Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
332/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
CESSAÇÃO POR ACORDO
COMPENSAÇÃO
CLÁUSULA ADICIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Consubstancia um contrato de remissão abdicativa o facto de o trabalhador, no acordo revogatório do contrato de trabalho, declarar que, na compensação pecuniária de natureza global paga pela cessação do contrato, estão incluídos todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando a respectiva quitação.
II- As convenções adicionais ao conteúdo de tal acordo que não sejam aceites por ambas as partes são irrelevantes.
III- A referida renúncia do trabalhador determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide numa acção em que aquele pede que lhe seja reconhecida determinada categoria profissional e pagos créditos emergentes da relação laboral.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A... instaurou, em 19 de Julho de 2006, contra B... acção declarativa com processo comum pedindo que a ré seja condenada a:
1. Reconhecer ao autor o direito à Categoria Profissional de Chefe de Serviços nível 4 com efeitos desde 01 de Outubro de 2001 e a pagar-lhe mensalmente a respectiva remuneração de base que presentemente é de € 1.008, 50 – mil e oito euros e cinquenta cêntimos;
2. Pagar-lhe o valor de diuturnidade vencida no ano de 2002, no valor de € 31,75 (trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos) mensal, o que perfaz o total de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros) acrescido de juros vencidos no valor de € 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros) juros vincendos.
E bem assim,
3. Pagar-lhe os valores referentes a horas extraordinárias, desde 2001, que ascendem a mais de € 3.000, 00 (três mil euros), cujos comprovativos se encontram em posse da ré.
4. Pagar-lhe ainda as diferenças salariais referidas na petição vencidas no indicado montante global de € 51.896,97 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos) e as vincendas que lhe foram devidas, assim como, os juros de mora já vencidos no montante de € 5 129,00 (cinco mil cento e vinte e nove euros) e vincendos à taxa de anual de 4%, até ao efectivo pagamento das diferenças salariais devidas.
5. Pagar a título de indemnização pelo sofrimento e exclusão sentidos pelo autor, a quantia de € 10.000,00.
6. Ser o autor condenado in fine a devolver à ré os custos do presente processo, bem como de procuradoria condigna do seu mandatário.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Depois de apresentada a contestação a ré veio requerer que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide porquanto as partes celebraram, em 19 de Janeiro de 2007, acordo de revogação do contrato de trabalho, no qual o autor, na cláusula 4a, se obrigou a desistir dos pedidos formulados nos presentes autos, o que não fez, devendo entender-se o acordo como uma transacção sobre o objecto da causa, validando-se a mesma em conformidade e para todos os efeitos legais.
Juntou um documento subscrito pelo seu Presidente do seu Conselho Directivo e pelo trabalhador com o seguinte teor:
REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Entre:
B. , adiante designada por entidade patronal e,
A. , adiante designado por trabalhador,
é, ao abrigo do disposto nos arts. 393º a 395°, do Código do Trabalho, celebrado de boa fé e reciprocamente aceite o presente acordo para revogação de contrato de trabalho, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Primeira — Entidade patronal e trabalhador acordam em fazer cessar, com efeitos a partir da data deste acordo o contrato de trabalho entre eles celebrado em 1 de Setembro de 1997.
Segunda — Como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato a entidade patronal paga, nesta data através do cheque n° 4607021301, sacado sobre o BPI, ao trabalhador, a quantia de 12.000,00€ (doze mil euros), estando incluídos nessa compensação todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando o trabalhador a respectiva quitação.
Terceira — A quantia de 12.000,00€, ora paga pela entidade patronal ao trabalhador, está isenta de tributação, nos termos do disposto no art° 2°, nº 4, do CIRS
Quarta - Considerando o disposto na cláusula Segunda o trabalhador obriga-se a, no prazo de 10 dias, desistir dos pedidos formulados nos autos de processo comum que, com o n° 2774/06.6 TTLS , corre termos pela 3ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, prescindindo autor e ré das custas de parte e da procuradoria no que for disponível.
Quinta — Com a assinatura do presente acordo o trabalhador entrega à entidade patronal o veículo automóvel ligeiro(...), bem como as chaves e documentos do mesmo.
Sexta - Considerando o disposto na cláusula anterior a entidade patronal desiste da intenção de apresentar, contra o trabalhador, queixa pelo crime de furto de uso do mencionado veículo.
Feito em duplicado aos 19 dias do mês de Janeiro do ode 2007, destinando-se um exemplar à entidade patronal e outro ao trabalhador.
Notificado o autor, veio o mesmo afirmar que o escrito particular em causa não contém qualquer transacção e que não pretende desistir dos pedidos formulados enquanto a ré, por sua vez, não cumprir com a sua parte do acordo, entregando ao autor a declaração de situação de desemprego.
