Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EXECUÇÃO PRESTAÇÕES SOCIAIS ENTIDADE PÚBLICA ESTADO MEMBRO DA UE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A entidade pública de um Estado-Membro da União que tenha atribuído prestações sociais a uma criança credora de alimentos fixados por um tribunal português em virtude de o pai deles devedor os não pagar, pode executar essa decisão em Portugal, comprovado o pagamento das prestações, sem instaurar prévia acção declarativa que a reconheça sub-rogada nos direitos da criança, se a lei desse Estado estabelecer essa sub-rogação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO[1] JB deduziu embargos de executado e oposição à penhora por apenso à execução que lhe foi movida por LNW, pedindo a sua absolvição do pedido executivo e o levantamento das penhoras. Alegou: - por força da sentença datada de 16/03/2012 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2013, ficou obrigado a pagar, a título de alimentos à filha menor, LB, a pensão mensal de € 300,00 desde 08/05/2008, mediante cheque, depósito ou transferência para conta bancária da mãe, até ao dia 5 de cada mês; - a mãe não informou o número das contas bancárias, em Portugal ou na Alemanha; - a mãe não informou qualquer morada na Alemanha para onde o pai pudesse enviar cheque ou outro meio de pagamento; - o pai nunca mais contactou com a filha desde que a mãe a levou para a Alemanha, desconhecendo, desde maio de 2008, tudo o que à mesma diga respeito, incluindo onde mora; - enviou cartas e lembranças à filha por altura do seu aniversário e do natal, desconhecendo se as recebeu; - as importâncias que o exequente alega ter pago nos termos da UVG – lei alemã relativa à concessão de adiantamentos de pensões de alimentos, não correspondem aos alimentos devidos à filha menor, sendo que a 21/05/2008 ainda corria termos a ação de regulação de responsabilidades parentais, onde não estava fixada obrigação alimentícia; - o embargado não está a executar a decisão proferida no tribunal português mas antes a reclamar pagamentos eventualmente feitos pelo serviço de apoio a crianças, jovens e escola da cidade de Aachen, de 21/05/2008 a 12/2014, sendo as decisões administrativas aí proferidas que constituirão o título executivo, que são prestações sociais, sendo que não interveio nesse processo, tendo-lhe apenas sido remetida uma notificação a 21/05/2008, escrita em alemão; - as prestações em apreço estão prescritas porquanto decorreram mais de 5 anos entre o último pagamento, maio de 2014, e a data da propositura da ação executiva, 02.10.2020. Contestando, a embargada alega: - a mãe da menor informou a morada da Alemanha na ação de regulação das responsabilidades parentais; - as decisões ora dadas à execução são aquelas que foram proferidas pelos tribunais portugueses naquele processo; - o valor das pensões de alimentos pagas pelo exequente não é equivalente ao valor da pensão que veio a ser posteriormente fixada pelos tribunais portugueses porque foi fixado nos termos da lei alemã, a UVG, e calculada com base nas necessidades de subsistência da menor e de acordo com uma tabela pré definida (Düsseldorf); - os adiantamentos de pensões de alimentos são concedidos logo que verificadas as condições de atribuição previstas na UVG desde que o progenitor legalmente obrigado a prestar alimentos não contribua para o sustento da menor, não dependendo da fixação prévia da obrigação de alimentos por sentença/decisão judicial na medida em que o Estado alemão age por antecipação; - o valor pago à menor a partir de maio de 2008 corresponde à pensão alimentar mínima em vigor na altura (€125,00), conforme notificação/comunicação enviada ao executado em 21/05/2008; e por fim, que a diferença dos valores pagos entre maio de 2008 a maio de 2014 resulta de alterações na tabela/mudança de escalão etário (1º - dos 0 aos 5 anos; 2º - dos 6 aos 11 anos), sendo que, à data, os adiantamentos só eram pagos até ao ano do 12º aniversário da menor, podendo ser objeto de cobrança coerciva segundo a UGV. Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento após a qual foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos por inexistir título executivo. O Embargado interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações: 1. Informando a progenitora aos autos a morada da Alemanha na ação de regulação das responsabilidades parentais e pelos motivos supramencionados, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não lhe pode assistir qualquer razão. 2. Sem prejuízo do devido respeito o Tribunal recorrido não considerou que as decisões ora dadas à execução são aquelas que foram proferidas pelos tribunais portugueses no processo de regulação das responsabilidades parentais nº 795/07, que servem de suporte enquanto títulos executivos, à presente execução, nos termos dos artigos 2.