Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença, proferida no dia 08-02-2019, em processo especial para interdição, por não ter nomeado Acompanhante à Requerida, nos termos da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado), pois esta Lei ainda não tinha entrado em vigor. II - Tendo a inabilitação sido decretada, havia então que nomear Curador e, na impossibilidade de ser nomeada uma pessoa nos termos conjugados do art. 143.º, n.º 1, ex vi do art. 156.º, ambos do CC, na redação então em vigor, seria caso para ouvir o Conselho de Família, nomeando os seus membros e determinando que os autos fossem com vista ao Ministério Público a fim de ser designada data para a respetiva reunião. III - Todavia, quando essa reunião tiver lugar, já não será caso para nomear Curador, mas Acompanhante, por ter entretanto entrado em vigor a nova lei, pelo que passou a ser formal e substancialmente adequada a nomeação de Acompanhante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ME…, Requerida na ação com processo especial para inabilitação intentada por EJ…, veio, representada pelo Curador Provisório, interpôr o presente recurso de apelação da sentença proferida em 08-02-2018, que julgou procedente essa ação. Na Petição Inicial, o Requerente alegou, em síntese, que a Requerida, sua mãe, sofreu um AVC e padece da doença de Alzheimer, o que lhe provoca limitações que a impedem de gerir de forma completamente autónoma a sua pessoa e bens. Indicou o Requerente que ele próprio deveria ser nomeado Curador da Requerida, sendo nomeados como vogais do Conselho de Família os sobrinhos da Requerida PJ…, este também como Subcurador, e AL…. Tentou-se a citação pessoal da Requerida, mas tal não se mostrou possível (cf. teor da certidão negativa de citação de fls. 22), pelo que foi designado, como curador provisório daquela, PJ…. Assim representada, a Requerida apresentou Contestação, em que se defendeu, impugnando a matéria alegada. Mais disse, que, a ser decretada a inabilitação, os cargos de Curador, Subcurador e Vogal do Conselho de Família deveriam ser desempenhados por outras pessoas. Requereu ainda a condenação do Requerente como litigante de má-fé. O Ministério Público foi citado, tendo intervenção acessória nestes autos. Realizou-se interrogatório, bem como exame pericial e foi apresentado o relatório pericial psiquiátrico. Requerente e Requerida declararam nada ter a opor à dispensa da realização da audiência prévia e ao conhecimento imediato do mérito da causa, divergindo, essencialmente, quanto à pessoa que deverá ser nomeada Curador. Em 08-02-2018, os autos foram conclusos, tendo sido proferida, nessa mesma data, sentença, cujo segmento decisório e final tem o seguinte teor: “Face ao exposto, o Tribunal decide: - decretar a inabilitação por anomalia psíquica de ME…, viúva, filha de JD… e de EM…; - fixar o começo da sua incapacidade em 2018; - determinar que estão sujeitos à autorização do(a) curador(a) que vier a ser nomeado os actos de disposição de bens entre vivos e ao(à) mesmo(a) incumbirá a tomada de todas as decisões referentes à administração e disposição de todo o património da Requerida/Inabilitada, assim como representá-la junto de quaisquer organismos/entidades, públicas ou privadas, podendo, para o efeito, apresentar requerimentos e assinar documentos; - nomear para membros do conselho de família, PJ…, o qual exercerá as funções de subcurador e MA…, que exercerá as funções de vogal. Não se condena o Requerente como litigante de má fé, absolvendo-se o mesmo de tal pedido. ** Fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), conforme previsto no n.º 1 do art. 303.º e n.º 1 e 2 do art. 306.º, ambos do Novo Cód. Proc. Civil. As custas da acção são da responsabilidade da Requerida, uma vez que não foi representada pelo Ministério Público ou defensor oficioso (cfr. n.º 1 do artigo 527.º do NCPC) * Registe e notifique. Após trânsito em julgado da sentença: - comunique o seu teor à competente Conservatória do Registo Civil, atento o disposto no art. 1920.º-B aplicável ex vi art. 147.º ex vi art. 156.