparável nos termos da alínea d), do nº. 2, do mesmo art.º 662º, do Cód. de Processo Civil. Fundamentam tais pretensões recursórias, em sede das conclusões consignadas, basicamente no seguinte: - com base na documentação contabilística junta aos autos, foi julgada provada a situação contabilística da empresa, por referência aos meses de Novembro e Dezembro de 2022, donde constava os seguintes valores: clientes a receber de € 5.022.070,11, crédito de IVA de € 260.463,05, vendas de € 17.193.867,00, inventário de € 10.894.897,00, capital próprio positivo de € 4.277.709,01 e resultado líquido positivo de € 1.068.600,00 – cf., factos b) e c) provados ; - todavia, apesar de aceitar a realidade de tais valores, a Decisão Final prolatada, na fundamentação/motivação da matéria de facto entendeu que aquela documentação fundante daqueles factos, por ser de teor declarativo, não demonstrava sequer indiciariamente capacidade de cumprimento, sem identificar qualquer erro, omissão, irregularidade ou dado contabilístico de sinal contrário ; - todavia, aquela contabilidade organizada “beneficia da presunção de verdade e boa-fé prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LGT no seu âmbito próprio e possui o valor probatório reconhecido pelo artigo 44.º do Código Comercial, sem prejuízo da livre apreciação e de prova em contrário” ; - pelo que, ainda que não constitua prova plena, não podia aquela documentação contabilística ser “despojada de todo o valor indiciário mediante a simples qualificação de «declarativa»” ; - ora, não dispensando a livre apreciação da prova que a fundamentação consignada seja racional e controlável, nos termos prescritos nos artigos 154º e 607º, n.º 4, ambos do Cód. de Processo Civil, a decisão consignada não explicitou “se duvidou da cobrabilidade dos clientes, do valor realizável do inventário, da liquidez, da completude do passivo ou da proximidade temporal dos documentos, nem identifica prova que sustente qualquer dessas hipóteses” ; - com efeito, aquela factualidade provada - vendas anuais superiores a € 17 milhões, lucro superior a € 1 milhão e capital próprio positivo superior a € 4,2 milhões – traduz um quadro de elementos objectivos capaz de “indiciar atividade regular, rentabilidade e solvabilidade contabilística em 2022”, o mesmo podendo concluir-se dos créditos sobre clientes, o inventário e o crédito de IVA, num total de € 16.177.430,16, face ao saldo de fornecedores de € 2.930.169,57, “diferença que reclamava apreciação concreta e confronto com o passivo total, e não uma rejeição conclusiva” ; - acrescentam que a circunstância dos aludidos “documentos poderem não bastar, por si só, para uma demonstração definitiva não significa que careçam de qualquer força indiciária, sobretudo num procedimento cautelar assente em prova sumária”, pelo que, acaso o Tribunal tivesse entendido que faltavam elementos ou dados “sobre liquidez, exigibilidade, passivo financeiro ou valor realizável dos ativos, deveria identificar essas insuficiências e promover os esclarecimentos, documentos complementares ou perícia necessários” ; - pois, aduzem, a “insolvência declarada em 2025 não permite concluir, retroativamente e sem factos intermédios, que a sociedade já era incapaz de cumprir em 2022, nem demonstra o nexo causal entre as transmissões e o incumprimento” ; - donde, concluem, impõe-se o reconhecimento de que “os elementos contabilísticos são, no mínimo, indiciários de capacidade económica e solvabilidade à data a que respeitam, ou ordenar a ampliação da matéria de facto para confronto com o passivo global e os contratos”, pois, a “fundamentação meramente aparente deste juízo negativo viola os artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do CPC e deve ser suprida nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), sem prejuízo da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), caso se entenda faltar em absoluto uma razão percetível”. Na fundamentação/motivação aposta na Decisão Final, com particular atinência á factualidade não provada ora questionada, fez-se constar o seguinte: “Da prova documental junta apenas resulta provada a situação fiscal e contabilística declarada pela 1ª Requerida por referência ao de 2022, nada mais. Desta documentação de teor declarativo, não resulta, por si só, provada, sequer de forma indiciária a capacidade das 1ª e 2ª Requeridas cumprirem os contratos que firmaram com a Requerente à data do contrato com a 3ª Requerida e muito menos que a transferência patrimonial feita foi irrelevante para o incumprimento que veio a ocorrer”. Ora, em primeiro lugar, aquilo que a decisão apelada entendeu como factualidade não provada sob os identificados pontos VII e XIV, e que as ora Impugnantes questionam, não traduz propriamente factualidade que devesse figurar como tal, mas antes meras conclusões ou juízos conclusivos, susceptíveis de traduzirem um juízo de direito, pois reporta-se ao aludido preenchimento de um dos pressupostos enformadores da reivindicada tutela cautelar. E, a redacção conferida pelas mesmas Impugnantes, com alterações de redacção relativamente á fixada, ainda acentua mais tal natureza finalística ou conclusiva, a implicar necessário juízo de que não estamos perante verdadeira factualidade que deva figurar como tal, mas antes perante juízos dedutivos ou ilações a tirar de concretos e reais factos que sejam fixados e resultem da actividade probatória desenvolvida. Com efeito, não é juridicamente assertivo ou adequado pretender tratar-se como factualidade que “a Requerida não teria activo suficiente para cumprir os contratos” e que “a transferência não teria sido irrelevante para o incumprimento”, sendo antes estas evidentes conclusões a extrair de um manancial fáctico que as sustente. Em segundo lugar, não se estando propriamente perante factualidade, surge prejudicada a questão da adequada fundamentação dos aludidos pontos rotulados como factuais. Acresce, ainda, por outro lado, não aduzirem os Impugnantes qual a concreta matéria factual que deveria merecer o pretendido juízo de ampliação, por referência à alínea c), do n.º 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, mediante a invocada análise dos contratos, do passivo global, da exigibilidade das dívidas e do valor realizável dos activos. Com efeito, para se lograr recorrer ao aludido instituto da ampliação da matéria factual, a implicar a anulação da decisão recorrida, urge considerar a existência de um núcleo factual não fixado ou apreciado, que se revele indispensável para o conhecimento da controvérsia em equação, e cuja devida apreciação tenha sido omitida. Ora, as Apelantes não indicam ou elencam tal núcleo factual, antes fazendo radicar o seu inconformismo nas ilações ou juízos retirados dos factos provados b) e c), donde consta a situação contabilística registada da 1ª Requerida em 02 de Novembro de 2022 e o teor do balancete da mesma Requerida, datado de 31 de Dezembro de 2022. Ou seja, mais do que questionar o teor desta factualidade provada, as Recorrentes evidenciam inconformismo quanto á ilação extraída daqueles factos na decisão apelada, que é logicamente matéria que extravasa a sede da impugnação factual. Em terceiro lugar, no âmbito da invocada nulidade de sentença, prescreve a alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (sublinhado nosso). No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 36 37. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 38. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 39. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. O vício de fundamentação em equação – alínea b), do transcrito nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” 40 41 42. Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas. A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” 43. A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que: “1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 44, “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação. Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça” O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.]. E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303]”. Argumentam as Recorrentes que a mesma decisão padece da identificada nulidade, fundada em inexistência de fundamentação relativamente às razões perceptíveis quanto à recusa de atribuição de valor indiciário à contabilidade. Ora, a factualidade definidora da situação contabilística e do balancete da 1ª Requerida figura como provada sob as alíneas b) e c), assente em prova documental junta, justificativa daquela prova. O que demais é afirmado na fundamentação/motivação da factualidade, na parte transcrita, tem por desiderato fundar a aludida não prova daqueles dois pontos entendidos como não provados (ora questionados). Todavia, não se estando nestes dois pontos perante verdadeira factualidade que devesse ser considerada – nos termos já justificados -, constata-se que o aí aduzido, ou seja, que não resulta daquela documentação, de teor declarativo (que fundou os factos provados sob as alíneas b) e c)), por si só, sequer de forma indiciária a capacidade das 1ª e 2ª Requeridas cumprirem os contratos firmados com a Requerente à data da transmissão efectuada para a 3ª Requerida, e que tal transferência patrimonial tivesse sido irrelevante para o incumprimento ocorrido, acaba por traduzir mais um juízo de direito, de verdadeiro enquadramento jurídico, isto é, uma depreensão ou ilação retirada daquela factualidade provada quanto ao preenchimento dos pressupostos enformadores da tipificada providência cautelar equacionada. Ou seja, a existir mácula, esta reporta-se a verdadeiro erro de direito ou de enquadramento jurídico, a merecer tratamento e ponderação nesta sede. E, não, logicamente, uma qualquer ausência de especificação dos fundamentos de facto justificativos da decisão – que foram devidamente consignados, nos termos referidos, relativamente á factualidade provada -, capaz de macular o decidido com o vício apontado. O que implica, consequentemente, improcedência da reclamada imputação do vício processual de falta de fundamentação à recorrida decisão, potencialmente inquinador da sua nulidade. Por fim, e em quarto lugar, não se reconhece, nos termos já bastamente justificados, uma qualquer deficiência de fundamentação, a demandar a sua necessária reparação, nos quadros da alínea d), do nº. 2, do mesmo art.º 662º, do Cód. de Processo Civil, por parte do Tribunal Recorrido. Com efeito, e conforme referido, aquilo que as Apelantes, na esteira do Tribunal a quo, qualificam como factualidade sindicável, não o é realmente e, como tal, não carecia sequer de fundamentação por parte daquele, antes se tratando de verdadeiro e real enquadramento jurídico ou juízo de julgamento, que passa, nomeadamente, pela valoração a atribuir aos enunciados factos provados sob as alíneas b) e c) no aferir do preenchimento, ou não preenchimento, dos pressupostos constitutivos da presente providência cautelar. Ou seja, urgirá aferir e ponderar se os factos provados sob as alíneas b) e c), fundados nos documentos contabilísticos, impõem, no mínimo, o reconhecimento de que, em Novembro de Dezembro de 2022, a 1ª Requerida, de acordo com os vários itens provados, possuía actividade regular, resultado líquido e capitais próprios positivos, bem como ainda activos correntes e inventário de valor significativo, a determinar, indiciariamente, naquele momento, capacidade económica e solvabilidade. De outra forma, urgirá ponderar e ajuizar se, perante aquela factualidade, é possível concluir no sentido das 1ª e 2ª Requeridas não possuírem activo suficiente para cumprirem os contratos outorgados com a Requerente e a vinculação assumida perante esta, e se a transferência de património para a 3ª Requerida revelou-se ou não irrelevante para o incumprimento ocorrido. Conhecimento que se efectuará infra, na apreciação do próximo segmento recursório. Donde, por referência ás vertentes conhecidas, improcedem as conclusões recursórias. - da Natureza das Prestações Acessórias Por referência ao presente segmento recursório, as Apelantes suscitam as seguintes pretensões: 1. na transmissão efectuada em execução da prestação acessória ocorreram dois níveis sucessivos de controlo: a. por um lado, a autenticação pelo solicitador, com verificação da representação, dos poderes, dos documentos societários, da vontade esclarecida e das formalidades notariais ; b. por outro, a qualificação pela Conservatória, com apreciação da suficiência do título, da legitimidade e da validade do acto dispositivo ; 2. deve operar-se a alteração da matéria factual provada, julgando-se indiciariamente provado que “o contrato de sociedade previa a possibilidade e os elementos essenciais das prestações acessórias realizadas” ; 3. subsidiariamente, deve a decisão ser anulada, por insuficiência da matéria de facto e da fundamentação, de forma a ampliar-se a matéria de facto, nos termos das alíneas c) e d), do n.º 2, do art.º 662º, do CPC (junção e apreciação da certidão permanente, dos títulos autenticados e do respectivo processo registal) ; 4. as prestações acessórias efectuadas possuem natureza onerosa ou, pelo menos, não liberal. Relativamente às três primeiras pretensões enunciadas, referenciam as Apelantes que o controlo efectuado dos actos notariais, nos termos dos artigos 150º e 151º, do Código do Notariado, pressupõe a autenticação e confirmação do conteúdo pelas partes, bem como a declaração de que o documento exprime a sua vontade, na observância das formalidades do artº. 46º, do mesmo diploma, exigindo este “a identificação das sociedades, a menção dos documentos justificativos da representação, a verificação dos poderes necessários, a referência à certidão permanente exibida e a explicação do conteúdo e consequências do ato”. Assim, a autenticação realizada pelo solicitador “não constituiu um simples reconhecimento de assinatura, tendo envolvido a verificação da representação, dos poderes e da documentação societária necessária à prática das transmissões”, enquanto que os artigos 173º e 174º, do mesmo diploma, “impõem a recusa dos atos nulos e a advertência quanto a atos anuláveis ou ineficazes, traduzindo um controlo profissional de legalidade”. Acrescentam que um segundo momento de controlo autónomo é efectuado pela Conservatória do Registo Predial, impondo o artº. 68º, do Cód. do Registo Predial, à Conservatória, a “apreciação da legitimidade dos interessados, da regularidade formal dos títulos e da validade dos atos neles contidos”, determinando os artigos 69º e 70º, do mesmo diploma, a “recusa do registo quando o facto não esteja titulado ou seja manifestamente nulo e o registo provisório quando subsistam dúvidas não supridas”. Ora, tendo os registos sido lavrados definitivamente, tal demonstra que “os títulos ultrapassaram a qualificação registral, sem recusa ou provisoriedade por dúvidas”, sendo que a presunção do artº. 7º do Código do Registo Predial “incide diretamente sobre a existência e titularidade do direito inscrito, mas o registo definitivo constitui também indício qualificado de que a transmissão foi titulada por documento suficiente e submetida ao controlo do artigo 68.