º, 1 e 20.º do Regulamento (CE) 4/2009 e não as decisões do Fachbereich Kinder, Jugend und Schule der Staadt Aachen (Serviço de Apoio a Crianças, Jovens e Escola da cidade de Aachen), num processo administrativo promovido ao abrigo da UVG alemã. 3. A intervenção do Estado alemão é subsidiaria e é esta característica de subsidiariedade que explica a sub-rogação legal do Estado alemão, enquanto entidade pública, na posição do credor, o menor, e lhe permite “(…) reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos. 4. Ora, tendo pago os adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo da UVG alemã, o Exequente, sub-rogado nos direitos da menor, vem, ao abrigo do Regulamento (CE) 4/2009 do Conselho (v. artigo 64º), reclamar o reembolso das prestações pagas, na exacta medida do que foi pago, executando as referidas decisões judiciais. 5. Através da figura sub-rogação legal, que a lei alemã (UVG) expressamente prevê para os casos de pagamento de adiantamentos de prestações de alimentos. 6. Cumpre também referir que o valor das pensões de alimentos pagas pelo exequente tem valores distintos porque o valor das pensões de alimentos pagas pelo Exequente foram fixados nos termos da UVG, calculados com base nas necessidades de subsistência da menor e de acordo com uma tabela pré-definida. 7. Quanto à natureza da obrigação parental e do dever do Estado alemão, este norteado por factores de ordem social e constitucional de protecção da infância e bem-estar das crianças – daí, as pensões de alimentos concedidas ao abrigo da UVG não deverem ser consideradas pensões de alimentos stricto sensu, mas prestações sociais. 8. Conclui-se que a intervenção do Estado alemão é, aqui, subsidiária – age em substituição do progenitor inadimplente, legalmente obrigado. Através da figura da sub-rogação legal, permitindo ao requerente o direito de sub-rogação do Estado nos direitos da menor. Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser proferido douto Acórdão que revogue o despacho recorrido e profira decisão no sentido de ser liminarmente indeferido o embargo deduzido pelo executado/embargante. E assim se fará Justiça. Foram apresentadas contra-alegações em que o Embargante defendeu o julgado, pediu a rejeição da impugnação da decisão de facto por não cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil e salientou não terem sido indicadas as normas violadas. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar da procedência dos embargos, face ao título apresentado em sede de requerimento executivo. III) FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Impugnação 1.1. Como resulta da análise das conclusões de recurso, delas não consta a discriminação de pontos da decisão de facto que o Recorrente pretende sejam alterados. Nas suas alegações exprime, contudo, a sua discordância quanto aos pontos da sentença julgados provados sob 5 a 8. Para além de assim discordar, não indica os meios de prova em que funda tal discordância. 1.2. O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, estabelece que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os (i) concretos pontos de facto, os (ii) concretos meios probatórios e a (iii) decisão que deve ser proferida. O artigo 639.º estabelece o ónus de alegar e concluir que incumbe ao Recorrente estatuindo que a conclusão das alegações deve conter de forma sintética a indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão. Da conjunção daquelas normas resulta que a indicação dos concretos pontos de facto que a Recorrente pretende ver reapreciados deve constar das conclusões de recurso delimitando o seu objecto, sabido que é que as conclusões constituem o pedido recursório e delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso. Nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça[2]: Depois de se estabelecer, no art.º 639º do CPC, que o recorrente deve apresentar uma alegação, onde explane os fundamentos pelo que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, a qual deve ser rematada com conclusões que sintetizem esses fundamentos (enumerando mesmo o conteúdo mínimo dessas conclusões relativamente à matéria de direito no seu nº 2), a lei processual estabelece no seu art.º 640º que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, em acréscimo às exigências do art.º 639º , proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo, e ao contrário do estabelecido no artigo precedente, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação. No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação – síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objectiva do recurso – tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165-167). Não tendo sido cumprido o ónus de concluir na parte respeitante à reapreciação da decisão de facto, por isso que não constam das conclusões os concretos pontos de facto cuja alteração é pretendida, importa saber das consequências de tal omissão. 1.3. Recolhendo ainda a expressão jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça temos como certo que o incumprimento dos ónus de impugnação da decisão de facto deve ser apreciado à luz de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que atendam aos fins visados pela imposição desses ónus[3]. Assim, se tais fins são ainda prosseguidos pela peça de interposição de recurso, não deve concluir-se sem mais pela rejeição da impugnação. Se o não são, não é possível solução diferente da rejeição. Importa sublinhar que é entendimento pacífico que o regime normativo não possibilita a prolação de despacho de aperfeiçoamento, pelo que, o não cumprimento dos indicados ónus implica a rejeição do recurso nessa parte. Assim: (…) de acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (cf. acórdãos de 25NOV2020, proc. 950/18.8T8VIS.C2.S1, 09FEV2021, proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, 25MAR2021, proc. 756/14.3TBPTM.L1.S1, e 08SET2021, proc. 5404/11.0TBVFX.L1.S1), não é legalmente admissível, quanto ao recurso da matéria de facto, convite tendente ao aperfeiçoamento das conclusões[4]. Os fins prosseguidos pela imposição dos mencionados ónus são de duas ordens: (i) delimitação da impugnação dirigindo a reapreciação a pontos de facto e meios de prova concretos, obstando a que a Relação se veja confrontada com uma reapreciação global dos factos, dos meios de prova ou de ambos, e (ii) delimitação do objecto do recurso e dos poderes de cognição da Relação que permita delimitar as questões suscitadas de que o tribunal de recurso pode ocupar-se (artigo 608.º, n.º 2, II.ª parte, do Código de Processo Civil). 1.4. No caso concreto a omissão consiste em as conclusões não indicarem os pontos de facto a reapreciar. Tal determina que não tenha sido indicada no pedido recursório a pretensão de reapreciação de concretos pontos da decisão de facto o que impossibilita a inclusão dessa reapreciação entre a matéria de que a Relação pode conhecer. Em consequência, o fim visado pelo ónus está em absoluto prejudicado, implicando a rejeição da impugnação. 2. Da sentença de regulação das responsabilidades parentais de que os autos de execução são apenso consta que o pagamento dos alimentos deve ser feito mediante cheque, depósitos ou transferência para conta bancária da requerida até ao dia 5 de cada mês. Na decisão sumária desta Relação, proferida em recurso da sentença de regulação das responsabilidades parentais, foi decidido que a pensão de alimentos era devida desde 8 de Maio de 2008. Nos termos do artigo 663.º, n.º 2, com referência ao artigo 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, deve ser aditado tal facto aos factos assentes. 2. Da fixação da matéria de facto Estão assentes os factos constantes da decisão de primeira instância, na ausência de impugnação procedente ou reapreciação oficiosa: 1. LB nasceu a 17.11.2003. 2. É filha de JB, de nacionalidade portuguesa, e SF, de nacionalidade alemã. 3. Por decisão datada de 16.03.2012 foram reguladas as responsabilidades parentais da criança neste tribunal, no âmbito da ação de regulação das responsabilidades parentais a que os presentes autos e a execução foram apensos e que entrada em juízo em 09.2007, tendo ficado estabelecido, no segmento dos alimentos, o seguinte: “9. O progenitor fica obrigado a contribuir mensalmente com uma pensão de alimentos na quantia de €300,00 mensais (trezentos euros) para a menor, a pagar mediante cheque, depósitos ou transferência para conta bancária da requerida até ao dia 5 de cada mês. 10. Esta pensão de alimentos deverá ser actualizada, de harmonia com a variação do índice dos preços do consumidor, publicada pelo instituto alemão competente, por referência ao ano imediatamente anterior. 11. As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelos serviços competentes, serão repartidas equitativamente (50%) por ambos os progenitores, mediante a entrega dos respetivos documentos comprovativos e no prazo de 15 dias após a recepção dos respetivos documentos. 12. As despesas escolares com a aquisição de livros ou material escolar, equipamentos ou frequência de atividades curriculares, serão repartidas equitativamente (50%) por ambos os progenitores, mediante a entrega dos respetivos documentos comprovativos e no prazo de 15 dias após a sua recepção. 13. As despesas escolares de inscrição e mensalidades de estabelecimento educativo privado, as atividades extra-curriculares e de lazer, designadamente prática desportiva, viagens de estudo, explicações, cursos de línguas, serão suportadas na proporção de metade (50%) por cada um dos progenitores, após acordo entre estes sobre a frequência ou participação da menor nessas atividades.” 4. Por decisão datada de 10.10.2013, proferida pelo venerando tribunal da Relação de Lisboa, ficou estabelecido que a pensão de alimentos a cargo do progenitor era devida a partir de 08.05.2008. 5. Depois de a progenitora ter levado a criança para Alemanha, o progenitor manteve contactos telefónicos com aquela até data inferior aos 10 anos, após o que não mais falou com ela. 6. O progenitor desconhece a situação vivencial da criança. 7. O progenitor desconhece onde a mãe e a criança vivem. 8. A progenitora não informou o progenitor do número da conta bancária. 9. No dia 21.05.2008, a progenitora formulou ao embargado um pedido de adiantamento da pensão alimentar para a criança, nos termos constantes do formulário de fls. 65-66 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 10. O organismo público alemão, aquando da instrução do processo, remeteu ao embargante a missiva de fls. 62V-63 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, que a recebeu a 03.06.2008. 11. O embargado, de 2008 a 2014, pagou à progenitora a quantia de € 11.865,52. 12. No dia 02.10.2020, o embargado instaurou execução para pagamento de quantia certa contra o embargante, tendo invocado no formulário executivo o seguinte: “(Ao abrigo do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares – ANEXO VI - Doc. 1). 1. Por douta sentença proferida em 16/03/2012 (confirmada e esclarecida por acórdão de 10/10/2013 da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa), no âmbito do processo de regulação do poder paternal que, sob o nº 795/07.0TMLSB, correu termos na então 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (agora no Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 6), foi o então Requerente, ora Executado, JB, condenado a pagar à Requerida, SF, a título de pensão de alimentos para a filha menor de ambos LB, nascida em 17/11/2003, o montante mensal de € 300,00, actualizável de harmonia com a variação de preços do consumidor, publicada pelo instituto alemão competente, por referência ao ano imediatamente anterior (Doc. 2). 2. Tal pensão, nos termos do referido acordão, é devida desde 8/05/2008. 3. O ora Executado não pagou as pensões de alimentos a que estava obrigado. 4. Tendo o organismo público alemão LNW, ora Exequente, a pedido da mãe da menor e após notificação do ora Executado, efectuado o pagamento das referidas pensões, nos termos da UVG - lei alemã relativa à concessão de adiantamentos de pensões de alimentos (Doc. 3). 5. Também nos termos da referida lei alemã, o direito à pensão alimentar da menor durante o período da concessão de adiantamento da pensão de alimentos é transferido para o Estado da Renânia do Norte-Vestefália, sendo adicionalmente exigíveis juros em caso de mora. 6. Assim, o Executado deve ao Exequente, sub-rogado nos direitos da menor, LB, as pensões de alimentos referentes aos meses de: • Maio a Dezembro de 2008 --------------€ 955,65 • Janeiro a Dezembro de 2009 -------- € 1.486,00 • Janeiro a Dezembro de 2010 -------- € 2.160,00 • Janeiro a Dezembro de 2011 -------- € 2.160,00 • Janeiro a Dezembro de 2012 -------- € 2.160,00 • Janeiro a Dezembro de 2013 -------- € 2.160,00 • Janeiro a Maio de 2014 ---------------- € 783,87 num total de €11.865,52 (Doc. 4). 7. Valor a que acrescem juros de mora à taxa de 4% (v. Portaria 291/2003, de 8/04, artigos 806º, 1 e 2 e 559º, 1 do Código Civil e 703º, 2 do Código de Processo Civil), vencidos desde a constituição em mora, no montante de €4.373,97, e vincendos até integral pagamento. 8. Perfazendo, nesta data, um total em dívida de €16.239,49.” 13. Nos autos de execução foram penhorados os seguintes saldos bancários do embargante: de €10,27 depositada na conta à ordem n.º 000…, titulada pelo embargante no Novo Banco; de €208,42 depositada na conta à ordem n.º 0350…, titulada pelo embargante na Caixa Geral de Depósitos; de €0,89 depositada na conta à ordem n.º 0020…, titulada pelo embargante no Banco Comercial Português, SA.; de €0,01 depositada na conta à ordem n.º 0018…, titulada pelo embargante no Banco Santander Totta, SA. 14. A prestação de alimentos à filha devia ser paga através de cheque, depósito ou transferência para conta bancária da mãe até ao dia 5 de cada mês. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. A questão a decidir é a de saber se o Exequente pode executar o crédito que invoca, o que se concretiza em saber se uma entidade pública de um Estado-Membro da União, em concreto a República Federal da Alemanha, que tenha atribuído prestações sociais a uma criança credora de alimentos fixados por um tribunal português em virtude de o pai deles devedor os não pagar, pode executar essa decisão em Portugal, comprovado o pagamento das prestações, ou se, ao invés, carece de instaurar prévia acção declarativa que o reconheça sub-rogado nos direitos da criança. Dos factos provados resulta que o Executado está obrigado judicialmente a prestar alimentos a sua filha e que não os presta. Resulta ainda que o Executado reside em Portugal e a filha na Alemanha, onde a Exequente, entidade pública com a competência de atender à situação de crianças carentes de alimentos a quem os pais os não prestam, atribuiu à criança prestações sociais, nos montantes também assentes, tendo apresentado documento de tal comprovativo. 2. No que à cobrança de alimentos respeita, rege sobre a matéria o Regulamento (CE) 4/2009 do Conselho (doravante Regulamento) e nele a secção 1 do capítulo IV, uma vez que ambos os Estados de conexão são subscritores do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (Protocolo de Haia 2007)[5], o que do mesmo passo torna desnecessário qualquer declaração de força executória – artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento. As entidades públicas com direito a reembolso são equiparadas a credores, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do Regulamento, sendo que, dada a vinculação comum de Portugal e da Alemanha, o mesmo já decorria do artigo 36.º, n.º 1, da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O Regulamento respeita ao reconhecimento, a força executória e a execução das decisões – artigo 16.º, n.º 1 – relativas a obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade – artigo 1.º, n.º 1. No caso dos autos, o Exequente apresenta à execução uma sentença de um tribunal português que condenou o Executado, português residente em Portugal, a prestar alimentos a sua filha, de menor idade, residente na Alemanha, invocando que os prestou em lugar do pai, por ter essa competência legal, segundo a legislação alemã, e na medida legalmente fixada. Pese embora, na medida em que o Regulamento reconhece aquela indicada qualidade de credor à entidade pública que tenha o direito a reembolso de alimentos, o carácter transfronteiriço da sua aplicação não está afastado por estar em causa uma decisão portuguesa quando a entidade pública credora é de direito alemão. A situação enquadra-se no âmbito do Regulamento. É o que se retira do considerando 4) ao não se limitar à execução de decisões de outro Estado-Membro: o Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados respeitantes entre outros a acções de prestações de alimentos. Anote-se que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem sublinhado[6] o objectivo do presente Regulamento de assegurar a eficácia da cobrança dos créditos alimentares internacionais salientando quanto ao regime do artigo 64.º de reconhecimento da qualidade de credoras às entidades públicas que tenham direito a reembolso: A este respeito, importa recordar que o artigo 64.º do Regulamento n.º 4/2009 prevê, precisamente, a intervenção de uma entidade pública, na qualidade de requerente, que atua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos. Assim, segundo o artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.º 4/2009, tal entidade está incluída na definição do termo «credor» para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, termo que, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, do referido regulamento, designa, em princípio, unicamente uma pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos. Além disso, e sobretudo, o artigo 64.º, n.º 3, alínea a), deste mesmo regulamento precisa que esta entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos. 3. Nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento, o direito de uma entidade pública actuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos, reclamando o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos, está sujeito à lei que rege a entidade. O Tribunal pediu e obteve a legislação alemã ao abrigo da qual o Exequente pagou à menor as prestações que agora pretende cobrar ao Executado. Tal lei – Unterhaltsvorschussgesetz ou Lei relativa aos adiantamentos de alimentos – regula a atribuição de prestações sociais a menores que não as obtenham dos seus progenitores (§1) estabelecendo o §7/1 que, se, durante o período durante o qual a prestação de alimentos lhe é paga nos termos da presente lei, o beneficiário tiver um direito a alimentos contra o progenitor com o qual não reside ou um direito a outra prestação que, se concedida a tempo nos termos do § 2, n.º 3, teria de ser creditada como rendimento, esse crédito será transferido para o LNW no montante da prestação de alimentos nos termos da presente lei (…). Em consequência, por efeito da lei alemã aplicável (citado §7/1), o direito da criança a haver alimentos do progenitor com quem não resida transmite-se para a entidade pública que lhe atribui prestações em razão de insuficiência financeira. Temos então que o crédito de alimentos da filha do Executado transferiu-se para a Exequente na exacta medida em que suportou prestações, que é a da execução. À transferência é irrelevante serem essas prestações em montante menor aos alimentos fixados, circunstância que releva apenas quanto ao montante da transferência. É o que resulta do artigo 593.º, n.º 2, do Código Civil. 4. A sentença recorrida entendeu que a execução carecia de título e que a Exequente devia obtê-lo na acção declarativa em que pedisse o reconhecimento do seu direito com fundamento na transferência do crédito da criança originária credora de alimentos. Refere o seguinte a tal respeito: Diversamente do que o embargado sustenta, o título dado à execução não é a decisão do tribunal português, que investiu o progenitor numa obrigação de pagamento fundada nas relações de família e no dever de sustento que sobre si incide enquanto pai de uma filha menor. A falta de indicação de um número de conta bancária por parte da progenitora e o conhecimento efetivo da sua morada obstam, aliás, a que o embargado cumpra o dever alimentício, fazendo-a incursar em mora creditoris, mora que, contudo, não significa que a dívida não exista e/ou que o pai esteja dispensado de a liquidar, mas que apenas justifica o tardio cumprimento. A execução ancora, efetivamente, na decisão administrativa proferida pelo embargado no âmbito do pedido formulado pela mãe da criança após a instalação de ambas no país da nacionalidade ao abrigo do disposto na lei alemã, a UGV ou Unterhaltsvorschussgesetz, que permite adiantamentos de pensões de alimentos quando em causa família monoparental e o outro progenitor não paga pensão de alimentos, seja porque deliberadamente não o faz, seja porque em tal obrigação não está, sequer, constituído. Nesta conformidade, temos que o pagamento feito pelo embargado, em montante distinto, tem natureza distinta daquela outra, pois que é social e assistencial, em consequência do que, por não dispor de título executivo transnacional, está vedada ao embargado a imediata força executiva, impondo-se o reconhecimento do direito de cobrança em prévia ação declarativa. 5. No que se refere aos títulos passíveis de execução rege o direito processual civil português, como aliás resulta dos artigos 21.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do Regulamento. Entendemos que a questão se configura de modo diverso do considerado na sentença recorrida, uma vez que o título invocado pela Exequente é a sentença do tribunal português que fixou a obrigação de alimentos, não a decisão administrativa de atribuir prestações sociais à menor. Para além de invocar esse título, a Exequente, alega ainda que assume a qualidade de credora, apesar de estranha ao título na sua formação, por ter sido para si transferida a posição da criança em virtude de ter satisfeito parcialmente os alimentos devidos. Ou seja, a Exequente não invoca como título executivo a decisão administrativa de atribuir as indicadas prestações à criança, antes invoca a sua sucessão à credora reconhecida no título que a sentença constitui. O que importa saber é se essa habilitação incidental no requerimento inicial, por transferência da posição jurídica da credora, se verifica ou não, uma vez que a natureza da sentença como título executivo é indiscutida nos autos e é legalmente indiscutível – artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. E a resposta é positiva na medida em que a lei alemã, aplicável à reclamação, expressamente consagra a substituição da criança credora pela entidade pública prestadora que satisfez as prestações e que é essa a lei aplicável como já dito. O quadro assim desenhado integra a previsão normativa da sub-rogação legal do artigo 592.º, do Código Civil, caracterizando-se por um terceiro cumprir a obrigação de alimentos a que era estranho. Para tal necessário se torna que tenha interesse directo na satisfação do crédito ou seja garante da obrigação. O desenho legal das obrigações da Exequente constante da lei alemã aplicável determina que se considere que se encontra constituída como garante das obrigações alimentares dos progenitores não co-residentes na medida das prestações sociais a que está obrigada. O regime é aliás similar ao que entre nós vigora a respeito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores – artigos 2.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio (RGAM). A sub-rogação enquadra-se na transmissão de dívidas, ou seja, na transmissão de um crédito do credor para o devedor que lho satisfez. Na expressiva locução do Professor Antunes Varela, na sub-rogação os direitos dos devedores transferem-se de armas e bagagens[7] para a esfera jurídica de quem satisfez a obrigação, o que implica a transmissão de todo o regime aplicável. O que nos conduz ao artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que estatui que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. Veja-se a respeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no processo 8854/07.3TBVNG.P1 (Maria Cecília Agante) cuja clareza e semelhança com o caso decidindo justificam a transcrição mais alongada: Na ação executiva, a legitimidade é definida pelo próprio título, devendo a execução ser promovida pela pessoa que nele figura como credor e ser instaurada contra a pessoa no título tenha a posição de devedor (artigo 53º/1 do CPC). Já se o título for ao portador, a execução deve ser promovida pelo seu portador (artigo 53º/2 do CPC). Todavia, se tiver havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que, no título, figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. E é no próprio requerimento para a execução que o exequente deve deduzir os factos constitutivos da sucessão (artigo 54º/2 do CPC). Se a sucessão ocorrer antes da propositura da ação executiva é dispensado o incidente de habilitação, embora o exequente tenha de provar, liminarmente, os correspetivos factos constitutivos. No caso de a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo ou se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da ação, só vier a ser conhecido em momento posterior, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer (artigos 351º/356º do CPC). Nessa situação é também o requerimento executivo o local próprio para o exequente deduzir os factos constitutivos da sucessão. Discutiu-se se os incidentes de instância tinham cabimento no âmbito do processo executivo, mas é consolidadamente aceita a dedução do incidente de habilitação de adquirente em ação executiva, como, aliás, resulta expressamente da previsão do artigo 356º/1 do CPC. É esta a situação configurada na execução a que foram deduzidos os presentes embargos, sendo título executivo a sentença e detendo a Exequente legitimidade por sucessão parcial na titularidade do crédito. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida. 6. Nos termos do artigo 665.º, nº 2, do Código de Processo Civil, a Relação deve proferir decisão relativamente às questões não decididas pelo tribunal recorrido, nomeadamente, por prejudicadas pela solução dada na primeira instância. Apenas em caso de os autos não conterem todos os elementos necessários deverá remeter os autos à primeira instância sem essa decisão «substitutiva». Ou seja, a Relação não é um tribunal apenas de cassação, funcionando antes como tribunal de substituição nos casos que a norma indica. No caso dos autos foi já proferida decisão de facto, contendo os autos os elementos necessários a pronúncia sobre esses factos, em decisão das questões colocadas. A situação enquadra-se na previsão do artigo 665.º, n.º 2, citado, nada havendo que a excepcione daquele regime. As questões prejudicadas, elencadas na sentença recorrida e relativamente às quais as partes se pronunciaram nos autos e decorreu o julgamento, são as seguintes: alegadas situações de (i) mora da credora e de (ii) prescrição dos créditos. 7. A situação de mora da credora funda-se em a mãe não ter fornecido ao pai, ora Executado/Recorrido, os dados da conta bancária que permitiriam efectuar o pagamento. Provou-se, com pertinência, que o pai desconhece onde a mãe e a criança vivem, que a progenitora não informou o progenitor do número da conta bancária e que o ora Embargado, aquando da instrução do processo, remeteu ao embargante uma comunicação em que dava nota do procedimento de adiantamento de pensão alimentar segundo a lei relativa à concessão de adiantamentos de pensões alimentares (UVG) para a sua filha LB, nascida a 17.11.2003, convocando a colaboração do Executado, comunicação que o Executado recebeu em 3 de Junho de 2008. Mais está assente que a pensão de alimentos seria paga mediante cheque, depósitos ou transferência para conta bancária da requerida até ao dia 5 de cada mês. Nos termos do artigo 813.º do Código Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. A mora do credor pode decorrer da recusa injustificada da prestação ou da omissão de actos essenciais a que a mesma seja cumprida. No caso, é esta última dimensão a que está em causa. A ausência de indicação da conta bancária, aliada ao desconhecimento por parte do pai da morada da mãe consubstanciam a omissão da prática de actos necessários ao cumprimento da obrigação pelo pai, uma vez que o cumprimento implicava tal conhecimento (ponto 14 dos factos assentes). A situação de mora não implica a extinção da obrigação ou mesmo a sua inexigibilidade, limitando-se a consequências quanto ao vencimento de juros, ao risco de perda do objecto ou da impossibilidade superveniente da prestação – artigo 814.º, n.º 2, do Código Civil – sendo indiferentes no caso dos autos as consequências quanto ao objecto ou à impossibilidade da prestação[8]. Do que se retira que apenas quanto aos juros pedidos se repercute a situação de mora do credor, sendo que o Exequente pediu juros de mora desde 8 de Maio de 2008, por ser a data a partir da qual a pensão de alimentos era devida. O Exequente comunicou ao Executado o procedimento de atribuição de prestações à filha indicando as circunstâncias em que o procedimento foi aberto e solicitando ao Executado a intervenção nesse procedimento. O Executado recebeu essa comunicação em 3 de Junho de 2008. Os alimentos de pais a filhos têm a especificidade a que alude o artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, enquadrando-se na obrigação de aos pais competir, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Ao pai devedor de alimentos é exigida assim, no cumprimento da obrigação para com o filho, diligência superior àquela que a lei exige a um credor de uma qualquer outra obrigação. Nas circunstâncias, tal exige ao pai, conhecedor daquele procedimento e de que o mesmo se funda na insuficiência financeira de sua filha, actividade em ordem a cumprir, que podia e devia desde logo ser dirigida no sentido de propor ao Exequente a sua colaboração para a prestação do necessário a sua filha. Entendemos por isso que, com essa comunicação, cessou a situação de impossibilidade de o pai cumprir a obrigação, pelo menos, a obrigação de pagar ao Exequente as prestações por este entregues a sua filha. O que determina que em 3 de Junho de 2008 tenha cessado a mora do credor quanto ao crédito em execução. Por esta via, apenas não são devidos os juros de cerca um mês, entre 8 de Maio de 2008 e 3 de Junho de 2008, procedendo nessa medida os embargos. A recusa de execução nesta parte não viola o Regulamento desde logo porque a execução se rege pelo direito do Estado-Membro de execução – artigo 41.º, n.º 1 -, sendo certo que no caso a decisão em execução é a sentença portuguesa e não a decisão de atribuição de prestações. 8. Foi alegada a prescrição do crédito em execução, entendendo o Embargante que lhe é aplicável o regime das prestações periódicas da previsão da alínea g) do art.º 310.º do Código Civil. A maioridade em Portugal (desde 1 de Abril de 1978) como na Alemanha (desde 1 de Janeiro de 1975) adquire-se ao completar 18 anos de idade, tendo assim ocorrido a maioridade da filha do Embargante em 17 de Novembro de 2021. Até essa data a prescrição da obrigação de alimentos devida pelo pai não começou nem correu – artigo 318.º, alínea b), do Código Civil. O prazo prescricional apenas iniciou o seu curso em 18 de Novembro de 2021, pelo que, considerando as prestações alimentícias vencidas e o prazo prescricional de curta duração estabelecido no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, tal prazo não se conclui antes de 17 de Novembro de 2026. Relembremos que a situação dos autos é de sub-rogação legal por pagamento parcial do Exequente na posição da filha do Executado enquanto credora de alimentos. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo[9]. E mais adiante[10], refere o Professor Antunes Varela: Relativamente ao instituto da prescrição, esta continuará em regra a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior, a não ser que a intervenção do devedor envolva um verdadeiro reconhecimento do crédito, que interrompa a prescrição. Voltando ao caso concreto, o Exequente a quem se transmitiu parcialmente o crédito da filha do Executado encontra-se quanto à prescrição na mesma situação em que a credora originária se encontraria, pelo que improcede a invocada excepção de prescrição. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em: 1) Rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2) Revogar a decisão recorrida: 3) Julgar parcialmente procedentes os embargos quanto aos juros de mora vencidos até 3 de Junho de 2008, declarando extinta a execução quanto a tal; 4) Julgar os embargos improcedentes no mais e determinar em consequência o prosseguimento da execução. Custas pelo Recorrido e pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na proporção de 99% (noventa e nove por cento) e 0,5% (zero vírgula cinco por cento) – artigo 527.º, n.º 2, do CPC. * Lisboa, 23 de março de 2023 Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva Nuno Lopes Ribeiro _______________________________________________________ [1] Beneficia do da sentença de primeira instância. [2] Acórdão de 9 de Dezembro de 2021, proferido no processo 9296/18.0T8SNT.L1.S1 (Rijo Ferreira). [3] Por todos, o acórdão 233. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9296 já citado. [5] Cf. https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=133 [6] Processo C‑540/19. [7] In Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 1990, 4.ª edição, p. 341. [8] Por todos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2021, proferido no processo 101/19.1T8ANS-A.C1.S1 (Fernando Baptista). [9] Professor Antunes Varela, op. cit., p. 334. [10] Idem, p. 340. |