º, todos do Código Civil; - vão os autos ao Ministério Público, a fim de ser designada data para a reunião do conselho de família com vista ao parecer do curador a nomear.” Inconformada com esta decisão, veio a Requerida interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela declaração de nulidade ou revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra em que, atenta a condição da Apelante, seja designado Acompanhante àquela. Formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões: A) A sentença, de que ser recorre, considerou estar a apelante cognitivamente capaz de decidir quem ela prefere e considera melhor para a auxiliar, tendo no seu interrogatório, manifestado o desejo de ser assistida pela sua nora, MC…, em quem deposita confiança e que já a auxilia diariamente; B) Conclusão contida, de igual forma, do Relatório Pericial elaborado após a avaliação de médica perita e subsequente ao Interrogatório feito, a 8 de Novembro de 2018, à apelada e junto aos autos a 26/11/2018, com a ref.ª Citius n.º 13604453; C) Todavia, afasta a Douta sentença a nomeação (como curadora) da nora MC…, pois considera não estar essa nomeação enquadrada em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 143.º ex vi art.º 156.º do Código Civil, determinando que seja ouvido o conselho de família antes de proceder à designação do curador da Requerida. D) Ora, tal nomeação é permitida pela actual redacção do art.º 143.º do Código Civil, dada pela Lei 49/2018, de 14/08, Lei que entrou em vigor a 10 de Fevereiro de 2019 e que se aplica aos presentes autos por força do disposto no seu art.º 26º; E) A data da sentença, que a mesma não tem aposta, presume-se ser da mesma data em que foi aberta “Conclusão”, ou seja 08-02- 2019, uma sexta-feira; F) Da sentença foi elaborada a respectiva notificação a 11 -02-2019, a segunda-feira seguinte; G) A 10-02-2019 entrou em vigor a mencionada Lei 49/2018, de 14/08; H) Na iminência da entrada em vigor da L 49/2018 (dali a “dois” dias), e estando coligidos todos os elementos para tanto necessários, designadamente a expressa vontade proferida pela requerida/apelante no interrogatório a que foi sujeita, a 8 de Novembro de 2018, teria, o Tribunal a quo, de nomear o Acompanhante que o n.º 1 do art.º 143.º do Código Civil, na redacção que lhe é dada desde 10 de Fevereiro de 2019, prevê, ou, o que, em seu entender melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: outra pessoa idónea. I) O Regime Jurídico do Maior Acompanhado melhor acautela os interesses dos cidadãos quanto às incapacidades dos maiores, não sendo despiciendos os argumentos contidos na exposição de motivos da Lei 49/2018, de 14/08, designadamente a “evolução social verificada”, a “elevação muito considerável do nível de vida da população”, o “aumento expressivo da esperança de vida”, acompanhado de um “acréscimo de patologias limitativas” mas também de um “melhor diagnóstico”; à “quebra da natalidade” e à “diminuição da capacidade agregadora das famílias, respeitando e aproveitando a sua vontade e por um modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de protecção; J) A tanto não atendeu o Tribunal a quo, precipitando uma decisão (por “dois” dias) sob a égide de um regime caduco, desfasado da realidade actual, penalizador de quem deveria proteger; K) Ao mesmo tempo, o Tribunal a quo protelava uma decisão que lhe cabia tomar (a de nomear o curador, ou, melhor, o acompanhante), deixando num limbo de incerteza a gestão da vida da apelante, não acautelando, assim, os interesses desta; L) Ao invés da decisão que se lhe impunha, atento o regime fixado no disposto no art.º 901.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à que lhe deu a Lei 49/2018), o Tribunal a quo não confirmou ou designou o curador; M) O Tribunal a quo remeteu, de forma pouco clara, tal designação, para um momento posterior, ordenando, após o trânsito da sentença, a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de ser designada data para a reunião do conselho de família com vista ao parecer do curador a nomear; N) Ou seja, o Tribunal a quo, que decreta a inabilitação por anomalia psíquica da apelante, que fixa o começo dessa sua incapacidade em 2018, que estabelece as atribuições que comete ao curador, designadamente “que estão sujeitos à autorização (daquele) (…) os actos de disposição de bens entre vivos e ao (à) mesmo (a) incumbirá a tomada de todas as decisões referentes à administração e disposição de todo o património da Requerente/Inabilitada, assim como representá-la junto de quaisquer organismos/entidades, públicas ou privadas, podendo, para o efeito, apresentar requerimentos e assinar documentos, não determina quem exercerá tal cargo, em clara violação ao disposto no art.