Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO AFIXAÇÃO DE NOTA LOCAL FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1- Segundo o disposto no art.º 232º, nº 4, do C.P.C., quando haja lugar à citação mediante a afixação de nota de citação, esta deve ser afixada no local mais adequado. 2- Resultando da petição inicial que o réu reside no 2º Dt.º de determinado prédio, é na porta/local de acesso à dita fração que deve ser afixada a nota de citação. 3- De acordo com o disposto no art.º 188º, al. e), há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 4- Residindo o réu no 2º Esq.º do mesmo prédio, não lhe é exigível que se aproxime de porta/local de acesso a fração imobiliária onde não reside, a fim de ler qualquer nota escrita que nela se encontra afixada, porque presumidamente a mesma não lhe é dirigida, nem lhe diz respeito, e não é expetável que o homem médio - aquele que age de forma diligente e segundo as regras da sã convivência social – adote tal comportamento. 5- Assim, afixada a nota de citação no 2º Dtº do prédio, conforme morada indicada pelo autor na petição inicial; demonstrando-se que o réu reside no 2º Esqº; e que a carta remetida nos termos e para os fins do art.º 233º do CPC foi também remetida para o 2º Dtº; cabe concluir pela falta de citação por resultar demonstrado que o citando não teve conhecimento do ato por motivo que não lhe pode ser imputado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por apenso à ação declarativa de condenação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central de Lisboa – Juiz 7, sob o nº …., e que M… move contra Md….., veio este último, nos termos e ao abrigo das subalíneas i), e ii), da alínea e), do n.º 1, do artigo 696.º, e dos art.ºs 697.º, e 698.º, todos do CPC, interpor recurso de revisão da sentença ali proferida em 19 de maio de 2021, pela qual foi condenado a pagar ao primeiro a quantia de €78.000,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €4.917,92, e, ainda, de juros de mora vincendos, desde 22 de dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, a falta de citação para contestar a ação e a nulidade da citação efetuada pela agente de execução, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso da douta sentença proferida nos presentes autos e que decidiu condenar o Réu, “no pagamento ao Autor da quantia de €78.000,00 (setenta e oito mil euros), acrescida de juros de mora vencidos no valor de €4.917,92 (quatro mil, novecentos e dezassete euros e noventa e dois cêntimos), e, ainda, de juros de mora vincendos, desde 22 de Dezembro de 2020 até integral e efectivo pagamento; do mais absolvendo o Réu.”. 2) Isto porque, o Recorrente não se pode considerar regularmente citado, porquanto nunca residiu na morada indicada na Petição Inicial, nem, tão-pouco se encontrava em Território Nacional aquando da citação. Pelo que, salvo o sempre devido respeito por douto entendimento, não pode a revelia do Réu implicar a confissão dos factos alegados pelo Autor. 3) O Recorrente, no passado dia 24 de Novembro de 2021 e, enquanto procurava informação sobre um processo de despejo que sabia que contra si tinha sido iniciado, descobriu a existência dos presentes autos (Conf. Doc. 1), dos quais não teve conhecimento em momento anterior, quer porque se encontrava fora do território nacional, quer porque nunca residiu na morada indicada como sua pelo Autor. 4) A Citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao Réu de que contra si foi intentada contra si determinada acção judicial, dando-lhe conhecimento do que é peticionado, e “visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04 de Outubro de 2007 em que foi relator o Sr. Desembargador Almeida Simões.) 5) Assumindo, por isso, a citação, um acto de crucial importância no processo civil e que conta com extensa e detalhada previsão no Código do Processo Civil, pelo que o incumprimento dessas exigências legais constitui uma nulidade processual. 6) Por outro lado, cumpre dizer que é ao Autor, que lhe compete a indicação do Domicílio do Réu, tal como decorre do artigo 552.º n.º 1 alínea a) do CPC. Sendo o domicílio do Réu, fixado nos termos das regras gerais previstas nos artigos 82.º e ss do Código Civil. 7) Acontece, porém, que o Réu não foi citado na sua morada, nem sequer, alguma vez teve qualquer residência na morada indicada no intróito, pelo autor. 8) Não se compreendendo de onde resulta a morada indicada nos presentes autos, uma vez que a citação nem sequer é feita para a morada do Réu à data da assinatura do contrato de cessação de posição contratual, nem sequer para a sua morada à data da propositura dos presentes autos – tal como resulta dos documentos 1 junto com a Petição Inicial do Autor e ainda do Documento 2 junto com o presente recurso. 9) Ora, não sendo o domicílio do Réu indicado correctamente, nem tendo o Recorrente qualquer ligação com a morada indicado a verdade é que era impossível que o Réu tivesse sido citado para os presentes autos, ou que de alguma forma tivesse conhecimento de que contra si corriam os presentes autos. 10) Tanto assim é que, num primeiro momento, a citação pessoal por via postal efectuada, mostra-se frustrada, por não ter sido possível fazer a entrega da mesma ao Réu. 11) Consequentemente, é determinada o recurso à citação por agente de execução nos termos do artigo 231.º do CPC. 12) Acontece que, na primeira deslocação ao local indicado como morada do recorrente, a Sra. Agente de Execução não logrou em localizar o Réu, tanto assim é que é a própria agente de execução que refere que “tentou citação por contacto pessoal no dia 27/01/2021 pelas 17h30. Tendo confirmado junto da Sra. de Limpeza do prédio que era a morada do citando”. 13) Ora, não tendo a Agente de execução conseguido identificar a identidade de quem lhe prestou tal informação (nome completo e documento de identificação civil) nem tendo localizado o real proprietário do imóvel a que se deslocou, não se mostra válida o recurso à citação em dia e hora certa, como a mesma decidiu fazer. 14) Ignorando, ainda, que no local indicado como domicílio do Réu, há uma vasta comunidade de emigrantes oriundos de países orientais como o Paquistão, Bangladesh e India e onde é consabido que os nomes como o do Recorrente são tão comuns como a utilização do nome de José, Ana e Manuel. 15) Pelo que a que utilização, tão somente, do nome Md… para identificar o Recorrente, não é um meio bastante para apurar se efectivamente se tratar de local onde o Réu possa ser encontrado. 16) Até porque a Sra. Agente de Execução, tendo ficado na dúvida quanto à identificação do Réu, tem ao seu alcance outros mais eficazes e fidedignos para identificar a concreta morada de uma pessoa. 17) Como se isso não bastasse, quando a Sra. Agente de Execução se desloca ao local no dia e hora certos, tal como resulta do artigo 232.º do CPC, não tendo encontrado o Recorrente a mesma afirma que perguntou “no restaurante que fica perto do imóvel, n.º 12 A “Ruposh Bangja Indian Restaurante” sobre se conheciam o citando, foi referido pelo Sr. que lá se encontrava que sim” – não tendo, no entanto logrado em identificar correctamente quem prestou esta informação. 18) A Agente de Execução refere ainda que esse mesmo Senhor de identidade desconhecida, telefonou para o citando “e passou o telefone à AE. No visor do telemóvel era visível o nome de M… como sendo a pessoa para quem estava a ser efectuada a ligação. A AR chegou à fala com o citando que disse ser o mesmo, no entanto quando a AE explicou qual era o assunto, o mesmo referiu que se tratava de um engano” 19) A verdade é que, este procedimento adoptado pela Sra. Agente de Execução causa grande estranheza ao Recorrente, uma vez que nem sequer se procede à identificação do contacto telefónico que alegadamente pertencia ao Réu. 20) Para além disso, causa-nos ainda mais estranheza, que a Sra. Agente de Execução tenha achado como suficiente a aparição no ecrã do telemóvel utilizado de um nome (MO..) que nem sequer corresponde ao nome do Réu, que é M…. 21) Ora, daqui resulta, com meridiana clareza, que não só a AE não logrou em localizar o citando, aqui recorrente, como nenhuma ligação tem o Réu àquela morada, não tendo, por isso, sido efectivamente citado para os presentes autos. (…) 25) É, igualmente, de realçar que, para além da Sra. Agente de Execução não se ter certificado forma devida que o Réu estava naquela morada, também não cumpriu as formalidades a que estava adstrita nos termos do artigo 232.º do CPC. 26) Uma vez que, não cumpre o preceituado na alínea b) do número 2 do supra citada artigo, tendo, apenas e como a própria refere “Nesse dia (03/02/2021) a AE só estava com uma testemunha pelo que não concretizou a citação por afixação, tendo concretizado a mesma no dia 10/02/2021 pelas 14h15m na presença de duas testemunhas” 27) Daqui outra não pode ser a conclusão de que a citação por afixação, nos termos do n.º 4 do artigo 232.º do CPC apenas poderá ser feita, quando se mostra impossível a colaboração de terceiros nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. 28) Ora, salvo o devido respeito, entendemos que a AE não deu nem demonstrou o cumprimento de todas as formalidades que estava adstrita. Pelo que, também por esta banda não se poderá considerar o Réu regularmente citado para os presentes autos. 29) Assim e nos termos do número 1 artigo 188.º do CPC, há falta de citação do Réu, quando “b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; (...) e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” 30) De tudo o exposto, resulta que existiu erro na identidade do Citado, quer na identificação da sua morada, quer na posterior identificação feita pela Sra. Agente de Execução. 31) Resulta, ainda que o Réu não teve qualquer conhecimento de que contra si correram os presentes autos, uma vez que para além de se encontrar, ainda que temporariamente fora do território nacional, nunca residiu na morada indicada pelo Autor. 32) Assim, a falta de citação do Réu, implica, nos termos do artigo 187.º a anulação de todo o processado posterior à petição inicia e a consequente repetição da citação do Réu para a sua efectiva morada. 33) Sendo que, a jurisprudência tem entendido que “Após trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, a invocação da falta de citação ou de nulidade da mesma só poderá ocorrer em sede de recurso de revisão, nos termos do art.º 696º do CPC, não sendo admissível argui-la em sede de incidente suscitado nos autos.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/09/2021. 34) Devendo, por isso a decisão proferida ser revista, tendo em consideração tudo o quanto supra alegado. Nestes Termos, E nos mais do Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente recurso de revisão ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anulado todo o processado, repetindo-se a citação do Recorrido assim se fazendo a costumada J U S T I Ç A”. * Admitido o recurso de revisão, foi o Autor/recorrido notificado pessoalmente para responder, o que fez atempadamente, tendo pugnado pela sua improcedência e apresentado prova documental. Formulou, entre outras, as seguintes conclusões: “1. A ação declarativa do presente recurso teve o seu início no dia 22.12.2020, com a PI, e a citação do recorrente e réu ocorreu por citação com hora certa, no dia 10.02.2021, como consta do respetivo processo. (…) 5. Por outro lado, diz o recorrente que “nunca residiu na morada indicada na Petição Inicial” e, além disso, alega que residia na Rua …., em Lisboa. 6. Ou seja, alega que não reside nem nunca residiu na morada indicada na petição inicial, o que consubstancia uma mentira clamorosa. Senão vejamos. 7. No dia 19.12.2019 o recorrente e a sua mulher S…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, outorgaram escritura de COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA, no Cartório Notarial de Lisboa de AV, pela qual compraram a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar Esquerdo, do prédio sito na Calçada de…, em Lisboa, e declararam que a fração “se destina a habitação própria e permanente” (doc. 1 que se junta e dá por reproduzido). 8. A Calçada de …., é a mesma morada do Beco de …., como se pode verificar através do “google maps”. 9. Na verdade, a Calçada de … tem uma pequena transversal que é um beco, onde consta a placa toponímica de “BECO DE …., como se demonstra pelas fotografias do Google Maps, que se juntam como doc. 2. 10. De tal forma que o Beco de …. tem o código postal ….. Lisboa (ver doc. 2). 11. Mas, no Registo Predial ainda consta que o prédio está situado na Calçada de …. 12. Assim, para efeitos do presente processo, a Calçada de …., em Lisboa, coincide com o Beco de….., em Lisboa. 13. Ora, se em 19.12.2019 o recorrente comprou a fração autónoma “F”, sita na Calçada de …, para habitação própria e permanente, então, foi para lá residir. 14. Ademais, na Procuração Forense que juntou e no Requerimento de Proteção Jurídica junto a este processo a morada é na Calçada …. Lisboa, ou seja, no Beco de …, em Lisboa. 15. Assim se demonstra que o recorrente residia desde 19-12-2019 e ainda reside, na Calçada de … ou Beco de …., em Lisboa. (…) 22. Ou seja, a casa sita Calçada ….., em Lisboa, ou seja, no Beco de …., em Lisboa, é a casa de morada do recorrente e da sua mulher. 23. Assim, fica demonstrado que o recorrente residia desde 2019 no Beco de …., em Lisboa. (…) 32. Acresce que, a citação realizada pela Agente de Execução, no Beco de …., em Lisboa, para efeitos da ação principal foi regularmente efetuada na residência do recorrente. 33. No que diz respeito à atuação da Sra. Agente de Execução, o recorrente faz alegações totalmente despropositadas. 34. Na verdade, a Agente de Execução confirmou, no dia 27/01/2021, com a senhora da Limpeza do prédio que aquela era a morada do recorrente. 35. Estamos perante uma informação, que permite à Agente de Execução concluir que está no local correto. 36. A Agente de Execução não tem de identificar a Sra. da Limpeza, porque esta não vai receber nenhum documento, nem é interveniente no processo. 37. A pergunta feita à Sra. da Limpeza é legítima e não precisa de qualquer identificação, porque visava somente dar uma garantia de que aquele é o local de residência do citando. (…)”. * Após, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julgo o presente recurso de revisão procedente e, em consequência, julgo nulo todo o processado posterior à petição inicial, incluindo a sentença proferida na acção declarativa de que os presentes autos constituem apenso. Custas pelo recorrido. Valor: 83.157,26 Registe e Notifique.” * O recorrido em sede de revisão de sentença, autor na ação principal e ora apelante, não se conformou com esta decisão e dela veio recorrer, tendo culminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença aqui em crise decidiu a nulidade do processado posterior à petição inicial, por entender não ter sido devidamente formalizada a citação do réu. 2. E para esse efeito e para o que aqui interessa, consta da Sentença aqui em crise o seguinte: “Apesar de ter sido afixada a nota de citação no prédio e andar em que o recorrente reside, a porta em que a mesma foi afixada corresponde ao lado direito e não e não ao lado esquerdo onde efectivamente ficou demonstrado que o recorrente reside” 3. Ocorre que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, a citação do réu foi afixada no andar onde residia e reside o réu, como modestamente se demonstrará. 4. Por outro lado, no recurso de Revisão interposto pelo réu nem sequer tal tema estava em discussão, porque somente invocou que nunca teve “qualquer ligação com o domicílio indicado”, ou seja, com o prédio sito no Beco de …, em Lisboa, e além disso também alegou que “à data da citação, o Réu se encontrar fora do território nacional, no Bangladesh, onde permaneceu até Outubro de 2021”, e nas suas conclusões do recurso de revista ainda escreve que “De tudo exposto, resulta que existiu erro na identidade do Citado, na identificação da sua morada, quer na posterior identificação feita pela Sra. Agente de Execução.” 5. Na verdade, no recurso de revista extraordinário não estava em causa nem foi alegado pelo réu que residia no 2º andar esquerdo e não no 2º andar direito do …, do Beco de …, em Lisboa, nem sequer que a afixação foi colocada em porta diversa da sua residência. 6. Não tendo sido colocado em crise pelo réu no recurso de revista extraordinário a porta onde foi afixada a nota de citação, não foi dada oportunidade ao autor para se pronunciar sobre a mesma, em violação do previsto no nº 3, do art.º 3º, do CPC. 7. Assim, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” não podia conhecer desse facto, porque não estava em discussão nos autos. 8. Assim não se entendendo, o que está aqui em causa neste recurso é demonstrar que a nota de citação foi afixada no prédio sito e Lisboa, na Rua de …, 2º andar do lado Esquerdo, e não no 2º andar direito, dando-se por conhecidos os factos provados e os factos não provados constantes da Sentença recorrida. 9. Essa citação foi efetuada por agente de execução, que se deslocou ao local e a afixou numa porta, como consta da certidão de citação junta aos autos em 13/02/2021 e que aqui se junta em anexo, para facilidade de compreensão. 10. Na certidão de citação da agente de execução constam as várias tentativas feitas para a citação, a primeira no dia 27/01/2021, a segunda no dia 03/02/2021, altura em que falou ao telefone com o réu, e por último no dia 10/02/2021 com a afixação da nota de citação, na presença de duas testemunhas, e com junção aos autos da fotografia da afixação. 11. Tendo em consideração que a citação foi efetuada por agente de execução nomeada pelo Tribunal e com duas testemunhas, o Tribunal “a quo” podia e devia ter promovido diligência oficiosa junto da agente de execução, para saber se a citação foi afixada no 2º andar esquerdo ou no 2º andar direito. 12. Na verdade, a agente de execução tem funções de oficial de justiça, tendo inclusive indicado duas testemunhas que assistiram à afixação. 13. Como o Tribunal “a quo” não logrou fazer essa diligência sobre a certeza da afixação da citação, o mandatário do autor contactou a Agente de Execução para perceber e ter a certeza de que lado foi feita essa afixação, conforme email que se junta e dá por reproduzido como doc. 2. 14. A Agente de Execução depois de verificar a situação enviou para o mandatário do Autor a Certidão que se junta como doc. 3 e dá como reproduzida. 15. Esta Certidão ou declaração da AE só agora se junta porque nunca esteve em causa, no recurso de revisão, que a afixação da nota de citação foi feita na porta do lado esquerdo, onde reside o réu/citando. Nas alegações do réu, em sede de recurso de revisão, o que foi alegado é que morou e atualmente mora em moradas diferentes do Beco de …, nº 16. Fica assim justificada a junção nesta fase desta Certidão da AE, ao abrigo do artigo 423º, nº 3, e do artigo 425º, ambos do CPC (bem como ao abrigo do princípio da verdade material). 16. Consta desta Certidão da AE, sem margem para dúvidas, que a citação foi afixada no 2º andar Esquerdo do prédio sito no Beco de … nº 16, em Lisboa, local da residência do réu, na presença de duas testemunhas. 17. Em consequência, e em face desta Declaração da Agente de Execução, nomeada pelo Tribunal, tem de se concluir sem margem para dúvidas que a citação foi afixada no 2º andar esquerdo do prédio sito no Beco de …, nº 16, em Lisboa, na residência do réu, 18. Ainda que assim não se entenda, nomeadamente por se considerar nesta fase inadmissível a junção da Declaração da Agente de Execução, o que não se concede, sempre se alega que esta conclusão era passível de ser atingida pela leitura da certidão da Agente de Execução, quando esta declara que se dirigiu e esteve no prédio do Beco de … nº 16, em Lisboa, e que “tentou a citação por contacto pessoal no dia 27/01/2021 pelas 17h 30m. tendo confirmado junto da Sra. da limpeza do prédio que era a morada do citando, a AE deixou aviso de citação com dia e hora certa para 03/02/2021 pelas 12h 30m”. 19. Foi pela senhora da limpeza do prédio que a agente de execução confirmou onde era a morada do citando e que essa morada era o 2º andar esquerdo. 20. Na verdade, se a morada é no 2º andar esquerdo a senhora da limpeza do prédio não podia dizer que era no 2º andar direito. 21. Acresce que, junta com a certidão de citação da agente de execução consta uma fotografia com a nota de citação afixada numa porta do 2º andar, do nº 16 do prédio sito no Beco de …, que retrata a afixação da citação e identifica a porta onde a mesma foi afixada. 22. Esta porta é do 2º andar Esquerdo, do nº 16 do Beco de …, em Lisboa, como a agente de execução podia ter esclarecido se tivesse sito notificada pelo Tribunal “a quo” para esse efeito. 23. E que assim ocorre demonstra-se com as 7 fotografias que se juntam e dão aqui por reproduzidas, sendo a primeira do patamar comum do 2º andar, a segunda fotografia da porta do lado esquerdo, a terceira fotografia da porta do lado direito, a quarta e quintas fotografias da porta do lado esquerdo e a sexta e sétima fotografias da porta do lado direito. 24. Só agora se juntam estas fotografias porque nunca esteve em causa, no recurso de revisão, que a afixação da nota de citação foi feita na porta do lado esquerdo, o que se faz agora ao abrigo dos artigos 423º, nº 3, e 425º, ambos do CPC, e ainda do princípio geral da descoberta da verdade material. 25. Basta comparar a fotografia da nota de citação da agente de execução com as fotografias agora juntas aos autos, para se concluir, sem margem para dívidas, que a citação foi afixada na porta do 2º andar esquerdo. 26. Assim, a citação foi regularmente efetuada, com a sua afixação na porta da casa de morada do citando. 27. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, tem de se considerar que estamos perante uma situação de incerteza sobre a regularidade da citação, porque a certidão de citação refere simultaneamente que foi no lado direito e que a senhora da limpeza indicou a porta da residência do réu, onde foi afixada a nota de citação. 28. Acontece que, quem veio invocar a irregularidade da citação foi o réu, razão pela qual o ónus da prova dessa mesma irregularidade incumbia ao réu. 29. Na verdade, no processo principal foi dado como provado que a citação foi regular e o réu veio invocar essa mesma irregularidade. 30. Neste momento e em face dos factos acima alegados não existem dúvidas de que a nota de citação foi regularmente afixada na residência do réu, mas, havendo dúvidas sobre a porta da afixação, tem de se considerar como não provada a irregularidade, por força do previsto no art.º 414º, do CPC. 31. Ainda com relevância para uma boa decisão tem de ser considerar que o recurso de revisão é um recurso extraordinário, que coloca em causa as regras da certeza e segurança jurídicas, razão pela qual deve ser invocado em situações limite. 32. Ou seja, o que se invoca deve corresponder à verdade, porque se está a colocar em crise uma decisão judicial transitada em julgado e os princípios da certeza e segurança jurídicas. 33. O réu/citando veio a juízo invocar a falta de citação, por não residir no local onde foi afixada a citação. 34. O Tribunal “a quo” foi enganado pelo réu/citando e deve aqui ser reposta a verdade. 35. Na verdade, a agente de execução cumpriu com a sua função, tendo estado por três vezes à porta da residência do réu, que lhe foi indicada pela senhora da limpeza do prédio, além disso falou telefonicamente com o réu e afixou a nota de citação na porta da residência do réu com a presença de duas testemunhas, que pertencem à comunidade do Bangladesh e conhecem o réu. 36. Assim, a afixação da nota de citação realizada pela agente de execução no dia 10/02/2021 foi feita na porta da residência do réu/citando e produziu todos os seus efeitos legais e processuais. Litigância de má-fé 37. O réu citando veio a juízo invocar a sua falta de citação, por a mesma não ter sido feita na sua morada ou residência habitual. 38. Ora, salvo melhor opinião, está dado como provado que reside no 2º andar esquerdo do nº 16 do Beco de …. e que esta morada coincide com a Calçada ..., nº 16 – 2º esquerdo, ambas em Lisboa, e também está demonstrado que a citação foi afixada na porta da sua residência pela agente de execução. 39. E está dado como provado que no início da rua onde reside o réu está uma placa toponímica, visível, onde consta “BECO DE …”. 40. Além disso, a agente de execução no dia 27/01/2021 colocou um aviso para citação com dia e hora certa, e no dia marcado, ou seja, no dia 03/02/2021, esse aviso de citação “tinha sido retirado”, mas o réu não estava no local para ser citado. 41. Essa citação com hora certa foi feita na porta da residência do réu, que a leu e conheceu, mas ainda assim não compareceu no dia 03/02/2021 para ser feita a citação pessoal, como lhe foi ordenado pela agente de execução. 42. Acresce que, a citação por afixação de nota de citação realizada no dia 10/02/2021 na presença de duas testemunhas e na porta de residência do réu chegou seguramente ao seu conhecimento, porque assim se presume legalmente. 43. Na verdade, estando agora demonstrado para além de qualquer dúvida que a afixação da nota de citação do dia 10/02/2021 foi feita na porta da residência do réu, tem de se presumir que teve conhecimento da mesma. 44. Além disso, o réu ainda veio alegar que no dia 10/02/2021, data da citação, estava no Bangladesh, mas tal não foi dado como provado, além de que, sabemos pela certidão de citação, que a agente de execução falou ao telefone com o réu no dia 03/02/2021 no restaurante “…”, sito no Beco de …, nº 12-A. 45. Assim, ao vir a juízo interpor recurso de revisão extraordinário alegando que não reside no Beco de …., nº 16 – 2º Esq, em Lisboa, que a nota de citação não foi afixada na sua porta de residência e que a agente de execução não o contactou, o réu está a litigar de má fé, colocando em causa uma decisão já transitada em julgado e entorpecendo o regular andamento da justiça. 46. Há litigância de má-fé quando, de forma reprovável, se invocam factos falsos e/ou quando se utilizam os meios processuais para entorpecer a ação da justiça (art.º 542º, nº 2, alíneas b) e d), do CPC), colocando em causa os princípios da cooperação e da boa-fé processual (art.ºs 7º e 8º, do CPC) 47. Ao vir a juízo invocar que não reside no Beco de …., nº 16, em Lisboa e ao invocar que a citação não foi feita na sua residência, no 2º Esquerdo, o réu está claramente a mentir, com a agravante de no final das suas alegações de recurso pedir seja feita justiça, quando o que está a ocorrer é o seu entorpecimento. 48. A litigância de má-fé implica a condenação em multa e numa indemnização, se requerida, por força do previsto no nº 1, do art.º 542º, do CPC, mas a aplicação de multa é oficiosa e a indemnização só é concedida se requerida. 49. A indemnização tem de se alicerçar em prejuízos que possam decorrer para o autor com esta situação, ou seja, abrange os prejuízos ou despesas incorridas com as alegações do autor no recurso de revisão extraordinária e com o presente recurso de apelação, incluindo as taxas de justiça e os honorários do mandatário do autor. 50. As taxas de justiça pagas decorrem da decisão que vier a se proferida, mas os honorários do mandatário do autor não merecem o mesmo tratamento. 51. Com o recurso de revisão extraordinária o mandatário do autor preparou e elaborou a peça processual denominada Alegações, de 31/08/2022 (Refª Citius 33453580), o requerimento de 16/02/2023 (Refª Citius 35093938), bem com o presente recurso, tendo despendido com estas peças processuais mais de 15 horas, o que vai implicar honorários de cerca de 3.000,00€. 52. Assim, este será o prejuízo imediato do autor e ora recorrente, que deverá merecer a correspetiva condenação do réu. Termos pelos quais, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim ocorrendo, ser revogada a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” sobre o recurso de revisão e, consequentemente, ser substituída por decisão que mantenha válido todo o processado do processo principal após a citação, bem como se requer a condenação do réu por litigância de má-fé no pagamento ao autor de 3.000,00 € a título de indemnização, tudo com as devidas consequências legais, porque assim se fará Justiça.” Com as alegações, juntou documentos. * O apelado não respondeu ao recurso nem ao pedido de condenação como litigante de má fé que contra si foi formulado. * Dispensados os vistos, cabe apreciar e decidir. II. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões que importa decidir, são as seguintes: - Nulidade da citação efetuada na ação principal. - Litigância de má fé do apelado (réu na ação principal). ** Questão prévia a) Da admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso Segundo a regra geral contida no art.º 423º, nº 1, do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. E de acordo com o disposto no art.º 425º, do Código de Processo Civil, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Dispõe, por seu turno, o nº 1, do art.º 651º, do mesmo Código, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1º instância”. Segundo António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[1], nestes casos, “(…) tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (….)”. Neste sentido, a título exemplificativo, cita-se o acórdão do STJ, de 30 de maio de 2019, proferido no processo nº 1130/18.8T8FNC.L1S1 e acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê que “Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.” Analisados os documentos ora apresentados, cumpre dizer o seguinte: - Relativamente ao documento junto sob o nº 1, e como reconhece o próprio apelante, o mesmo encontra-se nos autos principais – a que temos acesso por via eletrónica -, pelo que sem considerações acrescidas, indefere-se a sua apresentação neste momento e nesta sede. - Quanto aos documentos nºs 2, 3, e 4 estamos perante documentos particulares, elaborados em momento posterior à decisão ora em crise, consubstanciando um deles uma declaração emitida pela agente de execução que levou a cabo a citação do réu no âmbito da ação declarativa de que os presentes autos constituem apenso, na qual introduz informação distinta daquela que certificou aquando da efetivação da citação, como se extrai dos elementos constantes da ação principal – referência citius 28487642 -. Acresce que no recurso de revisão e contrariamente ao que alega agora o apelante, o réu da ação principal, ora recorrido, disse, além do mais, nunca ter residido na morada identificada na petição inicial. Como é sabido (em particular no caso de prédio constituído em propriedade horizontal, como é o caso dos autos) a identificação da fração imobiliária integra o conceito de residência. Tal questão foi efetivamente suscitada pelo réu – que alegou nunca ter residido na morada indicada pelo autor na petição inicial -, como foi objeto de resposta por parte do autor, que ali assumiu que a fração onde aquele reside corresponde ao 2º esquerdo (na petição inicial indicou que morava no 2º dt.º). Trata-se, pois, de questão que até foi trazida especificamente à discussão pelo próprio autor, no exercício do direito do contraditório, pelo que, e para o que ora releva, tal significa que aquando da apresentação da resposta ao recurso de revisão, poderia e deveria ter apresentado os documentos cuja junção ora requer, no prazo a que alude o nº 1, do dito art.º 423º. Acresce que a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas oportunamente pelas partes, tendo dado como provado o local da residência do réu em conformidade com o que foi admitido pelo autor, e bem assim, os atos atinentes à citação que constavam do processo principal e que eram do conhecimento daquele, pelo que não foi usado qualquer elemento probatório com que as partes não pudessem contar, nem, consequentemente, qualquer argumento jurídico que não fosse expetável face ao regime da citação previsto no Código de Processo Civil. Deste modo, e por carecer de fundamento a junção dos ditos documentos à luz do disposto no art.º 651º do CPC, não se aceita a sua apresentação nesta fase. Notifique, desentranhe e remeta ao apresentante os documentos ora recusados. Fundamentação de Facto Com interesse para a decisão, para além dos factos narrados no relatório e não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, está provada a seguinte factualidade fixada em 1ª instância (art.º 663º, nº 6, do CPC), bem como o facto que nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 607, nº 4, e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil infra se aditará e a que corresponderá o nº 28 (que se adita para melhor e cabal esclarecimento do facto provado sob o nº 5). Factos provados: 1. Em 22/12/2020 Md …. instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra M…. 2. O Autor indicou na petição inicial que a morada do Réu se situava no Beco de …, Nº 16 - 2º Dt.º Lisboa 1100-536 LISBOA 3. A carta de citação do Réu, ora recorrente, foi enviada por correio registado com aviso de receção para a morada indicada e foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”. 4. Foi pedida a citação a agente de execução naquela morada. 5. Não tendo a mesma logrado efetuar a citação por contacto pessoal, fez consignar: “A AE tentou a citação por contacto pessoal no dia 27/01/2021 pelas 17h 30m. Tento confirmado junto da Sra da limpeza do prédio que era a morada do citando, a AE deixou aviso de citação com dia e hora certa para 03/02/2021 pelas 12h 30m. No dia 03/02/2021, pelas 12h 30m, ao chegar ao prédio a AE verificou que o aviso de citação com dia e hora certa tinha sido retirado. Perguntado no restaurante que fica perto do imóvel, nº 12 A " …. " sobre se conheciam o citando, foi referido pelo sr. que lá se encontrava que sim, tendo telefonado para o mesmo e passou o telefone à AE. No visor no telemóvel era visivel o nome de MO… como sendo a pessoa para quem estava a ser efectuada a ligação. A AE chegou à fala com o citando que disse ser o mesmo, no entanto quando a AE explicou qual era o assunto, o mesmo referiu que se tratava de um engano. Nesse dia, a AE só estava com uma testemunha pelo que não concretizou a citação por afixação, tendo concretizado a mesma no dia 10/02/2021 pelas 14h 15m na presença de 2 testemunhas.” Conforme consta da certidão de citação datada de 10/02/2021, junta àqueles autos em 13/02/2021, assinada pela agente de execução, contendo a assinatura e identificação através do nº do cartão de residência e do cartão de cidadão das duas testemunhas mencionadas. 6. Foi enviada ao réu carta datada de 15/02/2021, nos termos do art.º 233º CPC, para a morada indicada. 7. Foi proferida sentença em 19/05/2021, a qual transitou em julgado. 8. Em 12 de julho de 2018, data da assinatura do contrato de cessação de posição contratual, no qual tiveram intervenção as partes no processo principal, o Recorrente declarou residir na Rua do Bem… em Lisboa. 9. No dia 19.12.2019 o recorrente e a sua mulher S…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, outorgaram escritura de COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA, no Cartório Notarial de Lisboa de …, pela qual compraram a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar Esquerdo, do prédio sito na Calçada de …., e declararam que a fração “se destina a habitação própria e permanente” (doc. 1 que se junta e dá por reproduzido). 10. A Calçada de… nº 16 é a mesma morada do Beco de …, nº 16, em Lisboa. 11. Na verdade, a Calçada de … tem uma pequena transversal que é um beco, onde consta a placa toponímica de “BECO DE…”, como se demonstra pelas fotografias do Google Maps, que se juntam como doc. 2. 12. De tal forma que o Beco de … tem o código postal…Lisboa (ver doc. 2). 13. Mas, no Registo Predial ainda consta que o prédio está situado na Calçada de …. 14. Assim, para efeitos do presente processo, a Calçada de …, nº 16, em Lisboa, coincide com o Beco de …. nº 16, em Lisboa. 15. Ademais, na Procuração Forense que juntou e no Requerimento de Proteção Jurídica junto a este processo a morada é na Calçada …, nº 16 – 2º Esq., em Lisboa, ou seja, no Beco de …, em Lisboa. 16. Acresce que, o aqui recorrido apresentou processo executivo contra o recorrente, para cumprimento coercivo da Sentença do processo principal destes autos, em processo que corre termos como Proc. 26264/21.8T8LSB, no Juiz 6, do Juízo de Execução de Lisboa, onde foi pedida e concretizada a penhora da fração “F” acima identificada, como se demonstra pelo doc. 3 que se junta. 17. No processo executivo a mulher do recorrente, S…, requereu por apenso a SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS, contra o seu marido, documento que aqui se junta como doc. 4. 18. No seu pedido de SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS a mulher do recorrente declara expressamente que o imóvel penhorado é a “casa de morada da família” 19. Sendo esse o fundamento para requerer a separação de bens. 20. Acresce que, o próprio recorrente apresentou Embargos de Executado no processo executivo, como se demonstra pelo Doc. 5 que se junta. 21. Nesses Embargos de Executado, o recorrente alega no art.º 10º, que “O ora embargante reside na referida morada com a sua esposa e filho menor …. e no arº 11º alega “Não tendo qualquer outro local para habitar”. 22. Ou seja, a casa sita Calçada …, nº 16 – 2º Esq., em Lisboa, ou seja, no Beco …, em Lisboa, é a casa de morada do recorrente e da sua mulher. 23. O recorrente celebrou contrato de arrendamento para habitação nessa morada, mas desde o início que esse andar servia para subarrendar a outros cidadãos paquistaneses. 24. De facto, esse andar foi objeto de um PEDIDO DE DESPEJO, no Balcão Nacional de Arrendamento, que deu entrada no dia 17-06-2021, como se demonstra pela Reclamação de Créditos apresentada por …, no processo de execução já citado, que se junta como doc. 6.Na ação de despejo que incidiu sobre o andar da Rua …, foi feita a entrega coerciva do mesmo, no dia 16-11-2021, como se demonstra pelo AUTO DE DILIGÊNCIA DE DESPEJO E ENTREGA DE POSSE, que se junta como doc. 7. 25. Consta deste Auto de Diligência (doc. 7), que “verificou-se que no local se encontravam três pessoas do sexo masculino de nacionalidade presume-se Paquistanesa”. 26. E que o executado e ora recorrente não estava no local e foi chamado telefonicamente. 27. Bem como está descrito que quem retirou bens do locado a entregar foram as pessoas que se encontravam no local e não o executado. 28- Da certidão de citação/notificação pessoal lavrada em 10 de fevereiro de 2021 e assinada pela agente de execução, no campo atinente aos “ELEMENTOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA” foi feito constar, além do mais, o seguinte: “Pelas 14.15 do dia 10-02-2021 no Beco de …. nº 16 2º DT comarca de Lisboa Efetuei a citação/notificação de MD… (…) 7. A citação/notificação foi efetuada mediante afixação na morada supra referida da nota de citação/notificação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando/notificando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto os Srs. HB e AJ. (…), conforme documento nº 1, a que corresponde a referência citius 28487642 da ação principal e que no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados: A zona indicada como alegada morada do Réu, é um local onde são várias as comunidades de emigrantes de países como o Paquistão, Bangladesh e India. Os nomes como o do Recorrente são comuns e usuais no seio dessas comunidades. À data da citação, o Réu encontrava-se fora de território Nacional, no Bangladesh, onde permaneceu até outubro de 2021. Fundamentação de Direito O processo de declaração inicia-se com a apresentação da petição inicial em juízo. E na petição com que propõe a ação, o autor, além do mais, deve identificar as partes, indicando os seus nomes e os seus domicílios (no caso de pessoas singulares) – cf. art.º 552º, nº 1, al. a), do CPC. O Autor indicou na petição inicial que a morada do réu se situava no Beco de …, nº 16 - 2º Dt.º, em Lisboa. A função da citação está expressa no art.º 219º, nº 1, do CPC, como sendo o “(…) ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa”. “Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição.”[2] E pela importância de tal ato o ato da citação está pormenorizadamente regulado no Código de Processo Civil. A citação das pessoas singulares é pessoal ou edital (art.º 225º, nº 1 CPC). Dentre a citação pessoal encontra-se aquela que é efetuada por entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (art.º 225º, nº 2, al. b)). No caso, e na ação declarativa de que os presentes autos constituem apenso frustrou-se a citação do réu Md… por carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada na petição inicial, a qual foi devolvida, com a indicação de “objecto não reclamado”. Consequentemente, foi pedida a citação a agente de execução (art.º 225, nº 2, al. c), e 231º, nº 1, CPC), com referência à mesma morada indicada pelo autor. A citação por agente de execução pressupõe o contato pessoal deste com o citando. Frustrou-se igualmente a citação por esta via. Dispõe o art.º 232º CPC: “1- (…) se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. 2 - No dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. 3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior. 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.” No caso, não tendo a agente de execução logrado o contato pessoal com o citando, efetuou a citação em conformidade com o disposto no nº 4 daquele preceito legal, e que certificou nos termos constantes dos pontos 5, e 28, que resultaram provados. Do teor da certidão lavrada pela agente de execução – que constitui um documento autêntico nos termos previstos no art.º 371º do Código Civil e cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade ao abrigo do art.º 372º, do CC[3] - consta expressamente que a nota de citação foi afixada no 2º Dt.º do prédio acima identificado, dela não resultando qualquer outro elementos escrito que contrarie tal confirmação. O nº 4, do citado art.º 232º, manda proceder à afixação da nota de citação no local mais adequado. Ora, existindo informação pormenorizada dada pelo autor sobre a morada do citando, como ocorria nos autos, o único local, ou pelo menos o mais adequado para afixar a nota de citação, era, precisamente, a porta ou qualquer outro tipo de acesso à fração imobiliária indicada na petição inicial, o que efetivamente sucedeu. De acordo com o disposto no art.º 188º, al. e), há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Como resultou provado na ação principal, a casa sita na Calçada …, nº 16 – 2º Esq., em Lisboa, ou seja, no Beco de …., em Lisboa, é a casa de morada do réu e da sua mulher (está demonstrado, sob 10, que a Calçada de …., nº 16, é a mesma morada do Beco de …., em Lisboa). Tendo por padrão o comportamento do cidadão comum – aquele que age de forma diligente e segundo as regras da sã convivência social – não é expetável que alguém que habite numa determinada fração de um prédio vá ler o que consta escrito em folha de papel afixada no local de acesso a fração que não é sua e/ou onde não habita, e que, por isso, não lhe dirá presumidamente respeito nem lhe será dirigida. Deste modo, e tal como afirmado na decisão recorrida, há que ter como demonstrado que o citando não teve conhecimento do ato, por motivo que não lhe pode ser imputado, sendo que a carta posteriormente remetida nos termos e para os efeitos do art.º 233º do CPC, foi, mais uma vez, endereçada para a morada indicada na petição inicial e onde o réu efetivamente não reside. Deste modo, verificou-se a falta de citação do réu na ação principal, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 188º, nº 1, al. e) do CPC, não nos merecendo censura a decisão recorrida. * Da litigância de má fé Diz, em síntese, o recorrente, que o ora recorrido ao ter invocado que não reside no Beco de …, nº 16, em Lisboa e ao invocar que a citação não foi feita na sua residência, no 2º Esquerdo, está a enganar o tribunal e a entorpecer a realização da justiça, pedindo, por isso, a sua condenação como litigante de má fé nos termos expostos nas suas conclusões finais. Dispõe o art.º 542º, do Código de Processo Civil: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…).” A litigância de má fé traduz-se na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[4], visando o instituto da má fé punir o comportamento processual censurável das partes (os art.ºs 7º, e 8º, do Código de Processo Civil consagram os deveres de cooperação e de boa fé processual que as partes devem acatar tendo em vista a justa composição do litígio). Como salienta Menezes Cordeiro[5] estamos perante um “(…) instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e distintos”. As condutas sancionadas (de cariz substancial e processual), encontram-se tipificadas no sobredito nº 2, do art.º 542º do Código de Processo Civil. As alíneas a), e b), deste nº 2 dizem respeito à má fé material ou substancial, estando assim relacionadas com o mérito da causa, as restantes (c), e d)) à má fé processual ou instrumental. A má fé material reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”[6]. Para além de só poderem relevar para efeitos de má fé aquelas condutas expressamente consignadas na lei, a condenação pressupõe sempre o dolo (intenção e vontade da parte na adoção do(s) comportamento(s)), ou negligência grave da parte, e não apenas uma culpa lato sensu, sendo aquela evidenciada por um comportamento absolutamente censurável e indesculpável, que podemos apelidar de lide temerária. A “ condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar" , ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização”[7]. Deste modo, não é exigível a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante, bastando que da factualidade concretamente apurada emerja uma censurabilidade intensa da sua atuação. Como salienta Paula Costa e Silva, a “parte atuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspetos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita.»[8], importando atentar, no juízo a realizar sobre a diligência da parte, se a “ generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.”[9] Segundo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2019[10] “À litigância de má fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se ainda que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, que soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição e que se encontrasse numa situação em que se lhe impusesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele. A aplicação do instituto da litigância de má fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos”. E também Paula Costa e Silva[11], defende que o tribunal na apreciação e conhecimento da questão da má fé deve ter em consideração a integralidade do comportamento da parte, pois é “… da análise da totalidade da intervenção do sujeito processual que decorre a possibilidade de exercer censura sobre essa intervenção já que ela permitirá ao julgador formar uma imagem mais nítida daquela que pode ser a colocação de fins do sujeito processual”, o que se justifica tendo em conta que a má fé visa sancionar ofensas cometidas no exercício da atividade processual. Volvendo ao caso dos autos, tendo presente a matéria de facto apurada e o que ora se deixou expendido, é manifesto não estarem preenchidos quaisquer dos pressupostos previstos na sobredita norma legal, desde logo porque o apelado não faltou à verdade quando alegou não residir na morada indicada pelo apelante (2º Dt.º do sobredito prédio) - provou-se que habita a fração a que corresponde o 2º Esq.º do mesmo prédio -, o que determinou que o tribunal, e pelos fundamentos anteriormente aduzidos, tenha confirmado a decisão que julgou nula a sua citação para os termos da ação principal, como o próprio defendeu na revisão de sentença que impulsionou. Deste modo, improcede o pedido formulado contra o recorrido. Decisão Pelo exposto, e no âmbito do enquadramento factual e jurídico que se deixaram traçados, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, em manter a decisão recorrida e em julgar improcedente por não provado o pedido de condenação do apelado como litigante de má fé, dele o absolvendo. Custas a cargo do apelante (art.º 527º, nº 1, CPC). Notifique. Lisboa, 22 de junho de 2023 Cristina Lourenço Ana Paula Nunes Duarte Olivença Octávio dos Santos Moutinho Diogo ______________________________________________________ [1] In, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 813. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 265. [3]António Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 285. [5] “Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 28. [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág. 457. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/0372014, proferido no processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. [8] In “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 392. [9] Paula Costa e Silva, obra citada, pág. 395. [10] Acórdão proferido no processo 11964/17.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Paula Costa e Silva, obra citada, pág. |