Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5836/09.4YYLSB-B.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: RECURSO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Na fase recursória, as partes só podem juntar os documentos que sejam supervenientes (objectiva ou subjectivamente), cabendo à parte apresentante demonstrar a impossibilidade da junção anteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância, alegando e provando o circunstancialismo adequado para o efeito.
2. - A força probatória de um documento particular, ainda que arquivado em cartório notarial, apenas respeita à materialidade ou realidade das declarações que do mesmo constam e não ao seu conteúdo – uma vez impugnado –, à exactidão ou verosimilhança de tais declarações.
3. - Ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham decisão de facto diversa da adoptada.
4. - No regime matrimonial da separação de bens, a lei presume a compropriedade dos móveis (n.º 2 do art.º 1736.º do CCiv.), admitindo, todavia, que os esposados estipulem, em sede de convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a respectiva propriedade (n.º 1 do mesmo preceito), com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
5. - Assim, tendo as cláusulas de presunção de constar da convenção antenupcial e estando esta sujeita a registo, a eficácia perante terceiros depende sempre desse registo, sem o que aquelas cláusulas lhes serão inoponíveis.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório

Por apenso aos autos de execução em que é exequente J…, residente na Av.ª …, e executado F…,

veio I…, residente na Rua …,

deduzir os presentes embargos de terceiro,

alegando, para tanto, em síntese, que:

- sendo casada com o aludido executado, F…, no regime da separação de bens, desde 01/08/2006, não é parte nos autos de execução, sendo ainda que teve conhecimento da diligência de penhora, realizada no dia 02/07/2010, na casa de morada de família do executado e da embargante, incidindo sobre diversos bens móveis que constituem o seu recheio;

- nenhum dos bens assim penhorados pertence ao executado, pois que, embora constituam parte do recheio da casa morada de família, tais bens pertencem exclusivamente à embargante, que já era a respectiva proprietária antes de ter contraído casamento com o executado;

- tendo sido expressamente reconhecido que se trata de bens próprios da embargante através do “acordo sobre a titularidade de bens levados para o casamento”, celebrado pelo executado e pela embargante em 04/07/2006 e arquivado em cartório notarial em 23/06/2009;

- a embargante que não possuía, nem possui, comprovativos de aquisição dos referidos bens, razão pela qual foi celebrado o referido acordo, a fim de dissipar dúvidas sobre a titularidade dos bens aí identificados, afastando definitivamente a presunção do n.º 2 do art.º 1736.º do CCiv..

Concluiu pela procedência dos embargos e pelo levantamento da penhora.

Recebidos os embargos, determinada a suspensão da execução quanto aos aludidos bens penhorados e efectuada a legal notificação, apenas o exequente, J…, apresentou contestação, defendendo:

- a caducidade dos embargos, nos termos do disposto no art.º 353.º, n.º 2, do CPCiv., com a consequente rejeição dos mesmos, por extemporâneos;

- não ter o documento particular datado de 04/07/2006 e arquivado em cartório notarial em 23/07/2009, intitulado acordo sobre a titularidade de bens levados para o casamento, o efeito probatório pretendido, sendo que a presunção de que os bens móveis pertencem em compropriedade a ambos os cônjuges só é ilidível mediante convenção antenupcial, em que se estabeleçam cláusulas sobre a titularidade dos móveis, o que não ocorre no caso;

- ser evidente o esquema ardiloso da embargante e do executado, seu marido, ao aporem no documento uma data de 2006 e só o levarem ao cartório para autenticação em 2009, na pendência dos autos de execução.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

Em resposta à contestação, a embargante pugnou pela improcedência da excepção de caducidade.

Foi elaborado o despacho saneador, julgando-se improcedente a deduzida excepção de caducidade, e foram organizados o factualismo assente e a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de resposta à matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Na sentença, o Tribunal julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando que a penhora sobre os bens móveis, constantes do auto de penhora de fls. 90 a 98 da execução, incide sobre o direito do executado (quota em coisa comum) a esses bens (art.º 862.º do CPCiv.).

Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, apresentando alegações onde formula as seguintes

Conclusões:

«I. A Sentença não pode subsistir, porquanto a decisão da matéria de facto fez mau julgamento da prova produzida em juízo, decidindo em sentido diverso daquele que se imporia, atenta aquela prova, no que respeita ao artigo único da base instrutória.

II. O douto Tribunal decidiu mal ao questionar a eficácia do acordo celebrado uma vez que não resulta dos preceitos legais disciplinadores do regime da convenção antenupcial que todo e qualquer acordo que verse sobre a propriedade dos bens levados para o casamento tenha que ser obrigatoriamente celebrado no âmbito da convenção antenupcial.

III. Com efeito, apenas para os casos do n.º 1 do artigo 1736.º do CC é que se torna obrigatório levar à convenção antenupcial o acordo dos nubentes que casem no regime da separação de bens: porque está em causa a criação de uma regra de presunção válida para futuro; na falta dessa convenção, valerá a presunção prevista supletivamente no n.º 2 do artigo 1736.º do CC.

IV. Mas isto não significa que os nubentes não possam, em momento anterior ao casamento, declarar, em documento particular, a quem pertencem determinados bens já existentes à data.

V. Ou seja, não está em causa criar uma regra de presunção para futuro, mas tão só afastar em concreto o que seria o funcionamento da presunção do n.º 2 do artigo 1736.º do CC: com essa declaração, não funcionará essa presunção, ficando esclarecido a quem pertencem os concretos bens em causa.

VI. Assim, nesta parte, a Sentença incorreu em manifesto erro de direito, fazendo uma interpretação incorrecta do regime do artigo 1736.º do CC.

VII. A única questão de direito que se poderá levantar perante o documento apresentado, e o que só por mero dever de patrocínio se admite, nunca será no campo do direito da família, de uma hipotética convenção antenupcial, mas antes e tão só no campo probatório do documento, enquanto documento particular autenticado.