º 901.º CPC (redacção anterior à Lei 49/2018, de 14/08); O) Deixando, assim, o Tribunal a quo, para um indefinido momento posterior, quando já implementadas todas as demais determinações contidas na sentença, as quais seguramente afectam a vida da apelada, a nomeação de quem irá reger vida desta, zelando pelo seu bem-estar e segurança, por via da administração que terá de ser feita do património da mesma; P) Ao não se pronunciar sobre a quem incumbe o cargo de curador, a Juiz a quo está a ferir a sentença da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC. Foi apresentada alegação de resposta pelo Requerente, em que defendeu a confirmação da sentença recorrida, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões (transcrevemos apenas a parte útil): (…) U) Face a estes elementos, conclui-se que a anomalia psíquica de que a Apelante sofre não é de tal modo grave que justifique a sua interdição, sendo suficiente a sua inabilitação. V) O Tribunal a quo, de forma prudente e adequada, remeteu para um momento posterior a designação do curador à ora Inabilitada, porquanto tomou plena consciência de que a sua nora poderia eventualmente estar a aproveitar-se dos seus rendimentos prediais em benefício próprio. X) O Tribunal a quo, ordenou que após o trânsito da sentença, a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de ser designada data para a reunião do conselho de família com vista ao parecer do curador a nomear. Z) Tendo o Tribunal a quo, de forma inteligente, prudente e sensata, deixado para um momento posterior, a nomeação curador, o qual irá reger a vida da ora Inabilitada, assim zelando conscientemente pelo seu bem-estar e segurança, salvaguardando o interesse imperioso da sua administração patrimonial. Foi apresentada alegação de resposta pelo Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: A. À data da prolação da Sentença ora recorrida, o regime que estava em vigor era o da Interdição, pelo que bem andou o Tribunal em aplicá-lo, não se justificando, à partida, uma qualquer confusão de regimes, por forma a nomear, de imediato o Tutor da Requerida, fora das condições do art. 143º do Código Civil. B. Tendo em conta que a nora da Requerida não se encontrava entre as pessoas que, à data, estavam identificadas no art. 143º do Código Civil, tinha que ser ouvido, antes de tudo, o Conselho de Família. C. Não concedendo, sempre se dirá que o regime do Maior Acompanhado, que a Requerida quer aplicar à força, é um processo de jurisdição voluntária, nos termos do art. 891º do CPC, pelo que os poderes do Juiz são amplos, podendo ser determinado, nesta fase, a procedimento que melhor se adeqúe ao caso concreto, pelo que o Tribunal, ainda assim, andou bem, neste âmbito. D. Não existe, por outra via, qualquer “limbo de incerteza”, como lhe chama a Recorrente, tendo em conta que a Requerida tem um curador provisório nomeado, pelo que a prática de quaisquer actos estará sempre assegurada. E. Nessa medida, deve o presente Recurso ser considerado improcedente e, assim, deverá ser mantida a Douta Sentença Recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir resumem-se a saber se, na sentença recorrida, devia ter sido nomeado Curador ou Acompanhante à Requerida, ora Apelante, e se, devido a essa falta de nomeação, a sentença recorrida é nula. Factos provados Na sentença recorrida, foram considerados provados, com relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos (alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico): 1. A Requerida ME… nasceu no dia … de março de 1924, na freguesia de Montelavar, concelho de Sintra. 2. É filha de JD… e de EM…. 3. É viúva de AE…, falecido em … de novembro de 1999. 4. EJ…, nascido em … de dezembro de 1951, é filho de ME… e de AE…. 5. AEV… era filho de ME… e de AE…, tendo falecido em … de abril de 1987, no estado de casado com MC…. 