Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1091/2005-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
II - A procedência da causa indicada como prejudicial reveste a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.
III - Existe uma relação de prejudicialidade entre a causa indicada como prejudicial e a presente, pois que naquela se pede a declaração de nulidade da escritura pela qual o autor adquiriu o imóvel, escritura essa que é invocada nestes autos como meio de aquisição da propriedade.
IV - Todavia, havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial só foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 279º nº 2, 1ª parte do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I - RELATÓRIO

Francisco Manuel ---  intentou acção ordinária contra Rita ----, Judite --- e Luís Fernando ----, todos residentes na Rua ----, n° 20, 7° C, em ---, pedindo a condenação destes a reconhecê-lo como dono do prédio habitado pelos réus, bem como a restituir-lho e a condenação destes por tal ocupação indevida no pagamento da quantia de   150.000$00 mensais por cada mês que permanecerem no local, desde 11 de Novembro de 2001 e até efectiva entrega do imóvel.

Requer ainda que o Tribunal determine a penhora de 1/3 do salário de cada um dos réus para garantir o crédito referido no último dos anteriores pedidos formulados.

Em síntese, alegou que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano situado na Rua --- n° 20, 7° C, em ----, por o ter adquirido por escritura pública de compra e venda celebrada em 09 de Novembro de 2001. Mais alega que os réus ocupam tal fracção ilegitimamente e sem qualquer contrapartida devendo, assim, atenta a má fé dos réus em tal ocupação, serem condenados numa indemnização igual ao valor dos frutos civis que um proprietário diligente poderia obter e que, no caso, nunca se situariam em montante inferior a 150.000$00 por mês.

Contestaram os réus, dizendo, em síntese, que as negociações subjacentes a todo o processo negocial que culminou com a compra e venda efectuada pelo autor correspondem a um negócio simulado, sendo que este último tem conhecimento de tal circunstância.

Pedem a intervenção principal provocada de Ana Sofia --- e de Maria ----dos Santos.

Terminam referindo que o autor não é proprietário do prédio que reivindicam e concluem pela improcedência da acção.

Houve réplica onde o autor termina como na petição inicial e se opõe ao incidente.

Foi indeferido o incidente por despacho de fls. 111 e 112, o que foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado às partes por carta de 29.04.2003.

Após a prolação do questionário os réus requereram a suspensão da instância com o fundamento de que a Maria --- dos Santos intentou acção contra Ana Sofia ---- e o aqui autor Francisco Manuel ----, onde pedem que seja declarada a nulidade da escritura pela qual o Francisco ---- adquiriu o imóvel reivindicado, entendendo que há uma relação de prejudicialidade entre aquela acção – nº 3980/03 do 1º Juízo Cível da Amadora - e esta.

Pede ainda que seja ordenado o cancelamento de todas as inscrições em vigor relativamente à fracção em causa, realizadas com base na procuração de 14 de Março de 2001 e na escritura de compra e venda de 9.11.2001, ou seja, as inscrições a favor do ali réu Francisco ---.

O autor respondeu, opondo-se ao pedido de suspensão da instância.

Por despacho de 6.11.2003 ( fls. 257), foi indeferida a suspensão da instância. Embora ali se entendesse que havia uma relação de prejudicialidade entre a acção 3890/03 e esta, o despacho acabou por concluir que existem fundadas razões para crer que a acção 3980/03 foi intentada para suspender os presentes autos.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - Na acção que corre termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Amadora com o n° 3980/03, discutem-se questões cuja decisão é essencial para a decisão da presente acção.

2ª - Tal essencialidade foi reconhecida pelo despacho recorrido que considerou a acção n° 3980/03, como prejudicial em relação à presente acção.

3ª - O indeferimento do requerimento de suspensão da instância teve como fundamento único a consideração de que pelo facto de o mandatário judicial ser o mesmo nas duas acções, de ter decorrido cinco meses após a notificação da improcedência do recurso e ainda pelo facto de os factos que serviram de causa de pedir à acção prejudicial terem sido os mesmos que serviram de fundamento a incidente de intervenção indeferido.

4ª - O facto de o mandatário judicial ser o mesmo em acções em que intervêm familiares muito próximos, e relativamente ao qual existe relação de confiança não deve ser interpretado, sem mais, como pronuncio de propósitos entorpecedores do normal desenvolvimento do processo.