º”. Desta forma, aduzem, a autenticação, por um lado, e o registo, por outro, “não tornam absolutamente inilidível o conteúdo material das declarações, mas impedem que os títulos sejam tratados como simples afirmações unilaterais destituídas de valor probatório”. Donde, tal conjugação permitia “julgar indiciariamente provada, no âmbito cautelar, a previsão contratual das prestações acessórias”, tendo o Tribunal a quo ignorado todos os actos praticados pelo solicitador e pela Conservatória. E, acaso subsistissem dúvidas, deveria ter o Tribunal consultado a “certidão permanente, requisitado o processo registal e os documentos exibidos ou convidado as partes à respetiva junção, nos termos dos artigos 411.º e 436.º do CPC”. Pelo que, deverá ser julgada indiciariamente provada a “previsão estatutária das prestações acessórias ou, subsidiariamente, anulada a decisão para obtenção e apreciação da documentação que instruiu os títulos e os registos”. Assim, deve a certidão dos estatutos ser admitida nos termos dos artigos 425º e 651º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil, por a sua necessidade resultar do julgamento proferido, sendo que a “insuficiência da matéria de facto e a omissão de diligência essencial justificam a anulação da decisão e a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC”. Ou seja, deve ser “ordenada a obtenção ou junção da certidão dos estatutos, assegurado o contraditório e proferida nova decisão que aprecie integralmente a oposição”. Em primeiro lugar, cumpre afirmar não resultar que os invocados normativos do Código do Notariado, bem como do Código do Registo Predial, contribuam, de alguma forma, para o desiderato pretendido alcançar. Com efeito, os artigos 150º e 151º, referentes aos documentos autenticados e requisitos comuns, no âmbito dos documentos particulares, bem como o artº. 46º, que prevê acerca das formalidades comuns dos instrumentos notariais, nada contribuem para aferir ou aquilatar acerca de um alegado controlo do solicitador a propósito da existência de prestações acessórias estatutariamente convencionadas, vinculativas para os sócios. Conforme resulta com evidência de tais normativos, o controlo efectuado tem um diferenciado alcance ou abrangência, garantística da deliberação e representação societária e existência de poderes bastantes para a prática das transmissões, bem como que o conteúdo do consignado é devidamente confirmado pelas partes outorgantes e corresponde á sua real vontade. Por sua vez, o prescrito nos artigos 173º e 174º, do mesmo diploma, prevendo acerca dos casos de recusa de prática do acto e actos anuláveis e ineficazes, também nada contribui para o pretendido alcance, ou seja, que tal sindicância permita de alguma forma garantir a existência da putativa obrigação societária de prestação acessória gratuita, para além, eventualmente, da concreta aferição da existência de deliberação societária que a tenha aprovado, no âmbito das competentes assembleias gerais realizadas da 1ª e 3ª Requeridas. Aliás, decorre inclusive deste artº. 174º, não poder ser recusada a intervenção do notário com fundamento no acto ser anulável ou ineficaz, caso em que o notário deve apenas advertir as partes da existência do vício e consignar no instrumento notarial a advertência que tenha feito. Em idêntico sentido se conclui relativamente ao enunciado segundo nível de controlo, decorrente da apreciação efectuada pela conservatória do registo predial no que concerne á suficiência do título, da legitimidade e validade do acto dispositivo. No âmbito da qualificação do pedido de registo, estatuem os artigos 68º a 70º, do Cód. de Registo Predial acerca do princípio da legalidade, recusa do registo e registo provisório por dúvidas, prescrevendo o primeiro dos normativos que a “viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos”. Ora, a circunstância dos registos sob os imóveis terem sido lavrados definitivamente, sem motivos para a sua recusa ou provisoriedade, apenas comprova que a sua viabilidade cumpria os requisitos ou pressupostos enunciados naquele normativo consagrador do princípio da legalidade. Situação que, evidentemente, não é de estranhar, pois não está em equação ou controvérsia a identidade dos imóveis, legitimidade para a sua transmissão, a regularidade formal dos títulos e a validade do outorgado documento particular de prestação acessória gratuita. Todavia, também nesta instância não existiu – nem teria de existir – um qualquer controlo específico acerca da aludida cláusula ou obrigação estatutária, consagrando o registo definitivo um qualificado indício de que a transmissão foi devidamente titulada e submetida ao crivo dos pressupostos do princípio da legalidade. O que, aliás, não está em controvérsia nos presentes autos. Assim, e contrariamente ao defendido pelas Recorrentes, não é legítimo extrair ou retirar da verificação profissional dos aludidos documentos societários e da efectivação do competente registo, a prova, ainda que indiciária (e no presente âmbito tutelar), da previsão contratual das prestações acessórias gratuitas realizadas. O que determina, consequentemente, a impossibilidade da pretendida alteração da matéria factual, no sentido de dever considerar-se indiciariamente provado que “o contrato de sociedade previa a possibilidade e os elementos essenciais das prestações acessórias realizadas”. Em segundo lugar, por reporte à pretensão subsidiariamente suscitada, a solução não pode deixar de ser, igualmente, de improcedência da pretensão apresentada. Conforme já anteriormente referenciado, não ocorre evidente insuficiência da matéria factual provada, a implicar a anulação da decisão proferida, e indispensável ampliação daquela, mas antes o decaimento, por parte das Oponentes, ora Recorrentes, do ónus que as vinculava de lograrem provar a factualidade por si aduzida, na qual sustentavam a argumentação aduzida na oposição apresentada. Nem existe, por outro lado, qualquer ausência de fundamentação da decisão prolatada relativa á factualidade essencial apreciada, a justificar ulterior fundamentação por parte do Tribunal a quo, inexistido, deste modo, pertinência no recurso ao prescrito nas alíneas c) e d), do n.º 2, do art.º 662º, do Cód. de Processo Civil. Por fim, e igualmente conforme já referenciado, em distonia com o declarado, e claramente indiciado nas alegações apresentadas, não lograram as Apelantes, mesmo em sede de alegações, proceder á junção de prova documental alegadamente comprovativa da invocada existência da obrigação estatutária. A inviabilizar, consequentemente, para além da formulação de juízo quanto á admissibilidade legal de tal junção, o putativo conhecimento de tal matéria factual. Assim, deve a certidão dos estatutos ser admitida nos termos dos artigos 425º e 651º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil, por a sua necessidade resultar do julgamento proferido, sendo que a “insuficiência da matéria de facto e a omissão de diligência essencial justificam a anulação da decisão e a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC”. Ou seja, deve ser “ordenada a obtenção ou junção da certidão dos estatutos, assegurado o contraditório e proferida nova decisão que aprecie integralmente a oposição”. Por fim, cumpre apreciar acerca: - da natureza das prestações acessórias efectuadas, nomeadamente se possuem natureza onerosa ou, pelo menos, não liberal e quais os efeitos daí decorrentes para a pretensão cautelar julgada procedente ; - da concreta verificação ou preenchimento dos pressupostos de deferimento da providência cautelar em equação, nomeadamente do requisito ou pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial, revelando-se com maior enfâse ponderar e ajuizar se a concretizada transferência de património para a 3ª Requerida, por parte da 1ª e 2ª Requeridas, determinou a inexistência de um activo patrimonial suficiente para cumprimento dos contratos celebrados com a Requerente, e se aquela transferência de património para a 3ª Requerida foi ou não relevante para o incumprimento ocorrido. Referenciam as Apelantes que o artº. 209º, do Código das Sociedades Comerciais distingue prestações acessórias onerosas e gratuitas, sendo que a “gratuitidade societária traduz ausência de remuneração e não equivale necessariamente a doação ou liberalidade”. Acrescentam que a prestação acessória estatutariamente prevista “encontra a sua causa no contrato de sociedade e no vínculo societário, constituindo o cumprimento de uma obrigação do sócio”, aduzindo que a possibilidade de realização de prestações acessórias “estava prevista no contrato de sociedade e foi verificada aquando da autenticação dos títulos e da inscrição definitiva das transmissões no registo predial”. Assim, reconhecendo o Recorrido que os imóveis foram transferidos através de prestações acessórias gratuitas, necessariamente que reconhece que tais actos foram praticados e apresentados “como cumprimento de prestações acessórias, não apenas como transmissões sem causa ou doações dissimuladas”. Ou seja, o citado artº. 209º, do CSC, prevê uma concreta obrigação societária, “permitindo que o contrato de sociedade imponha a todos ou a alguns sócios prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais e determine a sua onerosidade ou gratuitidade”, pelo que decisão sob sindicância violou aquele normativo. Assim, citando vária doutrina, aduzem convergir esta na “existência de uma fonte societária, caráter vinculativo, conteúdo patrimonial e ausência de uma liberalidade automaticamente resultante da falta de contraprestação direta”, não tendo a decisão recorrida analisado tal entendimento doutrinário, e não procedeu á devida distinção entre gratuitidade societária e animus donandi, não explicando, ainda, “por que razão a falta dos estatutos permitiria qualificar os atos como liberalidades”. Acrescentam, em corroboração, que a falta da demonstração da cláusula societária “não prova uma doação, nem dispensa o apuramento da causa, finalidade económica, eventual direito de restituição e reflexo da operação no valor das participações sociais”, sendo ainda doutrinariamente admissível, “em função do contrato social e da situação financeira da sociedade, a restituição ou o reembolso das prestações, questão que só podia ser decidida após consulta dos estatutos e da respetiva contabilização”. Adrede, entendem que a decisão sob apelo tratou as referenciadas prestações acessórias gratuitas como actos gratuitos pra efeitos do artº. 612º, do Cód. Civil, sem apuramento do teor dos estatutos, o que inviabilizava que pudesse “ser fixada a natureza do ato nem considerada prejudicada a apreciação da má-fé”. E, ainda que o acto fosse gratuito, “continuava a ser necessário apurar a impossibilidade ou o agravamento da satisfação integral do crédito e o nexo causal exigidos pelo artigo 610.º, alínea b), do Código Civil”, sendo que a insolvência posteriormente declarada “não prova, por si só, a situação patrimonial existente na data de cada transmissão nem o nexo causal entre a transmissão e a insatisfação do crédito”. Em sede contra-alegacional, referencia o Apelado que o lapso temporal que demorará a acção principal pode implicar que a 4ª Requerida possa transmitir a terceiros de boa-fé os imóveis arrestados. O que, evidentemente, dificultará a reposição da dívida existente, atendendo ao elevado valor desta. Assim, o comportamento adoptado pelas Requeridas evidencia e demonstra, a existência de factos objectivos “relativos à transmissão de forma gratuita dos imóveis à 3.º Requerida (da qual a 1.ª e 2.ª Requeridas eram sócias), bem como, as circunstâncias que rodeiam a segunda “venda” e as caraterísticas do comprador (sociedade cuja a sócia gerente tem relações de proximidade com a 1.ª e 2.ª Requeridas)”, susceptíveis de provar, indiciariamente, estarmos perante “uma venda simulada ou, pelo menos, com o propósito de subtrair tal imóvel à garantia patrimonial do crédito do Banco aqui Recorrido”. Desta forma, nas situações em que o arresto é intentado contra o devedor e terceiro adquirente, é apenas exigível, para além do requisito da probabilidade da existência do crédito do Requerente, o da verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito em que se traduz o património de Devedor, que o credor impugne o negócio de aquisição por parte do terceiro adquirente, ou alegue factualidade donde se possa concluir/deduzir pela parcial procedência da impugnação. Ora, relativamente ao requisito da probabilidade da existência do crédito, provou-se dispor o Requerente de “um crédito sobre a 1.ª Requerida e 2.ª Requerida, no valor de € 1.898.553,15 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e quinze cêntimos), cuja constituição é anterior à prestação acessória gratuita efetuada pela 1.ª e 2.ª Requeridas à 3.ª Requerida”. No que se reporta ao pressuposto ou requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito em que se traduz o património de Devedor, a aferir face ao património do devedor transmitente e não do adquirente, embora a lei se baste com aquele mero receio, o facto das 1.ª e 2.ª Requeridas terem gratuitamente transmitido à 3ª Requerida “a quase a totalidade do seu património imobiliário é já não um mero receio, mas sim uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do Credor, o que faz com que haja perigo de se vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito da requerente”. Donde, ponderando-se aquela transmissão, aliada às seguintes circunstâncias: • 2A 3.ª Requerida (da qual 1.ª e 2.ª Requeridas eram sócias, conjuntamente, com BB) transmitiu gratuitamente à 4.ª Requerida (da qual a aludida BB é sócia) os imóveis melhor identificados no artigo 35.º da petição inicial, uma vez, que não consta qualquer prova no documento particular relativo ao pagamento do preço. • São desconhecidos bens cujo valor seja suficiente para liquidação do crédito do Requerente, sendo que os únicos bens suscetíveis de poder garantir, na íntegra, o crédito da ora Requerente eram os direitos reais que as devedoras (1.ª e 2.ª Requeridas) transmitiram à 3.ª Requerida e que esta transmitiu à 4.ª Requerida. • Em todas estas transmissões intervieram pessoas com relações de proximidade, como supra demonstrado. • A última transmissão dos imóveis melhor identificados na matéria de facto dado como provada ocorreu em Abril de 2024. • Ora, perante tal, basta que o registo que se encontra pendente seja confirmado pela respectiva Conservatória, para que a 4.ª Requerida transmita os imóveis melhor identificados para terceiro por acto oneroso a terceiro de boa-fé para que os credores vejam o seu direito lesado”, deve julgar-se concretizado e preenchido o “conceito de justo receio do Recorrente da perda da garantia patrimonial”. Aliás, conforme entendimento jurisprudencial maioritário, sustenta-se que “se o credor provar que devedor está somente a tentar vender os seus bens, tal facto já será suficiente para se afirmar a existência de justo receio”, entendendo-se inexistir facto concreto mais tradutor “da diminuição da garantia do Credor que a venda de bens dos devedores, especialmente se esses bens são os únicos bens suscetíveis de poder garantir, na íntegra, o crédito da ora Requerente”. Vejamos. Prescreve o artº. 209º, do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe obrigações de prestações acessórias, que: “1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato. 2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício. 4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. 5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade”. As prestações acessórias, enquanto forma de financiamento das sociedades comerciais, configuram-se como “obrigações eventuais dos sócios perante a sociedade. A sua natureza eventual deriva da circunstância de não serem impostas pela lei, mas assumidas no contrato de sociedade. Trata-se, pois, de uma obrigação do sócio perante a sociedade. Identifica-se, portanto, como uma obrigação social e não como um mero acordo lateral do sócio com a sociedade” – cf., Helena Salazar, Margarida Azevedo e Nuno Alonso Paixão, Prestações Acessórias, Prestações Suplementares e Suprimentos, RCEJ, n.º 28, 2017, pág. 75. O instituto das prestações acessórias surgiu no direito português, nomeadamente no vigente normativo legal, por influência dos ordenamentos jurídicos alemão e italiano. Assim, enquanto que no ordenamento alemão encontramos “as Nebenleitungs-AG, ou seja, um subtipo de sociedade anónima, em que os sócios estão adstritos a deveres acessórios de prestação perante a sociedade, com cariz gratuito ou oneroso, nomeadamente, os deveres previstos no art.º 55º da AktG3”, no que concerne ao direito italiano “surgiu no art.º 2345º do Codice Civile, a possibilidade de se estipularem com caráter obrigatório prestazioni accessorie. Nestes dois ordenamentos jurídicos, as obrigações acessórias não podem ser pecuniárias, havendo, inclusive, uma proibição expressa nesse sentido. O mesmo não acontece no direito português (…)”. Por outro lado, não fornece o legislador uma noção de prestações acessórias, “limitando-se a determinar a possibilidade dos sócios incluírem tal obrigação nos estatutos da sociedade”, mas impondo como condição que tal obrigação figure no contrato de sociedade. Desta forma, “só pode nascer uma obrigação de realizar prestações acessórias quando o contrato o determinar (arts. 209º5 e 287º6 ambos do CSC), consubstanciando uma exigência formal essencial, sendo por natureza, uma obrigação social. A cláusula que fixa as prestações acessórias tem de incluir os elementos essenciais da obrigação e indicar expressamente se as prestações acessórias são a título gratuito ou oneroso. Não é, assim, suficiente uma cláusula genérica e abstrata que disponha que a assembleia poderá deliberar a exigência ou não de prestações acessórias, tal como sucede nos suprimentos. Tendo em conta a falta de determinação da prestação, uma cláusula deste género seria nula”. Assim, deve a cláusula contratual especificar “se as prestações serão efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo esta exigência objeto de discussão na doutrina”. Ora, partindo do pressuposto que o contrato de sociedade é de natureza onerosa, “também a prestação acessória o deveria ser (sendo este o regime supletivo), já que com a realização da mesma, inevitavelmente, existe sempre uma vantagem para a sociedade, quer seja patrimonial ou não, e consequentemente haverá também uma vantagem para o sócio que realiza a prestação acessória, já que poderá perspetivar uma maior distribuição de lucros. Nesta perspetiva as prestações acessórias nunca serão gratuitas, já que existirá sempre um interesse patrimonial do sócio nas mesmas”. Citando-se Raúl Ventura – Sociedade por Quotas, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1987, p. 214 -, “as prestações gratuitas podem suscitar uma dúvida de natureza…; não havendo qualquer contrapartida da sociedade a uma prestação efetuada por um sócio, pode parecer que se trata de pura liberalidade do sócio. Na realidade não é assim; com ou sem contrapartida da sociedade, a obrigação acessória tem natureza societária, faz parte da relação jurídica criada entre os sócios pelo respetivo contrato. O sócio obriga-se a efetuar prestações acessórias como se obriga a efetuar a própria prestação de capital e todas as prestações que efetua à sociedade, na qualidade de sócio, têm um fim social, que as afasta das liberalidades ou doações. A nomenclatura legal «prestações feitas gratuitamente» pode levar a supor o contrário, mas o defeito é da nomenclatura…”. E, apelando-se ao entendimento de Rui Pinto Duarte - Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, 2008, p. 228, nota de rodapé n.º 7 , aduz-se que a “terminologia legal não é inteiramente feliz já que, no rigor dos conceitos, as prestações acessórias nunca são gratuitas – no sentido em que nunca correspondem a uma liberalidade. Por outras palavras: as prestações acessórias podem ter uma contrapartida direta ou não, sendo o primeiro caso aquele a que a lei atribui a caraterística de onerosidade e o segundo aquele a que a lei atribui a caraterística de gratuitidade”. Desta forma, é maioritário o entendimento doutrinário que considera “como critério para qualificar a prestação acessória como onerosa ou gratuita, o dever ou não de restituição/reembolso da prestação. Contudo, e como referimos anteriormente esta obrigação de restituição, enquanto regime supletivo, existirá sempre, à exceção das prestações acessórias realizadas a “fundo perdido””. Acrescenta-se que, acompanhando o entendimento doutrinário dominante, “a Comissão de Normalização Contabilística também já deu o seu parecer, em 28/02/1996, no sentido de: “1. As prestações acessórias são classificadas de acordo com a legislação em gratuitas e onerosas (quer vençam ou não juros). 