6. PJ…, nascido em … de maio de 1971, é filho de AEV… e de MC…. 7. ALL…, nascida em … de novembro de 1982, é filha de AEV… e de MC... 8. MA…, nascido em … de junho de 1976, é filho de EJ… e de MO…. 9. A Requerida sabe ler, escrever e contar. 10. Trabalhou na área da panificação e vendia pão ao domicílio. 11. A Requerida foi submetida a cirurgia de cataratas, com diminuição acentuada de acuidade visual 12. Apresenta diminuição da acuidade auditiva. 13. Sofreu acidente vascular cerebral em 2016, com hemiparesia. 14. Desloca-se em cadeira de rodas. 15. Apresenta-se vígil e orientada em todas as referências. 16. Apresenta um discurso espontâneo, lógico e coerente, sem alterações sintáticas ou semânticas, sendo o diálogo apenas afetado pela hipoacúsia. 17. Não manifesta alterações da perceção ou do conteúdo do pensamento. 18. Apesar da diminuição acentuada da acuidade visual, consegue identificar a maioria das notas e moedas que lhe foram exibidas. 19. Consegue fazer cálculos simples. 20. Consegue fazer a sua assinatura, sendo o nome desenhado de forma relativamente automática. 21. Revela dificuldade na interpretação de semelhanças, denotando dificuldades no pensamento abstrato. 22. Aparenta ter razoável juízo crítico para as suas limitações (físicas e cognitivas). 23. A Requerida apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de défice cognitivo ligeiro (CID-10: F06.7, OMS, 1992) ou, porventura, demência vascular na fase/estadio inicial. 24. A incapacidade permanente, ainda que parcial, teve o seu início em 2018. 25. O quadro clínico da Requerida é decorrente do envelhecimento cerebral esperado para a sua idade, com aparente agravamento na sequência de AVC ocorrido em 2016, que condicionou agravamento de lesões anatómicas pré-existentes, documentadas na TAC-CE realizada em 2016, nomeadamente sequelas vasculares focais corticossubcortical occipital direita e no cerebelo direito e sinais incipientes de leucoencefalopatia isquémica. 26. Em 2017, apresentava alterações neuropsicológicas nos domínios cognitivos do controlo mental, da memória de trabalho, das funções executivas (iniciativa verbal e iniciativa motora). 27. A Requerida apresentava já défice cognitivo relevante em 2017, por alterações anatómicas cerebrais, que terá justificado a implementação de tratamento antidemencial. 28. Desde data não concretamente apurada, a Requerida apresenta dificuldades motoras e cognitivas que foram condicionando progressiva dependência parcial de terceira pessoa na realização das atividades da vida diária. 29. A Requerida não toma banho sozinha. 30. Necessita de ajuda no vestuário e na confeção de refeições, bem como na aquisição de bens de consumo. 31. Já não consegue proceder a pagamentos regulares. 32. É a nora da Requerida, MC…, que recebe as rendas dos imóveis que a Requerida tem arrendados e emite os recibos, atividade que a Requerida deixou de fazer devido às alterações na visão. 33. A Requerida tem uma noção razoável do seu património, mas baralha pormenores. 34. A Requerida não sabe o valor exato das rendas que aufere e o número de casas arrendadas. 35. A Requerida tem uma noção vaga das obrigações fiscais que sobre si recaem e decorrentes do seu património. 36. Já não consegue ir sozinha ao banco ou às finanças. 37. Não consegue ler os documentos que necessita assinar, confiando nas pessoas que a acompanham (mormente na nora MC…), relativamente ao conteúdo dos mesmos. 38. A Requerida não consegue fornecer uma explicação precisa relativamente à situação da herança aberta por óbito do seu marido. 39. Mostra-se pendente no Cartório Notarial de DB…, o processo de inventário n.º …/…, para partilha da herança aberta por óbito de AE…, no âmbito do qual a Requerida foi nomeada cabeça-de-casal, tendo prestado compromisso de honra em 10 de janeiro de 2018. 40. A Requerida afirma desconhecer que se encontra pendente um processo de inventário, no qual foi nomeada cabeça-de-casal e onde prestou juramento. 41. A Requerida tem dificuldades em gerir assuntos mais complexos, do ponto de vista económico-financeiro. 42. Em virtude da idade, das significativas limitações visuais, motoras e dos défices cognitivos já existentes, nomeadamente com algum grau de atrofia cerebral, a Requerida encontra-se dependente da ajuda de terceiros. 