5ª - O prazo decorrido - refere o despacho recorrido 5 meses - não é rigoroso. Nem são 5 meses e não tomou em consideração o decurso das férias judiciais de 15 de Julho a 15 de Setembro, nem sequer o trânsito em julgado.

6ª - Os factos que servem de causa de pedir na acção prejudicial não coincidem com os que serviram de fundamento ao incidente de intervenção.

7ª - A improcedência do recurso relativo ao indeferimento do incidente de intervenção, radicou em questões formais solucionadas na acção prejudicial.

8ª - O Acórdão do Tribunal da Relação, em que foi apreciada a questão relativa ao indeferimento do incidente de intervenção, admite que a questão posta cai no âmbito do negócio usurário.

9ª - A autora da acção prejudicial peticiona a anulação do negócio por usurário e, subsidiariamente, por simulado.

10ª - Os documentos juntos à acção prejudicial não podem deixar de ser interpretados no sentido de emprestarem credibilidade séria aos pedidos formulados pela autora naquela acção e credibilizarem o requerimento dos agravantes.

11ª - O despacho recorrido não atentou, valorizando convenientemente, nem os factos articulados na petição da acção prejudicial, nem os documentos a ela juntos que não podem deixar de credibilizar o bem fundado dos pedidos formulados pela ai autora.

12ª - O despacho recorrido fez errada interpretação do n° 2 do art° 279° do C. Civil, disposição que devia ter sido interpretada pelo Mm° Juiz "a quo " no sentido de analisar das probabilidades de êxito da acção prejudicial.

Requer-se, nos termos do art° 742° n°2 do C.P.Civil, para a hipótese do presente recurso não vir a subir com os próprios autos, que o mesmo seja instruído com as certidões previstas no n° 3 daquele preceito legal e ainda com a petição inicial do processo 3980/03 e documentos que instruíram, petição inicial do presente processo e do acórdão da Relação de Lisboa que julgou o recurso do incidente de intervenção.

Termina pedindo que o presente recurso seja provido, suspendendo-se a instância nos presentes autos até ao trânsito da acção n° 3980/03 que corre pelo 1° Juízo Cível do Tribunal da comarca da Amadora.

A parte contrária respondeu pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Entretanto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou os réus a reconhecer o autor como único e exclusivo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “BD”, que constitui o 7º C do prédio urbano sito na Rua ---, nºs 20, 20-A e 20-B, freguesia de ---, concelho da ---, bem como restituir esta fracção àquele, livre e devoluta. Mais condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de € 748,20 mensais, desde 27 de Novembro de 2001 e até efectiva entrega da fracção em causa.

Não se conformando com sentença, dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - Os articulados apresentados pelo autor/apelado revelam o seu conhecimento dos factos que antecederam a compra e venda em que figura como comprador;

2ª -  Anota-se que o mandatário da Srª Drª Ana ----, no processo 3980/03.0PCAMD, é o mesmo do ora apelado;

3ª - Foi decidido, no douto Acórdão da Relação de Lisboa relativa à decisão de indeferimento do incidente de intervenção provocada, não constarem da contestação os requisitos que integram a simulação;

4ª - Mas foi entendido que existiriam os requisitos do negócio usuário;

5ª - O Mm° Juiz proprietário do processo deveria ter convidado os réus a apresentarem novo articulado do qual constassem os requisitos da simulação;

6ª - Ao não o fazer foi cometida uma nulidade, já que tal omissão influi na decisão final;

7ª - Do processo constam elementos que configuram a existência de negócio nulo cometido pela Drª Ana Sofia ---, ao receber procuração irrevogável a seu favor da Dª Maria ---;

8ª - Constam, também, do processo elementos dos quais resulta que foi usada a procuração outorgada pela Dª Maria ---a favor da Srª Drª Ana Sofia ---, para outorgar na escritura de venda da fracção autónoma reivindicada ao apelado;

9ª- A venda formalizada pela escritura em causa é nula;

10ª - A Mª Juiz ao proferir a sentença recorrida deveria ter julgado o negócio, transmissão da fracção autónoma a favor do apelado, nulo;

11ª - Ou, se assim se não entendesse e em face dos elementos que constam do processo, deveria ter suspenso a instância até à decisão do processo 3980/03;

12ª - Mostrando-se violados os art°s 508° n°3 e 664° do C. P. Civil e o art° 282° do C. P. Civil;

13ª - Os apelantes mantêm intocado o seu agravo do despacho de fls.257 e seguintes, mantendo todas as suas conclusões o que deixam consignado nos termos e para os efeitos do art° 748° n°1 do C. P. Civil.

Assim, deve ser julgada nula a venda da fracção autónoma reivindicada por parte da Drº Ana Sofia ---- ao apelado e, em consequência, julgar-se a acção improcedente, por não provada.

A tal não ser entendido, deve ser declarado ter sido cometida nulidade por violação do n° 3 do art ° 508° do C. P. Civil.

A tal não suceder, deve ser suspensa a instância no presente processo, como, propugnado no agravo, até à decisão do Proc°. 3980/03.0PCAMD, que corre termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Amadora

A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A- Fundamentação de facto

Considera-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - Por escritura pública celebrada em 09 de Novembro de 2001, no 21° Cartório Notarial de Lisboa, Ana Sofia ----, na qualidade de procuradora de Maria Gualdina ---- declarou vender a Francisco Manuel --- e este declarou comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de 27 331 000$00, que já recebeu, a fracção autónoma designada pelas letras "BD" que constitui o 7° C do prédio urbano sito na Rua ---, n°s 20, 20-A e 20°-B, freguesia de ---, concelho da ---.

No mesmo acto Ana Sofia --- e José Maria --- declararam ainda renunciar à aquisição dessa fracção objecto de contrato promessa de compra e venda celebrado em 14 de Maio de 2001 que deu origem ao registo provisório por natureza a seu favor pela inscrição G-5, cujo cancelamento autorizaram (documento de fls. 9 a 13 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) -  (Alínea A);

2º - Ana Sofia --- foi constituída procuradora de Maria Gualdina --- por procuração na qual esta lhe conferiu poderes para efectuar negócio consigo mesma, nos termos constantes do documento de fls. 75 e 76 - (Alínea B);

3º - Maria Gualdina --- adquiriu a fracção em causa por venda judicial estando a aquisição da propriedade registada a seu favor com data de 09.04.2001 (documento de fls. 35 a 42 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - (Alínea C);

4 - A fracção "BD" encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n° 00027/0900885 estando a sua propriedade registada com data de 13/11/2001 a favor de Francisco Manuel ---, por compra (documento de fls. 35 a 42 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - (Alínea D);

5º - Os réus habitam no referido imóvel há alguns anos - (Alínea E);

6º - A fracção "BD" poderia ser arrendada pelo valor mínimo mensal de 150 000$00 - (Resposta ao quesito 1°).

7º- A presente acção deu entrada em tribunal no dia 19 de Novembro de 2001.


B- Fundamentação de direito

Comecemos pela apreciação do agravo já que é essa a ordem que é imposta pelo artigo 710º nº 1, primeira parte do Código de Processo Civil.

O que está em causa no referido agravo é saber se deve ser concedida a suspensão da instância, tal como pretendem os réus, ou se o despacho que indeferiu essa pretensão deve ser mantido.

Prescreve o artigo 279º do Código de Processo Civil o seguinte:

“l. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”

O despacho recorrido ( fls. 257 a 259) entendeu que existia uma relação de prejudicialidade entre a acção nº 3980/03 e a presente, pois que naquela “se pede a declaração de nulidade da escritura pela qual Francisco ... adquiriu o imóvel, escritura essa que é invocada nestes autos como meio de aquisição da propriedade”.

Todavia, o mesmo despacho foi mais longe, entendendo que havia fundadas razões para crer que a acção 3980/03 só foi intentada para suspender estes autos e, por isso, não suspendeu a instância.


Antes de mais importa averiguar se existe causa prejudicial que importe a suspensão da instância na presente acção, ou se nos termos do artigo 279º do C.P.Civil.
Uma causa é prejudicial de outra, quando a decisão da primeira fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da segunda – artigo 284º nº 2 do C.P.Civil.
Assim e em conformidade com o regime legal aplicável, “ uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”[1].

O Prof. Alberto dos Reis dá-nos a seguinte noção: “ denomina-se questão prejudicial aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra”[2]

O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: “ estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão a proferir duma poder afectar o julgamento a proferir noutra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta”[3].

O Prof. Castro Mendes, propondo para a definição de questão prejudicial um conceito menos amplo que o do Prof. Alberto dos Reis escreveu: “ chamaremos questão prejudicial à questão de mérito necessária à resolução do thema  decidendum, apta a formar por si objecto doutro processo e que se coloque em momento logicamente anterior ao das questões fundamentais ( causa de pedir, excepções peremptórias)[4].

Sobre a noção de prejudicialidade pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa, [5] nos seguintes termos:

 “ .... a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.

Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto prejudicial”.

Face aos conceitos expostos, não temos dúvidas que existe prejudicialidade entre uma e outra acção – a procedência da acção nº 3980/03 ( causa indicada como prejudicial) reveste a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa ( a dos presentes autos), por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.

Daí o acerto do despacho recorrido.

Mas o mesmo despacho também decidiu que, apesar da pendência da causa prejudicial, a acção nº 3980/03 foi intentada apenas para se obter a suspensão. E, por isso, com base no disposto no artigo 279º nº 2, 1ª parte não suspendeu a instância. 

Ali se entendeu que “a acção nº 3980/03 tem como fundamento os factos que os réus invocaram no incidente de intervenção que deduziram nos presentes autos. Este incidente foi indeferido, tendo os réus recorrido desta decisão, a qual veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão que foi notificada às partes por carta expedida em 29.04.2003.

A acção nº 3980/03 só foi intentada em 16 de Setembro de 2003 (...).

A presente acção deu entrada em 19 de Novembro de 2001.

O acerto da argumentação contida no despacho recorrido é mais que evidente, quando não ordenou a suspensão, por entender que, não obstante a pendência de causa prejudicial, havia fundadas razões para crer que a acção 3980/03 foi intentada unicamente para se obter s suspensão.

Todavia, agora iremos mais longe, tal com nos permite o artigo 279º nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, ou seja, não se ordena a suspensão, pelo facto de a causa dependente estar tão adiantada em relação à causa prejudicial que os prejuízos da suspensão superam as vantagens da mesma.

Assim, confirma-se o despacho recorrido, improcedendo as conclusões do agravo dos réus.

Resta-nos analisar a APELAÇÃO.

É inquestionável que estamos perante uma acção de reivindicação prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual 1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".

2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

Está demonstrada a propriedade do autor e a detenção pelos réus da fracção em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” ( artigo 1305º do Código Civil), o autor terá direito à  restituição da mencionada fracção, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil).

Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se  o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.

Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado ( o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que obstaculize o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor[6].

Os réus opuseram-se à entrega, fundamentando a recusa no facto de  as negociações subjacentes a todo o processo negocial que culminou com a compra e venda efectuada pelo autor corresponderem a um negócio simulado, do conhecimento do autor. Concluem pela improcedência da acção sem a formulação de qualquer pedido reconvencional.

Os réus não lograram provar os factos que alegaram provar qualquer das situações acima apontadas e que justificava a sua detenção em relação à fracção reivindicada.

Sendo assim, verificando-se os pressupostos para que seja decretada a procedência da acção de reivindicação, merece improceder totalmente a apelação dos réus.

  E de pouco vale o argumento trazido pelos réus de que, face ao acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 2003, que negou provimento ao recurso por eles interposto, entendendo que as chamadas não tinham nem têm interesse na causa, deveriam ter sido convidados a apresentar nova contestação, pois que tal acórdão entendeu que naquele articulado se contêm os requisitos do negócio usurário.

E, por isso, se mostra violado o artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil.

Não é verdade, já que o poder conferido ao juiz no nº 3 do mencionado artigo 508º é um poder não vinculado.

A omissão de tal despacho ( que é um despacho não vinculado) não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual susceptíveis de influir no exame e decisão da causa.[7]

  Finalmente, esgrimem os apelantes nas conclusões com o facto de que a instância deveria ter sido suspensa pelos fundamentos constantes do agravo.

Quanto a isto, não vamos repetir os argumentos que nos levaram a confirmar o despacho agravado, para o qual remetemos, ou seja, não há motivos para a pretendida suspensão da instância.

Improcede, pois, a apelação.


III - DECISÃO

Pelo exposto nega-se provimento ao agravo e julga-se improcedente a apelação.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Abril de 2005

Ilídio S. Martins

Teresa Prazeres Pais

Pires do Rio

__________________________________________________________________________[1] Alberto dos Reis, “Comentário” vol. III, pág. 268.
[2] Comentário, I, pág. 286.
[3] Alberto dos Reis, “ CPC Anotado”, vol. I, 3ª ed. pág. 384
[4] Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 196
[5] Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV (1977), pág. 306, em anotação ao Acórdão do STJ de 24.11.1977.
[6] Cfr. Ac. STJ de 02.12.1986, in BMJ 362º -537.
[7] Cfr. Ac. STJ de 11.5.99, in BMJ 487º - 244