Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001845 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199205200077894 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART76 N1. CPC67 ART687 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo de trabalho o recurso não pode ser processado em acta uma vez que, devendo o respectivo requerimento de interposição conter a alegação (art. 76 n. 1 CPT) e a apresentação desta em acta não está legalmente prevista e é contrária à ordem natural. II - Assim, não apresentando o requerimento na Secretaria (art. 687 n. 1 CPC), é de julgar deserto o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Interpôs (Y) A. no C.J.T. 41/84, a correr termos contra Metropolitano de Lisboa e, afecto aos presentes autos, recurso de agravo para a acta, do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" que o julgou inábil para depôr como testemunha nos presentes autos, passando imediatamente a ditar para a acta as respectivas alegações e conclusão. Terminadas as mesmas, deu o Sr. Juiz a palavra ao douto patrono da Ré, tendo este defendido a confirmação do decidido. De imediato foi sustentado o respectivo agravo. Suscitou-se a questão prévia de saber se é ou não de admitir o recurso interposto para a acta e nela se verificar toda a sua tramitação. Analisemos em primeiro lugar o disposto nos ns. 1 e 2 do art. 687 do C.P.C, art. 411 nos. 2 e 3 do C.P.P. e 76 n. 1 do C.P.Trabalho. Ns. 1 e 2 do art. 687 do CPC: N. 1 - "Os recursos interpoem-se por meio de requerimento, entregue na Secretaria do Tribunal, que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto". N. 2 - "A entrada do requerimento fixa a data de interposição do recurso". Dispõem os ns. 2 e 3 do art. 411 do C.P. Penal: N. 2 - "O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta". N. 3 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado. "Se o recurso foi interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 10 dias, contados da data de interposição". Impõe o art. 76 n. 1: "O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se fôr caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. Da equiparação entre o C.P.Civil e o C.P. de Trabalho resulta, que enquanto no primeiro admitido o recurso as suas alegações terão de ser apresentadas no prazo, que lhe é facultado, no C.P.T. "o requerimento de interposição deverá conter a alegação do recorrente, para evitar que o recurso seja julgado deserto. Do disposto no art. 411 do C.P. Penal extrai-se que actualmente se admite a interposição do recurso oral, que o mesmo deverá de ser sempre motivado, situação análoga ao do C.P. de Trabalho, quando exige que o requerimento seja acompanhado das respectivas alegações -art. 76 n. 1. No entanto prevê-se no art. 411 do C.P.Penal que a motivação seja apresentada no prazo de 10 dias, o que não acontece no C.P.T., por inexistência de norma que o permita. Mas pode o recurso em questão ser processado na acta? Entendemos que não. Em primeiro lugar, por ser um acto contrário à ordem natural, em segundo lugar a motivação nunca pode ser apresentada na acta por não estar legalmente previsto. Assim sendo, entende-se que em processo de trabalho não pode haver interposição na acta, por não existir possibilidade das alegações já serem apresentadas. Por isso, o requerimento tem de ser apresentado na Secretaria. Porque assim não foi julga-se o recurso deserto. Custas pelo agravante. Lisboa, 20/05/92. |