43. Em virtude do quadro clínico supra aludido, relativamente ao seu comportamento, pensamento e afetividade, existe um compromisso cognitivo que, na prática, dificulta a realização, pela Requerida, de tarefas mais complexas. 44. A Requerida está cognitivamente capaz de decidir quem ela prefere e considera melhor para a auxiliar. 45. A Requerida manifestou o desejo de ser assistida pela sua nora, MC…, em quem deposita confiança e que já a auxilia diariamente. 46. A Requerida vive com o neto PJ…. 47. A Requerida denota ressentimento pelo facto de ter sido colocada durante algum tempo num lar, pelo seu filho EJ…, após ter sofrido o AVC. 48. A Requerida descreve o seu filho EJ… como uma pessoa bruta, independente e seca. 49. A Requerida refere não gostar quando o seu filho EJ… afirma “isto é tudo meu” e que, perante essa afirmação se cala, para não se enervar. Enquadramento jurídico A Apelante restringiu o objeto do recurso à questão da necessidade de nomeação de Acompanhante, ao abrigo do Regime Jurídico do Maior Acompanhado, sustentando que a falta da mesma determina a nulidade da sentença. Refere a Apelante que a sentença não tem data aposta, presumindo-se ser da mesma data em que foi aberta “Conclusão”, ou seja, 08-02-2019, uma sexta-feira. Porém, isso não é correto. A sentença, como manda a lei (cf. art. 153.º, n.º 1, do CPC), está datada, nela tendo sido indicada como data da sua prolação a mesma data da conclusão supra indicada (ou seja, data supra, sendo esse, como é consabido, o significado da menção d.s.). Aliás, consultado o processo eletrónico no Citius, confirmámos ser essa efetivamente a data em que a sentença foi proferida. A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterando o Código de Processo Civil, entrou em vigor no dia 10-02-2019, conforme resulta do seu art. 25.º, n.º 1. O artigo 26.º da referida Lei contém diversas normas transitórias, disciplinando a aplicação desta lei no tempo, nos seguintes termos: “1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor. 2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes. 3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática. 4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação. 5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado. 6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador. 7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei. 8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.ºs 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual”. Destes normativos legais resulta claro que, à data da prolação da sentença, ainda não podia ter sido aplicada, na sentença recorrida, a referida lei, pois esta ainda não iniciara a sua vigência. Será, pois, à luz da lei vigente à data que se deverá apreciar se é correta a decisão de relegar para momento ulterior, após ouvido o Conselho de Família, a nomeação de Curador à Requerida. De qualquer modo, é certo e sabido que, quando essa reunião tiver lugar, já não será caso para nomear Curador, mas Acompanhante, por ter entretanto entrado em vigor a nova lei, pelo que passou a ser formal e substancialmente adequada a nomeação de Acompanhante. O Tribunal recorrido justificou a sua decisão, neste particular, nos seguintes termos: “Para que possa ser suprida a incapacidade de exercício de direitos da Requerida/Inabilitada é necessário proceder à nomeação de curador (cfr. n.º 1 do art. 153.º do Cód. Civil). Ora, quanto a esta matéria é que surge a maior divergência. Se por um lado o Requerente pugna pela sua nomeação curador, o curador provisório pugna pela nomeação da neta ALL…. Contudo, quanto a esta matéria, não se pode olvidar o interrogatório, em que a Requerida descreveu o seu filho EJ… como uma pessoa bruta, independente e seca, referindo ainda não gostar quando o seu filho EJ… afirma “isto é tudo meu” e que, perante essa afirmação se cala, para não se enervar. A Requerida denota ainda ressentimento pelo facto de ter sido colocada durante algum tempo num lar, pelo seu filho EJ…, após ter sofrido o AVC. Estas circunstâncias, reveladoras de algum afastamento afectivo, poderão desaconselhar a sua nomeação para exercer as funções de curador. Por outro lado, a Requerida está cognitivamente capaz de decidir quem ela prefere e considera melhor para a auxiliar e, no seu interrogatório, manifestou o desejo de ser assistida pela sua nora, MC…, em quem deposita confiança e que já a auxilia diariamente. Porém, uma vez que a sua nomeação não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 143.