Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Discutindo-se o risco de futura venda de um prédio adquirido pela requerida, e dedicando-se esta à compra de imóveis para revenda, sendo este o propósito da aquisição declarado no contrato mediante o qual adquiriu aquele prédio, é absolutamente certo que tal risco se verifica invariavelmente (na falta de uma provada circunstância de facto que o afaste). 2. Traduzindo o periculum in mora o risco de concretização de “lesão grave e dificilmente reparável” do direito do requerente na pendência da ação de tutela plena – assim se tornando inútil a decisão pedida na ação principal, em resultado da normal demora do processo (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil) –, se o perigo referido no ponto 1. existir, mas a mera instauração da ação principal e o registo desta o fizer cessar, deve o titular do direito apresentar uma petição inicial de uma ação de tutela plena, pedindo a satisfação do seu direito, e não um requerimento inicial pedindo uma tutela cautelar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou o presente procedimento cautelar comum contra (1) BBB, (2) CCC, (3) DDD e (4) Always Curious, L.da, requerendo que seja “declarado que: – a ineficácia (i) da escritura de compra e venda relativa à fração “K” descrita (…) sob o n.º ####, (…) a favor da segunda e quarta requeridas (…) e (ii) contrato de compra e venda relativa à fração “G” (…) a favor da terceira e quarta requeridas, pelo valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) – que sejam notificados o Instituto dos Registos e Notariado e a Autoridade Tributária e Aduaneira para se absterem de concretizar qualquer registo de transmissão a terceiros da propriedade e/ou outro qualquer direito real dos bens imóveis melhor descritos no doc. n.º 3 junto com o presente articulado, por meio que não esteja devidamente outorgado pela requerente AAA ou por terceiro devidamente mandatado pela mesma e que não seja a primeira requerida”. Para tanto, alegou que a requerente e a primeira requerida são contitulares de vários imóveis, em comunhão hereditária. Falsificando a assinatura da primeira, e contra a sua vontade, a segunda vendeu dois destes imóveis às restantes requeridas. A demora no decretamento da ineficácia das vendas poderá pôr em causa a manutenção do património da requerente. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua oposição, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de Direito que V.ª Exa. doutamente suprirá requer-se que seja o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado, e serem as aqui oponentes absolvidas da instância. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer-se a V.ª Exa.: 1. Que seja a requerente condenada a restituir os montantes pagos pela quarta requerida a título de pagamento pelos imóveis. 2. Que seja extraída certidão para efeitos de apresentação de queixa-crime pelo crime de burla e falsificação de documento. 3. Que seja a primeira requerida condenada no pagamento das custas de parte”. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou o procedimento procedente, concluindo nos seguintes termos: “Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se procedente o presente procedimento cautelar comum e, assim: – declara-se a ineficácia (i) da escritura de compra e venda relativa à fração “K” descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º ####, (…) a favor da segunda e quarta requeridas (…) e (ii) do contrato de compra e venda relativa à fração “G” descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ####, (…) a favor da terceira e quarta requeridas (…); e – determina-se que sejam notificados o Instituto dos Registos e Notariado e a Autoridade Tributária e Aduaneira para se absterem de concretizar qualquer registo de transmissão a terceiros da propriedade e/ou outro qualquer direito real dos bens imóveis acima descritos, por meio que não esteja devidamente outorgado pela requerente AAA ou por terceiro devidamente mandatado pela mesma e que não seja a primeira requerida. Mais se decide absolver, do pedido, as, segunda e terceira, requeridas, CCC e DDD. Extraia-se certidão da presente decisão tal como requerido na final da Oposição pelas requeridas: mais se decidindo indeferir ao demais requerido pelas requeridas, na Oposição.” Inconformada, a quarta requerida apelou desta decisão, concluindo, no essencial (considerando que não foi impugnada a decisão relativa à matéria de facto): “3. O tribunal a quo partiu de uma mera presunção de existência de periculum in mora, sem real prova consubstanciada em factos concretos. (…) * 6. (…) [S]endo os contratos de compra e venda bilaterais e sinalagmáticos, a ineficácia do negócio sempre importaria a necessária devolução do preço, ainda que de forma provisória ou a título de caução, a prestar pela requerente. 7. A requerente (…) ficará prejudicada patrimonialmente na hipótese, muito possível, de a requerida AA e a requerente dissiparem o património. (…) 16. A providência é excessiva, por violação do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proibição do excesso (n.º 2 do artigo 368.º do CPC e artigo 18.º, n.º 2 da CRP). * 17. A decisão padece de insuficiência de fundamentação (padecendo de vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), na medida em que considera a ineficácia dos negócios com base em documentos que se encontram reconhecidos por profissionais legalmente habilitados para o efeito, em quem a aqui recorrente confiou. (…) * 24. Não estando indiciariamente demonstrada a falsificação invocada, inexiste probabilidade séria do direito invocado, falhando o requisito do fumus boni iuris. * Nestes termos e nos demais de Direito que V.ª Exas. doutamente suprirão requer-se ao douto tribunal da Relação: 1. Julgar procedente o presente recurso; 2. Revogar integralmente a decisão recorrida; 3. Julgar improcedente o procedimento cautelar; 4. Determinar o levantamento das restrições”. Já neste tribunal, a apelante esclareceu que limita “o recurso admitido e apreciado apenas (…) ao segmento decisório que afeta diretamente a recorrente”. Note-se que a decisão do procedimento foi de (total) procedência, sendo certo que o pedido formulado envolve prédios que não foram vendidos nem prometidos vender às rés. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Pelas razões adiante desenvolvidas, não se enfrentará a nulidade arguida (conclusão n.º 17). As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. A apelante não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, não satisfazendo nenhum dos ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil. A decisão do mérito da apelação assentará na fundamentação de facto apresentada pelo tribunal a quo (art. 663.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil). Não obstante não existirem, pois, questões de facto a decidir, a enunciação dos factos instrumentais e consequenciais descritos nos pontos 8 – fundamentação de facto –, 9 – fundamentação de facto – e 10 – fundamentação de facto – deverá ser aperfeiçoada, de modo a ser concordante com os factos essenciais 6 – fundamentação de facto – e 11 – fundamentação de facto. Recorde-se que devem ser descritos os factos e não a sua afirmação por uma das requeridas. Ocorre, pois, uma inexplicável falha expositiva do tribunal a quo – falha esta que se repete no dispositivo da decisão final, no qual são mencionadas como adquirentes as (absolvidas) segunda e terceira requeridas. De igual modo, serão aditadas ao leque dos factos provados as subscrições dos dois contratos de compra e venda indiscutivelmente celebrados – matéria essencial admitida por ambas as partes e provada por documento. Será ainda desenvolvido o teor do ponto 2 – factos provados. * B. Fundamentação B.A. Factos provados 1. Vocação sucessória 1. Por óbito de EEE, falecido no dia 26 de janeiro de 2018, foram habilitadas como suas únicas herdeiras a ora requerente (nomeada cabeça de casal) e a primeira requerida, cônjuge e filha, respetivamente. 2. A ora requerente participou à Autoridade Tributária e Aduaneira, por óbito de EEE, os bens que se mostram identificados no documento junto (…), designadamente: “Verba n.º 1 – Quota Parte Transmitida: 1/5 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Rústico Artigo: #### Freguesia: (…) Município: (…) Distrito: C BRANCO (…) Verba n.º 2 – Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Urbano Artigo: #### Fracção: H Freguesia: (…) Município: (…) Distrito: LISBOA (…) Verba n.º 3 – Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Urbano Artigo: #### Fracção: K Freguesia: (…) Município: (…) Distrito: LISBOA (…) Verba n.º 4 – Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Urbano Artigo: #### Freguesia: (…) Município: (…) Distrito: C BRANCO (…) Verba n.º 5 – Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Urbano Artigo: #### Fracção: G Freguesia: (…) Município: (…) Distrito: LISBOA (…) Verba n.º 6 – Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Urbano Artigo: #### Fracção: A Freguesia: (…) Município: (…) Distrito: LISBOA (…)”. 3. As ora requerente e primeira requerida nunca partilharam os bens acima referidos. 4. Designadamente, nunca partilharam os seguintes dois bens imóveis objeto destes autos: a. Fração K do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, freguesia de (…), sob o n.º #### – verba n.º 3 (…); e b. Fração G do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, freguesia de (…), sob o n.º #### – verba n.º 5 (…). 2. Alienação de bens integrados no acervo hereditário 5. A ora requerente recebeu, por correio, a missiva, não assinada, com o teor constante de fls. 104 (verso) em que se aludia à venda de um daqueles imóveis (correspondente ao imóvel descrito sob a verba n.º 3 (…)) e a uma dívida, em dinheiro, da aqui primeira requerida. 6. A ora requerente desconhecia a aludida dívida e desconhecia que a ora primeira requerida tivesse procedido à venda do imóvel em apreço. 7. Confrontada pela requerente, a primeira requerida veio a confessar ter procedido à venda dos imóveis objeto dos autos. 8. A primeira requerida (…) falsificou a sua assinatura e (…) outorgou em escritura pública de compra e venda, por si e em representação daquela, com documento falso, a favor da quarta requerida, pelo valor de € 70.000,00 (…). 9. A primeira requerida (…) falsificou uma segunda procuração a conferir-lhe poderes para a compra e venda da fração identificada sob a verba n.º 5 (…), a favor da quarta requerida, pelo valor de € 110.000,00 (…). 10. A primeira requerida (…) praticou os atos acima descritos motivada pelo vício de que padece com referência a jogos de azar, e com vista a angariar meios para usar nesse contexto. 11. As assinaturas apostas nas procurações acima referidas, foram-no por exclusiva iniciativa da aqui primeira requerida, não tendo sido apostas pelo punho da aqui requerente. 12. Não é conhecida à primeira requerida a prática de qualquer atividade profissional, vivendo, esta, na casa correspondente à sobredita fração G, sita em Agualva-Cacém, cuja propriedade foi adquirida por seus pais, e beneficiando do custeio de despesas suas, por parte da ora requerente. 13. A sociedade comercial quarta requerida dedica-se ao comércio de compra e venda de imóveis, outorgando mais de uma centena de escrituras de compra e venda, por ano. 14. As aqui requeridas CCC e DDD outorgaram, respetivamente, na “Escritura pública de Compra e Venda” e no “Contrato de Compra e Venda” objeto dos autos, por via dos quais se procedeu à compra e venda das duas frações autónomas acima identificadas (…), como procuradoras da aqui quarta requerida, a sociedade comercial Always Curious, L.da, satisfazendo pedido do legal representante desta sociedade comercial. 15. Em 13 de junho de 2025, as primeira e segunda requeridas outorgaram a escritura pública junta aos autos, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA No dia treze de junho de dois mil e vinte e cinco, (…) compareceram como outorgantes: PRIMEIRA: BBB, (…) a qual outorga por si e na qualidade de procuradora de: AAA (…), SEGUNDA: CCC, (…) na qualidade de procuradora de // (…) ALWAYS – LDA (…). (…) PELAS OUTOURGANTES, POR SI E NA QUALIDADE, FOI DITO: Que (…) AAA e BBB, (…) // vêm pela presente escritura proceder à venda do seguinte bem: Fração Autónoma designada pela letra “K” (…) do prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número mil e doze/A dos Cunhados (…). DISSE AINDA A PRIMEIRA OUTORGANTE POR SI INDICADA QUALIDADE: Que pela presente escritura e pelo preço de SETENTA MIL EUROS, que declara já ter recebido, vende à representada da segunda outorgante, à fração autónoma acima mencionada. PELA SEGUNDA OUTORGANTE, na INDICADA QUALIDADE, FOI DITO: Que, aceita para a sua representada a presente venda nos termos exarados da presente escritura e que a aquisição se destina para REVENDA no âmbito da atividade comercial do seu representado”. 16. Em 22 de agosto de 2025, as primeira e terceira requeridas outorgaram o escrito particular autenticado junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Contrato de Compra e Venda Entre: PRIMEIRO OUTORGANTE: BBB, (…), que outorga por si e na qualidade de procuradora de AAA, (…) adiante designada por Primeira Outorgante. SEGUNDA OUTORGANTE: DDD, (…) que outorga na qualidade de procuradora da sociedade ALWAYS CURIOUS – LDA, (…) adiante designada por Segunda Outorgante. Pelos outorgantes, por si e na qualidade que outorgam, foi dito: (…) Que (…) AAA e BBB (…) vêm pela presente escritura proceder à venda do seguinte bem: (…) Fração Autónoma designada pela letra “G” (…) do prédio urbano sito (…) descrito na conservatória do registo predial de Agualva-Cacém sob a descrição dez da Freguesia de Agualva (…). PRIMEIRA O imóvel acima identificado (…) é vendido pelo preço de € 110.000,00 (…), que a Primeiro Outorgante, na qualidade que outorga, já recebeu e de que dá quitação. (…) QUARTA Pela Segundo Outorgante foi dito que o imóvel se destina a revenda. (…) As partes declaram aceitar o negócio nos termos exarados. BB, vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e cinco. B.B. Arguição de nulidades (vícios processuais) Argui a apelante nas conclusões da alegação que a “decisão padece de insuficiência de fundamentação (padecendo de vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), na medida em que considera a ineficácia dos negócios com base em documentos que se encontram reconhecidos por profissionais legalmente habilitados para o efeito, em quem a aqui recorrente confiou”. Um outro vício é mencionado na motivação da alegação, não tendo sido, no entanto, referido nas conclusões, pelo que não integra o objeto da apelação (art. 635.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil. Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil). B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Função da tutela cautelar 2. Direito exercido: o “fumus boni iuris” 3. Receio de lesão: o “periculum in mora” 4. Responsabilidade pelas custas 1. Função da tutela cautelar De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 2.º do Cód. Proc. Civil, a todo o direito deve corresponder a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo e a prevenir ou reparar a violação dele, bem como o procedimento cautelar necessário a garantir o efeito útil dessa ação. Refere-se a parte final deste enunciado aos procedimentos cautelares, cujo regime comum se encontra previsto nos arts. 362.º e segs. do Cód. Proc. Civil. O texto da lei reflete o entendimento tradicional sobre a função do procedimento cautelar: garantir que a utilidade do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor não desaparecerá entre o momento em que este recorre aos tribunais e o momento em que é concedida a tutela definitiva pretendida. A característica essencial da tutela cautelar é, neste contexto doutrinário, a sua instrumentalidade (garante a utilidade de outro meio processual). Desta característica decorrem outras duas: a provisoriedade e a sumariedade (perfunctoriedade da apreciação ou summaria cognitio). A provisoriedade, embora não exista por força da natureza sumária do conhecimento, é um seu contrapeso e uma amenização. Como pressupostos comuns a toda a tutela cautelar são sinalizados o fumus boni iuris (a aparência de um direito ou a probabilidade séria da existência do direito invocado) e o periculum in mora (o perigo de a decisão pedida na ação principal se tornar inútil em resultado da normal demora do processo). Na verificação do primeiro requisito, exige-se ao tribunal um juízo de mera probabilidade e de verosimilhança da existência do direito invocado, como transparece do seu nome jurídico. Quanto ao segundo, o grau de demonstração do perigo variará em função das circunstâncias próprias da providência pedida, podendo justificar-se, mais nuns casos do que noutros, uma maior exigência na sua demonstração. Um dos corolários da tradicional doutrina de Piero Calamandrei é o exacerbar da natureza publicista da função destes procedimentos. As medidas cautelares são predispostas, mais do que pelos interesses dos sujeitos, pelo interesse da administração da justiça, da qual garantem a eficácia. Este entendimento é atualmente questionado, sustentando-se que a lei processual civil (art. 362.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) coloca o acento tónico no direito subjetivo ameaçado, devendo ser adotada uma perspetiva subjetivista ou perspetiva material: a tutela cautelar existe porque o direito está em situação de ameaça, sentindo-se os efeitos da providência decretada na efetividade do direito, em si mesmo. Como instrumento de exercício da função jurisdicional (é um modo, ela mesma, de composição de litígios), o seu fundamento é material (a sua finalidade é a realização da obrigação genérica de não ingerência naquele direito acautelando). “A tutela cautelar não é um remédio para a efetividade do processo civil” – Rui Pinto – A Questão de Mérito na Tutela Cautelar: A Obrigação Genérica de não Ingerência e os Limites da Responsabilidade Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 48, 322 e 395. É uma tutela permanente (mas não definitiva), considerado o seu objeto privativo, pois não carece, para satisfação deste, de mais procedimento. A tutela cautelar é, pois, também a tutela do direito subjetivo exercido, devendo a medida provisória requerida dirigir-se à preservação deste na pendência da ação de tutela plena. 2. Direito exercido: o “fumus boni iuris” Pretendendo-se com o procedimento vertente a adoção de uma providência não especificada, a procedência do pedido de tutela cautelar está dependente da verificação dos pressupostos contidos nos arts. 362.º e 368.º do Cód. Proc. Civil: [1] probabilidade séria da existência do direito invocado; [2] fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável; [3] a existência de uma providência (não definitiva) adequada a prevenir a lesão; [4] não ser o prejuízo para o requerido eventualmente resultante da adoção da providência consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar – podendo ainda acrescentar-se [5] não existir providência tipificada que previna o risco de lesão. Em procedimentos e pedidos com a natureza dos ora analisados, o fumus boni iuris – a probabilidade séria da existência do direito invocado –, primeiro requisito positivo do decretamento da providência, aproxima-se da causa de pedir da ação principal, embora apenas se exija a sua aparência (demonstração perfunctória). Ora, no caso dos autos, dos factos perfuntoriamente provados resulta inequivocamente demonstrada a aparência do direito invocado pela requerente – a ineficácia dos contratos de compra e venda relativamente à mesma –, desde logo, mas não apenas, por força do disposto nos arts. 268.º, 406.º, n.º 2, 892.º e 2124.º do Cód. Civil. Acrescentar algo mais é um mero luxo retórico, como tal dispensável. 3. Receio de lesão: o “periculum in mora” No que respeita à concretização do periculum in mora – isto é, do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente na pendência da ação de tutela plena –, concluiu o tribunal a quo pela sua verificação, no essencial, considerando que: a) se os prédios vierem a ser alienados a terceiro, a tutela do direito de propriedade da autora poderá ficar reduzido à via ressarcitória, sendo que esta é impraticável, dado que não é seguro que a primeira requerida possua meios financeiros para o efeito; b) a sociedade comercial quarta requerida dedica-se ao comércio de compra e venda de imóveis, outorgando mais de uma centena de escrituras de compra e venda, por ano. Em suma, o periculum in mora invocado pela requerente, e reconhecido na sentença apelada, é o risco de irreversível venda dos imóveis que integram a herança a terceiro, mais precisamente, de venda (oponível erga omnes) na pendência da ação principal (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil). Traduzindo-se o periculum in mora no risco de revenda dos imóveis adquiridos pela requerida – verbas n.os 3 e 5 referidas no facto 2 –, na pendência da ação de tutela plena, e dedicando-se esta à compra para revenda de imóveis, sendo este o propósito da aquisição declarado no contrato de compra e venda, é absolutamente certo que tal risco se verifica invariavelmente (na falta de uma provada circunstância de facto que o afaste). Aliás, a contestação da existência deste perigo pela apelante raia a litigância de má-fé. No entanto, na demonstração do periculum in mora, não basta provar que existe o risco de venda do imóvel; é ainda necessário provar que essa venda causará “lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito” – assim se tornando inútil a decisão pedida na ação principal, em resultado da normal demora do processo (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil. Note-se que não está em causa a concretização deste perigo antes da propositura da ação destinada à tutela do direito, mas sim na sua pendência. Se o perigo existir, mas a mera apresentação de um articulado inicial em juízo (levada ao registo) o fizer cessar, deve o titular do direito apresentar uma petição inicial de uma ação de tutela plena pedindo a satisfação do seu direito, e não um requerimento inicial pedindo uma tutela cautelar. Aquela apresentação é suficiente para evitar a concretização do risco. Ora, a instauração de uma ação contra a primeira e a quarta requeridas – tendo por objeto a venda dos imóveis referidos no facto 4 – na qual se discuta a aplicação dos regimes previstos nos já mencionados arts. 268.º, 406.º, n.º 2, 892.º e 2124.º do Cód. Civil – ou ainda o disposto nos arts. 291.º e 1301.º do Cód. Civil –, é obrigatoriamente levada ao registo predial (cfr. o art. 3.º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Reg. Predial, bem como os arts. 8.º, 8.º-A, n.º 1, al. b), e 8.º-B, n.º 3, al. a), do mesmo código). Este registo impedirá a boa-fé de um terceiro ulteriormente adquirente (arts. 5.º e 7.º do Cód. Reg. Predial), prevenindo a existência de qualquer limite temporal de proteção do proprietário – cfr., por exemplo, o art. 291.º do Cód. Civil –, pelo que, qualquer que seja a solução plausível de direito que se adote sobre a questão, a ineficácia da venda perante a requerente prevalecerá sempre, nunca se caindo, em resultado da hipotética alienação a um terceiro, numa situação de “lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”. É o que ocorre no caso dos autos. A requerente não tem nenhuma necessidade de recurso à tutela cautelar. Basta-lhe, diligentemente, instaurar a ação principal, para que a tutela do seu direito se encontre assegurada, até à decisão final da causa. Falecendo este pressuposto, mostra-se desnecessário o conhecimento dos restantes requisitos legais do decretamento da providência cautelar. Deve a apelação ser julgada procedente. Resta acrescentar que não integram o objeto do recurso, pelo que sobre eles não nos pronunciaremos, a absolvição do pedido das segunda e terceira requeridas nem a extração de certidão ordenada no final do despacho apelado. O mesmo se diga da procedência do pedido cautelar formulado contra a primeira requerida, no sentido de se determinar a notificação do Instituto dos Registos e Notariado e a Autoridade Tributária e Aduaneira para se absterem de concretizar qualquer registo de transmissão a terceiros da propriedade e/ou outro qualquer direito real dos bens imóveis acima descritos sob as verbas n.os 1, 2, 4 e 6, por meio que não esteja devidamente outorgado pela requerente AAA ou por terceiro devidamente mandatado pela mesma e que não seja a primeira requerida. 4. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelada, por ser esta a medida do vencimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). C. Dispositivo C.A. Da admissibilidade da apelação e do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência da apelação – tendo o objeto acima definido –, acorda-se em revogar o despacho recorrido, absolvendo-se a primeira e a quarta requeridas dos pedidos para cautelarmente: a) se declarar “a ineficácia: (i) da escritura de compra e venda relativa à fração “K” descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º ####, a favor da quarta requeridas (…) e (ii) do contrato de compra e venda relativa à fração “G” descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ####, a favor da quarta requerida; e b) se determinar “que sejam notificados o Instituto dos Registos e Notariado e a Autoridade Tributária e Aduaneira para se absterem de concretizar qualquer registo de transmissão a terceiros da propriedade e/ou outro qualquer direito real dos bens imóveis” descritos sob as verbas n.os 3 e 5, “por meio que não esteja devidamente outorgado pela requerente AAA ou por terceiro devidamente mandatado pela mesma e que não seja a primeira requerida”. C.B. Das custas Custas a cargo da apelada. * Notifique. Lisboa, 12-05-2026 Paulo Ramos de Faria Carlos Oliveira Luís Lameiras |