VIII. Nestes termos, sempre se dirá que o documento particular autenticado a que se reporta o quesito único, i. e., o Acordo relativo à propriedade dos móveis levados pela ora recorrente para o seu casamento, não foi em momento algum impugnado, arguida a sua falsidade ou mesmo posta em causa a sua genuinidade, a qual a ser arguida só o poderia ser nos termos do artigo 544.º CPC

IX. Resulta assim do disposto no artigo 376º nº 1 e 374.º nº 1 ambos do CC que, reconhecidas ou não impugnadas a letra e assinatura do documento particular, este faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, pelo que, encontra-se atribuída a força probatória plena do documento particular autenticado devendo considerar-se provado, porque verdadeiro todo o conteúdo declarado no Acordo, fazendo parte do conteúdo declarado, nas palavras de Lebre de Freitas, em “A Falsidade no Direito Probatório”, a indicação do lugar e da data de formação do documento.

X. Acresce que, plenamente provado por documento particular autenticado, os factos em discussão, o disposto nos artigos 394.º nº 2 e 394.º nº 1 do CC, torna inadmissível a prova testemunhal, pelo que o douto tribunal tão pouco deveria ter procedido à audiência de discussão e julgamento, devendo ter findado o presente processo na fase do Saneador, dando como integralmente provados os factos alegados pela Embargante.

XI. De tudo o que foi dito e, nos termos do artigo 646.º nº 4 CPC, resulta que deverão ter-se “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, que por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”

XII. Ainda, e corroborando o que anteriormente foi dito, a Apelante, ao organizar os seus arquivos pessoais e ao efectuar uma triagem de facturas antigas, descobriu agora, já no decurso do prazo para estas alegações, três documentos que junta como documento nº 1, 2 e 3 e aqui dá por integralmente reproduzido, que constituem: 1) Garantia de um relógio marca Rolex, comprado na Joalharia Torres em Lisboa, em 2/12/1998; 2) Garantia de um Relógio Cartier com o número de série w…; 3) Guia de Entrega de televisão LCD, marca Philips – todos os documentos em nome da Apelante corroborando deste modo tudo o que foi dito e acima transcrito pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento bem como o teor do Acordo celebrado entre Apelante e Executado, os quais deverão ser admitidos pelo douto tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do artigo 712.º nº 1 al. c) do CPC.

Sem prescindir,

XIII. O que está em causa na presente acção é saber se os bens penhorados, que configuravam o recheio da casa de morada de família da Embargante aqui Apelante e Executado são propriedade única e exclusiva

XIV. Da decisão da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo, atenta a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, andou mal ao decidir que as testemunhas não descreveram com o mínimo de certeza que bens eram esses, e nem tão pouco se esses bens são os que constam do auto de penhora.

XV. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resulta de forma clara precisa e concreta a descrição, por parte das testemunhas, de bens constantes do auto de penhora como sendo propriedade da Embargante aqui Apelante tendo sido adquiridos por esta em data anterior ao casamento, referindo também amplamente que todos os bens que configuravam o recheio da casa de morada de família da Embargante e Executado são propriedade única e exclusiva da Embargante aqui Apelante.

XVI. Da prova testemunhal produzida acrescida dos documentos que ora se juntam poder-se-á extrair a ilação que todos os bens penhorados são propriedade única e exclusiva da Apelante».

Pugna pela revogação da sentença recorrida, julgando-se os embargos procedentes, por provados, declarando-se a ilegalidade da dita penhora e ordenando-se o seu levantamento.

Juntou, para o efeito, diversos documentos (cfr. fls. 166 a 168 e 173 a 181).

Não foi apresentada contra-alegação recursória.

O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

Neste Tribunal de recurso, notificada a apelante para melhor requerer e esclarecer/fundamentar a sua suscitada junção de documentos, veio ela, invocando superveniência subjectiva, alegar que recorrente e executado estão separados entre si desde 15/07/2010, vivendo em casas separadas, tendo o caos decorrente das mudanças levado à impossibilidade de localização de diversos documentos, com o consequente atraso na sua entrega ao Tribunal, assim requerendo agora a respectiva junção, para prova da titularidade dos discutidos bens, bem como de tradução de um dos documentos apresentados.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente apelação saber, no essencial:

- se é admissível a requerida junção de documentos em fase recursória;

- se, por existir, desde a fase dos articulados, documento com força probatória plena, devia ter-se julgado provada a factualidade alegada pela embargante, bem como conhecido do mérito, na fase do saneador;

- devendo, por isso, ter-se por não escrita a resposta dada ao quesito/art.º único da base instrutória;

- se deve alterar-se a decisão de facto, por forma a julgar-se provado aquele quesito/art.º da base instrutória;

- de molde a julgar-se integralmente procedentes os embargos.

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

«1. A embargante T… e o executado F…, em 01 de Agosto de 2006, contraíram matrimónio, no regime de separação de bens, com convenção antenupcial, lavrada por auto na … Conservatória de …, em 03 de Julho de 2006 [(A dos factos assentes].

2. No dia 02 de Julho de 2010 realizou-se diligência de penhora na Rua …, tendo sido penhorados os seguintes bens:

- quadro “A …;

- quadro “V…”;

- quadro “P…;

- quadro “A J…;

- quadro “M…;

- quadro “B…;

- quadro “C…;

- quadro “F…;

- boneca de pasta de papel de S…;

- mesa de madeira e vidro com quatro cadeiras de madeira preta;

- móvel de madeira preta;

- móvel de madeira castanha (caixa de costura);

- espelho quadro de vidro victoriano;

- sofá de dois lugares branco;

- relógio de madeira;

- duas peles;

- Ipod com sistema de som Bose;

- LCD Sony;

- televisor Philips;

- aparelhagem Sony;

- biblioteca variada;

- vários objectos em prata (uma moldura, uma flor e duas caixas de comprimidos);

- cadeira/sofá de um lugar em veludo;

- cadeira/sofá de um lugar em couro;

- quatro relógios de marca Rolex;

- um relógio Tissot;

- um relógio Cartier;

- um candeeiro de pé;

- uma secretária de vidro;

- um móvel de madeira com gavetas;

- uma máquina de lavar louça Fagor;

- uma máquina de café Krups;

- uma secretária de vidro;

- um computador LG;

- um computador Toshiba, satélite L 300;

- uma impressora HP;

- uma máquina digital Casio;

- Ipod com sistema de som Sony;

- um faqueiro de prata e duas salvas de prata;

- quadro sem título blues de A…; e

- quadro “I… [(B dos factos assentes].

3. Entre o Executado F… e a Embargante T… foi celebrado um acordo, nos termos do qual se destaca o seguinte:

“Acordo sobre a titularidade de bens levados para o casamento (afastamento da presunção do n.º 2 do artigo 1736.º do Código Civil)

Entre:

Primeiro: F…(…);

Segunda: T…(…);

Considerando que:

A) O Primeiro e a Segunda Contraente vão contrair casamento no dia 1 de Agosto de 2006 para o qual iniciaram já o respectivo processo preliminar de publicações na … Conservatória do Registo Civil de ….

B) O casamento irá ser celebrado no regime de separação de bens para o que o Primeiro e Segunda Contraente outorgaram já a respectiva convenção antenupcial.

C) Após a celebração do seu casamento o Primeiro e Segunda Contraente irão habitar a fracção autónoma sita na Rua …, a qual irá constituir a respectiva casa de morada de família, que é bem próprio do Primeiro.

D) A Segunda Contraente, por sua vez, é dona e legítima proprietária dos bens móveis que constam da lista anexa, a qual fica a fazer parte integrante do presente Acordo.

E) No pressuposto da celebração do casamento a Segunda Contraente irá levar para a fracção melhor identificada supra em C) os bens móveis constantes da referida lista anexa, que serão usados pelas Partes no decurso do seu casamento.

F) As Partes têm interesse em fixar, por escrito, que a titularidade dos bens móveis em causa pertence, em exclusivo, à Segundo Contraente, de modo a que não se coloquem sequer dúvidas sobre tal titularidade seja na constância do casamento, seja na sua eventual dissolução, evitando-se, assim, a discussão sobre a presunção do n.º 2 do artigo 1736.º do Código Civil.

É celebrado o presente “acordo sobre a titularidade de bens levados para o casamento”, que se regerá pelas Clausulas seguintes:

CLÁUSULA 1.ª

Fica bem entendido entre as Partes que os bens móveis constantes da lista anexa referida supra em D) ao presente acordo, que serão levados na presente data para a fracção melhor identificada em C) no pressuposto da celebração do casamento das Partes, uma com a outra, são da propriedade exclusiva da Segunda Contraente.

CLÁUSULA 2.ª

1 - Em caso de qualquer disputa ou litígio emergente da interpretação, integração, validade ou execução do presente Contrato, as Partes tentarão por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução justa e adequada.

2 - No caso de não ser possível uma solução amigável e negociada, será exclusivamente competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

CLÁUSULA 3.ª

1 - Todas as comunicações a efectuar entre as Partes deverão sê-lo para os endereços constantes do cabeçalho, salvo se entretanto for indicado por escrito outro endereço para o efeito.

2 - A recusa ou o não recebimento de qualquer comunicação expedida por correio registado vale para todos os efeitos como comunicação efectuada.

3 - Nenhuma outra estipulação foi convencionada entre as Partes, para além das cláusulas que constam deste contrato.

4 - Qualquer estipulação posterior a este contrato só será válida e eficaz se reduzida a escrito e assinada por ambas as Partes, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção de cada uma das aditadas ou modificadas.

5 - O presente Contrato está conforme a vontade real das Partes, que o leram integralmente, é celebrado em Lisboa, em 4 de Julho de 2006, numa via original, que fica em poder da Segunda contraente, e uma via de cópia, que fica em poder do Primeiro Contraente. (assinaturas) ” [(C dos factos assentes]

4. Da lista de bens móveis anexa referida no acordo mencionado em C) resulta:

“1. Quadro “A…;

2. Quadro “C…;

3. Quadro “V…”;

4. Quadro “P…;

5. Quadro “J…;

6. Quadro “M…;

7. Quadro “B…;

8. Quadro “C…;

9. Quadro “F…;

10. Boneca de pasta de papel, de S…;

11. Mesa de madeira e vidro com quatro cadeiras de madeira preta;

12. Móvel de madeira preta;

13. Móvel de madeira castanha (caixa de costura);

14. Espelho quadro de vidro victoriano;

15. Sofá de dois lugares branco;

16. Relógio de Madeira;

17. Duas peles;

18. IPOD com sistema de som BOSE;

19. LCD Sony;

20. TV Philips;

21. Aparelhagem Sony;

22. Biblioteca variada;

23. Vários objectos em prata;

24. Cadeira / Sofá de um lugar em veludo;

25. Cadeira! Sofá de um lugar em couro;

26. Quatro relógios Rolex;

27. Um relógio Tissot;

28. Um relógio Cartier;

29. Um Candeeiro de pé;

30. Um móvel de madeira com gavetas;

31. Uma máquina de louça Fagor;

32. Fogão Siemens (gás / eléctrica);

33. Uma caldeira Vulcano;

34. Uma máquina de lavar roupa Philips;

35. Uma máquina de café Krups;

36. Uma secretária de vidro;

37. Um computador LG;

38. Um computador Toshiba;

39. Uma impressora HP;

40. Uma máquina digital Casio;

41. IPOD com sistema de som Sony; 48. Quadro sem título blues de A…;

42. Um faqueiro de prata e duas salvas de prata;

43. Quadro “J… 2003;

44. Quadro “J… 2001”;

45. Quadro “J… 1998”;

46. Quadro “J… 2002”;

47. Par quadros “E… 2000”;

48. Quadro sem título blues de A…;

49. Quadro “I … 2003” …;

50. Quadro “V…”;

51. Quadro “S…” 2003 E…;

52. Quadro “S…II” 2003 E…;

53. 1 pc Toshiba.” [(D dos factos assentes]

5. Os documentos referidos em 3.º e 4.º foram arquivados, a pedido dos outorgantes, em 23 de Junho de 2009, no Cartório Notarial de Lisboa de … [(E dos factos assentes].

B) Da admissibilidade de junção de documentos

Como já referido, pretende a Apelante a junção de diversos documentos em fase recursória, invocando superveniência subjectiva, para o que alega, agora, separação entre si e o executado, tendo o caos decorrente das mudanças levado à impossibilidade de localização dos documentos.

Anteriormente havia já dito ter sido ao organizar os seus arquivos pessoais e ao efectuar uma triagem de facturas antigas que descobriu, já no decurso do prazo para alegações de recurso, três documentos em causa.

Que dizer?

Dir-se-á que, como é consabido e bem se compreende, a junção de documentos na instância de recurso tem de observar regras particularmente restritivas, como logo resulta do disposto no art.º 693.º-B do CPCiv. aplicável, o decorrente da Reforma de 2007 ([1]).

Como vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, “com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i. e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art.º 524 n.ºs 1 e 2 e 693-B, 1.ª parte, do CPC). Mas é claro que esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.” ([2]).

Assim é que se vem entendendo que, podendo a superveniência ser objectiva – é o caso de o documento ser produzido posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância – ou subjectiva – se a parte só tomou conhecimento da existência do documento após aquele encerramento –, a parte apresentante terá de “demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i. e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento” ([3]).

E, quanto à dita superveniência subjectiva, “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” ([4]).

No caso dos autos, atentas as datas que constam dos documentos agora apresentados, não se trata, manifestamente, de superveniência objectiva, como a própria Apelante reconhece.

Mas também não estamos perante uma verdadeira superveniência subjectiva, no sentido de a parte só ter adquirido conhecimento da existência dos documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância.

Na verdade, os documentos já estavam anteriormente na posse da parte, que, por isso, os conhecia, apenas invocando que só tardiamente os localizou entre os seus bens/documentos.

Mas ainda que se considere tratar-se de superveniência subjectiva, sempre será de colocar “o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte”, havendo que “determinar o grau de culpa que é incompatível com a superveniência subjectiva e, que, por isso, impede que a parte possa alegar o documento como superveniente”, sendo de admitir que “só o desconhecimento atempado da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjectivamente superveniente” ([5]).

Donde que ainda seja de admitir a junção quando a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, devendo, contudo, essa parte alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua ou que, ao menos, inexiste negligência grave.

No caso, os documentos cuja junção se pretende são documentos particulares que estavam na posse da parte, a qual, segundo afirma, de há muito os conhecendo e possuindo, apenas tardiamente os localizou.

A invocada dificuldade de localização decorrente de mudança de residência, se foi alegada, em nada resulta provada, tal como não resulta provada sequer a alegada tardia localização.

Quer dizer, a Apelante nada prova quanto ao invocado circunstancialismo justificador de tão tardia junção, donde que impossível se torne a conclusão no sentido da inexistência de negligência, ou de se tratar de uma negligência não grave, da sua parte.

Não está, pois, in casu, demonstrado o carácter subjectivamente superveniente dos documentos, nem, muito menos, uma inexistência de negligência, ou a inexistência de negligência grave, da parte apresentante ([6]).

Termos em que se conclui pela inadmissibilidade da pretendida junção de documentos pela Apelante.

Este incidente, não sendo anómalo, por se inserir na tramitação normal do processo na fase de recurso, não está sujeito a tributação (art.º 7.º, n.º 6, do RCProc.).

C) Da prova documental e do conhecimento do mérito na fase do saneador

Pretende a Apelante que, por existir, desde a fase dos articulados, documento com força probatória plena, teria de julgar-se provada toda a factualidade por si alegada, com imediato conhecimento de meritis em saneador-sentença.

Socorre-se de documento que juntou com a sua petição de embargos, intitulado “Acordo sobre a titularidade de bens levados para o casamento (afastamento da presunção do n.º 2 do artigo 1736.º do Código Civil)”, certificado a fls. 21 e segs. e 28 e segs., datado de 04/07/2006 e arquivado em cartório notarial em 23/06/2009.

Argumenta que, tratando-se de documento particular autenticado, não foi o mesmo objecto de impugnação ou arguição de falsidade, nem foi posta em causa a sua genuinidade, a qual, a ser arguida, só o poderia ser nos termos do art.º 544.º CPCiv., donde que, reconhecidas ou não impugnadas a letra e assinatura do documento particular, este faça prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, devendo considerar-se provado todo o conteúdo declarado, com a consequente prova de todos os factos em discussão, tornando inadmissível a prova testemunhal.

Será assim?

Sobre a prova documental dispõem os art.ºs 362.º e segs. do CCiv., resultando do art.º 363.º do mesmo Cód. que, no concernente às suas modalidades, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.

Assim, são autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”, sendo particulares, por exclusão de partes, todos os outros documentos (cfr. art.º 363.º, n.º 2, do CCiv.).

Dentre estes últimos (documentos particulares), são tidos por autenticados os documentos que forem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (n.º 3 daquele dispositivo legal).

Ora, ante tais definições legais, dúvidas não restam de ser o documento escrito convocado (o de fls. 21 e segs. e 28 e segs.) um documento particular. Na verdade, foi o mesmo elaborado, não por qualquer autoridade ou oficial público, designadamente por notário, mas pelas partes, que o redigiram e assinaram, conclusão a que em nada obsta o facto de tais partes terem vindo a pedir a notário que o documento fosse por este arquivado, como foi.

São, pois, aplicáveis ao caso as normas reguladoras dos documentos particulares, designadamente quanto ao seu valor probatório.

Neste âmbito, dispõe o art.º 374.º do CCiv. que a letra e a assinatura dos documentos particulares são consideradas verdadeiras, não só quando reconhecidas, mas também quando não impugnadas pela parte contrária, quando, sendo a esta atribuídas, ela declare não saber se lhe pertencem e ainda quando havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (n.º 1).

Vista a contestação do aqui Apelado, constata-se que o mesmo, não impugnando a letra e a assinatura do documento em discussão, põe claramente em causa o seu conteúdo, ao referir ser evidente o esquema ardiloso de quem o subscreveu (Apelante e executado, seu marido), na datação do documento como sendo do ano de 2006 e sua apresentação notarial apenas em 2009, já na pendência da execução (art.º 24.º da contestação), bem como ao aludir ao documento como duvidoso e equívoco, por alegadamente celebrado antes do casamento, mas depois da convenção antenupcial, o que não seria verosímil, por os desposados poderem simplesmente ter alterado a convenção antenupcial, apenas tendo sido levado ao notário três anos mais tarde, depois da instauração da execução (art.ºs 27.º e 28.º da contestação).

Tudo para concluir, na argumentação do aqui Apelado, que existe motivo para duvidar da genuinidade ou da validade do acto documentado (art.º 29.º daquela contestação) e, bem assim, que doutro modo estaria descoberta a forma de todos os executados se eximirem à penhora.

Quer dizer, o ora Apelado admitiu a letra e as assinaturas que constam do documento, não apresentado razões para as pôr em causa, tal como admitiu que o documento foi arquivado, em 23/06/2009, em cartório notarial, como pelo mesmo certificado.

Mas outra coisa é o conteúdo do documento em vista do litígio dos autos (a dita “validade do acto documentado”).

Nessa parte foi ora Apelado peremptório na sua impugnação, deixando claramente posta em causa a data de elaboração/assinatura do documento e, por consequência, a veracidade da celebração do dito acordo anteriormente ao casamento dos subscritores e da própria instauração da execução.

No fundo, o que o Apelado questiona é se não será o dito acordo um acto simulado, com vista a inviabilizar a penhora e, assim, prejudicar o(s) credor(es) do executado, pensando aquele que assim será.

Tal posicionamento de defesa, perante um documento assim, constitui obvia impugnação do conteúdo e consequente força probatória do documento, tendo em conta o que com ele a contraparte pretende provar e vista a economia e dinâmica do litígio.

Não está, pois, em causa a força probatória do documento – nessa vertente não impugnado – no que se refere às declarações do mesmo constantes e respectiva autoria, sendo líquido que foram a aqui Apelante e o executado quem o elaborou e subscreveu nos moldes que do mesmo constam.

O que está em causa é se o documento foi assim elaborado na data que do mesmo consta (04/07/2006) ou se, ao invés, o mesmo constitui uma manobra, realizada já em 2009, após a instauração da execução, dirigida a prejudicar o interesse creditório do credor exequente, sendo, por isso, um acordo simulado para prejudicar terceiros.

Ora, assente que tal argumentação da parte contra quem o documento foi apresentado constitui verdadeira impugnação, neste particular, do conteúdo desse documento e inerente força probatória (não quanto à letra e assinatura, essas aceites enquanto tais), seguro é que nessa matéria nada o notário poderia certificar, pois que nada presenciou – e por isso nada atestou –, quanto ao que se tenha passado no momento da elaboração, datação e assinatura do documento, o que não se passou perante si.

O notário apenas certifica que o documento se encontra arquivado e que assim está desde 23/06/2009, nada sabendo, naturalmente, quanto ao que se possa ter passado antes desta data, designadamente se o mesmo foi elaborado e assinado em 2006 ou em 2009 ([7]).

Nessa parte, pois, a força probatória do documento é a de um documento particular ([8]), que, realmente, se mostra impugnado quanto ao seu conteúdo na vertente mencionada.

Por isso, pode dizer-se que a certidão notarial junta aos autos, extraída de documento particular arquivado em notário e emitida por este, tem a força probatória do respectivo original arquivado, isto é, a força probatória a considerar, quanto ao conteúdo, é a inerente ao documento particular/original, tal como assinado pelos respectivos outorgantes (cfr. art.º 383.º do CCiv.).

A não impugnação da letra e assinatura do documento, embora tendo o significado de o aqui Apelado admitir ter sido elaborado e assinado por quem nele consta como tal, nos termos do disposto no art.º 376.°, n.° 1, do CCiv. – o que foi dado como assente/provado nos autos, como resulta da al.ª C) dos factos assentes em sede de condensação do processo –, não representa o reconhecimento da veracidade ou verosimilhança das afirmações do seu conteúdo, nos moldes em que exaradas, por objecto de expressa impugnação no local próprio, atento o disposto no n.° 2 do mesmo art.º 376.º da lei substantiva.

Aquele documento, nesta vertente intrínseca, só pode constituir um elemento de prova que, conjugado com os demais, poderia levar a dar como provada a veracidade daquele conteúdo que do mesmo consta (que o acordo nele vertido foi formalizado em 04/07/2006, anteriormente ao casamento entre os seus subscritores, e não depois de instaurada a execução), não podendo, pois, fazer prova plena da veracidade desse conteúdo, que é da exclusiva responsabilidade dos seus subscritores (simples particulares agindo no âmbito do seu particular relacionamento) e em relação ao qual nenhuma autoridade interveio no sentido de atestar essa veracidade.

Cabe ainda dizer que, “conforme jurisprudência corrente, a eficácia/força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações que não à exactidão ou verosimilhança das mesmas. Tais declarações só vinculam porém o seu autor se forem verdadeiras” ([9]).

A questão que pode, assim, colocar-se é a seguinte: a quem cabia o ónus da prova quanto à (in)veracidade do dito conteúdo impugnado do documento? À Apelante/apresentante? Ou à contraparte impugnante?

Concluindo-se, como se concluiu, que ocorreu impugnação do conteúdo, na vertente aludida, do dito documento, que não faz prova plena da veracidade desse impugnado conteúdo, antes havendo tal prova documental de ser objecto, em conjugação com as demais provas, da livre apreciação decisória do Tribunal, torna-se claro, a nosso ver, que cabia à parte que apresentou o documento provar ser verdadeiro tal impugnado conteúdo, pois que correspondente à factualidade por si alegada, enquanto fundamento dos embargos, e cuja prova sobre si impendia.

Assim, por se reportar ao núcleo/fundamento fáctico dos embargos, logo cabia à Apelante provar que o acordo aludido foi firmado – e o documento formalizador elaborado e assinado – em 03/07/2006 e não posteriormente, designadamente após a instauração da execução, de molde a que o julgador, a final, na sua livre convicção, decidisse da veracidade do conteúdo do documento e da factualidade que o mesmo visava demonstrar.

Aliás, é fora de dúvida que era a Apelante que estava em posição de mais facilmente poder provar essa factualidade, por si invocada e que lhe aproveitaria – quanto a documento por si elaborado/subscrito –, sendo especialmente difícil à contraparte provar o contrário, apenas lhe sendo exigível que opusesse contraprova, destinada a tornar, na senda do sentido impugnatório formulado, esse factualismo duvidoso, de molde a que, se o conseguisse, a questão fosse decidida contra a parte embargante (cfr. art.º 346.º do CCiv.).

Bem considerou, pois, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o Tribunal recorrido, ao perspectivar o mencionado documento como não dotado de força probatória plena quanto ao seu integral conteúdo, ao apenas ter dado como assente, em sede de condensação, o teor desse documento (al.ª C) dos factos assentes) e, consequentemente, ao submeter à prova o facto vertido no art.º 1.º e único da base instrutória, em termos de o juízo probatório respectivo só ser efectuado a final, perante todas as provas, afastando para final o conhecimento de meritis, assim impossível em saneador-sentença.

Donde a improcedência das conclusões em contrário da Apelante.

D) Da consideração como não escrita da resposta à base instrutória

Pretendia a Apelante que, plenamente provada por documento a respectiva factualidade, devia ter-se por não escrita a resposta dada ao art.º único da base instrutória.

Suportava-se no preceituado no art.º 646.º, n.º 4, do dito CPCiv., segundo o qual se têm “por não escritas as respostas do tribunal” sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos.

Ora, já se viu que o dito documento não é dotado de força probatória plena quanto ao seu conteúdo na vertente impugnada, termos em que o mesmo nunca poderia provar plenamente o que consta da base instrutória, isto é, que os bens objecto dos embargos (todos bens móveis) foram adquiridos pela Embargante antes do casamento (este ocorrido 01/08/2006).

Nenhuma razão assiste, pois, salvo o devido respeito, à Apelante quando pretende se dê como não escrita a resposta dada à base instrutória.

E) Da impugnação da decisão de facto

Pugna ainda a Apelante pela alteração da decisão de facto, de molde a julgar-se provado – em vez de não provado – o facto daquele art.º 1.º e único da base instrutória.

Nesse sentido, afirma, em sede conclusiva, que da decisão da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo, atenta a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, andou mal ao decidir que as testemunhas não descreveram com o mínimo de certeza que bens eram esses, e nem tão pouco se esses bens são os que constam do auto de penhora.

E acrescenta que da prova testemunhal produzida resulta, de forma clara, precisa e concreta, a descrição de bens constantes do auto de penhora como sendo propriedade da Apelante, tendo sido adquiridos por esta em data anterior ao casamento, referindo também amplamente que todos os bens que configuravam o recheio da casa de morada de família da embargante e executado são propriedade única e exclusiva da aqui Apelante.

Para concluir que, da prova testemunhal produzida, acrescida dos documentos que (tardiamente) juntou, é possível extrair ilação no sentido de todos os bens penhorados serem sua propriedade única e exclusiva.

Cabe, desde logo, dizer que, como visto, não foi admitida a invocada prova documental acrescida, termos em que resta a prova documental junta anteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância e a prova testemunhal.

Por outro lado, cabe recordar, sem esquecer o anteriormente exposto quanto ao documento consubstanciador do aludido “acordo”, que, impendendo o ónus da prova sobre a aqui Apelante (enquanto embargante e, como tal, a parte que alegou a factualidade levada à base instrutória), o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção, quanto à sua resposta negativa (de “não provado”), na “não produção de prova concludente referente ao factualismo em causa, dado que as testemunhas inquiridas (…) não descreveram com um mínimo de certeza que bens eram esses, e nem tão-pouco se esses bens são os que constam do auto de penhora” (cfr. fls. 123 e seg.).

Cabia, por isso – já que o julgador considerou ser a situação de inexistência de provas concludentes –, à Apelante mostrar que ocorreu erro do Tribunal recorrido ao responder negativamente a essa factualidade, evidenciando, através da prova produzida, em que consistiu tal erro.

Esperava-se, assim, que tal Apelante, ao pretender impugnar a decisão de facto, esclarecesse/concretizasse quais as provas que obrigavam a uma decisão diversa da adoptada, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto.

Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição ([10]).

Porém, compulsadas as suas conclusões de recurso – que identificam o objecto e delimitam o âmbito recursório (cfr. art.ºs 685.º-A, n.º 1, e 685.º-B, n.º 1, ambos do dito CPCiv.) –, constata-se que a Apelante nada mais concretiza, especificamente, quanto aos elementos de prova testemunhal que impunham uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, apenas referindo, genericamente, que a prova testemunhal (depoimentos das testemunhas inquiridas) e documental (documentos pretendidos juntar na fase recursória e não admitidos) impunha decisão contrária.

Assim, a Apelante ficou-se por vaga alusão, nas conclusões recursórias, a eventual/pretenso erro na apreciação daquela matéria fáctica controvertida, por inadequada valoração de provas produzidas, sem nada esclarecer ou concretizar, nessas conclusões, não procedendo, por isso, a uma delimitação adequada do âmbito probatório da impugnação da decisão de facto.

Ora, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados, procedendo-se a reapreciação com base em certas provas (depoimentos, documentos, ou outras), indicadas por recorrente e recorrido.

Ante este quadro referencial, notório se torna que a Apelante não observou cabalmente os ónus, a seu cargo, estabelecidos no art.º 685.º-B do CPCiv., omitindo a necessária alusão, nas conclusões de recurso, aos concretos meios de prova – partes específicas de depoimentos testemunhais idóneos a alicerçar, isolada ou conjugadamente, convicção oposta à adoptada pela 1.ª instância – em que se baseasse ([11]), o que determinaria a improcedência da sua pretensão de impugnação da decisão de facto ([12]).

Porém, poderia dizer-se que, ainda assim, a Apelante concretiza/objectiva as razões da sua discordância no corpo da sua alegação recursória, transcrevendo as partes dos depoimentos testemunhais em que se baseia.

Acontece – mesmo aproveitando tal alegação, apesar de não sintetizada em sede de conclusões – que, como entendeu o Tribunal a quo, nem a prova testemunhal produzida, nem os documentos oportunamente apresentados nos autos, são idóneos a firmar, nesta matéria, uma convicção inequívoca no sentido pretendido pela Apelante.

Com efeito, se apenas foram inquiridas duas testemunhas – as identificadas na acta de audiência de julgamento de fls. 121 e seg. –, da conjugação dos respectivos depoimentos, em conformidade com a transcrição da Apelante em sede de alegação recursória, não pode concluir-se mais, em termos probatórios, do que aquilo que concluiu o Tribunal recorrido, isto é, que tal prova testemunhal produzida, globalmente considerada, não logra uma descrição, com o rigor e a certeza necessários, no sentido clarificar – e não apenas indiciar – quais os concretos bens que, adquiridos pela aqui Apelante antes do casamento, foram por ela levados para a residência onde foi viver com o executado, residência essa que já seria pertença daquele ([13]), e nem se esses bens são, ou não, os que constam do auto de penhora, que resultam devidamente identificados/caracterizados, identificação/caracterização essas que as testemunhas não lograram realizar, termos em que os respectivos depoimentos não passam, neste particular, de testemunhos vagos, genéricos ou imprecisos.

O que dá lugar à dúvida, não superada, sobre quais os bens que o executado já tinha na aludida residência ou para ali levou após a celebração do matrimónio, quais os adquiridos pela Apelante antes do casamento e para ali levados e quais os adquiridos por ambos na constância do casamento, caso tal tenha ocorrido.

A objecção da Apelante no sentido de não se ter logrado uma maior precisão por falta de adequada confrontação das testemunhas com relação/lista dos bens penhorados – a recorrente alude mesmo a um “requerimento” de uma das testemunhas no sentido de lhe “ser dada uma listagem” e de não lhe ter sido dado acesso a tanto – não pode agora, naturalmente, colher, pois que cabia à parte, se o entendesse pertinente, em sede de audiência de julgamento, designadamente aquando da sua instância às testemunhas, requerer a confrontação com quaisquer documentos existentes nos autos, termos em que, se o não fez, apenas de si própria (da sua inércia) se pode queixar, não podendo agora, perante o desfecho dos autos, por tal lhe afigurar poder trazer vantagem no recurso, suscitar essa alegada lacuna, se nada disse ou requereu no tempo e sede adequados, a audiência de julgamento, no momento da inquirição de tais testemunhas, por si arroladas e instadas (cfr. acta de audiência de julgamento).

Termos em que, atento o carácter vago e impreciso dos aludidos depoimentos testemunhais e não resultando confirmado/corroborado o conteúdo do documento impugnado e, bem assim, não admitida a junção dos documentos tardiamente apresentados – em que também se sustentava a impugnação da decisão de facto –, só pode concluir-se, a nosso ver, em análise crítica e conjugada das provas, segundo o critério da livre convicção do julgador, por não ter sido produzida prova idónea e bastante para fundamentar uma resposta positiva ao art.º único da base instrutória.

Por isso se impõe manter a decisão de facto impugnada, improcedendo as conclusões em contrário da Apelante.

Permanece, assim, inalterada a factualidade elencada na decisão recorrida.

F) O Direito

Da errada aplicação do direito

Considerando que a ora Apelante e o executado contraíram entre si matrimónio, em 01/08/2006, no regime de separação de bens, com convenção antenupcial, esta lavrada em 03/07/2006, e que o discutido “acordo sobre a titularidade de bens levados para o casamento” foi celebrado em 04/07/2006 e depositado em cartório notarial a 23/06/2009, entendeu o Tribunal a quo que a “possibilidade das cláusulas de presunção fixadas pelos cônjuges serem eficazes em relação a terceiros não os prejudica, dado que as cláusulas têm de constar da convenção antenupcial, estando a mesma sujeita a registo”, sem prejuízo “de prova em contrário, isto é, que o titular dos bens não é o cônjuge indicado pela presunção, mas o outro”.

Mais entendeu aquele Tribunal que, apesar de celebrado antes do casamento, aquele “acordo” não foi objecto da convenção antenupcial, nem foi, por essa via, sujeito a registo, pelo que não produz efeitos contra terceiros, in casu, contra o exequente, não resultando afastada a presunção de compropriedade estipulada no art.º 1736.º, n.º 2, do CCiv..

A Apelante, inconformada com este entendimento de direito, vem argumentar que não resulta do regime legal da convenção antenupcial que qualquer acordo sobre a propriedade dos bens levados para o casamento tenha que ser celebrado no âmbito da convenção antenupcial, antes podendo os esposados, em momento anterior ao casamento, declarar, em documento particular, a quem pertencem determinados bens já existentes à data, por forma a afastar em concreto o funcionamento da presunção do n.º 2 do art.º 1736.º do CCiv..

Ora, cabe relembrar, em primeiro lugar, que foi efectivamente impugnado, na vertente mencionada, o conteúdo do aludido “acordo”, não resultando dos autos que haja sido feita prova da veracidade de tal conteúdo impugnado.

Estabelecido este ponto prévio, vejamos o mencionado regime legal da convenção antenupcial.

Dispõe o art.º 1735.º do CCiv. que, sendo o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados o da separação, “cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”. Ocorre, por isso, aqui, como referem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “uma separação absoluta e completa entre os bens dos cônjuges” ([14]).

Daí que possa dizer-se que o regime da separação de bens se caracteriza “… por uma efectiva autonomia dos patrimónios encabeçados pelos dois cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração” ([15]).

E do art.º 1736.º, n.º 1, do CCiv. resulta ser “lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário”.

Sendo ainda que, em caso de “dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges” (n.º 2 do mesmo dispositivo legal).

Assim, e como referido na sentença apelada, concede a lei aos esposados a faculdade de estabelecerem cláusulas de presunção sobre a propriedade dos bens móveis, admitindo-se a eficácia relativamente a terceiros das cláusulas acordadas, desde que constantes da convenção antenupcial.

Por sua vez, esclarecem ainda Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira que, embora a lei presuma a compropriedade dos móveis (n.º 2 do art.º 1736.º do CCiv.), admite, “… porém, que os nubentes estipulem na convenção antenupcial cláusulas de presunção sobre a respectiva propriedade (art. 1736.º, n.º 1), com eficácia extensiva a terceiros mas sem prejuízo de prova em contrário” ([16]).

Já Pires de Lima e Antunes Varela ensinam que estes dois preceitos do art.º 1736.º visam “… resolver as dúvidas que, no regime da separação como em qualquer outro regime matrimonial, se podem levantar acerca da titularidade dos bens”. E acrescentam, quanto ao que mais importa in casu, que a “possibilidade de as cláusulas de presunção fixadas pelos cônjuges serem eficazes em relação a terceiros não prejudica estes, visto que as cláusulas têm de constar da convenção antenupcial e a convenção está sujeita a registo. Nesse aspecto, a existência das cláusulas de presunção só pode ser útil para os terceiros, a quem fornece uma primeira pista, relativamente segura, para a determinação do dono dos bens”, não prejudicando “a possibilidade de prova em contrário” ([17]).

Quer dizer, as cláusulas de presunção, legalmente previstas e, como tal, admitidas, só têm eficácia fora da relação entre os pactuantes, assumindo efeitos em relação a terceiros (estranhos ao vínculo estabelecido entre as partes/esposados), por terem de constar da convenção antenupcial e esta estar sujeita a registo.

É esse registo que, por isso, projecta os efeitos do acordo/convenção para além da relação entre as partes celebrantes, irradiando tais efeitos sobre os terceiros, que em nada se vincularam.

Bem se compreende, pois, que um acordo contendo cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis que não tenha sido publicitado pelo registo – ficando, tão-só, na intimidade dos cônjuges – não possa valer perante terceiros, que o não podiam conhecer.

No caso, ocorre – como logo dito na sentença recorrida – que o aludido acordo sobre a titularidade dos bens móveis, por força do qual a aqui Apelante e o executado pretendem afastar as dúvidas quanto à titularidade dos bens levados para o casamento, não foi objecto da convenção antenupcial, nem, por isso, sujeito a registo, pelo que não produz efeitos contra terceiros, designadamente contra o ora Apelado e exequente, ao qual, por não publicitado, não é oponível.

Líquido é ainda que o simples depósito daquele acordo junto de um cartório notarial, em data, aliás, bastante posterior à do casamento, e inclusive à propositura da execução, não configura, obviamente, o indispensável registo, pois que não confere ao clausulado a publicidade inerente ao registo legal.

Donde que, também nesta perspectiva, não pudesse proceder a pretensão recursória da Apelante.

Assim, e como expendido na sentença recorrida, que não merece a censura pretendida, não provado que os bens objecto de penhora tenham sido adquiridos pela embargante antes do casamento, o que resulta da resposta negativa ao quesito único da base instrutória, não poderia concluir-se que a diligência de penhora ofende, objectivamente, a propriedade exclusiva e a posse da embargante sobre tais bens, uma vez que, face ao disposto no art.º 1736.º, n.º 2, do CCiv., não se mostra afastada a presunção de compropriedade estipulada na citada norma legal.

Improcedem, por isso, as conclusões em contrário da Recorrente.
***

IV – Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv. aplicável:

1. - Na fase recursória, as partes só podem juntar os documentos que sejam supervenientes (objectiva ou subjectivamente), cabendo à parte apresentante demonstrar a impossibilidade da junção anteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância, alegando e provando o circunstancialismo adequado para o efeito.

2. - A força probatória de um documento particular, ainda que arquivado em cartório notarial, apenas respeita à materialidade ou realidade das declarações que do mesmo constam e não ao seu conteúdo – uma vez impugnado –, à exactidão ou verosimilhança de tais declarações.

3. - Ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham decisão de facto diversa da adoptada.

4. - No regime matrimonial da separação de bens, a lei presume a compropriedade dos móveis (n.º 2 do art.º 1736.º do CCiv.), admitindo, todavia, que os esposados estipulem, em sede de convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a respectiva propriedade (n.º 1 do mesmo preceito), com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.

5. - Assim, tendo as cláusulas de presunção de constar da convenção antenupcial e estando esta sujeita a registo, a eficácia perante terceiros depende sempre desse registo, sem o que aquelas cláusulas lhes serão inoponíveis.
***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Não admitir a junção dos documentos apresentados pela Apelante na fase recursória;
b) Julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo da Apelante.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.


Lisboa, 20/02/2014

        

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José Vítor dos Santos Amaral (relator)

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Fernanda Isabel Pereira

                                     

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Maria Manuela Gomes


([1]) Autos instaurados após 01/01/2008 e decisão recorrida anterior a 01/09/2013 (cfr. fls. 127-137, DLei n.º 303/2007, de 24-08, e respectivo art.º 12.º, n.º 1, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 35 e segs., bem como art.ºs 6.º, n.º 1 e, especialmente, n.º 4, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16).
([2]) Cfr., por todos, o Ac. Rel. Coimbra, de 08/11/2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1 (Rel. Henrique Antunes), em www.dgsi.pt, com itálico aditado. 
([3]) Assim o citado aresto da Relação de Coimbra.
([4]) Vide Ac. citado.
([5]) Vide Ac. citado.
([6]) Citando ainda o Ac. mencionado, “não basta alegar a superveniência subjectiva do documento, sendo ainda exigível à parte a prova quer do não conhecimento tempestivo do documento, quer da inimputabilidade a uma culpa própria da ignorância da existência dele”.
([7]) Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Há reconhecimento presencial quando o documento é escrito e assinado, ou só assinado, na presença do notário, ou quando o reconhecimento é feito na presença do signatário” (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 331). No caso dos autos não há reconhecimento presencial/notarial; o que há é arquivamento em notário em data significativamente posterior à data que foi aposta pelos subscritores como de elaboração/assinatura do documento. 
([8]) Como também referem Pires de Lima e Antunes Varela, o documento particular “torna-se autenticado, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário” (op. cit., p. 333). No caso dos autos não resulta que as partes que subscreveram o documento tenham confirmado o seu conteúdo perante o notário, mas que o documento foi arquivado em notário e que tal ocorreu em 23/06/2009.
([9]) Assim o Ac. do STJ, de 18/04/2002, Proc. 02B717 (Cons. Ferreira de Almeida), em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência no mesmo citada.
([10]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 153, e, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, págs. 253 e segs.. Vide também Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, podendo ver-se, por todos, os Ac. desse Tribunal Superior de 04/05/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), e de 23/02/2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
([11]) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada.
([12]) Cfr. sobre o tema Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 95 e 103.
([13]) Cfr. al.ª C) dos factos assentes, no respectivo considerando C).
([14]) Cfr. Curso de Direito da Família, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 549.
([15]) Assim Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 447.
([16]) Op. cit., p. 550, com itálico aditado.
([17]) Vide, op. cit., ps. 447 e 448, com itálico aditado.