º ex vi art. 156.º do Código Civil, previamente, importa ouvir o conselho de família. Pelo exposto, face ao previsto no n.º 2 do art. 143.º do Código Civil, determino que seja ouvido o conselho de família, antes de se proceder à designação do curador da Requerida. Assim, por ora, não se nomeia curador à Requerida. De qualquer modo, estão sujeitos à autorização do(a) curador(a) que vier a ser nomeado os actos de disposição de bens entre vivos (cfr. n.º 1 do art. 153.º do Cód. Civil) e ao(à) mesmo(a) incumbirá a tomada de todas as decisões referentes à administração e disposição de todo o património da Requerida/Inabilitada, assim como representá-la junto de quaisquer organismos/entidades, públicas ou privadas, podendo, para o efeito, apresentar requerimentos e assinar documentos (cfr. n.º 1 do art. 154.º do Cód. Civil). Considerando que PJ… vive com a Requerida e que até mesmo o Requerente, na petição inicial, o indigitou para exercer as funções de subcurador, o Tribunal designa para o cargo de subcurador da Requerida/Inabilitada, PJ… (neto da Requerida, filho do falecido AEV…). A fim de assegurar que o conselho de família não é apenas constituído por descendentes de AEV…, decide-se nomear, para exercer as funções de vogal, MA…, filho do Requerente e neto da Requerida (cfr. n.º 2 do artigo 154.º e 1952.º, ambos do Código Civil)”. Vejamos. Sobre o suprimento da inabilitação preceituava o art. 153.º, n.º 1, do CC, na redação anterior à introduzida pela referida Lei n.º 49/2018, que “(O)s inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença”. Por sua vez, dispunha o art. 143.º do CC, na redação em vigor à data da sentença (dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro), supletivamente aplicável à inabilitação por força do disposto no art. 156.º do CC: “1. A tutela é deferida pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz; b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado; c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar; d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo. 2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família”. Impunha-se, pois, pronúncia a respeito da nomeação de Curador. O Tribunal recorrido, como vimos, não deixou de se pronunciar sobre essa questão. Fê-lo, justificando, e bem, a nosso ver, a razão pela qual não era aconselhável a nomeação do Requerente, filho da Requerida, como Curador. Aliás, é patente que a Requerida também não concordaria com essa nomeação. Ora, é manifesto que, não sendo este nomeado, não era possível proceder à nomeação de outra pessoa nos termos do n.º 1 do citado artigo art. 143.º do CC. Com efeito, a ora Apelante é viúva, não tem pais vivos ou outros filhos. Assim, era forçoso ouvir o Conselho de Família. De salientar que os autos não evidenciam sequer nenhuma situação de urgência que justificasse a prolação de decisão provisória a respeito da questão em apreço nos termos do art. 900.º do CPC na redação então em vigor. Portanto, não omitiu o Tribunal recorrido pronúncia sobre questão de que devesse apreciar - cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC -, pelo que a sentença recorrida não é nula, nem merece censura, mostrando-se acertada a decisão de nomear os membros do Conselho de Família e determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público para ser designada data para a necessária reunião, nos termos dos referidos normativos e dos artigos 901.º, n.º 1 (na redação então em vigor), e 1017.º do CPC. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso. Vencida a Requerida, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 528.º, ambos do CPC e, a contrario sensu, art. 4.º, n.º 1, al. l), do Regulamento das Custas Processuais). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do presente recurso. D.N. Lisboa, 06-06-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |