Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012328 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170076322 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ROSENBERG IN TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL EDIÇÃO ARGENTINA VII PAG220. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEM PROC CIV 1976 PAG214. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N4 ART753. CCIV66 ART350 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG335. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG414. AC RP DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG228. | ||
| Sumário: | I - A presunção global concedida pelo registo predial abarca não só os factos constitutivos do direito de propriedade do reivindicante, seu titular, como também os factos tradutores que a coisa reivindicada era propriedade do transmitente. II - Bastando - como basta - ao Autor alegar e juntar a certidão do registo a seu favor do prédio reivindicado (como fêz), cabendo aos réus ilidir a presunção legal derivada desse registo, conclui-se que a petição inicial não enferma de ineptidão por falta de causa de pedir. | ||