Conclui pelo indeferimento do requerimento, prosseguindo os autos com as demais consequências legais.
Foi, então, proferido o despacho constante de fls. 408 a 411, onde se lê o seguinte:
Cumpre decidir:
O A. não põe em causa a validade da assinatura do documento particular em causa intitulado de “revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo”.
Nesse documento, subscrito por ambas as partes e assinado em 19 de Janeiro de 2007, as partes estipulam que ao abrigo do disposto nos art.°s 393° a 395° do Código do Trabalho acordam em fazer cessar, com efeitos a partir da data desse acordo, o contrato de trabalho entre eles celebrado em 1 de Setembro de 1997, dispondo, na cláusula 2a que “como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato a entidade patronal paga, nesta data, através do cheque n.° 4607021301, sacado sobre o BPI, ao trabalhador, a quantia de 12.000,00 € (doze mil euros), estando incluídos nessa compensação todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando o trabalhador a respectiva quitação”.
Comprometendo-se o A. a desistir dos pedidos formulados na presente acção, nos termos da cláusula 4a do acordo em análise.
O A. não veio desistir dos pedidos formulados nos autos e é evidente que o acordo em causa não consubstancia nenhuma transacção sobre o objecto do presente pleito, conforme defende a R. Vejamos, porém, se a celebração do acordo, nos termos em que o mesmo foi feito, não torna inútil o prosseguimento da lide, uma vez que o A. não questiona a sua validade e eficácia. Com efeito., embora o A. argumente que agiu na convicção de que a R. lhe entregaria em contrapartida pela celebração do acordo, o Modelo relativo à declaração de situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio de desemprego, o que esta agora se nega a fazer, dizendo em resposta que nada disso ficou combinado, certo é que tal condição não resulta da leitura do acordo firmado e que o A. também não peticiona a declaração de nulidade do acordo revogatório com base no erro sobre os respectivos pressupostos, nem alega os factos pertinentes a demonstrar os vícios de vontade na declaração em causa, cuja prova sempre lhe competiria produzir, nos termos do art. 342 n.°2 do C. Civil, sendo certo que agora já não o pode fazer.
De igual modo o A. não procedeu à revogação do acordo, nos termos e no prazo previsto no art.° 395° do Código de Trabalho. Ora, se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídas e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, conforme o que resulta do estatuído no art.° 394°/4 do Código de Trabalho.
Este normativo estabelece uma presunção “iuris et de iuri”, no sentido de que, sendo fixada pelas partes essa compensação global se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta
III - A existência dessa presunção depende da ocorrência cumulativa de três pressupostos:
1) Que a compensação pecuniária conste do acordo extintivo, ou que seja estabelecido conjuntamente com este;
2) Que essa compensação tenha natureza global, ou seja, que não haja descriminação de títulos pelos quais o seu montante pecuniário foi estabelecido e pago;
3) Que não haja estipulação em contrário no documento de onde consta a compensação pecuniária.
A declaração do trabalhador, inserida na cláusula 2a do acordo revogatório, de que considera incluídos na compensação global todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando a respectiva quitação, constitui uma verdadeira remissão abdicativa.
A remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capitulo VIII do titulo I do livro II do Código Civil, sendo configurado no art. 863° do CCivil, “como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art. 234° do C. Civil) , quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa.” Cfr. Antunes Varela , In Obrigações em geral, 11 volume , 7a ed. pág. 247 e seguintes.
A remissão é, assim, um contrato não bastando uma simples renúncia unilateral, pois necessita do consentimento do devedor, ainda que este não tenha de se manifestar de forma expressa, estando sujeito às regras gerais sobre declarações judiciais – art.s 217° e 218° do Código Civil.
A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor – “a remissão abdicativa celebrada após a ruptura do vínculo laboral e, portanto, no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, importa a extinção da relação creditória, obstando à procedência da pretensão de tutela jurídica pelo trabalhador” - cfr. Ac do STJ de 6 de Julho de 1994, In BMJ 439,379 e AC do STJ de 12.5.99, In CJ TOMO II, pág. 281.
Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica se pode inibir de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional, circunstância que, aliás, tomou indisponíveis uma série de direitos dos trabalhadores, designadamente o direito à retribuição devida.
Porém, é nosso entendimento que o autor ao emitir a referida declaração à data da cessação do contrato já não se encontrava num situação de subordinação jurídica que lhe fosse psicologicamente inibidora da reclamação dos eventuais créditos reclamados nesta acção. (No mesmo sentido Vd. Ac. Rel. Lisboa de 28-09-2005, proc. n.° 1693/2004-4 in www.dgsi.pt/)
Conforme decidido no Ac. Rel Lisboa de 20-02-2002 in P. n.° JTRL00031573 disponível em www.dgsi.pt/ “Tendo o A. declarado que recebeu da Ré determinada importância correspondente a compensação pela cessão do contrato, concretizada em 01.07.99, pela sua passagem a reforma, declarando que essa compensação engloba a totalidade dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho e respectiva cessação, depreende-se que A. quis renunciar, de forma clara, expressa e inequívoca, a quaisquer direitos de credito que detivesse sobre a Ré.
Essa declaração, aceite pela Ré, que pagou efectivamente a quantia que foi determinada na declaração, consubstancia um contrato de remissão abdicativa válido e eficaz, nos termos do artigo 863 ° do CC.
A lei não exige qualquer hiato temporal entre a cessação e a renúncia, basta que esta possa livremente efectivar-se, que já não exista nenhum constrangimento resultante da vinculação jurídica do trabalhador à entidade patronal, nada obstando a que possa declarar-se a renúncia em simultâneo com a cessação do contrato.
Assim, tendo o A. renunciado aos créditos cujo pagamento vinha reclamar nos presentes autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, o que conduz à extinção da instância, nos termos do art.° 287°, al. e) do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art.° 1°/2, al. a) do Cód. de Proc. Trabalho.
Custas pelo A.
Inconformado com esta decisão da mesma interpôs o autor recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 435vº e 436, no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se no caso não ocorrem os pressupostos da declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação da questão que nos ocupa são os constantes do Relatório.
A relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se por facto posterior ao do início da instância (propositura da acção) a causa de pedir se extinguir por qualquer motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elemento vitais sucumbe porque já é inútil a discussão da demanda (Rodrigues Bastos “Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 59).
A inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância caracteriza-se como a situação que resulta do facto de, por circunstância ocorrente na pendência da acção, ter sido atingido o fim que com ela se pretendia atingir, pelo que se torna inútil o seu prosseguimento (Ac. desta Relação de 18.04.91 (www.dgsi.pt), por isso, o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelos partes e, portanto, não lhes trazer quaisquer benefícios (Ac. do STA de 2.2.2005, AD 520º, pág. 622).
Ora, no caso em apreço, a declaração do agravante inserida na cláusula 2.ª do acordo revogatório do contrato de trabalho, acordo esse cuja validade o agravante não põe em causa constitui uma verdadeira remissão abdicativa, causa de extinção das obrigações, definida no art. 863.° do Cód. Civil, como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte.
Efectivamente, nessa cláusula o agravante considera incluídos na compensação global que lhe foi paga todos os créditos já vencidos e exigíveis, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando a respectiva quitação.
A esta mesma conclusão chegou o despacho sindicado que, neste aspecto, nenhum reparo merece ao agravante.
O que o agravante vem dizer é que o critério para apuramento do valor daquela compensação foi o do montante a ele devido pela extinção do seu posto de trabalho e que, por isso, o modelo relativo à declaração de situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio de desemprego constitui elemento integrante do referido acordo de revogação, modelo aquele que a agravada lhe remeteu com a indicação de que a cessação do contrato de trabalho decorria de acordo de revogação não relacionado com a extinção do posto de trabalho. Partindo destes pressupostos, o agravante conclui que, face ao incumprimento da agravada, a renúncia a quaisquer direitos não se encontra, ainda, integralmente concluída e finalizada e daí que sustente que não se verifica, ainda, a inutilidade superveniente da lide.
A argumentação do agravante não colhe.
Efectivamente, as afirmações do agravante não têm qualquer suporte, no texto do acordo, como resulta da sua leitura.
Trata-se, por isso, de convenções adicionais que acrescentam algo ao conteúdo do dito acordo de revogação do contrato de trabalho.
Ora, nos termos do disposto nos arts. 394.º e 395.º do Cód. Civil as convenções adicionais ao conteúdo de um tal acordo cuja autenticidade não foi posta em causa não admitem prova testemunhal: apenas admitem prova por confissão e, como já vimos, a ré, aqui agravada, na resposta à posição que o autor agravante tomou sobre a junção aos autos do referido acordo negou a existência de tal convenção.
Forçoso é, pois, concluir que, face à renúncia do agravante, contida na já referida cláusula 2.ª do acordo de revogação, a relação processual submetida a juízo ficou desprovida da sua causa de pedir, pelo que nada mais resta do que manter a interpretação em que se ancorou o despacho impugnado, negando provimento ao agravo.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 9 de Abril de 2008

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares