Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076322
Nº Convencional: JTRL00012328
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL199306170076322
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ROSENBERG IN TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL EDIÇÃO ARGENTINA
VII PAG220. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEM PROC CIV 1976 PAG214.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N4 ART753.
CCIV66 ART350 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG335.
AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG414.
AC RP DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG228.
Sumário: I - A presunção global concedida pelo registo predial abarca não só os factos constitutivos do direito de propriedade do reivindicante, seu titular, como também os factos tradutores que a coisa reivindicada era propriedade do transmitente.
II - Bastando - como basta - ao Autor alegar e juntar a certidão do registo a seu favor do prédio reivindicado (como fêz), cabendo aos réus ilidir a presunção legal derivada desse registo, conclui-se que a petição inicial não enferma de ineptidão por falta de causa de pedir.