2. De acordo com o entendimento jurídico da Inspeção-Geral de Finanças, as prestações gratuitas não dão lugar a contrapartida de reembolso pela empresa beneficiária, enquanto as onerosas são reembolsáveis. 3. Assim sendo as prestações onerosas devem ser classificadas como passivo, sendo a conta adequada a de 25 – Acionistas. 4. Assim sendo as prestações acessórias gratuitas têm a natureza de Capital Próprio, e na falta de conta de Razão específica, considera-se de utilizar a conta 53 - Prestações Suplementares em subconta a designar de Prestações Acessórias gratuitas. Esta situação deverá ser explicitada na nota 48 do Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados.”. Ou seja, entende “aquela Comissão que as prestações acessórias pecuniárias restituíveis serão onerosas e as não restituíveis serão gratuitas. Concluímos, assim, que o critério diferenciador das prestações acessórias na dicotomia oneroso/gratuito, terá de ser a existência ou não de uma obrigação por parte da sociedade a favor do sócio, como contrapartida da vantagem que adquiriu com a prestação acessória. No que concerne às prestações com outros objetos não pecuniários, a gratuitidade ou onerosidade das mesmas depende da existência ou não de uma contraprestação ou da restituição por parte da sociedade, pelo que quando não exista uma contraprestação e o objeto não seja restituível, a prestação é considerada gratuita e a título definitivo” (sublinhado nosso) – cf., Vítor Câmara, As prestações acessórias e suas implicações notariais, fiscais e registais, Direito Societário e Direito Notarial e Registal, Data Venia, Revista Jurídica Digital, Ano 9 (2021), n.º 12, pág. 290 a 292 e 300 a 302. Assim, “quando as prestações assumam natureza onerosa, a contrapartida poderá ser retirada de fundos não distribuíveis, conforme resulta dos arts. 209.º n.º 3 e 287.º n.º 3 ambos do CSC, o que se compreende pelo facto de os sócios actuarem enquanto credores. Deste modo, se, por exemplo, um sócio prestar serviços em favor da sociedade, tendo sido convencionada a onerosidade da obrigação acessória de prestação de serviços, a contrapartida poderá ser satisfeita pela sociedade ainda que esta não disponha, no momento, de bens distribuíveis. De forma idêntica, se o sócio realizar as prestações acessórias em dinheiro, com natureza onerosa, as quantias necessárias ao pagamento de juros poderão ser retiradas de fundos não distribuíveis. Já quando a prestação acessória é gratuita, a sociedade beneficiária não assume perante o sócio qualquer contrapartida financeira decorrente da realização da mesma, ou seja, a sociedade não paga qualquer quantia em troco da prestação (bem entregue ou serviço prestado) ou não suporta os juros relativos às quantias entregues. Esta diferenciação entre prestações acessórias onerosas e gratuitas e o facto de as primeiras terem de ser pagas aos sócios, tem levado a doutrina e jurisprudência a considerar as primeiras como passivo da sociedade beneficiária e as últimas como enquadradas no capital próprio da sociedade beneficiária. Consequentemente, as prestações acessórias não remuneradas, tal como as prestações suplementares nas sociedades por quotas, constituem um instrumento de que os sócios poderão dispor como forma de realizar entradas de capital, designadamente quando se verifique a situação prevista no artigo 35.º do CSC (perda de metade do capital)” (sublinhado nosso) – cf., Prestações Acessórias, Ana marques e Isabel Ferraz de Andrade. Por fim, conforme sumariado no douto Acórdão do TCAS de 04/04/2024 – Relatora: Patrícia Manuel Pires, Processo n.º 990/10.5BESNT, in www.dgsi.pt -, “a exigibilidade de prestações acessórias fica dependente da sua estipulação, no contrato social, mormente, dos seus elementos essenciais e, particularmente, da sua natureza, ou seja, se assumem natureza onerosa ou gratuita, podendo recair apenas sobre alguns dos sócios ou que estas sejam qualitativa ou quantitativamente distintas entre si. III - Quanto à concreta destrinça entre prestação realizada a título gratuito ou oneroso, há que ter presente que na prestação onerosa, e tal como o próprio nome indicia, existe uma retribuição onerosa da prestação acessória realizada pelo sócio, mediante restituição do dinheiro que lhe foi entregue, acrescido dos competentes juros ou mediante pagamento do preço do bem recebido ou do serviço prestado. Por seu turno, no domínio da prestação gratuita, inexiste qualquer contrapartida financeira para o sócio”. As Apelantes questionam a decisão recorrida, na vertente em apreciação, referenciando que os imóveis foram transferidos através de prestações acessórias gratuitas, realçando que os actos transmissivos efectuados foram-no em cumprimento de prestações acessórias, e não ausentes de causa ou traduzindo doações dissimuladas. Ora, conforme resulta do facto a) provado, tais transmissões dos imóveis das 1ª e 2ª Requeridas para a 3ª Requerida, foi efectivamente realizada através de uma prestação acessória gratuita. Assim, se é certo poder entender-se que a prestação acessória, fazendo parte da relação jurídica estabelecida entre o sócio e a sociedade, possui verdadeira natureza societária e, nesse sentido não corresponde a uma liberalidade, o que é certo é que a sua natureza de gratuitidade não implicou, para a sociedade 3ª Requerida, uma qualquer obrigação a favor das sócias (1ª e 2ª Requeridas), em contrapartida da vantagem adquirida com a efectivação daquela prestação acessória. Ou seja, realizada a prestação acessória gratuita, a 3ª Requerida, enquanto sociedade beneficiária, não assumiu perante as sócias 1ª e 2ª Requeridas qualquer contrapartida financeira decorrente da realização daquela, ou seja, não se vinculou á prestação de um qualquer encargo financeiro que beneficiasse aquelas. O que implica, claramente e no imediato, terem-se as mesmas 1ª e 2ª Requeridas despojado de um activo patrimonial relevante, que servia de garantia perante o pré-existente credor Requerente. Referenciam as Apelantes que a realização de tal prestação acessória, ainda que com natureza gratuita, não impediria uma posterior e futura restituição por parte da sociedade beneficiada, pelo que não se pode concluir no sentido da invocada perda da garantia patrimonial. Ora, por um lado, nada se provou relativamente a tal alegada restituição da concretizada prestação acessória e, por outro, ainda que admitindo-a, em tese, como possível, tal revelar-se-ia no caso concreto totalmente impossível de operar, atenta a posterior transmissão dos mesmos imóveis (que foram o objecto da prestação acessória realizada) para uma outra sociedade, por alegado contrato de compra e venda – cf., facto provado 66. Invocam, ainda, as Recorrentes que sendo as 1ª e 2ª Requeridas sócias da 3ª Requerida – cf., factos provados 3 e 4 -, a prestação acessória efectuada em benefício desta continuava, ainda que de forma indirecta, a integrar o seu activo patrimonial e a constituir garantia válida perante o Requerente credor. Ora, tal alegação é claramente contraditada por dois argumentos básicos: por um lado, ainda que sócias, à data, da 3ª Requerida, passando os imóveis a integrar o património desta, as dificuldades do exercitar da garantia patrimonial por parte do credor Requerente aumentavam significativamente, pois estaria em causa, como potencial activo, não já o vasto activo patrimonial, mas as quotas societárias das devedoras, inequivocamente de exequibilidade mais dificultada ; por outro, através da posterior transmissão, por alegado título de compra e venda, para a 4ª Requerida, dos imóveis objecto da aludida prestação acessória gratuita, aquele alegado activo patrimonial sumiu-se ou eclipsou-se, aparentemente de forma definitiva, da esfera patrimonial, ainda que indirecta das 1ª e 2ª Requeridas, o que infirma, de forma evidente, aquela argumentação. Por fim, ainda que se admitisse que as prestações acessórias gratuitas efectivadas se encontravam estatutariamente previstas, inclusive como obrigação societária – o que a factualidade apurada não traduz -, ainda assim a sua realização, perante o quadro debitório das 1ª e 2ª Requeridas, não deveria ter ocorrido e não o deveriam ter concretizado. Explicitando, aquela putativa obrigação tinha um quadro de vinculação puramente interna, puramente societária, sem efeitos vinculísticos perante terceiros, cujo incumprimento, nos termos legalmente definidos, não afectava as situações de sócias enquanto tal – cf., o n.º 4, do transcrito artigo 209º, do CSC. Nas palavras de Vítor Câmara – Ob. cit., pág. 303 -, “a falta de cumprimento da realização da prestação acessória, quando a mesma for exigida, coloca o sócio obrigado em mora ou em incumprimento definitivo, nos termos do contrato típico a que corresponda a obrigação da prestação acessória, não sendo beliscada a sua qualidade de sócio. Todavia, a lei não obsta, pelo menos no caso das sociedades por quotas, que os estatutos prevejam que tal incumprimento seja fundamento de exclusão ou de amortização de quota”. Por outro lado, sendo aquelas sócias da sociedade beneficiária (da qual a 2ª Requerida era inclusive gerente) – cf., factos provados 3 e 4 -, e tendo as mesmas perfeito conhecimento das obrigações contraídas, facilmente poderiam reverter tal clausulado eventual, sem que daí lhes adviesse qualquer responsabilidade. Donde, sem outras delongas, não se conclui pela natureza onerosa da prestação acessória realizada, nem se reconhece que tal não tenha implicado uma qualquer diminuição do activo e garantia patrimonial das 1ª e 2ª Requeridas. Por fim, nos termos equacionados, afiramos acerca da concreta verificação ou preenchimento dos pressupostos de deferimento da providência cautelar em equação, nomeadamente do requisito ou pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial, tendo em atenção que, sendo a presente providência cautelar de arresto requerida contra a adquirente dos bens das devedoras (4ª Requerida), impõe-se, ainda, por parte do Requerente, a demonstração de ter judicialmente impugnado a aquisição, ou a dedução de factualidade donde decorra a probabilidade da procedência da impugnação. Vejamos, em súmula, a principal factualidade ponderável, tendo em atenção a sua cronologia. Assim: - os contratos outorgados entre o Requerente e a 1ª Requerida, nos quais a 2ª Requerida figurou como avalista dos títulos de crédito entregues e posteriormente preenchidos, datam de 10/08/2021, 06/04/2020 e 22/12/2021 ; - ocorreu incumprimento em tais contratos, por parte daquelas Requeridas, determinando que em Junho e Julho de 2024 fosse operada a resolução contratual, interpelação ao cumprimento e posterior preenchimento dos títulos cambiários previamente entregues ; - a 3ª Requerida foi constituída em 23/09/2022, com a firma Aplausos Legítimos, Lda., e sede na Praça 1, tendo por sócios as 1.ª e 2.ª Requeridas e ainda BB, e como gerente a 2.ª Requerida; - posteriormente, em 25/01/2023, alterou a firma para Casas D´Arrais, Gestão e Conservação de Imóveis, Lda., que ainda se mantém ; - em 21/09/2023, a 2.ª Requerida cessou as funções de gerente na 3.ª Requerida, tendo sido nomeada para tis funções, em 04/10/2023, BB ; - a transmissão dos bens imóveis, por parte das 1ª e 2ª Requeridas, para a 3ª Requerida, através da realização de prestação acessória gratuita, ocorreu no dia 02/11/2022 ; - a 4ª Requerida foi constituída em 07/12/2023, com sede na Praça 1 – a mesma da 3ª Requerida -, tendo como sócias BB, nomeada como gerente, e Questões D´Outrora, Lda.; - em 24/04/2024, foi outorgado documento particular de compra e venda, através do qual a 3ª Requerida declarou vender á 4ª Requerida, que declarou comprar, pelo preço global de 347.952,39 €, os identificados bens imóveis, sendo que tal preço não foi entregue à 3ª Requerida ; - nos anos de 2022 e 2023, as explorações agrícolas de bovinos da 1.ª Requerente foram objecto de sequestro sanitário pela Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o que chegou ao conhecimento do Requerente após reunir com aquela, a fim de resolver a situação de falta de pagamentos ; - a 2ª Requerida (pessoa singular) e BB têm relações próximas de amizade e relações profissionais e de negócios desde, pelo menos, 2019 ; - a mesma BB é gerente da LSC Supermercado, Lda., que se dedica ao comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e outros produtos de consumo, que entre 2012 e 2019 teve sede na Praça 1 – mesma sede das 3ª e 4ª Requeridas -, sendo nesse mesmo período a 2.ª Requerida sua gerente, após o que lhe sucedeu a actual gerente ; - adrede, a mesma BB teve conhecimento da situação deficitária em que se encontrava a 1.ª Requerida em momento anterior ao da realização de prestação acessória gratuita, ou seja, anteriormente a 02/11/2022 ; - advindo-lhe tal conhecimento, em virtude das 1ª e 2ª Requeridas terem-lhe comunicado a urgência da sua situação patrimonial, bem como a iminência do arresto e penhora dos seus bens ; - fruto da relação de proximidade existente entre as 1ª e 2ª Requeridas e a identificada BB, acordaram que seriam constituídas as 3ª e 4ª Requeridas, para as quais seria transmitido o património imobiliário daquelas ; - visando as 1ª e 2ª Requeridas - o que a citada BB sabia -, com a alienação dos imóveis, impedir que estes fossem usados para ressarcimento das dívidas existentes para com o Requerente. Ora, o presente quadro factual é assaz elucidativo quanto ao concreto preenchimento dos pressupostos ou requisitos enformadores da presente providência cautelar. Com efeito, surge claramente indiciada a existência de uma posição creditícia na titularidade do Requerente, com evidente perigo de ser insatisfeita, a que acresce, bastamente, uma situação reveladora de justo receio de perda garantia patrimonial em que se traduz o património das 1ª e 2ª Requeridas devedoras. Efectivamente, através daqueles actos transmissivos do património imobiliária destas – num primeiro momento, através da realização de uma prestação acessória gratuita para a 3ª Requerida e, posteriormente, através da outorga de título de compra e venda desta para a 4ª Requerida -, resulta, em concreto, a possibilidade de real diluição ou fluição do património, capaz de sustentar e justificar aquele receio, o qual surge, inclusive, potenciado. E que, conforme provado, veio a culminar com a declaração de insolvência das 1ª e 2ª Requeridas, concretizada no ano de 2025 – cf., factos provados f) e g). Em contraponto, não lograram as Requeridas provar a existência de outro património ou activo capaz de servir de garantia do pagamento dos débitos existentes e em incumprimento, nem é legítimo concluir da factualidade provada sob as alíneas b) e c) – situação contabilística registada e balancete da 1ª Requerida, por referência ao ano de 2022 – uma situação patrimonial que infirme que aqueles actos transmissivos traduziram uma clara diminuição da garantia patrimonial do crédito do Requerente e que potenciaram o receio, que se tem por justificado, de perda da garantia patrimonial que responderia pelo seu crédito. Situação patrimonial que, ademais, sempre entraria em distonia com a demais factualidade dada como provada. Por fim, aquele mesmo quadro ou panóplia factual evidencia, com nitidez, uma elevada probabilidade da procedência da impugnação pauliana já proposta. Com efeito, nos termos descritos, aquela traduz concreta diminuição da garantia patrimonial do crédito do Requerente, este é anterior aos actos que determinaram tal diminuição e resultou para o Requerente credor, pelo menos, um agravamento da impossibilidade de obter o integral ressarcimento dos créditos indiciados. E, caso se considerasse a primeira transmissão como onerosa – o que já vimos não resultar indiciado -, sempre a mesma factualidade traduz o requisito da má fé exigido pelo artº. 612º, do Cód. Civil, o mesmo sucedendo com a transmissão posterior – putativa compra e venda outorgada entre a 3ª e 4º Requeridas-, atento o concreto conhecimento do prejuízo causados pelos actos, quer por parte das 1º e 2º Requeridas, quer por parte das 3º e 4ª Requeridas, tendo por elo comum a sócia ou legal representante BB. Por todo o exposto, julgamos que sem carência de ulterior argumentação, num juízo de total falência das conclusões recursórias, conclui-se pela improcedência da presente apelação, com consequente confirmação da decisão recorrida/apelada. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo as Recorrentes/Apelantes/Requeridas, são responsáveis pelo pagamento das custas da presente apelação. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelas Apelantes/Recorrentes/Requeridas CASAS D’ARRAIS, GESTÃO e CONSERVAÇÃO de IMÓVEIS, LDA e ELENCO VENERÁVEL, LDA., em que figura como Recorrido/Apelado/Requerente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. ; b. Em consequência, decide-se confirmar, in totum, a decisão apelada. Custas da presente apelação a cargo das Recorrentes/Apelantes/Requeridas – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. -------- Lisboa, 22 de Outubro de 2026 Arlindo Crua - Relator Teresa Bravo – 1º Adjunta Ana Cristina Clemente – 2ª Adjunta (assinado electronicamente) _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 143. 3. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 451. 4. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 184. 5. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 6 e 11. 6. Ob. cit., pág. 452 e 453. 7. Assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 144, referenciando vária doutrina e jurisprudência ; cita, ainda, douto Acórdão da RC de 15/05/2007 – Relator: Freitas Neto, Processo nº. 120/07, in www.dgsi.pt -, referenciando não ser “necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos”. Replicando o aduzido, ver, ainda, José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Vol, I, 2017, Almedina, pág. 800 e 801. 8. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 186 e 187. 9. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 637. 10. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 19. 11. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, Lisboa, 1993, pág. 85. 12. Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 3385/17.6T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt, no qual o ora Relator interveio como Adjunto. 13. Relator: Pedro Martins, Processo nº. 662/18.2T8ALM-2, in www.dgsi.pt, no qual o ora Relator interveio como Adjunto. 14. Relator: José Capacete, Processo nº. 12428/18.5T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt . 15. Cf., ainda o Acórdão desta Relação de 31/10/2013 – Relatora: Teresa Albuquerque, Processo nº. 5246/13.9TCLRS.L1-2, in www.dgsi.pt -, no qual se sumariou que “o pressuposto do arresto a que se refere o art 406º/1 do CPC – justificado receio de perda da garantia patrimonial – implica que se possa extrair da situação em que o património do devedor se encontra a ideia de que, não sendo arrestados bens do mesmo, se corre consistente/justificadamente o risco de mais tarde não se conseguir obter satisfação do crédito. 16. Vimos seguindo, de perto, o aresto desta Relação e Secção de 12/09/2019 – Processo nº. 564/19.5T8LSB.L1 – relatado pelo mesmo Relator. 17. Cuja redacção era a seguinte: “o juiz tem o poder de ordenar oficiosamente as diligências e actos que entender necessários para o descobrimento da verdade”. 18. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 3ª Edição, Reimpressão, 1982, pág. 365 e 366. 19. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, págs. 3 e 7 a 9. 20. Cf., Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 343 e 344, citando Alberto dos Reis, Breve Estudo sobre a reforma do processo civil e comercial, Coimbra, 1929. 21. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 260. 22. Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 32. 23. Idem, págs. 372 e 373. 24. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, págs. 483 e 484. 25. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol, I, 2014, 2ª Edição, pág. 363 e 364. 26. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 22. 27. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, Gestlegal, 4ª Edição, 2017, pág. 178 e 179. 28. Direito à Prova: Brevíssimo Roteiro Jurisprudencial, in Julgar on-line, 6 (2008). 29. Relatora: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 1295/11.0TBMCN.P1.S2, in www.dgsi.pt . 30. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 97/12.0TBPV.L2.S1, in www.dgsi.pt . 31. Ob. cit., pág. 126 e 127. 32. Idem, pág. 135 a 137. 33. Referem, ainda, o mesmo Autor e obra – fls. 138, nota 27 -, que os tribunais franceses vêm recusando a aplicação do princípio do contraditório “nos casos em que o tribunal se limita a retificar a qualificação feita pelas partes”. Acrescenta, porém, que tal só é de aceitar na medida em que “não acarrete a aplicação duma norma jurídica diversa ou, acarretando-a, os efeitos desta norma não sejam substancialmente diversos dos da norma precedentemente considerada, caso em que é indiscutível que nos encontramos perante uma nova questão de direito” (sublinhado nosso). 34. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. pág. 19 e 20. 35. Idem, pág. 20. 36. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. 37. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. 38. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. 39. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. 40. Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. 41. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do artº 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140. 42. Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . 43. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603. 44. Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , citado pelo Apelante. |